Parecer sobre o Recurso Extraordinário nº 603.583 – A inconstitucionalidade do Exame de Ordem

Recebi hoje um parecer do Dr. Fernando Machado da Silva Lima, advogado e professor de Direito Constitucional, principal teórico da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, elaborado a pedido do Sr. João Antonio Volante, o recorrente do RE 603.583. Ele propugna sua inscrição nos quadros da OAB sem a submissão ao Exame, por este ser, segundo o Sr. João, inconstitucional.

Ontem publiquei aqui o parecer elaborado pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso a pedido da OAB – Luís Roberto Barroso: Exame da OAB é adequado, necessário e constitucional -  que foi distribuído na forma de memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Logo, apresentado o posicionamento da OAB, nada mais justo publicar o parecer da parte contrária.

Confiram:

PARECER – Recurso Extraordinário nº 603.583 – RS:: Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.

O Recorrente, João Antonio Volante, consulta a respeito da constitucionalidade da exigência da aprovação no exame da OAB, constante do art. 8º, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) e de sua regulamentação em Provimento do Conselho Federal da OAB, prevista pelo §1º do mesmo artigo.

O Supremo Tribunal Federal, como não poderia deixar de ser, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nesse Recurso Extraordinário (10.12.2009):

“EMENTA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.”

Tendo em vista que há mais de sete anos advogo essa causa, em defesa da liberdade de exercício profissional dos milhares de bacharéis em direito impedidos de advogar por essa exigência inconstitucional, que atenta contra direito fundamental consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, cláusula pétrea, que nem mesmo uma emenda constitucional poderia abolir, ou poderia ser “tendente a abolir” (Constituição Federal, art. 60, §4º, IV), ofereço o seguinte

PARECER

SUMÁRIO: 1. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem; 2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem; 3. O atentado contra os princípios constitucionais; 3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; 3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade; 3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões; 3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida; 4. As justificativas da OAB; 5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição; 6. A necessidade de transparência; 7. Considerações finais.

  1. 1.  Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da Ordem dos Advogados do Brasil. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas.

A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à Ordem dos Advogados. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. A Constituição Federal assim o determina.

Portanto, os bacharéis em direito – bem como os bacharéis de todas as outras áreas, como os médicos, os engenheiros, os economistas, os administradores, etc. – são qualificados para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Aos Conselhos Profissionais, como o CRM, o CREA, a OAB, e outros, caberá apenas a fiscalização do exercício profissional.

Nos termos do art. 43, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a educação superior tem por finalidade: II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (grifamos).

Essa aptidão para o exercício profissional será atestada, evidentemente, por um diploma da instituição de ensino superior: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”  (Lei nº 9.394/96, art. 48)

No entanto, apenas para os bacharéis em direito, esse diploma não tem hoje qualquer validade, porque o exercício da advocacia ainda dependerá da aprovação no exame da OAB!!

Evidentemente, em face das disposições constitucionais que regem a educação brasileira, depois de diplomado por uma instituição de ensino superior, devidamente autorizada e fiscalizada pelo MEC, o bacharel em direito já se encontra juridicamente apto ao exercício da advocacia, cabendo à Ordem dos Advogados, apenas, a fiscalização do exercício profissional, e não a suposta avaliação da qualificação profissional desse bacharel em direito.

Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.

O Exame da OAB é, portanto, materialmente inconstitucional, e deve ser fulminado pela nossa jurisdição constitucional, que atuando como instrumento de concreção da Lei Fundamental deve objetivar a realização efetiva do regime democrático e o respeito aos direitos fundamentais e à cidadania, sob a inspiração dos princípios da legalidade, da democracia, da liberdade, da igualdade e da Justiça Social.

  1. 2.  Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.

Materialmente, conforme exposto no item anterior, porque a Ordem dos Advogados não tem competência para qualificar o profissional para o exercício da advocacia, ou para avaliar o diploma de uma instituição de ensino superior.

Formalmente, porque as leis, no Brasil, devem ser regulamentadas pelo Chefe do Executivo, e nunca por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Tratando-se de lei federal, o Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal.

Assim, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, somente a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, e nunca um Provimento do Conselho Federal da OAB, e essas qualificações já existem, para os bacharéis em direito, bem como para todas as outras áreas profissionais, exatamente aquelas que se consubstanciam pela aprovação em um curso superior, devidamente certificada pelo diploma da instituição de ensino superior, registrado pelo MEC.

O Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da Repúblicaregulamentar as leis, para a sua fiel execução.

Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que aliás já foi substituído pelo Provimento nº 136/2009, é também inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se, uma vez mais, que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).

A respeito desta questão, no meu entendimento, equivocou-se, data vênia, o Parecer da Procuradoria Geral da República, ao fazer a distinção entre reserva de lei e reserva de norma, respaldada, aliás, em jurisprudência de nossa Excelsa Corte.

