Senador Demóstenes Torres defende o Exame de Ordem

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) esteve nesta quinta-feira (29/4) na sede da OAB/DF e foi recebido pelo presidente da entidade, Francisco Caputo. O senador e o presidente da OAB discutiram a proposta que estabelece recesso forense de 2 a 31 de janeiro – o projeto das férias dos advogados.

A aprovação do projeto é uma reivindicação dos advogados desde a aprovação da Emenda Constitucional 45, conhecida como Reforma do Judiciário. A emenda acabou com o recesso de janeiro. Consequentemente, os prazos são contados normalmente. Isso faz com que os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou sozinhos não possam gozar de descanso. O senador é favorável à aprovação das férias.

Na reunião, Demóstenes Torres também disse que é a favor do Exame de Ordem. Há duas propostas em tramitação no Senado que determinam o fim do Exame. Uma é o Projeto de Lei 186/06, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que acaba com a obrigatoriedade de o bacharel ser aprovado pela OAB para ter a permissão de advogar. A outra é a Proposta de Emenda à Constituição 1/2010, do suplente Geovani Borges (PMDB-AP), irmão de Gilvam.

O senador Demóstenes concordou com o presidente Francisco Caputo, para quem o Exame de Ordem é o único filtro eficiente para aferir a qualidade dos advogados que ingressam no mercado de trabalho. “É importante que o profissional seja qualificado, porque ele lidará com os bens mais valiosos dos cidadãos: a vida, a liberdade e o patrimônio”, afirmou Caputo. A Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF e o Conselho Federal da entidade estão acompanhando atentamente a tramitação das propostas.

Fonte: OAB/DF

Por Maurício Gieseler em 30 abril 2010 às 15:10

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Comissão da Câmara dos Deputados aprova parecer autorizando criação de exames de suficiência profissional

Deu na Agência Câmara:

Comissão autoriza testes para obtenção de registro profissional

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (28), a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional.

A medida está prevista no Projeto de Lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos federais das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional.

O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. “É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços”, disse.

Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. “O entendimento do STJ é que só uma lei — como ocorre no caso da OAB — pode criar restrições ao exercício das profissões”, explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie.

Tramitação

O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-559/2007

Fonte: Agência Câmara

Ontem noticiei que o Projeto de Lei do Senado 43/09, que tem o mesmo objeto do Projeto de Lei 559/2007, passou a tramitar em conjunto com o PLS 186/06, cujo objetivo era acabar com o Exame da OAB – Projetos de Lei antagônicos sobre o Exame de Ordem passam a tramitar em conjunto

O PL 559/2007 agora será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em caráter conclusivo, ou seja, o projeto não precisará ser votado pelo Plenário, somente apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Esse debate, curiosamente, não tem recebido da grande mídia o devido tratamento, pois certamente trará grande repercussão em toda a sociedade, e, principalmente, no sistema de ensino como um todo.

Afora isso, não tenho dúvidas da necessidade de um debate bastante abrangente entre a sociedade e o legislativo sobre o tema, debate esse limitado apenas à legitimidade do Exame de Ordem.

Tenho a impressão de que os interessados na implementação dos exames de suficiência profissional para todas as profissões estão próximos em alcançar seus objetivos. O PLS 186/06 está virtualmente morto, porquanto seus traços originais já foram alterados para se admitir o Exame, sob outro formato; a PEC 01/2010 não vingará sem o quórum qualificado para Emendas Constitucionais, quórum este inatingível caso uma lei seja aprovada (ao menos na mesma legislatura); o PLS 49/2009 agora tramita em conjunto com o PLS 186/06, dificultando-lhe a tramitação; e, agora, o PL 559/2007 está a um passo de ser votado na Câmara dos Deputados.

Por Maurício Gieseler em 30 abril 2010 às 13:22

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Exame da (Des)Ordem? Uma análise sobre a peça prático-profissional de Direito Tributário

Texto elaborado para o Blog Exame de Ordem pelo Dr. Fabrício da Mota Alves, advogado, sócio do escritório Degrazia & Advogados Associados, especialista em Direito Tributário, Professor de Direito Constitucional e Coordenador do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Constitucional Aplicado do Instituto PosEAD/Universidade Gama Filho. – http://professormota.blogspot.com/

Os candidatos à carreira advocatícia enfrentaram, no último dia 18, a segunda fase do 3º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de 2009, após uma conturbada experiência que envolveu a anulação dessa etapa mediante a constatação de fraude ao concurso. Não bastasse serem submetidos novamente à esgotante sabatina, os candidatos ainda foram obrigados a enfrentar uma prova mal elaborada que, naturalmente, implicou gabaritos dúbios, para dizer o de menos.

Vamos tomar por exemplo a prova prático-profissional em Direito Tributário: a peça processual deveria ser redigida para solucionar o seguinte problema hipotético:

“A sociedade empresária Móveis Ltda., com um único estabelecimento comercial na cidade de Belo Horizonte – MG, celebrou contrato comercial com sociedade de país estrangeiro, ficando acertado que tal país exportaria para o Brasil determinada mercadoria, cujo recebimento ocorreria no estado de São Paulo.

