Gabarito extraoficial de Direito Penal – 2ª fase do Exame de Ordem 2010.1

Segue o gabarito de Direito Penal com o prof. Geovane Moraes. Em instantes o gabarito de Direito do Trabalho com o prof. Renato Saraiva.

Parte 1

Parte 2

Parte 3

Por Maurício Gieseler em 25 de julho de 2010 às 23:00

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva, Vídeos

38 Comentários para “Gabarito extraoficial de Direito Penal – 2ª fase do Exame de Ordem 2010.1”

  1. [...] This post was mentioned on Twitter by Exame de Ordem and Lari, Delores Vickery. Delores Vickery said: RT @examedeordem: Gabarito extraoficial de Direito Penal – 2ª fase do Exame de Ordem 2010.1 – http://tinyurl.com/36xbf96 [...]

  2. O gabarito de civil tem previsão?

  3. O gabarito de Trabalho estava no forno, mas a de Pena assou primeiro??

  4. Cristina Paganini disse:

    Estou super chateada, ESQUECI que se tratava de um crime contra a vida, logo, da competência do Tribunal do Júri. O meu erro teve efeito dominó, isto é, em consequência errei todo o resto, menos o fundamento (artigo 403, paragráfo 3
    º , do CPP) e a data. Mesmo gabaritando as 5 questões dissertativas, estou reprovada. erro primário !!! OAB 1ª fase, novamente!!! Será q ainda há esperança???

  5. Cristina Paganini disse:

    Ah! Minha decepção, não pode ofuscar o brilho do professor Geovane, que é simplesmente ótimo no que faz. Obrigadão por tudo. Cris

  6. gelson vargas - RS disse:

    tava fácil, única coisa que me deixou puto da vida foi o fato de o índice remissivo do vade mecum do rogerio greco estar COMPLETAMENTE errado, fazendo o candidato perder minutos preciosos procurando leis/artigos.

  7. Cara, eu não esqueci que se tratava de um crime contra a vida, mas por distração errei o endereçamento. A fundamentação da peça tá toda certinha. Eles dão zero mesmo assim? Alguém sabe quanto vale o endereçamento da peça?
    Obrigada!

  8. Acho que a questão sobre emendatio libelli não falava sobre um novo crime (novos fatos) que se tenha verificado na instrução, mas apenas sobre nova definição jurídica para o crime…
    Na última questão, perguntava também o prazo para as alegações orais no rito sumário e se haveria possibilidade de prorrogação (acho que se referia aos 20 min. + 10).
    Obrigada pelo gabarito!

  9. Eu fiquei na dúvida nessa da emendatio, a questão não dava muitas informações…. errei aquela da autoridade pilicial, nem me liguei que a inércia não era do MP..

    Na peça eu aleguei prescrição, alguém também achou isso? Tava na dúvida… mas no pedido acabei pedindo só absolvição…

    Boa sorte a todos !

  10. André Luís disse:

    Prof. cometi apenas dois erros na peça: enedereçei a peça à VARA DO JURI, quando seria correto encaminar ao TRIBUNAL DO JÚRI, bem como não fundamentei corretamente, de acordo com o gabarito extraoficial, e pedi errado: pedi pela impronúncia por falta de existência de indícios suficientes de autoria, conforme exposto no problema. Por favor, quantos pontos devo perder nisso?

    Por favor, outra pergunta que me deixou intrigado! Respondi uma pergunta que sabia, porém, resolvi rabiscar o que tinha respondido e resolvi fazer uma resposta melhor elaborada. Será que posso perder algum ponto nisso! Estou certo que posso exercer a advocacia, uma vez que estou estudante há muito tempo e, não quero ser prejudicado por este erro sem valor algum para a advocacia!

    Na oportunidade quero agradecer ao site: blogoab, por, apesar de nunca ter feito algum curso para a OAB, ter me servido de ajuda para todas informações para o exame.

    Quero dizer ainda que, muitas pessoas que conheço, fizerem este curso e gostaram muito…e, apesar de ter não feito, admiro o Prof. Renato Saraiva, bem como o Prof. Geovane Moraes (que sem ela não conseguiria ter feito esta prova).

    NÃO CONHEÇO O PROF. GEOVANE MORAES, pois moro no RJ, mas devo muito a ele!

    Fiz a prova da OAB em Direito Penal somente com o auxílio deste prof., que,, pelo visto é muito qualificado…

    Para ser Professor, não é preciso somente saber a matéria (civil, penal, administrativo…etc), é preciso saber explicar corretamente de uma maneira que o aluno compreenda,. assim como o Prof. Geovane faz!

    Nunca tive a oportunidade de ter aula com o Prof. Geovane pessoalmente. Com certeza ele está realizando um excelente trabalho.

    Desejo todo o sucesso para este professor, que sabe expor todo o conhecimento que sabe de uma forma bem simples.

    Abraço e tomara que eu passe!

    Abraços!

