Segue a sugestão de gabarito extraoficial para a prova de Direito Tributário da professora Josiane Minardi. Confiram!
PEÇA
Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho Queimado. Recolheu o ITB, com base no valor arrematado em juízo.
A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para produção agrícola e pecuária.
O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é afastada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$ 380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.
Em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos.
A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em 20/07/2010, para a defesa de seus direitos.
Na qualidade de advogado da Sra. LIVINA, elabore a peça processual que melhor atenda o seu direito, especificando seus fundamentos.
Resposta:
1) Ação Cabível: Embargos à Execução, nos termos do artigo 16 da Lei n 6.830/80.
2) Partes: Embargante: LIVINA MARIA ANDRADE
Embargado: Município Rancho Queimado
3) Foro Competente: Município do Rancho Queimado
4) Síntese dos Fatos
5) Tempestividade: 30 dias da intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80
6) Mérito: a) O ITBI incide sobre o valor da Arrematação e não sobre o valor da avaliação.
REsp 1188655 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0061696-9
DJ 08/06/2010
Ministro Luiz Fux
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL.
PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO PELA ALÍNEA “C”.
1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e Resp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990).
2. Nesse sentido, o precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se
decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
(…)
b) O STJ tem entendido que o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. (AgRg no Ag 993224 / SP, Ministro José Delgado, DJ 04-06-2008).
7) Suspensão da Execução: O candidato deve requerer a suspensão da execução nos termos do artigo 739-A, § 1 do CPC.
Pedidos: a) Distribuição por dependência aos Autos de Execução Fiscal n …;
b) Suspensão da Execução nos termos do artigo 739-A, § 1 do CPC;
c) Sejam os embargos recebidos e conhecidos;
d) Intimação do Embargado, nos termos do artigo 17 da lei 6.830/80, para querendo apresentar defesa;
d) Seja julgado procedente os embargos a fim de anular os lançamentos realizados e assim extinguir a execução e levantar a constrição judicial sobre o bem penhorado;
e) Produção de todas as provas admitidas em direito;
f) Condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC.
9) Não esquecer: Nesses Termos
- Pede Deferimento
- Dá-se à causa o valor de R$…
Questão 1
MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele recebeu o carnê do IPTU emitido pela Secretaria da Fazenda de Pedra Grande, e também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel.
Como advogado de MÁRIO ROBERTO discorra sobre a ação judicial mais adequada para a defesa de seu interesse. Aponte quem deve figurar no pólo passivo da ação e de quem é a competência para o julgamento.
Resposta: Consignação em Pagamento, com base no artigo 164, III do CTN. “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (…)III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Devem figurar no pólo passivo da respectiva demanda: o Município de Pedra Grande e a União.
A Competência para o julgamento é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Questão 2
A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no Município Y, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa À Lei Complementar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade. Todavia a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo.
O entendimento da empresa está correto? Em caso afirmativo, qual(is) demanda(s) a ser(em) proposta(s)? Justifique.
Resposta: O entendimento da Empresa está correto, pois o Supremo Tribunal Federal entende que a locação de bens móveis não é serviço e por essa razão não deve incidir ISS. Nesse sentido, tem-se a Súmula Vinculante n 31 – É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
Poderia ser proposta uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, nos termos do artigo 4 do CPC, com tutela antecipada ou realização de depósito do montante integral a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Questão 3
Determinada Lei Estadual, publicada em 10/01/2010, estabeleceu a redução das alíquotas e das multas aplicáveis, respectivamente, aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos fiscais previstos na legislação do ICMS daquele Estado.
Considerando que certo contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização local em 15/12/2009, em razão de falta de pagamento do ICMS relativo aos meses de fevereiro/2009 a novembro/2009, poderia ser aplicada a nova lei aos fatos geradores e infrações fiscais ocorridas em 2009, uma vez que este contribuinte ofereceu impugnação em tempo hábil, estando ainda pendente de julgamento na esfera administrativa? Responda, com base na legislação aplicável à espécie.
Resposta: A nova lei pode retroagir com relação à redução das multas e aos atos que deixaram de ser ilícitos apenas, com base no artigo 106 do CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…) II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Quanto à redução das alíquotas, essa não poderá retroagir.
Questão 4
Lei Municipal n. XYZ, publicada em 20/09/2010, alterou a cobrança do ISS para os advogados. A lei definiu que, a partir de 2011, a base de cálculo dos serviços prestados por advogados será o preço do serviço, qual seja, o valor dos honorários profissionais recebidos.