Data máxima vênia, não acho possível aceitar essa interpretação, porque ela iria esvaziar completamente o poder regulamentar privativo do Presidente da República, que o art. 84 da Constituição Federal considera indelegável a quem quer que seja – vide o parágrafo único desse artigo.

Ora, se nem o próprio Presidente da República poderia delegar aos seus Ministros, por exemplo, o poder de “baixar decretos e regulamentos” para a fiel execução da lei, como seria possível, então, que uma Lei transferisse esse poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB, que nem ao menos pertence ao poder público??

Ressalte-se que, nesta hipótese, do Exame de Ordem, esse Poder Regulamentar, atribuído ao Conselho Federal da OAB, consubstanciou-se em verdadeira “carta branca”, para que este decida, arbitrariamente, quais os percentuais de reprovação que deverão ser alcançados pelo Exame.

Talvez o Dr. Rodrigo, que elaborou o referido Parecer, tenha sido influenciado, também, em sua conclusão referente à inexistência da inconstitucionalidade formal, pela nova doutrina da “deslegalização”, que “consiste em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como todo instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade.”

(Fonte: A deslegalização no poder normativo das agências reguladoras, disponível na internet em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6961)

Essa doutrina, portanto, não é aceita pacificamente entre nós, e, mesmo assim, ela se refere a uma forma de ampliar o poder normativo do Executivo e das Agências Reguladoras. Nunca, de forma alguma, poderia justificar a atribuição, ao Conselho Federal da OAB, de qualquer competência normativa, mesmo porque a OAB não é autarquia, nem tem qualquer vínculo com o Estado, como já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3026-DF:

“…A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.”

De qualquer maneira, mesmo que não existisse a inconstitucionalidade formal, bastaria a inconstitucionalidade material para derrubar o Exame da OAB e, principalmente, o atentado contra os princípios constitucionais, a exemplo do princípio da igualdade, que ninguém, em sã consciência, poderia negar, a não ser que tenha o seu entendimento obnubilado pela ganância e pelos interesses pessoais ou corporativos. Afinal de contas, o Exame existe apenas para os bacharéis em Direito, sem qualquer razoabilidade, o que obviamente vulnera o princípio da igualdade.

  1. 3.  O atentado contra os princípios constitucionais

Além da inconstitucionalidade material e da inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem vulnera, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do próprio direito à vida.

Nunca é demais recordar a importância do respeito aos princípios constitucionais:

“Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário, que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.” (Fonte: Mello, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000)

3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que, depois de diplomado, ainda está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe um exame similar ao Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa, ou qualquer razoabilidade.

Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB. Nunca é demais lembrar que, antes da elaboração desse anteprojeto, o Congresso Nacional já havia aprovado um projeto de lei que pretendia criar o exame de ordem, mas esse projeto foi vetado pelo Presidente Collor, que dois meses depois foi denunciado pela OAB ao Congresso Nacional, para o início do processo de impeachment.

3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas e fiscalizadas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. Ressalte-se, ainda, uma vez mais, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Não resta dúvida, assim, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.

3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.

         4As justificativas da OAB

Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, além do evidente atentado contra os referidos princípios constitucionais, não se entende por que os atuais dirigentes da OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continuam defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.

Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, – e nem seria possível – a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.

Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.

Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições.  Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.

Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos “formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados”. No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior, e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce “função pública”, sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.

Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal, por pressão dos dirigentes da OAB, talvez, decidisse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que esse Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.

5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição

A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da Advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.

Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não se coaduna com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.

Aliás, é o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 29, que desmente os defensores do exame de ordem:

“Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”

Portanto, não é verdade o que afirmam os defensores do Exame de Ordem. As Faculdades são de Direito e formam bacharéis, mas são de Advocacia, evidentemente. A profissão liberal do bacharel em Direito é a Advocacia. Os dirigentes da OAB não podem afirmar que o Exame de Ordem tem um caráter de qualificação profissional. O próprio Código de Ética os desmente. Ou será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?

Não seria melhor, assim, fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?

O que não é possível é a prevalência dessa absurda inconstitucionalidade. O diploma do bacharel em Direito, obtido após cinco anos de estudos em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC,  não serve para nada. O bacharel em Direito tem que ser qualificado pela OAB, através do Exame de Ordem. E o Exame de Ordem reprova 90% dos bacharéis inscritos.

Muitos professores de Direito, que lecionam nessas instituições, e muitos dirigentes dos Cursos de Direito, são conselheiros da OAB. Como é possível que esses professores de Direito, os Diretores de Faculdades de Direito e até mesmo Reitores de instituições renomadas defendam o Exame da OAB como necessário para comprovar se os bacharéis em Direito estão tecnicamente qualificados para o exercício da Advocacia?

