Exame de Ordem 2010.3 – Resultado preliminar – Dados estatísticos da 1ª fase

A FGV publicou a lista preliminar de aprovados na 1ª fase do Exame 2010.3.

Confiram a lista de aprovados – LISTA DE APROVADOS

Inscreveram-se no Exame de Ordem 2010.3 106.855 candidatos.

23.587 foram aprovados de acordo com a lista publicada hoje.

Isso representa 22,07% dos inscritos.

No Exame passado, na 1ª fase, foram aprovados 45.228 candidatos; ou seja, 42,65% dos inscritos, ANTES da divulgação da lista final de aprovados da 1ª fase.

Tal como antevi na véspera da prova – Qual será o grau de dificuldade da próxima prova do Exame de Ordem? – a FGV pesou mesmo a mão. Cortou quase pela metade o número de aprovados entre um Exame e outro.

Nada mais natural de se imaginar, pois com tantos aprovados no Exame anterior, a única fórmula que a FGV encontrou para reprovar a maioria e manter os níveis de aprovação dentro da “média” era elaborando uma prova muito difícil.

Mas, ao invés de fazer uma prova muito difícil (as provas foram extensas e cansativas), a FGV fez um salamaleque nos critérios de correção que resultaram em 6 Ações Civis Públicas patrocinadas pelo MPF, ainda em trâmite, contra a prova.

É assim que as coisas funcionam…

Ao menos, agora, uma boa notícia para os aprovados: a prova da 2ª fase não vai ser o bicho feio que foi a prova da 2ª fase anterior!

Com esse percentual de aprovados a FGV vai fazer uma prova “normal”, sem mirabolâncias, para alegria geral da galera.

ESTUDEM feito cachorros para passarem de uma vez nessa bodega!!

Força na peruca porque a hora é AGORA!!!

AGORA!!!!!!

Cursos para a 2ª fase da OAB 2010.3 do Portal Exame de Ordem

Parabéns aos aprovados!

Quanto aos reprovados, amanhã vamos mandar bronca nos recursos, ok?

A guerra ainda não acabou!

Vamos juntos!

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 21:36

Categoria: Estatísticas

Atenção!!! Publicada a lista de candidatos aprovados no Exame de Ordem 2010.3

Saiu a lista de candidatos aprovados no Exame de Ordem 2010.3 com um dia de antecedência.

Antes cedo do que tarde!!

O prazo recursal permanece inalterado, indo das 00h00min do dia 25 de fevereiro de 2011 às 23h59min do dia 28 de fevereiro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF.

Cliquem no link abaixo e confiram seus nomes:

EXAME DE ORDEM 2010.3 – LISTA PRELIMINAR DE APROVADOS

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 20:41

Categoria: Resultados

Íntegra da sentença que declarou a inconstitucionalidade do Exame de Ordem

A segue a íntegra da sentença que considerou o Exame de Ordem óbice ao exercício da advocacia.

Há de se notar também que o magistrado da causa não poupou adjetivos (negativos) ao Exame.

Confiram:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA

Sentença nº: 45/2010 – Tipo A

Processo nº: 2009.36.00.017003-8

Classe 2100: Mandado de segurança individual

Impetrante: Davi Soares de Miranda

Impetrados: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.

Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).

A liminar restou deferida às fls. 58/60.

Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.

O MPF manifestou-se às fls. 75/76.

É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.

Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.

Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).

De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).

Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.

Da necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.

A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.

No que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.

Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.

Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).

Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.

Merecem transcriçãoin verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I…omissis….

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;…..

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Registre-se que nem sempre foi assim!

Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.

Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão. A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.

A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso.

Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.

Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.

As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.

A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.

Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.

Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.

Dispositivo

Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.

Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

Juiz Federal da 1ª Vara

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 20:32

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Exame de Ordem 2010.3 – FGV libera o acesso às folhas de resposta

Quem fez a última prova objetiva já pode consultar sua folha de resposta.

Cliquem no link abaixo e digitem o CPF e a senha:

CONSULTA DA FOLHA DE RESPOSTA

A lista de aprovados só será publicada amanhã.

P.S. – A FGV acabou de desabilitar o acesso às informações. Elas ficaram disponíveis por aproximadamente 45 minutos. Agora só amanhã.

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 17:56

Categoria: Resultados

OAB/MT prepara recurso em face de decisões que determinam a inscrição sem aprovação no Exame de Ordem

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso prepara recursos para buscar junto ao Tribunal Regional Federal 1ª Região reformar decisões que determinaram a inscrição de candidatos sem a devida aprovação no Exame da Ordem. O presidente da Seccional, Cláudio Stábile Ribeiro, destacou que a Procuradoria Jurídica da OAB/MT já está tomando as medidas cabíveis e também acionou o Conselho Federal da OAB para as providências, já que o Exame é unificado em todo o país.

Cláudio Stábile ressaltou que as decisões vêm na contramão dos últimos julgados acerca da legalidade do Exame de Ordem, entre eles a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, no início de janeiro deste ano, que suspendeu a liminar que garantia a expedição da carteiras a dois bacharéis de Direito reprovados no Exame de Ordem em Fortaleza, no Ceará. A decisão do STF atendeu ao pedido do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, alegando que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa.

O presidente da OAB/MT observou que as provas realizadas em Mato Grosso têm transcorrido dentro da mais perfeita normalidade, sob a coordenação do secretário-geral da OAB/MT e coordenador da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Daniel Paulo Maia Teixeira. A Seccional ainda tem envidado todos os esforços para promover a melhoria do ensino de Direito junto às faculdades públicas e privadas do Estado por meio do Movimento Ensinar Direito, de palestras e reuniões com as instituições de ensino.

“A obrigatoriedade do Exame de Ordem é um instrumento para garantir a qualidade daquele profissional que defenderá a sociedade nas lides judiciais. É tão reconhecido como forma eficaz de ingressar na advocacia que outros conselhos profissionais já discutem a possibilidade de criar seu próprio exame”, consignou Cláudio Stábile.

Para o Exame de Ordem 2010.3, em Mato Grosso foram inscritos 2884 candidatos, sendo 1745 em Cuiabá, 338 em Rondonópolis, 314 em Sinop, 172 em Barra do Garças, 121 em Cáceres, 144 em Tangará da serra e 50 em Diamantino.

Decisão do STF - Na Suspensão de Segurança nº 4.321 Distrito Federal, o presidente do STF verificou a existência do efeito multiplicador da decisão inicial que provocaria a repetição de idênticos feitos, devido ao alto o índice de reprovações no Exame da Ordem e os candidatos que não lograssem sucesso nas provas, seriam potenciais autores de ações para obter o mesmo provimento judicial.

O ministro Cezar Peluso apresentou como jurisprudência o Recurso Especial nº 603.583 (relator ministro Marco Aurélio, DJE de 16/4/2010), que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no Exame de Ordem. “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte, sobre a causa de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”. Veja aqui a íntegra decisão do STF que cassou a liminar.

Pesquisa entre bacharéis – Neste mês de fevereiro, o Conselho Federal divulgou uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) junto aos bacharéis em Direito durante a primeira fase do mais recente Exame de Ordem, que apresentou importantes revelações. Entre os que responderam ao questionário, 83% consideram o Exame importante ou muito importante para manter o bom nível da Advocacia. Os favoráveis à realização da prova correspondem a 82%, sendo que 86% preferem o modelo unificado em todo o país. Por outro lado, 57% apontaram como causas para o elevado índice de reprovação o fraco desempenho das faculdades e o próprio despreparo dos alunos. Apenas 26% consideraram ruim ou péssimo o atual formato do certame.

Foram também apresentados os dados relativos ao ensino, que apontaram que as Universidades Federais possuem uma média de aprovação superior a 60%, sendo que algumas faculdades particulares também alcançaram expressiva aprovação. Entretanto, conforme a pesquisa, um número significativo de faculdades não conseguem ultrapassar o percentual de 5% de aprovação.

A FGV Projetos ouviu 1.500 bacharéis de Direito em todas as regiões do país e entre os entrevistados, 80% já tinham se submetido a um ou mais Exame.

Fonte: OAB/MT

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 14:01

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Notícias sobre o Exame

Entrevista com o Juiz Federal que deferiu as liminares contra o Exame da OAB

A TV Centro América, filiada da Rede Globo, entrevistou o juiz da 1ª Vara Federal, Dr. Julier Sebastião da Silva, responsável pela permissão do ingresso nos quadros da OAB de 30 candidatos (ainda não sei se foram liminares ou sentenças de mérito).

Cliquem no link abaixo e confiram o vídeo:

Juiz livra bacharéis da OAB

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 12:24

Categoria: Entrevista, Vídeos

OAB cria comissão para implementar mudanças no Exame de Ordem

O portal Estadão publicou matéria ontem de noite com uma série de informações relevantes sobre o Exame de Ordem, dentre as quais:

1 – Mudanças no Provimento 136/09;

2 – A explicação da saída do Dr. Walter Agra da Coordenação do Exame de Ordem;

3 – A questão da inclusão dos Direitos Humanos na última prova (onde o Dr. Ophir chama a tentativa de conceder 5 pontos aos candidatos de “tapetão”);

Cliquem no link a seguir e confiram a entrevista – Comissão terá 30 dias para estudar mudanças em exame da OAB

Vamos dar uma olhada nos pontos mais relevantes.

1 – Das mudanças no Provimento 136/09

Aparentemente outro provimento será elaborado, e pelo teor da reportagem, não acredito em mudanças na forma como o Exame é aplicado. O atual provimento (136/09) tem pouco mais de um ano de existência e foi concebido exatamente em função da unificação do Exame de Ordem.

A reportagem deixa nítida a impressão de que as mudanças serão no âmbito operacional do Exame de Ordem e não na prova em si.

Isso decorre, quase com certeza, do sistemático bombardeio que a prova da OAB vem sofrendo desde o Exame 2009.2 por conta dos erros de gestão da OAB e das organizadoras.

Ininterruptamente o Exame de Ordem gera polêmica, aumentando consideravelmente o desgaste do Exame em si e o da OAB como instituição.

O 2009.2 foi uma guerra entre os bacharéis e a OAB por conta de uma segunda fase destruidora e injusta, o primeiro e único levante de bacharéis que efetivamente deu certo; no 2009.3 foi descoberta uma fraude gigantesca, resultando na anulação da prova da segunda fase; o 2010.1 teve a pior primeira fase de todos os tempos, com o recorde absoluto de reprovações, gerando o desgaste final entre a OAB e o Cespe; o 2010.2, o primeiro da FGV, teve critérios de correção da segunda fase completamente equivocados, com violações ao provimento 136/09, mudanças de padrões de resposta e gabaritos após suas publicações, agora alvo de 6 Ações Civis Públicas patrocinadas pelo Ministério Público Federal; e, por fim, o atual Exame, 2010.3, tem toda essa confusão envolvendo as questões de Direitos Humanos, tão alardeada pela OAB e que não foram cobradas na prova, apesar do discurso inflamado do Dr. Ophir na reportagem.

Afora isso, há a questão da repercussão geral no STF e decisões isoladas contra a constitucionalidade do Exame de Ordem, que na prática não possuem tanta relevância dentro do contexto geral, mas que geram forte repercussão na mídia.

O Provimento 136/09 mudou aspectos sensíveis no Exame, certamente dificultando ainda mais a prova.

Vejamos o que o Provimento trouxe de inovação:

1) A inclusão da disciplina Direitos Humanos entres as disciplinas Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina (pró-forma até agora);

2) A supressão da consulta a doutrina na prova da 2ª fase. essa mudança foi a grande paulada na cabeça dos bacharéis. Antes era possível levar uma BIBLIOTECA para a prova. Candidatos levavam malas (literalmente) recheadas de livros. Hoje isso seria um sonho para qualquer candidato.

3) Fim do arredondamento de notas na 2ª fase. Muitos candidatos tiravam entre 5,5 e 5,9 pontos nas provas subjetivas, sendo automaticamente aprovados com o arredondamento. Depois dessa mudança, uma nota 5,9 na prova subjetiva não assegura ao candidato sua aprovação. E desde sempre ficar por 1, 2, 3, 4, ou 5 décimos da aprovação deixa qualquer um desesperado.

O Provimento 136/09 trouxe inovações que tornaram a aprovação no Exame ainda mais difícil e os dados estatísticos não dão margem para dúvidas quanto a isso. É cada vez mais complicado ser aprovado na OAB.

Então, estruturalmente, não vejo mudanças na prova: ela já está ruim o bastante.

Sob o aspecto gerencial, aí sim acredito em inovações. É de se imaginar que a Ordem finalmente se deu conta da necessidade de um gerenciamento profissional do Exame, integralmente profissional, dados seus superlativos números e, naturalmente, os danos de imagem que cada falha ocorrida acarreta.

Quando o Dr. Ophir afirmou na entrevista que “O exame mudou muito desde então. Agora a prova é a mesma em todas as seccionais e precisamos adequá-la a essa nova realidade que nem nós tínhamos noção da dimensão”, na realidade ele esquece que o atual provimento é o agente dessas mudança e foi criado exatamente em função do Exame de Ordem Unificado.

As alterações certamente refletem uma necessidade de ajuste, e não em razão única e simplesmente da unificação.

E constatada a necessidade de ajustar, ela decorre do reconhecimento implícito das complicações existentes em toda prova.

Então a mudança no Provimento não implicará em grandes alterações práticas para os candidatos. Não consigo ver quais inovações possam ser aplicadas sob este aspecto.

Mas, se forem, é bom vocês rezarem, pois certamente inovarão para dificultar ainda mais a aprovação.

2 – Sobre o “tapetão”

Aqui o Dr. Ophir, com todo o respeito, cometeu um excesso.

O pleito dos candidatos não foi desprovido de razão. O provimento foi violado pois as questões de Direitos Humanos, sem sombra de dúvidas, não foram exigidas na prova.

Aliás, sobre esse tema recomendo o melhor texto sobre o assunto até agora redigido, da autoria do Dr. Frederico Afonso Izidoro – Por que a prova da OAB (2010.3) deve ser anulada?

Não concordo com a anulação, por uma questão de razoabilidade, mas juridicamente ela é plausível, assim como a concessão dos 5 pontos aos candidatos.

A OAB, quando o assunto é Exame de Ordem, NUNCA, NUNCA, NUNCA reconhece uma falha. Acompanho o Exame de Ordem desde 2007 e, tanto no caso das anulacões de quesitos da primeira fase, em qualquer Exame (melhor, em todos os exames), como em flagrantes violações ao edital e ao provimento, a OAB não dá o braço a torcer – É uma postura INSTITUCIONAL. E ponto!

Somente no caso da fraude do Exame 2009.3 a Ordem não teve alternativa. No resto, pau na moleira dos candidatos.

A OAB defende o Exame de Ordem como instrumento de controle, sempre de olho na sua FINALIDADE e não em seus propósitos.

Qual é a finalidade? Controlar mercado. Quais são seu propósitos? Permitir que os candidatos aptos exerçam a advocacia.

E por mais que se negue, o Exame de Ordem é sim instrumento de controle.

Pior! É um controle necessário em razão do excesso absurdo de instituições de ensino superior no Brasil. Aqui existem mais faculdades de Direito do que TODO o resto do mundo.

Isso é uma piada!

Como não ter um Exame de Ordem? Como não fazê-lo instrumento de restrição?

O problema não é o Exame em si…o problema é o sistema como um todo. E essa problema, ao meu ver, é insolúvel.

Aguardemos então as futuras mudanças.

Por Maurício Gieseler em 23 fevereiro 2011 às 08:54

Categoria: Análise crítica do Exame, Notícias sobre o Exame

Pelo menos 15 bacharéis foram beneficiados com a dispensa da prova da OAB

A Justiça Federal de Mato Grosso autorizou que pelo menos 15 bacharéis em direito do estado deixem de fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sentenças foram proferidas nesta terça-feira (22).

Confiram a íntegra da notícia no Portal G1

Quinze bacharéis? Sentenças? Mas que sarna para a OAB se coçar, hein?!?!

Por Maurício Gieseler em 22 fevereiro 2011 às 19:34

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Juiz Federal do Mato Grosso declara o Exame de Ordem inconstitucional

Mais um magistrado entende que o Exame de Ordem é inconstitucional!

O juiz da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, concedeu hoje decisão favorável a um bacharel em Direito reprovado em um Exame da Ordem de 2009, abraçando a tese da inconstitucionalidade da prova da OAB.

Confiram trechos da decisão:

“Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do Exame da Ordem, prevista no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 e determino ao impetrado que proceda a inscrição do impetrante no quadro de advogado da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato”

“Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem”, diz outro trecho da decisão.

“Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham”

“a forma adquirida pelo exame pode acarretar que um filho de família pobre venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em Exame de Ordem (…). Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em Direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado”

Fonte: Midianews

Em dezembro último um desembargador federal também declarou a inconstitucionalidade do exame de Ordem – Desembargador do TRF-5 declara o Exame de Ordem inconstitucional – sendo que o STF deferiu uma suspensão de segurança em favor da OAB – Íntegra da decisão do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem.

Como o STF já reconheceu a repercussão geral sobre a constitucionalidade, ou não, do Exame de Ordem, decisões isoladas não têm o condão de gerar uma jurisprudência que efetivamente ameace a  prova da OAB.

Agora a questão será decidida pelo STF, provavelmente ainda neste ano.

De toda forma, tal decisão é munição nas mãos dos detratores do Exame e certamente será usada quando o STF decidir o tema.

Por Maurício Gieseler em 22 fevereiro 2011 às 19:17

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Os três pilares da prova subjetiva do Exame de Ordem

Passada a prova da primeira fase, a segunda elaborada pela FGV, o foco já foi direcionado para a próxima etapa. E a nova etapa traz consigo suas peculiaridades e, certamente, novas dificuldades.

Como processo intelectivo a 1ª fase do Exame de Ordem representa um tipo de desafio, linear em sua apresentação e resolução, diferenciado apenas pelo conteúdo que o integra.

Agora já não basta compreender um problema e marcar um X. Na prova subjetiva há o diálogo, o candidato deixa tangível a marca de seu raciocínio, e por ele é julgado.

Aqui é preciso não só entender, mas também se fazer entender, e, mais do que isso, convencer.

Convencer representa a aprovação final. Convencer é a meta do candidato – Mostrar que está pronto para ser um profissional da advocacia, apto a pensar o Direito e responder, em tese, aos problemas do cotidiano, sabendo conduzir as questões que lhe são levadas até o seu termo jurídico final.

A prova objetiva passada foi marcada por muitas controvérsias, principalmente pela falta de observância do provimento 136/09 no tocante a análise do raciocínio jurídico dos candidatos. Tal celeuma já rendeu, até agora, 6 ações civis públicas ainda sob a análise da Justiça Federal.

Afora isso, as provas subjetivas foram muito extensas, muito, mas muito cansativas, exigido muito da concentração e do raciocínio dos candidatos, afora terem apresentado percentuais de reprovação muito elevados

Vejam alguns dados sobre o número de candidatos por disciplina na 2ª fase do Exame 2010.2 e os respectivos percentuais de aprovação:

Total de aprovados para a 2ª fase – 46.962

Direito do Trabalho

Aprovados na 1ª fase – 21.794 (46% do total de aprovados na 1ª fase)

Aprovados na 2ª fase – 5.603 (25,7%)

Direito Penal

Aprovados na 1ª fase – 12.803 (27,26% do total de aprovados na 1ª fase)

Aprovados na 2ª fase – 1.412 (11%)

Direito Civil

Aprovados na 1ª fase – 4.721 (10,05% do total de aprovados na 1ª fase)

Aprovados na 2ª fase – 2.052 (43,5%)

Esses dados mostram que a 2ª fase não é um passeio no parque. Tem que se preparar!

Mas é necessária uma ponderação sobre a prova subjetiva passada.

A primeira fase do Exame 2010.2 foi uma prova mais fácil do que a prova do atual Exame. Foram 47.516 aprovados, ou, 44,80% de aprovados entre o total de inscritos.

A atual primeira fase não vai repetir esses números. Na próxima quinta saberemos quantos foram aprovados, e certamente o número será bem menor.

Em tese isso gera uma implicação: a prova da segunda fase poderá ser mais fácil do que a segunda fase anterior.

É um excelente motivo para vocês se dedicarem com muito afinco aos estudos, para superar de uma vez e para sempre o Exame de Ordem.

E o que é necessário saber para vencer este desafio?

Podemos dizer que a prova da OAB possui 3 pilares; 3 pontos cruciais para ser bem resolvida.

Vejamos um por um:

1 – Identificar a peça prática

No Exame de Ordem 2009.1, em 17/06/2009, a OAB, no meio do Exame, apresentou uma retificação do Edital que perdura até hoje:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Anteriormente, o item 4.5.6 era assim:

4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Desde então, quem erra a peça prático profissional tira zero.

No edital do Exame 2010.3 a regra apresenta os seguintes contornos:

4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Acertar a peça prática é, na prova subjetiva da OAB, o alvo prioritário do candidato.

O erro representa a reprovação!!!

Se o candidato para ser aprovado precisa fazer no mínimo 6 pontos, e, se a peça prático-profissional vale por si só 5 pontos, tirar zero irremediavelmente resultará na reprovação.

O caso mais emblemático envolvendo a reprovação imediata de candidatos ocorreu no Exame de Ordem 2009.2, o pior Exame de Ordem de todos os tempos.

Nele milhares de candidatos que fizeram a prova de Direito do Trabalho foram reprovados de plano por não terem optado pela peça Consignação em Pagamento, apresentado por sua vez ou o Inquérito para a Apuração de Falta Grave ou a Reclamação Trabalhista. A confusão que se estabeleceu depois rendeu muita dor de cabeça, revisão de resultados, reuniões do Colégio de Presidentes, e, sem dúvida, foi o pontapé inicial para a ruptura posterior do contrato entre a OAB e o Cespe.