Com base na situação hipotética, emita parecer acerca da legalidade do diploma legal em questão. Caso entenda pela ilegalidade da cobrança, que medida (s) judicial (ais) um advogado pode propor para suspender a cobrança do tributo?
Resposta: O Artigo 9, § 1º do Decreto-Lei n 406-68 estabelece que quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Assim, o Advogado pode recolher o ISS sobre o regime fixo. O entendimento do STJ é que a LC 116-03 não revogou o artigo 9, § 1 do DL 406-68.
Poderia ingressar com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, nos termos do artigo 4 do CPC c/c Tutela Antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V do CTN ou com depósito integral, nos termos do artigo 151, II do CTN.
Poderia ser proposta também um Mandado de Segurança c/c Liminar, nos termos do artigo 7, III da Lei 12.016/2009.
Questão 5
Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho; abril/2007 e julho/2007.
À vista disso, emita parecer sobre:
I. O prazo para o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente na esfera federal.
II. Quais as medidas judicial (is) e administrativa (s) para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente? Justifique.
Resposta: Poderia ser proposta uma Ação de Repetição de Indébito Tributário, nos termos do artigo 165, I do CTN – Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
O Prazo para o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme previsão do artigo 168 do CTN e LC 118/05.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
LC 118/2005 – Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.







Professor,
Por favor, estou muito nervosa por conta disso:
Em um dado momento na peça escrevi ITBI quando na verdade queria dizer ITR, e só vi isso quando já havia terminado a peça toda. Assim, eu risquei o ITBI, coloquei entre parênteses e escrevi ITR em cima dos parênteses. Eles podem zerar a minha peça por causa disso?
Obrigada pela atenção.
Aos colegas que fez AÇÃO ANULATÓRIA na prova de TRIBUTÁRIO uma boa notícia : O prof. PEDRO BARRETO em correção extra-oficial (mesa redonda) disse que caberia tanto AÇÃO CONSIGNA´TÓRIA, AÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como AÇÃO ANULATÓRIA. Estas duasútimascaberia porque tinha DIREITO LIQUIDO E CERTO, PROVA PRÉ-CONSTITUIDA , ETC.
que forçação de barra………pelamordedeusssss….a peça era Embargos…no máximo anulatória pq o enunciado não foi claro qto a intimação da penhora….fora isso não acho legal alimentar expectativas desnecessariamente…Exceção de pré executividade nem pensar…affffffffffffffff………….
Amigos disculpe, corigindo a mensagem anterior: Não é AÇÃO CONSIGNATÓRIA , mas sim EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Ah bom…rs…levei um susto…rs
Bem pessoal, vou deixar aqui minha indignação, pois a prova trabalhista, deu muito trabalho, pois foi longa, não que eu não soubesse o conteudo, mas deixei muitos pontos em aberto, pois como diz a prof. Ariana ( não estamos em nós mesmos nessa hora), pois por ser longa e exigir muitos pedidos o desespero bateu e dai foi o que dava para lembrar na hora. As questões tbm nossa, o que é aquilo cada uma com duas respostas, isso foi mesmo para excluir muita gente, pois a OAB veio para excluir muitos de nós, bom não era de se esperar o contrário, pois apenas com o cancelamento de uma questão, só podiamos esperar tal atitude dos mesmos. O que me deixa preplexo é que o presidente manifestou-se quanto a prova do ENEM, dizendo que contendo erro material a prova deveria ser mesmo cancelada, engraçado né na nossa prova teve tal erro material e ele simplesmente nenhum comentario fez ou ate mesmo nem concelou, ou seja, no angu dos outros ele pode colocar a colher, na OAB ninguem pode dar seu palpite ou até mesmo reenvidicar qualque coisa, pois ela é intocável, imagine quantos bachareis deixaram de aproveitar ta lquestão e não lograram a segunda fase, não podemos ser individualistas nessa horas, independente de termos ou não conseguido os pontos na primeira fase deveriamos e temos o dever de apoiar os demais, pois temos que nos unir e ficarmos cada vez mais fortes para dar um basta na imponência e petulância da intocável OAB.
