Programa na nuvem ajuda candidato a passar em concursos públicos

Tuctor também auxilia na preparação para vestibular e exames da OAB

A realidade de muitos jovens passa pelo sonho de passar em um concurso público, passar no vestibular ou, em casos mais específicos, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Já estava na hora de alguém pensar num programa que ajudasse nesse processo. Noites sem dormir debruçados sobre livros agora podem receber a ajuda do Tuctor, um programa online que ajuda o estudo dos candidatos.

O programa é fruto do trabalho de Rogério Neiva Pinheiro, professor, juiz do Trabalho e especialista em preparação para concursos e exames. Com o sistema, por exemplo, um candidato ao exame da OAB pode conseguir a total preparação com cerca de 200 horas de estudo. A ferramenta entra agora em fase final de desenvolvimento e já conta com 6 mil usuários cadastrados, segundo dados de abril de 2010.

“O sistema consiste em uma ferramenta de gerenciamento e estruturação de programas de estudo, além de atuar como motivador de sua execução. O usuário insere todas as variáveis para a preparação, tais como matérias, fontes de estudo, entre outros elementos. Então o sistema mostra o caminho a ser seguido e acompanha a sua evolução por meio de uma série de indicadores”, afirma Neiva.

Caso o aluno não siga o planejamento estipulado pelo Tuctor, é informado o tempo a mais de estudo necessário para atingir o objetivo e o quanto será preciso estudar a mais semanalmente para compensar a falha. “Com esta informação, o candidato, por exemplo, saberá se o atraso fará com que ele estude ou não todo o conteúdo previsto até o dia da prova”.

Para auxiliar na preparação, o Tuctor traz alguns programas de estudo já prontos, com matérias e bibliografia indicada para concursos e exames, como o da OAB. Entretanto, o sistema pode ser utilizado para qualquer tipo de prova, bastando ao usuário abastecer a sua conta com as matérias estabelecidas no edital aberto atualmente ou do anterior, isto no caso dos exames já esperando, mas que ainda não tiveram o edital publicado.

Fonte: Tecnologia MSN

Por Maurício Gieseler em 22 abril 2010 às 21:16

Categoria: Advocacia

Projeto UTI 24 h

O Projeto Unidade de Treinamento Intensivo – UTI – 24h, promovido pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, tem como objetivo oferecer GRATUITAMENTE, 24 horas de revisão de diversas disciplinas cobradas em concursos públicos, seja através de dicas, ou mesmo através de resoluções de questões, possibilitando que o aluno internauta revise e aprimore seus conhecimentos, se familiarize com as aulas virtuais e também conheça a equipe de professores do Complexo de Ensino Renato Saraiva.

O curso será realizado na modalidade on-line, sendo que todas as aulas já foram gravadas e disponibilizadas no site, sendo acessível, GRATUITAMENTE, AOS 500 (QUINHENTOS) PRIMEIROS INSCRITOS.

O aluno TERÁ O PRAZO, IMPRETERIVELMENTE, de 90 dias (noventa dias), para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula.

O aluno poderá assistir cada aula até 03 (três) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas.

Por Maurício Gieseler em 22 abril 2010 às 00:21

Categoria: Advocacia

13 de junho – Provável data do Exame de Ordem 1.2010

O presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem na Paraíba, José Baptista de Mello Neto, deu uma entrevista ao site da OAB/PB afirmando que o resultado da prova subjetiva do Exame 3.2009 talvez seja divulgado entre os dias 20 e 25 de maio.

O Dr. José Batista também afirmou que a prova objetiva do Exame de Ordem 1.2010 provavelmente será aplicada na primeira quinzena de junho.

Já ficou definido que o edital será publicado 10 de maio, sendo que a OAB terá de esperar no mínimo 30 dias para aplicar a prova objetiva, de acordo com o caput do Art. 5 do provimento 136/09.

O primeiro domingo após esses 30 dias cairá no dia 13 de junho. Essa seria a única data possível dentro da primeira quinzena de junho que estaria em conformidade com o provimento.

