Revisão de Direito Civil para a prova da 2ª fase da OAB HOJE!

A partir de hoje todos os professores do Portal revisarão os tópicos mais importantes para a prova subjetiva do próximo domingo.

Agora, a partir das 18h, teremos a nossa revisão de Direito Civil.

Para acompanhar basta entrar na nossa página no Facebook:

http://www.facebook.com/portalexamedeordem – e “curtir” a página.

Confiram o cronograma de revisões:

30/11, 13H15 – Constitucional
30/11, 18h – Civil
01/12, 19h30 – Tributário
02/12, 19h – Penal
03/12, 10h – Trabalho
03/12, 13h – Administrativo

Por Maurício Gieseler em 30 novembro 2011 às 16:12

Categoria: Redes sociais

O Exame de Ordem não assusta os estudantes: Direito foi o curso mais procurado no Brasil em 2010

Em 2010, Direito foi a carreira mais procurada pelos estudantes do País, com 632 mil candidatos interessados nas 218 mil cadeiras ofertadas, de acordo com dados do Censo da Educação Superior de 2010, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC). No total, entre todos os cursos presenciais das instituições públicas e privadas do Brasil, foram oferecidas 3,1 milhões de vagas – e o dobro de estudantes se inscreveu nos processos seletivos. 

A lista dos cursos mais buscados pelos brasileiros tem ainda Administração, com 617 mil inscritos, seguida por Medicina, com 542 mil, Pedagogia, com 268 mil, e Enfermagem, com 257 mil. No caso de Administração, a demostração de interesse se repete há alguns anos. Em 2010, segundo o MEC, essa foi a carreira com o maior número de estudantes no País: 705.690. “Pode não haver vaga no mercado de trabalho para tanto administrador que está se formando e, ao mesmo tempo, o Brasil precisa de outras carreiras”, diz o secretário de Educação Superior da pasta, Luiz Cláudio Costa.

Direito vem logo depois de Administração em relação aos cursos com maior número de alunos no País ( 694 mil), seguido por Pedagogia (297 mil), Enfermagem (244,5 mil) e Ciências Contábeis (244,2 mil). Juntas, essas cinco carreiras respondem por 67% do total de universitários brasileiros. Para Costa, contudo, a concentração da formação em áreas específicas é negativa. “Isso não é bom para o desenvolvimento do País, nem vantajoso do ponto de vista social e econômico”, avalia. (…)

Fonte: Jornal da Tarde

Quem escolhe a faculdade de Direito projetando ao final que terá dificuldades no Exame de Ordem? Provavelmente ninguém. A prova da OAB, sendo o que é, não consegue embotar os sonhos e ambições dos futuros estudantes de Direito. Só essa explicação justifica tamanho interesse pela carreira, sempre considerada de muito prestígio.

Como bem disse o Ministro Marco Aurélio quando do julgamento da constitucionalidade do Exame, o curso de Direito, e o subsequente bacharelado, passam a sensação de deferir um certo “pedigree social”. E é verdade.

O Exame da OAB não é um fator de inibição para a expansão dos cursos jurídicos e muito menos consegue esmaecer o interesse dos futuros universitários.

E com a expansão de programas federais como o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Programa Universidade para Todos (ProUni) – reais incentivos para que alunos de baixa renda estudem em instituições privadas o número de interessados no curso de Direito só tende a crescer.

Provavelmente, até 2020, o Brasil pode oferecer quase 341 mil vagas por ano no curso de Direito, projetando aí as metas do Plano de Expansão do Ensino Superior em conjunção com a ânsia do MEC em autorizar cada vez mais e mais novas vagas em cursos jurídicos.

De acordo com os dados do censo, o número de estudantes brasileiros matriculados no ensino superior chegou a 6,38 milhões em 2010 – patamar 6,7% superior ao registrado em 2009. Esses dados não abrangem os efeitos do Plano de Expansão do Ensino Superior, que só neste ano tornou-se efetivamente operacional. A meta do governo, incluída no Plano Nacional de Educação (PNE), é atingir 10 milhões de matrículas até 2020.

Para o secretário de Ensino Superior do MEC, Luiz Cláudio Costa, o crescimento das matrículas deverá ser maior nos próximos anos. Isso porque, segundo ele, a expansão das vagas nas universidades federais, iniciada em 2007, ainda não se consolidou. “Esses programas já garantiram um aumento, mas ele será ainda maior nos últimos anos. O alicerce está perfeito e as coisas estão caminhando dentro de um projeto estruturado”, avaliou - Número de matrículas no ensino superior cresce 6%, mostra censo

As instituições públicas de ensino superior foram responsáveis por 310 mil novas matrículas e o setor privado por 120 mil, totalizando 430 mil novos estudantes. Entre 2008 e 2009, o crescimento tinha sido de 2%.

O quadro atual no universo jurídico é de saturação. E o futuro, aparentemente, dada a ausência de inibições dos futuros estudantes em escolher o curso de Direito, será o de saturação completa.

Em 8 anos saberemos com certeza.

Por Maurício Gieseler em 30 novembro 2011 às 11:57

Categoria: Ensino jurídico

O fim dos R$ 200,00? MPF colhe seu primeiro revés

No ano de 2010, o Exame de Ordem foi marcado por uma série de problemas, e o MPF interviu algumas vezes para tentar modificar o destino do Exame.

Perdeu em todas…

Ontem noticie aqui a ação do MPF contra a taxa de inscrição no Exame – O fim dos R$ 200,00? MPF pede fim da taxa de inscrição no exame da OAB – e as possibilidades caso a ação venha a ser considerada procedente.

Mas a vida do MPF contra a OAB em juízo nunca foi fácil e a escrita, ao menos em um primeiro momento, vai se mantendo.

O juízo federal de Uberlândia, onde a ação foi ajuizada, declinou a competência para uma das varas federais do DF.

Pequena e inexpressiva derrota, é claro, mas ainda assim, derrota. Vejam o andamento:

Por Maurício Gieseler em 30 novembro 2011 às 10:49

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Revisões online e gratuitas para as provas da 2ª fase da OAB

Muito bem pessoal!!! Tá chegando a hora da verdade!

Que tal acompanhar as revisões para as suas disciplinas? E de graça?

A partir de hoje todos os professores do Portal revisarão os tópicos mais importantes para a prova subjetiva do próximo domingo.

Para acompanhar basta entrar na nossa página no Facebook:

http://www.facebook.com/portalexamedeordem – e “curtir” a página.

Pronto, só isso basta! Não é preciso nenhum cadastro a mais e muito menos pagar por nada.

Confiram o cronograma de revisões:

30/11, 13H15 – Constitucional
30/11, 18h – Civil
01/12, 19h30 – Tributário
02/12, 19h – Penal
03/12, 10h – Trabalho
03/12, 13h – Administrativo

Para o pessoal que está se preparando para EMPRESARIAL, não se preocupem, teremos ÚLTIMO TREINO que será postado na sexta, ao meio-dia (horário de brasília).

E hoje, às 13:15, já começaremos a nossa 1ª revisão. Não percam!

Por Maurício Gieseler em 30 novembro 2011 às 09:35

Categoria: Como se preparar para a prova, Redes sociais

Estudantes de medicina e sindicato elaborarão carta contra exame de ordem para médicos

Estudantes de Medicina e Sindicato Médico do RS (SIMERS) elaborarão uma carta posicionando-se contra o exame de ordem para médicos e propondo avaliações durante o curso, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação (MEC). Em debate nesta sexta-feira (25) sobre os Projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados prevendo o exame, acadêmicos e dirigentes do Sindicato projetaram mobilização para esclarecer o tema e pressionar por maior controle de qualidade da formação.

O documento será entreque a deputados estaduais e ao presidente da Câmara, o gaúcho Marco Maia. Também será encaminhado ao deputado federal Ronaldo Nogueira, relator dos projetos. O diretor do SIMERS Jorge Eltz apontou que o exame de ordem criará uma subcategoria de médicos, que atuarão de forma precária caso não obtenham a inscrição. Isso já ocorre com bacharéis da área do Direito, que sem passar na prova da OAB, acabam trabalhando na área auxiliando advogados.

Segundo Eltz, o MEC deveria realizar provas a cada dois anos. Caso o aluno não passe, deverá refazer as disciplinas. Já altos índices de reprovação devem levar a questionamentos sobre a qualidade da escola. O Brasil soma 185 faculdades (recentemente quatro novas escolas foram autorizadas), segundo no ranking mundial. Cerca de 16 mil alunos ingressam todos os anos na formação. Em novembro, o MEC divulgou o fechamento de 514 vagas em faculdades com baixa avaliação.

Fonte: SIMERS

Por Maurício Gieseler em 30 novembro 2011 às 09:18

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

O Portal Exame de Ordem no seu IPad

O Portal Exame de Ordem e o Complexo de Ensino Renato Saraiva lançam o 1º aplicativo para IPad de um curso preparatório.

O app para o Portal Exame de Ordem!

Para localizá-lo na ITunes basta clicar no link a seguir – Portal EO

Fácil, fácil!

O Exame de Ordem acontece aqui, e agora também no seu IPad!

Por Maurício Gieseler em 29 novembro 2011 às 13:28

Categoria: IPad

O fim dos R$ 200,00? MPF pede fim da taxa de inscrição no exame da OAB

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Ação Civil Pública n. 15.055-77.2011.4.01.3803 para que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja impedida de cobrar qualquer valor a título de inscrição em seus exames. Caso a Justiça entenda que essa cobrança é possível, o MPF pede então que o valor cobrado seja estritamente o necessário para cobrir as despesas de realização e aplicação das provas.

A aprovação nos exames da Ordem é exigida de todo bacharel em Direito que pretenda exercer a advocacia. Em alguns casos, o documento expedido após a aprovação nos exames – a carteira da OAB – é requisito até mesmo para o exercício de algumas funções públicas, como a de procurador federal ou advogado da União.