    • diogo martins disse:

      caro andré.
      me chamo diogo sou de brasília, fiz a 2 fase da oab 2010.1 e também usei a mesma expressão ” vara do júri”. não recebi nenhum ponto nesse quesito.
      minha nota está 5,9.ou sejá falta apenas 0,1 para minha aprovação.
      vc recebeu alguma pontuação nesse quesito?
      abraço.

      diogohmm@gmail.com

  11. Professor, estou super nervosa. Acertei o nome da peça, mas errei o artigo da fundamentação da mesma. Isto zera a peça?

  12. “cristina paganini” e “c.” errar o enderaçamento não zera a peça. Acredito que esse ponto deve valer algo em torno de 0.2~0.5 no espelho

  13. O fundamento da peça não era o 404, parágrafo único do CPC?? Por favor respondam… tô ansiosíssima!!!!!

  14. O Examinador sempre aproveita alguma coisa da peça. Não é possível zerar uma peça por conta de um errinho no endereçamento, principalmente se a fundamentação e tese estiverem corretos. Aliás, teoricamente a fundamentação (“Do Direito”) da peça é a parte que conta mais pontos. Ouvi dizer que o endereçamento vale até 1 ponto, mas não tenho certeza.

  15. Prezados,

    Acertei a peça, parte da fundamentação e os pedidos. Ocorre que cometi um grave erro, ao final dos pedidos esqueci de pedir deferimento e de colocar o local, data e assinatura do advogado, me passei.

    Como será que minha peça vai ser avaliada? Será que vou zerar?

    Obrigado!
    Abraços!

  16. Olá.
    Também acredito que a questão sobre a emendatio libelli falava tão somente em nova definição jurídica, o que, em tese, enseja a aplicação tão somente do art. 383, podendo o próprio juiz corrigir o erro. Aplicando daí o § 1° que tratava sobre a a possibilidade de suspensão condicional do processo. Até mesmo porque estava-se einda em sede de instrução, e a mutacio libelli ocorre quando após a instrução se verifica a nova definição do fato. Ao emu entender apenas capitução é que estava errada. Assim espero hhehe

  17. Aline Gusmão disse:

    Prof.,
    Na verdade, a questão a respeito da emendatio libelli narrava que o juiz, após a instrução processual, se convenceu de que o crime praticado pelo agente era o de dano, e não o de roubo tentado. Neste caso, não caberia a mutatio libelli, porque o crime de dano é da competência do JECrim. Certo? Foi esse meu raciocínio. Coloquei que o juiz deveria encaminhar os autos ao JECrim, conforme art. 384, § 3º, do CPP. Estou certa?

  18. Aline Gusmão disse:

    Ah, queria tbem saber se grifar o enunciado da questao é causa de anulação.

  19. Pessoal a da emendatio na segunda instância tinha sua resposta na S. 453 do STF. Mas estou super ansioso, não tive nem tenho como ver os vídeos do professor Geovani. Gostaria de saber se deveira ter sido pedido a desclassificação para o crime do art. 282 do CP, tendo em vista que ela “não sabia” da gravidez, não havendo aborto culposo. Outra coisa, PEDI A ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, VII, AO INVÉS DE PEDIR IMPRONÚNCIA DO 415, ISSO ZERA A PEÇA????

    RESPONDAM, POR FAVORRRRRRR

  20. outra coisa, havia prescrição?????? O crime de aborto do 126 é de 1 a4 anos a pena, prescrevendo em 8, mas ela tinha, na data do fato 20 anos, reduz a prescrição pra 4 anos, entre o fato 31/12/2004 e o recebimento da denúncia 30/01/2010, se passaram mais de 5 anos…ou seja, prescreveu!!!!

  21. Pois é. Fiquei muito em dúvida na questão da emendatio/mutatio libelli. Porque falava na questão que após a instrução probatória, ficou constatado que o crime praticado era o de dano e não o de roubo. Mas não falava se era decorrente de novas provas ou não ou se só mudava a definição jurídica.
    Coloquei emendatio, mas acho que errei. =(

  22. Pessoal eu fiz a peça – memoriais – como haveria de ser
    no entanto não concordo com a forma como foi cobrada a questão pela cesp, eis que o rito do tribunal do juri preve apenas alegações orais e não preve a possibilidade de se proceder as alegações po memoriais, uma vez que o rito é celere.
    em que pese as partes (acusação e defesa) terem acordado ofereça-las por memoriais, não poderia o juiz em sede de audiência tê-las oportunizado, incorrendo em arbitrariaedade.
    por isso a principio na hora da prova pensei fosse caso de Mandado de Segurança pelo ocorido em audiência, mas o mesmo não era cabivel eis que a defesa havia concordado em oferece-los e portanto não poderia arguir nulidade a algo que deu azo.
    me corrija se estou errado!

