Relator da ação no STF contra o Exame de Ordem poderá votar por sua inconstitucionalidade

Um leitor do Blog – @all_oliver – chamou-me a atenção para uma matéria antiga publicada no site da OAB/DF em que o Ministro do STF, Marco Aurélio, relator do RE 603.583, no qual será debatida a constitucionalidade ou não do Exame de Ordem, criticou o Exame e disse entender que o mercado deveria selecionar os melhores advogados.

No site da OAB/DF não há uma indicação da data dessa afirmação, mas fiz uma pesquisa na web e descobri que o debate ocorreu em outubro de 2008, ou seja, quase 3 anos atrás.

Vejam a matéria:

Estefânia e Marco Aurélio debatem ensino jurídico

A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello participaram, terça-feira (7), do 6º Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário UniCeub. Eles debateram o tema Formação Acadêmica: O Direito no Brasil. O presidente da mesa foi o coordenador do curso de Direito da faculdade e conselheiro seccional, Adilson de Lízio. O primeiro a falar foi o ministro. Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. “Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação”, disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. “Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões”, afirmou. “Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado.” A presidente da OAB/DF, professora de Direito há 12 anos, defendeu o Exame. Estefânia mostrou, com base em estatísticas, a proliferação descontrolada de cursos jurídicos e a mercantilização do ensino. De acordo com os dados, em 1960 o Brasil tinha 69 cursos de Direito. Nos anos 90, esse número cresceu para 400. Até o início de 2004, funcionavam regularmente 762 instituições de ensino jurídico superior no País. Hoje, são 1046 cursos. “A Ordem denunciou ao Ministério da Educação que era inconcebível permitir cursos ministrados de madrugada em salas improvisadas de escolas de ensino fundamental ou em salas de cinema”, disse. Qualidade Estefânia disse que a fiscalização do MEC é precária e que o Exame de Ordem serve para resguardar o ensino jurídico. “Quantidade não é suficiente, tem de ter qualidade”, afirmou.

A presidente lembrou, ainda, que o Exame não é um concurso público, com concorrência entre os candidatos ou número de vagas limitadas. “Para ser advogado, basta ser aprovado na prova.” A advogada fez um balanço da Carta Magna brasileira. Estefânia destacou pontos positivos, negativos e “platônicos” sobre Constituição Cidadã. Na análise dela, o Estado participa pouco de áreas como educação, saúde e trabalho. Estefânia elogiou, no entanto, a forma como o Poder Judiciário foi estruturado. “A criação do Superior Tribunal de Justiça veio solucionar uma crise no Supremo com o grande volume de processos”, afirmou. No campo platônico, a presidente destacou a celeridade do Judiciário. “Hoje o problema não é ir á Justiça, é sair, em função da grande quantidade de processos”, apontou.

Fonte: OAB/DF

Muito bem!

O Ministério Público Federal já fez juntar seu parecer ao processo e o fez sustentando a inconstitucionalidade do Exame – BOMBA!!! Repercussão Geral do Exame de Ordem no STF: Ministério Público Federal opina pela inconstitucionalidade do Exame. Agora “descobrimos”, mais ou menos, o que pensa o Ministro Relator sobre a prova da OAB.

Não quer dizer que ele entenderá absolutamente pela inconstitucionalidade, mas se essa afirmação serve de indício para alguma coisa só pode ser no sentido de que ele também será contrário ao Exame de Ordem.

E vocês? O que acham disso?


Por Maurício Gieseler em 26 agosto 2011 às 11:26

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Fantástico denuncia esquema de venda de trabalhos escolares pela internet

Neste domingo (28), o Fantástico denuncia: trabalhos escolares prontos são vendidos pela internet e até em bancas de jornal.

Alunos compram esse material para enganar os professores, conseguir boas notas e até mesmo concluir o curso universitário. Quem está por trás disso?

Vejam o vídeo de chamada da materia, que irá ao ar no próximo domingo – Fantástico denuncia esquema de venda de trabalhos escolares pela internet

Por Maurício Gieseler em 26 agosto 2011 às 09:18

Categoria: Ensino jurídico

Defensor público sem inscrição na OAB não pode advogar

O desembargador Marrey Uint, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara sem inscrição na OAB. O magistrado considerou obrigatória a inscrição para o profissional atuar em juízo.

Em despacho de 19/8, o magistrado julgou nula a capacidade postulatória do profissional em apelação movida pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura de Araraquara. O recurso contesta sentença em ação sobre direito a tratamento médico e distribuição grátis de medicamentos, que tem Frederico Teubner como defensor público.

O desembargador Uint determinou que a Defensoria Pública do Estado de SP nomeasse novo defensor público para o caso, inscrito na OAB. Caso isso não ocorra, a OAB deverá ser informada e nomear um advogado integrante do Convênio de Assistência Judiciária com o governo estadual.

Uint questionou uma recente decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, classificando-a como “incidental”, em que a turma julgadora reconheceu capacidade postulatória a um defensor público não inscrito na OAB, em ação movida por um advogado de Araçatuba.

