Os candidatos aprovados agora podem ficar despreocupados. O que é deles já está garantido.
Beleza!!!
Agora quero tratar, especificamente, da natureza da prova subjetiva da OAB e da necessidade de se corrigir novamente as provas (somente dos reprovados) em razão do previsto no Provimento 136/09.
Como o Provimento em questão era analisado nos espelhos do Cespe? Tanto na peça prático-profissional como nas questões os requisitos do Art. 6º, § 3º, eram assim distribuídos:
Agora vem a pergunta: Qual é a finalidade da prova subjetiva da OAB?
Em termos bem claros, sua finalidade é averiguar se um candidato consegue apresentar uma solução técnico-jurídica a um problema PRÁTICO que lhe é apresentado.
A peça é chamada de peça PRÁTICO-PROFISSIONAL, pois uma hipótese, em simulação da realidade, é apresentada e exige do candidato uma solução técnica na forma de uma petição.
Cinco perguntas, na forma de situações-problema, apresentadas para que o candidato apresente uma solução na forma de um pequeno “parecer”.
Essa concepção tem seu escopo no provimento 136/09. Vejamos:
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
(…)
II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
Refaço a pergunta: Qual é a finalidade da prova subjetiva da OAB?
Seu propósito é averiguar se o examinando consegue estruturar e apresentar um raciocínio lógico-jurídico face a um problema hipótético. Ou seja, se ele sabe advogar.
A finalidade da prova subjetiva não é, em um primeiro plano, averiguar conhecimento, e sim averiguar se o candidato a advogado consegue raciocinar juridicamente! Se ele consegue contruir uma linha argumentativa apta a solucionar o problema de um cliente diante de um problema prático.
Vejamos agora o § 3º do art. 6º do Provimento 106/09:
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
Sabem qual foi o problema desse padrão de resposta e do espelho? Eles não avaliaram a ESSÊNCIA, a RAZÃO DE SER da prova da 2ª fase, que é exatamente averiguar se o candidato ao posto de advogado sabe PENSAR juridicamente.
O padrão de resposta e o espelho, tal como apresentados, transformam a prova subjetiva em mero avaliador de batedores de carimbo jurídicos.
O candidato coloca a resposta exigida e pronto. Em conformidade com o padrõa e o espelho, os requisitos para a nota estão preenchidos.
A essência da prova, que é verificar se o candidato pensa, se é capaz de fundamentar seus argumentos com propriedade e consistência, se consegue visualizar o Direito aplicável em um problema prático, se sabe escrever de forma escorreita e se sabe estruturar uma petição foi simplesmente foi IGNORADA!!
Eu não tenho dúvidas que esses parâmetros são basilares na constituição dos motivos que justificam e dão suporte lógico ao que se pretende averiguar em um candidato a advogado. E o padrão de resposta da FGV passou quilômetros de se importar com essa perquirição.
A atual correção da prova subjetiva não tem como atingir o propósito pretendido pela OAB de verificar se um candidato tem as condições mínimas para o exercício da advocacia.
A prova da 1ª fase busca o conhecimento técnico, a prova subjetiva busca a reflexão, o raciocínio e a lógica jurídicas.
E essa avaliação não foi feita!!!
E se foi, de forma subentendida, não tem como ser quantificada na correção, tal como sempre ocorreu no Exame Unificado.
Essa é a razão da violação ao Provimento.
É inacreditável que tal aspecto, basilar na avaliação dos candidatos, não tenha sido parametrizado, analisado e quantificado no espelho e no padrão de resposta.
A correção da prova é NULA em função dessa falha.
Ou a OAB não se importa com isso?
Duvido que não se importe!
No provimento 109/05, essa preocupação se fazia presente, nos espelho de TODAS as provas subjetivas do Cespe essa preocupação se fazia presente. Agora, sob a gestão da FGV, de repente, tal OBRIGAÇÃO criada pela própria OAB deixou de ser relevante. E isso porque o Provimento integra o edital do presente Exame.
A correção, tal como apresentada, elide a análise mais importante da prova. Onde está a verificação do raciocínio? Implícita, por acaso?