Amigos(as), não devemos esmorecer, pois estamos sendo impedidos de exercermos nossa função como advogados, esse exame não irá qualificar ninguem, se assim fosse com certeza muitos que ja estão la dentro não iriam importar-se em nós entrarmos e competirmos no mercado, pois ai está o receio de muitos deles, a competitividade, a nossa garra, fico me indagando, será que seriam eles capazes de hoje vir a enfrentar tal exame, sará que sabem manusear o código esse momento,com uma cadeira que mal dá para sentarmos, como podemosvir a fazer uma boa prova sem ter um local adequedo para colocarmos nosso material, bom caros amigos e amigas temos que avaliar tal posicionamento da OAB, o seremos sempre escaravos das suas normas e ditaduras, temo que dar um basta nessa situação…………….
obrigado pelo espaço, pude deixar meu parecer para que todos leiam e dê suas opiniões.
Boa noite….
professor, na peça, eu errei uma palavra e risquei, colocando parenteses na palavra grifada. gostaria de saber se isso é passível de anulaçao da prova, pois folha da prova estava falando que, em caso de erro, somente riscar, nao usar parenteses.
obrigado pela antenção
Gustavo, onde você viu essa orientação? Pergunto porque fiz a mesma coisa, mas acabei de ler o edital de ponta-cabeça e não vi nadinha sobre como fazer as rasuras.
Boa sorte! Vamos pensar positivo que vai dar TUDO CERTO!
Dr. Mauricio, assinei “Advogado” nas duas questões de tributário que pediam para emitir parecer, ninguem que conheço assinou, será que é causa de anulação.]
qual a sua opinião?
Obrigado
Anderson, você acaba de conhecer alguém que também assinou a palavra ADVOGADO nos pareceres…
Olá pessoal, fiz Ação Anulatória com Tutela Antecipada, em primeira vista parece claro que somente caberia Embargos, mais se levarmos em consideração a questão da falta da data da intimação da penhora, abre brecha para Ação Anulatória, que por sinal é pacifico o entendimento do STJ quanto a propositura da mesma em sede de execução fiscal, em qualquer momento antes da sentença.
Aos que fizeram Embargos meus parabens, é o que a maioria dos professores andam falando.
Aos que fizeram Ação Anulatoria vamos a luta, pois acho que temos razão tambem tambem.
Quanto a questão 1, acho que ela traz 2 respostas certas, pela falta no enunciado da competencia pela arrecadacao do ITR. Muitos dizem que é consignação em pagamento pela falta do enunciado dizer que a competencia era do Municipio, mais podemos fundamentar a resposta dizendo sobre a competencia do Municipio na arrecadacao e as ações correspondentes e a competencia da justiça federal.
Boa sorte a todos
celsorodolpho@yahoo.com.br
Olá Pessoal, eu tb fiz anulatória com tutela antecipada exatamente por verificar a falta de informação quanto a data da intimação para a penhora. No caso, pela falta de prática, não acreditei que a intimação pudésse ocorrer juntamente com a penhora de bens…que droga (rs). Bem, agora é torcer para a FGV ter bom-senso e verificar que nenhum de nós errou a peça, apenas fez sua defesa baseado no entendimento do caso concreto. Se tiverem alugma novidade, por favor, postem, ok??? Estou nervosa….O Pedro Barreto me respondeu hj e disse que entende o cabimento das 03 peças de defesa do executado. Agora é só rezar para Deus nos abençoar…rs. Boa Sorte a todos!!!
E aí Carolzinha, o que você acha?
é um absurdo se formos prejudicados, parecer apócrifo é o cúmulo.
Os pareceres que conheço vem todos assinados, não acredito em anulação só por conta da palavra ADVOGADO…que até constava na folha inicial deles…Minha preocupação é apenas ter feito anulatória, estou com medo de reprovar pois fiz anulatória.
É, todos pareceres que conheço são assiandos inclusive trabalho na PGE/RN, e todos os pareceres que faço aqui tem de ser assinados pelos procuradores.
Fiz embargos mesmo, mas como não esclarece se a executada foi citada da penhora acho que cabe anulatória tbm.
boa sorte.