Como há incidência de ICMS sobre a importação da mercadoria, o preposto de Móveis Ltda., por ocasião do despacho aduaneiro, no estado de São Paulo, apresentou a correspondente guia de recolhimento do ICMS, indicando como beneficiário o estado de Minas Gerais, e o inspetor da Receita Federal do Brasil liberou a referida mercadoria. Entretanto, o agente fiscal estadual de São Paulo abordou o preposto, solicitando-lhe que apresentasse a guia de recolhimento do ICMS e, ao constatar que o estado beneficiário era o de Minas Gerais, apreendeu a mercadoria e informou que só a liberaria mediante a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS em favor do estado de São Paulo.

Inconformados com a apreensão da mercadoria, os diretores da sociedade constituíram advogado.”

Analisando o caso fictício, não seria difícil ao bacharel em Direito que optou por submeter-se à provação tributária deduzir que se está diante de um caso de importação de mercadoria que seria recepcionada em porto aduaneiro de determinada unidade federativa para, então, circular pelo território nacional até ser efetivamente utilizada por empresa adquirente sediada em outra unidade federativa.

Materialmente, o caso-problema é de simples solução: o candidato facilmente reconheceria o tributo envolvido, conforme o próprio enunciado informa, como sendo o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e verificaria seu fundamento normativo principal: CF, art. 155, inc. II. Dessa forma, observaria que, no caso hipotético, o ICMS exsurge do fato gerador “circulação de mercadorias”, cuja operação se iniciou no exterior, ou seja, no caso, importação.

Adiante, uma consulta minuciosa ao texto constitucional revelaria, mais precisamente na alínea “a” do inc. IX do § 2º do mesmo artigo, que referido tributo também incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade” e, o mais importante para solução da questão proposta, “cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Apesar de restar induvidoso o texto constitucional, poderia, ainda, o examinando optar por aprofundar sua argumentação fazendo referência ao que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), que versa precisamente sobre o ICMS, conforme expressa previsão do constituinte (art. 155, § 2º, inc. XII, “d”) a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao direito que assiste a empresa fictícia. O art. 11, inc. I, alínea “d” do referido diploma versa que “o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” e a alínea “e”, “o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido”.

Ora, a entrada física a que se refere o dispositivo legal supramencionado não é, conforme a doutrina e a jurisprudência pátria já esclareceram, o local do desembarque aduaneiro, mas aquele onde se sedia o estabelecimento do destinatário final da mercadoria importada, ou seja, aquele que emitiu a ordem de importação.

Feitas essas considerações pertinentes ao direito material em discussão, o candidato deparou-se com o enunciado seguinte da questão:

“Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) de Móveis Ltda., redija a medida judicial mais célere para a defesa dos interesses da referida sociedade empresária, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.”

Surgem aí os problemas. Logo de início, na análise do direito processual pertinente, o examinando fora compelido a questionar-se: “o que exatamente significa a ‘medida judicial mais célere’ apontada pelo enunciado?”

Seria essa celeridade a menor previsão de tempo entre o ajuizamento de ação e o trânsito em julgado de decisão judicial? Seria a menor quantidade de desdobramentos processuais possíveis a depender do tipo de ação a ser adotada? Deveria essa medida  desprezar o tempo a ser consumido com a adoção de medidas administrativas em decorrência de eventual sucesso no Poder Judiciário, a depender da ação judicial proposta? A celeridade deve ser considerada conforme o trânsito em julgado de decisão favorável ou eventual obtenção de medida liminar?

Ora, o próprio CESPE demonstrou desconhecer a resposta a esses questionamentos. Ao publicar o padrão de resposta à peça processual, a entidade ofereceu duas (!) possíveis soluções: um mandado de segurança e uma ação ordinária com antecipação de tutela.

Mais desastroso, impossível.

Primeiramente, o fato de admitir-se duas respostas para uma mesma questão nos leva à conclusão lógica de que o enunciado fora impreciso, pois, ao exigir-se a confecção de peça processual considerada “a mais célere”, é certo que tal comando induz o candidato a uma resposta única. Ora, entre todas as possíveis medidas judiciais cabíveis, o enunciado exige do examinando que escolha uma apenas e que seja a “mais célere”.

