Sobre a linha editorial do Blog Exame de Ordem

Tenho recebido inúmeros comentários em relação a linha editorial do Blog e de seu manifesto apoio ao Exame de Ordem.

Primeiro quero ressaltar que um blog, em essência, é uma forma de uma pessoa manifestar sua opinião, seu ponto de vista sobre um assunto qualquer. No caso, este aqui é sobre o Exame da OAB.

O que é publicado aqui revela a minha visão das coisas.

Dito isso, NUNCA eu fui contrário ao Exame. Nunca disse que o Exame deveria acabar.

Ou seja: sou francamente favorável ao Exame de Ordem e absolutamente contrário ao seu fim.

Como na internet cabe todo mundo, existem muitos blogs contrários ao Exame, algo perfeitamente natural e mesmo desejável.

A linha do Blog é ser favorável ao Exame, mas sempre questionei os erros e equívocos em sua condução, e com isso, modéstia à parte, consegui alterar o curso da condução do Exame em várias oportunidades.

O Blog Exame de Ordem é REFERÊNCIA no assunto.

Este Blog, desde sua concepção, existe para AUXILIAR quem deseja passar pelo Exame de Ordem ESTUDANDO, vencendo o desafio da OAB. Este é o seu propósito e isso define sua linha editorial.

Existe quem deseja entrar nos quadros da OAB derrubando o Exame de Ordem. Ao meu ver, é algo absolutamente LÍCITO, moral e justo. Cada um segue o caminho para atingir seus objetivos da forma que julga mais adequada.

Conduzo o Blog com muita seriedade dentro da minha visão da realidade.

Há muito eu gostaria de ampliar o debate no Blog para que ambos os lados tivessem espaço, tanto os favoráveis como os contrários, mas há muito também DESISTI disso.

CANSEI de ser atacado, xingado e até mesmo ser ameaçado por quem se diz contrário ao Exame, exatamente por ser contrário a ele.

E isso não ocorreu em uma única ocasião: ocorre de forma sistemática.

Na semana passada e nessa recebi tantos comentários nojentos, horrorosos, que só não me abalei porque já estou escaldado com tal dinâmica.

Vou publicar alguns deles, sem cortes e sem censura, para mostrar o que tenho de moderar todos os dias:

“”O Maurício Gieseler (demagogo) foi a maior decepção que eu já tive com relação as pessoas que se dizem serem defensoras dos direitos dos mais fracos (bacharéis), hoje desrespeitados e humilhados por uma elite MALVADA e COVARDE que só pensam em tirar proveito de um povo tão sofrido que apenas lutam pelo um sonho(ADVOGADO).
Para mim Maurício é um covarde e um demagogo que só pensa em sí mesmo e que não está nem aí para os outros, pois defende com todo afinco a aplicação desse vergonhoso EXAME (concurso) hoje aplicado pela OAB, é frustrante você ver uma pessoa que sempre dizia que estava com os bacharéis e hoje defende os manda chuvas da OAB SENDO EXPLÍCITO o seu oferecimento para defesa do EXAME, ou seja o MAURÍCIO não passa de um baba ovo, mediocre e egoísta. É ISSO…”"

“”DEIXA DE “PUCHAR O SACO” DA OAB DR. MAURICINHO…..!
ISSO JÁ TÁ ME DANDO “NOJO” E FALTA DE “ESCRÚPULO” DA SUA PARTE DR…!

SEJA MAIS IMPARCIAL…….!“”

“”Bom dia Maurício!!!

Que coisa feia… vai ficar babando ovo para a OAB agora. Cadê aquele defensor dos bacharéis em direito? Sumiu! Me desculpe, mas esse assunto já deu.“”

“”Pq será que o professor não autorizou meu comentário? Ficou ofendido foi? Sempre te admirei pelo trabalho realizado aqui no blog… sou à favor do exame… Agora parece que os comentários estão “à venda”. “”

“”MAURICIO VOCE É UM BONECO DA OAB. SE ESSE EXAME ACABAR VOCE VAI PASSAR A CUIA NO SINAL…O QUE VOCE TA FAZENDO É NO MINIMO FALTA DE RESPEITO E TENDENCIOSO..DEIXE DE DEFENDER ESSES BANDIDOS QUE ESTAO ACABANDO COM EDICACAO DO BRASIL. TENHA RESPEITO A QUEM ENCHE SUA BARRIGA E DE SUA FAMILIA, NOS ESTUDANTES QUE ESTAMOS PAGANDO POR ESSES CURSOS, LIVROS ETC…
UM DIA ISSO ACABA
EU QUERO VER A CARA DE VOCES TODOS! UM DIA DA CAÇA OUTRO DO CAÇADOR!“”

“”ESSA OAB ESTÁ UMA DESGRAÇA LITERALMENTE DR. MAURICIO… TODO EXAME, SEM EXCEÇÃO, É UMA NOVA MARACUTAIA, UM NOVO ROLO, UMA NOVA ONDA, UMA NOVA ARTE, PORQUE É QUE NÃO VÃO DIVULGAR ESSA LISTA? ISSO É MAIS UMA ATITUDE COVARDE DA OAB…“”

“”Sr Ophir, é com grande consideração a sua postura e da sua quadrilha que lhe dou um conselho, que vcs seriam mais úteis e, mais bem remunerados se adquirissem UM PROSTIBULO OU O GERENCIAMENTO DESTE. POIS VAI GOSTAR DE PUTARIA E MENTIRAS LÁ NA PUTA Q PARIU!!!!!!!!!!!!
EDUARDO“”

Essa é uma tênue visão do que escrevem aqui…

Os exemplos acima, sem sombra de dúvida, são AMENOS em relação aos quase 1300 comentários que eu BLOQUEEI SUMARIAMENTE nessas duas últimas semanas.

Uma coisa são os posts deste blog, outra, completamente diferente, é a área de comentários, verdadeiro “pântano”, recheada de opiniões toscas como as acima publicadas.

Tento publicar o máximo possível, sem censurar ninguém, mas para tudo há um limite, e quase 40% do que lá é escrito eu não publico.

É evidente que existem pessoas e grupos sérios que são contrários ao Exame, mas esse comportamento generalizado de muitos me assusta e me causa o mais absoluto ASCO.

O impressionante é que pessoas com esse caráter querem advogar…

Sim! Esse caráter mesmo, pois quem se dirige dessa forma a terceiros muito provavelmente abriga uma alma sinistra.

Vou deixar claro aqui mais uma vez: este Blog existe para quem quer passar no Exame de Ordem ESTUDANDO.

Sou especialista em auxiliar quem quer passar estudando.

Ele não atende e não vai atender outros propósitos.

E sim, defendo o Exame de Ordem, pois sem ele esse mercado que tantos querem entrar sem passar pelo Exame vai ACABAR. Ou acham, seriamente, que basta ter a carteira na mão e tudo em diante serão flores?

Será o caos!!! E mais do que o caos, a miséria de centenas de milhares de profissionais da advocacia.

É nisso que eu acredito e será isso que continuarei a defender aqui.

Por Maurício Gieseler em 30 julho 2011 às 15:42

Categoria: Análise crítica do Exame

Qualidade dos advogados despencaria sem Exame da OAB, avaliam especialistas

Brasília – A constitucionalidade da aplicação do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o ingresso na carreira deve ser decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas enquanto o assunto não chega a plenário, especialistas alertam que o cancelamento da avaliação poderia causar grandes prejuízos à sociedade. De acordo com os profissionais, a ausência do exame tiraria a confiança mínima na qualidade dos advogados que estão no mercado.

Professor de direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), João Paulo Pessoa acredita que o exame de avaliação de cursos superiores promovido pelo Ministério da Educação não é suficiente para garantir a qualidade dos alunos egressos. “Ainda que exista o Enade [Exame Nacional do Desempenho de Estudantes], o conteúdo da prova é diferente da realidade do exercício do direito. É um conteúdo mais genérico, filosófico, teórico. Além do que, o Enade avalia a universidade e a OAB, o bacharel”.

O advogado Maurício Gieseler, editor do blog Exame de Ordem, disse que não vê solução para a baixa qualidade técnica dos bacharéis que prestam o exame, mas acredita que a ausência da prova pioraria a situação. “O exame de Ordem é uma solução legislativa para um problema sistêmico de excesso de vagas que foram criadas nas universidades, mas sem a devida preparação no ensino fundamental”. Para o profissional, as “pérolas” (erros) do exame e a enxurrada de reprovações são resultados dessa distorção.

Gieseler também ressalta o fato de a maioria das faculdades tratarem os alunos como clientes e não se preocuparem com a qualidade da formação. “Pelo contrário, fazem o máximo para evitar a evasão. O governo não fiscaliza e ainda lançou um plano de expansão do ensino superior. Essas pessoas que já não foram preparadas no ensino fundamental não saberão o que fazer com o diploma em um mercado já saturado e com baixos salários. A falta do exame iria implodir a advocacia brasileira”.

A coordenadora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Ana Frazão, acha que é temerário deixar a cargo do mercado a regulação da oferta de mão de obra em uma profissão que mexe tão profundamente com a vida das pessoas. “O exame é fundamental para que mesmo a pessoa de baixa renda saiba que vai contratar um profissional que passou por um teste de qualidade e tem os requisitos mínimos para lutar por seus direitos”.

Para o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Luís Cládio Chaves, é inquestionável que o exame melhorou o nível dos alunos e das instituições de ensino nos últimos anos. “Se não tivesse o exame de Ordem teríamos coisas muito piores que essas pérolas, porque ninguém correria atrás do mínimo de qualidade. Advogados despreparados teriam que lidar com juízes, advogados da União e membros do Ministério Público com um nível muito maior, pois passaram por exames, e seria vexatório”.

Fonte: Agência Brasil

Por Maurício Gieseler em 30 julho 2011 às 12:17

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Erros de bacharéis na prova da OAB mostram despreparo para o exercício da advocacia

Brasília – “Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita. Erros de português como esses foram constatados no primeiro exame de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do qual os diplomados em direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.

A Agência Brasil teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade. Os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.