Na verdade, todos eles, acometidos dessa síndrome de dupla personalidade,  estão apenas dizendo à sociedade brasileira, e às famílias dos bacharéis em Direito, que 40% de seus alunos – em alguns casos, até 90% ou mais – são analfabetos, despreparados e completamente incapazes de exercer a advocacia.

E que eles, os Professores, os Diretores, os Coordenadores, os Reitores, os donos de Faculdades, os empresários da educação, que aprovaram esses bacharéis e que lhes entregaram os seus diplomas, devidamente registrados pelo MEC, não tem nada a ver com isso. A culpa é toda dos bacharéis, que só queriam saber de pagar as suas mensalidades e que não queriam estudar.

Seria hilário, realmente, se não fosse tão trágico, porque são milhões de pessoas que gastam o que não podem, e até mesmo se endividam, para pagar essas mensalidades, e depois ficam impedidas de trabalhar.

A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.

6. A necessidade de transparência

Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem já conseguiu unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros. Para não falar sobre as inúmeras denúncias, que resultaram em investigações da Polícia Federal.

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; que ela indique advogados para o quinto constitucional, nos tribunais brasileiros; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da Advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.

Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da Advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.

7. Considerações finais.

O Exame de Ordem é inconstitucional. Fere o princípio constitucional da isonomia, porque se aplica apenas aos bacharéis em Direito. Não se aplica às outras áreas, e não se aplica, também, aos advogados já inscritos na OAB, que em sua imensa maioria nunca fizeram esse exame. Restringe, sem qualquer razoabilidade, a liberdade de exercício profissional dos bacharéis em Direito, cláusula pétrea consagrada em nossa Constituição, deixando ao livre arbítrio de um Conselho Profissional a determinação do percentual de bacharéis em Direito que devem ser aprovados nesse Exame.

Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.

No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.

Em substituição ao Exame da OAB, poderia ser adotado um Exame, pelo MEC, em todas as áreas, e não apenas nos Cursos de Direito, como condição para que o acadêmico fosse diplomado. Seria um Exame de Estado, nos moldes do que existe, por exemplo, na Itália, e que não seria inconstitucional, como o Exame da OAB.

Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.

Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.

O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.

Além disso, a correção das provas – que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da Advocacia.

O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.

Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.

Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.

Tomara que o Supremo Tribunal Federal saiba resistir às pressões espúrias dos dirigentes da OAB e possa atuar, realmente, como guardião da Constituição. Não é possível dizer, simplesmente, que o Exame da OAB é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, se ele atenta contra uma cláusula pétrea de nossa Constituição.

O Supremo deverá julgar a questão juridicamente, e não de acordo com outros interesses, ou com “razões de Estado”.

Autor: Dr. Fernando Machado da Silva Lima, advogado e professor de Direito Constitucional.

Por Maurício Gieseler em 19 de outubro de 2011 às 14:49

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

58 Comentários para “Parecer sobre o Recurso Extraordinário nº 603.583 – A inconstitucionalidade do Exame de Ordem”

  1. Interessante… a situação está bem equilibrada… Os argumentos são bons tanto de um lado, quanto do outro… muito bom…

    • Fabio, qual seriam os argumentos bons por parte da OAB para manutenção do exame???

      • rapa a oba não tem argumentos? ela e reserva de mercado e gosta de mandar em tudo e quer mandar no STF mas noa vai conseguir

      • O primeiro grande argumento é a total incapacidade técnica dos ditos estudantes de direito. Prova disso é o seu comentário, em que é latente a violação do art. 13 da Constituição Federal.

        A norma culta determina que seja escrito “quais seriam”, ao invés de “qual seriam”.

      • Reno - UNIB SP - APROVADO na 3ª vez disse:

        Boa tarde

        Permita-me responder no lugar do Fábio:

        1º – que a lei 8906/94 determina aprovação no exame da Ordem como pré-requisito; ( se o conselho federal da OAB tem competência já seria outro tema)
        2º – não tem lugar para todos os profissionais, bons ou maus, no mercado brasileiro (motivo político, corporativismo, etc)
        3º – Após o transito em julgado de sentença, onde por má atuação do bacharél, o cliente teve um grande prejuízo, quem o indenizará? quantos estariam sob este risco?

        Todos tem o direito de trabalhar, porém possuir o diploma por sí só não atesta a aptidão e qualificação para o exercício da advocacia; sabemos que o bacharél pode exercer outras atividades profissionais, mas para ser advogado tem que ser aprovado no exame da ordem!!

        Todos que iniciaram sua vida acadêmica sabiam disto, e agora querem ser beneficiados com a extinção do exame, somente porque não conseguem aprovação?

      • O simples argumento de que você precisa estudar mais!

