Íntegra da sentença que declarou a inconstitucionalidade do Exame de Ordem

A segue a íntegra da sentença que considerou o Exame de Ordem óbice ao exercício da advocacia.

Há de se notar também que o magistrado da causa não poupou adjetivos (negativos) ao Exame.

Confiram:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA

Sentença nº: 45/2010 – Tipo A

Processo nº: 2009.36.00.017003-8

Classe 2100: Mandado de segurança individual

Impetrante: Davi Soares de Miranda

Impetrados: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.

Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).

A liminar restou deferida às fls. 58/60.

Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.

O MPF manifestou-se às fls. 75/76.

É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.

Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.

Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).

De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).

Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.

Da necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.

A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.

No que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.

Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.

Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).

Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.

Merecem transcriçãoin verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I…omissis….

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;…..

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Registre-se que nem sempre foi assim!

Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.

Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão. A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.

A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso.

Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.

Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.

As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.

A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.

Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.

Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.

Dispositivo

Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.

Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

Juiz Federal da 1ª Vara

Por Maurício Gieseler em 23 de fevereiro de 2011 às 20:32

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

66 Comentários para “Íntegra da sentença que declarou a inconstitucionalidade do Exame de Ordem”

  1. Agora OAB irá se desfazer de alguns milhões para derrubar a decisão do Magistrado.

    • Alguns milhões? Acho que não precisará de tanto.
      Os fundamentos desta sentença são extremamente frágeis.
      Acho que algúem que tenha a capacidade de ser aprovado no Exame de Ordem consegue escrever um recurso capaz de reformar esta sentença.
      O que eu me pergunto é se um bacharél que obteve a carteira por determinação judicial teria a mesma capacidade.

      • Sorte sua, colega, que no Exame de Ordem não exija português…

      • Olha só, meu colega de profissão esta com medo de perder a sua porção de reserva do mercado, de forma agressiva ataca os bacharéis, que, por certo, tem direitos assim como nós. Aprovo a decisão. Pena que, certamente não vai longe.

    • Gostaria que os colegas, ao comentarem, nos dissessem em qual tentativa obtiveram aprovação no Exame da OAB, talvez assim possamos entender melhor alguns posicionamentos aqui demonstrados

      • Acho que você deveria ser menos sádico, amigo… Isso não é bonito.
        Tenho certeza que se investigarmos a sua vida, você não foi isso tudo que acha que é.
        Seja mais respeitoso com seus iguais.

        • Caro Thor, não me comparei à ninguém. Só questiono a qualidade de um bacharél que recorre ao judiciário para se inscrever nosd quadros da OAB sem necessidade do Exame.
          E que fique claro que me posiciono contrariamente à dispensa do Exame, mas não às situações que envolvem erros na correção da prova, como, por exemplo, ordem judicial para atribuição de ponto aos quesitos devidamente respondidos e não pontuados.

    • Nesse país é mais fácil homem trocar de nome, para nome de mulher, do que uma sentença ser favorável ao bacharel de direito para passar não tendo obtido resultado pra passar. Claro OAB anda enriquecendo ao custo de quem ficou anos e anos estudando em uma FACULDADE> Porque não fazem um exame para os mpedicos a área da saúde aonde acontecem inúmeros erros de falta de profissionalismo hein?

      • Concordo, acho mesmo que todos os bacharéis, de qualquer área, deveriam se submeter a exames de aptidão ao fim do curso.

  2. ALBERTO JUNIOR disse:

    ISSO É UMA SENTENÇA.!!!!!!!!!!!! DIGNA DE UM MAGISTRADO COM VISAO DEMOCRATICA E ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL DE TODO O ARCABOUÇO JURIDICO.

  3. Eduardo Marinho disse:

    Meu Herói!!!

    Quem dera se todas as autoridades públicas tivessem a coragem de fazer tudo o que sabem que é certo, viveriamos muito melhor.

    Parabéns a este douto juiz e que sirva de exemplo para nossos ilusteres ministros que se acovardam ante flagrante inconstitucionalidade, com medinho da enxurrada de ações.

    Avante!

  4. EM XADREZ, CHAMAMOS ISTO DE XEQUE MATE!!!

    JURIDICAMENTE É IMPOSSÍVEL ENCONTRAR FUNDAMENTOS JURIDICOS PARA COMBATER OS ARGUMENTOS DO DOUTO JUÍZ, ELE FOI DE UMA PERFEIÇÃO CIRÚRGICA.

    CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO, ESTAMOS NO BRASIL, AQUI SE DÁ JEITINHO PARA TUDO, É O VELHO E CONHECIDO JEITINHO BRASILEIRO, APRENDEMOS COM A PORTUGUESADA QUE DESEMBARCOU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO EM MEADOS DE 1500 DC.

    CASO SEMELHANTE (JEITINHO BRASILEIRO), ESTÃO TIRANDO A TAÇA DE CAMPEÃO BRASILEIRO DE 1987, DO ESPORTE, E PRESENTEANDO O FLAMENGO, QUE FUGIU DO JOGO, NÃO MERECENDO O TÍTULO. AINDA, QUEREM ROUBAR O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. (ESTE É O PAÍS EM QUE VIVEMOS, PAÍS DO JEITINHO!!!).

    ISTO É UMA VERGONHA!!!

    É NO FUTEBOL

  5. Pouca palavras para decrever a decisão: SABIA, CORAJOSA, INTELIGENTE, INDEPENDENTE, BEM EMBASADA, DEMOCRATICA, SOCIALMENTE CORRETA, JUSTA, E DESPREENDIDA DE QUALQUER INTERESSE PESSOAL.

    PARABENS QUANDO EU CRECER QUERO SER ASSIM!!!.

  6. Quem acha que vai durar essa decisão levanta a mão….

    ¬¬

  7. Espero que os BACHERÉIS DAS OUTRAS UF façam o mesmo – somente a JUSTIÇA FEDERAL pode inibir às mordomias desses conselheiros da OAB que vivem economicamente às custas dos bacharéis em Direito. Sigam o exemplo do DAVI E BOA SORTE!

  8. É como eu já disse anteriormente: O VATICANO, ops! (OAB), em sua plena onipotencia, jamais irá se curvar a decisões ou opiniões terrenas, emanadas de simples mortais como esse e outros tantos JUÍZES(assim mesmo com letras maiusculas), que interpretam de forma correta, justa e perfeita a Constituição, sem rodeios e” chicanas”.
    Vamos acordar Senhores Ministros do STF e acabar com essa aberração chamada exame de ordem. De resto, só rezando mesmo! (para quem?)….

  9. Leonardo Oliveira da Rocha disse:

    Resumindo, a OAB deveria fazer um exame ainda mais rígido! Hoje existem mais advogados no Brasil que no resto do planeta. Hoje existem mais estudantes de direito que advogados formados!!!!! Ou seja, de quê adianta formar, formar, formar se hoje existem até advogados trabalhando de frentista de posto de gasolina???????? Isso é um absurdo!!!!!! Concordo com a reserva de mercado que a OAB faz filtrando estudantes no exame da ordem. Formar por formar????????????????? Pra quê??????????????

    • Sergio Navarro disse:

      É um direito constitucional de um profissional em exercer, ou não, seu ofício!

      Se uma pessoa cursa uma carreira e opta por outra, qual o problema pra vc? Que mal faz?

      Cada um tem o direito de ser feliz, ou infeliz, como bem entender!

      O próprio mercado se encarrega de filtrar os bons dos maus profissionais.

    • PARA O LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA.

      SE O CARA VAI TRABALHAR COMO FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA SENDO ADVOGADO QUAL O PROBLEMA É UMA PROFISSÃO HONESTA COMO QUALQUER OUTRA, REVEJA SEUS CONCEITOS, NUNCA MENOSPREZE AS PESSOAS E MUITO MENOS A PROFISSÃO QUE ELA EXERÇA.

      QUANTO AO EXAME DA DESORDEM O QUE VEM OCORRENDO SÃO FRAUDE TODOS DE 2009, DESRESPEITO AO PRÓPRIO PROVIMENTO PELA OAB, QUESTÕES QUE DEVEM SER ANULADAS E NÃO SÃO E VARIAS OUTRAS ILEGALIDADE QUE VEM OCORRENDO NESTE EXAME ORA SE VOCÊ ACHA QUE ESTE EXAME DEVE CONTINUAR VOCÊ DEVE SER …

      QUANTO AO EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL E IMORAL

      FIM DO EXAME DE ORDEM JÁ

    • Leonardo o talento faz a difrença, quem precisar se apoiar em reserva de mercado para exercer sua profissão, com certesa escolheu a profissão errada.
      E tem medo e competir.