Em sua decisão, o desembargador afirmou que o cargo de defensor público é privativo de advogado, pois exerce efetivamente atividade advocatícia, assim como os demais advogados públicos.

“O Estatuto da Advocacia (lei Federal 8.906/94) não deixa dúvidas, todo advogado público deve ser inscrito na OAB para exercer seu múnus público. Se, porventura, um defensor pedir baixa de sua inscrição na Ordem, deve ser afastado imediatamente, pois perdeu sua capacidade postulatória, privativa dos advogados, e todos os seus atos podem ser considerados nulos, em prejuízo do jurisdicionado”, disse o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que comentou a decisão.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_____________

Vistos.

Segundo informa a Seccional Paulista da OAB, através do Ofício Circular CP 732/11, alguns Defensores Públicos solicitaram a baixa de suas inscrições na entidade com intuito de obstarem a cobrança de anuidade, por entenderem que tal vinculação é desnecessária ao desempenho de suas funções, valendo-se para tanto do § 6º, do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, que dispõe o seguinte: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público” (Art. 4º, § 6º da Lei Complementar nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009).

Pondera que o cargo de Defensor Público é privativo de advogado, sendo certo, então, que a inscrição nos quadros da entidade constitui-se em condição para posse no cargo, ao passo em que seu cancelamento pode dar ensejo ao exercício ilegal da profissão. A Defensoria Pública, por sua vez, também encaminhou expediente de caráter geral, consubstanciado no Ofício SGPDOC nº 32974/2011, onde defende a posição de seus membros e a legalidade do ato de desligamento da OAB. Da mesma forma, a Associação Paulista dos Defensores Públicos APADEP divulgou nota oficial justificando a conduta dos seus pares.

Considerando que compete ao Magistrado, guardião do Devido Processo Legal, presidir o processo, valendo-se para tanto de seus poderes, inclusive do poder geral de cautela, nos termos dos artigos 125, 126 e 798 do CPC, e tendo em vista que neste feito o Defensor Frederico Teubner de Almeida e Monteiro cancelou sua inscrição na OAB, contrariando, então a necessidade de representação em juízo mediante advogado legalmente habilitado, conforme disposto no art. 36 do CPC, cabe-me proferir decisão para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, o que faço pelas razões a seguir deduzidas: Assim como os Procuradores das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, os Defensores Públicos também são advogados, logo, compete à OAB, na qualidade de entidade da classe respectiva, fiscalizar e qualificar o desempenho desses profissionais, seus filiados. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º do Estatuto da OAB Lei Federal nº 8.906/94, verbis: “Art. 3º, § 1º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. (grifei) Note-se que o acima disposto não implica em ofensa à independência funcional da Defensoria Pública, assegurada constitucionalmente pelo art. 134, § 2º da Constituição Federal.

Contudo, por exercerem efetivamente atividade advocatícia, assim como os demais advogados públicos, os defensores são regidos por um duplo regime, composto por regras previstas tanto na regulamentação de sua profissão como no estatuto da advocacia, que uma vez integradas funcionam como um microssistema jurídico. Afinal, a Lei 8.906/94, que regulamenta a profissão de advogado, nem de longe contraria a Lei Complementar nº 80/94, responsável por regular a Defensoria Pública, não havendo então que se falar em antinomia ou hierarquia entre tais normas, sendo pacífico o convívio entre ambas por respeitarem cada qual seu respectivo âmbito de atuação, evidenciada sua compatibilidade material. Não à toa, pois, que a Lei Complementar nº 80/94, criada com a missão de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, exige do candidato ao cargo de Defensor Público a sua inscrição pessoal no quadros da OAB: “Art. 26 – O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga. (…) § 2º – Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público”.(grifei) É dizer que além da prévia aprovação em concurso, o ingresso na carreira da Defensoria Pública está condicionado a outras exigências, com destaque para a necessidade de regular registro do candidato na OAB. Em que pese tal comando constar de dispositivo da Lei Complementar nº 80/94 no capítulo referente à carreira da Defensoria Pública da União, o mesmo se aplica às demais Defensorias do Estado brasileiro.

Afinal, a Defensoria Pública deve ser compreendida como um só órgão, composto pela Defensoria Pública da União, as dos Estados e a do Distrito Federal, em atenção ao Princípio Institucional da Unidade. Ainda sobre a mesma Lei, ora “in examine”, digno de nota é apontar para o aparente conflito nela contida, pois, ao mesmo tempo em que dispõe em seu art. 4º, §6º, que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua investidura no cargo também estabelece a inscrição junto à OAB como pré-requisito indispensável para que tal ato de provimento se confirme (art. 26 da Lei nº 80/94). A pseudo contradição, contudo, não existe, porquanto a capacidade postulatória decorrente do §6º, do art. 4º refere-se à desnecessidade de o defensor público receber procuração para representar em juízo.

