Segue a correção da peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho, elaborada pelos professores Aryanna Manfredine, Renato Saraiva e Rafael Tonassi.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015
RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da …. Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:
a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.
c) Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.
d) Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.
e) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da …. Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n°.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.
I – MÉRITO
A) REVELIA E CONFISSÃO
O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
B) DA INÉPCIA
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.
C) PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
A sentença não merece ser mantida, pois o entendimento pacificado na Sessão de Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição, em razão do princípio da proteção. Segundo o art. 769 da CLT para que seja de aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção inerente a este ramo o direito, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida em instância ordinária. Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na súmula 153 do TST, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.
Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.
Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
D) HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST, no caso de redução do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Outrossim, a OJ 354 da SDI-1 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como, os respectivos reflexos.
E) INSALUBRIDADE
O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído, argüindo que está adstrito ao pedido de autor e a perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau mínimo.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 195 da CLT a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia e conforme determina a súmula 293 do TST a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade.
F) MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizada no prazo de 8 dias a partir da concessão do aviso prévio, a homologação deu-se somente 25 dias após esta data.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado pelo art. 477, § 6° e 8° da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas, mas também a entrega das guias no código 01 para percepção do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6°, não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, requer a reformada da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que o reclamado seja condenação a pagar também a multa do art. 477, § 8° da CLT.
MATÉRIA ERA CONTOVERTIDA
“EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.” (TRT 3ª R – 4ª T—Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO—Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – DO 10.05.08)
Processo 01206-2008-031-03-00-4 RO
Data de Publicação 01/03/2010
Órgão Julgador Quinta Turma
Relator José Murilo de Morais
Revisor Convocado Rogério Valle Ferreira
EMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Verificando-se que o acerto resilitório foi efetuado no prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT mediante depósito na conta bancária do reclamante, mesmo que a homologação sindical ocorra posteriormente, em prazo razoável descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º, que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, e, não, à homologação da rescisão.
G) CTPS
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do arts. 7, XXI da CF e 487 da CLT a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de 30 dias, período este que integra seu tempo de serviço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 487 da CLT. Assim, entende o TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio, seja indenizado ou não.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação da CTPS, de modo quer conste como data de saída a do último dia do aviso prévio indenizado.
H) DANO MORAL
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as mulheres.
A sentença não merece ser mantida, pois a revista íntima realizada no reclamante no ambiente da empresa implicou violação a dignidade do trabalhador implicando violação ao art. 1°, da CF. Outrossim, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5°, I, da CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A da CLT deve ser aplicado ao homem também. Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, o mesmo merece reparo nos termos dos arts. 5°, X, CF e 186 e 927 do CC, perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI da CF e súmula 392 do TST.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO
- Resolução Administrativa n° 37/2010: aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação: “REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”;
I) HONORÁRIOS
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.
A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das súmulas 219 e 329 do TST tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como no presente caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.
J) HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz julgou condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.
A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item V do presente recurso, merece reparo a sentença quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de forma em sendo julgado procedente o pedido, os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desta forma, deve ser determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas pelo reclamante, sobretudo porque não se aplica o princípio da sucumbência recíproca na justiça do trabalho, nas relações de emprego.
Outrossim, independentemente do exposto, considerando-se o reclamante beneficiário da justiça gratuita, só por este argumento será isento do pagamento de custas, nos termos do art. 790-B da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.
L) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de juros e correção monetária.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e súmula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
M) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente se após a desconsideração de sua personalidade jurídica.
A sentença não merece ser mantida, pois frustrada a execução em face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo legal a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para que seja atingido o patrimônio desta.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO
Resolução Administrativa n° 33/2010: aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”;
II – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o provimento para fins de reforma da sentença nos moldes supra referidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado.
OAB n.