    • Se trabalham em posto de Gasolina, é porque a OAB nao o deixa trabalhar, voçe trabalha em algum posto de gasolina? Vai filtrar Oleo Diesel.

    • O que você está falando? Surtou?
      Os estudantes estão tão preparados que estão conseguindo reverter a jurisprudência que sempre era favorável à OAB.
      Acorda para a vida, muleque!
      Medicina e Engenharia(s), juntas, formam quase o triplo de bacharéis em Direito e, no entanto, estão ai, trabalhando e ganhando dinheiro SEM uma reserva de mercado.
      Tem espaço e lugar pra todo mundo.
      Bem-vindo ao deserto do real.

    • ahahahhahahhaha, concordo em partes, mas pelo visto tu ja deve estar com o teu garantido…

    • Se não é para FORMAR então deve-se limitar o número de vagas nas Universidades ou de cursos abertos. Esse não é um momento para sadismo contra pessoas que dedicaram tempo, dinheiro e esforço, mas que não conseguiram aprovação neste exame tão cheio de polêmicas. Humildade é uma virtude grandiosa.

  10. João Carlos disse:

    O que posso dizer “MARAVILHOSO” simplesmenete isso.

  11. Rafael Stelmo Conforte disse:

    Prezados colegas,

    Se a OAB conseguir levar essa decisão ao STF, vão suspender a segurança, lógico.

  12. Parabéns ao magistrado pela coragem de pautar-se nos ditames da LEI para aplicar a JUSTIÇA!!!!!! É notório que o exame de ordem não possui qualquer caráter qualificatório, mas tão somente um meio de arrecadação de verba sem qualquer fiscalização! Ou alguém já viu a prestação de contas que envolve tal arrecadação? As estatísticas já demonstradas nesse portal demonstraram claramente que o único controle exercido pela OAB é acerca de uma porcentagem fixada em cada exame para que menos de 20% dos bacharéis logrem êxito! É revoltante! Tão revoltante que, apesar de já ter conquistado minha carteirinha, ainda assim me solidarizo com aqueles que, embora absolutamente capazes de exercer a profissão, são impedidos por essa exigência absurda!

  13. Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante! Brilhante!

    Agora já vai a OAB fazer defesa PROCESSUAL e fugir do MÉRITO da questão.

    Vai ser aquela famosa conversinha de Gabinete. hahahaha.

    “O BRASIL É O ÚNICO PAIS DO MUNDO EM QUE O RATO COLOCA A CULPA NO QUEIJO”
    A corda arrebenta sempre para o lado do bacharel, inclusive, agora estão nos xingando de analfabetos e falando que nenhuma das faculdades do Brasil está apta a forma um profissional do direito.

  14. Rodrigo Schmitt da Silva disse:

    Dr. Maruricio. Conteste os fundamentos de tal decisão, não me venha falar que o exame é necessário. O resto é válido.

    • O impetrante não pode deixar e apresentar razões no prazo legal, aproveitando para citar as desobediencias ao Provimento 136/2009 e ultimos Editais. Ves que a corporação não obedece nem suas próprias normas…..

  15. Com uma decisão tão inteligente dessa, ainda existem pessoas imbe..opa…pessoas sem conhecimento e argumento juridico defendendo esse exame de ordem…

    País do Mensalão podemos esperar tudo.

    Ficaria surpreso ver o STF decidir ainda esse ano essa imoralidade chamada Oab.Peluso já demonstrou seu ponto de vista ( que no meu entendimento é vergonhoso e meramente POLITICO).

    Precisamos de juristas com coragem de aplicar a lei. Só assim melhoramos esse país.

  16. “corrigindo” “imoralidade chamada exame de ordem.