Em uma das questões da provas, um candidato responde que o o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.

Os erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso? ”

O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.

Fonte: Agência Brasil

Por Maurício Gieseler em 30 julho 2011 às 09:17

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Conselheiro da OAB desconstrói parecer contrário ao Exame de Ordem

O Secretário -Geral da OAB, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho escreveu um artigo descontruindo o parecer do MPF contra o Exame de Ordem.

E o fez de forma direta, objeta e muito, mas muito contundente.

Confiram:

Equívocos do parecer do MP contra o Exame de Ordem

O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem  encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. “Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade”, expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto “não prejudicará diretamente direito de terceiro”. Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, “que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?” e, mais, “satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento”. Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, “o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (…) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”. O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das “qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de “capacitação técnica, científica, moral ou física” para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem “pode atestar a qualificação” profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB “com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma”. Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à “notória deficiência do ensino jurídico no Brasil”. E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque “os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem”. O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta “diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas” e porque “a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações”. Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”. Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a “imissão de posse” nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: “Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação”. Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: “tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88”.

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial.

Fonte: Conjur

 

Por Maurício Gieseler em 29 julho 2011 às 09:33

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Ministro da Justiça é favorável ao Exame da OAB

Brasília, 28/07/2011 – O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. “Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la”.

A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.

A seguir a íntegra do comentário feito pelo ministro:

“Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988″.

Fonte: OAB

Por Maurício Gieseler em 28 julho 2011 às 18:17

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Procurador-Geral da República, segundo MNBD, também é contrário ao Exame de Ordem

Notícia divulgada ontem no site do MNBD-Brasil:

Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador Geral da República e Dr. Franklin Rodrigues da Costa, Procurador da República, em apoio ao MNBD, prestigiam nosso Presidente de Roraima, Odair Leite

Na contínua luta pelo fim do exame de ordem, nosso nobre Presidente de Roraima, vem desenvolvendo um amplo trabalho político e de conscientização sobre o inconstitucional exame de ordem.

Após a manifestação do Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador Geral da República e Dr. Franklin Rodrigues da Costa, Procurador da República, prestigiam nosso grande companheiro e reforçam o entendimento geral da Procuradoria Federal.

Fonte: MNBD-Brasil

O pessoal da OAB deveria ler dois livros: A Arte da Guerra, do Sun Tsu, e O Príncipe, do Maquiavel.

Dois clássicos facilmente encontráveis em qualquer livraria do Brasil.

É ÓBVIO que os procuradores da república vão defender um colega atacado PESSOALMENTE pela OAB – Parecer contra Exame de Ordem é retaliação

Essa é uma segunda reação pública do MP ao ataque promovido pela OAB. A primeira foi a manifestação da ANPR – ANPR defende procurador contrário ao Exame da OAB

Sim, o parecer do MPF não é um voto, mas é CLARO que influencia o julgamento da questão: esse É o papel do MPF nesses casos.

A OAB precisa atacar a tese e não as pessoas. A OAB precisa mostrar que o Exame é constitucional e não combater o parecerista.

Agora, como “prêmio”, o Procurador-Geral da República, no plenário do STF, vai combater o Exame de Ordem.

E para piorar, o Presidente da OAB em Santa Catarina vem defender publicamente a extensão de exame a profissionais de outras áreas (cliquem AQUI).

Realmente eu não entendo. Ao invés da Ordem buscar APOIO de outros segmentos da sociedade, um membro da OAB apresenta esse ideia que antes de gerar coesão, cria cisão.

A OAB tem de se preocupar em fortalecer a posição do SEU Exame, e não vir com uma proposta dessa, mais propensa a gerar desconfianças entre quem não quer a criação de provas de suficiência (ou seja, a grande maioria dos universitários) do que agregar apoio.

Não é agora uma questão de conveniência social, mas sim de estratégia. A OAB tem de garantir o SEU e não ficar olhando o quintal dos outros, não agora.

Os dirigentes da OAB precisam descer das torres em que se encastelaram e se darem ao trabalho de ENTENDEREM o que está acontecendo.

Vou sintetizar o que é: LOBBY do empresariado da educação superior.

Acordem!!!

Por Maurício Gieseler em 28 julho 2011 às 10:02

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Recursos de última hora para a prova da OAB

O professor Frederico Afonso – @fredericoafonso – especialista em Direitos Humanos e Direito Constitucional, elaborou algumas razões recursais para a prova objetiva da OAB.

Lembrem-se!! O prazo termina hoje ao meio-dia!

Confiram as razões recursais:

DIREITOS HUMANOS

 

Prova Azul – tipo 4

Comentários gerais:

O Provimento nº 144/11 manteve os 15% de questões previstas no já revogado Provimento 136/09 para “Direitos Humanos, Ética e Estatuto”.

Desta forma, 12 questões, das 80 seriam destinadas ao “trio”, sendo desta vez, cumprido o Provimento.

Sobre as questões, mais uma vez a OAB demonstra a falta de identidade com a disciplina, ao misturar Direitos Humanos com Direitos Humanos Fundamentais, conforme questão 14, típica de Direitos Humanos Fundamentais, ou simplesmente de Direito Constitucional.

De um modo geral, classificaria a prova como fácil na área de Direitos Humanos, não havendo nenhuma “pegadinha” ou questão mais complexa.

Comentários específicos:

13. Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que:

a) formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica.

b) são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis, diferentemente do que ocorre com os direitos civis e políticos.

c) incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.

d) são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Resposta: A.

Comentários: a questão aborda, a meu ver, mais “características” do que as “dimensões” (gerações). As características clássicas dos Direitos Humanos são:[1]

Inerência – A simples existência do ser humano, com base no direito natural (jusnaturalismo), faz com que ele seja destinatário dos direitos humanos.

O preâmbulo da Declaração Universal de 1948 traz esta característica[2]. Assim também trouxe a Seção Primeira da Declaração de Direitos da Virgínia: “Todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos…”

Universalidade – É uma consequência da inerência, reafirmando que não há diferença entre a espécie humana, seja de nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.

Dalmo Dallari[3] diz que

Não existe respeito à pessoa humana e ao direito de ser pessoa se não for respeitada, em todos os momentos, em todos os lugares e em todas as situações a integridade física, psíquica e moral da pessoa. E não há qualquer justificativa para que umas pessoas sejam mais respeitadas que outras.

Indivisibilidade – É uma consequência tanto da inerência, quanto da universalidade. A ideia é o todo, ou seja, ou tem tudo ou não temos nada! Só há vida digna com respeito a todos os direitos humanos.

Em dezembro de 1966 surgiram dois pactos internacionais (civis e políticos; e econômicos, sociais e culturais) para “salvar” a Declaração Universal que tinha uma natureza jurídica de recomendação, enquanto que os pactos tinham um caráter vinculante. Muitos, na época, insinuaram uma verdadeira divisão dos direitos humanos, porém, em 1968, aONU na Conferência Internacional de Teerã foi enfática ao afirmar que a divisão era meramente artificial para atender aos anseios políticos do bloco americano e do bloco soviético. Com a precisão de sempre, Weis[4] cita que na década de 70,

resoluções das Nações Unidas reiteraram esta idéia finalmente consolidada no item 5º da Parte I da Declaração e Programa de Ação adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), ao afirmar que: “Todos direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.”

Interdependência – Pela própria característica de indivisibilidade, muitas vezes para se exercer determinado direito humano, torna-se necessário exercer anteriormente outro direito. Um exemplo clássico é a garantia do remédio constitucional habeas corpus, diretamente ligado ao direito de liberdade de locomoção.

Transnacionalidade – Como consequência da própria inerência e universalidade, a transnacionalidade rompe as barreiras criadas pelo ser humano, barreiras geográficas e comportamentais. Vejamos as lições de Dallari[5],

Os direitos fundamentais da pessoa humana são reconhecidos e protegidos em todos os Estados, embora existam algumas variações quanto à enumeração desses direitos, bem como quanto à forma de protegê-los. Esses direitos não dependem da nacionalidade ou cidadania, sendo assegurados a qualquer pessoa.

- a assertiva “a” está correta, pois formam um conjunto indivisível e não há hierarquia entre eles. Chamo a atenção aqui para questão quase idêntica que caiu no concurso público para a Defensoria Pública do Pará em 2009. Vejamos:

(Defensoria/PA – 2009) A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 inova a concepção de direitos humanos porque universaliza os direitos:

RESPOSTA: (A) civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, conferindo-lhes paridade hierárquica.

(B) enunciados na Declaração francesa de direitos humanos, assegurando globalmente direitos civis e políticos e conferindo-lhes supremacia.

(C) enunciados na Declaração do Povo Trabalhador e Explorado, assegurando globalmente direitos econômicos, sociais e culturais, conferindo-lhes supremacia.

(D) civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, conferindo maior hierarquia aos direitos civis e políticos.

(E) enunciados na Declaração americana de direitos humanos, assegurando globalmente direitos de solidariedade e conferindo-lhes supremacia.

- a assertiva “b” está errada, porém, o tema “geração” requer alguns comentários. A doutrina mais moderna e técnica aboliu o termo geração e o substituiu por dimensão (tal tema já foi inclusive questão de prova no Ministério Público do Trabalho). Tendo como base a Revolução Francesa, Norberto Bobbio afirmou existirem três gerações de Direitos Humanos: liberdade, igualdade e fraternidade. Quanto à segunda geração (igualdade), realmente seu alcance seriam os direitos econômicos, sociais e culturais, porém, não de forma “não exigível” como se afirma, muito pelo contrário, atualmente a judicialização dos direitos sociais está em alta, sendo a maior falha aqui da assertiva “b”;

- a assertiva “c” está errada, pois a ideia de “participação no processo eleitoral” pode nos levar aos direitos civis e políticos (atualmente de 1ª dimensão) ou ainda, ao processo democrático (3ª dimensão).

- a assertiva “d” está errada, pois os direitos econômicos, sociais e culturais não estão previstos no Pacto de São José. Na verdade, o texto, com forte influência do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, deixou em segundo plano tal conjunto, na verdade em apenas um artigo, o art. 26, o tema é lembrado. Vejamos:

“Art. 26. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” (g.n.)