Difícil de se fazer prova de uma avaliação feita de forma implícita, creio eu. Mais difícil ainda é corrigir dessa forma.
O interessante é perceber o manifesto PARADOXO entre a ausência da avaliação do raciocínio jurídico com as metas e pretensões da OAB.
Vejamos trechos de uma entrevista do Ex-coordenador nacional do Exame de Ordem, Dilson José Oliveira Lima (30/01/2010), quando do recente impacto das inovações trazidas pelo então novo Provimento 136/09:
(…)
QUAL A RAZÃO DE SUSPENDER O USO DE EDIÇÕES COMENTADAS, DOUTRINAS E REPERTÓRIOS JURISPRUDENCIAIS NO EXAME DE ORDEM, RESTRIGINDO A CONSULTA SOMENTE À LEI SECA?
Nós tínhamos uma dificuldade de fazer a verificação de livros, porque a cada exame apareciam novos doutrinadores fazendo livros que estavam contra o provimento, porque vinham com modelos, formulários, coisas que não eram permitidas no exame. Isso nos levou a modificar aquela parte do provimento. Primeiramente, é pela dificuldade desses novos livros editados. Em segundo, porque o examinando não estava mais se preocupando em criar, interpretar as questões da prova, porque era tudo copiado. Esse é o fundamento maior: a falta de criatividade dos examinandos.
(…)
ESSA MUDANÇA TERÁ REFLEXOS NOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DA PROVA?
O participante precisa saber interpretar o código, as leis. Logicamente isso modificará a forma de elaboração da prova. Vamos cobrar a interpretação da lei.Para isso não precisa de um livro, de uma doutrina. Vai dar mais ênfase para que o examinando crie. Recentemente, na última prova que fizemos, verificamos a dificuldade em interpretação, em entender qual era a medida judicial que estava sendo cobrada. Talvez com a nova sistemática – e logicamente estamos sensíveis a isso – tenhamos uma prova mais bem elaborada, mais inteligente para que o examinando tenha condições de criar e interpretar. Assim, não vejo dificuldade nenhuma.
A RESTRIÇÃO AOS MATERIAIS DE CONSULTA PODE CAUSAR UMA QUEDA NA APROVAÇÃO?
Acredito que em razão da alteração na elaboração da prova, sem permissão de utilizar certas consultas, em um primeiro momento, pode até haver uma queda, mas, no meu entender, a prova será mais inteligente. Com essa nova fórmula, as faculdades terão de criar mecanismos para incentivar os examinadores a trabalhar interpretação. É uma dificuldade do nosso país hoje. Em se adaptando essas novas sistemáticas, tenho certeza que isso vai se adequar. Quando se usavam todos os livros, a prova era mais aprofundada, porque o participante tinha tudo em mãos. Não vamos cobrar do examinando coisas mais aprofundadas, porque não estaria de posse de todo o material. Sem a utilização da doutrina, a prova vai passar a ser mais inteligente e, por conseguinte, muito mais fácil.
Fonte: Conjur
Pois é! A prova ficou mais “”inteligente”", mas a correção………
A FGV precisa REFAZER o espelho, corrigindo uma INFINIDADE de aspectos e RECORRIGIR as provas em função desse novo espelho.
Não dá para alterar o espelho sem recorrigir a prova!!
Não há alternativa!!!
O discurso atual da FGV e da OAB peca pela duplicidade! Enquanto a Ordem diz que a prova será recorrigida, a FGV diz que vai apenas rever os espelhos.
Ninguém está entendendo nada. Ou recorrigem as provas ou não. Ponto.
Se alguém da OAB ou da FGV lê este Blog, fica aqui uma tremenda dica. Corrijam novamente a prova!!! (Sem prejudicar os aprovados, por certo!)
Sabe por quê? Porque tomei conhecimento que muitos candidatos, em vários lugares do Brasil, estão buscando o MPF e a Defensoria Pública Federal para que estes ajuizem ACP’s contra a correção desta prova.
