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QUERIDOS ALGGs,

SEGUE O GABARITO EXTRAOFICIAL DE PENAL.

BJS A TODOS!

ANA CRIS MENDONÇA

Gabarito Extraoficial – Direito Penal – OAB 2011.3          

Profs. Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

 

A peça prático profissional configurou-se como uma das mais simples dos últimos tempos, de fácil identificação e com um nível de dificuldade baixo em relação a sua redação. Ficamos felizes, pois, como comentamos nesses quase dois meses, deveríamos nos preparar para o pior, esperar o melhor e enfrentar o que viesse. E o que se configurou foi, dentro das probabilidades, uma das mais salutares ao aluno.

Peça – Relaxamento de Prisão em Flagrante

Fundamento – Art. 5º, LXV, Constituição Federal.

EndereçamentoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral)

Ilegalidades –

1. Prova obtida por meio ilícito, pelo fato do agente ter sido compelido a realizar o teste do bafômetro, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal combinado com o art. 157 do Código de Processo Penal.

2. Não produção de prova contra si mesmo – Pacto de são José da Costa Rica e art. 5o., LXIII, da Constituição Federal

3. Comunição imediata ao juiz – art. 306, caput, CPP, c/c art. 5o., LXII, da Constituição Federal

4. Comunicação ao familiar ou pessoa indicada pelo preso – art. 306, caput, CPP, c/c c/c art. 5o., LXII, da Constituição Federal

5. Comunicação ao Ministério Público – art. 306, caput, CPP

6. Envio do auto de prisão em flagrante ao juiz dentro de 24 horas – art. 306, parágrafo 1º, CPP

7. Entrevista reservada ao Advogado – art. 7º, III do Estatuto da OAB (Lei 8906/94)

8. Ausência de entrega da nota de culpa – art. 306, parágrafo 2º, CPP

 

Pedido: Reconhecimento das ilegalidades materiais e formais da prisão, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante e a expedição do alvará de soltura.

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Questão 01

a) No caso concreto, deve ser arguida a legítima defesa putativa que exclui o crime.

b) Responde o agente pelo excesso doloso punível em legítima defesa, nos termos do art. 23, parágrafo único do Código Penal.

Questão 02

a) Embora a redação da questão tenha cometido uma falha por não indicar se houve ou não citação do réu, pelo contexto, a peça seria uma resposta à acusação, com fundamento nos art. 406 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, endereçada ao juiz que recebeu a denúncia.

Como a questão pergunta a respeito de prazo, e nos itens seguintes acerca da tese defensiva, não se trataria, num primeiro momento, de Habeas Corpus. Todavia, se a finalidade fosse de trancamento da ação, seria Habeas Corpus endereçado ao Tribunal.

b) A tese aplicável a Luiz é legítima defesa, com fundamento no art. 23, II em combinação com o art. 25 do Código Penal.

c) No caso concreto, a tese defensiva aplicável a Hugo seria de quebra do nexo de causalidade entre conduta e resultado por intervenção de terceiros.

Questão 03

a) Caberá Habeas Corpus para impugnar a decisão da decretação na prisão temporária, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c art. 647 do Código de Processo Penal.  A prisão temporária é ilegal, caracterizado o juiz como autoridade coatora.

b) No caso concreto, não há formação de quadrilha, visto que a união de desígnios entre os quatro agentes objetivava a prática de um único crime, desnaturando a possibilidade de tipificação, nos termos do art. 288 do Código de Processo Penal. Restaria, no caso em análise, o crime de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal, que não faz parte do rol das hipóteses autorizadoras da prisão temporária, nos termos da Lei 7960/89, art. 1º, III. Diante da ilegalidade da prisão decretada, caracterizado o juiz como autoridade coatora, caberá Habeas Corpus ao Tribunal.

Questão 04

a) Sim, art. 6º da Lei 7492/86.

Não caberia a alegação da falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal em virtude do princípio da especificidade.

b) Poderia ser apresentada a ausência de dolo e culpa e erro determinado por terceiro, nos termos do art. 20, §2º do Código Penal.

2a e 3a dicas do dia!