Basta a sua identificação, ao contrário dos advogados que precisam de mandato expresso. Acrescente-se, ainda, que entender que uma única frase da lei (LC nº 80/94) seja capaz de isentar o defensor da filiação obrigatória denota percepção simplória do ordenamento jurídico, chocando-se com as mais básicas regras de hermenêutica. Afinal, a literalidade da lei nem sempre condiz com seu real alcance, de tal modo que, antes de aplicar uma norma constante de um diploma legal, deve o operador do direito esgotar a leitura e compreensão das demais disposições legais que a acompanham. É a chamada interpretação sistemática, que para Savigny “refere-se à conexão interna que congrega todos os institutos e regras jurídicas em uma grande unidade”, de tal forma que uma norma singular não existe isoladamente, mas sim dentro de um contexto de preceitos jurídicos.

Sobre o assunto, vale trazer a lição de Luís Roberto Barroso, para quem “não é possível compreender integralmente alguma coisa seja um texto legal, uma história ou uma composição sem entender suas partes, assim como não é possível entender as partes de alguma coisa sem a compreensão do todo. A visão estrutural, a perspectiva de todo o sistema é vital”. (Interpretação e Aplicação da Constituição, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2009, p. 140). No mesmo sentido, ao equiparar o Princípio da Unidade da Constituição à Interpretação Sistemática, o professor Virgílio Afonso da Silva, traduzindo passagem do jurista e filósofo alemão Karl Larenz, formula o seguinte: “As normas jurídicas não pairam umas ao lado das outras de forma desvinculada, mas estão em múltipla conexão entre si. Assim, as regras que formam o direito da compra e venda, o direito de locação ou o direito hipotecário fazem parte de um regramento coordenado, que se baseia em determinados pontos de vista diretivos.

(…) Desse modo, a interpretação de uma norma deve levar em consideração a conexão de sentidos, o contexto, a localização sistemática da norma e sua função no contexto geral do regramento em questão”. (Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico, in Interpretação Constitucional, Ed. Malheiros, p.126 )

Com efeito, além da interpretação sistemática, “in casu”, e como já dito, o próprio Estatuto da Defensoria prevê disposição que exige a inscrição de seus membros no Órgão de Classe, de modo que prestigiar isoladamente o art. 4º, §6º é fazer “letra morta” do art. 26 da Lei Complementar nº 80/94, o que não faz o mínimo sentido no contexto geral da norma. Ainda no que concerne à obrigatoriedade de inscrição na OAB, cumpre ressaltar que a proposta original da Lei Complementar nº 132/2009, que modificou a redação primeira do Estatuto dos Defensores Públicos, previa, em seu art.16, a exclusão da inscrição do defensor público na OAB, bem como supressão do seu § 2º.

Contudo, tais mudanças foram vetadas pelo Presidente da República, sob o seguinte argumento: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é condicionado à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Por sua vez, a atuação da Defensoria Pública, nos termos da Constituição, ocorre mediante o exercício da atividade de advocacia. Dessa forma, ao excluir a referida inscrição dos requisitos exigidos dos candidatos participantes no concurso de ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, o projeto afronta a sistemática vigente, abrindo a possibilidade para que bacharéis em direito exerçam a advocacia, independentemente de aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil, daí a necessidade de veto à alteração proposta para a redação do art. 26 da Lei Complementar no 80, de 1994 e do art. 16 do projeto de lei, cujo texto revoga o § 2o do artigo mencionado. Impõe-se, em consequência, o veto ao art. 16, a fim de se manter a vigência do § 2o do art. 26, bem como do § 2o do art. 71, em vista de sua conexão temática.”(Mensagem de veto nº 802/2009, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Presidente do Senado Federal).

Ora, como pode o operador do direito, valendo-se de mera interpretação literal de dispositivo de lei (§6º, do art. 4º da Lei Complementar 80/94), ignorar a exegese sistemática, o processo legislativo constitucional e com ele as razões do próprio veto acima expostas, para tentar restabelecer a idéia de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos independe de vinculação à OAB, em completa afronta à ordem vigente?! É interpretação no mínimo egocêntrica, pois o artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, estabelece expressamente: “Art. 97 – São requisitos para a posse: I – Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; (…)”.

Aliás, além de referido diploma estadual exigir do candidato aprovado a sua inscrição pessoal no quadros da OAB para fins de posse, importante ainda ressalvar que, ao contrário da Lei Complementar Federal nº 80/94, a Lei da Defensoria Pública Bandeirante (Lei Complementar nº 988/2006) não cogita da possibilidade da capacidade postulatória do defensor derivar tão somente de sua investidura no cargo, o que, mais uma vez, corrobora com o entendimento até aqui exposto, sustentando a imprescindibilidade do registro do membro da Defensoria Pública nos quadros da OAB, como forma de legitimar o regular exercício de sua função. Não bastasse, para extirpar qualquer resquício de dúvida, vale lembrar, ainda, o que preceitua o texto constitucional a respeito:

“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. §1º – Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. (grifei)

Como sabido, a Constituição não se ocupa de palavras inúteis e desnecessárias; assim, quando o §1º, do art. 134, da Lei Maior, veda o desempenho das atividades próprias da advocacia privada, pelos membros da Defensoria Pública, inegavelmente está o legislador constituinte a se referir ao Defensor Público como verdadeiro Advogado que é, dos necessitados, sendo a limitação que lhe é imposta decorrente do regime jurídico da função e da exclusividade obrigatória.

Em suma, tem-se que além do regime próprio a que se subordinam, os Defensores Públicos sujeitam-se também ao Estatuto da Advocacia, devendo, por conseguinte, observar a necessidade da inscrição pessoal para atuarem, sob pena de seus atos serem considerados nulos, conforme preceitua o art. 4º daquele estatuto. Por sinal, essa também é a inteligência do Código de Processo Civil que, em seus artigos 36 e 37, prevê a obrigatoriedade da representação da parte em juízo, mediante advogado legalmente habilitado, seja ele público ou privado, entendendo-se por advogado legalmente habilitado, aquele que se encontra inscrito no quadro da Entidade de Classe dos Advogados, conforme preceitua o art. 3º, “caput” do Estatuto da Advocacia.

Observe-se, também que o “caput” do art. 20 do CPC, inserido em capítulo referente às despesas processuais, preceitua que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Tais honorários, decorrentes da sucumbência e privativos dos advogados, também são concedidos à própria Defensoria Pública nas ações em que obtêm êxito, o que só comprova a natureza de sua atividade, constituindo-se, ainda, em verba orçamentária (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 8º, III da Lei Complementar Estadual nº 988/2006). Sobre o tema, aliás, a Justiça Federal já teve a oportunidade de se manifestar, afirmando na oportunidade o seguinte:

“(…) A questão posta em discussão, nessa via recursal, diz respeito à obrigatoriedade ou não da inscrição dos Defensores Públicos Estaduais nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil/MS.

Do exame do presente recurso, não verifico, de pronto, a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento da providência requerida. Isso porque, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Por outro lado, o §1º, do art. 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece expressamente que: ‘Art. 3º – O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Art. 4º – São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas’. Portanto, ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”. (Agravo de Instrumento nº 0034212-76.2010.4.03 .0000/MS, Rel. Des. Alda Basto, TRF da 3ª Região, j. em 26.11.2010 )

Portanto, por qualquer ângulo que se enfoque e ao contrário do que a Defensoria Pública quer fazer crer, a inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo.

E nem se diga, por fim, que o julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que aceitou a capacidade postulatória dos Defensores Públicos, independentemente de inscrição pessoal na OAB, deva ser observado, afinal, em que pese os seus nobres argumentos, referida decisão ainda não pode ser considerada um precedente em sua essência, haja vista ter sido exarada em caráter incidental, quando tinha por matéria de fundo assunto diverso. Prova disso é que, no âmbito desta mesma Corte, foi proferida decisão pelo eminente Des. Jacob Valente, da 12ª Câmara de Direito Privado, no mesmo sentido do ora adotado.

Em face do exposto, e diante da atual situação do representante do Apelado, conforme consulta eletrônica anexa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique novo defensor regularmente inscrito nos quadros da OAB Seção de São Paulo, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo sem indicação, oficie-se à OAB – Seccional de São Paulo para que nomeie advogado participante do Convênio de Assistência Judiciária.

Regularizados os autos, tornem conclusos.

São Paulo, 19 de agosto de 2011.

Marrey Uint Relator

Fonte: Migalhas

Por Maurício Gieseler em 26 agosto 2011 às 08:57

Categoria: Advocacia

Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro

Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

“Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.

Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

OAB

No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.

Fonte: MPF/GO

Infelizmente não tenho o número do processo.

De toda forma, fica nítida que a decisão refere-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subsequente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999, então responsável pelo Exame de Suficiência.

Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal.

A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, passou a estabelecer as condições para exercício das funções de contador ou técnico em contabilidade. Outras edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas foram paralisadas em razão de outras medidas judiciais.

O Exame de Suficiência, nos atuais moldes, já viu uma prova ser aplicada e a lista com o resultado da 1ª edição foi publicada no dia 26 de maio último, trazendo um resultado, assim como os da OAB, preocupante: apenas 30% dos bacharéis em Ciências Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram aprovação.

Por Maurício Gieseler em 25 agosto 2011 às 18:12

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Gabarito escrito extraoficial da 2ª Fase Direito Penal – OAB 2011.1

O professor Geovane Moraes elaborou este gabarito escrito (extraoficial) da prova de Direito Penal Confiram:

Peça prático- profissional – APELAÇÃO

Petição de Interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO X

PROCESSO NÚMERO: ____________

Tício, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, à fls.___________, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença condenatória, conforme fls.____________, interpor tempestivamente a presente

APELAÇÃO

com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

Município X, data.

Advogado, OAB

Razões do Recurso de Apelação

RAZÕES DE APELAÇÃO

RECORRENTE: Tício

RECORRIDO: Ministério Público

 PROCESSO NÚMERO: ___________

 

EGRÉGIO TRIBUNAL;

COLENDA CÂMARA;

 ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1. Dos Fatos

          O recorrente foi condenado como incurso nas penas do crime de roubo com emprego de arma de fogo, Art. 157,§ 2º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos e seis meses de reclusão e regime fechado de cumprimento de pena.

Consta dos autos que o recorrente, durante a fase do inquérito policial teria sido reconhecido pela vítima, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Já em sede de instrução criminal, nem a vítima nem as testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de que o suposto assaltante portava uma arma.

Durante o processo não houve a apreensão da arma de fogo que teria sido usada no roubo pelo recorrente, não havendo a perícia da arma, tendo em vista que os policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão”, teriam visto o recorrente correndo e foram ao seu encalço.  Além disso, afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o recorrente, bem como que este teria jogado um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada.

Em seu interrogatório em juízo o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio, tendo o magistrado levado em consideração, para fins de condenação e fixação de pena, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.

Ocorre que a respeitável decisão condenatória proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

2. Da Preliminar.

Inicialmente cumpre esclarecer a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no Art. 226, II, do Código de Processo Penal, ocorrendo nulidade nos termos do Art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

3. Do Mérito

No caso em concreto resta evidenciada a inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, não podendo ser comprovada a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente.

Ora doutos desembargadores, no caso em concreto o que houve foi apenas um reconhecimento do recorrente pela vítima do crime de forma incorreta, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Ou seja, este reconhecimento não observou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente para comprovar a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente, sendo inclusive, uma prova ilícita, nos moldes do Art. 157 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se, todavia, que a prova ilícita foi realizada durante o inquérito policial e não foi confirmada na instrução criminal, não servindo para embasar a condenação do acusado.

Além disso, por precaução, vem o recorrente demonstrar que houve uma visível nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, tendo em vista que, nos termos do Art. 226, II, do Código de Processo Penal, no reconhecimento de pessoas o indiciado deve ser colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

No presente caso, não foi observado o procedimento acima, tendo em vista que a vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava para efetuar o reconhecimento, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Desta forma, como houve a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, há uma prova ilícita, uma vez que a lei processual penal foi afrontada, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, e houve a ocorrência de nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos 564, IV, do Código de Processo Penal.

4. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão condenatória para decretar a absolvição do recorrente com fundamento no Art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

No caso de não ser decretada a absolvição, requer-se a decretação da anulação da sentença prolatada pelo juiz singular estadual, ante a manifesta nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, existindo omissão de formalidade que constitui elemento essencial deste ato, nos termos do Art. 226, II, e Art. 564, IV, do Código de Processo Penal, respectivamente.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

 Município X, data.

Advogado, OAB

Questão 1

a) O crime cometido por Maria foi o de apropriação indébita majorada, nos termos do art. 168, parágrafo 1º, III do Código Penal. Esse delito tem por objeto coisa móvel alheia. Presume-se que o agente tenha a posse pacífica e lícita da coisa, mas não seja o proprietário do bem e, a partir de um determinado momento, o agente passa a portar-se como se dono fosse. A majorante incidirá porque o agente se utilizou do emprego para apropriar-se do bem.

b) Na qualidade de advogado do acusado, deveria ser alegada a prova Ilícita, visto que a abertura da carta por parte de Maria configura-se como crime de violação de sigilo de correspondência, nos termos do art. 151 do Código Penal, violando-se ainda o previsto no art. 5º, XII da Constituição Federal. Em se manifestando a prova ilícita, a Constituição Federal em seu art. 5º, LVI, estabelece que elas são inadmissíveis no processo, devendo, por conseqüência, serem desentranhadas dos autos, nos moldes do art. 157 do Código de Processo Penal. Sendo assim, o Ministério Público não poderia embasar-se exclusivamente nessa prova ilícita, o que, no caso concreto, acarretaria em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, devendo o juiz rejeitar liminarmente a denúncia, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.

Questão 2

a) A esposa de Mévio poderá ingressar com o recurso de Apelação, com fundamento no art. 598 do Código de Processo Penal, no prazo de 15 dias a contar do dia que terminar o prazo de interposição por parte do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único do Código de Processo Penal, seguindo a sequência do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Cônjuge) prevista no art. 31 do Código de Processo Penal.

b) O Tribunal pode decretar a nulidade do julgamento, submetendo o réu a novo julgamento com fundamento no art. 593, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, visto que quando a decisão dos jurados for contrária à prova dos autos, o Tribunal pode submeter o processo a novo julgamento.

Questão 3

A primeira nulidade que deverá ser argüida é a de incompetência do juízo, com fundamento no art. 564, I do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados foram denunciados pelo Tribunal do Júri Federal, mas não tinham mais mandato, inexistindo, nesse caso a competência pela prerrogativa da função. No caso em concreto a competência para o processamento e julgamento do feito seria do Tribunal do Júri Estadual.

Além disso, mesmo que os acusados tivessem sido reeleitos, a competência para o julgamento não seria do Tribunal do Júri Federal e sim do Supremo Tribunal Federal, em virtude da prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, b), da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal.

A segunda nulidade a ser argüida será a ausência de nomeação de mais de um defensor em virtude de conflitos entre as teses, com fundamento no art. 5, LV da Constituição Federal. Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo.

Apenas por cautela, mesmo não sendo necessária a fundamentação legal em institutos diversos do Código de Processo Penal e Constituição Federal, a Súmula 523 STF estabelece que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Questão 4

a) Em virtude de taxatividade normativa, a retratação nos crimes de violência doméstica contra a mulher só poderá ser realizada em audiência especial, ouvindo-se o representante do Ministério Público, desde que perante o juiz, com fundamento no art. 16 da Lei 11.340/06. A renúncia à representação deve ser entendida como a vontade manifestada pela suposta ofendida de não representar em desfavor de seu apontado agressor nos crimes em que a representação é condição de procedibilidade para a instauração de ação penal.

b) No caso apresentado não poderá haver a aplicação de pena consistente em prestação pecuniária, tendo em vista a vedação expressa neste sentido estabelecida no Art. 17 da Lei 11.340/06.

Por Maurício Gieseler em 25 agosto 2011 às 16:08

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva

Divulgados os cadernos de prova da 2ª fase do IV Exame de Ordem Unificado

A FGV acaba de divulgar os cadernos de prova da 2ª fase do Exame da OAB. Cliquem nos links abaixo e confiram:

Caderno de Prova (Direito Administrativo)

Caderno de Prova (Direito Civil)

Caderno de Prova (Direito Constitucional)

Caderno de Prova (Direito Empresarial)

Caderno de Prova (Direito Penal)

Caderno de Prova (Direito do Trabalho)

Caderno de Prova (Direito Tributário)

Aproveitem e confiram os comentários das provas:

Comentários da prova de Direito Civil

Análise da prova de Direito Constitucional do IV Exame de Ordem

Comentários da prova de Direito Empresarial da OAB

Comentários da prova subjetiva de Direito Tributário do Exame de Ordem

Comentários da prova de Direito Administrativo da OAB com Matheus Carvalho

IV Exame de Ordem Unificado – Comentários da prova de Direito Penal

Comentários da prova de Direito do Trabalho

Por Maurício Gieseler em 25 agosto 2011 às 10:19

Categoria: Prova subjetiva da OAB

O calcanhar de Aquiles da OAB

Todos têm um ponto fraco, um calo no sapato, um calcanhar de Aquiles para os inimigos e detratores atingirem.

E o ponto fraco da OAB, hoje, é o Exame de Ordem. Se há um espaço pra a Ordem tomar uma pancada, o Exame é o alvo preferencial.

Bem sabe o deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), que ontem lançou uma flecha no calcanhar da OAB após ter sido rifado da relatoria do novo projeto do Código de Processo Civil.

E isso por pressão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto dos Advogados que queriam a inclusão de advogados no grupo que vai analisar o novo CPC, levando as lideranças do PMDB e do PT a modificarem as indicações dos dois cargos mais importantes da Comissão Especial.

A indicação de João Paulo Cunha foi contestada por ele não ter formação jurídica, e tal formação seria imprescindível para o projeto em questão.

Magoado, o deputado metralhou no Twitter:

Que o deputado deveria ter formação jurídica para conduzir a comissão não se discute: é ÓBVIA a necessidade de tê-la.

Mas…tendo ou não, é mais um coração magoado que levantará armas contra o Exame de Ordem, o calcanhar de Aquiles da OAB, e o fará por vingança.

Aquiles é aquele personagem da Odisséia de Homero, invulnerável e violento, que matou quase todos os grandes heróis de Tróia. Morreu quando foi atingido por uma flecha em seu único ponto fraco, o calcanhar.

Nessa história toda bem que a OAB se parece com Aquiles – quase invulnerável – e se o Exame de Ordem cair, seja no STF ou seja por uma ação no parlamento, a Ordem provavelmente tombará junto.

O que não falta por aí são Páris munidos de arco e flecha (tal como Eduardo Cunha) para mirarem nessa vulnerabilidade.

A Ordem precisa torcer para ter um Ulisses em suas fileiras…

Por Maurício Gieseler em 25 agosto 2011 às 09:48

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Sorteio de 4 cursos online de revisão de questões para o V Exame Unificado

O Portal Exame de Ordem já lançou o seu Curso Online de Resolução de Questões.

E por que estudar a resolução de questões da banca FGV?

Porque cada vez mais a 1ª fase do Exame de Ordem se apresenta como a grande barreira para os candidatos.

A última prova objetiva, por exemplo, foi superada por apenas 18% dos candidatos inscritos, um percentual muito baixo. Foi consenso geral de que o grau de dificuldade da prova foi bastante elevado.

É inequívoco que a preparação para o Exame não só deve começar mais cedo, com o candidato se preparando com uma antecedência maior, como também deve apresentar variações de abordagem para ajudar o candidato não só a sedimentar o conteúdo até agora estudado como saber aplicá-lo na prática, resolvendo as questões, que por sua vez possuem suas particularidades.

O objetivo do presente curso é revisar o conteúdo para o exame de ordem 2011.2 abordando questões anteriores da banca FGV proporcionando ao aluno a revisão de pontos relevantes do conteúdo programático e a familiarização com as provas da Fundação Getúlio Vargas.

Serão gravados 36 encontros, de aproximadamente 02 horas e 30 minutos cada encontro, com o início das aulas marcado para o dia 18 de agosto de 2011.

Cliquem no link a seguir para mais detalhes do CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

Muito bem!!! Vou sortear 4 (quatro) deles para os nossos internautas!!!