Como houve um atraso no cronograma da OAB por conta da fraude, é razoável acreditar na aplicação da primeira fase do Exame 1.2010 no dia 13 de junho.

No próximo dia 10/05 confirmaremos, ou não, essa previsão.

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 17:26

Categoria: Datas do Exame de Ordem

Exame de Ordem 3.2009 – Gabarito da prova de Direito Empresarial

Por Alessandro Sanchez, Autor da obra PRÁTICA JURÍDICA EMPRESARIAL, São Paulo: Editora Atlas, 2009 e Professor de Direito Empresarial de Curso Preparatório para Concursos e Universidades.

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO EMPRESARIAL 2009.3 - GABARITO EXTRAOFICIAL EXAME 2009.3 – 18.04.2010

ENUNCIADO DA PEÇA: Jorge Luis e Ana Claudia são casados no regime de comunhão parcial de bens desde 1979. Em 17/08/2005, sem que Ana Claudia ficasse sabendo ou concordasse, Jorge Luiz, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido de Rui, avalizou nota promissória emitida por Laura, sua colega de trabalho, com quem mantinha caso extraconjugal. O vencimento da nota promissória estava previsto para 17/09/2005. Vencida e não paga a nota promissória, o titulo foi regularmente apontado para protesto.

Após inúmeras tentativas de recebimento amigável do valor, Rui, promoveu, contra Laura e Jorge Luiz, em 12/12/2008, a execução judicial do titulo com fundamento nos artigos 566, 580, 585, inciso I e 586 do CPC. Os réus foram regularmente citados e não havendo pagamento.foram penhorados duas salas comerciais de propriedade de Jorge Luis adquiridas na constancia do seu casamento. Inconformada, Ana Claudia procurou a assistência do profissional da advocacia, pretendendo de alguma espécie de defesa em seu exclusivo nome, para livrar os bens penhorados da constrição judicial, ou, ao menos, parte deles, visto que haviam sido adquiridos com o esforço comum do casal.

Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de advogado constituído por Ana Claudia, a peça profissional adequada para a defesa dos interesses da sua cliente, apresentando, para tanto todos os argumentos e fundamentos necessários.

PEÇA: AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1046 do CPC)

QUALIFICAÇÃO: No Processo de Execução, os atos executivos são de imediato interesse do credor e, nesse caso, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro será do exequente, mesmo que ele não tenha indicado o bem para ser penhorado e a penhora tenha resultado da atividade de ofício do Oficial de Justiça. O Embargado é o beneficiário pelo ato de constrição judicial.

Para aqueles que entenderam por bem, levar todos os que figuraram no processo principal ao pólo passivo dos Embargos de Terceiro, segue entendimento jurisprudencial de Donaldo ARMELIN: “Deveriam figurar passivamente nos embargos de terceiro, ambas as partes do processo principal, sempre que uma delas não tenha aforado tais embargos. Há em verdade um litisconsórcio unitário no pólo passivo, vez que o ato de constrição embargado não pode subsistir ou ser descontituído senão frente a ambas partes litigantes no processo principal.” O Professor Nelson NERY JUNIOR entende que por se tratar de uma ação de natureza desconstitutiva, trata-se de litisconsórcio necessário-unitário, devendo todas as partes no processo principal constar do pólo passivo da Ação.

COMPETÊNCIA: A situação-problema não trouxe elementos que se reportavam a necessidade de demonstração de conhecimentos nesse quesito, já que não mencionou uma determinada região, vara ou juízo, para tanto, vale o endereçamento genérico, sem inovações do candidato. Vale dizer que trata-se de distribuição da ação por dependência à Ação de Execução, embora autuada em apartado, em virtude de sua relação com a ação principal, conforme o Professor Antonio Carlos MARCATO. Trata-se de competência funcional do juízo que ameaça realizar ou que efetiva a apreensão judicial, conforme estabelece o art. 1049 do Código de Processo Civil, tratando-se de competência absoluta. O problema também não se refere ao fator tempestividade.