3a dica de hoje:
O sequestro é a medida que torna indisponíveis bens imóveis ou móveis provenientes da prática de um crime, de forma a garantir a indenização ao lesado ou assegurar que o réu não venha auferir ganho com a prática criminosa.
2a dica de hoje!
Sequestro de bens é medida cautelar, portanto, dependente do ajuizamento da principal, sob pena de perder a eficácia! Sequestrados os bens do indiciado, necessário que a denúncia seja oferecida dentro de 60 dias de acordo com o CPP!
Mas no caso de lavagem de capitais (lei 9.613/98), o prazo para o oferecimento da denúncia é de 120 dias!

 

http://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7a/169373913105622

Por Ana Cristina Mendonça em 29 janeiro 2012 às 20:48

Categoria: Advocacia

OAB 2011.3. VAI A DICA!

1a dica de hoje!
Infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes com pena MÁXIMA de até 2 anos, cumulada ou não com multa; mas a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, aplica-se a todas as infrações COM PENA MÍNIMA de até 1 (UM) ano, seja ou NÃO da competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os requisitos dos arts. 77 e 78 do CP.
Mas… vai a dica: se a infração possuir pena mínima superior a 1 ano, mas para ela estiver prevista, ALTERNATIVAMENTE, pena de multa,
que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, será possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (veja STF HC nº 83.926-6-RJ, dentre outros).

http://www.facebook.com/pages/Ana-Cristina-Mendon%C3%A7a/169373913105622

Por Ana Cristina Mendonça em 29 janeiro 2012 às 07:29

Categoria: Advocacia

OAB 2011.2: Recurso Segunda Fase PENAL

Lindos ALGG!!!!

Eu e Geovane estamos muuuuiiiiiiiitttttoooooo felizes com as notícias de aprovação de vcs!

Nosso Papai Noel veio hj!!!!!!!!! rsrsrs

Mas quem não conseguiu não deve desanimar, ok? Somos ou não somos guerreiros?

É pegar o espelho e começar agora a elaboração do recurso!

Para isso, segue o modelo:

http://www.anacrismendonca.com.br/arquivos_agenda/modelo-recuso-prova-pratica-penal-2011.2.pdf

Vamos juntos!

Bj enorme

Ana Cristina

 

 

 

Fundamento para recurso da 3ª questão da prova de DIREITO PENAL da 2ª fase da OAB 2011.2

 

Este o enunciado da 3a. questão:

 

Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10/11/1982, praticou, no dia 30/11/2000, delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP). Devidamente denunciado e processado, Jaime foi condenado à pena de 4  (quatro)  anos e 2  (dois) meses de reclusão. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 15/01/2002, e o término do cumprimento da pena se deu em 20/03/2006. No dia 24/03/2006, Jaime subtraiu um aparelho de telefone celular que havia sido esquecido por Lara em cima do balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada pelas câmeras do estabelecimento, o que motivou o oferecimento de denúncia, por parte do Ministério Público, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida em 14/04/2006, e, em 18/10/2006, Jaime foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com sentença publicada no mesmo dia.

Com base nos dados acima descritos, bem como atento às informações a seguir expostas, responda fundamentadamente:

 

a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença, tendo o trânsito em julgado para esta ocorrido em 24/10/2006. A defesa, por sua vez, interpôs apelação no prazo legal. Todavia, em virtude de sucessivas greves, adiamentos e até mesmo perda dos autos, até a data de 20/10/2010, o recurso da defesa não tinha sido julgado. Nesse sentido, o que você, como advogado, deve fazer? (Valor: 0,60)

 

b) A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se conformado com o decreto condenatório, de modo que o trânsito em julgado definitivo teria ocorrido em 24/10/2006, mas Jaime, temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se evadido tão logo teve ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido capturado em 25/10/2010? (Valor: 0,65)

 

Apresentou a Banca Examinadora, para a referida questão, o seguinte espelho de correção:

a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art.107, IV, do CP), ou com mera petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17/10/2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.

 

b) Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer. Como Jaime é reincidente, já que o 2º furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou pelo 1º furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o artigo 110 do CP. Assim, o Estado teria até 23/02/2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, d

Comentários desativados

DIVULGADO O ESPELHO DE CORREÇÃO, GALERA!