Olá caros esutidiosos do direito, em especial aos que fizeram a 2ª fase da prova da OAB em Direito Trbitário. Acredito que a FGV gabaritará a peça como Embargos, haja vista que todos os dados contidos no problema só levariam a isso. Mas com relação as teses, uma ficou bem clara: a base de cálculo do ITBI no caso de leilão sóp oderá incidir sobre o preço da arrematação e não sobre a avaliação do imóvel. Mas a tese talvez passou despercebiuda foi sobre a cobrança de IPTU sobre o imóvel arrematado, pois a arrematante utlizava-o para a agricultura e pecuária, em virtude disso acredito que não poderia incidir IPTU e sim ITR. Neste caso, deve-se aplicar o dispositivo contido no DL 57/66 que preceitua o cirtério da destinação do imóvel e não o da localização (previsto no CTN). Corroborando, vejamos a recente ementa do RESP RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009⁄0051088-6):
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57⁄1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57⁄1966).
Com relação a 2ª questão, acredito que a Ação cabível é a Consignação em pagamento devido a BITRIBUTAÇÃO, do Município e a União por cobrarem impostos sobre o mesmo fato gerador. É bom não confundir que competência para instituir tributo é diferente de delegação de competência para arrecadar, isto é, a União jamais delegará competência para a instituir o ITR, mas poderá delegar competência para o município arrecadar o ITR. Portanto, a questão 2ª trouxe um exemplo típico de bitributação, devendo se propror a ação na Justiça Federal.
Por favor, eu coloquei que cabaria a ação de consignação em pagamento haja vista a bitributação, mas errei o sujeito passivo e o foro compente… será que dá para tirar pelo menos meio ponto nesta questão??
Por favor, alguém fez um Mandado de Segurança com pedido de liminar? Gostaria de saber se essa peça pode também ser considerada correta. Obrigado.
olá, acertei quatro questoes por esse gabarito, mas errei a tese dA peça de tributario. porém acertei o cabimento da ação. tem possibilidade de aprovação?
alguem poderia me responder……
Pessoal, o gabarito da peça processual pode ser tanto Embargos, quanto Ação Anulatória, até mesmo em razão das inúmeras decisões dos tribunais superiores quanto a matéria em epígrafe. A FGV parece ser uma banca honesta, que utiliza o bom senso nas respostas das questões, vide a 1º fase e própria 2º fase. Se fosse a falecida CESPE acredito que o gabarito seria um só, mesmo com o apelo por parte dos examinandos, fundamentados nas decisões dos tribunais superirores a respeito da matéria.
Realmente, não houve uma idéia uníssona de que houve INTIMAÇÂO DA PENHORA no dia 10/07/2010. Sendo assim, tenho a convicção de que a FGV aceitará como gabarito os EMBARGOS À EXECUÇÃO e AÇÂO ANULATÓRIA.
Abraço a todos,
Thiago Almas.
A peça processual de tributário foi um caso concreto na vida real e o advogado do caso ajuizou uma Ação Anulatória e, não Embargos à Execução, chegando até ao STJ.
Se no caso concreto foi admitido a utilização de Ação Anulatória, porque a FGV não aceitaria o ajuizamento da respectiva ação?
Parece que até o momento a FGV é uma banca correta, espero que nao seja agora que ela descaminhará para a parte sombria da CESPE.
Valeu,
João.
Uma questão que está me chamando a atenção na peça de tributário é quanto ao IPTU x ITR, perfeitamente compreensível que esta questão esteja” pacificada”, mas foi uma questão que levou 40 anos para ser “pacificada” nos tribunais, porém ainda não há súmula nesse sentido, a qualquer momento esse entendimento poderá ser alterado.
Mas o que está me incomodando é o fato de eles terem colocado uma questão JURISPRUDENCIAL, quando os alunos só podiam consultar a lei seca. Ou seja, tinha que levar a resposta decorada? Ou todo mundo que acertou levou a o texto da lei 57 de 1966???
Terri, boa noite!
Já havia lido o seu questionamento, que considerei, a meu ver, simplesmente brilhante! Meus sinceros parabéns!!!
O fato inclusive de sua pergunta ter permanecido sem resposta, apenas demonstra a excelência de sua questão. Também desconheço qualquer material que pudesse ser utilizado (códigos ou vade mecum) que tivesse a tal LC 57/66.