Os exames da OAB são considerados concursos públicos, sendo regidos pela Lei 8.112/90, que, em seu artigo 11, estabelece que o valor da inscrição pago pelo candidato somente poderá ser exigida quando indispensável ao custeio do exame”, diz o procurador da República Cleber Eustáquio Neves. “Ou seja, a cobrança da taxa de inscrição para a realização de um concurso público jamais pode resultar na obtenção de lucro financeiro”.

O MPF lembra que a OAB, que realiza exames semestrais em todo o país, terceiriza a realização e aplicação das provas a instituições especializadas. No Exame de Ordem Unificado de 2010, a empresa contratada foi o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), da Universidade de Brasília (UNB).

No contrato assinado entre o CESPE e o Conselho Federal da OAB, vê-se que, do valor de 200 reais cobrados a título de inscrição, apenas 84 reais destinaram-se à instituição contratada para cobertura dos gastos com o concurso. Os restantes 116 reais, pagos por cada candidato, ficaram com a Ordem.

“Se considerarmos as 95.764 inscrições no Exame 2010.1, vemos que nada menos do que R$ 11.108.624,00 foram destinados à OAB, que teve como obrigações financeiras na realização do certame apenas a publicação de editais, listagens e comunicados; a cobertura de eventuais isenções e os custos de deslocamento de seus membros nos dias de prova”, afirma Cleber Neves.

Segundo a ação, a cada ano, se forem realizados dois exames, a OAB arrecadaria aproximadamente 40 milhões de reais.

Sem finalidade lucrativa – O problema é que a OAB não possui finalidade lucrativa. Durante as investigações, a própria Ordem informou ao MPF que “suas receitas compõem-se exclusivamente das anuidades pagas pelos advogados inscritos em seus quadros”.

Essas circunstâncias demonstram a abusividade na cobrança das taxas de inscrição”, sustenta o procurador da República, “já que elas extrapolam em muito o valor necessário para custear as correspondentes despesas. É um desvio de finalidade que deve ser coibido pela Justiça. A OAB não pode continuar auferindo lucros com a realização dos Exames da Ordem, ainda mais quando esse lucro é obtido em face de bacharéis em direito, recém-formados, que, em sua maioria, não têm condições financeiras para arcar com a pesada taxa exigida na inscrição”.

O procurador entende mesmo que “a exigência de aprovação no Exame da Ordem como restrição de acesso ao exercício da profissão de advogado viola o direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão consagrado pela Constituição”.

Ele pede que a Justiça Federal, ao proibir a cobrança ou mesmo determinar a redução do valor da taxa de inscrição, também determine que o Conselho Federal da OAB devolva os valores recolhidos a mais dos estudantes que realizaram o exame nos últimos 05 anos.

Fonte: MPF/MG

Quando a OAB achava que o Exame de Ordem, após o julgamento de sua constitucionalidade pelo STF, não daria mais problemas (afora os de praxe, é claro) eis que surge mais uma sarna para a Ordem se coçar.

E que sarna!

O mais interessante da notícia, em que pese a tese ter sido construída sobre o contrato que a OAB mantinha com o CESPE, é, finalmente, ser exposta a margem de lucro da Ordem com o Exame.

Dos R$ 200,00 cobrados a título de inscrição, R$ 84,oo eram para o CESPE e os restantes R$ 116,00 ficavam com a OAB. Ou seja, o dinheiro da Ordem corresponde a 58% do valor da inscrição.

Se essa proporção ainda se aplica ao contrato entabulado com a FGV, a Ordem pode ter faturado no atual Exame aproximadamente 12 milhões de reais. Livres de custas, ônus com a aplicação da prova e de impostos.

A divulgação desses dados, inéditos, certamente vão provocar uma enxurrada de críticas à OAB, ainda mais nesse sensível campo (o bolso).

O valor de inscrição do Exame SEMPRE foi motivo de ácidas reclamações entre os candidatos. E se a OAB perder a ação, terá de devolver os valores pagos a mais nos últimos 5 anos. Isso pode representar uma quantia próxima aos 90 milhões de reais (é preciso computar que nem sempre o Exame Unificado teve 106 mil inscritos por edição).

A notícia deixa transparecer também um ranço do MPF contra a OAB, ao emitir um juízo de valor contra a constitucionalidade do Exame, tese jurídica já superada pelo STF. Talvez (talvez…) esse “ranço” seja uma das motivações dessa ação. Afinal, volta e meia o MPF e a OAB se estranham.

De toda forma, não dá para deixar de concordar com o MPF nesse entendimento: o custo da inscrição deve cobrir apenas os gastos com a prova. Nunca antes havia sido divulgado como era a divisão dos valores cobrados para a aplicação do Exame. Agora que sabemos, realmente a posição da OAB em defender o valor de inscrição de R$ 200,00 fica seriamente comprometida.

Quem tem de pagar para sustentar a OAB são os advogados com suas anuidades. Afinal, a Ordem é de advogados, e não de estudantes ou bacharéis.

Dai a César o que é de César…

Por Maurício Gieseler em 29 novembro 2011 às 11:18

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Diagnosticando a reprovação no Exame de Ordem

Fui procurado recentemente por uma psicopedagoga clínica, minha colega de turma na especialização em neuroaprendizagem, que estava promovendo o atendimento clínico de uma candidata ao Exame da OAB. A referida profissional tinha algumas dúvidas sobre a dinâmica do processo de preparação para concursos públicos e exames oficiais, mas já contava com alguns elementos para fechar o seu diagnóstico preliminar, inclusive estando convencida de algumas limitações cognitivas e comportamentais quanto à candidata, a qual já colecionava nada mais nada menos do que sete reprovações no exame.

Ao descrever as considerações e elementos levantados para a elaboração do diagnóstico, colocavaproblemas de ordem familiarlimitações quanto às funções cognitivas primárias como a atenção e concentração, bem como bloqueios de natureza psicológica. E eu ouvia aquelas colocações como se fosse a fundamentação de uma sentença condenatória. Ou seja, da forma inicialmente constatada, de fato, a candidata estava condenada a mais reprovações.

Daí comecei a fazer questionamentos à minha interlocutora, trazendo conceitos psicopedagógicos, mas principalmente aspectos relacionados ao universo da preparação para concursos públicos e Exame da OAB.

Após uma longa rodada de conversas e debates, propus que o diagnóstico passasse por um roteiro de levantamento de dados sobre as reprovações anteriores. Para isto, seria preciso que na próxima sessão a candidata levasse ao consultório as suas duas últimas provas objetivas (nas quais fora reprovada), para que fossem realizadas algumas apurações.

Assim, sugeri um levantamento de dados e informações, conforme o seguinte roteiro:

1- pegue a prova ou as provas (objetivas) e separe identificando as questões que não foram objeto de acerto;

2- apure em percentual o quanto estas representam do universo total de questões;

3- do universo das questões separadas (erradas) as classifique (separando) conforme os seguintescritérios:

Q.1- questões que não sabia a resposta;
Q.2- questões que sabia a resposta, mas não compreendeu o comando da questão;
Q.3- questões que sabia a resposta e compreendeu o comando da questão, mas não conseguiu identificar a alternativa correta (mesmo sabendo a resposta e compreendendo adequadamente o comando da questão);
Q.4- questões que sabia a resposta, compreendeu o comando da questão e identificou a alternativa correta, mas marcou errado no gabarito;

4- identifique em percentual o quanto cada grupo representa (meu palpite desde já é que o grupo Q.4 será o menor e o Q.1 será o maior);

5- No universo do grupo de questões Q.1, ou seja, questões em relação as quais não se sabia a resposta, separe as questões entre os seguintes subgrupos:
Q.1.1- questões não acertadas envolvendo temas que foram estudados;
Q.1.2- questões não acertadas envolvendo temas que não foram estudados.

Levantados os referidos dados, reitero que a minha hipótese inicial é de o grupo de questões classificadas em Q.1.2, ou seja, questões que não foram objeto de acerto e envolvem temas não estudados, será significativamente maior.

Independente da confirmação da referida hipótese preliminar, após o levantamento, será identificado um cenário bem mais claro da realidade. E neste sentido, diante das possibilidades de resultados, algumas considerações, sem prejuízo de outras, devem ser refletidas.

Em relação aos grupos de questões Q.2, Q.3 e Q.4, inegavelmente, o problema recai sobre o processo de realização da prova.

No casso, a solução pode passar, por um lado, pelo trabalho com a atenção, enquanto função cognitiva primária e fundamental à compreensão do enunciado e identificação da resposta correta. Neste sentido sugiro a leitura de texto específico que trata sobre o tema (clique aqui para ler Dê Atenção à Atenção).

Por outro lado, ainda quanto ao processo de realização de provas, no caso da falta de capacidade de compreensão do comando da questão, uma alternativa consiste na realização de exercícios, enquanto estratégia de familiarização com a presente atividade. Para tanto, sugiro a leitura de texto que trata exatamente da presente modalidade de estudo (clique aqui para ler O Papel dos Exercícios na Preparação para Concursos).

Mas havendo a confirmação da principal hipótese levantada – a qual, no caso da paciente da minha colega de turma, efetivamente restou confirmada – a solução passa por outro caminho. Ou seja, se o maior universo de questões que não foram objeto de acerto envolvem conteúdos não estudados (grupo Q.1.2), o problema está no planejamento do processo de preparação.

Assim, se impõe os seguintes questionamentos relevantes: (1) por que os referidos temas não foram estudados?; (2) havia um plano de estudos?; (3) se havia, os referidos temas foram inseridos no plano?se não foram inseridos, qual o motivo, isto é, foi uma exclusão estratégia e seletiva?

