Na reunião deste final de semana do Colégio de Presidentes das Comissões de Exame de Ordem ficou deliberado o seguinte:
1 – Nenhuma questão da prova prática (todas as disciplinas) do Exame de Ordem 3.2009 será anulada;
2 – Até o dia 30 de maio os candidatos inscritos para o Exame 1.2010 poderão optar por mudar o local da realização da prova;
Vejamos a notícia na íntegra:
A 18ª Reunião do Colégio de Presidentes do Exame de Ordem aconteceu, nesta sexta-feira, 20, no hotel Othon Palace Fortaleza, localizado na avenida Beira Mar; onde os presidentes e representantes das comissões de exame de ordem de todo país discutiram diretrizes, e inúmeras matérias relacionadas ao Exame.
Durante a reunião foi deliberado que até o dia 30 de maio os candidatos inscritos para o exame 2010.1 poderão optar por mudar o local da realização da prova. A alteração poderá ser feita por meio do site da entidade. E não houve anulação de nenhuma questão referente à prova prática profissional 2009.3.
O evento é realizado periodicamente para avaliar as provas e propor melhorias. O aprimoramento do exame é defendido pela OAB como meio de fortalecer a profissão e oferecer à sociedade um profissional da advocacia cada vez mais qualificado.
Fonte: OAB/CE
A notícia é inteiramente omissa quanto ao aproveitamento da aprovação na primeira fase nas segundas fases dos Exames subsequentes. Como não foi noticiado, é muito provável que esse pleito não tenha sido aprovado, pois, se tivesse, seria uma notícia muito relevante para simplesmente ser ignorada.
Na prática nada mudou.







e como fica a questão dos documentos que deveriam ser enviados para completar a inscrição? o edital diz que as seccionais informarão, mas já passou da hora delas fazerem isso.
Dr. Gieseler, eu tenho uma sugestão a você.
Porque o senhor não explica aos seus leitores que o provimento recente da OAB contra recursos é incabível e inconstitucional, cabendo inclusive ADPF?
Abraços e bom trabalho.
Não será anulada, mas serão corrigidas tais questões subjetivas da prova prática, certo?
Também acho que anulação não saberia, mas CORREÇÃO SIM.
O que o Senhor diz Dr. Maurício?
Grata.
Outra pergunta!
E o quesito que fora discutido se seria anulado ou não, acerca do rito da peça teve qual posicionamento? Osenhor sabe informar como irão pontuá-lo?
No edital não consta que a documentação só deverá ser entregue após a aprovação no exame????
Olá Dr°Mauricio, tudo bem?
eu gostria de saber se serão corrigido os quesitos que não tiramos nota ?
por favor Responda.
pode mudar de área na segunda fase?
pois escolhí penal, queria trcar por trabalho.
O fato de não anularem questões tem algo a ver com a correção do recursos? Existe a possibilidade de alterarem algo?
Ai Ai,
Em plena Av. Beira Mar…. será que eles estavam preocupados com a anulação da 2a. questão de CIVIL?!?!?!
Só quero ver a correção dos recursos!!!
Continuo na torcida.
Gostaria de saber , referente a questao 3 da prova pratico profissional de d. do trabalho uma vez que existe divergencias doutrinaria e jurisprudencial , com relacao ao engenheiro ser bancario e ter direito a jornada deste.Como eles îram decidir esta questão. Alguem sabe dizer.
Ricardo Vicaqua, ADPF? De onde você tirou isso? O art. 1º da Lei 9.882/99 é clarríssimo: ” …terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público.”. Captou? A lei faz referência expressa ao “poder público” . De onde você tirou a ideia de que a OAB é poder público? Por que incabível o Provimento? Se ao bacharel é dada a oportnidade de interpor recurso após o resultado, onde está a ilegalidade estabelecer que depois deste recurso não cabe nenhum outro? A verdade é que muitos interpretam de forma errada o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ora, se foi dada a oportunidade para interposição do recurso e o recurso foi devidamente analisado, o que mais você quer? Que o bacharel fique recorrendo eternamente para tudo que é lugar?
Não terão documentos a serem entregues em seccionais…será exclusivamente on line, como está no edital!