      • Meu caro Marcelo!
        convenhamos, existem argumentos de todos os lados, nós como operadores do direito, devemos nos atentar para os detalhes e saber entender que se voce defende um cliente, voce deve rebater todos argumentos.
        tanto defendendo como atacando, voce deve pelo menos buscar as possibilidades de perder uma lide.
        quando ajuizamos uma ação, não podemos garantir 100% que é causa ganha. Logo, temos bons argumentos dos 2 lados.
        Eu particularmente, acredito na constitucionalidade, mas vejo que o parecer é bem fundamentado, bem como os argumento de constitucionalidade.
        acho que o exame vai continuar.

        Caro Mauricio, dá um jeito de poder corrigir o post. é meio complicado errar e depois corrigir, dá até um certo desanimo.

  2. Falou tudo, acho que não restaram duvidas quanto a Inconstitucionalidade do exame, ainda assim pergunto ao colega Mauricio Gieseler, o que ele extrai do texto em questão?

  3. Esto de acordo com o teor do PARACER da PGR sobre a INCOSTITUCIONALIDADE do EXAME de ORDEM da OAB.
    Simples assim!

  4. Fulano de tal. disse:

    É…é só dar dinheiro pro cidadão e pedir pra ele se vc quer constitucional, ou incostitucional os argumentos sobre o exame….que joguinho de comadre esses pareceres! Quem paga mais leva, é isso?

  5. AÍ SIM DOUTOR!!

    O QUE ACHOU DESSE PARECER?

    SE CONVENCEU DA INCONSTITUCIONALIDADE, MASMO SENDO DEFENSOR DO EXAME?

    ABRAÇO!!

  6. Falou bonito heim!!

  7. Infelizmente, possuímos uma Suprema Corte (STF), onde as questões de grande vulto, não são decididas de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não são analisadas à luz de nosso ordenamento jurídico máximo (CF), mas sim, são decididas por meio da
    P O L Í T I CA. Onde se vislumbram altíssimos lucros de GRANDES empresários, que possuem interesses obscuros, na busca inscessante de auferir, cada vez mais $$$ para seus bolsos.
    Isso é B R A S I L minha gente, gostaria muito que este exame fosse derrubado, mas acho muito difícil, nossos ministros estão corrompidos, todo nosso sistema está corrompido.
    Todos aqueles que dizem que o exame de ordem é necessário à defesa da sociedade, ou não estudou Direito Constitucional, e por isso não sabe o que está dizendo, ou é porque tem medo da abertura do mercado, posto que muitos estão totalmente desatualizados, e sabem que os novos advogados poderiam os “engolir”, ou ainda, há aqueles que se beneficiam com a INDÚSTRIA DOS CURSINHOS.

    OBS: ficaria muito feliz que meu comentário fosse postado.

    • Concordo, infelizmente a decisão do STF será politica não vai ser analisado conforme a Constituição Federal. Vale salientar que no judiciario a ultima palavra é da OAB, o STF só irá confirmar o entendimento da OAB, as questões juridica fica não terão qualquer relevancia neste julgamento.

    • Não sei que medo é esse que os advogados já inscritos tem dos novos advogados que poderiam os ”engolir”, tendo em vista que um bacharel que não consegue aprovação no exame não teria a capacidade de ”engolir” ninguém. Fundamentação absurda essa.

  8. Boa tarde Mauricio.,

    Fantástisco!
    Desafio quem quer que seja a bater “juridicamente” esse parecer.
    Faça o senhor mesmo Dr?

    Fundamentação jurídica é o que vale, o restante é balela.
    Vamos parar de blablabla…todos de fato sabem que o exame é sim INCONSTITUCIONAL.

    Quem o defende é exatamente quem de algum forma precisa ou necessita do mesmo, isso também é fato.
    Quando é deixado de lado pequenas coisas e lados pessoais, visualizamos esse parecer fantástico.

    De alguém com base para tanto.

    Portanto senhores, discutam o que acham que os Ministros vão ou não decidir, mas não discutam o que resta evidente para todos, façamos uma meia culpa, para que assim, não brinquemos com a inteligência alheia. Por favor?

    Abraço!