Neste cenário é preciso montar um planejamento de estudos de forma adequada, baseado na idéia do planejamento estratégico e tático. Para a compreensão de conceitos metodológicos voltados à estruturação e execução de um adequado plano de estudos, sugiro a palestra sobre o tema (clique aqui para ver a Palestra sobre Como Passar em Concursos Públicos e Exames).

Para aqueles que já contam com um planejamento e estão há algum tempo em processo de preparação, considere a possibilidade de suprir suas limitações quanto aos temas em relação aos quais não se tem (e não teve na prova) a disponibilidade intelectual. Ou seja, supere a referida limitação.

Já no caso de confirmação da prevalência do grupo Q.1.1, isto é, questões envolvendo temas estudados, mas que não se lembrava a resposta, primeiramente, é preciso compreender que “não se lembrava” significa não havia a disponibilidade cognitiva da informação. Ou seja, o problema envolveu uma função cognitiva primária denominada memória.

Neste sentido, por um lado, é preciso avaliar como foi o processo de busca de apropriação intelectual, ou seja, como este estudo foi desenvolvido? Qual a sua consistência? Por outro lado, também não se pode descartar a adoção de alguma estratégia de mobilização de memória, principalmente para conceitos classificados como arbitrários. Para colaborar com a reflexão, sugiro texto específico sobre o tema (clique aqui para ler Estratégia de Aprendizagem e Memória Associativa)

Avançando para a conclusão, apesar do título do presente texto, na realidade, os elementos apresentados são mais voltados a um diagnóstico de caráter preliminar, e não definitivo. Porém, antes de impor uma condenação de fracasso quanto à capacidade de passar no concurso público, é preciso entender o cenário estabelecido, de forma real e racional.

No caso objeto de inspiração do texto, a minha colega acabou se convencendo de que boa parte das hipóteses inicialmente levantadas, principalmente quanto às limitações cognitivas e problemas psicológicos, estavam erradas enquanto causas determinantes das reprovações. Na realidade, o problema era apenas uma questão de planejamento de estudos, ou seja, aquilo que não era objeto de acerto, na sua maioria, não havia sido estudado.

Bom diagnóstico e bom estudo!

Leia Mais:

Fonte: Blog do professor Rogério Neiva

Por Maurício Gieseler em 29 novembro 2011 às 09:12

Categoria: Como se preparar para a prova

Artigo: Selo OAB luta por uma educação que atenda o mercado

Por Álvaro de Melo Filho

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”.
Ophir Cavalcante Junior

Sabe-se que qualquer avaliação institucional é tema inarredavelmente carregado de ranços, gerando contestações e resistências que, na órbita dos cursos jurídicos, ganham uma dimensão ainda maior, por força do natural instinto litigador e contestador, notadamente daquelas instituições jus-educacionais onde o foco é a quantidade de “clientes” (interesses econômicos), e não, a qualidade da aprendizagem jurídica (interesses educacionais). Ou seja, “não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade do ensino jurídico”, como incisivamente proclamou o ex-presidente Reginaldo de Castro que, durante sua gestão, criou e lançou, em 2001, o Programa OAB Recomenda.

Aliás, desde a instituição do OAB Recomenda que outorga o Selo OAB de qualidade da educação jurídica, temos consciência de que este projeto é ousado e arriscado, e, jamais cessarão reações adversas e críticas falaciosas. Cabe pontuar, nesse passo, que as “pedras jogadas” contra o Selo OAB, partem de grupos de pessoas e instituições desnudadas de qualquer compromisso com uma educação jurídica de qualidade. São eles:

— os que defendem interesses particulares, pouco importando se são cursos jurídico com poucos candidatos e baixa qualidade, atestando algumas vezes a promiscuidade ou concubinato entre o poder político educacional e os egoísticos interesses privados;

— os que procuram desqualificar o Selo OAB para esconder o embuste jus-pedagógico dos cursos descomprometidos com a qualidade que levam o ensino do Direito à triste situação em que se encontram, como evidencia o “pornográfico” percentual de 88% de reprovados no Exame de Ordem 2010.3 que teve a participação de 106.855 formandos e bacharéis em direito.

À evidência, os que vivem e se alimentam de críticas retóricas e subjetivas ao Selo OAB, movidos por interesses dos mais diversos matizes, certamente ignoram resultados da recente “tomografia computadorizada” da educação jurídica brasileira que revelam estarrecedores e impactantes números de uma realidade jus-educacional onde, progressiva e infelizmente, a quantidade sobrepuja a qualidade. Enquanto a China tem 987 cursos jurídicos para uma população em torno de 1 bilhão e 300 milhões, o Brasil, com 195 milhões de habitantes, já alcançou, desproporcionalmente, um total de 1.210 cursos de Direito. Adite-se, ainda, que só o Estado de São Paulo tem 253 cursos de Direito, enquanto em todos os Estados Unidos o contingente de Faculdades de Direito americanas é exatamente de 201 instituições. E mais, hoje são 694.731 alunos matriculados em cursos de Direito, o que corresponde a 10,9% do total de estudantes de todo o ensino superior do país. Outro número alarmante aponta que, atualmente, o Brasil está formando 87.523 profissionais do Direito por ano, o que significa 243 por dia, ou seja, surgem 10 novos bacharéis em Direito a cada hora.

Esquecem os contumazes detratores do Selo OAB, e por via transversa, defensores da despudorada criação de cursos jurídicos, que o programa OAB Recomenda é resultante de um processo contínuo e objetivo de avaliação, sem dar margem a favorecimento desta ou daquela instituição. Nada obstante, cada edição gerará sempre críticas, às vezes em derredor dos critérios adotados, outras vezes sob o rótulo de injustiça cometida contra este ou aquele curso jurídico que não foi contemplado. Ou, parafraseando Maquiavel, o Selo OAB terá sempre por inimigos o expressivo contingente de cursos jurídicos que não figuram entre os aquinhoados, e, como tímidos defensores, os cursos portadores do Selo OAB que atuam como modelos eficazes de educação jurídica.

De outra parte, dissipam-se e esboroam-se as críticas quando se constata que “o OAB Recomenda — não tem nem aspira a ter o sentido de um ranking de escolas ou cursos de direito. O objetivo é, apenas, o de indicar, no âmbito de cada unidade da federação, os cursos que, na quadra atual, estão a merecer o ‘selo de qualidade’. Entre esses, haverá, provavelmente, tal ou qual diferença de nível. Não foi nosso propósito, entretanto, medir ou dimensionar essas diferenças. Isso porque o programa não se preocupa com a excelência do ensino, mas, apenas, com a regularidade de desempenho, observada ao longo de certo período (OAB Recomenda, 2003, p. 12-3). Reforça esta posição as atualíssimas considerações do conselheiro federal Paulo Medina de que “outro propósito não há senão o de fazer do Selo OAB um instrumento por meio do qual, à luz de critérios objetivos, sejam destacados, no âmbito de cada unidade da Federação, aqueles cursos de Direito que, em dado momento, revelem melhores índices de aproveitamento, merecendo receber o selo de qualidade.

“O programa não discrimina instituições, não elabora rankings, não classifica nem reprova cursos.” Sinale-se, ainda, que o programa não abre espaço, na dicção de Dalmo Dallari, “às instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino jurídico.” Em outras palavras, o Selo OAB, com lastro em critérios objetivos consistentes e sem fazer uso de juízos subjetivos de valoração, estimula às instituições a propiciar “uma educação jurídica ética, responsável, de qualidade, que promova a cidadania, favoreça a qualidade de vida e a dignidade de todos, plantando sementes e projetos educacionais bons e honestos para um país melhor”, na assertiva de Rodolfo Hans Geller, Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB e da Comissão Especial do Selo OAB.

É cediço que neste país onde “há carência de leis necessárias e excesso de leis desnecessárias” (Ripert) e que “fez o alforriado de ontem sair das senzalas da escravidão negra para as favelas da escravidão branca”, na contundente colocação de Paulo Bonavides, a única revolução possível e lógica no mundo de hoje é por meio da educação, inclusive jurídica. Por isso, é essencial que uma avaliação meritocrática motive o processo de qualificação do ensino jurídico, despida de qualquer propósito corporativo de reserva de mercado, cujo reconhecimento nacional opera-se pela via estreita e credibilizada do Selo OAB, a par do impacto positivo, reflexivo e construtivo que dissemina em todas as instituições jus-educacionais brasileiras, “sem um excesso de rigor e um excesso de indulgência”. Bem percuciente, nesse tocante, é a observação de Mauro Noleto:

“A criação de mais um indicador da qualidade dos cursos jurídicos, o OAB recomenda, reforça o processo de reforma de ensino jurídico, porque deve servir para aprofundar efetiva implementação das diretrizes curriculares. Por outro lado, na medida em que haja sintonia entre essas diretrizes e o conteúdo programático dos exames que servem de base para recomendação da OAB — Exame de Ordem e Exames Nacional de Cursos-, esse novo indicador disponibiliza, para comunidade acadêmica e profissional, um mecanismo de acompanhamento da relação entre implantação das diretrizes e melhoria da qualidade da formação jurídica. E esse duplo aprimoramento, da qualidade do ensino, mas também da qualidade dos instrumentos de avaliação, já seria suficiente para justificar a adoção do OAB-Recomenda.

