O Ministro Relator do RE 603583 que trata da constitucionalidade do Exame de Ordem indefiriu o ingresso do Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, entidade de congrega toda a advocacia pública federal.
Confiram o despacho:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S) :CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 40.697/2011
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – EXAME DE ORDEM – INTERVENÇÃO COMO INTERESSADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal requer a admissão no processo como interessado. Afirma ser associação civil sem fins lucrativos integrada pela Associação Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União – ANAJUR, pela Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, pela Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANAPREV, pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central – APBCA e pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, congregando, assim, toda a advocacia pública federal. Ressalta ter interesse em participar do debate constitucional em questão, fornecendo elementos sob a óptica da advocacia pública.
Salienta a importância do pronunciamento do Supremo para a entidade, porquanto as carreiras acima mencionadas são formadas exclusivamente por profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário – a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
2. O fato de o requerente estar ligado à advocacia pública federal não revela o indispensável interesse jurídico para atuar no processo, em que se discute o denominado Exame de Ordem.
3. Indefiro o pedido.
4. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me quando da conclusão do processo, para a consideração cabível.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de agosto de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator







amicus curi de quem???
da OAB claro, pra tentar manipular resultados.
Acredito muito na lisura do STF e tenho certeza que eles não vão se vender. Isto já demonstra que o STF vai tratar a questão de forma séria.
Saulo é simples, me responda quem regulamenta uma lei federal, me responda meu amigo, UM PROVIMENTO DE UM CONSELHO DE CLASSE não tem legitimidade de regulamentar uma lei, por isso o EXAME DE ORDEM é inconstitucional, na norma de eficácia contida diz que a lei poderá dispor de restrições a profissão, desde que obedeça o princípio da legitidade, PORTANTO JAMAIS UM PROVIMENTO PODERÁ REGULAMENTAR UMA LEI, e lembrando também do livre exercício da profissão, a OAB não poderá ditar norma a respeito disso, na verddade a OAB só poderá FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, e nunca impedir que bachareis sejam Advogados.
Parabéns Ministro. O senhor é um exemplo de seriedade.
Confiamos no seu voto e na sua defesa. Bemo como na PGR.
Tem gente passando fome formado. Vamos acabar com isso!!!!!!!!!
aí saulo na boa!!!!
queria ver seu argumento…., porq esse aí não convence nem os ministros do STF.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Vai aí uma para voce Saulo
Não resta dúvida de que a declaração de inconstitucionalidade pode ter enorme repercussão econômica, social e política.
O poder da lei é enorme, porque no Estado de Direito todas as relações a ela se submetem. As decisões fundamentais para a vida da sociedade são tomadas pelo Poder Legislativo, ou até mesmo, no Brasil, através de medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República.
A respeito da lei, dizia Vitor Nunes Leal:
“Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As conseqüências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis”.
Escrevi palavras, quis dizer palavra.
Saulo, data vênia, com todo respeito meu caro, só você não consegue ver a INCONSTITUCIONALIDADE, eu e alguns Bachareis que sabem muito de DIREITO CONSTITUCIONAL explicamos mais de 10 vezes, quase todos os posts que o Dr. Maurício posta sobre o Exame de Ordem eu comento e fundamento, uma coisa é falar outra coisa é fundamentar, são duas coisas distintas, nesse Exame não está sendo discutido só visão jurídica, mas como visão política também, pegue os posts desde o começo quando foi postado o artigo que fala sobre o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL até hoje, praticamente em todos eu e alguns vem explicando insistentemente sobre a Insconstitucionalidade, lê o PARECER do nobre Sub-Procurador Geral com a ratificação do PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, você verá o FUNDAMENTO JURÍDICO que você está querendo saber.
Insta Salientar que existe duas correntes perfeitamente admissível, a primeira corrente que defende o EXAME DE ORDEM na defesa da SOCIEDADE e da ADVOCACIA, a 2ª corrente defende a extinção do Exame da OAB, porém a sua aplicação deve ser aplicada pelo MEC, temos 02 correntes fortíssimas e perfeitamente cabível, acredito que o Exame vai acabar por um “ÚNICO DETALHE”, saliento que o PRINCÍPIO DA ISONOMIA e o da SEPARAÇÃO DOS PODERES vai fazer que o STF sopese esses conflitos de ideias que convergem para a manutenção do exame, o Estado Democrático de Direito que desrespeita PRINCÍPIOS tidos como Cláusulas Pétreas é passível de INTERVENÇÃO FEDERAL
Marcão, bom dia.