TESE E PROCEDIMENTO: A Ação de Embargos de Terceiro é conceituada pela lei como a “Ação Especial de Procedimento Sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”. A petição inicial segue o art. 1050 cumulado com o art. 282, ambos do Código de Processo Civil.

Para justificar o cabimento dos embargos de terceiro, basta a ocorrência de um ato de apreensão que não precisa ser imediato, bastando a possibilidade futura e iminente (basta a simples ameaça – iminente – de turbação ou esbulho), conforme o Professor José Horácio CINTRA GONÇALVES PEREIRA “in” Embargos de Terceiro, São Paulo: Editora Atlas.

A ausência da vênia conjugal, ao arrepio do art. 1647 do Código Civil Brasileiro, nos dá a pista de que o marido não contraiu dívidas em benefício da família, e o enunciado do problema resolve o problema, informando que trata-se de aval em título de crédito, decorrente de uma obrigação contraída por quem mantinha relação extraconjugal .

O conceito processual de terceiro é “todo aquele que não for parte no processo” (conceito meramente processual).

Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de sua meação, consoante o estatuído pelo § 3.º do mesmo art. 1046 do Código de Processo Civil.

Segue entendimento jurisprudencial no tema em questão:

“A mulher casada é legitimada a opor Embargos de Terceiro, não só em defesa de sua meação, na hipótese de dívida por título firmado exclusivamente pelo marido e que não beneficiou a família, como para pleitear os benefícios da Lei n.º 8009/90.” (RT 742/403). A súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça também trata a matéria.

PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA: Os Embargos de Terceiro não se prestam para discutir o mérito da execução, matéria que seria típica dos Embargos do Devedor, que visam desconstituir o título executivo, sendo que aqueles que por eventualidade, nada tenham escrito quando ao fato, não devem perder pontos no meu entendimento.

PEDIDO: Procedência da Ação de Embargos de Terceiro, para a consequente descontituição da penhora, e os demais pedidos genéricos necessários por se tratar de Petição Inicial, jamais se esquecendo do requerimento por provas, inclusive para o que pediu liminar. O enunciado não fez referência ao valor da causa.

Quanto ao Pedido Liminar, trata-se de Antecipação de Tutela, valendo muito dizer que o candidado que recorreu a essa hipótese se mostrou bastante avisado, não desmerecendo jamais os candidatos que não seguiram por esse caminho, já que o enunciado trouxe os elementos de procedibilidade presentes, mas não se referiu a prova documental da qualidade de terceiro ou da posse, necessárias para que o resultado da ação não fosse a falta de legitimidade ou interesse processual, além da caução para a expedição do mandado de restituição.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas.

PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves. Dos Embargos de Terceiro. São Paulo: Atlas.

SANCHEZ, Alessandro. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas.

QUESTÃO 01

Marcos, brasileiro nato, e Nora, brasileira naturalizada há cinco anos, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, decidiram constituir, juntamente com outro sócio, uma sociedade para atuar no ramo de radiodifusão sonora.

Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação pertinente, sobre a constituição e o exercício da referida sociedade empresária.

RESPOSTA: Trata-se de Sociedade entre cônjuges com disposição com proibição no art. 977 do Código Civil de constituir sociedade em regime de separação obrigatória. Finalmente o art. 222 da Magna Carta, que dispõe: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.

QUESTÃO 02

Miguel, sócio administrador da Zeta Ferragens S/A., requereu, no prazo legal, o arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária perante a junta comercial competente, que, não obstante o documento atender as formalidades legais, indeferiu o pedido, sob o argumento de que as deliberações tomadas pelos acionistas não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos. Ato continuo, Miguel procurou auxilio de profissional da advocacia para assessorá-lo na condução desse pleito.

Em fase dessa situação hipotética e na qualidade de advogado procurado por Miguel, responda de forma fundamentada, se é lícita a decisão da junta comercial, e indique o regime de decisão do ato de arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária.