Realamente esta prova foi bastante injusta, a FGV está misturando tudo, eu estudei muito Direito Processual do Trabalho naum e Direito do Trabalho, essa sentença foi muito grande para fazer um RO em 2 horas, no escrotório a média é de mais ou menos 3 a 4 horas para advogados experientes, adianta eu saber fazer um RO e saber que a peça é um RO se eu naum tenho tempo suficiente para confeccionar a peça?, outra coisa injusta, a questão nº 1 era de Direito Falimentar e não direito do trabalho, é logico que como advogado vou ter que saber isso tudo, mas ai terei um tempo para isso, eu naum escolhi direito falimentar escolhi direito do trabalho. não é choradeira, é sacanagem mesmo, com isso a OAB está claramente nos dizendo não quero mais advogados nos meus quadros.
COMO AS MANIFESTAÇÕES DE CONHECEDORES NÃO ESTÁ ADIANTANDO PARA FREAR O NIVEL ABSURDO DAS PROVAS DA OAB, PARA QUEM SIMPLESMENTE FARÁ UM EXAME DE CONHECIMENTO DO CURSO, ACHO QUE OS ALUNOS DEVIAM PASSAR A BOICOTAR O REFERIDO EXAME, PROCURAR CONCURSOS.
ISTO PORQUE ALEM DESSE ABSURDO PELA OAB PRATICADO, AINDA SE TEM O FATO QUE ELA SOMENTE É A MAIOR BENEFICIADA COM O NUMERO DE INSCRIÇÕES A CADA ETAPA. VAMOS DEIXAR A OAB PASSAR A SENTIR NO BOLSO A FALTA DESSE RECURSO PROVENIENTE DAS ETAPAS DELA
Vedade boicote na Oab, pois já faz tempo que elas nos boicota, e depois estudar pra concurso é muito mais, eficiente pois já sai com emprego de bom salário, pois o recem fomardos que conhece recebem micharia, em até mais oab (sacana)rsrsrsrsr
Sou de acordo com os que reclamam ,pois as provas dda oab são um massacre mesmo pra quem faz cursinhos preparatorios, creio que nem mesmo muitos advogados, juizes, promotores,procuradores, ate examinadores, o sr ofir, osr waldir, o tiririca, hugo chaves, obama, não passariam neste exame, mas a oab é um imperio que só sera destrido por Deus, são uns covardes, cobram caro pelo exame, estudamos cinco anos e sofremos pra trabalhar ana area por conta desse maldito exame que é inconstitucional. é mais dificil que provas pra juiz,promotor etc.infelizmente o tribunal da oab é imbativel por enquanto,mas eu ainda creio que Deus fara alguma coisa contra esse maldito exame que tem destruido sonhos.
concordo em gênero, número e grau com suas palavras julio, contudo, faço uma observação no que tange ao “maldito exame”, pois na verdade, alem de malditos, são covardes, os mafiosos poderosos chefões da OAB, esses sim, são mil vezes malditos.
O IMENSO NÚMERO DE REPROVAÇÕES NO EXAME DA ORDEM TEM SIDO EXCELENTE PARA OS CURSINHOS E LIVRARIAS , POIS CRESCEU O NUMERO DE LANÇAMENTOS DE OBRAS QUE ENVOLVEM O EXAME DA OAB, ISTO É QUANTO MAIS REPROVAÇÕES MAIS RICOS FICARÃO OS DONOS DAS LIVRARIAS , OS AUTORES DAS OBRAS E OS DONOS DOS CURSINHOS QUE A CADA DIA SE MULTIPLICAM POR CONTA DESSE SUCESSO REALIZADO PELA OAB. PARABENS AO RESPONSAVEIS PELA ELABORAÇÃO DESSE EXAME , VALE A PENA CONTINUAR COM ESSA RESERVA DE MERCADO E ESSE EXAME MAIS DO QUE INCONSTITUCIONAL. O DINHEIRO FALA MAIS ALTO. QUE ADIANTA A OAB AJUDAR NA TRAGEDIA DA SERRA E CAUSAR OUTRA TRAGEDIA NA VIDA DOS QUE QUEREM EXERCER A ADVOCACIA, QUE É MANTER O DESEMPREGO DOS BACHAREIS DO DIREITO. QUE ADIANTA SE PREOCUPAR COM OS ALTOS SALARIOS DOS GOVERNADORES APOSENTADOS E NÃO PERMITIR QUE NÓS TENHAMOS O DIREITO DE PELO MENOS GANHAR ESSE SALARIO DE MISERIA QUE OS CANDIDATOS VOTARAM?
