Prova do Exame de Ordem 2009.2 poderá ser revista

A Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso (Aatramat) denunciou ao Ministério Público Federal (MPF) a falta de correção das provas de candidatos ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Leiam a matéria publicada na Gazeta Digital e depois vejam o vídeo abaixo: GAZETA DIGITAL

A OAB, em maio deste ano, publicou a resolução 11/2010:

Resolução 11/2010

Essa resolução nasceu com um único e deliberado propósito, insculpido no caput do Art. 1º e em seu § 1º – Avocar para si a solução de quaisquer pleitos de candidatos em relação aos recursos da 2ª fase do Exame de Ordem direcionados às respectivas seccionais.

Esse, e nenhum outro, é o propósito da aludida resolução.

As duas reportagens acima possuem apenas uma incorreção: não foram poucos os candidatos prejudicados com os critérios de correção do CESPE no Exame de Ordem 2009.2.

Foram MILHARES de candidatos, em especial na prova trabalhista.

Tanto é que o Exame de Ordem 2009.2 foi o mais polêmico de todos os tempos, tão polêmico que obrigou a OAB a revisar todas as correções face à controvérsia criada pelos bacharéis, pois a peça prática continha insanável vício em sua formulação – Comunicado de 17/12/2009

A Resolução 11/2010 nasceu como resposta, em especial, à ação das seccionais do Distrito Federal e do Rio Grande do Norte (em especial, mas outras também fizeram o mesmo), pois estas, no âmbito de suas competências, ESTAVAM APROVANDO os candidatos que apresentaram como solução para a peça prático-profissional o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e a Reclamação Trabalhista com pedido de consignação em pagamento.

A solução escolhida pelo Cespe foi a Ação de Consignação em Pagamento.

O cerne da questão orbita sobre a explícita má-redação do enunciado do problema, concebido com o único propósito de reprovar por sua intelecção defeituosa, além da mais absoluta falta de aplicação de critérios de isonomia, porquanto alguns candidatos que apresentaram a ação de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e a Reclamação Trabalhista, apesar destas peças não fazerem parte da resposta correta, lograram receber pontuação, enquanto a esmagodara maioria recebeu um rotundo zero, no que gerou a automática reprovação.

No dia 12/11/2009 foi publicado no site do Cespe, em razão da forte pressão exercida pelos bacharéis, insatisfeitos com o enunciado da prova o documento chamado “Padrão de Resposta”, completamente desprovido de previsão editalícia, que se aparentava com um “guia” para nortear a correção da prova. Vejamos seus termos:

CESPE / UnB
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
ÁREA: DIREITO DO TRABALHO
Aplicação: 25/10/2009
PADRÃO DE RESPOSTA
PEÇA PROFISSIONAL

O(A) examinando(a) deverá apresentar uma ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho. Como fundamento, deverá argumentar a rescisão por abandono de emprego, invocando a Súmula 32 do TST e o art. 482, alínea i, da CLT. Deverá, ainda, arguir o descabimento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Deverá apresentar o cálculo das parcelas rescisórias e requerer a consignação destas, com efeitos de quitação, bem como a notificação do empregado para comparecer e receber as parcelas. É importante ressaltar que não cabe:

• reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo – sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo –, de acordo com o art. 852, c, da CLT, que determina que as demandas sejam instituídas e julgadas em audiência única. Além disso, o artigo 852, b, III, da CLT estabelece que “A apreciação da Reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias”, o que não se coaduna com a exposição fática do comando da questão;

• reclamação trabalhista pelo rito ordinário – sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo –, porque não teria eficácia prática para a empresa, haja vista não ser possível afastar a mora até a instrução do processo e a determinação de depósito pelo juiz;

• inquérito para apuração de falta grave, uma vez que a situação apresentada (auxílio doença) não garante estabilidade ao empregado;

• parecer, uma vez que este não é peça processual e nem vai satisfazer judicialmente o interesse do cliente.

Por fim, cabe ressaltar que a peça de consignação em pagamento está prevista no item 18 do anexo ao provimento 109/2005 – CFOAB, sendo esta tecnicamente a opção adequada processualmente para solucionar a questão.

Atenção

1) Para decidir se a peça proposta é inadequada, não tomar como base apenas o nome da peça, mas, sim, a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.

2) Em algumas situações, o examinando apresentou uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento. Nesses casos, o avaliador deverá analisar a peça e atribuir a nota adequada, considerando que, apesar de nominar a peça como reclamação, formulou pedido de consignação.

3) Caso o examinando tenha feito uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento, no quesito “3 Domínio do raciocínio jurídico” da planilha de correção, deverá ser atribuído, no máximo, conceito 1 (um) ao examinando – deverá ser atribuído conceito 0 (zero) caso o examinando tenha cometido outros erros além da nominação da peça.

Já na publicação desta peça extravagante chamada Padrão de Resposta, a OAB explicitou que violaria seu edital ao aceitar como respostas adequadas para a solução do problema proposto a Ação de Consignação em Pagamento e a Reclamação Trabalhista com pedido de consignação em pagamento.