Nada obstante, muito se questiona sobre a competência legal da OAB para outorgar o Selo OAB, com o propósito de impedi-la de elaborar qualquer sistema de avaliação de cursos jurídicos fundada em indicadores de qualidade. Contudo, esta avaliação e outorga do selo de qualidade pela OAB não tem qualquer caráter vinculante nem peso nos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, atribuição privativa da SESu/MEC. E para derruir as críticas, tão irrazoáveis, quanto descabidas, destaca-se que:

a) o ensino jurídico é serviço público e, como tal, não está infenso a qualquer juízo avaliativo, seja da sociedade, seja da OAB que a defende. Demais disso, os cursos de Direito contemplados com o selo de qualidade acabam impondo-se a si, e, a seus docentes e discentes um maior compromisso para continuar a gerar profissionais capazes de resolver os problemas cada vez mais complexos em tempos de incerteza da sociedade hodierna;

b) note-se, que na ADI 3.026 (Rel. Min. Eros Grau), o STF sedimentou a tese de que “a Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, e ainda, que “não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. De outro giro, não se pode olvidar a garantia legal expressa no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94, de que “compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos”. Nessa perspectiva, afasta-se a mais mínima injuridicidade da OAB utilizar-se de critérios e métodos objetivos para avaliar os cursos jurídicos. E, sem qualquer contorcionismo hermenêutico, infere-se que o Selo OAB enquadra-se como “medida de cunho meramente informativo, que, num ambiente democrático, pode legitimamente pautar a escolha de um estudante relativamente à instituição para cujas vagas pretende concorrer”, como proclamou o ministro Luiz Fux, em seu voto no RE 603.583, sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem;

Privar a OAB de apontar os cursos que lhe pareçam mais conceituados, fundada em critérios marcadamente objetivos, seria tolher o substrato de legitimidade democrática da OAB e o direito de livre manifestação constitucionalmente assegurado, sem deslembrar que até revistas, anualmente, divulgam rankings de cursos superiores, diversamente da OAB que não faz um ranking, mas sim um programa de mensuração da qualidade do ensino jurídico, sem malabarismos metodológicos e analíticos, donde ressai a evidente neutralidade avaliativa;

A premiação aos cursos aquinhoados com o Selo OAB, além de reconhecer o direito à diferença no ensino jurídico ministrado é, primacialmente, indutora de sua qualidade que, na prática, implica em dar concretude ao dever legal da OAB de verificar a qualidade dos alunos egressos dos cursos jurídicos, “para que não se esqueça o passado, para que não despreze o futuro”, no dizer do Rui Barbosa;

O Selo OAB exsurge da análise do desempenho dos alunos dos cursos de Direito nos Exame de Ordem e no ENADE, com o único intuito de aferir a qualidade do ensino jurídico das instituições jus-educacionais, constituindo-se, no dizer do professor de Direito e reitor da USP — João Grandino Rodas —, “num precioso instrumento para aumentar a evolução das Faculdades na busca da melhoria do ensino do Direito” compreendendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, que, fundadas em uma relação dialética entre teoria e prática, ensejem a vivência do real e das múltiplas dimensões em que se desdobra a realidade jurídica.

Concebido para atuar como instrumento de incentivo à melhoria dos padrões de qualidade dos cursos de Direito, e, também, para que o ensino jurídico brasileiro deixe de ser uma grande fábrica de bacharéis e de mercantilização de sonhos, o Selo OAB perfaz, em dez anos, quatro edições, a saber:

ANO         No  de Cursos                No de Cursos          No  de Cursos c/

                    no país                         aval. OAB              Selo OAB

2001                 380                                 176                      52  (13%)
2003                 733                                 215                      60  (8%)
2007               1.046                                322                     87  (8%) 
2011                1.210                                 791                      90  (7%)

Abra-se aqui um parêntesis para remarcar que a função do Selo OAB ganha relevância quando se verifica que a OAB, através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, coerentemente, sempre se manteve atenta ao requisito de satisfação da necessidade social ou de qualidade diferenciada na análise dos cursos de Direito, examinando os projetos pedagógicos a partir de critérios de qualidade mínimos que justificassem a sua criação e implantação. Inobstante nossos pareceres denegatórios, as instâncias educacionais federais incumbidas de autorizar e reconhecer os cursos jurídicos perseguem metas de atendimento a expectativas abstratas de expansão quantitativa de vagas, na maioria das vezes fazendo tabula rasa da análise prévia dos padrões de qualidade ou de demanda social. Este afrouxamento ou vinculação a interesses inconfessados está retratado no aumento do número de cursos de Direito em quase 200%, na última década, tendo a OAB opinado, com parecer contrário, em 86% dos processos de autorização e reconhecimento, buscando tolher a “industrialização” e degradação da educação jurídica que tornam os alunos mais “clientes da certificação” do que “clientes de um ensino jurídico qualitativo”.

Impende destacar que o OAB Recomenda, nas três primeiras versões, utilizou dados do Exame de Ordem (taxas de aprovação) e do Exame Nacional de Cursos (“Provão”), publicizando os cursos de Direito que melhor desempenharam seu papel durante cinco anos (na edição de 2001) e sopesaram três anos nas edições de 2004 e 2007.

De modo simplificado, eis a metodologia aplicada (v. gráfico ao final) para chegar-se ao rol de cursos jurídicos agraciados com o Selo OAB na edição de 2011 do OAB Recomenda.

Como pré-requisitos para habilitação ao Selo OAB exige-se do universo de 1.210 cursos jurídicos existentes terem participado dos três Exames de Ordem unificados (2010.2, 2010.3 e 2.011.1). Cumulativamente, impõe-se que em cada Exame de Ordem estejam inscritos, pelo menos, 20 ex-alunos oriundos do seu curso jurídico. Este último pré-requisito funciona como “cláusula de barreira” para evitar que, com somente dois alunos inscritos, onde ambos obtenham aprovação no Exame de Ordem, alcançarão o índice de 100%, ou então, ficarão com 0%, em caso de reprovação dos dois alunos. E nesta edição de 2011 somente 791 cursos jurídicos satisfizeram os pré-requisitos.

Em seguida, a apuração envolveu os dois indicadores avaliativos objetivos escolhidos para aferir o resultado:

— nota obtida no ENADE (2009), ao qual foi atribuído o peso 1;

— média dos índices de aprovação dos Exames de Ordem unificados, realizados em 2010.2, 2010.3 e 2011.1, com peso 3.

Registre-se que a atribuição de peso, antes inexistente, está atrelada a periodicidade dos instrumentos avaliativos — um (1) para o Enade e três (3) para os Exames de Ordem Unificados —, derruindo qualquer crítica de imputação arbitrária na fixação dos pesos. Adite-se, de outra parte, que a OAB concretiza parceria avaliativa com o MEC, ao acolher e sopesar o resultado do Enade, sem ficar jungida e adstrita aos resultados de seus Exames de Ordem.

A etapa final do procedimento avaliativo do Selo OAB, sempre com lastro em critérios aferrados ao princípio da impessoalidade, vale dizer, pouco importando o desempenho dos entes de educação jurídica nas pretéritas nas edições do OAB Recomenda, fez nova triagem para não contemplar os cursos de Direito que:

tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica (CNEJ) nos processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento; ou, estão submetidos ao regime de supervisão do MEC.

A propósito da letra a, desde a primeira versão do OAB Recomenda, o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica é critério impeditivo à obtenção do Selo OAB, sobretudo por ser fruto de pormenorizada análise plurifacetária, com entrevistas e coleta de dados in loco.

Quanto a letra b, igualmente inibe a outorga do Selo OAB o fato de estar o curso jurídico em processo de supervisão do MEC, vexatória situação por força do conceito baixo obtido no Enade, obrigando a instituição a firmar um Termo de Saneamento das Deficiências, assinalando-se um prazo para escoimá-las, sob pena de, se persistentes tais deficiências, reduzir-se o número de vagas ou até desativar o curso jurídico.

Empós a tabulação dos dados referentes ao Enade e aos Exames de Ordem. Cada curso jurídico obtém uma nota final dentro de uma escala de variação de 0 a 7.25. E, aqueles que alcançaram nota final igual ou superior a 5,00 passaram a figurar nalista dos 90 cursos jurídicos contemplados com o Selo OAB, nesta quarta edição.

É palmar que o Selo OAB, dotado de contornos específicos, tem grande repercussão e credibilidade junto às próprias instituições jus-educacionais e acatamento perante a sociedade, implica na exigência de refiná-lo cada vez mais, expungindo eventuais inconsistências detectadas nas versões anteriores, o que é essencial. E, sempre com supedâneo em critérios objetivos, elide-se qualquer julgamento subjetivo, colocando-se a margem de erro bem próximo a zero. E mais, constituindo-se num programa de premiação e não, de julgamento, repise-se, objetiva servir de referência para a sociedade, estabelecendo indicação de cursos jurídicos em cada Estado da Federação, não tendo, portanto, qualquer propósito de fazer uma classificação de abrangência nacional.

Quanto ao Exame de Ordem, como critério para obtenção do Selo OAB, as restrições cingiam-se a variedade do nível de exigência e no grau de subjetividade intrínseca à diversificação da avaliação em cada Seccional da OAB, o que não permitia uma análise comparativa mais consistente entre as diferentes instituições educacionais, salvo no âmbito do próprio Estado. Com a crescente adesão de todas as Seccionais ao Exame de Ordem progressivamente unificado a partir de 2007, tem-se hoje uma aplicação uniforme em todo o território nacional, atualmente normatizada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB que corrigiu a fragmentação e diversidade de conteúdos e procedimentos. Assim, sem a heterogeneidade regional, o Exame de Ordem passa a ser um instrumento ainda mais eficiente e confiável, não só de seleção de bacharéis aptos ao exercício da profissão, mas também de avaliação com vistas à outorga do Selo OAB de qualidade, permitindo a comparabilidade com lastro num rico arsenal de dados e correlações. E tudo isso é reforçado pelo fato de que o Exame de Ordem realiza-se três vezes por ano, ensejando uma atualização avaliativa permanente, o que não ocorre com o Enade, no caso dos cursos jurídicos, aplicado uma única vez a cada três anos.