A FGV divulgou os padrões de resposta, segue o de Direito Penal:

http://oab.fgv.br/upload/163/Padr%C3%A3o%20de%20Resposta%20-%20Direito%20Penal.pdf

LEMBREM-SE QUE O PRAZO PARA RECURSOS COMEÇA SOMENTE NO DIA 26/12.

Fiquem tranquilos que estaremos com Geovane apresentando um padrão de recurso para q, no dia 26, vcs possam ter por base.

Bjs a todos

Ana

Comentários do Prof. Geovane sobre os problemas na prova de Penal, dos quais compartilho inteiramente!

Vamos lá galera. Vou falar o que penso sobre tudo isso. Peço que, por favor, não criemos polêmica, pois apenas vou expressar a minha opinião. Não quero ser paladino de nada. Apenas desejo que os interesses de todos os bacharéis que fizeram a prova neste domingo sejam preservados. Nada mais. Não estamos aqui para defender teses jurídicas. Mas vamos por partes.

1 – A prova vai ser anulada? Acredito, sinceramente, que não.

2 – Seria interessante que a prova fosse anulada? Não, pelo contrário. A anulação da prova iria gerar prejuízo para todos, pois somente prolongaria o sofrimento e desgaste emocional com a realização de uma nova prova. Os ânimos estariam bem mais exaltados, de ambos os lados, FGV e bacharéis, o que sempre reduz a ponderação e o bom senso, fora que todo mundo iria ficar esperando o fim dos tempos em termos de dificuldade. Sem contar as teorias revanchistas que iriam surgir.

3 – Eu vou lutar pela anulação da prova? Não, irei lutar pela manutenção da prova e uma correção extremamente branda para todos.

4 – A OAB sinaliza em que sentido? De manter a prova e abrandar a correção. Caso a intenção fosse excluir, o tiro saiu pela culatra, pois agora vão ter que aprovar muita gente, até como forma de evitar uma saraivada de recursos e questionamentos, em um momento que a ordem busca e precisa de fortalecimento.

5 – A OAB está tentando minimizar o ocorrido? Claro que sim, mas internamente ela tem consciência do tamanho do problema.

6 – Por que isso ocorreu? Despreparo da FGV, somado com uma boa dose de falta de humildade em reconhecer que errou; e, no momento certo, pedir desculpas e minimizar os danos. O momento de correção desta tipificação não era durante a prova, pois era perfeitamente possível serem argüidas teses demonstrando, na Apelação, que a tipificação estava equivocada. Caso a banca entendesse que o erro era inaceitável, considerava tudo relativo à tese principal e pedidos para todos. Resolvido o problema, sem sobressaltos. Mas faltou humildade.

7 – Como você acha que virá o espelho de correção em relação à peça? Acredito que eles concentrarão a pontuação na identificação da peça, com fundamento no art. 593, no endereçamento da petição de interposição e das razões recursais, na preliminar de prescrição, na tese principal de insignificância e no pedido principal de absolvição. O resto, eles vão considerar qualquer coisa.

8 – Errei a peça, zerei a mesma? Infelizmente, acredito que sim. Alguns alunos fizeram RESE ou Agravo em Execução. Errou a peça, acredito que não pontua nada. Mas peço a Deus que esteja errado.

9 – Por que não caiu ROC, RESP ou AGRAVO que muitos falaram nos dois dias que antecederam a prova? Não posso falar pelos outros. No meu curso dou ênfase às quatro peças básicas. Estas são as mais razoáveis de cair. Gostaria inclusive de frisar que não esperava uma apelação. Minha aposta foi em Resposta ou Memorias.

10 – Caso não tivesse existido esta celeuma, a peça estava difícil? Entendo que mais trabalhosa do que difícil.

11 – Não consegui fazer as questões dissertativas todas. E agora? Acredito sinceramente que tudo que foi escrito nas dissertativas será levado em consideração. Agora as que ficaram em branco, não serão pontuadas.