RESPOSTA: A questão primeiramente informa que o documento atende as formalidades legais, o que torna ilícita a decisão colegiada, que deve ser atacada por Processo Administrativo Revisional em Recurso ao Plenário. Finalmente, a questão vai dizer que as deliberações não obedeceram ao quorum de instalação e, por isso, seriam inválidos, pois a Lei 8934/94 em seus artigos: 35, I, e, 41, I, “a”, proibe o arquivamento de documentos que não obedecerem às prescrições legais e sujeita o arquivamento de tais atas de assembléia, a decisão colegiada.

É o caso do elaborador da questão decidir se o arquivamento atendeu ou não atendeu às prescrições legais, coisa que a questão não esclarece e nem fornece elementos para o candidato realizar a conferência, na matéria que pertine ao quorum de instalação da assembléia, pois não menciona de que deliberação se trata.

QUESTÃO 03

A industria Beta, fabricante de uniformes, entregou, em janeiro de 2009, um lote de produtos solicitados por RORI Serviços Gerais Ltda. A compradora recebeu as mercadorias solicitadas, que não apresentavam avarias, vícios de qualidade ou quantidade, nem mesmo divergências, mas não restituiu a duplicata enviada para aceite, tampouco efetuou o pagamento do valor devido. Diante disso, a industria Beta contratou profissional da advocacia para resolver a situação.

Considerando a situação apresentada, e na qualidade de advogado contratado pela industria Beta, discorra sobre:

- o aceite do referido titulo de crédito;

- legitimidade ativa da industria Beta para promover a ação de execução contra Rori Serviços Gerais Ltda, bem como requisitos, foro competente e prazo prescricional para a propositura dessa ação.

RESPOSTA: A Duplicata é um título causal que se relacional a uma compra e venda ou prestação de serviços de ordem mercantil, sendo que o aceite é obrigatório.

O art. 8.º apenas autoriza o comprador a deixar de aceitá-lo por motivo de I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

A Indústria Beta se legitima para promover a Ação de Execução contra Rori Serviços Gerais Ltda. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, contanto que cumulativamente a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. A pretensão à execução da duplicata prescreve: l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título.

Fundamento na lei de duplicatas de n.º 5474/68, mais especificamente em seus artigos 7.º e 8.º e 15 a 18.

QUESTÃO 04

A sociedade empresarial Comercio de tecidos e aviamentos teve seu ato constitutivo arquivado na junta comercial sem que figurasse no nome, ainda que abreviadamente, a palavra limitada. Proposta ação de execução baseada em titulo executivo judicial contra pessoa jurídica em apreço e seus sócios administradores, constatou-se que a executada não possuía bens aptos a satisfazer a obrigação exeqüenda, mesmo porque os bens guarneciam outras penhoras.

Em fase dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se foi correta a inserção dos sócios no pólo passivo da execução.

RESPOSTA: O Código Civil trata de tal opção em seu Art. 1.158, como segue “Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.” No § 3º a resposta do caso em tela, como segue “A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”

QUESTÃO 05

Em 30/09/2009, o conselho de administração da pessoa jurídica WW S/A, reunido em assembléia geral extraordinária, deliberou a aprovação de aumento de classe das ações preferenciais existentes, com a presença de acionistas que representavam 30% das ações com direito a voto e cujas ações não estavam admitidas a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. A deliberação foi feita sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais e sem que houvesse previsão desse aumento no estatuto.

Pedro titular de cinqüenta mil ações preferenciais da pessoa jurídica WW S/A, sentindo-se extremamente prejudicado pela aludida deliberação, impugnou administrativamente o ato, sob a alegação de que haveria necessidade de previa aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas. O conselho de administração manteve a deliberação de assembléia, informando que, no caso, era desnecessária a previa aprovação ou ratificação, na forma argüida. Para anular a referida deliberação, foi proposta, em defesa dos interesses de Pedro, a ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em fase dessa situação hipotética, apresente os argumentos jurídicos cabíveis para se requerer a anulação da referida deliberação, indicando, com base na legislação pertinente, o quorum necessário para aprovação da matéria, a circunstancia em que se admite redução do quorum e, ainda, se é necessária a aprovação prévia ou a ratificação por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas.

RESPOSTA: A Lei de Sociedades por Ações de n.º 6404/76, em seu art. 135 prescreve que “A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número. O complemento vem no Art. 136. “É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.