Induvidoso que a unificação nacional tornou o Exame de Ordem ainda mais valorizado e, consequentemente, o principal instrumento de permanente avaliação dos cursos jurídicos, ao possibilitar o exercício comparativo sobre uma base ainda mais segura e coerente, aliada ao prestígio e legitimidade de que desfruta a OAB, seja na sociedade, seja na comunidade acadêmica, o que faz do Exame de Ordem um instrumento vital para o diagnóstico avaliativo do OAB Recomenda.

Averbe-se que o antigo “Provão”, utilizado nas três edições anteriores do Selo OAB, foi substituído desde 2006 pelo Enade que condensa elementos menos abrangentes e mais limitados. Com efeito, o “Provão” era um exame nacional e anual que albergava todos os alunos concluintes. Diversamente, do Enade tem uma periodicidade trienal e não inclui todos os alunos do curso ao selecionar para a prova os ingressantes (que tenham implementado entre 7% a 22% da carga horária total do curso) e, os concluintes (assim considerados os alunos que estejam com, pelo menos, 80% da carga horária implementada). De todo modo, isso não retira os méritos do ENADE onde as “médias e os desvios-padrão das notas de interesse para cada curso são calculados considerando-se os pesos amostrais dos estudantes participantes”. E, por se tratar de uma amostra representativa de cada IES — aplicada aos alunos ainda durante a realização do curso — permanece como indicador importante. Por isso mesmo, o Selo OAB, com a sistemática avaliativa calcada nos resultados do ENADE e do Exame de Ordem mostra-se, cada vez mais, uma outorga indicadora de qualidade da educação jurídica, estando seus critérios e metodologia depurados de subjetividade e de visão endógena da própria OAB, ao retratar, em nome da sociedade, os efeitos deletérios decorrentes da expansão desenfreada de cursos de Direito.

Pondere-se, de outra perspectiva, que, comparativamente às exigências Exame de Ordem, o Enade tem um campo muito mais restrito e delimitado de conteúdos a serem aferidos. Com efeito, o Enade compõe-se de uma única prova com 85% de questões de múltipla escolha e 15% de questões discursivas. Por exemplo, no Enade 2009, o componente específico Direito albergou um total de:

— 27 questões de múltipla escolha;

— 3 questões discursivas.

De outra feita, o Exame de Ordem desdobra-se em duas provas: prova objetiva, contendo atualmente 80 questões de múltipla escolha, sem consulta e de caráter eliminatório; prova prático-profissional, onde os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e de exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada em duas partes: redação de uma (1) peça profissional; quatro (4) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

Estes dados, por si só, são suficientes para atestar que, quantitativa e qualitativamente, o Exame de Ordem tem um espectro avaliativo flagrantemente mais abrangente e com especificidade bem maior que o Enade que, embora tenham propósitos diferentes, são instrumentos avaliativos convergentes na mensuração da qualidade da educação jurídica. Acresça-se, nesse diapasão, que as provas do Exame de Ordem, obrigatoriamente, compreendem os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional insculpidos nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, o que reforça ainda mais seu uso como confiável e principal instrumento de mensuração e avaliação da qualidade do ensino jurídico ministrado.

Cabe registrar que o Enade padece do mesmo defeito genético do “Provão”, pois o aluno para obter seu diploma precisa apenas comparecer e assinar a prova, sem qualquer obrigação de respondê-la, até porque não há nota mínima exigível. Nesse contexto, os cursos acabam reféns do desempenho do corpo discente, despidos de poderes para combater a “sabotagem”, o “boicote” e até a irresponsabilidade dos muitos alunos que entregam a prova em branco, ou, parcial e mecanicamente respondida. Ou seja, é visível o baixo compromisso dos alunos por seu desempenho no ENADE valendo-se da circunstância de que sua nota não será publicizada, não será consignada no seu histórico escolar, e, por pior que seja seu desempenho, não inibirá sua formatura, fragilizando, assim, este processo avaliativo. E, ao levar em conta o conceito obtido no Enade, a OAB dá um testemunho público de sua parceria com o MEC, ao utilizar e reforçar o Enade como instrumento relevante na avaliação da qualidade da educação jurídica.

Impende não olvidar que o Selo OAB envolve vários instrumentos articulados, subsumidos e resumidos no parecer não vinculativo da CNEJ onde se sopesa todas as condições objetivas de oferta dos cursos coletadas por ocasião dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. Aqui, na maioria das vezes, ocorre visita de Comissão da OAB Seccional, quando foi averiguada a atuação docente, as instalações físicas e a organização pedagógica para identificar se o conteúdo programático ministrado está condizente com as diretrizes curriculares do CNE, bem como identificar de que maneira são abordados os conteúdos programáticos e como se efetiva a vinculação do ensino jurídico com as esferas da pesquisa e da extensão.

Socorre-se, ainda, a CNEJ, com base na Instrução Normativa 1/2008, para emitir seu parecer, de entrevista ou interlocução direta, onde se mensura, em especial, o perfil do corpo docente (titulação, regime de trabalho, etc.) as instalações físicas (salas, laboratório de informática jurídica, etc.), o projeto pedagógico, o Núcleo Docente Estruturante, o Núcleo de Prática Jurídica, o acervo bibliográfico, as Atividades Complementares, os projetos e linhas de pesquisa de pesquisa e as concretas atividades de extensão, a sistemática da Monografia de Conclusão do Curso Jurídico, a publicação de revistas ou periódicos do curso jurídico e a fixação do perfil de profissionais do Direito que a IES pretende formar. E, do conjunto destes indicadores, promana o DNA educacional ou a “impressão digital” de qualidade do curso avaliado.

Insta repontar, mais uma vez, para não deixar qualquer réstia de dúvidas, que a concessão do Selo OAB exsurge da conjuminação de critérios puramente objetivos e não arbitrários — Índice de Aprovação nos Exames de Ordem unificados+ Enade —, sem lançar mão de malabarismos metodológicos ou estatísticos. Ou seja, o conceito final habilita, ou não, a instituição de ensino do Direito a obter o selo de qualidade da OAB, num procedimento sem espaço para prevenções, alquimias ou artifícios enganadores, elidindo qualquer indicador subjetivo na certificação da qualidade do curso jurídico avaliado, pois, caso contrário, poria em risco a credibilidade do processo de avaliação e da própria OAB.

Adite-se que o Enade e o Exame de Ordem — instrumentos principais para outorga do Selo OAB — também avaliam, por via indireta, se nos cursos jurídicos os docentes estão a adotar metodologias jus-educacionais ativas, participativas e contextualizadas, porquanto um grande desafio é que docentes e discentes substituam o conforto de posições jurídicas conhecidas e sedimentadas para ousar, com criatividade, temas e espaços não desbravados. Com efeito, é visível que as aulas de Direito não podem mais continuar a serem a mera reprodução de textos legais, em derredor dos quais repontam-se retóricos comentários doutrinários  ou apontam-se decisões judiciais, pois, como destaca Rubens Alves, não compete ao professor voar pelo aluno, mas mediar a busca do aluno pelo seu próprio modo de voar.

Destacou Rui Barbosa, em famoso improviso, que “uns plantam a semente da couve para o prato de amanhã; outros a semente do carvalho para o abrigo do futuro. Aqueles cavam para si mesmos. Estes lavram para o seu país.” Exatamente com esta perspectiva de premiar os entes jus-educacionais que plantam semente de carvalho nos cursos jurídicos o OAB Recomenda foi modelado com dois objetivos primaciais:

Publicizar que não se deve dar autorização e/ou reconhecimento aos cursos de Direito onde tem “habitat” um ensino jurídico precário, mediocrizado e gerador de formandos “mutilados” ou em “estado de indigência jurídica”, produzidos em escala industrial e que só causam o descrédito da Justiça como instituição e o desapreço social dos profissionais do Direito;

Transfundir-se, no dizer do ex-presidente da OAB Cézar Britto, em um “aferidor confiável da qualidade do ensino jurídico brasileiro”, tanto para motivar a formação de profissionais na área jurídica dotados de raciocínios lógico e jurídico e com perfil interdisciplinar, teórico, crítico-emancipador e prático, quanto para diminuir a distância entre o prometido e o concretizado pelos cursos nos projetos pedagógicos.

Não se afigura despiciendo aditar que, se de um lado, o Selo OAB tem em mira servir como elemento de referência e orientação da sociedade, de outro, busca mensurar a regularidade e a eficiência dos cursos jurídicos durante o triênio de avaliação, ou seja, repontando onde estão acesas as luzes em meio ao “apagão” educacional-qualitativo que assola boa parte dos cursos jurídicos no Brasil. Realce-se, aqui, o “efeito mobilizador” do Selo OAB para fomentar permanentes best practices na educação jurídica, especialmente na escolha do quadro docente e coordenadores com titulação de mestre ou doutor e supressão do regime de trabalho horista, na melhoria das instalações físicas e acadêmicas, na limitação do número de alunos em sala de aula, na forma de organização e implementação das questões jus-pedagógicas e em atividades como iniciação científica, monitoria, projetos de pesquisa e de extensão, estágios ofertados, visitas técnicas, no incentivo à produção acadêmica, etc., ao invés de ações momentâneas, incipientes, aparentes ou “falsas inovações” sob a retórica de qualidade, como alertou a Maria Paula Dallari Bucci, então dirigente da SESu/MEC, para quem “o problema não está na quantidade, e sim na qualidade”.

Esta qualidade, aliás, fica comprometida, quando se constata que a maioria dos 1.210 cursos jurídicos hoje existentes, com raras exceções, reproduzem um modelo marcadamente homogêneo, assentado em uma insistente tradição legalista, agravada, ainda, pela omissão dos projetos pedagógicos que sequer explicitam que tipo de aluno quer e que estilo de profissional do Direito pretende formar. E isso ganha uma “contribuição de pioria” em razão da persistência de uma pedagogia jurídica vigorante onde, no dizer de Joaquim Falcão, “o estudante não é convidado a criticar, muito menos a “criar” outros valores jurídicos”. Ou, na expressão de C. Menegatti “onde o espírito crítico é desvalorizado em prol de um ensino dogmático, onde se privilegia e proliferam os relatos descritivos do direito positivo”.