Mas o que realmente nos chamou a atenção foi o desprezo ao fato de que ambas as ações indicadas no padrão de resposta seguem ritos processuais absolutamente distintos, o que importa dizer que uma fatalmente será mais célere que outra: no mandado de segurança, por exemplo, o prazo para manifestação do réu (autoridade coatora) é de 10 dias, ao passo que, na ação ordinária, a contestação pode ser apresentada em até 15 dias. Existe, nesta, ainda, a figura da réplica, cujo prazo é de 10 dias, o que a Lei do Mandado de Segurança não prevê. Da decisão que denegar ou conceder a medida liminar em mandado de segurança cabe recurso de agravo de instrumento para o Tribunal, em até 15 dias, ao passo que, na ação ordinária, o recurso preferencial é o agravo na modalidade retido, a ser apresentado em 10 dias, ouvindo-se o agravado em igual prazo. No Mandado de Segurança, o Ministério Público é chamado a opinar. Tendo em vista possível interesse do Estado de Minas Gerais na solução do conflito, é de questionar-se a necessidade de intervenção de terceiro em uma eventual ação ordinária. Enfim, o escopo de desdobramentos que uma ação pelo rito ordinário pode apresentar é muito superior ao de uma ação de mandado de segurança. Não há dúvida quanto a isso.

Outro equívoco da Banca Examinadora foi ter mencionado como uma das possíveis respostas a “ação ordinária”. Ora, se formos adotar um padrão de tecnicismos jurídicos, aqui fazendo alusão às preciosas lições em sala de aula da Ministra Fátima Nancy Andrighi (STJ), inexiste a figura da “ação ordinária”, pois “ordinário” é o rito da ação. Assim sendo, ao mencionar essa nomenclatura como padrão de resposta, a OAB estimula, logo de plano, a imprecisão técnica redacional, o que, definitivamente, não é aconselhável. No mais, adotar como resposta a “ação pelo rito ordinário” é o mesmo que nada dizer: o que define o tipo de ação é o pedido, mesmo quando o nome atribuído for equivocado. Dessa forma, podem tramitar pelo rito ordinário ações declaratória, condenatória, constitutiva, desconstitutiva e anulatória. Ora, com isso, a resposta padrão do CESPE conseguiu ampliar ainda mais o leque de opções, devendo, agora, o examinador, atentar zelosamente aos pedidos formulados ao final de cada peça, a fim de não incorrer em correção equivocada.

Outro ponto questionável do padrão de resposta apresentado reside na necessidade de alegar o fumus boni iuris e o periculum in mora na opção de ação mandamental. Considerando que, no caso presente, não cabe a concessão de medida liminar por expressa vedação legal (art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016, de 2009), é de se questionar o porquê de o CESPE exigir do candidato a alegação desses requisitos processuais típicos das medidas cautelares e antecipatórias. Para a propositura da ação mandamental, a lei vigente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: violação ou iminência de violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data por ato ilegal ou abuso de poder praticado autoridade pública. Ora, a nova Lei do Mandado de Segurança compreende que possam existir outros requisitos processuais que não estejam elencados em seu corpo, daí o uso recorrente de expressão genérica “requisitos legais” ao invés de “requisitos desta lei”. Mas, muito embora se possa acrescer outros pressupostos processuais, é certo que não se pode desprezar os taxativamente previstos. Daí ter incorrido em erro técnico o padrão de resposta do CESPE ao exigir do examinando a alegação de fumus boni iuris e periculum in mora e desprezar os mais relevantes requisitos, que são a demonstração do direito líquido e certo e a ilegalidade ou o abuso de poder cometidos – estes em proeminência daqueles, pois sequer é permitida a concessão de medida liminar no caso fictício. Há muito se discute em tribunais que, na demonstração do direito líquido e certo, não pode pairar “fumaça do bom direito”, mas, ao contrário, deve-se ter por evidente sua existência: uma prova pré-constituída. Não pode ser demonstrado a posteriori, mas de plano, quando da propositura da ação.

Enfim, podemos ainda continuar a discorrer sobre as imprecisões técnicas da resposta padrão, bem assim do enunciado claramente mal elaborado. Mas não iremos fazê-lo, pois nosso espaço aqui é limitado.

Apenas nos restar lamentar o fato de que perdem, com as questões dúbias, respostas imprecisas e certame vicioso do CESPE, a sociedade e a própria OAB, na medida em que se criam obstáculos intransponíveis para o bacharel de Direito poder contribuir para a administração da Justiça, na medida em que tolhe, por vias tortas, os candidatos do direito ao exercício dessa nobilíssima profissão e, assim, de poder trabalhar honestamente em prol do cidadão.

Por Maurício Gieseler em 29 abril 2010 às 19:29

Categoria: Análise de prova subjetiva

Projetos de Lei antagônicos sobre o Exame de Ordem passam a tramitar em conjunto

Há pouco mais de um mês foi proposto pelo Senador Gerson Camata a tramitação em conjunto dos Projetos de Leis do Senado nºs 43/09 e 186/06:

“31/03/2010 CE – Comissão de Educação Ação: Anexado à fl. 144, cópia do OF.SF/375/2010, de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, solicitando o encaminhamento da matéria à Mesa, para atender Requerimento de autoria do Senhor Senador Gerson Camata, solicitando tramitação em conjunto da presente matéria e o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009.”

