Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que “tal situação malfere o princípio da moralidade pública”.

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas”.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Fonte: STF

Esse é um julgamento muito importante para os concurseiros e examinandos. Muito importante mesmo!

Explico.

Quando a banca de um concurso ou do Exame de Ordem erra na concepção de uma questão, em especial quando há um erro jurídico e não um erro material, e não sana o vício, os candidatos raramente conseguem pela via judicial impugnar o posicionamento da banca, pois o Judiciário exime-se de adentrar no chamado poder discricionário da administração

Muitos candidatos que agora estão recorrendo das questões objetivas do Exame de Ordem, por exemplo, ficarão sem como se defender caso a OAB, em hipótese, anule apenas uma ou nenhuma questão. Pelo volume de queixas no atual certame, seriam suscitadas um sem fim de reclamações, e, na mesma medida, todas inúteis.

Vejam os dois arestos abaixo:

Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)

MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)

Os julgados acima trazem a síntese da visão amplamente majoritária em todos os tribunais. Felizmente o Judiciário do Ceará não se curvou ao posicionamento dominante, resultando no incidente de repercussão geral.

Se o STF mudar esse entendimento os candidatos finalmente poderão combater os inúmeros abusos cometidos por bancas de concursos Brasil afora, e, em especial para o nosso caso, no Exame de Ordem.

Há um relevante contraponto: o medo dos tribunais se serem inundados por um sem fim de demandas resultantes de concursos públicos. Aliás, para mim, a motivação por detrás desse entendimento decorre exatamente dessa percepção. Criar uma exegese a partir daí foi consequência natural.

Esse é um julgamento a ser acompanhado!

Por Maurício Gieseler em 03 de novembro de 2011 às 09:41

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

22 Comentários para “Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral”

  1. john marley disse:

    Tenho uma resposta de arquivamento do MPF a um pedido de anulação de questões do exame 2011.1, com a seguinte resposta:

    “É pacifico na jurisprudencia nacional que o judiciário não pode questionar a subjetividade das provas.”

    Em boa hora, mas pensando na comodidade, se o País, tem tantos processos, porque deveriam se preocupar com isso?
    Acredito que esta queda de braço não penderá para o lado mais fraco, na questão de concursos, e bancas examinadoras, estes ainda acreditam ser o leviatã.

    Boa sorte.

    • Jose Carlos disse:

      Vejam bem caros Advogadosssss, que criticam os bachareis que lutam pelos seus direito, até nenhum não se ouviu nenhum comentario acerca de crimes praticados por bachareis, entao, é bom lembrar, que são varios advogados envolvidos em crimes que queimam a instituição (oab) então deixo uma frase para os senhores parem de criticar quem luta pelo seu direito e tomem conta de suas vidas para que depois vcs, não venham a pagar o preço, pois quem critica um dia pode ser criticado ta certo?

  2. Professor Maurício, será que a FGV vai disponibilizar o cartão de respota?

  3. Maurício, vc sabe informar quando vai ser disponibilizado a folha de resposta dos candidatos?

  4. Dr. mauricio você acha que realmente a possibilidade de anulações das questões digo isso pelo comentarios de que muito foram aprovado, qero muito fazer o curso mas estou com essa Grande Dúvida, pela sua experiência o que? Me responda por favor.

  5. Professor Maurício, quando será esse julgamento ?

  6. Se o supremo votar a favor desse controle, vem em boa hora.Principalmente o exame de ordem teria um controle maior.
    Professor como a colega acima perguntou, estou super ansioso a respeito de anulações de questões da provado ultimo dia 30.As três, De administrativo, processo penal (competecia das imfrações de menor potencial ofensivo) e do mandado desegurança na justiça do trabalho, são erros que não há como negar ou dizer ao contrário.A doutrina é majoritária , a jurisprudência e a lei são claros e evidentes quanto a isso ! Improbidade administrativa é ilicito civil, com sanções civis, como não havia alternativa que demonstrasse isso, pelas opções B e C, já que A e D estavam erradas, da-se a entender que é ilicito penal e ação penal tambem.Nos crimes de menor potencial ofensivo, a competência é pelo local da infração.E o mandado de segurança na justiça do trabalho todo mundo já sabe.
    Há outras passiveis de discussão, mas essas três, “data venia” não há o que discutir !
    TENHO MUITO RESPEITO E ADMIRAÇÃO PELA OAB E A FGV MAS ESPERAMOS QUE SEJAM COERENTES E TENHAM BOM SENSO ANALISANDO OS RECURSOS COM HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA.
    Professor, você sabe me dizer se as questões serão anuladas mesmo ?

    • Prezado Teco, tendo em vista que o STF julgou (RE 603.583) o EXAME DE ORDEM CONSTITUCIONAL, entendo que DESTA VEZ o STF, julgará em (RE 632.583) FAVOR DOS CONCURSANTES! Como sabemos, num concurso, OS CONCURSANTES NÃO SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NUM EMBATE CONTRA O REALIZADOR DO CONCURSO.