E a probabilidade de uma ação dessa vingar é significativa, e por diversos fundamentos afora este agora em tela.
Não é preciso ser gênio da lâmpada para prever o transtorno que isso poderá criar. É melhor anular a atual correção e manter o CONTROLE dos eventos futuros do que se submeter ao crivo de um juiz federal, na marra.








A OAB usa dois pesos e duas medidas em suas decisões. Quando da recente fraude do ENEM, a instituição veio a público, e exigiu a anulação do certame, de forma justa, diga-se de passagem, em razão da fraude ocorrida no certame. No que concerne ao EXAME DE ÓRDEM, adota outra postura, exige apenas que seja feita outra correção, até então, salvo melhor juizo, ainda não admitido pela FGV.
Antes que apareça algum sabichão, para tentar me colocar no chinelo, e me tachar de incompetente por ter conseguido à aprovação, que sou favor do EXAME, mesmo me filiando àqueles que veem vício de constitucionalidade na referida exigência para o bacharel em Direito exercer o direito de advogar.
No caso do ENEM, o presidente da OAB, utilizou-se do famoso discurso de autoridade, do prestígio que ainda goza nas esferas de governo – na sociedade nem tanto – para impor à sua vontade.
Ao meu ver – e neste ponto gostaria de contar com a opinião dos contratualistas para não incorrer em erro crasso em minha perfunctória avaliação – estamos, do ponto-de-vista juridico, diante de um contrato celebrado com a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com um vício, que à luz dos dispositivos legais que régem à matéria, está passível de nulidade. Vejam o que diz o art. 186: É nulo o negócio jurídico quando: não revestir a forma prescrita em lei. Ora, embora o Provimento 136, seja apenas um provimento, ele tem como fundamento à Lei 8.906/94, que regula o EXAME DE ORDEM. Nunca é demais lembrar, que a OAB, não está incluída na categoria das instituições pertencentes à admnistração pública indireta. Entendimento do STF.
O que pretendo que este arrazoado, é, diante da irresignação dos organizadores do EXAME DE ORDEM em admitir o erro cometido, no sentido de propor uma solução que atenda a todos bacharéis em Direito de todo o Brasil, que tiveram os seus sonhos adiados, é mudar o fóco do debate a respeito do EXAME DE ORDEM, da forma apresentada, trazendo à tela, o viés juridico da quizila e os prejuizos que estamos suportando.
Avante colegas!
Por favor comentem sobre o erro absurdo ocrrido na Peça de Administrativo, pois a fundamentação da mesma era ação de Indenização baseada na culpa do serviço (omissão do estado) responsábilidade subjetiva, mas no gabarito oficial (padrão de resposta) pediram responsábilidade objetiva (erro gravissimo) segundo os Professores Matheus Carvalho e Alexandre Mazza
O mais correto seriam todos os examinandos não se inscreverem para o próximo certame da OAB, o negócio e fazer um boicote generalizado para que em virtude de arrecadação baixa talvez mude algo em relação ao absurdo apresentado pela FGV e endoçado pela OAB, infelizmente me arrependo de ter feito Direito, qualquer outro cusro técnico do Estado já estaria empregado, sem INJUSTIÇAS escancaradas feito essa falta de capacidade de administrar o certame da FGV.
A falta de capacidade de alguns da FGV não pode prosperar em virtude do gabarito lançado em penal, que obviamente foi elaborado por uma pessoa que com certeza jamais teve algum contato com essa area, onde já se viu pedir anulação de prova ilicita e não considerar que deveria ser desentranhada dos autos, o STF já pacificou o assunto, não é caso de aulação, mais sim de desentranhamento de provas ilicitas.
QUEM MANDA O DINHEIRO ARRECADA PELA FGV OU O PRESIDENTE DA OAB OPHIR CAVALCANTE??????????