12 – Não concordo com o espelho extra-oficial que você e Ana divulgaram? Convença-me! Não estamos aqui para convencer ninguém. Como o próprio nome diz: “espelho extra-oficial”. O que consta ali são as nossas impressões. Sendo eu que estivesse fazendo a prova, responderia, dentro do perfil da FGV, daquela forma. Mas direito não é uma ciência exata ou precisa. É uma ciência humana e interpretativa. Não temos como saber o que vai vir no espelho de correção.

13 – Alguns doutrinadores não concordam com a questão do crime de bagatela ou com fato de não ser o crime de dano qualificado. O que faço? Aguardamos o espelho de correção oficial.

14 – Você ainda não disponibilizou modelos de recurso como outras pessoas já fizeram. Por quê? Como é que vou fazer recurso sem saber o que vai aparecer no espelho oficial, sem saber qual será a postura da banca de correção, sem ter prazo. Isso é extemporaneidade.

15 – Devemos nos solidarizar com os alunos de constitucional? Sim. O que fizeram com eles foi uma falta de bom senso absurda.

16 – Você acha que podemos tirar alguma coisa de bom disso tudo? Tudo na vida têm um lado bom. Neste caso, se existia a possibilidade de uma correção pesada, esta se evaporou. Acredito que ficou mais fácil passar agora. Para mim, teremos o maior índice de aprovados de todos os tempos.

17 – Estaremos juntos caso precise de recurso? Sempre. Juntos e misturados.

18 – Caso eu mande para você o que coloquei, você diz, mais ou menos, quanto tirei? Não, pois não irei fazer conjecturas sem ver o espelho de correção.

Um cheiro para quem for de cheiro e um abraço para quem for de abraço.

Geovane Moraes


Maravilhosamente colocado!!! Pessoal, vamos esperar e ver o q acontece! Afinal, a própria FGV/OAB já disse que serão minimizados os prejuízos. Quem sabe tudo isso não acaba facilitando as coisas??? Geovane Moraes, como sempre, perfeito em todas as suas colocações.

Ana Cris Mendonça

Por Ana Cristina Mendonça em 06 dezembro 2011 às 22:20

Categoria: Advocacia

Gabarito Extraoficial OAB 2011.2 Direito Penal

Queridíssimos!

Segue nosso gabarito extraoficial referente à prova de 04/12/2011.

Bjsssssss

Ana Cris Mendonça

___________________________

Gabarito Extraoficial Direito Penal OAB 2011.2

PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

Petição de Interposição

  • Endereçamento:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca ___ do Estado ____

  • Peça:

Apelação com fundamento no Art. 593, I do Código de Processo Penal.

  • Data de interposição:

21 de fevereiro de 2011.

Razões do Recurso de Apelação

  • Endereçamento:

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ínclitos Desembargadores

  • Preliminares

- Alegar a ocorrência de prescrição superveniente prevista no Art. 110, §1º do Código Penal. [1]

- Alegar a ocorrência do princípio da insignificância ou bagatela, faltando condição para o exercício da ação, qual seja, interesse/necessidade de agir, nos termos do Art. 395, II do Código de Processo Penal.

- Alegar a ocorrência de nulidade em virtude da afronta à proibição de reformatio in pejus, havendo a omissão de uma formalidade essencial, nos termos do Art. 564, IV do Código de Processo Penal.

- Alegar a existência de ausência de justa causa, em virtude da falta de prova da materialidade do fato, nos termos do Art. 395, III do Código de Processo Penal.

  • Mérito

1) Tese Principal

– Alegar a atipicidade da conduta porque houve o princípio da insignificância ou bagatela, tendo em vista a não lesividade material da conduta da ré, pois a vítima era o presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo, tendo ficado comprovados sus ganhos em valor muito superior ao valor subtraído.

- Alegar a ausência de justa causa, pois há a falta de prova de materialidade do crime.

- Sustentar a inexistência de relação de confiança a justificar a manutenção da qualificadora.

2) Teses Subsidiárias

- Explicar a existência de causa extintiva de punibilidade pela prescrição superveniente, nos termos do Art. 110, §1º do Código Penal.