Observação importante: Não se trata de Gabarito Oficial, além do que as questões não foram respondidas como se fosse um espelho de prova, muito mais no sentido de informar a legislação a utilizar e a interpretação a ser dada no momento de oferecer a resposta.

Material de todas as provas CESPE/NACIONAL DIREITO EMPRESARIAL publicado no blog:

http://praticaempresarial.blogspot.com

http://alessandrosanchez.blogspot.com

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 13:30

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Download das provas subjetivas do Exame de Ordem 3.2009

O Cespe liberou em tempo recorde o acesso às provas do último domingo. Segue a lista para download:

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Constitucional

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Empresarial

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Tributário

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito do Trabalho

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Penal

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Civil

Caderno de Prova Prático-Profissional – Direito Administrativo

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 04:17

Categoria: Advocacia

Exame de Ordem 3.2009 – Gabarito do Prof. João Paulo de Souza Oliveira

O Professor João Paulo de Souza Oliveira, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, gentilmente enviou para o Portal suas considerações sobre a prova subjetiva de Direito Administrativo do Exame de Ordem 3.2009.

Vejam as considerações do Professor:

Analisando a questão apresentada, a peça processual solicitada pela banca é o Mandado de Segurança com esteio na nova lei sobre a disciplina (Lei 12.016/2009).

De logo, vale salientar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se determina no art. 105, I, b, da Constituição Federal. Ademais, o Mandamus, na questão apresentada não decaiu, em virtude do quanto disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, na qual se determina que o prazo de decadência somente começa a operar quando o fato se tornou conhecido do impetrante. Em assim sendo, apesar de produzido há 5 meses, o ato só foi publicado a 3 meses, não atingindo, pois, os 120 dias necessários para operar a decadência.

Em verdade, no mérito do mandado de segurança, alguns tópicos podem ser salientados. Inicialmente, a autoridade que aplicou a penalidade era incompetente para tanto, uma vez que o art. 141, I, da Lei 8.112/90, deixa bem claro que essa penalidade só poderia ter sido aplicada pelo Presidente da República, em se tratando de servidor do Poder Executivo Federal, como ocorre com a questão apresentada. Como o caso prático não apresenta nenhuma informação referente a uma possível delegação de poderes por parte do Presidente da República para o Ministro de Estado, teria a Autoridade Coatora agido com excesso de poder, pois atuou além de sua competência legal.

Por outro lado, dispõe a Constituição Federal que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral serão assegurados a ampla defesa e contraditório. Por conta disso, ao indeferir o pedido de apresentação de provas testemunhais, o que, inclusive, é permitido em lei (arts. 153 e 157 da Lei 8.112/90). Assim, o indeferimento das provas testemunhais traz consigo a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Por outro lado, ainda caberia argumentação em torno do art. 138 da Lei 8.112/90. A norma em comento afirma que a demissão com base no abandono de cargo apenas acontece quando esse abandono é intencional. No caso prático, percebe-se claramente que o abandono não se deu por uma vontade deliberada de não mais comparecer ao serviço, mas apenas de se proteger contra uma ordem estatal ilegal, o que se comprova plenamente com o habeas corpus deferido.

Bem, essas são as alegações em relação ao mérito que entendo pertinentes. Apenas para aperfeiçoar a ação, seria de bom alvitre requerer medida liminar, com esteio no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, baseando-se o pedido para possibilitar a subsistência do Impetrante e de sua família, sendo esse um elemento de fundamento relevante e urgente para caracterizar a medida. Penso que a liminar nesse caso, seria possível, pois o pagamento do servidor não seria o pedido principal, mas apenas decorrência da reintegração.

No pedido, deve ser requerida a reintegração do servidor, com direito a indenização de todas os valores não recebidos, com esteio no art. 28 da lei 8.112/90, bem como a intimação do Ministério Público para oficiar nos autos, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.