14. Determinado congressista é flagrado afirmando em entrevista pública que não se relaciona com pessoas de etnia diversa da sua e não permite que, no seu prédio residencial, onde atual como síndico, pessoas de etnia negra freqüentem as áreas comuns, os elevadores sociais e a piscina do condomínio. Ciente desses atos, a ONG TudoAfro relaciona as pessoas prejudicadas e concita a representação para fins criminais com o intuito de coibir os atos descritos. À luz das normas constitucionais e dos direitos humanos, é correto afirmar que

a) o crime de racismo não está sujeito a prazo extintivo de prescrição.

b) o crime de racismo é afiançável, sendo o valor fixado por decisão judicial.

c) nos casos de crime de racismo, a pena cominada é de detenção.

d) o prazo de prescrição incidente sobre o crime de racismo é de vinte anos.

Resposta: A.

Comentários: o fundamento da resposta está no artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal. Vejamos:

“XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” (g.n.)

Desta forma, temos:

- a assertiva “a” está correta, pois conforme letra constitucional é imprescritível, ou seja, “não está sujeito a prazo extintivo de prescrição” nos termos da questão;

- a assertiva “b” está errada, pois o crime é inafiançável, conforme texto constitucional;

- a assertiva “c” está errada, pois a pena cominada será de reclusão;

- a assertiva “d” está errada, assim como já havia descrito na assertiva “a”, ou seja, não há prazo prescricional.

15. Em 2010, o Congresso Nacional aprovou por Decreto Legislativo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa convenção já foi aprovada na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição, sendo sua hierarquia normativa de

a) status supralegal.

b) lei federal ordinária.

c) emenda constitucional.

d) lei complementar.

Resposta: C.

Comentários: a ementa da questão está errada! Não foi em 2010 conforme descrito. O Decreto Legislativo que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 foi o nº 186 de 09 de julho de 2008. Por sua vez, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Aqui, no mínimo, demonstra uma falta de tecnicismo por parte da Fundação Getúlio Vargas.

Conforme o próprio enunciado afirmou, a base constitucional é o § 3º do art. 5º. Vamos ao texto:

“§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casado Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (g.n.)

- a assertiva “a” está errada, pois a parte final do § 3º deixa claro que a hierarquia normativa é de equivalência à emenda constitucional. Atualmente, quem possui status de supralegalidade são todos os tratados internacionais sobre Direitos Humanos incorporados antes da atual regra (Emenda Constitucional nº 45 de 2004), ou seja, excetuando esta Convenção da questão, todos os demais tratados incorporados sobre Direitos Humanos estarão acima da legislação infraconstitucional e ainda abaixo da própria Constituição. Ilustrando tal mudança jurisprudencial, vejamos decisão do nosso Supremo Tribunal Federal:

“Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002).” (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.)” (g.n.)

- a assertiva “b” está errada, pois conforme dito acima, a hierarquia normativa é de equivalência à emenda constitucional. Realmente, antes da Emenda Constitucional nº 45, o status dos tratados internacionais era de lei federal ordinária;

- a assertiva “c” está correta conforme parte final do § 3º já apontado e sublinhado acima.

- a assertiva “d” está errada, aliás, é “a pior” das assertivas. O status é de equivalência à emenda constitucional.


[1] Retirado de nossa monografia “Direitos Humanos e o direito à alimentação” do curso de pós-graduação na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

[2] Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (g.n.)

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

[4] WEIS, Carlos. Direitos Humanos contemporâneos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

[5] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit.

Por Maurício Gieseler em 28 julho 2011 às 09:17

Categoria: Advocacia

Instituto dos Advogados Brasileiros publica parecer defendendo o Exame da OAB

O Instituto dos Advogados Brasileiros – http://www.iabnacional.org.br/ –  elaborou um parecer, divulgado agora de noite, sobre o posicionamento do no Recurso Extraordinário 603.583 – RE 603583 – da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual será explicitado o entendimento do STF quanto a constitucionalidade do Exame de Ordem.

O parecer do MPF é fortemente atacado pelo IAB, que diferentemente da OAB não tem um interesse direto no Exame.

Confiram o parecer:

INDICAÇÃO no. 147/2011

Exmo. Sr. Presidente e ilustres Consócios,

EMENTA: O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal admite o “princípio da reserva legal proporcional, que pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, como também a adequação desses meios para a consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização”, uma vez que a Advocacia “reclama qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, de modo que ela – a Sociedade - não seja exposta a riscos”, pois “a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade, no exame da norma restritiva de direito fundamental, deve passar pelo crivo dos critérios de adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito”, especialmente “nos casos em que se exige um saber científico especializado, aí sim, a lei pode atuar, porque não se pode conceber” um advogado, que exerce munus publico, posto que indispensável à administração de Justiça nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, não se submeta, para aferição de uma das “qualificações profissionais” estabelecidas em lei, ao Exame de Ordem previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei no. 8.906, de 1994, sobretudo quando se trata de atividade decorrente de conhecimentos técnico-científicos específicos, cuja prática, se mal executada, pode ocasionar danos ou prejuízos à Sociedade em geral. É a interpretação da Lei, conforme a Constituição.

                                     Honrou-me o Exmo. Sr. Presidente do Sodalício com a relatoria sobre a matéria apresentada na Indicação do eminente Consócio Dr. Rodrigo Falk Fragoso, relativa à posição institucional da Casa de Montezuma a respeito da constitucionalidade do Exame de Ordem, agora atacada, conforme a petição inicial, por “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c IMISSÃO DE POSSE” (sic), ora em sede de Recurso Extraordinário, cujo julgamento resultará em decisium de Repercussão Geral. O Indicante pretende saber se os termos do Parecer do Subprocurador-Geral da República, de 19.07.2011, no Recurso Extraordinário no. 603.583/RS, são próprios e adequados para caracterizar a argüição de suposta inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 8º, da Lei Federal no. 8.906, de 1994, em face do disposto no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, de 1988.

                                     O aludido Parecer está recheado com algumas citações de ilustrados juristas e indicações de certos julgados, para reclamar, desafortunadamente – diz o Subprocurador - contra a ampla discricionariedade legal, facultada à OAB, pois o Exame de Ordem proporciona perigosa tendência de influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de desvirtuamento do exame, pela elevação do grau de exigência da prova, a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, ocasionando restrição, tudo a violar o direito fundamental à liberdade de escolha da profissão.

                                      Convém dizer, desde logo, que o aludido Parecer é desprovido de maior conhecimento histórico acerca da profissão de advogado e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, certamente por ser um assunto não ministrado no atual Ensino Jurídico, cujas 1.250 (um mil duzentos e cinqüenta) Faculdades de Direito[1], que estão sob o controle exclusivo do MEC – Ministério da Educação, demonstram a pobreza cultural na formação ministrada ao bacharel.

                                     Faltam-lhe, ainda, alguns verdadeiros fundamentos jurídicos, doutrinários e judiciais, incidentes sobre a matéria, apresentando argumentos impertinentes, tudo no intuito de concluir ao seu exclusivo e tendencioso modo de pensar, ao invés de observar outras normas constitucionais aplicáveis e, como também, outros argumentos constantes de julgado da Corte Suprema, em matéria semelhante, como foi o caso relativo à profissão de jornalista, diversa da do advogado. Aliás, do mesmo julgado do Excelso Pretório, apontado pelo Subprocurador, são extraídas as citações constantes da Ementa acima.

                                     Registre-se que ao mencionar na aludida peça nobres juristas, inclusive o eminente Consócio, Professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina, ilustrado Conselheiro Federal da OAB pelo Estado de Minas Gerais, um ferrenho defensor do Exame de Ordem, encontra-se uma situação que, data maxima venia, haveria de ser examinada nas transcrições – não apenas destacadamente – a interpretação extraída de um contexto mais amplo de tais considerações, pessoais ou doutrinarias, que foram exaradas nos respectivos trabalhos dos autores apontados no Parecer em tela.

                                     O Parecer invoca a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e presta, na verdade, um serviço ao mais completo desconhecimento que campeia no País a respeito da atividade do advogado e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. É mera demonstração de que o papel aceita qualquer tinta, bastando dar-lhe contornos e matizes que melhor retratem uma suposta realidade.

                                     O inciso XIII, do artigo 5º [2], da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. Também determina que devam ser “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E a lei, no que tange aos advogados, estabelece que, para o exercício da atividade privativa, há “qualificações profissionais” (sic) específicas. A Lei Federal no. 8.906, de 1994, no artigo 1º [3], indica que as atividades privativas da advocacia são a postulação a órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

                                     Para obter as “qualificações profissionais” (sic), o artigo 8º [4] e seu parágrafo 1º, da mesma norma jurídica, indicam que para inscrição na OAB é necessário: condições civis e morais; Diploma ou Certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; aprovação em Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; prestar compromisso perante o Conselho da OAB; e, que o Exame da Ordem é regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB.

                                     As “qualificações profissionais” (sic) necessárias para ser advogado são deveras importantes para a Sociedade em geral e, sobretudo, para o Poder Judiciário, sob pena de a inépcia profissional proporcionar enormes prejuízos a ambos. O uso privativo da “qualidade” de advogado só é admitido aos inscritos na OAB, sob pena de, ainda que bacharel em Direito, ao intitular-se ou atuar como advogado, responder pela contravenção penal da falsa qualidade (art. 47, Dec-Lei no. 3.688/1941) [5]. Todas as Sociedades livres e democráticas têm Ordens, Colégios ou Barras de Advogados, especialmente para atuação judicial, como são os casos dos Estados Unidos e da Inglaterra - de Direito Consuetudinário; e, como também, dos países de origem latina - de Direito Positivo, v.g.: Itália, França, Espanha e Portugal, desse País, nossa origem jurídica.

                                     Impressiona as considerações do Subprocurador, quando a milenar história da Ordo Advocatorum foi por ele esquecida, talvez por desconhecida, como foi esquecida também outra norma constitucional, aquela prevista no artigo 133 [6], que diz ser o advogado indispensável à administração da justiça, ou seja: para a representação judicial, as partes devem estar acompanhadas de advogado (l. ad=para + vocatus=chamado, advocatus, aquele que é chamado para junto). A confiança constitucional depositada na Advocacia decerto agrada o Poder Judiciário, para evitar os ineptos profissionais. Inepto é aquele que desconhece a técnica e a ciência, as normas e os fundamentos jurídicos das questões.

                                     Entende o Subprocurador-Geral que “as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação”. Urge, por oportuno, transcrever o mais puro vernáculo, com as palavras do consagrado Professor Cândido de Figueiredo [7], in verbis:

Qualidade, f. Aquilo que caracteriza uma coisa. Modo de ser. Disposição moral. Predicado. Nobreza. Casta, espécie. Gravidade. Aptidão. (Lat. qualitas).

Qualificação, f. Acto ou efeito de qualificar.

Qualificado, adj. Que tem certas qualidades. Distinto. Que está em posição elevada. Nobre.

Qualificador, m. e adj. O que qualifica.

Qualificar, v. t. Indicar a qualidade de. Atribuir um título a. Tornar ilustre. (B. lat. qualificare)”

                                     Convém lembrar que no Brasil o advogado exerce sua atividade profissional de forma privada e, ao mesmo tempo, pública[8], sobretudo quando em Juízo. Diversamente, em outros países há certa estratificação na profissão, distinguindo os que podem atuar de maneira exclusivamente privada daqueles que podem atuar em Juízo. Na França, a estratificação existe para atuação em cada tribunal; na Itália há lei (Lei no. 27/1997) que exige 12 (doze) anos de prática da advocacia, para postulação perante a Corte de Cassação (Corte di Cassazione) e noutros tribunais superiores; e, na Inglaterra, há os barristers, que atuam na Corte, enquanto os solicitors, exercem atividades privadas e algumas poucas ações judiciais. Aqui, não estratificamos os advogados, pois somos todos iguais e podemos atuar de forma privada ou na esfera judicial, sem embargos.

                                     Mas, o mau intérprete apenas aponta seu olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é, exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em Direito da do advogado.

                                     Diz, ainda, que “Em tese deveria atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema”. Observa-se, aqui, que o Subprocurador ora fala em “atestar a qualificação” (sic), rejeitando-a, ora fala em “atestar” como sendo, “em tese”, um dever. Incoerente e contraditório. Ademais, a expressão chave não é “atestar” (sic), é “qualificar”, palavra expressa na Constituição, que representa especificação, pela capacitação técnica, científica e moral, como requisitos essenciais para se “qualificar” e ostentar a “qualidade” de advogado.

                                     A “disfuncionalidade” (sic) apontada pelo Subprocurador deve ser atribuída à incompetência do mencionado MEC – Ministério da Educação, na “disfuncionalidade” (sic) do registro de Diplomas dos bacharéis em Direito, necessário, também, para a qualificação do advogado. Parece desconhecer a demora na expedição do aludido registro, daí a possibilidade do bacharelando realizar o Exame de Ordem prestes à colação de Grau. Também deve ser lembrada a luta secular contra o mau Ensino Jurídico no País e, especialmente, a “disfuncionalidade” (sic) do mesmo MEC quanto à concessão de autorização para funcionamento de Faculdades de Direito, inclusive rejeitadas pela OAB, conforme lhe autoriza opinar o inciso XV, do artigo 54, da Lei no. 8.906/94[9].

                                     Ora, para aferir a capacidade técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem, a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa. Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V.Exas.: – A Faculdade é de Direito, não de Advocacia !

                                     Acontece que, para a caracterização de determinado emprego, cargo ou função pública, como sendo técnico ou científico, ou técnico-científico, em seu exercício é essencial haver uma conjugação de fatores, sobretudo o da necessidade de formação específica, de nível superior ou técnica, aliada às atribuições conferidas e praticadas pelo agente, a constituir a aplicação dos conhecimentos científicos, técnicos, ou de ambos, adquiridos por formação teórica e prática. O advogado exerce atividade técnico-científica e a atividade privativa não se trata de mero exercício burocrático de conhecimentos, teóricos e práticos, regulamentados pela própria Administração Pública sem qualquer outra complexidade [10].

                                     “Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino” [11]; e, de igual modo, “exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes” [12]. Não há, portanto, controvérsia acerca da caracterização, como técnico-científica, das profissões que exercem funções públicas, como as de Advogado, Juiz, Promotor de Justiça, Procurador e, também, de Subprocurador – et pour cause! – e daquelas que exercem funções de saúde e sociais, como as de Médico e Engenheiro, todas essas atividades que dependem de formação específica, em cursos superiores de Direito, Medicina e Engenharia, respectivamente. Para os advogados, a lei determina mais uma “qualificação”, além daquela representada pelo Diploma de bacharel em Direito: a aprovação no Exame de Ordem.

                                     Relembrando o filólogo, “qualidade” e “qualificação” decorrem da mesma expressão do latim qualitas (qualitate, qualificare). Assim diz a etimologia! As “qualificações profissionais” (sic) exigidas pela Constituição, portanto, para a obtenção da “qualidade” de advogado, são aquelas “que a lei estabelecer” (sic). E, na lei há previsão para as “qualificações”. Vejamos: uma “qualificação” é a apresentação do Diploma de bacharel em Direito; e, outra, a submissão e aprovação no Exame de Ordem para ser inscrito na OAB, a fim de poder exercer as atividades privativas da profissão e se intitular advogado. “Qualificação” tem, portanto, o sentido de especificação, a qual - ou, às quais - o interessado deve obter para ostentar a “qualidade” de advogado, tudo conforme determinado em lei, o que parece simples, lógico e incontroverso.

                                     A luta pelo Exame de Ordem é antiga. No passado, para melhorar a atuação na esfera judicial, o Poder Judiciário passou a autorizar o exercício da atividade mediante provisão da Corte [13]. O Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, criado em 1843, teve por objeto constituir a Ordem dos Advogados, situação que aconteceu quase um século depois. Os advogados formados em Ciências Sociais e graduados em Ciências Jurídicas disputavam a profissão com os rábulas, aqueles que, sem formação técnico-científica também militavam na Justiça, em razão de conhecerem a praxis judicial adotada.

                                     Já em novembro de 1926, um século após o estabelecimento dos Cursos Jurídicos no País (11 de agosto de 1827), o futuro Presidente do Sodalício, entre 1928 e 1931, ao qual debitamos os esforços para a criação da OAB, Levi Carneiro dizia que: “entre nós, a profusão de bacharéis em Direito, não há de ser um mal – ou não será um mal sem compensação. Por maior que seja a incultura de tantos deles, ou o mal amanhado de noções absorvidas às pressas, muitos e muitos apreendem, ao menos, um vago sentimento de respeito por alguns grandes princípios jurídicos. O amor das discussões de palavra, da hermenêutica sutil, da rabularia, que estará em nossa índole, não permite que se reconheçam dotadas de maior autoridade os indivíduos revestidos daquela precária consagração acadêmica. De bacharel em Direito – mais que de poeta, de médico, e de louco, ainda que não o diga o provérbio que só a estas qualidades se refere – de bacharel em Direito – com diploma ou sem diploma – em todos os centros de nossa atividade tem apresentado resultados, nem sempre de todo em todo maléficos. Muitas e muitas repartições administrativas atenuaram o velho zelo regalista da burocracia, sob o influxo de alguns amanuenses dotados do clássico pergaminho”  [14].

                                     Antes do Regulamento de 1930, que criou a Ordem dos Advogados do Brasil, não havia no País uma norma jurídica específica sobre a profissão de advogado. Os que militavam no Forum eram provisionados pelo tribunal e, de resto, os graduados e rábulas, prestavam serviços privados. Assim, em virtude na então novel norma jurídica, os provisionados e solicitadores foram obrigados à inscrição na OAB, em quadro distinto, até ser extinto e, bem assim, extinta qualquer estratificação na profissão.

                                     Em 1933, quando da consolidação do Regulamento e da instalação do Conselho Federal da OAB, Levi Carneiro dizia a respeito da burla do título acadêmico, diante do Ensino Jurídico ministrado naquela época, e a respeito da íntima relação existente entre o advogado e o Poder Judiciário no exercício do munus publico: – “Através das facilidades, e dos abusos de certas épocas, abrolharam, ainda, magníficos autodidatas, sequiosos de saber e capazes de assimilar a alta cultura jurídica. Estamos, porem, chegando a um momento, em que a continuidade, a freqüência, a multiplicidade dessas transgressões ameaçam formar, nas escolas superiores, um ambiente que se caracterize, apenas, pela indisciplina e pela vadiagem, em que hão de desanimar e perverter-se os capazes e os estudiosos. Cada professor se pode tornar um céptico – sentir, intimamente, a improficuidade do seu esforço, da sua resistência. E que ficará valendo um ensino superior, cuja finalidade fora sempre meramente profissional, se a mesma profissão, a que ele deve conduzir, está acessível a todos os audaciosos, ou incompetentes ? As escolas superiores de Direito e o foro são vasos comunicantes. O descalabro do ensino

jurídico repercute no foro; a anarquia forense reflete-se no ensino jurídico. Nos dois vasos comunicantes, o nível vai baixando simultaneamente…” [15].

                                      Conforme se verifica, desde o estabelecimento legal da profissão de advogado, a atividade está destinada, por óbvio, ao contato direto com o Poder Judiciário, razão pela qual eclodiu a imperiosa necessidade de serem aferidos conhecimentos técnico-científicos para o exercício da função pública. Daí o surgimento do Exame de Ordem com o advento da Lei no. 4.215, de 1973 [16], norma jurídica editada, justamente, para “qualificar” o advogado, atividade privativa de inscrito na OAB.

                                     Na verdade, não durou muito a obrigação ao Exame de Ordem, editada em 1963, uma vez que o lobby das Faculdades de Direito privadas, no Parlamento, fez surgir a Lei no. 5.842, de1972, a Lei do Estágio, possibilitando, até1994, a inscrição daqueles que tivessem cumprido estágio profissional em escritório modelo de entidade de ensino, ou órgão público, ou em escritório de advocacia assim autorizado pela OAB. A partir de1972, a quantidade de inscritos aumentou bastante, ciente a OAB que havia falsidade praticada nos estágios, que ofertavam certificados sem que as atividades tivessem sido exercidas.

                                     Quando fui examinador em Banca de Exame de Ordem da OAB-RJ não me recordo – na época havia prova oral – ter examinado, numa prova, mais de 100 (cem) candidatos que não fizeram o estágio, dos quais eram aprovados, em média, talvez 5% (cinco por cento). Há muito tempo, na OAB-RJ, ingressam mais de 4.000 (quatro mil) advogados por ano. Os resultados atuais do Exame de Ordem não surpreendem os que conhecem os problemas relativos ao Ensino Jurídico.

                                     A questão travada entre a liberdade do exercício profissional, sob a ótica constitucional, e o Exame de Ordem já foi debatida inúmeras vezes no passado, especialmente quando foi editada a malfadada Lei do Estágio. “Exame de Ordem. A sua existência pelo Estatuto da Ordem não fere o princípio da isonomia e nem impede a liberdade do exercício profissional de trabalho, ofício ou profissão. Declara-se a constitucionalidade.” (TRF. MS 69.970, em 03.03.1973).

                                     Com o advento da Lei no. 8.906, de 1994, foi restabelecido o Exame de Ordem, luta demandada pela OAB e, muito especialmente, pelo Poder Judiciário, interessado direto nas “qualificações profissionais” (sic) do advogado que ingressaem Juízo. Somente a diminuição percentual de Processos Ético-disciplinares na OAB, em virtude do restabelecimento do Exame de Ordem em 1994, é um fato que bem demonstra a imperiosa necessidade da mantença do expediente.

                                     Na verdade, não é de agora que alguns desafetos da Advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O Subprocurador está esquecendo o munus publico desempenhado pelo advogado. Está esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da República, dos Estados, dos Municípios e de órgãos da Administração Pública são Advogados[17].

                                     O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da Instituição sui generis, a OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o Poder Judiciário - que haverá de decidir sobre a questão - prestes a receber um contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro, surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria. Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos, desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub judice.

                                     Observa-se, ademais disso, que no Parecer em tela o Subprocurador se utiliza de decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE no. 511.961, julgada no Plenário daquela Corte, sendo Relator o ilustrado ministro Gilmar Mendes [18]. Mas, a referida peça não verifica outros argumentos e fundamentos utilizados nos votos do mesmo decisium, que tratava, aliás, da profissão de jornalista, e não da de advogado. Disse o Relator, acompanhado por outros ministros, a respeito da possibilidade de haver restrições, ou melhor, reservas, que se sobrepõem às literais expressões constitucionais relativas ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão:

“Essa orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, como também a adequação desses meios para a consecução dos objetivos pretendidos (Goeignethit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).”

                                     No julgamento, também se manifestou, esclarecedoramente, o ministro Eros Grau, dizendo:

“A resposta é óbvia: evidentemente, a profissão de jornalista não reclama qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, de modo que ela não seja exposta a riscos; ou, em outros termos, o exercício da profissão de jornalista não se dá de modo a poder causar danos irreparáveis ou prejudicar diretamente direitos alheios, sem culpa das vítimas.”

                                     Por sua vez, a ministra Ellen Grace afirmou:

“Daí a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame da norma restritiva de direito fundamental, que deve passar pelo crivo dos critérios de adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.”

                                     E, o ministro Cezar Peluso consagrou:

“…foi por isso que insisti em ir à racionalidade última, para dizer que, nos casos em que se exige um saber científico especializado, aí sim, a lei pode atuar, porque não se pode conceber médico que clinique sem os conhecimentos científicos correspondentes, ou um engenheiro, etc. Agora, nas outra profissões, cujo exercício não é baseado em postulados ou verdades científicas, mas na sabedoria da pura intelectualidade, a intervenção do legislador é restritiva e contrária à Constituição.”

                                     Certamente, com todas as vênias, no conjunto “etc.”, apontado pelo ministro Peluso, está a Advocacia, profissão técnico-científica, haja vista que o Direito é uma Ciência, que deve ser exercida, sobretudo em Juízo, por aqueles que detêm a técnica e os conhecimentos científicos específicos. Preocupam-se o IAB, a OAB, o Poder Judiciário e os próprios advogados, eis que deflui dessas manifestações desairosas inverdades, sempre patrocinadas alguns adversários da profissão, que não a abraçaram por vontade própria e que talvez um dia dela venham participar. Tamanhas considerações descabidas apenas afloram sentimentos e pensamentos desprovidos de amparo fático-jurídico, a ensejar mais projetos legislativos, no intuito da extinção do Exame de Ordem. Mas, certamente os esclarecidos parlamentares haverão de combater – como já o fizeram recentemente - tais atitudes [19], reveladoras do mais puro desconhecimento a respeito dos advogados e da OAB.

                                     De sorte que, é dispensável o exame sobre as demais manifestações e considerações apresentadas pelo Subprocurador, em seu equivocado Parecer, haja vista que as interpretações por ele ofertadas ao assunto estão em descompasso com o escorreito pensamento jurídico acerca do exercício profissional da Advocacia no Brasil.

                                     O Exame de Ordem, previsto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei Federal no. 8.906, de 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das “qualificações profissionais” (sic) a ser atendida pelo bacharel em Direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a “qualidade” de advogado e exercer o munus publico, especialmente em Juízo, porque a norma constitucional antes indicada, em conjunto com o artigo 133, da mesma Constituição, admite a possibilidade de reserva legal nos casos do exercício de atividade profissional que contém, ao menos em tese, risco de - se mal executada - causar enormes prejuízos ou danos à Sociedade em geral.

                                     Destarte, em conclusão, utilizando os termos extraídos de julgado do Excelso Pretório (RE no. 511.961) apontado na referida peça, é possível afirmar que o “princípio da reserva legal proporcional pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, como também a adequação desses meios para a consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização”. A Advocacia “reclama qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, de modo que ela – a Sociedade - não seja exposta a riscos”, pois “a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame da norma restritiva de direito fundamental deve passar pelo crivo dos critérios de adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito”, especialmente “nos casos em que se exige um saber científico especializado, aí sim, a lei pode atuar”, não havendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade no inciso IV, do artigo 8º, da Lei Federal no. 8.906, de 1994, em face do inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

                                     É, data maxima venia, a interpretação da Lei, conforme a Constituição !

Sala das Sessões, em 27 de julho de 2011.

OSCAR ARGOLLO

OAB-RJ 29.924



[1] NOTA DO PRESIDENTE DO IAB, Dr. Fernando Fragoso, em julho de 2011: “…não cabe falar em reserva de mercado quando se verifica a existência de mais de 700.000 mil inscritos na OAB, em todo o país. É um contingente enorme de profissionais do direito à disposição da população, certamente um dos mais numerosos do planeta…Acresce que o Brasil é o único país do mundo onde há mais de 1.250 faculdades autorizadas a bacharelar pessoas em Direito!   O Brasil possui mais faculdades de direito do que o resto do mundo!”.

 

[2] CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

[3] EAOAB. Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a (qualquer) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

 

[4] EAOAB. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

 

[5] LCP. Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

[6] CF. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

[7] FIGUEIREDO. Cândido de. Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa. Lisboa, Liv. Bertrand, Rio de Janeiro, Ed. Mérito, 10ª Edição, 1953, p. 1143.

 

[8] EAOAB. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

 

[9] EAOAB. Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

(…)

XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

 

[10] Mutatis mutandis: “As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal (‘autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências’), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 35.966/54 c/c Resolução nº 13/90. (STJ. RMS 7216/DF, 5a Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, de 13.11.2000)

 

[11] Decreto Federal no. 35.956, de 02.08.1954

 

[12] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, vol. VI, 1960, p. 316.

 

[13] Provisão nº 30, da Mesa do Desembargo do Paço, de 1º de abril de 1822; declarando não ser da competência do governador de província dar provisões para advogados, visto que as provisões para advogar são da competência da Mesa do Desembargo do Paço privativamente.

 

[14] CARNEIRO. Levi Fernandes. O Livro de um Advogado. ACB Filhos Ed., 1943, p. 5.

 

[15] CARNEIRO. Levi Fernandes. Ob. cit., p. 276.

 

[16] EOAB. Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

(…)

II – diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57);

III – certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras “a” e “‘b” e 53);

 

[17] EAOAB. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

 

[18] STF. Pleno, RE 511961, O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei no. 972/1969, norma jurídica que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Julgado em 17.06.2009. (Dec-Lei 972/69. Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: (…) V – diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de ” a ” a ” g ” no artigo 6º.)

 

[19] A Comissão de Constituição e Justiça aprovou em março de 2011, por unanimidade, o Parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), favorável ao Exame de Ordem e contrário ao mérito da PEC no. 01, de 2010, na época o único projeto em tramitação no Senado contra o expediente.

Por Maurício Gieseler em 27 julho 2011 às 19:45

Categoria: Análise crítica do Exame

Especulação: será que a OAB vai anular muitas questōes?

O que vou escrever agora é pura ESPECULAÇÃO, uma análise feita com informações incertas e soltas.

O boato de que o percentual de aprovação na primeira fase deste Exame foi de apenas 6% dos inscritos está rolando solto.

Essa notícia surgiu a primeira vez na terça-feira da semana passada, logo após a prova, e foi noticiada pela Rádio CBN.

Na última segunda-feira a OAB não divulgou, como sempre fez, a lista dos candidatos aprovados, alimentando ainda mais os rumores sobre o alto índice de reprovação.

A lógica é simples: na semana passada o MPF publicou um parecer contrário ao Exame, como vocês todos sabem, e a OAB ficou na defensiva. Juntar um percentual tão grande de reprovação com um momento midiático ruim produziria uma reação virulenta contra a prova em si.