No dia de ontem foi publicada o deferimento do pedido:

“28/04/2010 ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO

A Presidência comunica ao Plenário que foi deferido o Requerimento nº 329, de 2010, nos termos do Ato da Mesa nº 2, de 2009. As matérias passam a tramitar em conjunto e vão às Comissões de Educação, Cultura e Esporte, e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo a última a decisão terminativa. À CE.”

O PLS 43/2009, de autoria do Senador Marcelo Crivella, prevê a utilização de um critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência profissional. Ou seja, institui um exame de ordem para todas as categorias profissionais que necessitem de formação superior.

Já o PLS 186/06 propugna expressamente pelo fim do Exame da OAB, porquanto visa alterar os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906/94.

A provação do PLS 43/2009 impactaria não só no Exame da OAB, assegurando sua existência – ele refletiria em todas as profissões que exigem nível superior. Reflete também, de forma direta, nos interesses das Instituições de Nível Superior e na qualidade do ensino hoje ofertado no Brasil.

Por Maurício Gieseler em 29 abril 2010 às 18:52

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Sobre o rito da peça prático-profissional trabalhista

Muitos candidatos estão preocupados em razão de não terem indicado expressamente qual o rito processual em suas respectivas reclamações trabalhistas.

É um preceito básico para as provas subjetivas da OAB deixar muito claro que tipo de peça processual se está manejando, isso por força do item 4.5.6 do edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Evidentemente teria sido muito melhor deixar de plano indicado o rito processual utilizado na reclamação.

Há de se considerar o fato de que só no último exame o Cespe efetivamente passou a analisar o pedido e a causa de pedir como elementos determinantes para a caracterização do tipo de instrumento processual utilizado, e isso em decorrência dos protesto dos bacharéis face a péssima redação do enunciado da prova trabalhista.

Antes, só era considerado o nomem iuris utilizado na petição, critério este absolutamente impróprio para se analisar o trabalho do bacharel e responsável por render muita dor de cabeça em provas anteriores.

Deve-se ter em mente que estamos tratando de uma prova, e não do exercício da jurisdição, e as regras para a análise da petição não são idênticas.

De toda forma, quem não declinou o tipo de rito logo de plano certamente terá sua peça analisada sob o prisma da causa de pedir e do pedido – o Cespe não terá alternativa neste caso, não podendo se dar ao luxo de presumir o rito processual.

Pelo padrão de resposta, pode-se inferir que a análise do rito será levada em conta pela banca. Uma simples leitura do primeiro parágrafo do padrão dá essa certeza:

Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito ordinário visto que a empresa foi fechada e seus representantes se encontram em local incerto e não sabido, à medida que o art. 825-B, II, da CLT assevera que no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Logo, quanto ao rito, dependerá muito como cada candidato fez seu pedido caso não tenha explicitado no início da reclamatória qual o rito utilizado.

Quem optou pelo rito sumaríssimo, infelizmente, corre o sério risco de tirar a nota zero.

Devemos lembrar os requisitos deste rito:

• Limite máximo de quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A);

• Inicial líquida, com pedido certo ou determinado (CLT, art. 852-B, I) – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, sempre que possível;

• Nome e endereço corretos do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

A ausência de indicação expressa do rito processual usado na reclamatória em conjunção com a ausência de quaisquer um dos requisitos acima declinado só pode ser interpretada pela banca como uma peça (reclamação trabalhista) regida pelo rito ordinário.

Estes poderão, em tese, ficar despreocupados. Falo em tese porque o Cespe não segue um padrão muito previsível em suas decisões e critérios.

Outro ponto muito comentado foi o fato de vários candidatos terem escrito “Reclamação trabalhista cumulada com danos morais” e agora estão temerosos por não terem seguido à risca o padrão de resposta.

Não consigo ver como isso possa prejudicar esses candidatos, até porque tecnicamente não está errado. Aqui a despreocupação pode ser total.

É importante ressaltar que todos os demais pedidos, sem exceções, caso não tenho sido declinados de uma forma ou de outra, não têm o condão de zerar a peça do candidato. Haverá perda de pontos na proporção em que os pedidos, em maior ou menor grau, deixaram de ser declinados, mas não a atribuição da nota zero.

P.S. - Um leitor me chamou a atenção para um fato que esqueci de mencionar. Se o candidato fez menção ao Art. 840 da CLT é natural que a banca interprete que a reclamatória está sendo apresentada pelo rito ordinário, sem que haja a necessidade de declinar expressamente o rito.

Por Maurício Gieseler em 29 abril 2010 às 14:04

Categoria: Análise de prova subjetiva

Portal Exame de Ordem lança seus cursos preparatórios para a OAB

Hoje o Portal Exame de Ordem lança seus primeiros cursos voltados para o Exame da OAB, é claro!

São cursos produzidos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, mas com a marca Portal Exame de Ordem.

Dois tipos de cursos estão sendo disponibilizados. Confiram:

1 – Turma on-line de revisão através de questões

O objetivo deste curso é de revisar o conteúdo exigido para a 1ª fase do exame de ordem através de correção de questões elaboradas pela CESPE nos últimos exames de ordem.