No pedido, é bom ressaltar, não é possível a condenação em honorários de advogado, com esteio em ampla jurisprudência, mas, principalmente, com determinação do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Atenciosamente,

João Paulo de Souza Oliveira

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 02:32

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

O Tuctor na mídia

O site parceiro do Portal Exame de Ordem, o Tuctor, teve um começo de semana de luxo na mídia.

Conseguiu ser matéria na Folha de São Paulo, no CorreioWeb e capa da Revista PC Magazine.

Nada mal!

O Tuctor tem se apresentado como um sistema de acompanhamento dos estudos sem paralelo no mercado e capaz de efetivamente guiar um estudante ao seu objetivo, seja ele o vestibular, um concurso ou o Exame de Ordem. Essas matérias publicadas na mídia representam o reconhecimento do potencial desta ferramenta.

Visitem o site Tuctor e busquem se inteirar mais desse sistema. Ele é muito, mas muito útil mesmo.

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 02:26

Categoria: Advocacia

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Cespe/UNB considera a reaplicação do Exame de Ordem um sucesso

O Cespe publicou uma matéria em seu site alardeando o sucesso na reaplicação da prova da segunda fase. natural para quem está vivendo sob intensa pressão após a descoberta da fraude na prova subjetiva do atual Exame.

Os boatos sobre a rescisão do contrato com a OAB estão aumentando, apesar de inexistir nada de concreto até agora.

Confiram a matéria:

Segunda fase da OAB é reaplicada com sucesso

Cerca de quatro mil colaboradores foram mobilizados nos 26 estados e Distrito Federal. Gastos com a reaplicação foram antecipados pelo Cespe/UnB

Do Cespe/UnB

A reaplicação da segunda fase do 3º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 2009, realizada neste domingo (18/4), em 26 estados e no Distrito Federal, transcorreu com absoluta normalidade. Para a etapa – que consistiu na redação de uma peça profissional e de cinco questões práticas relativas a Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário –, foram convocados mais de 18,7 mil candidatos. A abstenção foi de 2,3%.

As provas tiveram início às 14h em 153 municípios e duraram cinco horas. A logística de realização do exame foi reestruturada: para a reaplicação, o Cespe/UnB mobilizou em torno de quatro mil colaboradores, entre coordenadores, fiscais, inspetores de segurança e porteiros, capacitados especialmente para o evento. As coordenações de prova foram reforçadas e cada local contou com dois coordenadores do Centro.

Outra novidade é que, para essa aplicação, o Cespe/UnB e o Conselho Federal da OAB instituíram o Comitê Gestor da Aplicação, composto por membros de ambas as instituições, que tinha como missão dirimir todas as dúvidas do processo de aplicação para as quais não houvesse previsão em edital. Os trabalhos do Comitê foram realizados na Central de Atendimento do Cespe/UnB. “O Comitê Gestor desenvolveu o seu trabalho de forma harmônica e resoluta, estabelecendo um marco no processo de unificação plena do Exame de Ordem”, destacou o Diretor-Geral do Cespe/UnB, Ricardo Carmona.

CUSTOS – Com relação aos gastos com a reaplicação, a Fundação Universidade de Brasília e a Ordem dos Advogados do Brasil acordaram que o recurso fosse antecipado pelo Cespe/UnB. “O objetivo foi não paralisar o processo e prejudicar os examinandos até que toda a apuração de responsabilidades seja concluída”, afirma Carmona. Já a decisão sobre qual instituição assumirá efetivamente esse custo só sairá após a conclusão da investigação da Polícia Federal. De acordo com cláusula presente nos 27 Termos Aditivos aos contratos assinados entre as seccionais da OAB e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) – instituição à qual o Cespe/UnB está vinculado –, o ônus da reaplicação caberá à instituição responsável pelo fato que motivou a anulação da prova aplicada em fevereiro. Há ainda a possibilidade de que esse custo seja dividido entre as duas instituições, caso o inquérito seja inconclusivo ou aponte que ambas têm responsabilidade no ocorrido.