- Explicar a existência de nulidade pela afronta ao princípio da proibição a reformatio in pejus indireta, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não poderia o tribunal ter aumentado e pena da recorrente, visto que o recurso foi exclusivo da defesa.

- Poderia ser abordado também a ilegalidade na realização da pena restritiva de direitos determinada pelo juiz, visto que o art. 46, §3º do Código Penal estabelece os requisitos necessários na prestação de serviço a comunidade, ultrapassando os limites legais quando da sentença proferida pelo juiz.

  • Pedidos:

1) Principal:

- Pedido de absolvição em virtude de a conduta da recorrente evidentemente não constituir crime, sendo uma conduta atipicidade da conduta, nos termos do Art. 386, III do Código de Processo Penal.

2) Subsidiários:

- Pedido de decretação de reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, IV combinado com art. 110, §1º, ambos do Código Penal.

- Pedido de reconhecimento de nulidade da sentença em virtude de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus indireta, com fundamento no art. 617 do Código de Processo Penal.

- Pedido de afastamento da qualificadora de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto simples, nos termos do Art. 155, caput do Código Penal.

- Pedido de estabelecimento da pena no mínimo legal, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal.

QUESTÕES

* Questão 01

a) Não, uma vez o crime foi praticado contra funcionário público, sendo a pena aumentada de 1/3, nos termos do art. 138 combinado com art. 141, II ambos do Código Penal, não configurando, assim, infração de pequeno potencial ofensivo, saindo da competência do Juizado Especial Criminal.

b) Sim, Antônio tem direito à suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, visto que a pena mínima cominada ao crime é inferior a 01 ano.

c) Não, porque não há dolo na parte do agente, faltando elemento subjetivo do tipo. Não se pode caracterizar a figura da calúnia no caso de elemento subjetivo ser a culpa, mesmo que haja uma falsa imputação de uma conduta considerada como crime.

* Questão 02

a) Sim, Adaílton praticou o crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A em combinação com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, sendo a pena aumentada nos termos do art. 226, incisos I e II do Código Penal pelo concurso de duas ou mais pessoas e pela relação de parentesco entre o agente e vítima.

b) Sim, Esmeralda praticou o crime de estupro de vulnerável, sendo partícipe do delito por ser garantidora, consequentemente a sua omissão é penalmente relevante, nos termos do art. 13, §2º, “a”, combinado com art. 29, todos do Código Penal, sendo a pena aumentada em virtude no contido no art. 226, incisos I e II do Código Penal pelo concurso de duas ou mais pessoas e pela relação de parentesco para com a vítima.

c) Não, porque o crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único do Código de Processo Penal, em virtude da idade de 12 anos da vítima ou vulnerabilidade da menor.

* Questão 03

a) Impetrar Habeas Corpus[2], com fundamento no art. 648, VII do CPP pedindo a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, após o reconhecimento da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora a tipificação indicada na denúncia fosse o 155, caput, do CP, a conduta imputada (narrada na exordial) é a de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, parágrafo único, II do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano. Neste caso, a pena máxima cai para um 1 ano, tendo se manifestado a prescrição superveniente[3], gerando causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV combinado com art. 110, §1º, todos do Código Penal.

b) Caberá Habeas Corpus pedindo o reconhecimento da emendatio libelli (tal como acima) e o estabelecimento da pena mínima para a nova tipificação penal e consequentemente o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 do CP.

* Questão 04

a) Da decisão caberá o recurso de Apelação, com fundamento no art. 82 da Lei 9.099/95, visto que os crimes são de pequeno poder ofensivo e suas penas, somadas, não ultrapassam o patamar de 2 anos limite para a competência dos Juizados Especiais Criminais[4].

b) O prazo para interposição do recurso é de 10 dias, em razão da respectiva interposição do recurso já vir acompanhada das razões, com fundamento no art. 82, § da Lei 9.099/95.

c) O recurso deverá ser endereçado à Turma Recursal.

d) Alegar que não houve decadência, pois o prazo decadencial é de 06 meses a contar do conhecimento da autoria do delito, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. Sendo assim, a queixa foi interposta no último dia do prazo, fundamentando-se no art. 10 do Código Penal, visto que a decadência tem prazo penal, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o último dia.