Em sendo assim, ou todos levaram essa norma impressa por questão de premunição, sexto sentido, aviso de Francisco Xavier, bola de cristal, etc… Ou, estão tentando navegar no mesmo barco da esperança…
Da mesma forma e na mesma medida, estão simplesmente rechaçando a possibilidade da banca acatar MANDADO DE SEGURANÇA pela frágil argumentação do prazo de 120 dias…. Porém estão esquecendo:
1 – A Notificação a que se refere a questão, tratava exclusivamente do ITBI;
2 – A Inscrição em dívida ativa também é relativa ao ITBI (mesma seqüência da oração) / ou no máximo, “forçando muito a barra” poderia conter o IPTU dos anos de 2007 e 2008 (mas nada indica isso – é forçar mesmo e em muito a barra);
3 – Assim, a simples existência de cobrança do IPTU na Execução já indicaria FATO NOVO, que do conhecimento da Sra. Livina (a partir da Citação da Execução) abriria novo prazo para o MANDADO DE SEGURANÇA – aproveitando-o para discutir na mesma peça o ITBI cujo prazo havia prescrito;
* Sei que aqui vão argumentar que o IPTU é ou deveria ser de conhecimento inerente do contribuinte, etc… etc… etc… Mas, o fato de existir pretensão à cobrança já indica por si só o FATO NOVO, reforçando a tese do cabimento do MANDADO a partir da citação da Execução;
4- Outra coisa… Se a inscrição em dívida ativa foi em 10/08/2008… Por quê estão cobrando o IPTU de 2009 ? – Ilegalidade = Fato Novo = MANDADO DE SEGURANÇA a partir da citação da Execução;
5 – Sendo admitido o ITR ao invés do ITPU – Nova Ilegalidade, FATO NOVO = MANDADO DE SEGURANÇA a partir da citação da Execução.
* Espero sinceramente que eu esteja errado com a minha escolha, porém, quem tiver bom-senso para reler a questão com muita calma, entenderá o que estou dizendo… apenas dizendo… E não afirmando como estão os que escolheram outras peças…
Desejo sucesso para todos(as).
Ola professor…
Porfavor, na questão n.1 de Direito Tributário, argumentei a impetração de um MS, afastando o ITR, com competencia para o Juiz Federal, pois entendi que a cobrança era feita por dois entes distintos e levei em consideração que o IPTU estava preenchendo pelo menos os dois requisitos para ser considerado urbano… Será que podem considerar alguma coisa?
João, Deus te ouça que a FGV considere tanto embargos quanto anulatória, pois eu fiz anulatória por não considerar a clareza do enunciado quanto à intimação da penhora. Tenho uma dúvida: Onde vc encontrou a informação que a peça foi um caso real que o advogado ajuizou anulatória e não embargos?
Abraços e boa sorte a nós.
Alguém fez exceção de pré executividade? Pois fiquei na duvida com relação a essa e embargos, e como n oenunciado da peça falava da medida que melhor atendesse aos interesses do cliente acabei optando pela exceção.
Pode disponibilizar esse julgado para a gente, João? Será de suma importância para a interposição de um eventual recurso.
E entendo cabível anulatória ou embargos, haja vista que os embargos só caberiam após a intimação da penhora. Se a questão não falava sobre a existência ou não da intimação, você poderia presumir que ela houve ou não, cabendo as duas peças.
E realmente não entendi o porquê do prof. Mazza negar tão veementemente o cabimento de anulatória, já que mesmo aqueles que colocaram embargos falaram que tiveram dúvidas quanto ao cabimento também da anulatória.
Sobre a questão IPTU, acredito que a banca não está somente preocupada se incide IPTU ou ITR. O que aconteceu foi que o Fisco ajuizou a execução fiscal para cobrar o diferença do ITBI e, simplesmente pegou “carona” na execução fiscal para cobrar os débitos do IPTU.
Ora, para ter executado o IPTU também, ele deveria ter lançado, notificado, inscrito em dívida ativa para só então ter ajuizado a execução fiscal.
Concordo com seu posicionamento Carolina, pois o decreto 70.235-72 diz que a exigencia do credito tirbutario será formulada em autos de infração ou notificações de lançamentos distintos para cada tributo, consoante o artigo 9 do referido decreto.