ANULAÇÃO – As provas da segunda fase do 3.° Exame de Ordem de 2009 foram anuladas pelo Colégio de Presidentes das Seccionais por suspeita de irregularidade. Durante a aplicação do exame no dia 28 de fevereiro de 2010, um examinando de Osasco (SP) foi flagrado com anotações, feitas em um livro usado para consulta e em um pedaço de papel, que apresentavam relação direta com as perguntas da prova de Direito Penal, caracterizando indício de que houve vazamento dessa prova. “Estamos colaborando para um resultado exitoso das investigações da Polícia Federal repassando informações aos investigadores”, revela Carmona.

Fonte: Cespe

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 01:11

Categoria: Fraude no Exame de Ordem

Prova da OAB registra abstenção de 2,3% – Relação de aprovados e gabaritos oficiais em 7 de maio

A segunda fase do 3º Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), realizada neste domingo (18), teve índice de abstenção de 2,3%. Foram convocados para essa etapa mais de 18,7 mil candidatos, em 26 Estados e no Distrito Federal. A avaliação havia sido aplicada no dia 28 de fevereiro, mas foi cancelada devido a uma suspeita de fraude em Osasco (SP).

Na segunda fase, o candidato é avaliado por uma prova prático-profissional, que inclui a redação de peça jurídica e de cinco questões sobre a área de do direito de escolha do candidato. A nota mínima para aprovação é 6. A relação de aprovados deve ser divulgada no dia 7 de maio; o gabarito está previsto para ser divulgado no mesmo dia.

De acordo com o Cespe/UnB, organizador da prova, a logística de realização do exame foi reestruturada: para a reaplicação, foram mobilizados em torno de quatro mil colaboradores. As coordenações de prova foram reforçadas e cada local contou com dois coordenadores do Centro.

Além disso, o Cespe/UnB e o Conselho Federal da OAB instituíram o Comitê Gestor da Aplicação, composto por membros de ambas as instituições, que tinha como missão dirimir todas as dúvidas do processo de aplicação para as quais não houvesse previsão em edital. Os custos do novo exame foram arcados inicialmente pelo Cespe/UnB. A decisão sobre qual instituição assumirá efetivamente a despesa só sairá após a conclusão da investigação da Polícia Federal.

Fraude

Segundo a comissão de exame da OAB em São Paulo, na prova prático-profissional, um candidato escondia as questões em uma folha de papel encontrada em um livro de consulta. Algumas delas estavam datilografadas e outras, manuscritas.

Ao ser flagrado, o candidato foi retirado da sala. A OAB informou que o candidato se recusou a revelar como conseguiu as questões, e que não houve nenhum outro caso de fraude em todo o país.

A irregularidade está sendo investigada pela Polícia Federal. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, comunicou o problema no dia 2 deste mês, quando a Ordem tomou conhecimento. Ao todo, 18.720 candidatos terão que refazer a prova.

Em nota, o Cespe (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília), órgão responsável pela aplicação da prova junto com a OAB, estima que o custo do novo exame fique em torno de R$ 1,3 milhão – mesmo valor do exame anterior.

fonte: UOL Educação

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 00:32

Categoria: Estatísticas

Exame de Ordem 3.2009 – Gabarito da prova de Direito Administrativo

O Professor Matheus Carvalho elaborou um gabarito para a prova de Direito Administrativo. Confiram!

Peça processual

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido “habeas corpus” em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.

O ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação do art. 138, c/c o art. 132, inciso II, ambos da Lei nº 8.112/1990, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça processual, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão indeferiu o pedido de produção da prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, II, da Lei nº 8.112/1990.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há 5 meses, foi publicada no Diário Oficial da União há 3 meses.

Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo servidor, redija a peça processual mais adequada ao caso, apresentando as questões de direito processual e material indispensáveis à defesa dos interesses de seu cliente.

Resposta:

A peça cabível é um mandado de segurança. Como a portaria de demissão foi publicada há 3 meses, há prazo para o MS (art. 23 da lei 12.016/09).

A matéria de mérito é basicamente o art. 5º, LV da CF que estampa o direito a contraditório e ampla defesa em processos administratvos e judiciais.