O valor cobrado, promocional de lançamento do Portal, é de R$199, 42 (cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos)

Cliquem no link abaixo para saberem mais:

OAB 2010.1 – PRIMEIRA FASE – TURMA ONLINE DE REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES

2 – Cursos isolados para todas as disciplinas do exame de ordem

Os cursos de disciplinas isoladas foram concebidos para os bacharéis que desejam um reforço específico para uma determinada disciplina, sem precisar pagar por um curso integral.

O objetivo das disciplinas isoladas é apresentar ao aluno que se submeterá ao exame de ordem 2010.1 conhecimento teórico necessário para cada disciplina exigida na prova objetiva. Cliquem nos links para escolherem os cursos de interesse:

Administrativo

Ambiental

Civil

Consumidor

Trabalho

Empresarial

Internacional

Penal

Tributário

Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto e Ética

Por Maurício Gieseler em 28 abril 2010 às 23:10

Categoria: Cursos do Portal

Comunidade no Orkut do Portal chega aos vinte mil membros

Após dois anos e um mês nossa comunidade no Orkut atingiu a marca de vinte mil membros.

Eu agradeço em nome do Portal Exame de Ordem aos interessados pela prova da OAB por atingirmos esse número significativo. A comunidade é muito movimentada, tem um propósito definido e muitos debates.

Eventualmente a moderação precisa agir com mais rigor, mas isso é necessário, principalmente para assegurar a manutenção de sua qualidade.

Participem da maior rede social voltada para o Exame de Ordem – CESPE/OAB – Exame de Ordem

Por Maurício Gieseler em 28 abril 2010 às 18:29

Categoria: Advocacia

Resultado da 2ª fase do Exame de Ordem deve sair no dia 07 de maio

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), deverá divulgar no dia 07 de maio o resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem correspondente à segunda fase e que foi realizada no dia 18 de abril. A previsão é do Conselho Federal da OAB, que em convênio com a Cespe/UNB, aplicou a avaliação em 155 cidades do Brasil. (…)

Fonte: OAB/MS

Se o resultado será divulgado no dia 7 na OAB/MS, por tabela também será divulgado em todas as demais seccionais.

Quem quiser compartilhar a tensão pode parcipar do tópico em nossa comunidade no orkut – TPO – Tensão Pós OAB – Contagem Regressiva!!

Por Maurício Gieseler em 28 abril 2010 às 17:16

Categoria: Resultados

Exame de Ordem 2.2009 – Concessão de tutela antecipada na prova prática trabalhista

A leitora Elisandra Lemos da Rosa ( elisandra@bol.com.br ) mandou-me cópia da decisão em tutela antecipada que lhe assegurou a recorreção de sua peça prático-profissional trabalhista. Confiram:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5004531-86.2010.404.7100/RS

AUTOR : ELISANDRA LEMOS DA ROSA
ADVOGADO : VILSON JOSÉ TONELLO
RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
: CESPE – CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a OAB/RS e o CESPE, com pedido de tutela antecipada para que seja anulada a questão prático-profissional da segunda fase do Exame da OAB 2009/2, realizada em 25/10/2009. Sucessivamente, postula seja determinada a correção da peça formulada pela demandante, com utilização dos mesmos critérios utilizados na avaliação de candidatos paradigmas.

Afirma que obteve nota zero na prova de redação de peça processual – opção Direito do Trabalho-; que apresentou recurso da avaliação, o qual foi indeferido. Sustenta a ilegalidade do ato. Alega que a questão formulada não estava de acordo com o Edital, visto que a Banca Examinadora indicou como ‘resposta padrão’ a ação de consignação em pagamento; insurge-se quanto ao entendimento, argüindo que não seria cabível tal espécie de ação. Diz que, equivocadamente, a Banca teria indicado a mais de uma possibilidade para resposta (consignação em pagamento, ou ainda, reclamação trabalhista com consignação). Sustenta que teria havido violação do Edital; que o enunciado da questão seria paradoxal, dando ensejo a ação de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (a adotada pela autora). Assevera, ainda, que houve, na correção, ofensa ao princípio da isonomia, porquanto foram corrigidas provas de outros candidatos que nominaram a peça da mesma forma que a demandante (Inquérito). Anexa espelho de provas em que candidatos paradignas apresentaram a referida peça, tendo lhe sido atribuída notas: candidata Yolanda Sirino da Silva (inscrição 10068388), nota 3,30 (OUT31 e OUT32); Leon José Frederico Rocla (incrição 10105023), nota 2,30 (OUT 34); Simone Oliveira da Cruz (inscrição 10085764), nota 2,50 (OUTt35). Conclui que não houve critério único para correção da questão de peça processual.

DECIDO.