  17. As pessoas fazem o curso de Direito porque é uma liberalidade em nosso país que em tese se diz democrático,logo, não se faz Direito só para exercer a advocacia, mas também para ser conhecedor de seus próprios direitos (detentor de conhecimento nessa seara). É um absurdo imaginar que todos que formam em Direito vai exercer a Advocacia. Não é nada disso, há pessoas que são empresários, contadores, economistas, administradores, etc e fazem direito só para que o exercício de suas atividades principais sejam melhores prestadas. Não seja medíocre para achar que quem faz Direito vai somente advogar

  18. Rommel Rodrigues disse:

    Embora nao seja contestar tá aew uma boa ideia.
    Quem se habilita a apelar da sentença? Coisa simples, enxuta como a sentença(Se der para ser mais resumido ainda melhor. NAo precisa citar julgado. Só os argumentos e o embasamento legal). Seria bom para quem vai treinar para segunda fase de civil e ajudaria os leitores a terem uma visao melhor do que a OAB pode fazer para tentar reverter uma situaçao dessa a seu favor. :) Abraço a todos

  19. O NOBRE MAGISTRADO ARRASOU.

  20. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.. eu não dou 10 dias… antes de protocolarem o pedido: JÁ ERAAAA!!!!!!!!!

  21. Professor Maurício!

    O Sr. tem alguma notícia sobre a ação proposta pelo MPF contra a OAB, em relação ao Exame 2010-2?

    Agradeço a atenção dispensada e aguardo retorno!

    PARABÉNS pelo blog!

  22. Caio Flávio disse:

    Há luz no fim do túnel. Decisão de quem conhece a Constituição Federal e age com imparcialdiade.

    Aquele Gilmar Dantas Mendes…só está no STF para defender os interesses da turma do “finado” Serra…

    Depois de 3 de março as questoes polêmicas serao apreciadas pela Corte Suprema…Ficha Limpa…Cesari e Batisti…Exame de Ordem…

    Vamos ver se o Ministro Fux vai se lembrar do holocausto e evitar essa carnificina que a OAB tem feito com os sonhos profissionais de centenas de milhares de bacharéis…

    Vai lá Ministro FUX mostre sua cara…

  23. Alguem acredita nisso, VAI COMEÇAR TUDO DE NOVO, vamos aguardar!!!

  24. Parabéns ao magistrado. OAB, tua casa vai cair. Você não é o Estado. Fica se achando No direito de não ser contrariado. Nem fiscalizado é e se acha no direito de, simplesmente, bloquear o direitos dos bacharéis, depois de longos anos de estudos, a ingressar na profissão por direito e mérito.

    OAB VOCÊ NÃO É ORGÃO DIRETO OU INDIRETO DO ESTADO E, POR TANTO, NÃO TEM O DIREITO DE VERIFICAR SE TEMOS OU NÃO A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA.

  25. o argumento da oab contra a decisão do magistrado com certeza será de que o filho de um conhecido de um amigo dele fez o exame 4 vezes e não passou!!!

    • wagner leite disse:

      Vamos cobrar agilidade do RE 603584 que está pparado no MPF, desde o dia 27/05/2010, em total desrespeito ao princípio da razoabilidade, conforme o artgo 5º, inciso LXXVIII cc EC 45/2005, para que o recurso seja julgada o mais rapidamente pelo STF. Conclame outros bachareis.

  26. Mesmo papinho de quando o juiz lá do Ceará também declarou a inconstitucionalidade. E deu em que? Em nada. Só o STF vai resolver isso, só o STF e mais órgão judiciário nenhum. Então, nada de comemoração ou coisa que o valha.

  27. Me apaixonei, que SENTENÇA MARAVILHOSA, MEU DEUS, QUE FUNDAMENTAÇÃO MARAVILHOSA, SOCIAL, EMBASADA COM MUITA SEGURANÇA, OBRIGADO MEU DEUS, POR ISSO E POR OUTRAS RAZÕES QUE VALE APENAS VIVER EM PAZ, OBRIGADA NOBRE MAGISTRADO, OBRIGADA.

  28. Sentença muito bem fundamentada, pena que todos os colegas que discute nesse sitio que foi uma excelente sentença não se unem para podermos fazer uma revolução total e acabar de vez com essa pouca vergonha que é o exame de ordem.
    Pessoal acordem não podermos ficar discutindo somente nesse sitio ou em outros temos que fazer uma convocação geral e levar a conhecimento da impressa televisiva e escrita, temos que chamar a atenção para essa total ilegalidade.
    Caso não surta efeito meus amigos então e dizer que os conselhos profissionais agora pasará a ter legitimidade para legislar e então eu pergunto aos senhores PRA QUE ENTÃO MANTER O STF E O STJ?.