Boa noite Prof. Mauricio / Pessoal
Essa prova faltou tempo! Na leitura das questões facilmente identicava-se as respostas, porém, faltou tempo para a peça! Quando iniciel a peça era 17h! Uma m.! Acertei a peça, endereçamento, pedidos e tese, porém, na correria, iniciei a peça achando que tratava-se de ITR não ITBI, começei fundamentando a bitributação e percebi que tratava-se de ITBI, ai foi aquele desespero!!! Rapidamente mudei o sentido do direito, focando na base de calculo do fato gerador do ITBI. Achei que tinha sumula, procurei, procurei e nada! Não indiquei qualquer artigo, somente bati na questão que a matéria estaria pacificada nos tribunais e que havia sumula e que a base de calculo era o valor da arrematação judicial, portanto, devendo ser excluida o lançamento do fisco pelo diferença de 30mil e que o tributo já estaria pago em face da base correta de 350mil no momento da arrematação…
Agora, no meio dessa viagem jurídica, será considera correta a fundamentação dessa forma? Nos pedidos está certo, porém, inicial errado e depois remendei.. Terei muitos pontos descontados?
Por oportuno, vi comentários neste blog acerca da avaliação da peça. Tenho a correção de Tributário da última prova da CESPE. Tratava-se de uma Declaratória com Tutela, sendo que a avaliação foram dividas conforma abaixo: Será que será nas mesmas proporções?? Tenho doc. em PDF se precisar… resposta e espelho da prova, só não sei para onde enviar…
Discursiva – Direito Tributário – Peça
Quesito avaliado/ Faixa de Valores / Atendimento ao Quesito pelo aluno (=)
1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,40 = 0,40
2. Fundamentação e consistência
2.1. Ação declaratória c/c pedido de antecipação de tutela/mandado de segurança (0,30) perante a justiça federal (0,30)
0,00 a 0,60 = 0,60
2.2. Fundamento de mérito: Lei n.º 7.713/1988, art. 6.º, XIV, ou Decreto n.º 3.000/1999 (RIR), art. 39, XXXIII
0,00 a 0,90 = 0,90
2.3. Pedido de antecipação de tutela (verossimilhança das alegações e prova inequívoca)/pedido de liminar (fumus fumus boni iuris e periculum in mora)
0,00 a 1,00 = 1,00
2.4. Pedidos: citação da União/autoridade coatora (0,5), confirmação da liminar (0,50), pedido final (procedência do pedido) (0,5)
0,00 a 1,50 =1,00
3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60 =0,20
RESULTADO
Nota na Discursiva – Direito Tributário – Peça 4,10
Em tempo, na questão 02 fundamentei que o município não poderia criar hipotêse de incidência, pois a lista é taxativa, não podendo inovar sobre a Lei 116/03. Que a materia já estava pacificada nos tribunais em face da não incidência no caso vertente.
Entretanto, pelo justo receio, fundamentei que poderia MS c/ Liminar (Preventivo), com fulcro no art. 5, LXIX CF/88 e Lei 12016/09, podendo também, caber Ação Declaratória de Inexistencia de relação Jurídica c/ tutela.
Nesse caso, cabe MS, correto?
João, vc poderia, por gentileza, nos fornecer os dados do processo referente ao caso concreto, para que possamos verificar na internet?
Grato
Na questão 1, há uma frase “[...], e também foi surpreendido com a cobrança de ITR… “, desta forma, entende-se que o Município também emitiu a cobrança ITR, pois se for aplicado o artigo 153, §4º, III, CF, pode o Município cobrar e fiscalizar o ITR e caso há esta exação pelo próprio Município cabe Mandado de Segurança por ser “bis in idem” e não bitributação, contra a qual cabe consignação em pagamento. A expressão também dá a entender que é o mesmo ente tributante que enviou. Polo passivo: diretor de rendas imobiliarias, competente: juiz de direito e não federal.
Olá Fabio Braga,
na hora da prova tive o mesmo raciocinio que o seu, de que o Município estava cobrando os dois impostos, por isso respondo como bis in idem. Acho que a redação da questão gera essa duplicidade de resposta, pois nao esta claro o ente tributante. Claro que a regra geral é a União tributar o ITR, mais o que entendi era que o Municipio estava cobrando os dois impostos.
Boa Sorte!!!
Futuro Doutores…..
Bom, lendo praticamente todas as mensagens aqui, cumpre tentar compartilhar com vc’s alguns pontos….
Aquele que optaram por mandado de segurança, sinceramente, não vejo nenhum motivo para um futuro recurso, não cabia o preventivo, tendo em vista que o ato foi praticado bem antes (quando foi autuado), ou seja, mais de 120 dias…….