Por favor, solicito esclarecimentos:
O STF julgará a constitucionalidade da APROVAÇÃO em Exame de Ordem ou o Exame de Ordem, conforme acima mencionado – “O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu….”?
Grato.
Leandro
Marcão, vc se perdeu na sua argumentação jurídica, se é que se pode chamar isso de argumentação jurídica.
Vc fez uso de argumentos políticos e isso cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Não estamos discutindo projeto de lei, e sim um RE.
Na realidade, nem merecia discussão quando a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Isso foi bem explanado pelo Saulo.
Marcão existe orgão de classe de bacharel em direito?
Para advogado existe? Qual os requisitos para fazer parte deste orgão? Ser Bacharel em direito é um destes requisitos?
Assim, desde sempre sabemos que vamos prestar o dito exame, fui reprovado por 4 vezes no exame, 2 na primeira fase e 2 na segunda, estou esperando o resultado desta fase, porém, é certo que por todas as vezes que eu prestei e reprovei foi minha culpa, não estudei o bastante, com isso fui impelido e melhorar para obter êxito e transforma-me em um profissional melhor.
Pois bem, não sou contra o exame, e o ditato aprender com o erro serve quando, determinamos o nosso objetivo.
Mas como todos fiquei parado por dois anos sem poder atuar e proibido de crescer a base curricular, mas conhecimento hoje eu detenho e varias áreas do direito.
Abraços
Tiago
Sou bacharel em Direito formado no segundo semestre de 2010. Acompanho o processo que chegou ao STF com o parecer favorável da PGR. Sem dúvudas que haverá grande dificuldade em se contrapor ao fiscal da lei. Imagino por exemplo, o ministro Celso de Melo, sempre com seus argumentos Constitucionais inesgotáveis, tentar convencer aos ilustres presentes, que a PGR está equivocada em seu parecer. E que o medíocre argumento de que sem este exame , a sociedade brasileira terá prejuízos, e, que está em jogo o interesse público … Ora, não é possível que se conheça e se declare uma repercussão geral por unanimidade da mais alta Corte de Justiça de um país, se não for para decidir por aquilo que se entende ser controverso a uma grande demanda, perde- se o objeto.E aí, não há o que se considerar.
E o Ministro Relator está certo em indeferir o pedido.
O Fórum Nacional da Fazenda Pública não tem interesse jurídico na demanda.
O máximo que pode acontecer é sua admissão na condição de AMICUS CURIAE e nada além disso.
Assim sendo, não tomem a decisão do Ministro Relator como um possível pré-julgamento da lide.
Pessoal, já passei e não consigo ganhar mil contos por mês. Só ganha dinheiro na advocacia quem tem muitos contatos. Tenho um amigo que ainda não passou, mas tem inúmeras causas e está ganhando muito dinheiro. Passar nesse exame é o mais fácil, fiz uma única fez e logrei êxito, isso sem fazer qualquer cursinho e estudando numa faculdade particular que aprovar em média 3% dos candidatos. Para vocês terem uma ideia, na minha turma que eram de 50 alunos, apenas oito conseguiram a carteira. Isso só demonstra que não é o Exame que é difícil, mas o despreparo dos bacharéis. Ressalto que todas as sextas-feiras tomavam aquela cerveja no barzinho que fica em frente da faculdade, no entanto estudava em casa e sempre comprava doutrinas atualizadas, li todos os penalistas, vários civilistas e outros, sem olvidar das várias vezes que li os códigos. O fim do exame só vai facilitar para os filhos dos juízes e desembargadores que não querem nada, o único obstáculo para eles hoje é o exame, caso isso acabe, vocês que não tem pais no poder judiciário não vão conseguir nada. Pense bem, podem estar dando um tiro no pé. Hoje todos concorrem igualmente, porém o fim do exame vai favorecer os filhos dos políticos e magistrados. Pensem nisso e ESTUDEM e parem de se preocupar com essa provinha de aluno de 3º SEMESTRE.
Pense da provas que foram compradas. O ophir sabida do caso o que fez ?? NADA.
Somente informação. Tive acesso a um e-mail enviado ao presidente da OAB onde o remetente Doutor em direito constitucional [ não vou revelar seu nome] fez uma proposta ao presidente(apostava num belo valor que seria depositado em conta bancaria em nome de ambos pela inconstitucionalidade do Exame pelo STF), até ontem não tinha noticia da resposta do presidente(também bacharel, pois não fez o exame)
Com o tempo as coisas vão mudando, vejamos:
A queda do império Romano (na época ninguém imaginava), Napoleão Bonaparte (grande estrategista e acreditava ser invencível), Adolf Hitler (sem comentários), Saddam Hussein e agora Muammar Kadafi…
Será a vez do Exame de Ordem da “forte” ditadura da OAB???? Vajamos nos próximos capítulos….
ai ai ai ai esta chegando a hora….