E participar é fácil. Basta retuitar a frase abaixo, com link e tudo:

Dê RT e concorra a 4 cursos de RESOLUÇÃO DE QUESTÕES estilo FGV do Portal Exame de Ordem - http://kingo.to/MZj

O sorteio será na próxima 4ª feira!

Boa sorte!!

Por Maurício Gieseler em 24 agosto 2011 às 18:37

Categoria: Promoções

O amor…

Achei essa frase, verdadeira pérola, no Twitter da @AlineRoldao:

É…o amor não é mais como era antigamente.

Por Maurício Gieseler em 24 agosto 2011 às 13:07

Categoria: Humor

Resultado do sorteio de 2 cursos de ALTO RENDIMENTO do Portal Exame de Ordem

Muito bem!! Realizei hoje o sorteio de 2 (dois) cursos preparatórios para a 1ª fase do Exame de Ordem 2011.2 (V Exame de Ordem Unificado)

Como vocês sabem, o curso é ministrado por uma equipe de professores sensacional, e hoje provavelmente é um dos mais reconhecidos cursos online do Brasil. Neste cursos vocês encontram os professores Renato Saraiva, Geovane Moraes, Cristiano Sobral, Aryana Manfredini, Matheus Carvalho, Vólia Bonfim, Flávia Bahia, Thiago Godoy, Ana Cristina, André Mota, Francisco Penante, Paulo Machado, Leonardo Garcia, Frederico Amado, Marcelo Pupe e Cristiane Dupret.

O curso tem grande carga horária, totalizando 93 encontros (02 horas e 30 minutos cada encontro), com aproximadamente, 279 horas-aulas, sendo que a gravação das aulas começou no dia 13/07/2011.

DETALHE IMPORTANTE: O aluno não perde nenhuma aula. Todas ficam gravadas e tudo pode ser assistido do ínício, sem NENHUM prejuízo de conteúdo.

Ressalta-se também que, pelo fato do curso ser online, as aulas podem ser assistidas a qualquer momento. O aluno pode escolher o momento mais adequado para estudar, o local de estudo, sem perder nada do conteúdo ministrado. Isso representa uma grande vantagem em termos de gestão dos estudos.

Afora isso, o Portal Exame de Ordem oferece junto com seu curso online, gratuitamente, o sistema TUCTOR de planejamento dos estudos, que é uma ferramenta também online para a gestão do processo de aprendizagem. Conceitualmente, a preparação de alto rendimento tem em seu núcleo a possibilidade do planejamento dos estudos, com os processos de aprendizagem e a gestão das condições emocionais. O Sistema TUCTOR propicia esse monitoramento e controle.

Na hora do sorteio a promoção do Blog era a mais retuitada no site do sorteie.me:

Muito legal!!

Vamos agora ver os vencedores!

O link de confirmação do sorteio é este daqui: http://sorteie.me/1TPm1G

Parabéns aos vencedores!!

E obrigado a todos os participantes. Em breve mais sorteios aqui no Blog!

Por Maurício Gieseler em 24 agosto 2011 às 12:51

Categoria: Promoções

A impressão dos candidatos sobre o grau de dificuldade da prova da OAB

Vejamos o resultado da nossa enquete sobre o grau de dificuldade da prova subjetiva da OAB do último domingo após 3.019 votos – Impressões sobre a prova de ontem e o grau de dificuldade do Exame de Ordem:

Dá para dizer que as opiniões ficaram relativamente divididas. A 55,19% dos votantes acharam que o grau de dificuldade da prova ficou entre o fácil e o mediano, enquanto 44,81% destes acharam a prova difícil ou muito difícil.

E tal percepção converge para a percepção geral de que a prova foi bem elaborada. Há um relativo consenso quanto a este ponto, tanto entre professores como entre os candidatos, sem considerar também que não surgiu nenhuma grande reclamação sobre as provas, seja por sua extensão (calcanhar de aquiles dos candidatos nas duas últimas edições da prova), seja por “pegadinhas” ou dubiedades na concepção dos enunciados.

Parece que a FGV “acertou a mão” depois de ser muito, mas muito criticada nas provas anteriores.

Agora é interessante comparar a impressão dos candidatos nesta 2ª fase com a impressão deles em relação à prova da 1ª fase - O que vocês acharam da prova?, na enquete realizada no dia 17 de julho:

Na 1ª fase 86,29% dos 6.776 votantes entenderam que a prova foi difícil ou muito difícil.

E tal percepção geral convergiu perfeitamente com os percentuais de reprovação na 1ª fase. Antes das anulações das 3 questões, dos 121.380 candidatos inscritos apenas 14.157 foram aprovados (11.66%) e, após as anulações, esse número pulou para 21.970 candidatos, ou 18,48% do total de inscritos.

Aqui fica clara a correlação entre o grau de dificuldade entre as duas etapas: Se a 1ª fase é mais complicada, a 2ª é mais fácil (seria melhor dizer menos difícil).

Essa lógica ocorria com frequência no tempo do Cespe, mas nas últimas 3 edições do Exame não foi observada (2010.1, 2010.2 e 2010.3).