Estou com a mesma dúvida que você Jacqueline….alguém aqui saberia nos tirar esta dúvida acerca da questão 3 de dir. trabalho??
Prezado Galvão, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo, compõem a Administração Pública Direta: União, Estados, Municípios e DF; Administração Pública Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas. Segundo a mesma doutrinadora, as Autarquias classificam-se em: 1. autarquias econômicas; 2.autarquias de crédito; 3. autarquias industriais; 4. autarquias de previdência e assitência; 5. autarquias culturais ou de ensino – como as Universidades por exemplo, e por fim, a 6ª classificação: autarquias profissionais ou corporativas, na qual se enquadra a OAB. Sacou? A OAB é Poder Público, e não privado.
Abraços e bons estudos.
Como citei a autora/doutrinadora, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e para que não paire confusões ou injustiças, corrijo, ou emento o que postei anteriormente, sobre a natureza jurídica da OAB, em resposta ao colega Galvão. Bem, “o STF, na ADI 3.026-4/DF, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 79, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), entendeu que não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Admininstração Pública Direta e Indireta da União. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar mp elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” [...] não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Com essa decisão a OAB passa a ser considerada como pessoa jurídica de direito público no que esta tem de vantagens (com todos os privilégios da Fazenda Pública, como imunidade tributária, prazos em dobro, prescrição quinquenal, etc.) mas não é considerada pessoa de direito público no que diz respeito às restrições impostas aos entes da Administração Pública direta e indireta (como licitação, concurso público, controle). A decisão é absolutamente inaceitável, segundo a doutrinadora, criou uma fórmula mágica para subtrair a OAB do alcance das normas constitucionais pertinentes à Administração Pública indireta, quando essas normas imponham ônus ou restrições, sem no entanto retirar-lhes os privilégios próprios das demais pessoas jurídicas de direito público.” Essa é a OAB…
(Fonte consultada: Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Editora Atlas, 22ed. p.432)
Rose…doutrina e nada, quase sempre, é tudo a mesma coisa, entende? Desculpe, mas a natureza jurídica da OAB é fonte de divergências enormes. Em verdade a OAB tem natureza pública ou não de acordo com suas (e sei lá de quem mais) conveniências, tudo conforme lhe convém. Eu particularmente, não enxergo natureza pública na OAB, ela pode até exercer uma atividade que se CONFUNDE com serviço público, mas, na minha visão, fica apenas no campo das aparências. No dia em que a lei der natureza pública à OAB aí pensarei diferente, por enquanto fico com o comentário do Galvão. E sabe por que até hoje o legislador não definiu POR LEI a OAB como entidade pública? Por esperteza da OAB (o Congresso é formado na sua maioria por advogados), pois é muito mais cômodo para ela ficar com essa, digamos, “duplicidade de identidade”.
A questão 02 de direito civil é de anulação com certeza. A pergunta fala em ajuizar ação e que ela não sabia que havia uma ação tramitando. Como a resposta pode ser ASSISTÊNCIA? Assistencia não se ajuiza e, ao mesmo tempo, é necessário saber para ingressar no processo existente. É absurda essa resposta….
nunca iam dar o braço à torcer mesmo…
veremos nos recursos agora…
fui na oab-am e me informaram que a inscricao pro exame e feita exclusivamente pela internet peerguntei se precisaria de entregar copias do diploma e a moca que atendeu na secretaria da oab disse isso que nao era preciso nada de copias. entao fiquei na duvida e agora depois vao alegar que a gente nao leu todo o edital e nao faremos a porcaria deste exame
Jonilson, para que tanto estresse antes da hora? Pense bem, se podem fazer a inscrição até mesmo quem nem concluiu o curso, como é que a OAB iria exigir entrega de diploma agora? Issoé feito no dia em que a pessoa aprovada no exame vai realizar sua inscrição na Ordem.
Olá, Jacqueline e valéria…bom dia, boa semana! quanto a questão 3 da prova prática direito do trabalho-2009-3, no caso em tela, o engenheiro pertence a categoria diferenciada, ver súmula 117 do TST. Boa sorte…
Olá examinando,
você tirou a pontuação máxima nessa questão (3 questão de trabalho)?
porque eu mencionei as Sumulas 370 e 117 do TST e me deram só 0,5.