E, para fechar o quadro, conversando com muita gente aqui e acolá, fica patente a percepção de que os cursos preparatórios, no país todo, estão com turmas MUITO reduzidas. Dizem que é o pior momento em 10 anos de Exame de Ordem.

Talvez um curso ou outro esteja muito bem, não quero generalizar, mas se a percepção geral é essa, e o número de inscritos nos cursos funcionar de alguma forma como termômetro, dá para concluir que a coisa foi FEIA.

Aqui eu chego onde eu queria, mas ressalto mais uma vez: é uma especulação!!

A OAB não vai publicar essa lista de aprovados da forma como ela está, seja lá quantos candidatos foram efetivamente reprovados. Escrevi recentemente que a Ordem está perdendo o medo de reprovar, mas reprovar DEMAIS, agora, não parece ainda ser uma política sustentável do ponto de vista dos argumentos, da retórica.

Simplesmente repetir no dia 8 a lista que era para ter sido publicada na última segunda não faz o menor sentido.

Quero crer que a OAB, caso o quadro seja este mesmo, vai anular muitas questões para mitigar a calamidade não anunciada mas por aí sabida.

Antes da última segunda-feira eu apostava em, no máximo, 2 anuladas. Mas como a conjuntura mudou, eu aposto agora em mais questões, talvez 4 ou mesmo 5.

O percentual de 6% de aprovação representa aproximadamente 7.200 candidatos. Para se chegar no mínimo ao dobro disso a OAB precisaria anular algo em torno de 3 a 4 questões, e 12% de aprovação na prova objetiva ainda assim não é quase nada.

Vejam: tudo isso é apenas uma especulação, e eu não quero vender esperanças para ninguém.

Projetei esse hipótese porque no exame 2010.1 o percentual de aprovação na primeira fase foi de 10%, e a OAB para mitigar a pressão anulou 5 questões.

Se realmente 6% dos candidatos apenas foram aprovados, e se a OAB quer mesmo evitar polêmicas (e a não divulgação da lista dá a entender isso), um número razoável de questões podem ser anuladas.

Não gosto de vender falsas esperanças, e nem vocês devem alimentá-las, mas o quadro parece ser esse.

Não tenho como pensar de forma diversa. A não divulgação da lista de aprovados, de forma inédita, jogou uma pulga na orelha de todo mundo, e a percepção é uma só: a reprovação foi imensa.

Tentei, em off, descobrir o real percentual, mas a fonte disse que havia sido bem mais de 6%, sem no entanto abrir o real percentual.

Enfim! dizem que onde há fumaça, há fogo, e neste caso temos fumaça que não acaba mais…

Por Maurício Gieseler em 27 julho 2011 às 13:01

Categoria: Análise crítica do Exame, Resultados

Seccionais da OAB defendem o Exame de Ordem

OAB-MA: parecer de subprocurador está em desarmonia com a CF/88

São Luís (MA), 25/07/2011 – “O parecer está absolutamente em desarmonia com a Constituição Federal”. Esse foi o entendimento manifestado pelo presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Maranhão, Mário Macieira, ao comentar o teor do parecer do subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que entende ser inconstitucional o Exame de Ordem, necessário para que bacharéis em Direito possam advogar.

Na opinião de Macieira, por não estar em harmonia com a Constituição, o parecer do MPF não deverá ser acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu em processos anteriores pela constitucionalidade do exame aplicado três vezes por ano pela OAB de forma unificada para todo o país. “O Exame de Ordem é uma exigência da lei e não da OAB”, afirmou Macieira. O processo ainda será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que já aplicou repercussão geral sobre o assunto.

Fonte: OAB Federal

OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF

Brasília, 26/07/2011 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. “Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame”, afirmou.

Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. “Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados”.

O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos “de beira estrada”, cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.

“Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade”, afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados.

Fonte: OAB Federal

OAB/RN: Nota pública de apoio ao Exame de Ordem

No Estado Democrático de Direito em que vivemos, estamos submetidos às regras legais que estipulam os direitos e os deveres da cidadania pátria. No topo da hierarquia das normas está o conteúdo da nossa Constituição Federal, arcabouço legal que não pode ser infringido, nem desobedecido, por ninguém, sob pena de que, qualquer ato, legal ou fático, que afronte a Carta Magna brasileira, possa ser levado a apreciação do Poder Judiciário, restando anulado e execrado do cenário social.

Na Constituição Federal de 1988 vivem os sonhos e os desejos de toda a nação. Inconstitucionalidade é algo que fere o que está escrito no texto, ou idealizado na alma daquele documento. O que não está previsto na Constituição, para ser inconstitucional, tem de atentar contra os anseios do país. Dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional é afirmar que ele fere direitos de primeira grandeza da nação, ou é afirmar que ele não se coaduna com interesses escusos e particulares de alguns? Quais os interesses realmente lesos pelo Exame de Ordem?

Recentemente, o Brasil recebeu a notícia de um parecer onde um membro do Ministério Público Federal opina pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Tal opinião acusa a Ordem dos Advogados do Brasil de, arbitrariamente, utilizar um instrumento inconstitucional para fazer reserva de mercado. Nossa história demonstra que a reconstrução da plena democracia brasileira teve dentre seus principais soldados os advogados, por sua vez, albergados pela OAB. E o símbolo máximo dessa redemocratização é a Constituição Federal de 1988.

Destarte, pensar que a OAB pode querer sustentar algo inconstitucional, é imaginar a possibilidade de uma mãe carinhosa maltratar, propositadamente, um filho querido, por ela criado, alimentado e que muito lhe orgulha. O escopo do Exame de Ordem não é castrar ninguém de exercer a profissão de advogado, mais tão somente o de, devidamente permitido pela constituição, averiguar se o bacharel em Direito possui as qualificações profissionais mínimas para exercer a árdua tarefa de buscar a Justiça e materializar direitos pretendidos pelos cidadãos nacionais. Às vezes um mau desempenho em um processo judicial pode levar a sofrimentos humanos insondáveis e que se perpetuam no tempo.

O Exame de Ordem apenas cobra o conteúdo que se estuda durante o curso de Direito, e para ser aprovado no Exame, só é necessário que se acerte a metade da prova, o que equivale a uma média cinco. A OAB está preocupada com o equilíbrio que o Direito se dispõe a promover, e não vai se curvar a interesses estranhos aos que são verdadeiramente legitimados por todos. Se as forças armadas do militarismo não foram capazes de calar o brado da advocacia, não serão tendências capitalistas hodiernas que o conseguirão.

A quem interessa o fim do Exame de Ordem: a Nação e aos que levam a sério a vida acadêmica e a defesa dos direitos imanentes a cidadania? A algumas instituições de ensino superior preocupadas com lucros mercadológicos? Ou ainda a pais que não conseguem fazer com que seus filhos compreendam que as derrotas na vida servem para fazê-los amadurecer, mudar o rumo e melhorar algo que não estava tão bom? Algumas academias que deveriam ser científicas, tornaram-se em apostilhões para concursos, o fazer ciência foi criminosamente substituído pelo facilitar da vida do acadêmico.

Aliás, estamos na era do “Facilitarismo”. O conteúdo é hoje esvaziado em prol do que é mais prático. Esse “Facilitarismo”, é o mesmo que faz com que os professores sejam coagidos a aprovarem alunos despreparados, para que eles não busquem outra instituição de ensino; é o mesmo que faz com que pais estressados pelo seu cotidiano prefiram comprar o amor de seus filhos do que a complexa tarefa de conquistá-los; é o mesmo que faz com que os livros sejam postos de lado em prestígio de uma rápida e superficial consulta a sites de busca na internet; é o mesmo que faz com que o indivíduo não se preocupe em formar opiniões próprias, nem com o criar de teses científicas inéditas, é melhor seguir a massa e se tornar fantoche do capitalismo; é o mesmo que usurpa a humanidade imanente no real convívio social com a robótica virtualidade dos sites de relacionamento.

A Ordem dos Advogados do Brasil luta pelo Homem com conteúdo, pelo Homem construído na base do conhecimento, do respeito, do humanismo. A OAB não vai deixar que o país seja atropelado pela onda de aparências e de esvaziamento que eiva de vícios mortíferos a humanidade hodierna. O Exame de Ordem não viola o direito fundamental a liberdade de trabalho, o Exame de Ordem alberga o direito fundamental de proteção a dignidade da pessoa humana, e afirma que só é qualificado para fazê-lo, como profissional do Direito, aquele cidadão que conheça minimamente o ordenamento jurídico com que vai trabalhar.

Por tudo isso, ele continuará sendo defendido por todos aqueles que acreditam que contender em prol da Justiça é muito importante e não pode ser levado ao sabor de conspurcações sociais. Pusilanimidade não cabe aos que escolherão defender o Homem, e esse é o principal papel do Advogado.

Fonte:

Por Maurício Gieseler em 27 julho 2011 às 10:58

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Que Vade Mecum comprar para a prova da OAB?

Agora, com a certeza da aprovação, vários candidatos perguntam qual é o melhor Vade Mecum para a prova da 2ª fase.

É difícil, em princípio, dizer qual é o melhor: Rideel, Saraiva, RT, entre outras apresentam bons códigos, úteis para a hora da prova.

A questão propriamente não é qual é o melhor, mas sim qual é o mais atualizado. Fiz uma pesquisa e até agora agor anão vi uma obra com as atualizações legislativas mais recentes.

Mais do que isso, vi que vários códigos estão com mega descontos nos sites das editoras, sinal de que novas edições estão prontinhas para serem vendidas ( e que é preciso “desaguar” o estoque de livros “velhos”).

Então, em um primeiro momento, não comprem nada: esperem mais umas duas semanas para investirem em um livro novinho.

E uma dica importante para o pessoal de Direito Penal!

Como vocês já perceberam, a nov a lei 12.403/11 não foi exigida na 1ª fase – Quais inovações legislativas e jurisprudenciais recentes poderão ser cobradas no IV Exame de Ordem Unificado?, assim como também não será na 2ª fase. Neste caso, um Vade Mecum novo seria PIOR do que um antigo.