São ações com ritos distintos, principalmente a primeira, que é de rito especial, enquanto a segunda possui rito ordinário.

Entretanto, numa construção lógico-racional eivada de antagonismos, e, principalmente, desprovida de qualquer paralelismo com os princípios que norteiam a Administração Pública, o Padrão de Resposta apresentava incongruências insuperáveis:

1 – A resposta correta ao problema proposto era a ação de consignação em pagamento, em detrimento de qualquer outra, em especial reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, reclamação trabalhista pelo rito ordinário, inquérito para apuração de falta grave e parecer;

2 – Entretanto, ainda assim quem fez reclamação trabalhista pelo rito ordinário poderia receber nota, caso tivesse feito pedido de consignação em pagamento! Primeira contradição entre termos, porquanto a resposta correta era a ação de consignação em pagamento, com exclusão da própria reclamação trabalhista;

3 – Por fim, mesmo que o candidato tivesse feito uma reclamação trabalhista pelo rito ordinário não teria a oportunidade de conseguir lograr nota máxima, pois, como supra-aludido, o examinando poderia apresentar uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento, devendo o avaliador analisar a peça e atribuir a nota adequada, considerando que, apesar de nominar a peça como reclamação, formulou pedido de consignação. Ou seja, teratologicamente criou uma exceção dentro da própria exclusão que havia criado a solução a ser considerada correta, no caso, a ação de consignação!

O Padrão de Resposta foi um arremedo de solução criado pela OAB e pelo Cespe para apaziguar os ânimos dos candidatos.

Nada além disso.

No fim das contas, em razão das correções efetuadas, o Cespe adotou como respostas 03 (TRÊS) peças processuais distintas, duas de forma explícita e outra de forma tácita, porquanto veio a pontuar (e bem!) diversas peças respondidas como Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave.

Moral da história: Aqueles que recorreram administrativamente, no âmbito das seccionais, tendo apresentado como resposta o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, em boa parte lograram sucesso e conseguiram ser aprovados; quem apresentou a peça “errada” e contou com o beneplácito da banca corretora, logrou sucesso e foi aprovado.

E os demais candidatos?

Os demais candidatos tomaram FERRO!

Pior!

Muito pior!!

Foram reprovados quando, em conformidade com o espírito do Exame de Ordem, MOSTRARAM A APTIDÃO TÉCNICA NECESSÁRIA para justificarem a pretensão de serem aprovados.

Várias seccionais corroboraram administrativamente com isso. O Cespe mostrou isso em sua correção desprovida de critérios e divorciada do Princípio da Isonomia, pois aprovou vários candidatos que apresentaram Inquéritos e Reclamações, em detrimento de outros que apresentaram, RIGOROSAMENTE, a mesma peça processual de seus pares beneficiados na correção.

A 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2 deveria ter sido anulada. Não por fraude (se bem que há indícios que ela também ocorreu neste exame), mas sim porque a prova foi mal-concebida, não servindo ao seu desiderato principal.

A Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso (Aatramat) está recoberta de razão. O princípio da isonomia foi esmagado naquela prova e milhares de candidatos foram reprovados por isso.

Agora que o Cespe não mais atua frente ao Exame, a OAB Federal, em um ato de magnanimidade, poderia perfeitamente, no âmbito do seu poder administrativo, REVER as provas de todos os candidatos prejudicados, atribuindo nota em conformidade com o respondido e, zelando pelo respeito ao Princípio da Isonomia.

A OAB tem o dever de aplicar o Exame, e os bacharéis têm o direito de serem submetidos a uma prova ESCORREITA.

Nem mais, nem menos.

Ou o propósito não é o de aferir capacidade profissional? O propósito do Exame 2009.2, até agora, foi o de reprovar.

Não por acaso, os (poucos) aprovados naquele Exame até hoje se chamam de “sobreviventes”.

E se a OAB não fizer nada, vamos torcer para que o MPF a obrigue. Nada mais justo.

Por Maurício Gieseler em 06 de agosto de 2010 às 16:54

Categoria: Análise crítica do Exame

62 Comentários para “Prova do Exame de Ordem 2009.2 poderá ser revista”

  1. O certo seria anular os exames dos 10 últimos anos e cassar acaretira de todos que foram aprovados. Só assim o problema seria sanado. Só que seria sanado um problema e outro surgiria, pois a grande maioria não particvipou da fraude. Sendo assim, fica o “dito pelo não dito” e bola pra frente.