Complexo de Ensino Renato Saraiva

Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça


[1] Trata-se da prescrição retroativa (pela pena em concreto) a ser reconhecida durante o julgamento da apelação, mesmo antes do trânsito em julgado final, pois, uma vez que não houve recurso do Ministério Público, não poderia a pena aplicada sofrer gravame, e considerando-se a exclusão da qualificadora pelo abuso de confiança e o prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia  e a da segunda sentença condenatória, está a conduta prescrita.

[2] Entendemos não ser cabível carta testemunhável, já que a questão não indica não ter havido a subida dos autos ao Tribunal. Além disso, o objetivo do habeas corpus seria a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.

[3] Trata-se da prescrição retroativa (pela pena em concreto) a ser reconhecida durante o julgamento da apelação, mesmo antes do trânsito em julgado final, pois, uma vez que não houve recurso do Ministério Público, não poderia a pena aplicada sofrer gravame, e considerando-se a exclusão da qualificadora pelo abuso de confiança e o prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia  e a da segunda sentença condenatória, está a conduta prescrita.

[4] Não entendemos tratar-se de dano praticado com motivo egoístico ou prejuízo considerável à vítima em virtude da própria narrativa apresentada. Assim, dano simples (pena de 1 a 6 meses).

Da mesma forma, entendemos tratar-se de injúria e difamação, ambas no caput, já que foram praticadas apenas na presença de Paulo. Assim, injúria (pena de 1 a 6 meses) e, caso realmente reconhecida a presença da difamação (pena de 3 meses a 1 ano)

Somadas as penas máximas, portanto, o quantum total não ultrapassaria a pena de 2 anos, prevalecendo a competência do Juizado Especial Criminal, e aplicando-se as disposições da Lei 9.099/95.

_________________________________

Por Ana Cristina Mendonça em 05 dezembro 2011 às 14:04

Categoria: Advocacia

É chegada a hora…

Queridos Alunos Lindos Glub Glub (parafraseando meu querido PLGG),

É chegada a hora, e eu queria apenas dizer a vocês que não se preocupem! Vocês estão prontos!

Além disso, a posteridade é sempre justa. Ela não nega a Cesar o que a Cesar pertence. Não recusa a glória dos grandes feitos, das grandes realizações …

Vocês chegaram ao final…. na verdade, ao início!

Assim, comemorando a sublime vitória do esforço, repito eu aqui, modestamente, na verdade em agradecimento, este pequeno poema, de nosso saudoso Drumond:

Amar o perdido

deixa confundido

este coração.

Nada pode o olvido

contra o sem sentido

apelo do Não.

As coisas tangíveis

tornam-se insensíveis

à palma da mão.

Mas as coisas findas,

muito mais que lindas,

essas ficarão.

Chamou Carlos Drumond de Andrade este poema de “Memória”. E o que quero eu expressar? Que mais do que apenas mais uma prova, o que vocês fizeram aqui (sim: fizeram!!! porque já está consumado) foi superar um desafio, crescer como pessoa e como profissional!

Vimos o esforço de cada um de vocês! Alguns mais de perto, é certo…  mas nos chamou a atenção o companheirismo, a união de esforços e forças, as amizades que se formaram… e a união sempre fez a força!

Vocês estão prontos!

E este é apenas um degrauzinho à toa na escada maravilhosa da vida de cada um!

Tenham calma, raciocinem, vocês tem a bagagem necessária!

Queremos também agradecer a confiança de vocês em mim, e em vocês próprios, isso (a todos nós: porque somos uma equipe que inclui professores, monitores e, ainda mais, vocês alunos) nos fortalece, e alegra nossa existência.

E lembrem-se que, independentemente do tempo decorrido, um professor nunca deixa de acompanhar e se preocupar com cada um de seus alunos.

Estaremos firmes e fortes esperando vocês hoje à noite, na mesa redonda, na certeza de que tudo deu e dará certo!

Um beijo no coração de cada um de vocês!

Ana Cris Mendonça

Por Ana Cristina Mendonça em 04 dezembro 2011 às 09:04

Categoria: Advocacia