Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro

Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

“Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.

Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

OAB

No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.

Fonte: MPF/GO

Infelizmente não tenho o número do processo.

De toda forma, fica nítida que a decisão refere-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subsequente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999, então responsável pelo Exame de Suficiência.

Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal.

A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, passou a estabelecer as condições para exercício das funções de contador ou técnico em contabilidade. Outras edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas foram paralisadas em razão de outras medidas judiciais.

O Exame de Suficiência, nos atuais moldes, já viu uma prova ser aplicada e a lista com o resultado da 1ª edição foi publicada no dia 26 de maio último, trazendo um resultado, assim como os da OAB, preocupante: apenas 30% dos bacharéis em Ciências Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram aprovação.

Por Maurício Gieseler em 25 de agosto de 2011 às 18:12

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

88 Comentários para “Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro”

  1. [...] Rendeu, e muito, a nota divulgada ontem pelo site do MPF/GO, reproduzida aqui no Blog, sobre o “fim” do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade - Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para regist…. [...]

  2. Marcelo Bezerra disse:

    Argumento de bacharéis que são a favor do famigerado Exame de Ordem é pura INVEJA!!!!

    É tudo muito claro e simples de entender, vejam: a maioria das pessoas que postam comentários neste blog são alunos e bacharéis recém formados, pois, eles sempre criticam os colegas por não se dedicarem ao curso tanto quanto, e isso eles tomam como injusto a falta de dedicação ao longo do curso. Desse ponto, “os defensores” do exame acham nada mais correto que a continuidade do EO, pois, para eles é o momento de vingança para com os alunos e bacharéis que se dedicam menos. Essa é minha humilde leitura que faço dos nobres colegas “defensores” do EO. Tanto é lógico que dificilmente se ver um colega defendendo a constitucionalidade do Exame, o que se ver é falácias, claro sempre no sentido, estudem vcs foram alunos que sempre faltavam as aulas nas sestas-feiras para tomar cerveja com os colegas, enquanto eu fui sempre muito aplicada quando aluno (a)… Viva o Exame… Assim pensam!!

    Em minha opinião, são crianças mimadas, que querem ser comparadas como verdadeiros paradigmas. Comportam-se e querem ser, mais não são paradigmas, e nem serão, pois, os bacharéis “rebeldes” é quem serão os melhores advogados, e esses sim serão os verdadeiros paradigmas. Não quero mim aprofundar no assunto, isso é só um esboço.

    • Alexandre Siqueira disse:

      Li a nota e vi que realmente não passaria num exame. Escrever sexta com “s”, não dá!

    • Por favor, corrija o seguinte:
      (…) bacharéis recém formados que sempre criticam os colegas por não se dedicarem ao curso tanto quanto eles (assim fica com sentido);
      (…) Isso ocorre porque eles tomam como injusto colegas que não se dedicaram ao curso conseguirem o registro no CRC;
      (…) Essa é a verdadeira razão para alguns bacharéis recém formados defenderem a continuidade do Exame de Ordem;
      (…) que dificilmente se VÊ (com acento e sem o r);
      (…) o que se VÊ SÃO (mais uma vez, corrija o “ver” e, faça a correta concordância para “são”) falácias;
      (…) claro, sempre no sentido (que sentido, no sentido de????). Ah! entendi: corrija assim: (…) claro, sempre com uma segunda intenção, a de castigar aqueles alunos que eram relapsos, como por exemplo, aqueles que sempre faltavam às aulas nas SEXTAS-FEIRAS (…).
      Desisto de tentar corrigir!
      Procure ler o que você escreve, procure fazer um curso de Língua Portuguesa, talvez assim, você consiga recuperar o tempo PERDIDO com aquelas sextas-feiras que você gazeava aula para tomar cachaça (isso, quem sabe, desde o ensino fundamental).
      Espero, sinceramente, que você tenha mais humildade para reconhecer o esforço do Conselho de Contabilidade para fazer um filtro, evitando que os preguiçosos e irresponsáveis consigam um registro de contador para saírem fazendo besteira por aí.
      Estude, estude e estude!
      Perdoe-me pelos erros de português que eu cometi, pois eu também tomava cachaça nas sextas-feiras. Todavia, tenho melhorado, estou começando a escrever melhor e, já passei no exame de suficiência (ou seria melhor “proficiência”).
      Boa sorte!

  3. A notícia e a juíza estão erradas, pois o Exame de Suficiência é sim previsto na Lei 12.249/2010.

    Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
    profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

  4. Segue Comunicado disponibilizado do Site do CFC referente aos rumores sobre o Exame de Suficiência.
    Data da publicação: 26/08/2011

    26/08/2011

    Comunicado sobre o Exame de Suficiência
    Comunicação CFC

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem a público comunicar e refutar a notícia veiculada na página eletrônica do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) e no Jornal Popular de Goiânia, de 26/08/2011, de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) “assegurou o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por prova do Exame de Suficiência”. Esta informação não guarda qualquer relação com o Exame de Suficiência instituído a partir da publicação da Lei nº 12.249/10.

    Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás, no ano de 2003, quando da vigência da Resolução CFC n.º 853/99. Na ocasião, entendia o Ministério Público, que o Conselho de Contabilidade não poderia instituir o Exame de Suficiência com base em Resolução.

    Em junho de 2010, foi publicada a Lei nº 12.249, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a prerrogativa de regular sobre o Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro profissional.

    Com a edição da Lei nº 12.249, o CFC publicou a Resolução nº 1.301/10, que regulamenta o Exame de Suficiência, revogando a Resolução nº 853/99. Portanto, desde de junho de 2010 a Resolução CFC n.º 853/99 se encontra revogada.

    Pelo exposto, o CFC esclarece que a matéria veiculada pelo MPF/GO não desobriga os candidatos a se submeterem ao Exame de Suficiência como condição para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    O CFC comunica, ainda, que as provas da segunda edição de 2011 do Exame de Suficiência, marcadas para o dia 25 de setembro próximo, estão mantidas conforme previsto no Edital de convocação, e que a inscrição vai até o dia 31 de agosto de 2011.

    Juarez Domingues Carneiro

    Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

    • Alexandre Siqueira disse:

      Sou a favor do exame de suficiência. É contra o exame aqueles que não demonstram competência, capacidade, intelectualidade e comprometimento com os estudos e a nobre profissão contábil.

      • TPO SO ACHU Q SER PREJUDICADO PROFISSIONALMENTE COMO É MEU CASSO NUM É LEGAL ÑÃO PASSEI NA PROVA POR 3 QUESTOES…. E TRABALHO A 6 ANOS… É MEU GANHA PÃO O Q ME DIZ O FARIA DENTRO DE POS E CONTRAS COM VE LEGALIDADE DE ALGO Q QDO ENGRESSOU NA FACULDADE NUM ERA OBRIGATORIO, E HJ CRC NO PÉ SEU POR Q NUM PASSOU E ESTA PROIBIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO ATUANTE COMO AUXILIAR A 6ANOS!!!CARA A PROVA DEVERIA SER OBRIGATÓRIA APARTIR DE 2011 PRA QUEM ENGRESASSE NA UNIVERSIDADE, POIS UMA LEI NUM PODE VIR PRA PREJUDICAR E SIM BENEFICIAR…

  5. LEANDRO ROQUE DE OLIVEIRA NETO disse:

    Dr. Mauricio, boa tarde.

    É correto afirmar que o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV)?

    Bom fim de semana.

    Saudações,

    Leandro Roque

    • Maurício Gieseler disse:

      Não. Não é correto.

      Aliás, esse ponto sequer foi prequestionado do RE que discute a constitucionalidade do Exame…

      • LEANDRO ROQUE DE OLIVEIRA NETO disse:

        Mesmo sendo competência privativa do Presidente da República?

        • Maurício Gieseler disse:

          Deixa eu te fazer uma pergunta. Vc criou sua interpretação só lendo o 84, IV, da CF e nada mais? Se a resposta for sim, só me questione isso novamente depois de ler alguns bons livros…

        • Nobre colega Leandro Roque, toda a Lei Federal tem que ser regulamentada pelo o Presidente da República Federativa do Brasil. Só lembrando, o PGR, sob o parecer do mestre dos mestres, Dr. Rodrigo Janot, ataca esse artigo como inconstitucional, alegando em seu texto, que a sua REGULAMENTAÇÃO FOI FEITA POR MEIO DE UM PROVIMENTO DA OAB(Toda poderosa), caracterizando assim sua inscontuticionalidade. Um abraço.

      • Dr. Mauricio, o Nobre colega não leu na íntegra a Petição Inicial.Seque abaixo :

        PETIÇÃO INICIAL:

        “Portanto o exame de ordem não foi CRIADO POR LEI do congresso, porque o estatuto da oab, nada disse ao seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido,(Constituição fFederal, art 84, IV, in fine) A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República. ”

        PARECER DO PGR :

        “O § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV);”

        Espero ter contribuido. Um forte abraço.

  6. Marcelo Bezerra disse:

    Sr. necessita de olhar a petição inicial…. Dr. Maurício!!