A FGV DEIXOU CLARO QUE ELA MANDA MAIS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Meus caros colegas que estão na busca da justiça, temos que sermos solidários e, juntos enviarmos mais denuncias ao MPF e a DPF, somente assim talvez tenhamos êxito. Já se o Presidente da Ordem dos Advogados não quer por ordem, exercendo assim o controle preventivo, então devemos partir para o Judiciário, é prá isso que este Órgão foi criado, ou seja, para cuidar do controle repressivo. Vamos juntos rumo a anulação de toda a prova, já que os aprovados só estão pensando neles, mesmo sabendo que não vão ficar prejudicados, se eles não se importão com os injustiçados, então nos injustiçados também não vamos nos importar com eles.
[...] Tal ACP foi pedra cantada aqui no Blog desde o dia 08/12/10 – Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09 [...]
[...] Desde o dia 7 de dezembro de 2010, quando os espelhos e provas dos candidatos foram divulgados, eu, o professor Renato Saraiva e o Professor Geovane Moraes demos início a todos esses questionamentos aqui no Blog Exame de Ordem, que repercutiram entre candidatos, professores e cursos preparatórios, e agora culminaram nessa decisão, argumentos estes principalmente argumentados na seguinte postagem – Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09 [...]
Após este exame pude comprovar que o objetivo maior é dificultar o ingresso da maioria dos bacheréis no mercado, e não avaliar o conhecimento minímo para a pratica profissional. A qualificação profissional é obtida em faculdade e não no exame de ordem. A Constituição no artigo 5º, XIII assegura o livre exercicio profissional atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja. Engenheiro cursar 5 anos de Engenharia, Dentista cursar 4 anos de Odontologia, Médico cursar 6 anos de Medicina, Direito cursar 5 anos de faculdade etc.. É esta a qualificação exigida por lei. A OAB ao criar restrição com seu Estatuto criado por sua ingerencia no Poder Legislativo que com certeza confronta a Lei Maior. Faculdade de Direito não precisa de grandes investimentos por isto proliferam. Muitos formandos em Direito aumentam o risco de muitos profissionais no mercado sendo necessário uma forma de impedir seu acesso ao exercicio profissional. Por que ao invés de querer qualificar os bacheréis com exames do padrão do recém realizado com todos os absurdos cometidos, não cumpre a OAB sua função primordial de fiscalizar o exercício profissional? Quantos advogados são afastados por práticas inadequadas, muito menos do que deveriam ser. O exame deve avaliar se o bacharel tem um conhecimento minímo. A prova objetiva já é um bom teste. Porém, a OAB quer realizar uma prova subjetiva onde o candidato deve responder com as mesmas palavras do avaliador, como se no Direito a mesma coisa não pudesse ser dita de tanta outras formas, com discussões intensas até na alta corte.
Muitos estudam mas não conseguem atingir o limite para aprovação. Isto não é justo para uma profissão em que a busca pela justiça é o principal objetivo dos que se dedicam por devoção a esta Ciencia. Que Deus ilumine a todos os envolvidos que de modo direto ou indireto participam do mecanismo para que os bacharéis em direito possam realizar seus sonhos e exerçam seu mister. O jovem egresso da Faculdade tem uma formação teórica, pouca experiencia de vida. Somente a pratica poderá moldá-lo. Não podemos julgar que pessoas responsáveis agirão de forma a prejudicar terceiros porque a vida ainda não lhes permitiu mostrar seu potencial.
Portanto, BACHARÉIS REPROVADOS NESTE EXAME BUSQUEM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OU A DEFENSORIA PUBLICA EM SUA REGIÃO PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DO REGIMENTO 136 E EDITAL NA CORREÇÃO DA PROVA.
O CEARÁ SAIU NA FRENTE, A PROVA DE QUEM NÃO ATINGIU O GRAU 6 SERÁ RECORRIGIDA COMO ERA PARA SER. QUEM JÁ FOI APROVADO NADA MAIS JUSTO, PARABÉNS. É POSSÍVEL QUE A DECISÃO SEJA EXTENDIDO A TODO PAÍS, MAS NÃO VAMOS ESPERAR. NÃO ESTUDAMOS PARA BUSCAR JUSTIÇA. COMEÇEMOS PELA NOSSA.
[...] Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09 [...]