Conforme está pacificado na jurisprudência, o controle jurisdicional, nestes casos, deve limitar-se ao exame da fundamentação mínima exigível, das motivações e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes arestos:

‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I- O Supremo Tribunal Federal,b em como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso públic, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. (grifos nossos)

II- Agravo interno desprovido.’ (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

‘MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICA. REVISÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. ‘Se não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Exame da OAB, limitada a sua atuação, em casos que tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência, afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame.’ (q.v., verbi gratia, AMS º 2002.33.00.022325-9/BA, D.j. de 05/05/2006, Sétima Turma). II. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito. III. Apelação não provida.

(AMS 200338000170740, AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200338000170740 Relator(a) JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJ DATA:01/02/2008 PAGINA:1642)

Nessa linha, deve ser afastada a verossimilhança dos argumentos da autora no sentido da impugnação dos critérios de correção adotados pela Banca do Exame de Ordem.

De outra banda, no entanto, no que toca ao exame de legalidade dado ao Poder Judiciário, restou demonstrada a mácula ao princípio da isonomia. Ainda que reconhecida a margem de discricionariedade que detém o examinador na correção das questões, deve-se ter em conta que hoje é plenamente acatada a tese da ‘discricionariedade vinculada aos princípios’. Restou evidenciado, com a juntada de prova de outros candidatos (OUT31, OUT32, OUT 34 E OUT35), que, se de um lado foi atribuído nota zero à demandante, por ter apresentado peça diferenciada de Consignação em Pagamento; de outro lado, houve a correção de provas (com atribuição de nota) de outros candidatos que apresentaram assim como a autora Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Ora, trata-se de utilização de critérios diversos para correção das provas dos candidatos, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade.

Portanto, deve ser reconhecida a plausibilidade dos argumentos, bem como o risco de ineficácia da medida se acaso concedida apenas ao final – pois a autora resta impossibilidade do exercício profissional.

Tendo em vista que, conforme explicitado, não é dado ao Judiciário substituir-se à Banca, deve ser rejeitado o primeiro pedido de tutela antecipada; em razão de ofensa ao princípio da isonomia, deve ser acolhido o pedido sucessivo de correção da prova da demandante segundo os mesmos critérios objetivos adotado para os candidatos paradigmas.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela, para determinar às rés que procedam à correção da prova prático-profissional da impetrante – Exame OAB 2009/2-, conforme os mesmos critérios adotados para os candidatos paradigmas (OUT31, OUT32, OUT 34 E OUT35).

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Determino à autora que proceda à nova emenda da inicial, de modo que a petição inicial constitua um único arquivo em formato aberto de texto (extensão ‘pdf’ ou ‘odt’) – evitando-se a postagem de peça digitalizada, como até agora constou. Os softwares geradores de arquivos PDF ou ODT podem ser facilmente encontrados na rede mundial de computadores. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela antecipada.

Intimem-se. Cumpra-se em regime de plantão.

Citem-se.

Porto Alegre, 26 de abril de 2010.

Por Maurício Gieseler em 28 abril 2010 às 14:39

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Aumenta o debate sobre os exames de ordem

O Estadão publicou hoje uma matéria sobre o debate em torno da criação de exames como o da OAB para outras profissões e a liberdade de atuação profissional. Confiram:

Diplomas em xeque

A matéria aduz que, de acordo com a OAB, há atualmente 692 mil advogados no País. Sem o exame, esse número superaria os 2 milhões.

Por um lado, os bacharéis defendem a exclusiva competência do Ministério da Educação para atestar a aptidão das instituições de ensino em atestar a qualificação dos profissionais – “Qualificação só é dada pela educação.”

Do outro, a OAB, que possui o único exame com previsão legal, sustenta a necessidade da manutenção de sua prova, porquanto esta cumpre um papel importante contra a proliferação indiscriminada de cursos jurídicos de baixa qualidade – “O problema não é a prova, é o ensino jurídico”,  ”Se tivéssemos milhões de associados, teríamos até um fortalecimento da instituição. Mas nosso compromisso é com a sociedade.” – nas palavras de Ophir Cavalcante, Presidente Nacional da OAB.

Recentemente, houve uma nova tramitação tramitação no Projeto de Lei 186/06 do Senado, cujo objetivo é exatamente acabar com o Exame de Ordem.

Foi solicitada a tramitação em conjunto do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009. Vejamos:

31/03/2010 CE – Comissão de Educação Ação: À SSCLSF, atendendo a solicitação.

31/03/2010 CE – Comissão de Educação Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICAAção: À SSCLSF, atendendo a solicitação.

************* Retificado em 31/03/2010*************

A Comissão, reunida em 16/03/2010, aprova Requerimento nº 08/10-CE, anexado à fl. 145, de autoria do Senador Roberto Cavalcanti, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.

Na mesma reunião, a Comissão aprova Aditamento nº 01 ao Requerimento nº 08/10-CE, anexado a fl. 146, de autoria do Senador Roberto Cavalcanti, para incluir no debate a instrução do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009.