Remarque-se, ainda, que o Selo OAB desempenha um papel importante na consolidação simbólica e formal de parâmetros e de elementos balizadores para avaliação do ensino jurídico cuja deficiência é fato notório, funcionando como um termômetro e transcendendo à paranóia da competição predatória e mercadológica dos cursos jurídicos. Por sinal, quando do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, reconheceu a constitucionalidade e eficiência prático-avaliativa do Exame de Ordem, o relator ministro Marco Aurélio criticou, sem subterfúgios, a “permissividade com que se consegue abrir cursos de Direito de baixo custo, pois restritos a “cuspe e giz”, realçando, ainda, que “vende-se sonhos e entregam-se pesadelos”, ou seja, não raro a alegria da formatura transmuda-se em drama pessoal do bacharel em Direito para ingressar na vida profissional.

É exatamente a partir de tais evidências incontestáveis e do voto indiscrepante do ilustre e ilustrado ministro relator, referendado por todos os seus pares do STF, que o Selo OAB entra com sua lógica implícita e seu protagonismo indutor da elevação da qualidade dos cursos jurídicos. Significa dizer, o Selo OAB motiva desencadear gestões reconstrutivas, ações concretas e alterações significativas, sem falácias e disfarces semânticos, de modo a “ir além dos limites do molde curricular” e a “revirar a práxis didática”, elidindo o mau vezo pedagógico-mercantil de  cursos jurídicos que funcionam como “linha de montagem” ao entregar, a baixo custo, o Direito como um “produto acabado”. Nesse diapasão, se as disciplinas e matérias do campo jurídico não derem lugar a conteúdos curriculares inseridos e articulados em diversificados eixos do projeto jus-pedagógico, ou, se o professor (retransmissor) se limita a “dar” e o aluno (depositário) a “receber”, sendo avaliado tão apenas pela capacidade de “devolver” ou pela aptidão de “reproduzir” o conteúdo jurídico “armazenado” na memória, será impossível fazer com que o ensino jurídico qualitativo deixe de ser um sonho para converter-se em realidade.

Repare-se, por imperativo, que cursos jurídicos com Selo OAB servem como referência por terem índices satisfatórios e compromisso com a qualidade da educação jurídica. Isso os distingue das muitas autorizadas ou reconhecidas “officinas de sophistas que enchem o paiz todos os annos de rabulas e chicanistas” (Alberto Salles) ou “fábricas de bacharéis” responsáveis pela produção de formandos “fazedores de petições” de quarta e quinta categorias, vítimas da mercantilizada promessa de ascensão social pela obtenção de um diploma de Direito. Neste contexto, traga-se à colação a sempre atualizada advertência de Levi Carneiro, de que “as escolas superiores de Direito e o foro são vasos comunicantes. O descalabro do ensino jurídico repercute no foro; a anarquia forense reflete-se no ensino jurídico.”

Insta pontuar, ainda, que o “canudo” obtido em instituição onde o ensino jurídico é meramente informativo, reprodutor e superficial, na prática, não trará aos concludentes qualquer proveito profissional, porque geradora, salvo exceções, de “bacharel sem perspectivas, aético, frustrado”, ou seja, pseudo-profissionais em “estado de indigência jurídica”, sem sonhos, sem conhecimento e sem horizonte profissional. Significa dizer que a exemplaridade dos cursos de Direito, num cenário de frágil e fragmentada qualidade jus-pedagógica, onde o Direito é “visualizado exclusivamente como direito posto, e não como uma praxis social”, ou ainda, como mero regulador de condutas, fatos e situações, coloca os cursos jurídicos qualitativos num patamar superior e inconfundível com as tabernas comercializadoras de um ensino jurídico jungido apenas ao animus lucrandi. E mais, acabam por materializar o “conto do vigário educacional” com dissimulações, artifícios e falácias jus-educacionais que apenas adiam frustrações profissionais de muitos dos futuros bacharéis em Direito.

Sem embargo dessas situações extremas, observe-se que o Selo OAB categoriza-se como “o instrumento que criou condições para que cada curso jurídico refletisse sobre sua função social (diálogo com a realidade contextual em que se inseria), suas experiências através dos outros cursos (o diálogo pela diferença e pelas referências comuns) e sobre as relações que definem o processo de ensino/aprendizagem (diálogo consigo mesmo)”. Com esta concepção, o Selo OAB é importante instrumento avaliativo para que se possa repensar o ensino jurídico criando um terreno fértil para refletir sobre o universo de vetores que incidem sobre o seu padrão de qualidade. Nesse contexto, nada obstante não possam voltar atrás e mudar o ontem, os cursos jurídicos podem descortinar uma visão prospectiva em relação aos seus limites, possibilidades e desdobramentos, estimulando buscar-se “aquilo que pode ser real no futuro” (Haberle), substituindo retrocessos por avanços na revitalização de espaços que construam mais pontes do que muros entre docentes e discentes do Direito, além de catalisar projetos político-pedagógicos de qualidade jus-educacional.

Extrai-se, então, que o Selo OAB exercita uma típica função promocional ou premial, ao mesmo tempo em que se transfigura em fonte de motivação para os cursos jurídicos adotarem atitudes inovadoras que exigem a coragem de ultrapassar o instituído e de arriscar-se no desconhecido. Sob outra ótica, robustece aos entes educacionais que queiram, na substância e no processo, operacionalizar um ensino jurídico de qualidade, sem deficiências estruturais, sem currículos e métodos pedagógicos desfuncionalizados, vale dizer, sem os vícios que infirmem a “garantia do padrão de qualidade” (CF, art. 206, VII). E mais, por via transversa, acaba sendo obstáculo ou uma alerta aos falseados cursos jurídicos que se restringem a formar limitados memorizadores e operadores do direito vigente, regra geral órfãos de densidade teórica, carentes de capacidade de raciocínio jurídico, despreparados para as polêmicas jurídicas que lançam as sementes das transformações, refratários às controvérsias que fazem o Direito nascer e renascer, a par de despidos de qualquer espírito crítico, em suma, incapazes de pensar o próprio Direito. Vale dizer, o Selo OAB com coragem e frontalidade confere direção e emulação aos cursos jurídicos no jogo dos compromissos, responsabilidades e significações da vigorante realidade jus-educacional, tornando-se um “instrumento do reconhecimento dos caminhos percorridos e da identificação dos caminhos a serem perseguidos” (Luckesi), com vistas a motivar o sonho e a fomentar a “esperança presente nas coisas futuras” da educação jurídica brasileira.

Nesse passo, cabe alertar que não podemos cometer o auto-engano de entregar o ensino jurídico de graduação à tecnologia e à educação à distância, porque implica em dar um processamento industrial à educação jurídica. Com efeito, tal estratégia transforma os alunos em produtos acabados, a partir de matrizes de forma e conteúdo pré-estabelecidas, esquecendo-se que as concepções e valores jurídicos são plasmados na vivência presencial e correm o risco de serem deformados na realidade virtual.

Impende aditar, de outra feita, que o Selo OAB simboliza os resultados aferidos, em cada edição, no programa OAB Recomenda. Aliás, esta expressão ‘recomenda”, por via transversa, de algum modo, transfere uma carga desvalorativa ou até depreciativa aos cursos jurídicos não integrantes da lista de recomendados, o que nunca foi, nem é, a filosofia e o animus da OAB. Nessa diretriz, sem a intenção de fazer retórica, talvez seja salutar, em edições futuras, alterar a nomenclatura para Selo OAB, com vista a prevenir o uso distorcidamente mercantil e propagandista de que se trata de curso jurídico “recomendado” pela OAB, fato já comprovado, em alguns casos, fruto de ações de marketing de instituições ávidas em ampliar sua clientela jus-educacional.  Com efeito, ao meu sentir, o “batismo” OAB Recomenda, com o tempo esgarçou-se e mostrou que não é o melhor ou o mais preciso, pois os cursos ausentes da listagem da OAB, ou seja, os “despossuídos” ou “excluídos” do Selo de qualidade, ficam com a sensação de “desrecomendados”, de “excomungados” ou de vítimas de apartheid jus-educacional por não ter atingido a qualidade desejável. Ademais, a simples designação de Selo OAB torna-se mais direta e expressiva, talvez até uma espécie de ISO da educação jurídica, para retratar um programa simbólico, ético, valorativo, provocativo e instigante que, longe de ser um ranking ao exercer mais um diagnóstico e menos uma classificação, incorpora a concepção de que a dignificação e a sedimentação da confiança no Direito transitam obrigatoriamente pela credibilidade e satisfação dos parâmetros que a comunidade acadêmica e profissional elencou e vinculou a padrões de qualidade.