  23. Olá, alguém poderia me mandar a gabarito extraoficial, não estou conseguindo abrir o link

  24. Olá pessoal , eu fiz penal e acertei o endereçamento (vara do juri), o nome (memoriais do juri), mas eu me enganei no artigo da fundamentaçao. Coloquei o 406 ao invés do 403,3. Foi o meu único e decisivo erro, pelo gabarito aqui do site eu acertei as 5 questoes. Se fosse uma peça de verdade duvido o Juiz nao conhecer da peça, estando com o endereçamento e o nome do que se pede.

    O caso prático tinha muitos erros em minha opnião. 1. A prova, usou no enunciado que a ´´Fátima´´ foi denunciada´´ e isso foi que ´´pegou´´ muita gente, deveria ter dito PRONUNCIADA, isso causou muitas dúvidas. 2. O crime imputado, tecnicamente nao existe crime de aborto. Aborto é genero que comporta 3 espécies (auto, com ou sem consentimento) todos captulados em artigos distintos. Nao é possivel chegar na fase de memoriais sem saber exatamente do que se está sendo acusado. A dúvida surge do fato de se responder se o consentimento da amiga de 14 anos era ou nao válido. A rigor nao era, mas.. a adolescente tinha namorado (regularidade e habitualidade) e que arquitetou uma forma de abortar.. nao se pode falar que nao tinha discernimento necessário (´´´mulheres de 14 anos). A QUESTAO DEVERIA TER DITO PELO QUE TINHA RECEBIDO A DENUNCIA, NAO HÁ DEFESA PLENA DESSA FORMA 3. ´´VESPERA DE FINAL DE ANO DE 2005´´ era de 31 de Dezembro de 2004, mais uma coisa para analizar.. mas 2004 era ano BISSEXTO, a data era 30 de Dezembro. Tinha que lembrar as regras de prazo.. Os prazos prescricionais para os formas com ou sem consentimento sao completamente diferentes.

    nossa… inconformado..

    Abraço pessoal.. Acho que vou ter que fazer exame de novo…

  25. Também verifiquei isto Rafael, quanto aos prazos prescricionais, pois na verdade não havia crime de aborto e sim de exercicio ilegal da medicina, e portanto o juízo do T. Juri seria incompetente, haja vista a pena do crime mencionado. Eles sequer mencionaram realmente qual espécie de crime de aborto! Em seguida vi a prescrição pelo fato da data, bastava ver a data. Assim como me surgiu mesmo a dúvida entre pronuncia e denuncia! E fiz o Recurso em sentido estrito, estou arrasada! Sorte para todos os amigos!

  26. jocimar vicente disse:

    alguem fez civil?

  27. Gustavo Trincado disse:

    O professor Geovane é nota 10 e o blog exame de ordem sempre nos trazendo tudo em primeira mão!

    Muito obrigado pelo apoio aos que prestam o exame!

    Um abraço

  28. Não é possível ter havido o crime de exercício irregular da medicina… pode, no máximo, haver possibilidade de imputação de curandeirismo:
    “Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
    O fato de prescrever medicamento uma única vez não caracteriza nem esse crime, dado que exige “habitualidade”.

  29. Para o pessoal de Penal – Quantos crimes vocês ´´descobriram´´ na questao dos trabalhadores ? ? ?

    Achei 7, foi muito ?
    art. 146, paragráfo primeiro. – Constrangimento.

    art. 148, III – Cárcere Privado.

    art. 149, parágrafo 1, II e parágrafo 2,I. – Reduçao a condiçao análoga.

    art. 207, pagráfo 1 -Aliciamento de Trabalhadores.

    art. 208- Bando ou Quadrilha.

    art. 129, parágrafo 2, 1 – Lesao Gravissima.

    e Porte ilegal de fogo de USO RESTRITO. art. 16 da Lei 10.826/ 03.

  30. O professor Geovane é otimo!! As aulas dele na TV Justiça foram otimaaaaaaaaaas!!

  31. Olá galera…

    Acertei apenas metade das 3 questões… Qto a peça, enderecei para o juiz comum… mas fundamentei certinho…. não aleguei prescrição, tendo em vista que o crime seria apenado nos termos do artigo 125, pois a gestante não tinha mais que 14 anos…

    será que consigo 6,0?

    Por favor, me ajudem com esta dúvida!

  32. Ah, acertei duas inteiras, mas as outras três eu acertei só metade…

    Será que consigo seis?

  33. Como faço pra ter acesso ao gabarito?

  34. Caro amigo Heres..fiz como vc também achei que tinha prescrição e aleguei no art 386…. vamos ver né…. também achei o texto da peça confuso, mal redigido…é para “ferar” a gente mesmo….. Só DEUS para dá um jeito na CESP…..

  35. Gente, digamos que numa das questões eu tenha colocado a reposta certa mas o fundamento errado, o que acontece, zera a resposta?????

  36. Aline Lepore disse:

    Gelson Vargas,
    Não localizei erros no índice alfabético remissivo do VadeMecum do Dr. Rogério Greco, poderia sinalizar o que você encontrou?
    Se outro colega localizou também poderia sinalizar aos meus cuidados?
    Boa sorte!