É cabível o processo sumário e as formalidades foram respeitadas (2 servidores estáveis e tudo o mais). Entertanto, o art. 133 que trata do processo sumário, estabelece em seu § 8º que o processo sumário seguirá todas as regras dos Títulos IV e V da lei. O ítulo V regulamenta o processo administrativo disciplinar do servidor público federal e estabelece a produção de provas de forma ampla. O artigo 140 estabelece que esse processo sumário (respeitando o contraditório e ampla produção de provas em defesa) será aplicado no caso de inassiduidade habitual.

A meu ver, não cabe ao juiz ingressar no mérito do processo, porque a discussão administrativa acerca da possibilidade de se considerar legítima ou não a falta no caso em epígrafe é mérito administrativo e não pode ser discutido em juízo.

O requerimento é a anulação do processo administrativo e consequente reintegração do servidor.

Por tratar-se de mandado de seguraça, não pode pedir produção de provas durante o processo, requerendo somente a juntada dos autos do processo administrativo e também não pode pedir condenação em honorários.

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2010 às 00:12

Categoria: Advocacia

Exame de Ordem 3.2009 – Considerações sobre o domingo

Ontem foi um dia bastante especial: Inauguramos o Portal Exame de Ordem.

Esse Portal foi pensado por muito tempo e seu projeto agrega muitos conceitos de campos do conhecimento distintos. Pode não parecer, mas criar um Portal não é tarefa simples.

Isso ainda se levando em consideração que o Portal ainda está na fase beta. Nem 30% de suas funcionabilidades estão prontas e, certamente, quando estiverem, será oferecido um excelente serviço para os bacharéis em Direito. Essa é a nossa meta.

Eu, o Dr. Renato Saraiva, Jefferson Cruz, Michelle Saraiva, Geovane Moraes, Yuri Notaro, Diogo Barros entre tantos outros envolvidos na criação do Portal agradecemos a visita de todos vocês.

Ontem acompanhamos a prova subjetiva do exame de Ordem 3.2009 – O Exame da Fraude. Publicamos alguns gabaritos e espero publicar mais alguns amanhã.

Trago agora uma relação dos gabaritos que apareceram pela web:

Trabalho

Renato Saraiva

Gleibe Pretti

Penal

Geovane Moraes

Professor Madeira

Carlos Rafael Ferreira

Flávio Martins

Não vi nenhuma gabarito em outras áreas mas amanhã certamente eles serão publicados.

Agradeço novamente a atenção de todos vocês e fico na esperança de um grande percentual de aprovados nesta prova.

Boa noite!

Por Maurício Gieseler em 19 abril 2010 às 05:00

Categoria: Advocacia

Gabarito de Direito do Trabalho – Prova da OAB 3.2009 – Retificação

O Professor Renato Saraiva está apresentando uma retificação para a questão 4 de seu gabarito. Confiram!

04 – Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.

Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.

RESPOSTA (RETIFICADA PELO PROFESSOR RENATO SARAIVA): Não, os embargos de declaração não devem ser considerados tempestivos. A Súmula 387 do TST, item II, estabelece que a contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Por outro lado, o item III da mesma Súmula 387 do TST revela que não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Logo, considerando que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 12/03/2010 (sexta-feira, último dia do prazo para recurso), temos que o prazo de 05 dias para apresentação dos originais do recurso terminou no dia 17/03/2010, sendo, portanto, intempestivo o recurso, já que os originais somente foram apresentados no dia 19/03/2010.

Por Maurício Gieseler em 19 abril 2010 às 02:48

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Exame de Ordem 3.2009 – Prova de Direito Constitucional

Segue a possível resposta para a peça prática da prova de Direito Constitucional.

A peça seria uma Ação Popular sem pedido de liminar, porquanto o dano ao erário já estaria consumado.

A ação teria como fundamento legal o Art. 37, II, da Constituição Federal c/c Art. 2º, c, da Lei Nº. 4.717/65 (ilegalidade do objeto).

Também alegar-se-ia a violação aos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade (vide Súmula Súmula Vinculante nº 13 do STF)

Por Maurício Gieseler em 19 abril 2010 às 02:45

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva