Curso de alto rendimento para a prova da OAB 2011.1 foi prorrogado até dia 05 de abril!

O VALOR PROMOCIONAL do Curso Preparatório de Alto Rendimento para o Exame de Ordem foi prorrogado MAIS UMA VEZ, só que agora até o dia até o dia 05 de abril.

Ele continuará em R$ 650,82 (seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e dois centavos).

Vários internautas pediram a prorrogação em razão do sorteio de 3 cursos amanhã no twitter, um dia após o fim do prazo com valor promocional (hoje).

Eles, com razão, queriam ter a chance de ganhar no sorteio e, em caso negativo, comprar o curso com o desconto.

Conversei com o prof. Renato e resolvemos prorrogar uma última vez até o dia 05 de abril.

O curso compreende 93 encontros (02 horas e 30 minutos cada encontro), com aproximadamente, 232 horas-aulas, sendo que a gravação das aulas começou desde o dia 01/02/2011.

E o candidato já pode se preparar com bastante antecedência para a próxima prova, que deverá ser aplicada provavelmente junho de 2011.

Quando será a prova do Exame de Ordem 2011.1?

Ressalta-se também que, pelo fato do curso ser online, as aulas podem ser assistidas a qualquer momento. O aluno pode escolher o momento mais adequado para estudar, o local de estudo, sem perder nada do conteúdo ministrado. Isso representa uma grande vantagem em termos de gestão dos estudos.

Toda uma estrutura de planejamento pode ser criada, de forma flexível, quando o aluno tem o poder de gestão da aula. E, como vantagem extra, o aluno pode pausar o vídeo, fazer suas anotações, voltar a aula para um trecho em específico e estabelecer plenamente a compreensão do conteúdo. Aulas presenciais e telepresenciais não podem oferecer tal vantagem.

Afora isso, o Portal Exame de Ordem oferece junto com seu curso online, gratuitamente, o sistema TUCTOR de planejamento dos estudos, que é uma ferramenta também online para a gestão do processo de aprendizagem.

Conceitualmente, a preparação de alto rendimento tem em seu núcleo a possibilidade do planejamento dos estudos, com os processos de aprendizagem e a gestão das condições emocionais. O Sistema TUCTOR propicia esse monitoramento e controle.

Cliquem no link  Curso OAB/FGV Online para a 1ª fase do Exame de Ordem 2011.1 e saibam mais como se preparar estrategicamente para o Exame de Ordem 2011.1.

Preparação de alto rendimento é aqui, no Portal Exame de Ordem!

Por Maurício Gieseler em 31 março 2011 às 20:52

Categoria: Cursos do Portal

Mudança no Código Civil – O direito de visita dos avós

Olá meus amigos e minhas amigas! Segue abaixo nova lei que altera o Código Civil, bem como, o de Processo Civil. A mesma aborda o direito de visita dos avós. Chamo a atenção de todos para o nosso próximo exame, pois é bem provável ser indagada a questão. Percebo que a FGV vem se preocupando em indagar temas bem recentes. Então é isso! Beijos no coração de todos e fiquem com DEUS.

Do seu amigo

Cristiano Sobral – www.professorcristianosobral.com.br

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A   P R E S I D E N T A  D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. (…).
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. (…).
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Por Maurício Gieseler em 31 março 2011 às 16:41

Categoria: Legislação

Exame de Ordem 2010.3 – Gabarito das questões de Direito do Trabalho

Gabarito elaborado pelo professores trabalhistas do Portal Exame de Ordem, Aryanna Manfredine, Renato Saraiva e Rafael Tonassi.

No link a seguir vocês podem conferir o gabarito da peça – Prova da OAB 2010.3 – Correção da peça prático-profissional trabalhista

QUESTÃO 1

A) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)
RESPOSTA: Não, pois nos termos do art. 6°, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, a execução contra massa falida deve ser processada na Justiça do Trabalho apenas até a liquidação da sentença, devendo posteriormente o crédito apurado ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

B) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)
RESPOSTA: Nos termos do art. 108, § 3°, da Lei 11.101/2005, o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo, inclusive, ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega. Assim, tem-se que o valor do depósito deve ser carreado à massa para posterior distribuição entre os credores da massa.

C) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)
RESPOSTA: Sim, não só quanto ao excedente, mas em relação a sua integralidade, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho contra a empresa não falida.

COMENTÁRIOS

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BELÉM – PA
SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PA
INTERES. : EXPRESSO BEIRA DÃO LTDA
ADVOGADO : TELMO LIMA MARINHO
INTERES. : CLOBERNARDO NUNES DE MIRANDA
DECISÃO
1.- Trata-se de Conflito de Competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM – PA – suscitante – e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PA – a propósito do julgamento de Ação de Recuperação Judicial proposta por EXPRESSO BEIRA DÃO LTDA.
2.- Consta dos autos que foi decretada a falência da autora em 12 de janeiro de 2010. Teve prosseguimento o trâmite de ação trabalhista perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belém, que culminou com o deferimento de expedição de carta de arrematação e o deferimento da imissão de posse de imóvel integrante da massa falida.
Por isso, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, perante o qual tramita a recuperação judicial, suscitou o presente conflito.
3.- O Subprocurador-Geral da República, Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO, pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM – PA (e-STJ fls. 1792/1797).
É o relatório.
[...] 4.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, decretada a quebra da empresa, a execução trabalhista deve prosseguir no Juízo da falência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
O crédito trabalhista, não satisfeito antes da declaração da falência, deve ser integralmente habilitado no processo falimentar.
Mesmo a decisão acerca do destino da quantia relativa ao depósito recursal, ainda que anterior à quebra, passa a ser da competência do juízo da falência da empregadora (CC 32.836, rel. p/ acórdão em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
Reclamação procedente.
(RCL 1.066/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11.13.2002);
Conflito de competência. Falência. Processo trabalhista. Depósito recursal. Levantamento.
1. Compete ao Juízo Falimentar decidir pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista. Irrelevante o fato do depósito ter sido efetuado antes da quebra. Decisão por maioria.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 32.836/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 28.11.2001);
Competência. Falência. Execução trabalhista. I – Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens. Precedentes. II -Conflito conhecido para declarar competente o juízo falimentar. (CC 35.179/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.3.03);
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Justiça Trabalhista e Juízo Falimentar. Execução de Créditos Trabalhistas. Falência Superveniente. Juízo Universal. – De regra, sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja depósito recursal anteriormente realizado, o qual, deverá ser transferido ao juízo falimentar, a quem incumbirá decidir sobre sua eventual desconstituição e liberação em favor do exeqüente.
(CC 36.826/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 21.2.03);

[...] COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo se trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes.
(CC 22.093/ES, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 29.11.99).
5.- Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM – PA, ora suscitante.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2010.

QUESTÃO 2

A) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)

RESPOSTA: As pretensões fundadas por Marcos estão prescritas, pois a extinção do contrato de trabalhou ocorreu em 12/12/2003 e a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 14/02/2010, ou seja, após dois anos do término do contrato de trabalho, ocorrendo, portanto, prescrição bienal nos termos do art. 7°, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT.

(Vejam postagem do professor Renato Saraiva sobre o tema clicando AQUI)

COMENTÁRIOS

A matéria é controvertida, entretanto deve prevalecer o entendimento de que não há que se cogitar a aplicação do art. 200 do Código Civil, pois o ajuizamento da ação em que postula a reversão da dispensa por justa causa em sem justa causa tem por fim a obtenção de verbas de cunho patrimonial, independentes do resultado do processo criminal. Caso o juiz entendesse que o conhecimento da lide dependesse necessariamente da verificação da existência de fato delituoso poderia mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronunciasse a justiça criminal, conforme estabelecem os art. 110 e art. 265, IV, do CPC, sendo esta, portanto, uma faculdade no juiz. Dessa forma, o reclamante deveria ter ajuizado a reclamação no prazo prescricional de 2 anos, previsto nos arts. 7, XXIX da CF e art. 11, I, CLT e , caso o juiz, entendesse necessário, determinaria a suspensão do feito.

Entendimento diverso tem o TST apenas na hipótese ação indenizatória, pois nos termos do art. 63 do CPP, a sentença penal transitada em julgado ensejará a reparação do dano ao ofendido.

“PRESCRIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – O marco inicial do prazo prescricional nasce no momento em que ocorreu a suposta lesão, qual seja na resolução do contrato de trabalho por justa causa. II – A ação penal se refere ao direito do Estado de perseguir em juízo o autor da prática infracional, não estando contemplada como causa de interrupção ou suspensão da prescrição, mas atuando como prejudicial externa, determinante da suspensão da ação trabalhista, nos termos do art. 265, IV, a , do CPC, com o objetivo de orientar o desfecho da ação trabalhista, pelo prazo de um ano, na forma do § 5º, findo o qual o juiz trabalhista assumiria competência para enfrentar o pedido, independentemente do decidido no processo penal, em atenção ao princípio da autonomia das jurisdições. III – Assim, o recorrido não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil. Nesse sentido: TST-RR-377/2001-005-13-40.3, DJ 13/2/04, Rel. Min. Milton de Moura França. IV – Assim, ajuizada a ação após decorrido o prazo de dois anos da dispensa por justa causa do recorrido, encontra-se consumada a prescrição. V Recurso conhecido e provido” (TST-RR-161/2003-342-01-00, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ 01.8.2008).
“Ressalte-se, por oportuno, que a improbidade, como fato gerador de dano moral, deveria ser discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, independentemente de solução na esfera criminal. Caso o reclamante pretendesse obter prova mais contudente de sua inocência quanto aos atos criminosos que lhe foram imputados pela reclamada, deveria ajuizar a ação e pleitear a suspensão do processo, com fundamento no art. 265, IV, a , do CPC, o que não fez” (TST-RR-1039/2005-075-03-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 06.6.2008).

PRESCRIÇÃO DANO MORAL
Ação Penal. O prazo prescricional para ação quanto a crédito resultante das relações de trabalho é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Deixando o reclamante de observar o referido prazo, para aguardar o desfecho de ação de improbidade, na esfera criminal, por certo que se encontra prescrito o seu direito de ação. A hipótese não se identifica como de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos termos dos arts. 168 a 172 do Código Civil de 1916. Recurso de revista provido (TST – 4ª T.; RR nº 377/2001-005-13-40; Rel. Min.Milton de Moura França; j. 18/12/2003; v.u.).BAASP, 2463/3835-j, de 20.3.2006

B) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5)
RESPOSTA: O resultado do processo criminal não vinculará juridicamente o resultado do Processo do Trabalho, pois nos termos do art. 934 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor apenas quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, o que não ocorre quando a absolvição decorre da ausência de provas.

QUESTÃO 3

A) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7)
RESPOSTA: Sim, pois nos termos do art. 458 da CLT, considera-se salário in natura para todos os efeitos legais qualquer contraprestação fornecida pelo empregador por força do contrato de trabalho, de modo que o valor do vale-compras deve integrar o salário do empregado. A revogação da norma regulamentar só atingirá os trabalhadores admitidos após a revogação, nos termos da súmula 51, I, do TST.

B) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3)
RESPOSTA: No caso de empresa participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a ajuda-alimentação não será integrada aos salários, conforme dispõe o art. 3º da Lei 6321/76 e a OJ 133, da SDI-1, do TST.

QUESTÃO 4

A) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório? (Valor: 0,2)
RESPOSTA: A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da CF e súmula vinculante nº 23 do STF.

B) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som? (Valor: 0,4)
RESPOSTA: Sim. Quanto aos piquetes temos que são permitidos em nosso ordenamento jurídico, desde que os empregados se utilizem de meios pacíficos, pois nos termos do art. 6º, incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas “emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve”. Também é possível a utilização de carros de som, uma vez que o art. 6º, II, assegura aos grevistas a divulgação do movimento.

COMENTÁRIOS:

No dicionário (Miniaurélio: o Minidicionário da Língua Portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 6ª Ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 632) piquete significa “ 3. Bras. Grupo de funcionários que se posta à entrada de empresas para impedir a entrada de outros, por ocasião de greve. Nos termos do art. 6º, incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas “emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve”. Assim, bem como esclarece Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho – 8 ed – Sao Paulo – LTr, 2009. Página 1300 ) “Há condutas coletivas que são instrumentos para a própria realização do movimento paredista. Os piquetes são um exemplo significativo. Pela ordem jurídica são válidos, embora não tendo ilimitados poderes. Enquanto meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (art. 6, I, Lei 7783), os piquetes podem ser montados e geridos pelos grevistas. Entretanto, não podem usar de violência, de formas de agressão física ou moralmente ofensivas, constrangendo direitos e garantias fundamentais de outrem (art 6, paragrafos 1 e 3, Lei 7783)

C) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias? (Valor: 0,4)
RESPOSTA: Sim, pois nos termos do art. 6º incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas “emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve”, jamais podendo impedir a entrada dos empregados na empresa, nos termos do art. 6º, § 3º da mesma Lei, segundo o qual “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa”.

QUESTÃO 5

A) É válida a norma interna em questão, em ambos os aspectos? (Valor: 0,5)
RESPOSTA: No que tange a concessão de R$ 3.00 no dia para os empregados que chegassem 10 minutos antes do horário, por se tratar de um beneficio ao empregado, a norma interna é válida. Entretanto, é inválida no que diz respeito ao desconto de R$ 1.00 no dia em razão do atraso do empregado, pois o art. 462 da CLT veda qualquer desconto salarial sob esta rubrica. Tal desconto também não é autorizado pela súmula 342 do TST. Ressalte que esta norma impõe ao empregado um bis in idem em termos de descontos por atraso, reduzindo de seu salário o valor da hora não trabalhada e a penalidade de R$ 1.00 ao dia, o que é prejudicial ao empregado. O desconto não autorizado em lei consiste em violação ao princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI da CF.

B) De que poder o empregador se valeu para criá-la? (Valor: 0,5)
RESPOSTA: O empregador se valeu de seu poder hierárquico, decorrente do contrato do emprego, em que o empregado é subordinado ao empregador, podendo este estabelecer normas de condutas, de serviços e internas, a que o empregado deve se submeter.

COMENTÁRIOS:

Nesse sentido, posiciona-se Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho – 8 ed – São Paulo – LTr, 2009. paginas 590,591) que estabelece que “Hierárquico seria o poder deferido ao empregador no âmbito da relação de emprego consistente em um conjunto de atribuições com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços. O poder hierárquico abrange todas as demais dimensões do fenômeno do poder no contexto empresarial interno (assim como a novel expressão poder empregatício)”

Por Maurício Gieseler em 31 março 2011 às 12:42

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Ophir abre seminário com críticas ao estelionato cometido contra estudantes

Brasília, 31/03/2011 – “Um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e o advogado bem preparado é e será sempre sinônimo de uma Justiça melhor”. A afirmação foi feita hoje (31) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao abrir o II Seminário de Educação Jurídica, que acontece até amanhã na sede do Jockey Clube do Rio de Janeiro. No seu discurso de abertura, Ophir lembrou que a advocacia e a sociedade ainda sofrem com a existência de instituições de ensino que continuam a cometer estelionato educacional com os jovens que, com sacrifício, freqüentam e pagam um curso de Direito confiando que um dia terão o conhecimento necessário para se tornarem advogados. “Quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, o candidato é reprovado. Ou seja, no final ele verifica que tem um diploma na mão, mas que não vale nada”.

Com base nessa realidade, Ophir lembrou que a OAB tem criticado com veemência esse tipo de instituição de ensino porque o país necessita de advogadas e advogados preparados à altura da missão que os aguardam. “Atualmente, há mais de mil cursos de Direito no Brasil e devemos reconhecer que o descompasso entre a qualidade do ensino contribui para desmerecimento das profissões jurídicas como um todo”, afirmou o presidente da OAB, ao deixar claro: “não somos contra o ensino; somos contra o mau ensino jurídico”.

O papel da OAB, segundo Ophir, não é apenas o de se preocupar com a qualidade de ensino recebido por aqueles que estão ingressando no mercado, mas também com os advogados já formados. Ophir destacou que, após o bacharel obter o seu certificado e ser aprovado no Exame de Ordem, a questão em torno do ensino jurídico passa a ser não só de responsabilidade da OAB, mas de todos. “É neste ponto que cresce em importância o papel da OAB no sentido de criar instrumentos que ensejem uma permanente e eficiente capacitação de seus inscritos, dando a eles condições de conhecimentos que permitam transformá-lo no agente social de uma adequada postulação judicial”, afirmou, ao ressaltar a importância da educação continuada.

Da sessão de abertura do seminário – que tem como tema central “Necessidades Sociais e Expectativas da Educação Jurídica de Qualidade” – também participam também o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous; Luis Fernando Massonetto, secretário de Educação à Distância (representando o ministro da Educação, Fernando Haddad); e o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Hans Geller.

Veja a seguir a íntegra do discurso proferido pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante:

“Senhoras e Senhores,

Pela importância deste encontro, saúdo os organizadores, palestrantes e convidados, pois se trata de tema por demais caro à Ordem dos Advogados do Brasil, cujo Estatuto, em seu artigo 44, preconiza, dentre as suas finalidades:

“Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Pode-se ver, a partir deste enunciado, a estreita identidade de nossa instituição com o tema central deste Seminário – “Necessidades Sociais e Expectativas da Educação Jurídica de Qualidade”.

Muito tem sido dito e discutido sobre a Advocacia contemporânea, e com freqüência tem sido questionada a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais em virtude de uma também questionada queda de qualidade do ensino jurídico.

Passa, desse modo, o ensino jurídico a assumir um papel de alta relevância, porém menos como um serviço educacional e mais como uma atividade voltada para o progresso da sociedade, da cidadania e acesso à Justiça.

Os Cursos de Direito atraem o maior número de alunos no País, além de ser a área que oferece maior campo de trabalho, pela diversidade e amplitude das atividades que gera, abrangendo todos os setores, em se tratando do exercício da Advocacia.

Um Estado democrático de Direito, por definição, pressupõe uma base legal que o sustente, e, portanto, deve esse Estado manter-se constantemente preocupado com o ensino de qualidade comprometido com a democracia e com a justiça social, num sentido mais amplo.

Se temos desafios pela frente – e são muitos – este é, talvez, o mais grave. Sim, porque está em xeque não apenas um serviço individualizado deste ou daquele advogado, mas de todo o Direito.

É certo que um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e que um advogado preparado é sinônimo de uma Justiça melhor. Atualmente, há mais de mil Cursos de Direito no Brasil, e devemos reconhecer que o descompasso entre a qualidade do ensino contribui para desmerecimento das profissões jurídicas como um todo.

Mas também é certo – e aqui reside a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil – que após o bacharel obter o seu certificado e ter sido aprovado no Exame de Ordem, a questão em torno do ensino jurídico passa a ser de todos nós.

É neste ponto que cresce em importância o papel da OAB no sentido de criar instrumentos que ensejem uma permanente e eficiente capacitação de seus inscritos, dando a eles condições de conhecimentos que permitam transformá-lo no agente social de uma adequada postulação judicial.

A advocacia, para seu exercício pleno, exige conhecimentos, estudos permanentes, leituras diárias de doutrina, bem como a obrigatoriedade do acompanhamento dos fatos sociais.

Pois a Advocacia, além de ser um exercício de aprendizado constante, possui uma missão da qual jamais podemos nos afastar, atrelada à paz social. Tenho repetido que a Ordem, para cumprir a sua tarefa de defesa da Advocacia, deve transcender as suas rotinas e preocupações corporativas. Ao assumir a responsabilidade de defender a sociedade, a Ordem está defendendo a Advocacia e, portanto, a Justiça.

Vista assim, a OAB precisa de advogadas e advogados preparados à altura da missão que os aguardam. No que se refere à qualidade do ensino, devemos sempre lembrar, nós é que provocamos essa discussão, quando denunciamos a proliferação indiscriminada de cursos e a precariedade intelectual que muitos deles apresentam. Mas sempre deixando claro: não somos contra o ensino; somos contra o mau ensino jurídico.

Infelizmente, muitas dessas instituições continuam a cometer um verdadeiro estelionato educacional. O jovem pobre que com muito sacrifício freqüenta uma faculdade paga, muitas vezes se deslocando de uma cidade para outra, quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, é reprovado. Ou seja, no final ele verifica que tem um diploma na mão, mas que não vale nada.

Mesmo os que conseguem ultrapassar a barreira do Exame de Ordem sofrem dificuldades, decorrentes de uma formação universitária sofrível. Há muito a OAB exige um basta a esse mercantilismo educacional.

Não estou generalizando, pois há exceções, claro. Mas esse quadro preocupa e em razão de seu alcance é que, reiteradamente, fazemos questão de trazê-lo ao debate.

Principalmente porque, de uma forma ou de outra, nos afeta. A profissão de advogado é como um sacerdócio: recebe elogios, mas também críticas. Contudo, é a única que consta em nossa Constituição Federal como um dos pilares da Justiça.

Desde a sua base, quem escolher essa profissão deve ter consciência que a atuação do advogado é pautada nos princípios da legalidade e da moralidade. O advogado age como meio, e não como fim, na intermediação entre o jurisdicionado e a Justiça. É comprometido com a honestidade, a humildade e a ética, dominando o conhecimento profundo das leis e sua interpretação.

Traço aqui uma linha para citar as palavras do Dr. Ives Gandra Martins, segundo as quais “o Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social – e o advogado é seu primeiro intérprete”. Palavras que nos remetem a outra máxima, que julgo apropriada num evento como este:

“SEM ADVOGADO, NÃO HÁ JUSTIÇA. E SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA”.

Senhoras e Senhores,

Tudo isso seria desnecessário dizer se não agregássemos algumas considerações sobre o novo panorama do ensino jurídico brasileiro. A rápida evolução na tecnologia de informação nos permite ter acesso a técnicas inimagináveis há poucos anos, tudo a influenciar diretamente os métodos de aprendizado, haja vista a possibilidade do ensino a distância.

Então, de repente, a Advocacia se viu envolvida em novos parâmetros, novos conceitos e novas exigências, que, infelizmente, a maioria dos cursos não possui condições de proporcionar.

No mercado de trabalho, o advogado “profissional liberal” passou a ser visto como uma figura romântica, diante da presença do advogado empresário, que não se limita à defesa de teses jurídicas, voltando-se também para a gestão da atividade.

Se o profissional liberal de antigamente se destacava pelo seu potencial jurídico, seu poder de convencimento e altivez junto aos poderes públicos, o advogado empresário, além dessas qualidades, deve demonstrar capacidade estratégica e eficiência na forma como conduz administrativamente seu próprio escritório.

Essa transformação nos leva a refletir se, vista por um prisma meramente empresarial, não estaríamos entrando em conflito com o próprio Estatuto da OAB, cujo enunciado a que me referi no início deste pronunciamento confere múnus público à Advocacia, pela sua essencialidade à administração da Justiça.

Aqui, adentramos uma nova fronteira, na qual os cursos jurídicos de qualidade assumem grandes responsabilidades.

Não podemos ignorar, a essa altura, a presença cada vez maior de grandes escritórios estrangeiros atuando em nosso território, e outros tantos buscando associar-se a bancas nacionais para atender demandas transnacionais. Nos Estados Unidos, as “Law Firms”, formadas por advogados, ostentam estruturas que superam até mesmo a de grandes empresas mercantis.

Contudo, estaríamos preparados para copiar esses modelos ou simplesmente fadados a ser tragados por eles?

Desde a década de 1990, quando a OAB deu os primeiros passos com vistas a adequar o ensino jurídico à nova realidade criada pela Constituição de 1988, que resultou nas diretrizes curriculares definidas pelo Conselho Federal de Educação, ainda estamos discutindo a sua eficácia.

Mas dúvida não há sobre a necessidade de inovar para acompanhar as novas demandas sociais e integrar o ensino jurídico à comunidade a quem, afinal, ele serve. Ao mesmo tempo, deve-se proporcionar ao advogado, não penas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão mais profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento da solidariedade e da justiça.

Quanto mais o tempo passa, mais essa transformação se faz presente, mais precisamos discutir e mais precisamos agir.

Bons e profícuos debates!

Muito obrigado.”

Fonte: OAB Federal

Por Maurício Gieseler em 31 março 2011 às 11:38

Categoria: Ensino jurídico

Pela anulação da prova de Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2010.3

Os professores de Direito do Trabalho do Portal Exame de Ordem / Complexo de Ensino Renato Saraiva, inconformados com a aplicação de mais uma prova da OAB injusta, concebida explicitamente para reprovar e não medir conhecimentos, elaboram uma minuta de PEDIDO DE ANULAÇÃO da prova prático-profissional trabalhista para os candidatos protocolarem como PETIÇÃO em suas respectivas seccionais, visando serem apreciados pela Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, órgão responsável por julgar os pleitos referentes ao Exame de Ordem.

A minuta abaixo é de livre utilização e pode, e deve, ser modificada e melhorada pelos candidatos prejudicados por uma prova desumana.

Queremos deixar explícito nosso inconformismo com a condução do Exame de Ordem, que, de instrumento para a LEGÍTIMA averiguação da capacidade profissional dos bacharéis pretendentes ao honorífico posto de advogado, têm a justa pretensão CEIFADA por uma prova concebida explicitamente para reprovar e não meramente averiguar conhecimento.

Tal postura joga o Exame de Ordem na ILEGALIDADE porquanto sua finalidade social e moral está sendo deturpada.

Recorram, para ao menos deixar consignado a repulsa a esse padrão de reprovação desvirtuado imposto aos bacharéis.

Cliquem AQUI para o download do arquivo.

PROFESSORES DE DIREITO DO TRABALHO DO PORTAL EXAME DE ORDEM / COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA

Excelentíssimos Membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB

(Nome do candidato), devidamente aprovado na primeira fase do Exame Nacional 2010.3, inscrito sob o número______ tendo realizado no dia 27 de março a segunda fase da prova de Trabalho, vem por meio desta com base no Art. 3 do Provimento 136/09 apresentar e requerer o quanto segue:

A prova de Direto do Trabalho composta de uma peça processual e cinco questões subjetivas como determina o art. 6 do regramento acima citado, na verdade está dividida em 25 questionamentos subjetivos.

Tal divisão pode ser observada de forma límpida, na medida em que a peça processual é composta por doze itens de resposta;

a) a questão 01 por três itens de resposta;

b) a questão 02 por dois itens de resposta;

c) a questão 03 por três itens de resposta (na medida que a letra “a” se divide em 02 );

d) a questão 04 por três itens de resposta;

e) e a questão 05 por dois itens de resposta.

Vejamos a distribuição do tempo mínimo necessário na confecção da prova apresentada:

1 – Leitura e uma indispensável releitura da peça processual – 10 minutos

2 – Leitura e entendimento das questões subjetivas, três minutos pra cada uma ( como eram cinco questões )- 15 minutos

3 – Elaboração da estrutura do Recurso Ordinário ( designação do juízo, qualificação do recorrente, demonstração dos requisitos de admissibilidade, folha de rosto, razões do recorrente e requerimentos finais ) – 20 min

4 – Confecção da peça processual com busca na legislação, súmulas e orientações jurisprudenciais, elaboração do raciocínio jurídico e redação do texto final, vinte minutos para cada tópico ( com eram doze tópicos ) – 240 min

5 – Elaboração de cada item de resposta subjetiva apontando fundamento legal respectivo, raciocínio jurídico e redação final do texto, quinze minutos para cada pergunta ( como eram treze perguntas) – 195 min

6 – releitura de toda prova 10 minutos

Desta forma podemos concluir que um candidato extremamente veloz, precisaria de do mínimo 490 minutos para a realização da prova em tela, quando foi concedido apenas 300 min, isto é, fica demostrado de forma absolutamente incontestável que a prova ora apresentada não tinha como ser realizada em menos de 07 horas.

E a realização da prova em 07 horas pressupõe a possibilidade do candidato em declinar todos os fundamentos de forma integral e correta.

DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O princípio da razoabilidade tem seu alicerce na Carta Magna dos Estados Unidos da América, pelas emendas constitucionais números 05 e 14, com aplicação pelo Poder Judiciário na correção de erros processuais cometidos por outros Poderes.

Em nosso país, é pacífico o entendimento que o princípio da razoabilidade está inserido na Constituição da República, quando se trata do devido processo legal, levando –se em conta sua adequação ao direito, e a proporcionalidade que está intimamente ligada a este.

Não resta dúvidas que o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, como ocorreu no caso da prova em tela, pois a conduta praticada se encontra eivada de vício e desarrazoada, sua aplicação tem por finalidade exatamente como no caso em voga de impedir que regras criadas para fatos gerais, sejam aplicadas literalmente em fatos específicos, que não se enquadram nesta descrição.

Sendo necessária a razoabilidade para adequar a norma ao fato específico, sob pena de serem desrespeitados desta forma os princípios constitucionais da legalidade e da finalidade.

DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Muito próximo ao princípio acima apontado, e por muitos tratados de forma equivalentes, o princípio da proporcionalidade teve a influência de doutrinadores alemães, sendo um um aspecto específico do princípio da razoabilidade, com a mesma matriz constitucional, tendo na legalidade seu principal pilar de sustentação.

Buscando a inclusão e manutenção dos atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins, objetivando pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido, se esquivando da letra fria da lei, e buscando sua proporcionalidade com os fatos concretos.

Tendo em vista o latente desrespeito a tal proporcionalidade com a concessão de cinco horas para uma prova, para a realização de 25 questionamentos subjetivos, resta claro que a prova está eivada de vício, sendo ilegítima, devendo ser revista por esta Comissão, sob pena de sofrer um controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É de fácil constatação que os candidatos inscritos na prova trabalhista do Exame de Ordem em tela tiveram de resolver uma prova cuja extensão e volume de informações a serem declinadas para satisfazer a completude das questões ultrapassou, e muito, ao correlato esforço de candidatos inscritos em outras disciplinas da 2ª fase.

É abissal a diferença de esforço entre os candidatos submetidos às provas de Direito Constitucional, Administrativo, Empresarial, Civil, e mesmo Tributário ou Penal comparados com os candidatos optantes da disciplina Direito do Trabalho

É explícita a violação ao Princípio da Isonomia, porquanto os iguais foram tratados de forma desigual.

Sob uma ótica objetiva, todos os candidatos SÃO FUNDAMENTALMENTE IGUAIS, porquanto são bacharéis em Direito regularmente inscritos no Exame de Ordem 2010.3, visando a obtenção da mesma licença profissional.

Celso Antônio Bandeira de Mello determinou os elementos para a identificação  do desrespeito ao Princípio da Isonomia. A discriminação só seria legítima em face de três elementos:

a) existência de diferenças nas situações de fato a serem reguladas, pelo Direito;

b) adequação (correspondência) entre o tratamento discriminatório e as diferenças entre as situações de fato;

c) adequação (correspondência) entre os fins objetivados pela descriminação e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico.

Deve ser invalidada a distinção criada pela lei ou pelo edital que não imponha uma diferença real entre os candidatos.

Analisando a atual prova, não existe razão para submeter os candidatos optantes de Direito do Trabalho a um volume de esforço DISTINTO da dos demais candidatos. Não existe nenhuma razão de fato ou jurídica apta a exigir mais em um tipo de prova do que nas demais – tanto no plano material como no formal todos os candidatos têm de ser submetidos à provas de mesma extensão, diferenciando-se apenas o conteúdo exigido, na medida da opção da disciplina jurídica escolhida.

As cinco horas para a resolução da prova trabalhista não são equivalentes as mesmas cinco horas emprestadas para as demais disciplinas em razão da substâncial diferença de volume de conteúdo a ser trabalhado.

Os candidatos optantes da Disciplina Direito do Trabalho foram PREJUDICADOS.

E não seria surpreendente se tal discriminação decorresse de um maior número de inscritos nessa área. A preferência por uma disciplina não pode dar azo a um tratamento não-isonômico

DO EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES

É nítida na inclusão da prova trabalhista de questões jurídicas controversas cuja capacidade de análise de recém-egresso de uma faculdade têm inequívoca dificuldade em responder, sem considerar que profissionais gabaritados, incluindo aí doutrinadores, DIVERGEM da aplicação do melhor Direito na hipótese abstrata apresentada.

Partindo da premissa de que o Exame de Ordem é Unificado e de abrangência nacional e, considerando a restrição editalícia, vedando aos candidatos o uso de quaisquer materiais doutrinários, sendo permitido apenas o uso da legislação e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, e, considerando também a história do Exame de Ordem, a cobrança das resposta de forma sistematizada, declinadas em espelhos e padrões de resposta, pode-se constatar uma inovação surpreendente e, certamente, concebida para exclusivamente REPROVAR, pois a solução correta a ser apresentada está além da capacidade de qualquer candidato e em contraste com o propósito finalístico do Exame de Ordem.

A banca, na peça prático-profissional, exigiu o conhecimento de questões cuja interpretação sequer é ainda alvo da exegese do Tribunal Superior do Trabalho!

As Súmulas 12 e 16 do TRT da 1ª Região foram usadas ipsis litteris, em seu conteúdo, na formulação das perguntas. Tais súmulas trazem debates ainda estranhos ao TST.

O mínimo para se advogar também recai sobre o conhecimento de questões jurisprudenciais de vanguarda ainda estranhas ao Sodalício Trabalhista maior?

A questão nº 2 trouxe tema de explícita controvérsia entre os doutrinadores, pois a ação de reparação deve ser ajuizada no biênio prescricional previsto da Carta Magna ou após o trânsito em julgado de ação penal na hipótese do réu, antes empregado demitido por justa causa, ser inocentado?

Não se tratam de questões e temas condizentes com o objetivo do Exame de Ordem, e sim teses a serem enfrentadas por candidatos ao posto de magistrado trabalhista.

Qualquer lembrança ao Princípio da Proporcionalidade neste momento não é mera coincidência: este foi cabalmente vulnerado!

Deta forma, é a presente para requerer a anulação da prova de segunda fase na área trabalhista, com a consequente aplicação de uma nova prova, com data a ser designada por esta Comissão, ante ao flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia que pautam o ordenamento jurídico pátrio e a moralidade tão defendida por esta Instituição até então de valores morais rígidos.

Sob pena de manutenção de um exame imoral, ilegal e desrespeitoso, cujo propósito não é o de escolher os aptos para o nobre exercício da advocacia, profissão essencial para o Estado Democrático de Direito, e sim odiosa reserva de mercado, baseada em números, na oferta e na procura, e na exclusão perversa de estudantes sérios e merecedores de exercer dignamente o ofício almejado.

A OAB com seu Exame de Ordem não tem de agradar ninguém, devendo reprovar aqueles inaptos ao exercício profissional. Mas isso só é lícito, em seu conceito mais íntimo e profundo, se for feito de forma JUSTA!

A prova trabalhista foi tudo, menos justa!

Termos em que

Espera-se deferimento

Data

Assinatura.

Referência: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, por Maria Elisa Braz Barbosa.

Por Maurício Gieseler em 30 março 2011 às 16:57

Categoria: Anulações de questões

Gabarito da prova de Direito Civil do Exame de Ordem 2010.3

O professor Cristiano Sobral elaborou nosso gabarito para a prova de Direito Civil. Confiram:

COORDENAÇÃO PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL

http://www.professorcristianosobral.com.br/

PROFESSORES: CRISTIANO SOBRAL, FERNANDA PIMENTEL, FELIPPE BORRING, THIAGO GODOY, MISAEL MONTENEGRO E SABRINA DOURADO.

PROVA REALIZADA NO DIA 27/03/2011.

BANCA EXAMINADORA FGV.

PEÇA PROCESSUAL

- Ação:
Ação Indenizatória cumulada com Dano Moral e Material

- Competência:
Vara Cível

- Legitimidade Ativa:
Filhos do de Cujos – José, Joaquim e Julieta

- Legitimidade Passiva:
Advogado João

- Fundamentos legais:
Artigos 282 do CPC e 186 c/c 927 do CC/02 (poderia ser argüida a relação de consumo já que é controvertido o tema no STJ, ou seja, se existe ou não relação de consumo entre o cliente e o advogado)

- Observações importantes:
Atentar para os seguintes trechos do texto de prova: “ José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no ãmbito emocional.” “Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por ( ….) em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o (…) você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos …….

Comentários:

Indiscutivelmente, a ação a ser proposta é a de indenização por perdas e danos, que é demanda fundada em direito pessoal, o que acarreta conseqüência no campo competencial: a ação deve ser proposta perante o foro de domicílio do réu (art. 94), sem afastar a possibilidade de ser ajuizada perante o foro do local do ato ou fato, e, ainda, perante o foro de domicílio dos autores, se for fundada no CDC, atraindo a previsão do art. 6º e art. 101 I do CDC, em qualquer das hipóteses, perante Vara Cível.

Como toda ação de indenização por perdas e danos, a analisada exige a demonstração da coexistência dos intitulados pilares da responsabilidade civil, referindo-se ao dano, ao ato do agente e ao nexo de causalidade. Para os que fundamentaram a ação no CDC, é importante o destaque ao § 4º do art. 14 dessa Codificação, já que a obrigação assumida pelo profissional não é de resultado, mas de meio.

Quanto ao pedido, a pretensão deve incluir os danos materiais (valor indicado na questão) e os danos morais, na importância que for fixada pelo magistrado, com fundamento no art. 944 do CC (a indenização é medida de acordo com a extensão do dano).

– Questão 01

A) Sim. Existe Ação anulatória de casamento por erro essencial, conforme artigos 1556 e 1557,II, ambos do Código Civil de 2002.

B) O remédio processual aplicável ao caso em concreto será Ação Cautelar de Sequestro, conforme artigos 822,II do CPC.

Comentários:

O cabimento da ação cautelar de seqüestro é indiscutível. Lembro que as ações cautelares de arresto, de seqüestro e de busca e apreensão são semelhantes, estudamos isso em sala de aula, quando li a inicial de uma ação cautelar de arresto. A diferença entre as duas primeiras reside no fato de a cautelar de arresto incidir sobre coisa indeterminada, enquanto que a de seqüestro incide sobre coisa determinada, que será disputada pelas partes na ação principal. O pedido não pode ser satisfativo, limitando-se à pretensão de apreensão da coisa, para que permaneça íntegra e possa ser disputada na ação principal. O fundamental é que o candidato preencha o requisito contido no inciso III do art. 801 do CPC, fazendo referência à lide e ao seu fundamento.

– Questão 02

A) Sim. Na forma do artigo 1286 do Código Civil de 2002, a medida cabível será Ação de Obrigação de fazer.
B) Tutela antecipada, não cabendo a cautelar no caso concreto.

- Questão 03

A) Não está em mora, pois não é o caso de inadimplemento parcial, e sim inadimplemento absoluto/definitivo da obrigação de não fazer, conforme artigos 250, 251, 390 e 394, todos do Código Civil de 2002.

B) Sim. No caso da referida questão, pode o credor demandar o cumprimento da obrigação cumulado com pedido de perdas e danos, conforme estipula os artigos 642 e 643, ambos do CPC.

Comentários:

O devedor que descumprir a obrigação responde por perdas e danos, juros, correção monetária de acordo com índices oficiais e honorários advocatícios. Destaco que as perdas e danos possuem uma função subsidiária no caso de inadimplemento, pois o ordenamento se concentra na tutela específica, em homenagem ao princípio da efetividade. O inadimplemento absoluto se dá: a) impossibilidade do objeto; b) inutilidade da prestação para o credor. Foi o que ocorreu no caso narrado na questão. O inadimplemento relativo/mora se dá quando ainda existe possibilidade no cumprimento da obrigação.

– Questão 04

A) Ação de cobrança com fulcro 24 da Lei 8906 e no artigo 275, II, “F”, do CPC.

B) O procedimento a ser adotado, deveria ser uma Ação de Cobrança de Honorários, pelo procedimento sumário, com respaldo no art.275 II “F” do CPC.

Comentários:

Poderia o candidato também propor ação de execução, com fundamento no art. 24 do EOAB. Contudo, o entendimento do STJ, textual em estabelecer que “quem pode mais pode menos”, ou seja, que o autor que porta título executivo extrajudicial (e que, portanto, poderia ajuizar ação de execução) pode propor ação de cobrança, pelo rito sumário, ou até mesmo ação monitória. Em suma, quem apontou o cabimento da ação de conhecimento também deve ter a sua resposta considerada.

– Questão 05

A) Sim. Conforme o artigo 333,III e 1425, I, ambos do Código Civil, a medida seria o pagamento antecipado.

B) O procedimento a compelir o pagamento forçado, será a Execução de Título Executivo Extrajudicial, conforme artigo 585 do CPC.

Por Maurício Gieseler em 30 março 2011 às 11:35

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Frente da Advocacia vai defender o Exame da OAB

A retomada das férias coletivas do Judiciário e a manutenção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são algumas das questões que devem ser trabalhadas pela Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, relançada nesta terça-feira na Câmara.

Presente ao relançamento da frente, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, destacou que o fim das férias coletivas da Justiça, a partir de 2004 (Emenda Constitucional 45), não trouxe a agilidade desejada, além de ter comprometido o descanso dos advogados.

Férias com plantão

“A Justiça não pode parar, isso é um fato. Entretanto, todas as categorias têm férias, e os advogados não. O que a Ordem defende é que se tenha, pelo menos, 20 ou 30 dias durante o ano em que a Justiça suspenda seus serviços parcialmente”, afirmou Cavalcante. Na opinião dele, as férias coletivas na Justiça, sempre com um plantão, vão permitir que a advocacia possa descansar.

Uma proposta de emenda à Constituição que retoma as férias coletivas do Judiciário ( PEC 3/07) está pronta para votação pelo Plenário da Câmara. De acordo com o parecer da comissão especial que aprovou a matéria, um plantão de juízes deve funcionar permanentemente, inclusive durante o recesso coletivo.

Ensino jurídico

Vice-presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o deputado Fabio Trad (PMDB-MS) disse outros assuntos devem mobilizar o grupo, como a qualidade do ensino jurídico no País. “Hoje assistimos a uma lógica de industrialização. O ensino jurídico lança no mercado de trabalho por atacado profissionais sem qualquer preparo técnico, que muitas vezes podem prejudicar as pessoas. Se não fosse o exame da Ordem, o estrago seria muito maior”, argumentou.

Atualmente, o bacharel em Direito só pode exercer a advocacia depois de passar pelo exame – alvo de críticas devido ao alto índice de reprovações.

(…)

Integrantes

A frente parlamentar escolheu como presidente o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Como vices, além de Fabio Trad, foram escolhidos os deputados Gabriel Guimarães (PT-MG) e Bruno Araújo (PSDB-PE).

Fonte: Agência Câmara

Por Maurício Gieseler em 30 março 2011 às 09:30

Categoria: Advocacia, Notícias sobre o Exame

A covardia contra os candidatos que fizeram a prova trabalhista do Exame de Ordem

O professor Rafael Tonassi, do Portal Exame de Ordem,  mandou por e-mail e pediu para publicar aqui no Blog seu inconformismo com a prova trabalhista do último Exame.

Confiram:

Amigos que fizeram a segunda fase de trabalho do exame 2010.3

Venho aqui me solidarizar a todos com a COVARDIA feita pela OAB na prova de trabalho

Me questiono se a infeliz prova aplicada, é fruto de perseguição da OAB aos futuros advogados, ou simplesmente absoluta incompetência da banca examinadora, que por conta de sua vaidade não foi capaz de elaborar um exame com o objetivo de aferir a capacidade técnica de um recém formado.

Acho que num surto psicótico de vaidade, o examinador impune e covarde escondido em seu anonimato ( muito cômodo por sinal ) deve estar rindo de sua perversidade com milhares de pessoas que apostaram sua história de vida na advocacia e dependem dessa aprovação para o término de um ciclo e o inicío de uma nova caminhada, que infelizmente se encontra estagnada por conta dos devaneios de um louco anônimo.

Devo reconhecer que só me dei conta da tamanha injustiça praticada contra os alunos quando no dia seguinte, nós da equipe de professores de trabalho do Complexo de Ensino Renato Saraiva demoramos juntos 07 horas para elaborar a sugestão de resposta, isso mesmo amigos não digitei errado, 07 horas que os PROFESSORES precisaram .

E ao final do dia exausto mentalmente retornando pra casa pude ter a certeza que nenhum, digo nenhum conselheiro da Ordem dos Advogados, faria essa prova em cinco horas.

Faço um aqui um desafio público para qualquer Conselheiro Federal ou o próprio Presidente, que elabore na minha frente um prova nos mesmo moldes da aplicada na segunda fase de trabalho no prazo de cinco horas, garanto a vocês com toda certeza que ele não irá terminar.

O que ocorreu foi um absurdo!

Um despreparo irresponsável com consequências na vida de milhares de pessoas, que curiosamente escolheram a advocacia como um instrumento na busca da Justiça.

E são vitímas de tamanha injustiça !! Pela própria OAB, que antagonismo…

Só nos resta esperar o gabarito, vamos aguardar

Fiquem com Deus

Rafael Tonassi

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 19:02

Categoria: Artigo

Prova da OAB 2010.3 – Correção da peça prático-profissional trabalhista

Segue a correção da peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho, elaborada pelos professores Aryanna Manfredine, Renato Saraiva e Rafael Tonassi.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA

Recorrente: Rildo Jaime

Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.

Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da …. Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:

a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;

b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.

c) Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.

d) Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.

e) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da …. Região.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB n°.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO

Recorrente: Rildo Jaime

Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.

Processo n. 644-44.2001.5.03.0015

Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.

I – MÉRITO

A) REVELIA E CONFISSÃO

O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.

B) DA INÉPCIA

O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.

C) PRESCRIÇÃO PARCIAL

O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

A sentença não merece ser mantida, pois o entendimento pacificado na Sessão de Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição, em razão do princípio da proteção. Segundo o art. 769 da CLT para que seja de aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção inerente a este ramo o direito, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida em instância ordinária. Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na súmula 153 do TST, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

D) HORAS EXTRAS

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST, no caso de redução do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Outrossim, a OJ 354 da SDI-1 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como, os respectivos reflexos.

E) INSALUBRIDADE

O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído, argüindo que está adstrito ao pedido de autor e a perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau mínimo.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 195 da CLT a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia e conforme determina a súmula 293 do TST a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade.