  29. Agora vão dizer, que o Pai, que a mãe, que os filho(a), que a sogra, que os vizinhos, que os conhecidos do Magistrado (fizeram o Exame de Ordem e não passaram) e a OAB vai alegar Suspeição, duvidas, kkkkkkkkkkkk, vamos ver o desenrolar, kkkkkkkk

  30. BRUNA MACÁRIO disse:

    Isto não é uma sentença…
    É uma poesia!
    Parabéns ao Magistrado!!

  31. Parabéns ao nobre julgador por uma decisão tão coerente..
    Colegas temos que fazer tal decisão chegar ao conhecimento da mídia.
    JORNAIS, TELEVISÃO, RADIOS, REVISTAS e ETC.
    Pode ser que a OAB rebata e ganhe porem as sementes começam a germinar, não deixemos que elas morram, vamos aguar, e esperá-las crescer mais e mais.
    Tenham fé e persistência…..
    O absolutismo demorou séculos para cair…. e isso não será diferente.
    Boa sorte a todos..

  32. Caio Flávio disse:

    Precisamos nos organizar em caravanas rumo ao STF.

    O mundo está mudando!

    Não há mais lugar para despotas e tiranos…

    Antes de questionar a (in)constitucionalidade do exame de ordem…precisamos fazer com que a OAB preste contas dos valores arrecadados nas inscricoes ao TCU…

    Isso sim representará uma vitória incomensurável…um tiro no pé…

    • Caríssimo Caio Flávio

      Acho que o que tem deixado a OAB Federal de cabelo em pé, é isso, e a bolada que se arrecada a cada exame….
      Quem aqui acredita que a OAB se preocupa mesmo com o bem da sociedade, levanta a mão pra cima.

      Me poupe OAB.

  33. Pedro Felipe disse:

    Pergunto a vocês, já que é direito constitucional o exercício da profissão, então vamos acabar com os concursos públicos…
    Pensem, vocês operadores do Direito, quando vocês entram em uma Universidade quando curso o curso de Direito você sai de lá um bacharel em direito e não um Advogado, Juiz, Promotor, Procurador etc.
    Assim como para ser Juiz, Promotor… entre outros deve passar por uma prova, para ser Advogado tem que passar também.
    A questão é simples, fazer graça com chapéu alheio é fácil…
    Defendo exame de ordem para todas as profissões.
    Pensem….

    • pois é… acho bom o nobre colega consultar seus livros e recordar a diferença entre cargo publico e profissão liberal,o que é o caso do advogado. advogado é profissional não é cargo publico!

  34. Dorian Carvalho disse:

    A quantidade de erros de português nos comentários que comemoram a sentença dá a certeza de que o exame da OAB é indispensável !!!!!

    • wagner leite disse:

      Diante dessa opinião, então o nobre Dorian, creio que bacharel em direito, deva ter semelhante opinião quanto aos nossos legisladores, tendo em vista as pessoas que compõem o cenário político. Vc deve estar lembrado da candidatura do Tiririca. Na propaganda política ele dizia:”VC sabe o que faz um deputado federal, nem eu; vote em mim que eu te digo”, pois bem, na midia falou-se que o tiririca ñ sabia ler e escrever…e por aí afora. Então, dentro da celeuma política, o que vc acha de tal exame de ordem ser aplicado aos nossos políticos, em função da enorme responsabilidade de fazer leis? Esses, sim, é quem deveriam se submeter a uma prova, para demonstrar se estão aptos a assumir uma função tão bem remunerada (subsídio) e de status de poder.
      Charles de Goulle disse a seguinte frase:”A AMBIÇÃO INDIVIDUAL E UMA PAIXÃO INFANTIL”. Não precisa ser doutor em direito para ver o óbvio, o exame da OAB é uma mega sena para a instituição. O mister dessa entidade é fiscalizar o profissional. O resto é balela. Nesse mundo, nem as vaidedes ficam!.

  35. E mais: eu por exemplo ,estudei para ser advogado.não queo ser juiz,promotor,delegado,procurador….quero advogar, exercer a profissão para a qual estudei e me formei. apenas isso…

  36. Sandra Silva disse:

    Acredito que a maioria que é contra a sentença ralou muito pra passar no EXAME DA DESORDEM e não acha justo que outros simplesmente não o façam.

    Essa coisa de não ter campo para todo mundo não existe, até pq não é preciso ser somente advogado, existem várias outras áreas que podemos atuar.

    Achei hipócrita as colocações de alguns aqui, e como já fora dito, se pesquisar a vida destes, entenderemos o motivo de tanta ira.