Atenciosamente.
Não anularam a 2ª questão da prova de Civel.
Tudo bem, porque o “remédio juridico” tido por eficiente nos levará à marcha processual, com apreciação cabivel e eficiente para levar à solução da “pendenga”.
Mas esta decisão de “não anular” não revela profundidade sobre a análise dos “demais remédios juridicos” apontados pelos bachareis concursandos.
Portanto o que se argüi no contexto recursal é se: OS “DEMAIS” REMÉDIOS JURIDICOS, RESULTANTES DOS ENTENDIMENTOS COLHIDOS DAS PEÇAS APRESENTADAS EM CONCURSOS (ORA EM RECURSOS), SÃO PASSIVEIS DE ABRIGO PELO JUIZO SUSCITADO?
Espero que a OAB privilegie a “amplidão” dos entendimentos doutrinarios, todos respeitados e proclamados, tudo sem a derrocada dos entedimentos minoritários, porém “munição” que alimenta ao esgotamento (pacificação) dos admiraveis embates entre as inteligencias que são fontes inestimáveis para a criação das ferramentas do aperfeiçoamento do Direito.
Aprimorar a CESPE, regrar os rumos da CESPE é FUNÇÃO E OBRIGAÇÃO DA OAB, a quem cabe a tutela do dever do aprimoramento dos Direitos sociais.
Oi Walter, concordo contigo, na verdade fui rápida demais no gatilho e tropecei. Veja que cito no 2º post a duplicidade de natureza jurídica da Ordem, e inclusive cito a doutrina, que faz duras criticas a essa dupla natureza da OAB, por ser justamente como você disse, conveniente. A OAB é um “camaleão”, muda a cor de acordo com o que convém. Eu fiquei muito confusa depois, porque a divergência me fez lembrar de uma coisa: a OAB deve ser uma esfínge, ou a gente decifra ela, ou ela nos devora.
Um forte abraço. Vamos vivendo e aprendendo.
Prezados Civilistas:
Mais uma vez chamo a atenção para a prova segunda fase de direito civil, a questão 02, é dúbia, cabendo várias respostas, mesmo assim (e já era de ser esperar), a OAB não anulou tal questão, assim como em 2009/2 a questão 01 era para ser respondida com base em constitucional (ferindo com isso o edital), mais uma vez a OAB não fez seu dever de casa. Portanto podemos esperar qualquer coisa da dita OAB.
Examinando…isso eu sei…esta na lei….mas tem casos concretos que diz justamente o contrário..que o engenheiro não possui categora diferenciada dos bancários…e como o direito não é uma ciência exata..podem entender desta forma e pontuar.
Examinando, o Engenheiro não consta no rol de categoria diferenciada, a matéria é tão controversa que há um projeto de lei nº 6320/09, que altera o parágrafo 3º do artigo 511 da CLT, para incluir as profissões liberais (engenheiros, arquitetos, etc). E existem vários acórdãos do TST em Embargos inclusive, concedendo o direito ao engenheiro, a súmula 117 para esses Ministros não se aplica ao engenheiro. Portanto a matéria é sim controversa.
Bom Dia!!! Pois, é Ernando , existe uma controvérsia gritante nesta questão e ainda assim , a questão não foi anulada , ficamos ao acaso do entendimento da OAB. Que prevalece sobre todos os outros, pelo menos é desta forma que eles estão agindo .
é sim controversa e mais yuma vez a cespe arrebenta com o bacharel que não tem tem a visão estreita.
hum…hum… e administrativo que até agora ninguém tratou? na questão nº 2, alguém verificou que o direito de preempção previsto no Estatuto das Cidades se refere a áreas? pois é… o imóvel que deveria se tornar MUSEU de acordo com o Estatuto do Município, na verdade é uma edificação e com caracteristicas de “obra que deve fazer parte do patrimônio histórico” e assim sendo, aplicar-se-ia o Decreto nº 25/37, que trata do Tombamento, onde aliás há dispositivo sobre o direito de preferência. Aliás, pra mim o município deveria primeiro agir no sentido de preservar o bem e depois, quando pudesse desapropriar ou comprar, aí sim concluiria o objetivo previsto no Estatuto.