Eu acho que a prova não vai abordar um tema preso em seu edital sobre um regramento que caducou, e que não pode, ao mesmo tempo, abordar a nova legislação. A banca criaria uma grande confusão com isso.

De toda forma, é preciso ter cautela na hora de comprar um código novo. Para penal certamente é melhor levar um “antigo” (editado neste ano, por favor).

Por Maurício Gieseler em 26 julho 2011 às 16:20

Categoria: Doutrina para a prova

Abertas as inscrições do Curso Preparatório para a 1ª fase do Exame de Ordem 2011.2 (V Exame de Ordem Unificado)

O Portal Exame de Ordem abriu suas inscrições para o curso preparatório da 1ª fase do Exame de Ordem 2011.2 (V Exame de Ordem Unificado)

Já é tempo daqueles que estão visando o próximo Exame de Ordem começarem a se preparar. Como vocês estão sabendo, o percentual de reprovação na prova está próximo aos 90%, e preparar-se com antecedência e QUALIDADE é uma necessidade.

Tal como informado em 1ª mão aqui no Blog, o edital do próximo Exame de Ordem será publicado no dia 26 de setembro. Como entre a publicação do edital e data da prova há o prazo mínimo de 30 dias, o primeiro domingo após o prazo cairá no dia 30 de outubro.

Entretanto, como será próximo de um feriado (finados), é mais provável que a prova seja marcada para o dia 6 de novembro.

Daqui até lá nós temos exatos 4 meses! É o prazo ideal para começar a fazer um curso preparatório.

E o Portal chama o seu curso de Curso Preparatório de Alto Rendimento para o Exame de Ordem.

E por que seria um curso de alto rendimento? Qual é a vantagem de se fazer esse curso?

Primeiro porque o curso é ministrado por uma equipe de professores consagrados, verdadeiros especialistas no Exame de Ordem, sendo que vários destes professores são também doutrinadores e autores de livros em suas respectivas especialidades, tais como Renato Saraiva, Geovane Moraes, Cristiano Sobral, Aryana Manfredini, Matheus Carvalho, Vólia Bonfim, Flávia Bahia, Thiago Godoy, Ana Cristina, André Mota, Francisco Penante, Paulo Machado, Leonardo Garcia, Frederico Amado, Marcelo Pupe e Cristiane Dupret.

É um curso com grande carga horária, totalizando 93 encontros (02 horas e 30 minutos cada encontro), com aproximadamente, 279 horas-aulas, sendo que a gravação das aulas começará no dia 13/07/2011.

VALOR PROMOCIONAL até 21/08/2011: R$ 680,04 (seiscentos e oitenta reais e quatro centavos)

Ressalta-se também que, pelo fato do curso ser online, as aulas podem ser assistidas a qualquer momento. O aluno pode escolher o momento mais adequado para estudar, o local de estudo, sem perder nada do conteúdo ministrado. Isso representa uma grande vantagem em termos de gestão dos estudos.

Toda uma estrutura de planejamento pode ser criada, de forma flexível, quando o aluno tem o poder de gestão da aula. E, como vantagem extra, o aluno pode pausar o vídeo, fazer suas anotações, voltar a aula para um trecho em específico e estabelecer plenamente a compreensão do conteúdo. Aulas presenciais e telepresenciais não podem oferecer tal vantagem.

Afora isso, o Portal Exame de Ordem oferece junto com seu curso online, gratuitamente, o sistema TUCTOR de planejamento dos estudos, que é uma ferramenta também online para a gestão do processo de aprendizagem.

Conceitualmente, a preparação de alto rendimento tem em seu núcleo a possibilidade do planejamento dos estudos, com os processos de aprendizagem e a gestão das condições emocionais. O Sistema TUCTOR propicia esse monitoramento e controle.

E não se trata meramente de se planejar o estudo. Alto rendimento tem estreita vinculação com monitoramento e controle, ou seja, a compreensão completa do processo de aprendizagem para que a utilização do tempo seja maximizada em função do conteúdo a ser apreendido. O termo “alto rendimento” foi inspirado nas construções do esporte de alto rendimento, que tem como elemento central o planejamento, monitoramento e controle.

O Sistema Tuctor possibilita a implementação na prática dos conceitos metodológicos desenvolvidos pelo professor Rogério Neiva em seu livro Como se Preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento. Tal livro é resultado dos estudos do professor Rogério, que já foi procurador de Estado, advogado da União e atualmente é juiz do trabalho, com conceitos científicos de psicopedagogia, gestão corporativa entre outros, onde suas proposições são cientificamente justificadas, sem achismos ou teses mirabolantes. Para ele, e isso faz parte do sistema Tuctor, na medida em que o candidato pode estruturar um planejamento, contando com mecanismos de monitoramento e controle, por meio de uma série de funcionalidades inerentes ao programa. Com indicadores de metas e de desempenho, o processo de aprendizagem torna-se mais eficaz, produzindo melhors resultados para o aluno.

Então estamos falando aqui da fusão de ensino de alta qualidade e a utilização de técnicas inovadoras, sérias e cientificamente estruturadas de monitoramento de estudos para candidatos. O alto rendimento é resultado da qualidade do ensino com a gestão racional dos processos de aprendizagem.

É essa a vantagem que o Portal Exame de Ordem oferece aos seus alunos.

Repetindo o que já escrevi antes, se o ensino é ofertado pela internet, e no caso eu falo do nosso Curso OAB/FGV Online para a 1ª fase da OAB 2011.2 (V Exame de Ordem Unificado), porque não oferecer uma ferramenta também baseada na web, específica para o PLANEJAMENTO dos estudos, visando GERENCIAR o processo de aprendizagem, propiciando ao aluno do Portal uma VANTAGEM ESTRATÉGICA na luta pela aprovação no cada vez mais difícil Exame de Ordem?

A vantagem para os nossos alunos é evidente.

Não se trata, é bom frisar, de uma vantagem competitiva. O examinando não está competindo com ninguém quando faz o Exame da OAB; mas, se a meta é a aprovação, a vantagem se traduz na compreensão dos processos de aprendizagem, sua melhor utilização (o curso do Portal) e a otimização do conteúdo a ser apreendido. Isso, ao fim, aumenta sensivelmente a possibilidade dos nossos alunos em obterem o resultado almejado.

E o sucesso dos nosso alunos é a nossa meta e nossa razão de ser.

Preparação de alto rendimento é aqui, no Portal Exame de Ordem!

Por Maurício Gieseler em 26 julho 2011 às 12:20

Categoria: Cursos do Portal

Três recursos para a prova objetiva da OAB

O professor Cristiano Sobral elaborou 3 recursos para as questões de Direito Civil e de Direito do Consumidor.

Mais argumentos para vocês trabalharem! Questões da prova VERDE.

Confiram:

Questão 34:

Contrato de depósito é aquele em que o depositante entrega a posse de um bem móvel ao depositário para sua guarda até que ele o reclame.

Nesse sentido, não pode o depositário usar o bem para fins pessoais sem a autorização do depositante, sob pena de responder por eventuais perdas e danos, mesmo sem ter culpa na ocorrência do dano ao bem (art. 640, CC).

Foi o que aconteceu na questão ora em apreço. Como se trata de depósito oneroso, o depositante tem a obrigação de pagar o preço, enquanto que o depositário tem a obrigação de lhe pagar perdas e danos.

A assertiva tida como verdadeira afirma: “Jonas (depositante) deve arcar com as despesas referentes à restituição dos dois dos dois automóveis no local estipulado”.

De fato, nos termos do art. 631, in fine, do CC, as despesas da restituição do bem correm por conta do depositante. No entanto, não se pode olvidar que, ao mesmo tempo em que o depositante tem a obrigação de pagar ao depositário as despesas da restituição do bem, o depositário tem a obrigação de pagar ao depositante perdas e danos causados ao bem objeto do contrato de depósito.

Ora, a questão não afirma o valor da indenização. Caso esse valor a ser pago pelo depositário ao depositante seja igual ou superior ao valor do valor a ser pago pelo depositante ao depositário em decorrência da restituição do bem, esse valor não tem que ser pago por se operar o instituto da compensação como causa de extinção da obrigação.

Assim sendo, até mesmo pela omissão da questão no que se refere ao valor da indenização, não há como afirmar que o depositante é devedor perante o depositário em razão das despesas de restituição do bem, como afirma a assertiva tida por verdadeiro no gabarito oficial.

Como essa afirmativa não pode ser tida por verdadeira e considerando que as demais assertivas igualmente estão equivocadas, não há assertiva correta, razão pela qual se pugna pela anulação da questão 34 da prova da OAB.

Questão 38:

A questão ora recorrida trata em seu enunciado da servidão de aqueduto ao afirmar: “Acerca da servidão de aqueduto, assinale a alternativa correta”

Ora a questão deve ser anulada, pois todas as alíneas a serem analisadas não tratam de servidão de aqueduto, mas sim do direito de vizinhança enquanto limitação ao direito de propriedade, dispondo acerca “das águas”, previstas no Código Civil entre os artigos 1288 e 1296.

A anulação da questão se justifica por induzir o candidato a erro em razão do equivoco de institutos, além da assertiva considerada verdadeira conter um erro grave do ponto de vista técnico, que, repita-se, induz o candidato a erro. Senão vejamos:

Direito de servidão é um direito real sobre coisas alheias que nasce, em regra, de um acordo de vontade das partes, consubstanciado em um contrato. Assim sendo, se oneroso, o dono do prédio dominante paga um preço combinado em contrato ao dono do prédio serviente.

Note: no direito de servidão paga-se preço contratual.

Por outro lado, direito de vizinhança são limitações ao direito de propriedade, onde o dono de um prédio é obrigado a tolerar interferências no seu direito de propriedade em razão dos interesses dos vizinhos tutelados em lei.

Nesse sentido, tem-se o direito das águas, onde o proprietário é obrigado a aceitar a passagem de canais em seu terreno para condução de água a prédio vizinho indispensáveis às suas necessidades primárias, embora a lei diga ter direito a receber indenização pela interferência em sua propriedade.