Reitere-se e insista-se que não há no Selo OAB o mais mínimo propósito de enodoar, macular e nem muito menos “punir”, sequer sub-repticiamente, as IES jurídicas não contempladas nesse “juízo qualificado de acreditamento”. Sobreleva repetir que o OAB Recomenda (Selo OAB) é um programa que se encaixa na missão da OAB de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos” (art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94), despido de qualquer critério discricionário e avesso ao uso de instrumento avaliativo subjetivo.  Significa dizer que não se tem o animus de desqualificar os cursos de Direito não integrantes ou ausentes da lista, e sim, de estimular os entes jus-educacionais que ficaram de fora a integrar o próximo elenco de beneficiários do Selo OAB, até porque não há percentual ou número pré-definido ou limitado de cursos jurídicos destacados em cada edição. De rigor, o fato de um curso jurídico não haver obtido o Selo OAB não significa que, necessariamente, categorizam-se dentre aqueles adstritos à multiplicação de discentes reprodutores do discurso legal oficial e clones da visão jurídica subjetiva de seus professores, ou seja, formam bacharéis que são meros processadores e regurgitadores do conhecimento jurídico acumulado e memorizado. Mas, com certeza, os cursos jurídicos não portadores do Selo OAB formam discentes que, na sua maioria, restringem-se a memorizar meia dúzia de leis ou a centrar-se tão apenas na análise legalista e burocrática dos códigos, mas inabilitados para interpretar as estruturas sócio-econômicas e o contexto político onde incidirá o vigente ordenamento jurídico. Ou seja, quadram-se dentre aqueles que, sem uma visão prospectiva, buscam apenas respostas prontas e acabadas para todas as questões jurídicas,  que os colocam, de algum modo, como permissionários do “amordaçamento do Direito às verdades preestabelecidas”. Por isso, nas instituições de educação jurídica onde não há habitat para a participação crítico-construtiva dos alunos e onde não se pratica a relação dialógica entre docentes/discentes na resignificação normativa e jurisprudencial e na decodificação dos desafios do mundo jurídico, dificilmente haverá espaço para venham a ostentar o Selo OAB.

Por outro prisma, o Selo concedido pela OAB não está jungido apenas ao conceito de excelência, mas de regularidade de desempenho com qualidade mínima que justifique a conceituação atribuída, ou seja, constituindo-se num respeitável e respeitado selo de referência de qualidade, credibilizando os cursos jurídicos agraciados aos olhos da sociedade. Nesse diapasão, o Selo OAB está desvestido de qualquer interesse de estimular um duelo jus-educacional, e, sua aplicação, não tem qualquer “sentido maniqueísta, não pretendendo, pois, contrapor cursos bons a outros supostamente maus”.

Outrossim, a partir da concepção de que “não é real a realidade que conhecemos, mas também a de que necessitamos” (Eduardo Galeano), o Selo OAB representa um prêmio, um destaque e um reconhecimento público a cada um dos cursos de Direito que apresentem melhores índices de qualidade no ensino e aprendizagem de conteúdos jurídicos, dando um contributo para instigar e sedimentar o compromisso com a qualidade e a evolução inteligente da educação jurídica na busca permanente de um patamar de excelência. Estamos hoje diante de estratégias enganosas e precariedades dos cursos jurídicos por falta de elaboração e execução de qualitativos projetos político-pedagógicos, onde as “idéias novas não passam de roupagens também novas para fórmulas sempre antigas”.

E, neste cenário, não se pode conferir o Selo OAB aos cursos jurídicos que se cingem às cosméticas correções de deficiências ou às meras operações de maquiagem na educação jurídica brasileira, num processo que atribui título a profissionais com “rasa profundeza” jurídica, atingindo todo o espectro da Justiça, e, repercutindo no próprio conceito de cidadania e de democracia. A propósito, o ex-presidente da OAB Roberto Busato é mais explícito: “Em regra, há imensa desproporção entre o que recomendamos (Selo OAB) e o que o governo aprova. Somos bem mais restritivos. E a razão é simples: temos compromisso estatutário com a qualidade da prestação jurisdicional no país. E sabemos que há relação direta entre as duas coisas: qualidade do ensino jurídico e qualidade da justiça.”

Destaque-se, por imperioso, que o Selo OAB integra o arsenal da entidade nacional de advogados na luta em prol de uma educação jurídica que cristaliza uma sólida base humanística e propicia ao aluno competências e habilidades profissionais ajustadas às crescentes exigências e desafiadoras demandas da realidade do mercado jurídico. À evidência, o Selo OAB é destinado às instituições que ensinamdireito o Direito, tornando seus egressos escultores do próprio cérebro, habilitados a “pensar juridicamente”, fruto de uma jus-pedagogia bem mais participativa e bem menos autista, propiciando credibilidade e segurança jurídico-metodológica na ministração de disciplinas insculpidas nos eixos de formação geral, profissional e prática dos cursos de Direito.

Em suma, nestes “tempos de tormenta e de vento esquivo” da educação jurídica, onde nem sempre vivemos de sonhos que se realizam, mas sempre viveremos de realidades que nunca sonhamos, a raison d’être do Selo OAB — premiação simbólica que serve de referência e sinalização qualitativa de cursos jurídicos para a sociedade — é motivar e induzir as IES a propiciar uma educação jurídica qualitativa que possa “transformar as utopias em topias” e gerar impacto positivo no próprio conceito de cidadania, construindo e sedimentando, diuturnamente, o Estado Democrático de Direito e de Justiça, até porque de nada vale o Direito sem Justiça.

Álvaro Melo Filho é professor de Direito, advogado e membro das Comissões de Educação Jurídica e do Selo OAB do Conselho Federal da OAB.

Fonte: OAB

Para saber mais:

OAB anuncia os 90 melhores cursos de Direito do País

Selo OAB: apresentação de Ophir durante entrevista

Uma crítica ao Selo OAB

Por Maurício Gieseler em 29 novembro 2011 às 08:27

Categoria: Artigo, Ensino jurídico, Estatísticas

Como lidar com as dificuldades da prova da 2ª fase da OAB?

Há uma expectativa mais ou menos consensual sobre o grau de dificuldade da próxima prova objetiva da OAB. Ninguém está esperando facilidades.

O ponto é: o quão difícil a prova será e de que forma será implementado esse maior grau de dificuldade? E, claro, como enfrentar esse desafio?

Existem três formas possíveis para a FGV aumentar o grau de dificuldade da prova:

1 – Aumento na complexidade dos temas jurídicos;

2 – Provas demasiadamente extensas;

3 - Peças inusitadas.

Vamos analisar uma por uma e tentar projetar soluções para mitigar os problemas a serem apresentados:

1 – Aumento na complexidade dos temas

A primeira forma para tornar a prova mais complexa seria tornando os enunciados mais complexos, com questões que exijam um conhecimento mais profundo por parte dos candidatos. Seria a pior forma de tornar a prova mais complexa, mas é muito provável que não seja implementada pela FGV. Essa percepção decorre de três fatores:

a) a prova é prático-profissional, voltada pra a solução de um problema em concreto. Não há margens para digressões doutrinárias;

b) as soluções processuais ou de Direito Material sempre estão nos códigos;

c) o conteúdo programático está delimitado no edital. A própria natureza da prova subjetiva (análise de situações em concreto) afasta um aumento no grau de complexidade da prova. Essa percepção é reforçada pela forma como a OAB já tratou de situações idênticas em provas anteriores.

E aqui as referências são os Exames 2009.2, 2010.2 e 2010.3. Essas três edições do Exame de Ordem foram virtualmente idênticas: muitos aprovados na 1ª fase e provas da 2ª fase problemáticas, mas sem incorrer no aumento de complexidade das questões jurídicas apresentadas.

No máximo, imaginando aqui a ocorrência dessa possibilidade, a FGV poderá apresentar problemas práticos não muito ortodoxos ou não muito utilizados em provas anteriores, visando demandar uma maior atenção dos candidatos.

Mas não acredito nessa possibilidade: não faz parte do perfil do Exame.

2 – Provas demasiadamente extensas 

Aqui a perspectiva é muitíssimo real. Nos Exames 2010.2 e 2010.3 essa foi a alternativa encontrada pela FGV para reprovar muitos candidatos, em especial nas provas de Direito do Trabalho e Penal. Os candidatos nestes exames reclamaram que não tiveram tempo de simplesmente terminar a prova. Ou a peça prática saiu prejudicada ou as questões foram sacrificadas.

Além desse prejuízo, também a qualidade da redação, em função da pressa em resolver a prova e o volume de conteúdo a ser trabalhado, acaba sendo prejudicada, contribuindo para elevar o número de candidatos reprovados.

Como então lidar com essa possibilidade?

A resposta a essa pergunta não é fácil, pois volume de informações a serem trabalhadas e a simples gestão do tempo não são resolvidos com macetes, dicas ou esquemas. Mas algumas sugestões podem ser feitas para mitigar o impacto do desafio:

a) eliminar o fator surpresa

Vocês devem ir para a prova já esperando encontrar enunciados extensos. Projetar essa perspectiva elimina o fator surpresa e eventual perplexidade com uma prova muito grande.

b) não perder tempo

Tente identificar, de plano, qual a solução processual adequada, qual a peça que serve de resposta para a peça prático-processual. Mais da metade da ansiedade será dispersada com isso.

Identificou a peça? Comece a fazer o esqueleto da prova - Montando o esqueleto da prova subjetiva da OAB

No esqueleto você vai declinar todos os fundamentos jurídicos da peça e das questões. É o momento do investimento intelectual mais intenso. Feito o esqueleto, o candidato terá a perfeita noção do tamanho da prova e poderá avaliar por cima quanto tempo gastará para fazer tudo.

c) ser objetivo

Trabalhe como se fosse um robozinho. Siga um planejamento pré-determinado (escreverei sobre isso até quarta-feira) e não pare para pensar em mais nada. Mantenha a concentração durante toda a prova e o tempo vai, certamente, render mais.

3 - Peças inusitadas

No Exame de Ordem 2009.2 o CESPE, então organizador do Exame, cobrou na prova de Direito do Trabalho como solução processual uma ação de consignação em pagamento, inovando na peça e fugindo do binômio reclamatória/contestação.

Entretanto, dada a falha na concepção da redação, a maioria dos candidatos fez um inquérito judicial para apuração de falta grave.

Foi um guerra! A OAB chegou inclusive a reconsiderar e recorrigir as provas, para mitigar o imenso volume de reclamações.

Daí em diante o CESPE, e  depois a FGV, não mais inventaram em termos de peças, apenas dificultando em uma ou outra ocasião em algumas provas em específico.