Quanto a ação anulatória é bem questionável….haja vista o entendimento do STJ em acolher esse tipo de ação quando já tem execução fiscal, porém essa tem que vir acompanhada do depósito…(somente nessa hipótese eles aceita-se anulatória….Agora, vc’s podem me questionar. Tinha a penhora, estava garantido a execução, caberia anulatória ??? Na prática, inclusive, para que vc vai utilizar uma anulatória, pagar preparo (custas) e correr o risco de ser condenado em verbas de sucumbência ?? Sendo que os Embargos à execução é isento de preparo ? Para que se usa a anulatória se vc tem um meio processual adequado inserido no artigo 16 da LEF. Sinceramente, parece incoerente, tendo em vista que houve penhora….
Desejo sorte a todos que fizeram a prova, sorte quero dizer, no sentido de “pegarmos”bons profissionais que corrijam de forma coerente as peças, evitando assim, recursos desnecessários…..
Fiquei triste apenas pq minha peça estava, acredito, boa….porém não tive espaço para colocar “termos em que, pede deferimento”, e na última linha ficou “município …, Data …, Advogado …, OAB …”não faço idéia o quanto de ponto isso desconta.
Sucesso a todos….
Corrigindo…..no segundo parágrafo, ao invés de mandado de segurança preventivo, deverá ser lido como repressivo.
Att,
Rafael (xará),
o problema é que, conforme dispõe o art. 16, os embargos só são cabíveis após a INTIMAÇÃO da penhora, e não após o ato da penhora.
E como a questão não falava sobre se a cliente tinha ou não sido intimada da penhora, você tanto poderia presumir que ela recebeu a intimação (que em regra é feita por publicação) quanto que não, o que geraria o cabimento dos embargos ou da anulatória.
Se a questão fosse mais clara, concordaria que somente os embargos seriam cabíveis.
O problema é que não foi, e aí você não sabe se os embargos seriam cabíveis ou não.
É exatamente isso!
Respondi a questão n. 05, sem ser em forma de parecer…mas respondi corretamente. Será que perderei muitos pontos?
Eu fundamentei certo a 4 e a 5 questão mais nao coloquei em forma de parecer, a questão fica nula??
em relacao a peça eu coloquei como tese secundária que nao caberia a cobrança de iptu naquela execucao pois a inscricao na divida ativa se referia apenas ao ITBI?
socorro to com medo?
Talvez a palavra “parecer” no enunciado esteja no sentido de opinião, e não na forma….
Professor.
Com relação ao ITR x IPTU não caberia uma preliminar (exceção de pré-executividade) já que o enunciado nada mencionou quanto ao laçamento do IPTU? Ou seja, Livina estava sendo executada sem ter se defendido na esfera administrativa, já que nem foi notificada daquele lçto. (a CDA estaria com vício, não gozando de certeza, liquidez e exigibilidade).
Oi gente!
Queria uma opinião..sabe?
Era muito claro o cabimento da peça gente… mas conheço um cara que errou a peça e passou mesmo assim.. no semestre retrasado….
Então..ok…fiz a peça certa…o endereçamento..ok… ok.. ok…a primeira tese ok… já a segunda.. coloquei que tudo dependia da destinação do imóvel… se o imóvel adquirido sempre foi utilizado com uma destinação raral não houve fato gerador do IPTU ( haveria sim do ITR)… mas na hora de colocar o fundamento legal.. coloquei o decreto 406 (ISS) e não o 57/66… (DECRETO ESTE QUE EU NUNCA MAIS VOU ESQEUCER) me confundi.. não lembrava.. não sei..achoq eu foi o nervosismo sabe? Meu Deus.. e coloquei com a maior convicção do mundo hauahua
aI OK… não sei o quanto podem desconsiderar..ou até desconsiderar a tese inteira sabe? To muito nervosa mell
Já quanto as questões.. nenhuma delas foi maravilhosa sabe?ìor..qdo eu li..nossa..que otimo ahuaha.. ai..ok.. qse em nenhuma delas coloquei fundamentos legais….e a primeira.. Li..sabia..e viajei.. errei..em vez de colocar consignatória..coloquei MS.. sabe? Ai….acho qeu… vou tiar uns 4…
To com duvidas quanto a correção da peça
boa sorte a todos
bjus
Nao fiz a OAB mas minha amiga fez e me ligou desesperada dizendo que fez a peca errada mandado de seguranca quando deveria ter feito embargos a execucao!gostaria de saber se a peca dela vai ganhar alguma pontuacao?
Obrigada.