  9. NADA COMO UM PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL,PESSOA EQUILIBRADA E PREPARADA PARA DEMOSNTRAR COM UM PARECER TODOS OS ERROS QUE O EXAME COMETE AO SER EXIGIDO.ESPETACULAR O PARECER ACIMA,A VERDADE PURA E SIMPLES FICA MUITO BEM DEFENDIDA NESTE TEXTO.
    AGORA CABE A JUSTIÇA,UM JULGAMENTO CORRETO PARA ENTREGAR FINALMENTE AOS BACHAREIS, O DIREITO DE VIVER DA PROFISSÃO QUE ESCOLHERAM…PARABENS…

    • Dr. Mauro Meira disse:

      Caro, Alan (19 de outubro de 2011 às 15:39)

      Pelo que entendi do exposto acima, você considera os professores Luiz Roberto Barroso e José Afonso da Silva, dentre outros renomados constitucionalistas contrários à extinção do exame de ordem, pessoas desequilibradas e despreparadas, estou certo?
      Se realmente for está a sua convicção (tomara que eu esteja equivocado na interpretação), confesso que me preocupo em relação ao seu futuro profissional na área do direito. De toda sorte, desejo sucesso ao futuro nobre colega.

    • Reno - UNIB SP - APROVADO na 3ª vez disse:

      Alan

      Viver da profissão que escolheram???

      Imaginem MILHÕES de bacharéis, atuando como advogados, em um mercado já repleto, tomado, inchado por diversos profissionais… não daria para viver da profissão…melhor seria trabalhar como operario da construção civil, ou ser motorista carreteiro!!!

      Viva a reserva de mercado, ainda bem que temos o Exame da Ordem… ainda bem que eu fui aprovado…rs.rs.rs.rs.rs.

  10. Uma mácula ou outra mas esta bom.

  11. BACHAREL DECIDIDO disse:

    O EXAME É NECESSÁRIO, SÓ QUE TEM QUE SER JUSTO E TIRAR A APLICABILIDADE DA OAB E COLOCAR PARA O MEC QUE É QUE TEM COMPETÊNCIA PARA TAL.
    NÃO É PRECISO SER CONSTITUCIONALISTA PARA SABER DISSO, BASTA TER COERÊNCIA.
    O STF DEVERÁ SE PRONUNCIAR USANDO O MEIO TERMO, E O EQUILÍBRIO DA QUESTÃO É ‘” TIRAR A (in) COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DO EXAME DA OAB E COLOCAR PARA O MEC”

  12. Argumentos fortíssimos, quero ver se o STF vai julgar com base nesses critérios legais, ou se vai sucumbir à Ordem dos Advogados!
    Interessante é que a sociedade é a favor do exame pois afirma que não confiaria “nesses advogados” que não querem a prova!
    Pobre dos que pensam assim, pois o curso de Direito exige estágio obrigatório, provas específicas das matérias que são ministradas em sala e ainda duas provas prático-profissionais quase ao final da conclusão do curso. Se isso não é o suficiente, me desculpe, mas as pessoas esquecem que na faculdade estamos para a teoria e a prática e que fora dela estamos para nos aperfeiçoar!
    É assim com todas as outras profissões. Ademais, não é esse exame de ordem que vai dizer que estou preparada ou não. Não passei cinco anos da minha vida batalhando para depois ser menosprezada pela OAB. Estudei, passei na primeira etapa mas infelizmente não logrei êxito na segunda. Adoeci, me estressei e não vejo a hora para que essa decisão saia. Para o bem de todos espero que seja feita justiça.

    • Curso de direito exigindo estágio obrigatório? aonde???? hahah … quanto às provas prático-profiissionais tu estás querendo falar nas cadeiras de prática? piada! as faculdades são fraquíssimas (maioria das milhares que existem no nosso país) e os diplomados são com certeza despreparados e desqualificados. Quem é contra o exame da ordem é porque tem MEDO dele, não quer enfrentá-lo! P.s.: da próxima vez estuda mais pra segunda fase e segue as dicas do blog, se for desistir pela pressão para a prova, imagina quando vier a pressão na hora de atuar profissionalmente…

  13. Aurelio Junior disse:

    Olha ai mais outro parecer…essa novela tá meia que enjoativa…

    Sou a favor do exame. Escreveria uma bíblia aqui dizendo os motivos, mas digo que é uma conquista pessoal muito importante na vida.

    Vamos STF…não demore…isso está deixando nós completamente loucos!! hahaha!

  14. O PARECER ESTÁ INCOMPLETO.

    1. Ensino superior e qualificação para o trabalho

    A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.

    Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.

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    2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem
    A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.

    Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).

  15. Parabéns pelo o parecer bem fundamentado, ou melhor, um parecer legal, onde respeita nossa Carta Magna. Quem defende esse Exame Inconstitucional, rasga literalmente a nossa Constituição Federal. Um abraço.

  16. Necessário é, mas que é INCONSTITUCIONAL não tenho dúvidas.O justo seria tirar das mãos da OAB ou que haja uma fiscalização da mesma.Parecer perfeito.

  17. a oab e reserva de mercado e a prova e a base da reserva de mercado

    concordam

  18. Apartir do momento que uma faculdade de Direito recebe parecer favorável do MEC e da OAB para funcionar, e reconhecem o curso, presume-se que o Baixarel que nelas se formarem cumpriu todos os requisitos para exercerem a Advocacia.