31/03/2010 CE – Comissão de Educação Ação: Anexado à fl. 144, cópia do OF.SF/375/2010, de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, solicitando o encaminhamento da matéria à Mesa, para atender Requerimento de autoria do Senhor Senador Gerson Camata, solicitando tramitação em conjunto da presente matéria e o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2009.

31/03/2010 CE – Comissão de Educação Ação: Anexado à fl. 143, ofício expedido pelo gabinete do Senador Marconi Perillo a esta Secretaria, formalizando a devolução do projeto.

(…)

O PLS 43/2009, de autoria do Senador Marcelo Crivella, prevê a utilização de um critério de avaliação de cursos e instituições de ensino superior relacionado ao desempenho de seus egressos em provas de proficiência profissional.

Ou seja, o PLS 43 institui um exame de ordem para todas as categorias profissionais que necessitem de formação superior. É curioso observar a inclusão da tramitação do PLS 43 em conjunto com o PLS 186, que propugna o fim do Exame. Se antes o Exame estava sob risco, agora a inclusão de projeto de lei que amplia a aplicação de exames de proficiência para todas as profissões representaria um verdadeiro contra-ataque.

Nota-se que o requerimento de tramitação em conjunto foi feito depois da apresentação do Projeto de Emenda Constitucional 01/2010, cujo objetivo é impedir exatamente a existência de qualquer exigência para o exercício profissional que vá além do diploma universitário.

Aliás, foi curioso observar que a PEC em questão foi apresentada na semana em que se descobriu a fraude no Exame de Ordem 3/2009.

Um ponto interessante desse PLS reside no fato de que “o critério de renovação do reconhecimento dos cursos de graduação das instituições de educação superior levar-se-á prioritariamente em conta o desempenho médio dos respectivos egressos nos exames.”
Traduzindo: Se os egressos forem mal nos respectivos exames, a faculdade de origem perderá o reconhecimento para oferecer o curso. Agora, mais do que nunca, as Instituições de ensino Superior vão entrar nessa briga.

A provação do PLS 43 impactaria não só no Exame da OAB, assegurando sua existência – ele refletiria em todas as profissões que exigem nível superior. Reflete também, de forma direta, nos interesses das Instituições de Nível Superior e na qualidade do ensino hoje ofertado no Brasil.

De toda forma, esse debate ainda vai perdurar por um bom tempo.

Por Maurício Gieseler em 27 abril 2010 às 13:54

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Sobre os critérios de atribuição das notas nas peças prático-profissionais do Exame de Ordem 3.2009

Muitos leitores estão escrevendo preocupados por acreditarem que cometeram toda sorte de erro capaz de “zerar” a peça prático-profissional.

Os erros capazes de indeferir uma petição inicial, ou que impliquem em sua emenda, ou que resultem no não conhecimento de um recurso NÃO têm o condão de zerar uma peça prático-profissional.

Apesar do Exame de Ordem pretender simular a realidade, trata-se de de um processo seletivo disciplinado por um edital. Dessa forma, as hipóteses de atribuição da nota zero na peça prática são limitadas conforme o previamente disciplinado.

O edital regente do Exame de Ordem 3.2009 promovido pela OAB de forma unificada com todas as demais seccionais da OAB pelo Brasil estabelece as regras para pontuação e correção da prova subjetiva de acordo com os itens abaixo:

4.5.5 Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 pontos na prova prático-profissional.

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

As hipóteses para a atribuição da nota zero na peça prático-profissional são as seguintes:

1 – Peça inadequada para o problema proposto – Petição inicial ou recurso: No último exame isso gerou uma batalha entre os bacharéis e a OAB. Tal como pode ser observado nos atuais padrões de resposta, a OAB já delimitou aquilo que será considerado nos espelhos como peças corretas:

Tributário: Mandado de segurança / ação ordinária com pedido de antecipação de tutela (tratarei da questão da prova de tributário em breve. Acredito que aqui o Cespe tentou evitar antecipadamente uma polêmica idêntica a ocorrida na prova trabalhista do Exame 2.2009)

Penal: Queixa-crime (nenhuma dúvida)

Empresarial: Petição inicial de embargos de terceiro (nenhuma dúvida)

Trabalho: Reclamação trabalhista sob o rito ordinário (quem colocou o rito sumaríssimo corre o sério risco de tirar zero. Quem fez algum pedido liminar não terá problema algum)

Constitucional: Ação popular (nenhuma dúvida)

Civil: Recurso de apelação (nenhuma dúvida)

Administrativo: Mandado de segurança para o STJ com pedido de liminar ou tutela antecipada (a ausência do pedido de liminar ou tutela antecipada não terá o condão de zerar a peça do candidato)

Caso o candidato não tenha feito algum pedido de liminar ou antecipação de tutela perderá na pontuação, mas não tirará zero. Se fez, mas esse pedido não constar no padrão, provavelmetne não sofrerá nenhum desconto na prova, desde que apresentado todos os requisitos elencados no espelho – O Cespe fica de mãos atadas nesta hipótese.