Eu acredito que daqui em diante o padrão apresentado nesta prova será mantido: uma 1ª fase mais difícil e uma 2ª fase seguindo o estilo da prova do último domingo. Seria a “fórmula” que oferece menos trabalho e riscos para a FGV. Historicamente os erros na 2ª fase são os que, de longe, dão mais dor de cabeça, e isso sempre ocorreu quando a prova da 1ª fase era considerada “boa”. Assim foi no 2009.2 e no 2010.2.

Não era para ter sido no 2010.3, mas como tivemos o imbróglio das questões de Direito Humanos, e a OAB só venceu o embate contra o MPF na véspera da prova, a FGV aplicou uma prova de 2ª fase terrível para se precaver contra um hipotético grande número de aprovados (havia o risco, para a OAB, de ter de dar 5 pontos para TODOS os candidatos que fizeram a prova. Possivelmente o número de aprovados chegaria aos 50 mil na 1ª etapa).

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, deu recentemente uma entrevista para o Portal Exame de Ordem falando sobre a concepção da prova da OAB, e eu entendi que. para a Ordem, o padrão da prova havia sido “encontrado”, e que o Exame seguiria o estilo apresentado nesta edição. Confiram a matéria e vejam se concordam com a minha impressão:

Quantos candidatos então podem ser aprovados neste Exame?

Se tivemos 21.970 candidatos aprovados na 1ª fase e, se a impressão geral convergiu para a percepção de uma prova mediana em sua dificuldade e, se a média de aprovados no Exame desde 2008 gira em torno dos 13.500 candidatos, talvez tenhamos um percentual de aprovação na casa dos 60 a 65% entre aqueles que fizeram a prova do domingo.

Não é um percentual maravilhoso, mas considerando que estamos tratando do Exame de Ordem, não é de todo mal.

Todavia, tenho a impressão de que só tomaremos conhecimentos dos dados no dia 04/10/2011. Assim como ocorreu na 1ª fase, a OAB provavelmente não divulgará uma lista preliminar de aprovados no dia 13/09. Os candidatos só poderão consultar individualmente se foram aprovados ou não.

É uma chateação isso, mas…

De toda forma, os padrões de resposta serão divulgados agora no dia 1º e os candidatos já poderão ao menos ter noção se foram bem ou não.

Bem-vindos ao período de espera do resultado final! Nessa época as unhas dos candidatos nunca conseguem crescer!

Como diriam no twitter: #tensoModeOn

Por Maurício Gieseler em 24 agosto 2011 às 11:05

Categoria: Enquetes, Estatísticas

Curso online de revisão através de questões da FGV – Exame da OAB 2011.2

O Portal Exame de Ordem está lançando o seu Curso Online de Resolução de Questões.

E por que estudar a resolução de questões da banca FGV?

Porque cada vez mais a 1ª fase do Exame de Ordem se apresenta como a grande barreira para os candidatos.

A última prova objetiva, por exemplo, foi superada por apenas 18% dos candidatos inscritos, um percentual muito baixo. Foi consenso geral de que o grau de dificuldade da prova foi bastante elevado.

É inequívoco que a preparação para o Exame não só deve começar mais cedo, com o candidato se preparando com uma antecedência maior, como também deve apresentar variações de abordagem para ajudar o candidato não só a sedimentar o conteúdo até agora estudado como saber aplicá-lo na prática, resolvendo as questões, que por sua vez possuem suas particularidades.

O objetivo do presente curso é revisar o conteúdo para o exame de ordem 2011.2 abordando questões anteriores da banca FGV proporcionando ao aluno a revisão de pontos relevantes do conteúdo programático e a familiarização com as provas da Fundação Getúlio Vargas.

Serão gravados 36 encontros, de aproximadamente 02 horas e 30 minutos cada encontro, com o início das aulas marcado para o dia 18 de agosto de 2011.

PREÇO PROMOCIONAL ATÉ 10/09/2011: R$ 195,08 (cento e noventa e cinco reais e oito centavos).

Cliquem no link a seguir para mais detalhes sobre o curso – CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

Confiram as aulas:

Por Maurício Gieseler em 23 agosto 2011 às 10:39

Categoria: Cursos do Portal

Próximas datas do Exame de Ordem

Muitos candidatos estão perguntando sobre as datas futuras do Exame de Ordem, deste e do próximo.

Vamos recapitular então o cronograma do Exame, tanto o oficial como o especulativo.

Divulgação do padrão de resposta: 01/09/2011 (faltam 9 dias)

Divulgação do resultado preliminar: 13/09/2011 (faltam 21 dias)

Prazo recursal: 13 a 15/09/2011

Publicação do edital do V Exame de Ordem: 26/09/2011 (faltam 34 dias)

Divulgação do resultado final do IV Exame de Ordem: 04/10/2011 (faltam 42 dias)

Prova da 1ª fase do V Exame de Ordem: ou o dia 30 de outubro (faltariam 68 dias) ou o dia 06 de novembro, data mais provável (faltariam 75 dias)

Por Maurício Gieseler em 23 agosto 2011 às 10:01

Categoria: Datas do Exame de Ordem