sugiro essas alterações na CRFB
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
a)Esta igualdade não poderá se aplicar para os bacharéis em direito que quiserem exercer a advocacia.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
a) Somente os bacharéis em direito que quiserem advogar deverão atender as qualificações, sendo obrigados a prestarem o exame de ordem, ficando livre desta exigência todos os demais bacharéis de outras áreas.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
a)É vedado conceder mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando for intentado contra exame da OAB.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
a) É VEDADO O VALOR DA TAXA PARA O EXAME DA OAB ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 10 POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO CONSIDERADO UM ROUBO O VALOR EXCEDENTE.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
V- O exame da OAB.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I-B O Tribunal Divino da ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A Órdem dos Advogados do Brasil passa a ser chamada de Tribunal Divino da Órdem dos Advogados do Brasil passando a ser,o Orgão máximo do poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, menos contra O EXAME DA OAB:
VII – o Conselho Federal DO TRIBUNAL DIVINO Ordem dos Advogados do Brasil;
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
a) Qualquer ação do Ministério Publico contra o EXAME DA OAB ,é considerada ato de guerrilha.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados (EXCETO CONTRA O EXAME DA OAB), nos casos previstos nesta Constituição;
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, DESDE DE QUE NÃO PROMOVA AÇÃO CONTRA O EXAME DA OAB, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV – aprovação em Exame de Ordem;
a) NÃO SERÁ MAIS OBRIGATÓRIO AO CANDIDATO QUE FOR APROVADO NA PRIMEIRA FASE E REPROVADO NA SEGUNDA FASE, CASO REALIZE OUTRO EXAME, REPETIR A PRIMEIRA FASE QUE CONSISTE EM QUESTÕES OBJETIVAS, TÃO SOMENTE DEVERÁ REALIZAR A SEGUNDA FASE EM QUE CONSISTE NA PEÇA PROCESSUAL, DEVENDO PAGAR SOMENTE A METADE DO VALOR DA TAXA.
b) O CANDIDATO AO REALIZAR A PRIMEIRA FASE SOMENTE FARÁ QUESTÕES OBJETIVAS QUE CONSTEM DA MATÉRIA RELACIONADA A PEÇA PROCESSUAL QUE ESCOLHEU EM PELO MENOS SESSENTA POR CENTO E DEMAIS QUESTÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE ETICA E DO ESTATUTO DA OAB E DO PROVIMENTO GERAL DA OAB .
Caros Amigos, analisando a prova de direito constitucional, observei que existe um nova caminho a ser seguido. A peça é relativamente pequena, necessário observar apenas os requisitos básicos, não exige muito o conhecimento refinado doutrinário. As questões essas sim um pouco niveladas, mas sem muitas exigências. Me parece que ao invés de ficarmos batendo contra os poderes ilimitados do Conselho Federal da Ordem que é composto por pessoas que não prestaram exame de ordem, o melhor seria fugirmos um pouco das provas comuns, direito do trabalho e direito penal; passemos a prestar provas nas áreas de direito constitucional e demais áreas.
Caro Mestre professor, na peça prática de direito do trabalho, não caberia a aplicação do efeito devolutivo em profundidade previsto no artigo 515 parágrafo 3º do CPC
É de extrema complexidade a peça prática-profissional de direito do trabalho. Além de impossível fazer a peça e resolver as demais questões em tão curto prazo de tempo; o nível de conhecimento exigido para elaboração da peça, é para profissionais que estão a anos na atividade e nao para leigos que estão pretendendo atuar agora. È lamentável que uma instituição renomada como a OAB, se preste a usar sua influência no âmbito nacional para extorquir dinheiro dos bacharéis, pois as taxas de 200,00 cobradas para o exame, nada mais são do que um assalto ao dinheiro suado do cidadão que passa 5 anos na faculdade, passando necessidades para arcar com as mensalidades. È um absurdo!!! Não sou contra o exame da ordem, sou contra a fomentação dos cursinhos que ela dá causa. (65) 9257.1040 – Cuiabá/Mt