  7. Marcelo, independente da minha visão, pois eu sou super imparcial, concordo contigo em algumas partes, não podemos generalizar as pessoas, cada um, pensa o que quiser, pelo menos eu penso assim, é livre a manisfestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. os Bachareis que defendem o Exame de Ordem ou são donos dos cursos preparatórios ou realmente são bachareis mesmo, mas não se assustam quando entrarem no mercado e tiverem que bater de porta em porta para arrumar emprego de Advogado, rs, a não ser que a familia vai bem “$$$$$$$” caso não for, rs, sinto muito, vão se frustrar, digo isso que a maioria quando entra no mercado da Advocacia, dentro de 05 ou 06 anos, descobrem que o Serviço Público é melhor, aqueles que não compram a ideia, realmente possuem famílias que os baquem até se estabelecerem no mercado, sejam realistas com vocês mesmos, pois o EXAME da forma que é aplicado é como se fosse uma lavagem de dinheiro, entendera? porque a sociedade não vê nem o cheiro desse dinheiro e muito menos é TRIBUTADO, se eu não pagar a anuidade da minha carteira, como advogado eu sou suspenso, por 03 vezes sem pagar eu sou Excluído, se eu não pagar os meus impostos, a Administração Pública vai me inserir na DÍVIDA ATIVA e ulteriormente vai mover uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, mas a OAB pode auferir lucros exorbitantes, porque nem o STF fala nada, enfim, acho que os senhores são BRASILEIROS mesmos, rs, não brigam pelos seus direitos.
    Isso Posto, o BACHAREL que defende o Exame de Ordem e fala ” VAI ESTUDAR que é melhor” esse ai é frustrado de carteirinha, pois uma coisa é ESTUDAR, outra coisa é PD2 ( Para quem não sabe, P2D é: planejamento, disciplina e determinação) uma coisa é estudar outra coisa é ter isso que eu mencionei, realmente o EXAME DE ORDEM não é concurso público, mas a forma em que está sendo aplicado atualmente é a mesma coisa que CONCURSO, aposto quantas vezes os senhores quiserem eu faço questão de copiar e colar as questões da ESAF, CESPE, VUNESP, FUNDEP, FUMARC, CESGRANRIO, FGV, FUNRIO, verão que o estilo da OAB atual tem os ditames da OAB, com uma EXCEÇÃO, o nessas provas de Concurso, o edital possui o CONTEÚDO PROGRAMÁTICO todo detalhado, contudo a prova da OAB não traz essa descrição, ela só menciona no edital matéria atinente a cadeia disciplinar acadêmica.
    Outra coisa companheiros, não se iludam, os bachareis que defendem o Exame tem a ilusão que sabem mais do que nós, que estamos reclamando, reclamamos, porque estudamos verdadeiramente e é perceptível pra saber quem estuda aqui no BLOG, só pelos absurdos que comentam, dá para saber quem realmente estuda, eu só tenho a lamentar, pois o mercado realmente dirá quem estuda realmente e quem realmente está preparado p advocacia e não adianta chorar, porque o mercado é cruel, vejo isso, porque a prática é assim, enquanto os senhores pensam que vocês são os únicos que sabem, encontrarão uma parcela enorme de ADVOGADOS CONCURSEIROS que já estudam há 05 ou 06 anos antes de vocês, vai a dica, se não aprenderam isso nos bancos das faculdades, aprenderão no mercado. “HUMILDADE INTELECTUAL SEMPRE”.

  8. Ernesto Leite disse:

    Nesta lei 12.249/2010 dando uma nova redação ao decreto lei 9295/46, que institui o exame de suficiência na área de contabilidade e colocando os técnicos de contabilidade com tratamento diferenciado dos bacharéis, fica visível a presença da idade média onde as bruxas do passado são os bacharéis do presente. Mais uma vez o 4º poder está interferindo nos conselhos regionais e federais, auxiliando nas elaborações de leis sem sustentação constitucional. Nota-se que os velhos técnicos de contabilidade juntamente com os velhos advogados (ADEVOGADOS) buscam a proteção para os seus iguais.
    Vejamos;
    “Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)”

    No caput neste artigo fica excluído o técnico de contabilidade. Conclui-se então que tal curso com equivalência ao 2º grau será extinto até 2015. Mais um conselho engrossando as fileiras da OAB ditando as regra para o MEC.

    § 2o Os técnicos em Contabilidade já registrados em conselho regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
    • § 2º com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010

    Já neste parágrafo do ART. 12. É claro a intenção de prejudicar os bacharéis de contabilidade, pois seus direitos não estão assegurados ao exercício da profissão. São considerados desiguais e analfabetos. O prazo dado aos técnicos em contabilidade pelo CFC é diferenciado dos bacharéis de contabilidade. Sem dúvida pela avaliação do CFC um técnico em contabilidade com equivalência do 2º grau está mais habilitado do que o bacharel. Na verdade há muito mais por traz desta lei. Vejamos: até o ano passado só existia o exame de ordem da OAB, com os últimos acontecimentos a OAB foi obrigada a buscar outros conselhos para respaldar o seu provimento e assegurar seu poder e ignorância constitucional.