Isso sem contar as demais peças práticas, com altíssimo grau de dificuldade.

Acertar a peça prática correta para o problema proposto é a primeira providência quando se começa a prova. Ter a convicção de que acertou a peça é fundamental para dar tranquilidade ao candidato.

Toda prova, de qualquer área, apresentará aos candidatos um problema, um caso hipotético que requer a redação de uma peça jurídica adequada à solução do problema.

Entender o problema é o primeiro passo. A partir dele o candidato deve formular e responder as seguintes perguntas:

1 – Já existe um processo em andamento ou não?

Caso o problema faça menção a uma ação que já foi proposta, ou que a parte tenha entrado com uma inicial, ou o juiz sentenciado, pronunciado ou despachado, o candidato terá de apresentar um recurso, uma contestação ou uma réplica.

Caso o problema faça menção a um acontecimento qualquer, e você, ao final seja contactado pela parte envolvida neste acontecimento, e, não existir nenhuma referência a um processo em andamento, certamente a solução envolverá a apresentação de uma petição inicial de uma ação em específico.

2 – Qual ação ou qual recurso?

Vai depender sempre do problema e da hipótese fática apresentada.

O candidato precisa entender a lógica do problema proposto, o direito material envolvido, a natureza das partes e o momento processual em tela.

Seria o caso de um Mandado de Segurança ou de uma Ação Ordinária? Recurso Especial ou Extraordinário? Ação declaratória cumulada ou não com repetição de indébito?

Em suma, o candidato precisa ENTENDER o problema. Ler o enunciado ao menos 3 vezes, ler com calma, fazer pequenas anotações (Sempre, sempre e sempre deve anotar somente no rascunho e nunca na folha de resposta), estabelecer com precisão as circunstâncias, processuais ou não, para ao fim apresentar a solução correta ao problema proposto.

Aqui começa de verdade a prova, e aqui é definida a aprovação…ou não.

2 – Saber fazer a peça

Saber fazer a peça se confunde, e muito, com a questão de identificá-la como solução adequada ao problema.

Se confunde tanto que representa a outra face da mesma moeda.

E aqui, como em qualquer outro aspecto do Exame, o candidato precisa estar preparado.

Ou seja, a solução para tudo é uma só: Preparar-se adequadamente.

E isso custa dinheiro…

Mas tudo orbita em torno da lógica simples do custo-benefício: Gastar em cursos e livros é mais caro ou mais barato do que conseguir a carteira?

Se você acha que obter a carteira quase não tem preço, eu dou as seguintes dicas de preparação.

A primeira é: Raros são os candidatos que não se preparam para a 2ª fase ou comprando alguma obra ou fazendo algum curso. Isso é importante, importantíssimo. Investimento agora, de verdade, não tem preço.

Primeiramente escolha um curso preparatório de 2ª fase que seja de sua confiança ou que muitas pessoas tenham falado bem. Existem cursos de todos os tipos, em todos os lugares: Presenciais, telepresenciais e pela internet.

É engraçado porque TODOS dizem que aprovam mais e que são os melhores. Naturalmente nem todos são os melhores e nem todos podem aprovar mais do que os demais – a conta não fecha.

Eu sugiro os cursos do Portal Exame de Ordem para a segunda fase.

A Parceria do Blog Exame de Ordem com o Complexo de Ensino Renato Saraiva não é resultado apenas de uma proposta: É resultado na minha confiança no professor Renato, um dos maiores doutrinadores de Direito do Trabalho no Brasil e dono de um curso de alto gabarito. Sua preocupação é sempre manter seus cursos ONLINE sempre atualizados e que sejam ministrados por professores de renome.

CURSOS DE 2ª FASE DO PORTAL EXAME DE ORDEM

Mas isso, antes de tudo, é uma SU-GES-TÃO. Confiança não se ganha no grito!! Façam uma pesquisa antes, consultem colegas ou candidatos de Exames passados para ajudar nesse processo de decisão. Os cursos de um modo geral não são baratos (os bons cursos nunca são) e a escolha deve ser feita de forma racional e não meramente emotiva.

Mais do que escolher um bom curso é vital para os candidatos resolverem um bom número de exercícios. Aqui, como não há uma referência prévia de provas subjetivas da FGV, a solução é resolver provas anteriores do Cespe.