Note: no direito de vizinhança das águas se paga indenização pela constrição do direito de propriedade.

A assertiva tida por verdadeira, ao tratar do “direito de servidão de aqueduto”, afirma: “O proprietário do prédio serviente, ainda que devidamente indenizado pela passagem de servidão do aqueduto, poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, jardins ou quintais”.

De fato, essa exigência pode ser feita, como assevera o art. 1293, §2º, do CC. Todavia, o enunciado trata da servidão de aqueduto e é cediço que o dono do prédio dominante não paga ao dono do prédio serviente indenização, como afirma a assertiva, mas sim preço contratual, tornando falsa a questão.

A indenização é devida quando do direito de vizinhança, tema que é tratado na assertiva, mas o enunciado, repita-se, fala em servidão de aqueduto, o que, com a mais plena certeza, induz o candidato que conhece o tema a erro.

Sendo falsa a assertiva tida por verdadeira no gabarito oficial em razão de falar de indenização ao invés de preço contratual, não há assertiva verdadeira, o que justifica a impugnação pela anulação da questão 38 da prova da OAB, diante da falta de resposta.

Questão 47:

A questão 47 da prova da OAB trata do princípio da boa-fé objetiva aplicada aos contratos de consumo.

Afirma o enunciado: “No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao princípio da boa-fé objetiva, é correto afirmar que:”

A assertiva verdadeira segundo o gabarito oficial afirma: “importa em reconhecimento de um direito a cumprirem favor do titular passivo da obrigação”

Não se questiona a veracidade da assertiva exposta. No entanto, há outra assertiva igualmente correta, que afirma: “sua aplicação se restringe aos contratos de consumo”.

Não há qualquer dúvida que isoladamente a assertiva exposta é falsa, pois o princípio da boa-fé objetiva se aplica não só aos contratos de consumo, mas também aos contratos civis.

No entanto, as assertivas tratadas nas alíneas devem ser analisadas em consonância com o enunciado, pois completam uma afirmação nele iniciada. Como destacado, o enunciado diz expressamente “no âmbito do Código de Defesa do Consumidor”, o que torna correta a assertiva ora mencionada.

A razão é simples: no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, só se aplica o princípio da boa-fé objetiva aos contratos de consumo, pois, em razão do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos de consumo.

Não se pode negar o induzimento a erro que a questão provoca ao candidato em razão da sua literalidade.

Em razão de haver duas questões corretas, pugna-se pela anulação da questão 47 da prova da OAB.

Por Maurício Gieseler em 26 julho 2011 às 10:00

Categoria: Recursos

Questões com reais possibilidades de anulação

Pessoal…

Passei a tarde lendo vários e vários recursos que encontrei por aí com o fito de filtrá-los e publicar aqui aqueles que julgo realmente pertinentes, capazes de serem considerados pela banca.

E o fiz bancando o papel do advogado do diabo: qualquer falha, ao meu ver, eu descartava o recurso.

E infelizmente, após esse trabalho, só coloco fé em 3 recursos.

Pouquíssimo…

Ressalto, contudo, que é apenas a minha opinião a respetio da viabilidade dos recursos, e naturalmente eu posso ter errado ou subestimado alguns deles.

Mas essa é a minha análise.

Sei que muitos contavam com mais e que apenas 3 recursos irão frustrar muitos que esperavam por mais, entretanto, eu não vou relacionar aqui aqueles que não deposito nenhuma fé. Espero que compreendam…

Fiz a análise valendo-me do caderno VERDE. Procurem em seus respectivos cadernos a questão correlata – Cadernos de prova e gabarito oficial

 

Vejamos os recursos:

Questão 76

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar.

Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

(A) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer matéria, de fato ou de direito.

(B) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de procuração e defesa, é irrelevante.

(C) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.

(D) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o exame das questões de direito.

A letra apresentada como correta, a D, não pode ser cravada como resposta correta.

Por que não? A falha está na assertiva de que o juiz de receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente. Não, o juiz não pode receber a defesa da reclamada.

TST Enunciado nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Atestado Médico – Empregador – Audiência – Revelia

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Aqui o erro é manifesto. Vejam mais detalhes no Blog do Professor Renato Saraiva – Recurso Questão 76

Uma curiosidade! No Exame de Ordem 2009.3 o Cespe aplicou uma questão idêntica a essa, e o gabarito considerado correto difere do atual. Confiram:

(OAB/CESPE 2007.3) Em uma audiência inaugural, compareceu o advogado da reclamada, o qual estava munido do instrumento de procuração e da defesa. O preposto não compareceu. O juiz, então, aplicou a revelia, argumentando que o representante legal da empresa não estava presente. Diante do problema apresentado na situação hipotética acima:

A) está correto o posicionamento do juiz, uma vez que a presença do preposto ou representante legal da reclamada é obrigatória na audiência, não sendo suficiente a presença do advogado para apresentar contestação.
B) o juiz deveria ter suspendido a audiência e determinado a intimação da reclamada para tal ato em nova data por ele designada.
C) o juiz deveria ter recebido a defesa trazida pelo advogado e afastado a revelia.
D) caberia ao juiz conceder a palavra ao advogado do reclamante, pois, em caso de concordância deste, o juiz poderia receber a contestação apresentada pelo advogado da reclamada, mesmo sem a presença do preposto.

Esse entendimento não mudou daquele tempo para cá.

Essa merece ser francamente anulada.

Questão 15

Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que

(A) formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há qualquer relação hierárquica.

(B) são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

(C) incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.

(D) são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis,
diferentemente do que ocorre com os direitos civis e políticos.

Aqui a falha na questão é muito evidente.

Ela decorre do fato da alternativa B também estar correta.

Trata-se do Art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (1969):

Capítulo III

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

A assertiva B passa a ideia de que a previsão, no âmbito do sistema interamericano, dos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais” seria exclusiva do Pacto de San Jose´, e por isso o examinador entendeu que a assertiva B estaria errada.

Mas para que assim fosse, o enunciado dessa assertiva deveria conter um termo restritivo: são previstos, “EXCLUSIVAMENTE” no âmbito do sistema interamericano…”

Não é o caso.

Os direitos econômicos, sociais e culturais também estão no Pacto, e por isso a alternativa B também está correta.

Face a duplicidade de alternativas corretas, a questão deve ser anulada.

Questão 64

Configura modalidade de peculato prevista no Código Penal

(A) o peculato eletrônico, modalidade anômala de peculato, consistente em inserir dados falsos, alterar ou modificar dados no sistema de informações da administração pública.

(B) o peculato por erro de outrem, consistente na apropriação de bem ou valores que o funcionário
tenha recebido pela facilidade que seu cargo lhe proporciona.

(C) o peculato-desvio, consistente no desvio de bens ou valores, pelo funcionário público, em benefício de terceiro.

(D) o peculato-culposo, consistente na apropriação de bens ou valores que o funcionário tenha recebido por erro de outrem em razão do cargo público que exerce.

Aqui eu vou corroborar o entendimento do professor Geovane Moraes:

GABARITO OFICIAL – LETRA A

NOSSO GABARITO – LETRA C

(QUESTÃO NO NOSSO ENTENDIMENTO CLARAMENTE PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO DE GABARITO)

a) O crime de peculato eletrônico é definido em lei nos seguintes termos:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Dos termos normativos podemos perceber que se trata de crime de ação múltipla, onde o delito pode ser praticado pelo desempenho de duas condutas diferentes. A primeira conduta seria inserir ou facilitar, funcionário autorizado, a inserção de dados falsos. Neste caso não basta que seja feita a inserção de dados para que o crime esteja caracterizado. É elementar do tipo que tal inserção ou a facilitação da inserção seja feita por funcionário autorizado e que os dados sejam falsos. Trata-se, portanto de crime próprio, pois é indispensável ser a conduta desempenhada por funcionário autorizado a lidar com o sistema informatizado ou o banco de dados. O funcionário não autorizado ou o particular somente poderiam praticar tal conduta delituosa quando acompanhado de funcionário devidamente autorizado.

Neste momento já é possível identificar a uma falha da alternativa pois a mesma não indica quem está inserindo os dados falsos no sistema de informações da administração pública.

A segunda conduta caracterizadora do crime é a alteração ou exclusão de dados corretos contidos em sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública. Perceba que mais uma vez temos duas elementares do tipo que merecem destaque: a alteração ou exclusão dos dados deve ser feita por funcionário autorizado e os dados devem ser corretos.

Temos então a segunda falha da alternativa: a mesma não indica se os dados alterados ou modificados são verdadeiros ou falsos.

Ainda podemos observar um terceiro equivoco da alternativa: as condutas definidas em lei devem objetivar vantagem indevida, para o funcionário autorizado ou para outrem, ou causar dano. A simples inserção de dados falsos, ou a alteração ou exclusão de dados corretos, sem que no contexto do dolo do agente almeje tais objetivos, não configura o crime em analise. Caso tal conduta seja praticada culposamente, por exemplo, não é possível a tipificação nos termos do art. 313-A do CP. No enunciado da alternativa não é informado se a conduta do agente é dolosa ou culposa, nem qual o objetivo pretendido.

b) Falsa, pois o peculato mediante erro de outrem presume, como o próprio nome do crime sugere, que o funcionário venha a apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu o exercício do cargo por erro, falha ou equívoco de terceiros.

c) VERDADEIRA O peculato-desvio, pode consistir no desvio de bens ou valores, pelo funcionário público, em benefício de terceiro. (Art. 312, caput do CP).

Vejamos os termos normativos do art. 312 Caput do CP:

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

A alternativa indica uma das formas de pratica de peculato desvio, sem fazer nenhuma referência de exclusão de demais condutas caracterizadoras do delito.

d) Falsa porque o peculato culposo consiste em o funcionário publico concorrer culposamente para o crime de outrem e não ele mesmo apropriar-se de bens ou valores, ainda que recebidos por erros de terceiros.

Por Maurício Gieseler em 25 julho 2011 às 19:30

Categoria: Recursos