  19. Ninguém aqui vai dizer que a opinião dele não importa?
    Que ele não tem autoridade pra falar disso, como disseram do Luís Roberto Barroso?
    A propósito, quanto pagaram a ele pra emitir essa opinião?
    O problema desses bachareis é que só veem as coisas sob a sua perspectiva.
    Tão igual aquele Min. que desqualifica o oponente chamando-o de bandido…
    É triste isso…

    • Maurício Gieseler disse:

      Assino embaixo do seu comentário.

      Não importam argumentos jurídicos ou mesmo sociais. Se é a favor do Exame, é algo escroto e pronto, se é contra, simplesmente brilhante.

      Máscaras caindo geral agora.

      • Nesse caso vc esta se referindo a uma minoria que não me incluo, sou legalista, se houveram fundamentos JURÍDICOS para o continuidade ao exame eu mudo de lado, o problema é que até agora só vi fundamentos políticos a favor do exame, como levo ao pé da letra o que apreendi no curso de direito, e sou legalista sou contra o exame, acho que se fosse pra ser politico não teria gasto com o curso, simplesmente me candidatava a um cargo politico e pronto. Aqui estamos falando da legalidade do exame, não da sua necessidade, ou da qualidade do estudo. O que espero do STF é um solução LEGAL, pois politica (de melhorar o estudo, etc) eu já tenho.

      • Reno - UNIB SP - APROVADO na 3ª vez disse:

        Mauricio,

        È a paixão sobre a razão…não dá para debater!!

        Com o fim do exame, quantos profissionais imediatamente estariam habilitados ao exercicio da profissão de advogado? o mercado absorve?

        Considerando a curva da oferta e da procura, o excesso de profissionais no mercado seria prejudicial à profissão!

        Viva a reserva de mercado!

      • tem razão Dr. Mauríco, mascáras caindo mesmo, vejam só….

    • É isso aí Celso DF.
      O principal argumento da OAB para que seja mantido o Exame de Ordem é de que os bacharéis devem estudar mais!!! Só isso.
      Tenho certeza de que todos que acessam o blog e sao contra o exame tem competencia para passar… é só estudar.

    • Parabéns pelo seu comentário Celso.

      Incrível como o estudante e/ou bacharel em direito só tem olhos para o parecer da Inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

      O Dr. Luís Roberto Barroso foi criticado asperamente pelos estudantes e os formados, agora me vem um parecer de uma pessoa que é contra o Exame de Ordem e o elogiam.

      É incrível como as pessoas só querem ver o seu lado.

      Vamos para o que é justo.

      O Exame de Ordem é bom para limar as pessoas que se aventuraram no direito e as pessoas que não levaram a faculdade a sério.

      Acho justo existir um movimento para reduzir a taxa de inscrição do Exame de Ordem, para reduzir o valor cobrado para dar entrada na carteira definitiva, etc.

      Agora ficar falando que o Exame é Constitucional ou Inconstitucional já virou Sessão da Tarde da TV, ou seja, figurinha repetida.

      Espero que essa balela chegue ao fim.

  20. O parecer não convence. Usa o falso argumento de que a OAB está usurpando competência do MEC. O exame não diz respeito à fiscalização do ensino e sim do exercício profissional. Se a OAB pode excluir de seus quadros um advogado (inclusive por inépcia na atuação), porque não pode impedir a inscrição de alguém que não consegue demonstrar um conhecimento MÍNIMO sobre o Direito? O diplomado pela instituição de ensino fiscalizada pelo MEC é bacharel e isso ninguém tira dele. (Se não consegue passar no exame vai se assistente administrativo em departamento de licitação de alguma empresa ou coisa parecida! )Agora para ser advogado são outros quinhentos (leiam o art. 3º c/c 8º do estatuto). O diploma e a aprovação no exame são apenas dois dos requisitos para ser advogado, sendo que o art. 8º do estatuto traz 7 incisos (requisitos). O art. 5º, XIII é norma de eficácia contida, portanto, o único questionamento possível é se as exigências restritivas estabelecidas pela lei são razoáveis e, desse modo, não ofendem a Constituição. Uma prova de 80 questões de múltipla escolha onde você tem que acertar a metade para passar para uma prova discursiva em que são exigidos 60% de aproveitamento para aprovação, sendo que não há limite de tentativas, é algo bastante razoável. A alta reprovação deve-se a má qualidade do ensino.

  21. Colegas Bacharéis, torço pela inconstitucionailidade do exame, no entanto, caso seja declarado pelo STF consitucional, o que acham se a exigência for também pra os já advogados sem exame ? será que os “sem exame” irão gostar da decis~~ao ?