OAB/CESPE – Provas anteriores

OAB/FGV – Provas anteriores

O Portal tem o maior banco de dados sobre Exame de Ordem, com provas e espelhos de muitos Exames anteriores. Infelizmente não foi possível arregimentar todos os espelhos, mas o que foi possível encontrar está aqui.

Quanto aos livros, eu posso sugerir as seguintes obras, pois as tenho e sei que são boas (cliquem nas imagens para mais detalhes de cada obra):

Trabalho

Penal

Civil

Administrativo

Tributário

3 – Conhecer o Direito Material

Se uma moeda tivesse 3 lados, esse seria o terceiro.

O que escrevi acima tem maior correlação com o Direito Processual. Aqui, é preciso se preparar para o Direito Material.

Claro que, se o candidato fez a opção por uma área de concentração em específico, é porque tem afinidade com ela, e, mais do que isso, conhece relativamente bem a doutrina correlata.

Nesse campo eu poderia escrever um post imenso sobre obras para cada disciplina, mas esse não é o propósito.

O importante é ressaltar o fato de que a própria peça prática exigirá, como não poderia deixar de ser, conhecimentos do Direito Material escolhido pelo candidato; mas, mais do que isso, as questões também exigirão esse conhecimento.

O ideal, na prova, é obter ao menos 3,50 pontos com a peça prática. Esse é o mínimo para quem quer fazer uma boa prova e ter esperanças de aprovação.

Devo lembrar que o critério de arredondamento acabou e se um candidato tirar 5,90 em sua prova, será reprovado.

A peça prática é fundamental, mas responder bem as questões é muito importante.

Retorno mais uma vez à ideia dos cursos preparatórios – É muito importante fazer um, pois não só é ensinado a prática processual como também os professores orientam os candidatos no que é mais importante no respectivo Direito Material.

Quando passei no Exame, não fiz curso para a 1ª fase, mas corri para fazer o curso de 2ª. Curiosamente, na época, o meu professor foi o Dr. Rogério Neiva. Só mais tarde ficamos amigos. E ter feito o curso foi fundamental na hora da prova. Na minha prova caiu um recurso de revista, e este recurso foi exaustivamente treinado pelo prof. Rogério. Fez toda a diferença na hora!

Ao responder as questões, caso você analise os padrões de resposta do Exame Passado, verá que é preciso discorrer  sobre o maior número possível de informações em relação ao que se pediu no enunciado.

Vejam os padrões de resposta do último exame, e verifiquem a correlação entre enunciado e quesitos de análise da prova:

Padrão de respostas – Direito Administrativo

Padrão de respostas – Direito Civil

Padrão de respostas – Direito Constitucional

Padrão de respostas – Direito Empresarial

Padrão de respostas – Direito Penal

Padrão de respostas – Direito do Trabalho

Padrão de respostas – Direito Tributário

Observem que aqui se trata de usar não só da abordagem dos conceitos jurídicos mas também de apontar exaustivamente os dispositivos legais específicos ao caso, além das Súmulas ou OJ’s (no caso de Direito do Trabalho) se existentes.

Isso era o Cespe e também é a FGV.

Daí a importância de dominar bem conceitos e aplicação da norma ao caso hipotético.

Assim como também é muito, mas muito importante dominar o índice alfabético-remissivo do Vade Mecum ou Código de Lei que será levado no dia da prova.

Pode ser que algum assunto não seja do domínio do candidato, mas se este souber pesquisar o índice certamente terá uma alta probabilidade de encontrar a resposta correta.

Colocar post-it é bom, ajuda a poupar tempo, e tempo é ouro no dia da prova, mas dominar o índice alfabético-remissivo é IMPRESCINDÍVEL.

Dominando o índice, qualquer anotação, post-it ou referência é dispensável.

Em suma, o índice é o Google do livro. Simples assim!

É isso!

Estudem bastante, resolvam muitos exercícios e no dia da prova vocês sentirão a segurança advinda da certeza de que a boa preparação certamente rende frutos.

Quem estuda não se aperta.

E se você ainda não começou, já é hora.

Por Maurício Gieseler em 22 fevereiro 2011 às 13:01

Categoria: Como se preparar para a prova

Quem quer ser advogado?

O professor Luis Chacon, mestre em Direito, professor da Unisal e autor do livro Manual de Prática Forense Civil, publicou em seu blog – Advocacia Hoje – o resultado de uma pesquisa realizada entre 400 alunos do curso de graduação da Unisal sobre as pretensões profissionais após a conclusão da faculdade.

É um texto interessante pois são poucas, para não dizer nenhuma, pesquisas sobre as pretensões profissionais dos acadêmicos de Direito.