    Parabéns ao Douto Juiz, esperamos para ver até onde vamos com tais afirmações.

    Até que enfim estão transmitindo verdades nuas, sem enfeites…

  37. O que será que Vossa Santidade Ophir Cavalcante tem achado de tudo isso.

    Abençoado e corajoso esse nobre juiz, que teve a manha de ir contra a Intocável OAB.

  38. Acho engraçado o pessoal falar que o pessoal que já passou vai ficar contrariado, perae perae perae…..o exame de ordem é novo, salvo engano de 1994, os que não precisaram antes? Estão todos aí, e ninguém fala nada?

    exame de ordem neles

  39. Amigos, sendo profissional, até acredito e concordo com o exame de ordem. Porém, não da forma que vem sendo realizado. Se o motivo do exame e comprovar a capacitação dos bacharéis em direito, o que dizer quanto aos que são aprovados em primeira fase e são reprovados em segunda. Devem eles submeterem à novo exame de primeira fase? Devem eles pagarem novamente inscrição? Se o exame presta-se para alferir o conhecimento do bacharél, certamente não haveria necessidade de novo exame em primeira fase, deveria o mesmo ser submetido somente a fase que foi reprovado. Quanto a transparência dos exames questiono. Por que os espelhos não são divulgados ao término da prova? Por que são divulgados somente após um mês. O espelho de correção é feito junto com a prova? Ou é feito após uma presquisa que campo para a maior reprovação? Por fim. Sou a favor do exame, mas não assim como tem sido realizado. Precisamos de clareza, precisamos de honestidade, caso contrario, sou a favor do fim do exame. No mais, concordo Plenamente com o Douto Juiz, que sabiamente, decidiu por inconstitucionalidade do Exame.

    • wagner leite disse:

      Nós somos bachereis, temos o diploma chancelado pelo MEC, pronto e pacífico. Basta ver o artigo 5º , inciso LXXVIII cc EC 45/2005. É a lei quem determina. No Congresso Nacional há um movimento para criar uma emenda constitucional para obrigação do exame da OAB. Cria emenda para cláusula pétrea! Bem, estamos no Brasil! Pois bem! Concordoplenamente com com o exame se o mesmo for exigido parao ingresso nas fileiras parlamentares, haja vista as mazelas palacianas, as falcatruas como o mensalão, por exemplo. Você, hoje, é advogado com a permissão da OAB. Porém, será um eterno bacharel em direito. Um exemplo: cancele o pagamento da sua anuidade; vc será um ex-advogado, porém, sempre bacharel em direito; fique em atraso com a sua anuidade e o seu nome será lançado na divida ativa, portanto excluído dos quadros da OAB, mas sempre bacharel em direito. Basta olhar a boa técnica jurídica da lei acima citada, no dizer do novo Ministro do STF, LUIZ FUX. Aliás, foi com a boa técnica jurídica, no dizer do ilustre ministro, que a fei da ficha limpo colocou certos parlamentares de volta ao cenário político, muito embora tivessem sido condenados por improbidade administrativa. Bem! vamos usar do bom senso.

  40. A situação é bem simples….OU OU EXAME DE ORDEM, tendo um similar em cada área de formação acadêmica, VALE PARA TODOS OU NÃO VALE PARA NINGUEM ! É gritante o absurdo da exigência da OAB, de que valem então 5 anos dentro de uma faculdade e depois dessa Via Crúcis conseguir o bentido diploma? Então que acabem com as faculdades de direito e a OAB assuma de uma vez a função de forma novos advogados. Um dos argumentos mais usados é a questão da PROTEÇÃO DA SOCIEDADE…..que realmente ATÉ faz pensar que a preocupação real é essa mesmo……E as demais profissões…..por que não merecem essa mesma proteção??? Proteção contra quem?? Os maus profissionais? que grande piada !!!! O próprio mercado se encarrega de separar o joio do trigo….quem sabe a OAB volte a sua artilharia contra ilustres membros do seu tão honrado quadro que praticam verdadeiras ATROCIDADES JURÍDICAS IMPUNEMENTE? E também na melhor fiscalização dos cursos de direito? espero sinceramente que esse exame CANALHA…………..esteja com seus dias contados !!!!!! Essa é minha opinião…………….respeitando a dos colegas juriscosultos.