“só o que é bom, dura tempo bastante para se tornar inesquecível”.
Esse ditado popular já diz muita coisa…
O MINISTRO ESTÁ CORRETO A AÇÃO SÓ INTERESSA UMA PARTE OU SEJA A OAB, seu membros não tem nada haver , eles pode aproveitar da decisão ou seja , o que for decidido eles tem de acatar e pronto , não existe forum, advogados interessados, ou qualquer outro parte que seja, a parte interresado é só a OAB e pronto , o MINISTRO ESTÁ CORRETO EM INDEFERIR QUALQUER PARTE QUE NÃO SEJA Á OAB
MARCÃO VOÇE BOTOU PARA QUEBRAR, SEM COMENTÁRIOS.
Perfeita decisão por parte do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio.
Antônio, Tiago, acredito que os senhores não me entenderam muito bem, a argumentação jurídica é uma coisa, argumentação política é outra, veja bem..
Quando se fala em argumentação jurídica é todo o ditame que está no ordenamento jurídico e que foi explanado na INICIAL pelos autores, no recurso Extraordinário e no Parecer, como salientado, os senhores têm certeza que são BACHAREIS EM DIREITO? sabe porque não passam na OAB? porque não sabem a MÃE DO DIREITO que é o DIREITO CONSTITUCIONAL e explico o por que:
1- Nunca um Provimento 139/2005 pode regulamentar matéria reservada ao LEGISLATIVO consoante o Art. 59 da CR/88 que aduz:
I EMENDAS CONSTITUCIONAIS
II LEIS COMPLEMENTARES
III LEIS ORDINÁRIAS
IV LEIS DELEGADAS
V MEDIDAS PROVISÓRIAS
VI DECRETOS LEGISLATIVOS
VI RESOLUÇÕES
Em qual lugar do artigo fala sobre PROVIMENTO? sendo que sequer esse provimento passou pelo crivo do legislativo?
Outro argumento, onde que fala na CONSTITUIÇÃO FEDERAL que a OAB pode exercer competência LEGISLATIVA de editar Provimento e EXECUTIVA de exercer a competência para dizer que o cidadão está apto para ADVOCACIA.
Outro argumento, a OAB fere os princípios:
A- DIREITOS HUMANOS
B- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, tutelado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
C- ISONOMIA
D- SEPARAÇÃO DE PODERES
E INICIATIVA DO TRABALHO
Cabe ao MEC aplicar a prova, pois é um MINISTÉRIO, órgão do PODER EXECUTIVO FEDERAL, esse sim pode fazer a prova e tão-somente a OAB só pode fiscalizar a prova, como ela faz nos concursos de MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCURADORIAS, a OAB cabe também fiscalizar e punir os seus advogados e não passa disso.
Quanto ao argumento político, muito dinheiro SUJO permanece nos cofres desse CÂNCER jurídico de nosso país, e não vou ser redundante pois já explanei em vários tópicos e quem é INTELIGENTE sabe do que eu falei de forma fundamentada e concisa, o IMPÉRIO ROMANO caiu, justamente pela ARROGÂNCIA quem estudou HISTÓRIA GERAL no ensino básico lembrará disso e caiu pela sua soberba de se achar acima da LEI e que tinha exército o suficiente para combater.
Estude também os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, saberá que A LEI É DURA, mas é LEI.
Eu não me perdi no meu argumento jurídico, pois eu simplesmente eu utilizei o que eu mais sei CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRATO e IN CONCRETO e a MODULAÇÃO DOS EFEITOS e li e reli a PETIÇÃO INICIAL e o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para saber se realmente haveria uma possibilidade de se argumentar sobre a CONSTITUCIONALIDADE, se o próprio PGR deu a sua opinião, não é vinculativo, mas quem estuda JURISPRUDÊNCIA sabe que a opinião dele é “quase um voto” o JUDICIÁRIO FEDERAL disse que é INCONSTITUCIONAL, agora o ponto final será no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, agora não vou ficar dando um de inocente pra perceber que há interesse político, sabendo que o STF é um Tribunal Político, deveria ser jurídico, mas infelizmente não é o que acontece, estudem mais e conversem menos.
Críticas são bem-vindas, porém com fundamentos ok? só assim poderão vencer alguma causa na vida.