  22. Os “sem exame” defendem com unhas e dentes mas, tenho plena certeza que a reprovação será catastrófica se o exame for estendido aos advogados que nunca o fizeram.

  23. Isso é fundamentação jurídica e não achismo.
    Gostaria de um exame justo e fora dos ditames da OAB e com aplicabiladade MEC/ESTADO-(como em todos os países que a OAB citou, porém com simples detalhe: é o ESTADO que aplica e controlado rigorosamente pelo PODER JUDICIÁRIO.

  24. Isto é D-I-R-E-I-T-O…

  25. Um ótimo parecer!!

    Realmente só dizer que o exame de ordem é necessário é muito pouco para uma argumentação jurídica. Se julgarem analisando somente a Lei. o exame cai,

    A OAB quer dominar o UNIVERSO.. quer ser a instituição mais poderosa do planeta.

    Se o ensino jurídico ta ruim SR. OPHIR Cavalcante ? O Sr nem a OAB possuem legitimidade para querer tomar o papel do Estado. Quando for nomeado Ministro da Educação você faz alguma coisa.

    ah.. e respeito a opinião de quem é a favor do Exame… agora, no mínimo esse exame não pode mais continuar sendo aplicado e dirigido pelo toda poderosa salve salve OAB.

  26. A grande verdade é que muitos sustentam ser o exame necessário, porém sem uma fundamentação plausível, simplesmente: é necessário,” é para o bem da sociedade”…
    Senhores não quero ter o monopolio da razão, se o exame for declarado constitucional TODAS AS CLASSES se acharão no mesmo no direito! Viveremos no PAÍS DAS CORPORAÇOES e certamente o APARTHEID PROFISSIONAL reinará!

  27. Acreditar que todos os que terminam a faculdade estão prontos para advogar é sonhar acordado.
    Da grande maioria das turmas pelo menos 1/5 da classe teria que fazer mais alguns anos para estarem prontos.
    Hoje em dia a pessoa passa no supermercado encontra um funcionário da faculdade fazendo cadastro, e pronto, tá fazendo Direito.
    A realidade é que poucas faculdades exigem do aluno e podem reprova-los. Esta é a verdade.
    O exame é necessário e deveriam todos os bacharéis lutarem por ele. Discutir se a prova é justa ou não eu concordo. Mas o encerramento do exame não.
    Ele é o que diferencia os bacharéis de Direito dos demais. Com o exame não importa a faculdade que vc fez, e sim se se comprometeu ou não na faculdade.
    Pensem sem colocar a situação de cada um no coração, e verão o quão importante ele é.

  28. O parecer do Professor Fernando é muito claro.Inclusive faz a proposta de um exame para todos os cursos , realizado pelo MEC e pré-requisito para colação de grau.Isso traria valorização para o diploma de Bacharelado.
    O problema é que o STF é muito politizado , a correnteza pró-OAB está mais clara no horizonte desses julgamentos polítcos
    .
    Nos EUA tem uma fraternidade chamada Skull and Bones na Universidade de Yale , essa fraternidade até hoje dá as cartas no país , se discute o governo , a politica externa a justiça americana.Dessa Fraternidade já sairam alguns presidentes , governadores , CEOS e Ministros da suprema corte.

    Aqui no Brasil , a nossa Skull and Bones é a OAB. Tem influência no congresso , indica Ministros , desembargadores ( pelo 5. constitucional) , o poder é tão grande que é a única entidade de classe citada expressamente na constituição.

    Algumas entidades são verdadeiros grupos fechados que dominam toda uma estrutura social , estão no centro de poder e nas tomadas de decisão.Vejo que somente uma revolução pode mudar a correnteza que se aproxima , a correnteza do continuismo e das doses homeopáticas de alienação.

    Eu quero ver qualquer cidadão brasileiro impetrar no STF um HC e ter ser pedido antendido em menos de 2 dias.Quis dizer um cidadão qualquer. Alguns TJs , gastam 2 ou 3 semanas para autuar um processo.

    O ditado do nosso país é : Manda quem pode e obedece quem tem juízo. E viva a República Oligarquica do Brasil.

  29. Excelente parecer! Legalmente está evidenciada a insconstitucionalidade do Exame de Ordem e falta de argumentos legais por parte da Ordem dos advogdos do brasil para defesa de seu exame. Este parecer sintesa tudo que como bacharel eu gostaria de arguir . Parabéns Professor!

  30. Estudem mais, e quando lograrem êxito, quero ver se vão continuar achando inconstitucional……..
    Enquanto isso justifiquem o desgosto de Não passar criticando o exame tentando encobrir a raiva da reprovação.

  31. joaquim luz disse:

    Sou a favor do exame de ordem.

    O que precisa ser alterado, é a forma de sua aplicação, e, sobretudo, sua transparência.