F) MULTA DO ART. 477 DA CLT

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizada no prazo de 8 dias a partir da concessão do aviso prévio, a homologação deu-se somente 25 dias após esta data.

A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado pelo art. 477, § 6° e 8° da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas, mas também a entrega das guias no código 01 para percepção do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6°, não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, requer a reformada da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que o reclamado seja condenação a pagar também a multa do art. 477, § 8° da CLT.

MATÉRIA ERA CONTOVERTIDA

“EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.” (TRT 3ª R – 4ª T—Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO—Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – DO 10.05.08)

Processo 01206-2008-031-03-00-4 RO

Data de Publicação 01/03/2010

Órgão Julgador Quinta Turma

Relator José Murilo de Morais

Revisor Convocado Rogério Valle Ferreira

EMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

Verificando-se que o acerto resilitório foi efetuado no prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT mediante depósito na conta bancária do reclamante, mesmo que a homologação sindical ocorra posteriormente, em prazo razoável descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º, que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, e, não, à homologação da rescisão.

G) CTPS

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do arts. 7, XXI da CF e 487 da CLT a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de 30 dias, período este que integra seu tempo de serviço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 487 da CLT. Assim, entende o TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio, seja indenizado ou não.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação da CTPS, de modo quer conste como data de saída a do último dia do aviso prévio indenizado.

H) DANO MORAL

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as mulheres.

A sentença não merece ser mantida, pois a revista íntima realizada no reclamante no ambiente da empresa implicou violação a dignidade do trabalhador implicando violação ao art. 1°, da CF. Outrossim, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5°, I, da CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A da CLT deve ser aplicado ao homem também. Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, o mesmo merece reparo nos termos dos arts. 5°, X, CF e 186 e 927 do CC, perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI da CF e súmula 392 do TST.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.

DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO

- Resolução Administrativa n° 37/2010: aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação: “REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”;

I) HONORÁRIOS

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.

A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das súmulas 219 e 329 do TST tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como no presente caso.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.

J) HONORÁRIOS PERICIAIS

O juiz julgou condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.

A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item V do presente recurso, merece reparo a sentença quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de forma em sendo julgado procedente o pedido, os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desta forma, deve ser determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas pelo reclamante, sobretudo porque não se aplica o princípio da sucumbência recíproca na justiça do trabalho, nas relações de emprego.

Outrossim, independentemente do exposto, considerando-se o reclamante beneficiário da justiça gratuita, só por este argumento será isento do pagamento de custas, nos termos do art. 790-B da CLT.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.

L) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de juros e correção monetária.

A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e súmula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

M) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ

O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente se após a desconsideração de sua personalidade jurídica.

A sentença não merece ser mantida, pois frustrada a execução em face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo legal a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para que seja atingido o patrimônio desta.

DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO

Resolução Administrativa n° 33/2010: aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”;

II – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o provimento para fins de reforma da sentença nos moldes supra referidos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado.

OAB n.

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 14:40

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Por que a OAB não divulga AGORA o padrão de respostas do Exame de Ordem 2010.3?

No dia 17 deste mês o professor Renato Saraiva publicou um manifesto conclamando a OAB e a FGV a liberarem o padrão de respostas no dia de HOJE.

E o fez sob a premissa de que assim a transparência na condução do Exame de Ordem seria assegurada.

Os padrões, com certeza, já existem, pois se as provas já foram eleboradas, suas respostas também o foram.

O padrão, no tempo do Cespe, era a referência para os corretores das provas como um documento interno. Por uma falha do site do Cespe, no Exame de Ordem 2009.2, eles vazaram para a internet, e a partir daí sempre foram publicados.

Na prova subjetiva, a correção é feita tendo como parâmetro de atribuição das notas o espelho da prova. O padrão serve como justificativa técnico-jurídica para o espelho.

No último Exame de Ordem, o 2010.2, a FGV alterou tanto o espelho como o padrão APÓS a divulgação dos mesmos visando adequá-los às inúmeras queixas e reclamações dos candidatos, em procedimentos administrativos no mínimo vergonhosos:

Falha no padrão de resposta da Prova de Direito Civil

Falha grave no somatório da peça prático-profissional de Tributário

Serviço “Proficional”

Site da FGV fora do ar

Exame de Ordem 2010.2 – OAB/FGV – Correções das provas subjetivas precisam ser ANULADAS

Sobre o espelho e os padrões de resposta da FGV: A dificuldade em recorrer e uma violação ao Edital

Exame de Ordem 2010.2 – FGV substitui padrão de resposta de quatro provas

Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09

Por que o site da FGV não consegue funcionar?

Página de interposição de recursos da FGV cai pela enésima vez

Por que publicar agora o padrão de respostas?

Para assegurar aos candidatos que o espelho da prova e o padrão de respostas não sejam alterados ao longo do processo de correção das provas, garantido aos candidatos a lisura no processo.

Deixar para publicar o padrão no dia 20/04 não assegura a transparência necessária ao Exame e à correção das provas.

E a OAB, para alinhar seu discurso com a prática, DEVE publicar seu padrão de resposta ainda nessa semana.

De preferência, hoje mesmo.

Ao menos asseguraria um MÍNIMO de paridade de armas com os candidatos. Um mínimo!

Vejam por exemplo a questão da prova de Direito do Trabalho e o uso de Súmulas do TRT/RJ – FGV usa na prova trabalhista Súmulas do TRT/RJque a verdadeira fundamentação nesse caso fosse de plano já mostrada? Exatamente para assegurar aos candidatos o legítimo direito de se defenderem de um suposto erro na concepção da prova?

Segue o desabafo do professor Renato Saraiva publicado no dia 17 de março, questionando exatamente esse ponto:

“Prezados alunos!

Confesso que estou muito preocupado com o fato do edital do Exame de Ordem prever que somente no dia 20/04 será liberado o padrão de respostas, considerando que a prova prática será realizada no dia 27/03 próximo.

Sinceramente não vejo nenhuma razão lógica para o padrão de respostas (que deve ser confeccionado no momento da idealização da prova) somente ser liberado 24 dias após a aplicação do certame.

Isso com certeza não condiz com o discurso de transparência invocado pelos dirigentes da OAB.

Ora, a divulgação tardia do padrão de respostas pode gerar desconfianças desnecessárias sobre instituições íntegras e idôneas, como é o caso da OAB e da FGV. Evidentemente que o retardo na divulgação do padrão de respostas, em tese (não estou dizendo que isto aconteça), pode causar insegurança por parte do examinando, em face de eventual modificação pelo examinador do padrão de respostas, após análise prévia das respostas dadas pelos alunos.

Logo, entendo que o padrão de respostas deve ser divulgado no mesmo prazo que o gabarito preliminar da primeira fase, ou seja, no prazo de 48 horas após a realização da prova. Volto a dizer que não sou contra o exame de ordem.

Agora, sempre estarei na defesa dos alunos, por uma prova justa, transparente e com critérios de correção objetivos. Portanto, espero que a OAB e a FGV atendam esse pleito que representa, com certeza, o pensamento de milhares de examinandos, que esperam pela MÁXIMA TRANSPARÊNCIA na correção da prova prático-profissional.

Um abraço a todos

Renato Saraiva”

——-

A OAB e a FGV, tão constantemente bombardeadas em razão da condução do Exame de Ordem, poderiam mostrar, com a liberação do padrão, o real interesse por detrás do Exame de ORdem: selecionar ao invés de meramente reprovar.

Seria ótimo se isso ocorresse.

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 13:16

Categoria: Padrão de resposta

Exame da OAB 2010.3 – Gabarito da Prova de Direito Tributário

A professora de tributário do Portal, Josiane Minardi, elaborou um gabarito escrito para a prova de Direito Tributário.

Confiram:

PEÇA

1. Medida Judicial Apropriada: Embargos à Execução. Art.16 da Lei n.º 6.830/80

2. Endereçamento: 02ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ

3. Partes: Embargante – José dos Santos

Embargado – União

4. Tempestividade: Lei n.º6.830/80 – Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(…)
III – da intimação da penhora.