2 – Apresentação de resposta incoerente com situação proposta

Trata-se da famosa “fuga ao tema”. O candidato pode ter acertado a peça processual correta mas declinou argumentos completamente distantes daqueles exigidos pela banca. Isso não é um fato incomum e muitos candidatos se sentem injustiçados por terem acertado a peça mas tirado zero na prova. É um critério geralmente carregado de subjetivismo, mas relevante na análise da prova.

Nos demais casos, caso o candidato tenha esquecido de elencar uma das partes, esquecido algum pedido, data ou assinatura, muito provavelmente só sofrerá com a perda dos pontos relativos ao item, sem correr o risco de zerar a peça. Digo provavelmente porque não se pode esperar 100% de coerência nos padrões de correção do Cespe. Como a banca julgadora é composta por muitas pessoas, eventuais discrepância podem ser notadas. Vi em várias oportunidades muitas provas e espelhos de exames anteriores e essa costuma ser a lógica norteadora da correção praticada pelo Cespe.

Por Maurício Gieseler em 26 abril 2010 às 20:03

Categoria: Padrão de resposta

CESPE pode ser obrigado a individualizar respostas nos recursos de provas objetivas

Está tramitando na Justiça Federal ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se busca obrigar o CESPE a analisar e responder recursos de provas objetivas de forma individualizada. Havia sido concedida liminar em primeira instância, determinando a observância do referido procedimento, tendo sido a referida decisão cassada no segundo grau. Mesmo estando em curso o debate judicial e ainda não tendo sido adotada solução definitiva, não há dúvida de que a pretensão do MP envolve medida de preservação do interesse dos candidatos e aperfeiçoamento do democrático e eficiente mecanismo do concurso público.

Fonte: Blog Tuctor

Seria interessantíssimo ver a tese esgrimida nessa Ação Civil Pública vencer ao final da lide. Os critérios de correção das provas objetivas, especificamente quanto ao Exame de Ordem, são completamente obscuros.

Após a prova objetiva, o Colégio de Presidentes das Comissões de Exame de Ordem de todas as seccionais se reúnem para deliberar quais as questões que deverão ser anuladas. O critério para anulação é muito mais político do que técnico, perpetrando-se injustiças gritantes em todas as provas, afinal, as questões a serem anuladas são escolhidas por meio de uma votação. Quem fez a primeira fase do Exame 3.2009, no qual nenhuma questão foi anulada, inclusive uma que continha manifesto erro material, sentiu na carne esse critério.

O edital do Exame de Ordem veda recursos iguais, mas o colegiado os julga como se todos fossem iguais, meramente balizando as decisões em função do número de recursos apresentados para cada questão.

Se a ACP for considerada procedente, necessariamente obrigaria o Cespe a elaborar perguntas tecnicamente irretocáveis para minimizar o número de recursos a serem apresentados. Isso melhoraria consideravelmente a qualidade da prova da Ordem.

Por Maurício Gieseler em 26 abril 2010 às 18:41

Categoria: Recursos

Cespe publica os padrões de resposta das provas subjetivas do Exame de Ordem 3.2009

O Cespe publicou há pouco os padrões de resposta das provas subjetivas do Exame de Ordem 3.2009.

Os padrões de resposta funcionam como um guia para a correção da prova e não se confundem com os espelhos, real “gabarito” das provas subjetivas. Entretanto, o que será considerado correto em termos de fundamentação está todo lá.

Cliquem nos links abaixo e confiram:

Padrão de resposta – Direito Tributário

Padrão de resposta – Direito Penal

Padrão de resposta – Direito Empresarial

Padrão de resposta – Direito do Trabalho

Padrão de resposta – Direito Constitucional

Padrão de resposta – Direito Civil

Padrão de resposta – Direito Administrativo

Por Maurício Gieseler em 23 abril 2010 às 22:05

Categoria: Advocacia

Candidatos podem fazer o Exame de Ordem sem colar grau na OAB/SC

O Ministério Público Federal venceu, na Justiça Federal de Santa Catarina, uma ação civil pública movida contra a OAB/SC impedindo-a de exigir dos candidatos ao Exame o certificado de conclusão do curso de Direito.

De acordo com a decisão do Juiz Federal Gustavo Dias de Barcellos  ”no que toca especificamente ao Exame de ordem, a necessidade de apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso para a inscrição definitiva decorre do Provimento nº 109/2005 e do Edital do certame. Sabido que as normas infra-legais não podem estabelecer condições ou pressupostos não previstos categoricamente na lei a que se referem, torna-se intuitivo o descabimento da exigência em questão.

Impróprio exigir, portanto, em razão de formalismo exacerbado, que os acadêmicos aguardem tempo indeterminado após a conclusão do curso para se submeterem ao Exame de Ordem, marcado, como é sabido, segundo o arbítrio da OAB e apenas três vezes ao ano.”

Cliquem AQUI e vejam a íntegra da sentença.

Por Maurício Gieseler em 22 abril 2010 às 21:45

Categoria: Advocacia