Em princípio essa lógica será mantida: nada de inusitado será cobrado.

Mas…

Mas em função do elevado número de candidatos aprovados na 1ª fase - Primeira fase do V Exame de Ordem Unificado tem RECORDE de aprovados – 50.624 candidatos! - o risco da FGV ficar “tentada” a inovar aumentou bastante.

Torço para a FGV não fazer isso. Quase com certeza vai dar em m#%$a, como sempre deu antes.

Claro! É impossível fazer uma previsão do que efetivamente poderá ser exigido. Jogar nesse campo é brincar com a futurologia, mas ao menos os candidatos podem dar uma olhadinha no histórico de peças já cobradas em exames passados.

Vejamos o histórico recente te peças:

2011.1 (IV Exame de Ordem Unificado – FGV)

Direito Administrativo – Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo rito ordinário em face da União Federal

Direito Civil – Petição Inicial de Alimentos com pedido de fixação initio litis de Alimentos Provisórios

Direito Constitucional – Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ

Direito Empresarial – Petição Inicial relativa à ação de execução

Direito Penal – Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.

2010.3 (FGV)

Direito Administrativo – Peça Contestatória (artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92)

Direito Civil – Petição Inicial direcionada para o Juízo Cível.

Direito Constitucional – Habeas-data

Direito Empresarial – Habilitação de Crédito Retardatária, Artigo 9º e § 4º do artigo 10 – Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB.

Direito Penal – Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal

Direito do Trabalho – Recurso Ordinário

Direito Tributário – Embargos à Execução Fiscal

2010.2 (FGV)

Direito Administrativo – Petição Inicial de Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais contra o município

Direito Civil– Apelação

Direito Constitucional – Mandado de Segurança com pedido liminar

Direito Empresarial – Petição inicial de ação ordinária, com fundamento no artigo 1.013, § 2º do Código Civil

Direito Penal – Resposta à Acusação, artigos 396 e/ou 396-A ou “Defesa Previa”, “Defesa Preliminar” e “Resposta Preliminar” fundamentadas nos artigos 396 e/ou 396-A

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Embargos à Execução Fiscal

2010.1 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Mandado de Segurança com pedido liminar

Direito Civil – Réplica

Direito Constitucional – Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar

Direito Empresarial – Ação Renovatória de locação

Direito Penal – Memoriais ao juiz do tribunal do júri

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela

2009.3 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Impetração de mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça ou Ajuizamento de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada perante a justiça federal

Direito Civil – Apelação

Direito Constitucional – Ação popular com pedido liminar

Direito Empresarial – Embargos de terceiros

Direito Penal – Queixa-Crime

Direito do Trabalho – Reclamação trabalhista sob o rito ordinário

Direito Tributário – Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

2009.2 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Apelação

Direito Civil – Apelação

Direito Constitucional – Ação popular com pedido liminar

Direito Empresarial – Ação revocatória

Direito Penal – Memoriais

Direito do Trabalho – Opção 1: Ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho
Opção 2: Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de consignação em pagamento

Direito Tributário – Ação anulatória de lançamento tributário

2009.1 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado no STF

Direito Civil – Apelação

Direito Constitucional – Mandado de Segurança com pedido liminar

Direito Empresarial – Ação monitória

Direito Penal – Recurso em sentido estrito

Direito do Trabalho – Recurso Ordinário

Direito Tributário – Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

2008.3 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Direito Civil – Apelação

Direito Constitucional – Mandado de Injunção

Direito Empresarial – Réplica à Contestação

Direito Penal – Resposta à Acusação

Direito do Trabalho – Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais

Direito Tributário – Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada

2008.2 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo –Ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela

Direito Civil – Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com ação de alimentos pelo rito ordinário

Direito Constitucional – Ação Direta de Inconstitucionalidade

Direito Empresarial – Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo

Direito Penal – Apelação

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada

2008.1 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Habeas Data

Direito Civil – Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais

Direito Constitucional – Mandado de Segurança

Direito Empresarial – Ação cautelar inominada de sustação de protesto com pedido de liminar

Direito Penal – Memoriais

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada

2007.3 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Mandado de segurança com pedido de liminar

Direito Civil – Ação de Indenização por Dano Material

Direito Constitucional – Reclamação Constitucional  com pedido liminar

Direito Empresarial – Contestação

Direito Penal – Memoriais

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Contestação

2007.2 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Ação popular

Direito Civil – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens

Direito Constitucional – Mandado de Segurança preventivo coletivo

Direito Empresarial – Ação de dissolução de sociedade

Direito Penal – Recurso de Apelação

Direito do Trabalho – Reclamação trabalhista

Direito Tributário – Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

2007.1 (Cespe/UnB)

Direito Administrativo – Ação de indenização por desapropriação indireta

Direito Civil – Ação de cobrança de encargos condominiais e acessórios

Direito Constitucional – Habeas Corpus

Direito Empresarial – Ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos

Direito Penal – Recurso Ordinário Constitucional

Direito do Trabalho – Contestação

Direito Tributário – Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito

————–

Aqui eu deixo uma dica interessante.

A FGV fica no Rio de Janeiro. E se fica lá, pode ser que os examinadores “inspirem-se” em provas passadas daquela seccional. Na minha cabeça isso faz sentido. Não custa nada dar uma olhadinha nas provas antigas daquela seccional e ver o que já foi cobrado por aquelas bandas:

Provas antigas da OAB/RJ

Claro! Vocês não precisam resolvê-las! Apenas dar uma conferida nas provas para evitar maiores surpresas.

Não deixem de olhar no edital o conteúdo programático para a 2ª fase – EDITAL V EXAME UNIFICADO

O edital é a fonte da prova, e é de lá que sairá a peça a ser exigida.

Por Maurício Gieseler em 28 novembro 2011 às 15:31

Categoria: Como se preparar para a prova

Fraude em concursos e no exame de ordem passará a ser crime

Senado aprova projeto de lei que muda Código Penal e prevê multa e reclusão para quem burlar regras de seleções públicas. Proposta aguarda sanção presidencial.

Fraude em concursos e seleções públicas passará a ser crime. Assim determina o Projeto de Lei da Câmara 79, de 2011, aprovado esta semana no Senado e que aguarda sanção presidencial. Se o texto for assinado pela presidenta Dilma Rousseff como está, aqueles que tentarem burlar as regras poderão ficar presos por até seis anos e pagarem multa. O projeto é o mesmo que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Transformar o fraudador em concursos públicos em criminoso é uma forma de dar mais segurança aos processos seletivos, segundo o professor Paulo Estrella, da Academia do Concurso. “É uma mudança importantíssima que vai dar mais garantia aos concurseiros e aqueles envolvidos nos outros processos seletivos descritos na lei. A medida não vai acabar com as fraudes, mas vai inibir os fraudadores”, afirma.

O professor de direito constitucional André Lopes, do Gran Cursos, explica que o acréscimo do assunto no Código Penal atende ao princípio da legalidade estrita. “Antes, o que ocorria é que quem fraudava concurso e era processado acabava isento de culpa por não existir uma regulamentação específica para o tipo de crime”, diz. Lopes detalha que na legislação vigente é necessária a descrição do crime com previsão de punição para que o culpado seja punido. “Só existe crime se estiver previsto no Código Penal. No caso de quem manipula concursos, tenta-se enquadrar como estelionato, por exemplo, mas o argumento é facilmente derrubado pela defesa do fraudador”.

Pena branda

No texto aprovado no Senado, está prevista pena de prisão de 1 a 4 anos e multa para quem utilizar, divulgar  ou facilitar o acesso a informações confidenciais de concursos e, de 2 a 6 anos para quem, com esse ato, provocar prejuízo a administração pública. Se o culpado for servidor público, a pena é aumentada em 30%. O advogado especialista em concursos público Bernardo Brandão comemora a proposta mas faz ressalva à pena. “É uma conquista muito importante, vai gerar limitações a quem pretente fraudar um concurso, mas a pena menor que quatro anos permite que, ao invés de ser preso, o acusado tenha restrição em direito, ou seja, a punição pode ser  mais branda, como prestar serviços comunitário, por exemplo”.

Apesar da crítica, Brandão acredita que a restrição de se inscrever em concursos públicos e outras seleções é um avanço significativo. “Se houver uma publicidade ampla, a punição deste crime será visível e haverá a redução das infrações”.

Esta não é a primeira iniciativa que tenta caracterizar criminalmente as tentativas e interferências nas seleções públicas. Hoje, existem 14 proposições sobre o assunto ativas na Câmara dos Deputados e sete, sendo duas ativas, no Senado Federal, todas com sugestões de mudança no Código Penal e sugeridas a partir de 2000 (veja lista completa aqui).

O Projeto de Lei 79/2011 trata, especialmente, da criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que vai administrar os hospitais universitários. A expectativa é que a mudança no Código Penal, que representa dois artigos na proposta, passe a vigorar dentro de alguns dias, pois a proposta partiu da Presidência da República e tramitou no Congresso em caráter de urgência.

Fonte: Congresso em Foco

Vejam as alterações produzidas pela futura lei:

Por Maurício Gieseler em 28 novembro 2011 às 10:12

Categoria: Fraude no Exame de Ordem, Legislação

FGV divulga os locais de realização da 2ª fase do Exame de Ordem

Acabou de ser publicado no site da FGV os locais de aplicação da prova subjetiva do próximo domingo. Cliquem nos links abaixo para conferirem os locais:

28/11/2011 Consulta Local de Realização da Prova Prático-profissional (2ª fase)
28/11/2011 Locais e horário de realização da Prova Prático-profissional (2ª fase)

Tá chegando a hora!

Por Maurício Gieseler em 28 novembro 2011 às 09:43

Categoria: Datas do Exame de Ordem