Isso permite uma breve visão da importância do Exame de Ordem para o universo acadêmico.

Claro que é uma pesquisa dentro de apenas uma instituição, e que reflete os valores de uma região específica. Se fosse em Brasília, a capital dos concursos, o resultado seria bem diferente. De toda forma, serve como um termômetro para avaliarmos os anseios dos ainda estudantes.

Confiram:

Quem quer ser advogado?

Realizamos uma pesquisa para encontrar o perfil do aluno de direito no Centro Universitário Salesiano de São Paulo Unidade de Ensino de Lorena. Ouvimos praticamente 400 alunos dos 800 alunos matriculados no curso. As questões foram objetivas e as respostas anônimas.

Uma das perguntas foi: qual a carreira jurídica você pretende alcançar após a faculdade?

As respostas previstas objetivamente eram:

Advocacia com escritório próprio;

Advocacia como funcionário;

Advocacia como Procurador Público;

Magistratura;

Ministério Público;

Delegado de Polícia;

Cargos administrativos no Poder Judiciário;

Docência no Ensino Superior;

Outros.

O resultado foi surpreendente, pois 20% dos alunos pretendem exercer a advocacia com escritório próprio, 3% pretende atuar como advogados funcionários e 4% como advogados procuradores. Então, 27% dos entrevistados pretendem ser advogados, um número muito expressivo!

Dos demais, computando as profissões mais escolhidas, 13% pretendem a magistratura, 16% o ministério público e 15% Delegado de Polícia.

Num tempo em que se diz ou se ouve dizer que “advogar é difícil”, os alunos estão empenhados em advogar, o que merece uma comemoração.

Agora, devemos lançar algumas reflexões sobre o mercado da advocacia.

1 – O que temos de atração na referida carreira, sobretudo, na advocacia com escritório próprio?

2 – Será que o que as faculdades de direito ensinam é o suficiente para que esses advogados tenham sucesso na condução de seus escritórios?

Em breves palavras quero provocá-los!

A carreira da advocacia com escritório próprio nos permite ser verdadeiros profissionais liberais e disso deriva uma série de benefícios como, por exemplo, escolher o tipo de serviço que pretende prestar e até mesmo escolher o cliente que pretende atender ou não atender.

A economia brasileira, crescendo, permitirá, nos próximos anos, que espaços se abram para a atuação de advogados do setor privado e público, isso, também é positivo.

O conteúdo ensinado nas faculdades de direito, pelo menos no Brasil, está longe de preparar o aluno para a realidade da advocacia, sobretudo, em escritórios próprios. Isso se deve ao fato de que o advogado, nessas condições, passa a ser um prestador de serviços, um gestor de finanças, de pessoas, de clientes e, nada disso é ensinado aos alunos.

Nem mesmo a Pós Graduação em Direito permite isso, pois preocupada está com a informação prática da técnica jurídica em si e não da gestão ou gerenciamento do escritório.

Pois bem, em rápido pensamento, uma conclusão: no futuro teremos mais advogados, porém o sucesso dos escritórios estará atrelado àqueles que, além de uma boa formação técnica jurídica, estejam empenhados e preparados em gerenciar bem o seu negócio.

O que vocês acham?

Por Maurício Gieseler em 22 fevereiro 2011 às 09:29

Categoria: Artigo, Estatísticas

Hoje, às 19:00, aula do Prof. Renato Saraiva ao vivo!!

Em instantes, ao VIVO, o Professor Renato Saraiva começará a preparar os candidatos para a prova trabalhista.

Imperdível!!

E se você não puder assistir agora, sem problemas. As aulas ficam gravadas para você estudar quando quiser!

O professor Renato Saraiva, junto com a professora Arianna Manfredini, formam a melhor dupla de professores para a prova subjetiva trabalhista da OAB.

As aulas do Portal são atuais, específicas para o Exame 2010.3 e podem ser assistidas mais de uma vez pelo aluno.

E os valores promocionais foram prorrogados até o dia 28/02/2011!!!

A melhor preparação para o exame de Ordem é aqui: DIREITO DO TRABALHO – PROFESSORES RENATO SARAIVA E ARYANNA MANFREDINI

P.S. – Professor Renato Saraiva acabou de falar que os alunos do curso terão acesso às aulas da primeira fase do Portal Exame de Ordem, tanto de Direito material como processual do Trabalho.

Por Maurício Gieseler em 21 fevereiro 2011 às 18:48

Categoria: Cursos do Portal