  2. Digo, carteira da OAB.

  3. Carlos Meira disse:

    Ótima matéria… ninguém mais como eu vivenciou as injustiças da cespe/oab. eu tinha feito uma reclamação com pedido de consignação, a cespe me deu zero na prova justificando que não cabia “inquérito judicial”; no recurso eu falei claramente q não tinha feito inquérito, mas sim reclamação… pasmem, na resposta ao recurso eles deram a mesma coisa, peça inadequada pq não caberia “inquerito judicial; ou seja, nem leram meu recurso. eu deixei preparado meu MS, e fui fazer a prova 2009.3, passei denovo, fiz a segunda fase feliz, pois acertei a peça e 4 questões das subjetivas, quando saiu na mídia que seria cancelada por fraude. Fiquei arrasado, mas não parei de estudar e fiz a segunda fase outra vez da prova 2009.3, foi quando vi meu nome na lista dos aprovados. Hoje estou advogando, mais mesmo aprovado continuo entrando no blog para acompanhar a novela que é o exame de ordem. Espero que a FGV cumpra com o dever que a cespe nunca conseguiu, que é aplicar uma prova decente que afira os conhecimentos dos futuros advogados. Sempre fui a favor do exame de ordem, mas que ela seja aplicada com responsabilidade, e não com a desorganização e com a falta de seriedade que a cespe tinha. Parabens pelo blog e pela ótima matéria…abraços

  4. Excelente a sua análise Dr. Mauricio! O EXO 2009.2 foi permeado de uma grande injustiça. A não anulação foi política e não técnica. Centenas ficaram sem correção justa. Fui uma das vítimas deste exame. Estive com a presidente da comissão estadual EXO da minha seccional e a mesma afirmou: ” No seu caso trata-se de erro material, realmente o CESPE, deixou de corrigir” O meu pedido de reconsideração “enviado” para CESPE, devolvido 50 dias depois, com a segunte resposta: “Seu recurso não próspera”. Sem nenhuma justificativa. Procurei mais uma vez a comissão e falei, dra … vc falou que tratava-se de erro material? Sim falei, mas não podemos fazer nada, pois foi dado todo poder ao CESPE para as correções. Mais orientou-me que entrasse judialmente contra a OAB. Fiz uma ordinária e por erro do analista judiciário, estou a espera a contestação a exatamente 47 dias (OAB é uma autarquia atípica e assim sendo, não poderá ter prazo em quadrúplo). A OAB que deveria pugnar por justiça é uma grande decepção! Dr. Maurício gostaria que vc podesse comentar este texto, Abraços.

  5. *devem estar

  6. Deveria ser cancelado tudo, não só a 2ª fase, depois de todas essas noticias de fraude, deveria fazer novamente, muitos passaram por causa da fraude. Esse conhecimento jurídico e a famosa carteira não tem validade nenhuma. Se fizeram isso na prova da OAB me diga depois que estão com a carteira não fazem…..

  7. Eu não passei na 2009.2 por míseros 0,2…
    Até porque eu coloquei uma resposta “atualizada demais” – coloquei conforme legislação mais recente que o Edital, então colocaram como “Resposta Incoerente”…
    É dose…

  8. A verdade que o exame da OAB, é uma barreira para que não haja mais advogados do clientes; o que não é interresse dos grandes escritórios. Será que RUI BARBOSA FARIA PARTE DO QUADRO DA OAB mediante a tantos casos de corrupção, como vendas de gabaritos, corrupção nos advogados ad hoc onde milhões de reais de verba pública foram desviadas em São Paulo, e a mesma instituição clama por ética, cria-se faculdades que fingem que ensinam e a posteriore a graduação cursos preparatórios piores. Esta OAB é verossimel haje como corax e depois como tisias; e assim nega o direito dos graduando de exercerem sua profissão e fazem do direito um grande mercantilismo do mais perverso e covarde, ordem deveria criar carteira provisória aos bachareis.

  9. marcelo silva disse:

    Gostaria de saber se tenho condições de passar no exame 2009.2 , pois eu fiz Inquerito para apuração de falta grave e fui reprovado.
    Pela matéria descrita acima, não compreendi se tenho que ajuizar ação direto no judiciário ou se deve aguardar a correção de ofício da OAB.
    Muito obrigado pela atenção e parabéns pela matéria.

  10. geraldine csajkovics disse:

    também fui vitima do famigerado exame 2009
    2. diversos pontos do espelho não me foram atribuidos.
    minha prova foi corrigida sem ser lida.
    concordo que a ordem deveria rever a situação dos examinados neste exame, por ser medida de inteira J U S T I Ç A !

  11. Aquele exame foi o mais injusto dos últimos tempos. O mesmo ocorreu comigo.
    Só quero saber se devo entrar com uma ação isolada, ou se vamos fazer um novo movimentomm e pelitear uma nova correção da prova.
    minha segunda fase foi Tributário e também careceu de arbitrariedades assimo como a de Trabalho. Vamos lutar pela aplicação da ISONOMIA.!!!!

  12. Errata!!

    Desculpem pelos erros de digitação.

    Leia-se: Vamos fazer um novo movimento e pleitear uma nova correção da prova.
    Minha segunda fase foi Tributário e também careceu de arbitraridades assim como a prova de Trabalho.
    Vamos lutar pela aplicação da ISONOMIA e por um tratamento justo e digno.