    Um exemplo da falta de transparência é o fato de a OAB não publicar o gabarito da 2ª fase logo após a conclusão da prova, como é feito no caso da 1ª fase.

    Qual é o motivo? tire suas próprias conclusões.

    A OAB deve ser mais coerente em sua postura, não pode ter telhado de vidro.

    Ademais, todo ser humano, só faz algo por interesse, seja qual for o interesse, mas, é interesse.

    OAB, vamos ser justos!!!

    Viva o EXAME DE ORDEM JUSTO!!!

  32. Uma bela aula de Direito Constitucional. Foi direto ao ponto. Muitos defensores do Exame da OAB batem apenas na tecla da “necessidade” de se ter o exame. Isso é uma coisa. Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, outra. Se a OAB fosse menos gananciosa, nada disso estaria ocorrendo. Se fosse uma margem de 40% de aprovados ao invés de 9%, o exame não estaria correndo sérios riscos….Lembrem-se: Aquiles, o guerreiro todo poderoso, foi vencido pelo mais fraco/tíbio combatente, Paris, com ferimento no calcanhar por um arco e flecha…..

  33. Caro Celso DF e Maurício,
    Quem tem que criticar o parecer são os que acho que o exame de ordem é constitucional…quem acha que é inconstitucional, certamente vai elogiar e com toda razão, pois o que se discute é a legalidade do exame e não a sua necessidade. Já ficou claro que os bachareis (a grande maioria) são favoráveis ao exame, desde que fosse aplicado de forma justa, seja na elaboração das questões, seja na sua correção. Fiquei reprovado na última prova que fiz por 0,5. Hoje tenho vários casos que defendo em sociedade com outro advogado e não me sinto inferior ou desqualificado para seguir na minha profissão. Para finalizar, o exame de ordem é inconstitucional e pronto!!

  34. Meus amigos!
    a coisa não é simples assim, ( é inconstitucional e pronto).
    devemos entender que existem varias possibilidades.
    aquele que quer ser advogado não pode chegar diante do Juiz e exigir sem que ao outro dê o direito à ampla defesa.
    quem quer ser advogado deve saber que vai perder causas, que vai fundamentar uma ou outra vez em desacordo com o entendimento jurisprudencial.
    vale lembrar que a balança da justiça está pendendo para um dos lados, e a constitucionalidade esta de um lado e inconstitucionalidade do outro lado da balança.
    é preciso que voces que farão a prova tenham a consciencia de que por enquanto o exame é exigido, e se for confirmado que é constitucional? o que voce farão? disistirão?
    não olhem e vejam somente o que querem ver, vejam por todas as perspectivas.

    ´´ desculpem os erros´´

  35. Meu, já estou satisfeito, o que esse homem escreveu não tem pra ninguém. Isso deveria ser o teor do acordão. Sinceramente mesmo que a OAB ganhe “no tapetão”, essa matéria já valeu a pena.

  36. Já que é assim Dr, por que você não sai de cima do muro e dê sua opinião também?
    somos fieis seguidores do blog, mas está ficando difícil acessá-lo……..gostaria de saber sua opinião.

  37. Paulo duarte disse:

    GOSTARIA DE VER O PAVÃO MAIOR DA OAB, Sr. OPHIR CAVALCANTE, FAZER UMA DEFESA DO PARECER ACIMA, JURIDICAMENTE. ELE FALA TANTO EM COMPETÊNCIA, SERIA UMA BOA OPORTUNIDADE DE MOSTRAR. MAIS ISSO NÃO VAI ACONTECER, POR QUE O Sr. OPHIR É APENAS UM GRANDE FANFARRÃO. EM TODOS OS DEBATES, SÓ VEJO ELE CRITICAR O MEC (O MEC NÃO FISCALIZA, E BLÁ, BLÁ). NUNCA OUVI UMA ÚNICA JUSTIFICATIVA DO PAVÃO SUPREMO DA OAB OU DE QUALQUER OUTRO DEFENSOR DO EXAME DE ORDEM QUE SEJA JURÍDICA, QUE JUSTIFIQUE LEGALMENTE A APLICAÇÃO DO EXAME. BEM, SE EXISTE, ESSA É A HORA DE EXPOR.
    Sr. MODERADOR, VOCÊ QUE É UM DEFENSOR DE PESO DO EXAME DE ORDEM, PODERIA NOS MOSTRAR ALGUMA JUSTIFICATIVA LEGAL, JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO EXAME DE ORDEM.? OU VOCÊ PODE SIMPLESMENTE NÃO PUBLICAR ESTE COMENTÁRIO.

  38. Se levarmos em conta os argumentos favoráveis para permanecem do Exame da OAB, todas as demais profissões deveriam ter um Exame idêntico. Por que somente o curso de Direito?