5. Argumentos de Direito:

1. Art.135 do CTN – O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal
2. Súmula n.º 430 do STJ
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
(Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)

6. Pedidos:

1. Distribuição por dependência;
2. Suspensão da execução nos termos do art.739-A, §1º do CPC;
3. Intimação da União, na pessoa de seu representante legal para impugnar, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80
4. Procedência dos Embargos
5. Condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do CPC
6. Produção de provas
7. Valor da Causa

Comentários:

1) Não cabia a exceção de pré-executividade, vez que o nome do sócio constava na CDA e de acordo com o artigo 204 do CTN, a CDA é um título que goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Por essa razão, dependeria de dilação probatória para o sócio dizer que não incorreu em nenhuma das hipóteses do artigo 135, III do CTN e como não cabe exceção de pré-executividade quando há dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, a banca da FGV poderá zerar quem fez essa peça.

2) Muitos estão discutindo que não caberia embargos à execução por não ter ocorrido a intimação da penhora, mas ao observar a prova passada não se falou também da intimação da penhora, apenas com menção à penhora e o gabarito foi de embargos à execução.

QUESTÕES

Questão1:

De acordo com o Art.185 do CTN – presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu, começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, ante a existência de regramento específico no artigo 185 do CTN.
2. A fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN (operada Lei Complementar nº 118/2005), depende da citação do sujeito passivo, conforme ressaltado no REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. No caso, a alienação ocorreu em 20.5.1999 e a citação do sócio, posteriormente incluído no polo passivo da execução, deu-se apenas em 6.8.2002, não se configurando a fraude à execução.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1117557/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011)

Comentários: Para Hugo Evo Magro Corrêa (RDDT 167/77, ago/09) Deve-se seguir o teor da Súmula 375 no sentido de que para a presunção do artigo 185 do CTN, com sua nova redação, prevalecer, é necessário que exista a possibilidade de o terceiro consultar se o alienante de um bem possui algum débito inscrito em dívida ativa. Do contrário, não é possível que o terceiro tenha conhecimento, nem de forma presumida da existência da dívida, e, assim, o direito da Fazenda não pode ser-lhe oposto.

Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge a Fazenda Nacional pela via especial contra decisão do Tribunal a quo que concluiu que a simples alienação de veículo automotor após a citação do devedor em executivo fiscal não implica em fraude a execução. Entendeu, naquela ocasião, que não havia anotação restritiva à transferência no Detran, ou seja, o adquirente não estava ciente da constrição, assim como ressaltou que impenderia ao credor comprovar a insolvência do devedor face a alienação realizada.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007).
3. In casu, a anotação no Detran foi efetuada em 16.8.2000 enquanto que a alienação ocorreu em 27.1.1999, ou seja, não há como caracterizar fraude à execução, haja vista que, nos termos do aresto recorrido, não logrou o credor comprovar que a referida alienação resultou no estado de insolvência do devedor e nem tampouco que o adquirente tinha ciência da constrição.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 675.361/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

Questão – 2

Inobservância ao Princípio da Legalidade, art. 150, I e ao Princípio da Anterioridade do Exercício, Art. 150, III, “b”.

A base de cálculo de acordo com o entendimento do STJ (…) é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra (…) (Resp 169. 131/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 02-06-1998).

Nos termos do artigo 81 do CTN a base de cálculo deverá respeitar dois limites, o limite global, o quanto foi efetivamente gasto com a obra e o limite individual, o quanto valorizou para cada contribuinte.

Questão – 3

A responsabilidade do Adquirente é integral nos termos do artigo 133, I do CTN, vez que o Alienante cessou suas atividades e de acordo com o artigo 123 do CTN as convenções particulares não podem ser opostas perante o Fisco a fim de modificar a sujeição passiva.

Questão – 4

De acordo com o STF e STJ a revogação da isenção não precisa respeitar o princípio da Anterioridade por não se tratar de criação ou majoração de tributo. E por não ser imposto sobre renda ou patrimônio o ICMS, não se sujeita ao artigo 104, III do CTN.

Comentários: Muitos doutrinadores, como Paulo de Barros Carvalho entende que o artigo 104, III do CTN deve ser aplicado para todos os impostos, e por essa razão, o imposto só poderia ser exigido no próximo exercício financeiro.

Questão 5

Inconstitucional, porque o critério material do ICMS é a operação de circulação de mercadoria, com transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior ou não.
Nos termos do artigo 3º, VIII da LC 87/96 não incide ICMS sobre o arrendamento mercantil, quando não houver a opção de compra.

Nessa modalidade a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega ao uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica. Portanto, a característica desse contrato é o financiamento onde nele a arrendadora desempenha função de locadora, intermediária entre o fornecedor e o arrendatário.

Nesse sentido, decisão do STF:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que não incide ICMS sobre as importações de aeronaves, por meio de contrato de arrendamento mercantil, quando não haja circulação do bem, caracterizada pela transferência de domínio (RE 461.968/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário). II – Agravo regimental improvido (AI 686970, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 23/06/2009).

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 11:27

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Desembargador lançará livro contra o Exame de Ordem

O desembargador federal Vladimir Carvalho lançará mais um livro, cujo título será “Exame de Ordem: Ilegalidade e Inconstitu­cionalidade”.

Fonte: Correio de Sergipe

Para quem não sabe, o desembargador causou frisson no final do ano passado ao declarar a inconstitucionalidade do Exame de Ordem:

Desembargador do TRF-5 declara o Exame de Ordem inconstitucional

Liminar do TRF-5 contra o Exame de Ordem – OAB perde agora no STJ

Íntegra da decisão do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem

Vamos ver se o livro virará um best seller. Ao menos o tema tem apelo com muita gente.

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 11:06

Categoria: Doutrina para a prova

Contabilistas se submeteram ao 1º Exame de Suficiência da classe

Essa matéria foi originalmente publicada no domingo último:

No molde do exame da OAB, prova será aplicada agora a novos contabilistas

Brasília, 27/03/2011 – Para os estudantes de direito que desejam se tornar advogados, concluir os cinco anos do curso não é suficiente. É preciso antes passar na criticada prova do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que avalia em duas fases os conhecimentos dos bacharéis para, então, conceder o registro que lhes permite defender causas. A partir de agora, o mesmo ocorrerá com os futuros contadores: o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aplica hoje, em 116 cidades do país, o exame de suficiência para 16.608 candidatos que pretendem obter o registro. A profissão passa a ser a segunda no Brasil a exigir aprovação em teste de proficiência para atuação no mercado de trabalho.

A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, estabeleceu as condições para exercício das funções de contador ou técnico em contabilidade. Outras dez edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas foram paralisadas por medida judicial, após um candidato questionar a aplicação das provas com base numa resolução, e não numa lei. “Fizemos uma suspensão provisória, para que pudéssemos buscar o respaldo legal”, afirma o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro.

Na época em que foi suspenso, o índice médio de reprovação no exame, segundo Carneiro, era de 57%. “Durante os cinco anos em que o conselho fez exames, os resultados foram muito bons. Melhoraram o nível de ensino nas instituições de ensino superior e a qualidade dos profissionais. Os próprios alunos incorporaram o exame e passaram a achar muito sério”, diz o presidente. A opinião é compartilhada pelo contador Daniel Duarte, que atua no mercado há um ano e meio. Para ele, uma avaliação dos profissionais dá mais credibilidade à função no mercado de trabalho. “No curso de direito, que é um dos mais concorridos, a maioria das pessoas faz a prova. Quem tem a carteirinha é valorizado. Colocando isso para o lado contábil, vai valorizar o profissional.” (A matéria é de autoria da repórter Ana Elisa Santana e foi publicada hoje no Jornal de Brasília)

Fonte: OAB Federal

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 10:44

Categoria: Notícias sobre o Exame