  7. Dr. Mauricio responda a minha pergunta por favor não me abandone
    qro sabe se você acha que realmente pode anular alguma questão ME RESPONDA>

  8. Porf. caso não sejam anuladas o número de questões q preciso para ir para segunda fase, o Sr. acha pertinente o Mandado de Segurança devidamente fundamentado pedindo a anulação? Digo isso porque um colega conseguiu anular sete e ir pra segunda fase, mas isso ainda foi na época da CESPE… por gentileza, aguardo sua opinião…

  9. Olá, pessoal! Boa noite!

    Tenho uma dúvida sobre a questão 34 da prova branca do último exame de ordem, que conta a história de uma pessoa, que era um profissional autônomo,e que foi atropelada por um motorista que andava em velocidade incompatível para o local e atravessou o sinal vermelho . O advogado do pedestre pediu reparação de danos material, moral e estético.
    A resposta na qual a FGV deu como certa foi a letra “c”, na qual relata que haverá reparação dos 3 danos aludidos, sendo que, a letra “d” ao meu ver também é correta, pois na questão não há indícios de danos materiais. Mas a letra “d” está correta porque o profissional autônomo também tem direito aos lucros cessantes, sendo que o advogado não fez o pedido em questão, por isso não teria o direito de recebê-lo, como constava na resposta da letra “d”.
    Dano material não é o que ele deixou de ganhar sem trabalhar e, sim, lucros cessantes.

    Podem me ajudar, por favor?

    Valeu, pessoal!

  10. Professor a OAB não estará agindo de forma arbitraria e contrariando o principio da legalidade e da moralidade caso não anule as questões que estejam com erro material e as que contrariem lei e a doutrina majoritária? Com relação a questão com erro material de direito do trabalho, haverá a alteração de gabarito, ou anulação? Obrigada

  11. Prezados bom dia,
    Entendo perfeitamente possível ser aprovado junto ao RE em questão, a possibilidade do judiciário intervir em caso de ilegalidade, abuso de poder, omissão, sem contudo adentrar no mérito administrativo. Justifico: Se a matéria versada na prova é cabível duas respostas não pode a banca sob o mérito administrativo estar adstrita do controle jurisdicional. Ademais, estamos sob os pilares do Estado Democrático de Direito e, como tal não pode a OAB ou demais concursos impor aos candidatos que aderem ao concurso condições que ferem o princípio da vinculação ao Edital, Princípio da confiança Legitima, Princípio da Isonomia e demais. Portanto, toda vez que em concurso público o erro for evidente, nítido de fácil percepção pode e deve o judiciário intervir anulando a questão e atribuindo aos candidatos a pontuação.
    Assim, frisa-se nos estados de Direito, em que vigora o princípio da legalidade, não há lugar para atos arbitrários contrários as leis; o próprio Estado, ao estabelecer a Ordem Jurídica, subordina-se a ela, de onde a máxima: “Suporta a lei que fizeste”, que rege todos os destinatários delas, inclusive o próprio Estado, o que não pode ser diferente em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia profissional fiscalizadora do exercício da advocacia. Desta forma, aplica-se, a abrangência do princípio da legalidade aos atos administrativos da OAB não somente à forma estrita da legalidade, ou seja, aplica-se ao exame de conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a lei (controle de legalidade stricto sensu). Assim, vincula-se a autoridade coatora também ao exame do caso concreto todos os elementos vinculados e discricionários de acordo com os princípios constitucionais expressos. Neste sentido, a compatibilidade dos elementos dos atos discricionários da administração revela-se na estrita observância aos limites da lei, concomitantemente aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência administrativa, previstos no (art. 37, caput, CF/88) e também com os princípios adicionais, com ênfase nos princípios da motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, dignidade da pessoa humana e igualdade, dentre outros (controle da legalidade lato sensu).

  12. Advogado Constitucionalista disse:

    O ato administrativo admite sempre controle judicial da legalidade. Violou o edital, o poder judiciário pode anular a questão (art. 37, caput, da CF). Revisão dos critérios de correção é mérito do ato administrativo (a Banca optou pela doutrina x, o Judiciário não mudará o gabarito e dirá que o entendimento correto é da doutrina y). Isso sim viola a separação dos poderes (art. 2º, CF).

    Em síntese, mantida a decisão do TJ/CE, Tudo como antes no quartel de Abrantes. Continuará não havendo intervenção do judiciário no poder discrionário das bancas, anulando apenas em casos expecionais de ilegalidade ou violação de direitos subjetivos.

    Casos excepcionais de violação ao edital ou ilegalidade de efeitos concretos, que já vinham sendo corrigidos via MS

  13. Obrigada preciso de uma errei a de Ética, P. trabalho, Administrativo, vou fazer o curso de preparação estou mais aliviada com sua resposta.

  14. Alguem viu o que esta acontecendo com o enem….

    o absurdo de anular apenas as provas de determinados alunos..

    sendo que o conteudo das perguntas estavam acessiveis a todos via face

    tem que anular no brasil todo JUSTIÇA !!!!!!!!!!!!!

  15. A respeito deste assunto, assim preleciona o Eminente Doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “ (…) Se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu conseqüências incompatíveis com o princípio de Direito aplicado, o ato será nulo por violação de
    legalidade. Não somente o erro de direito como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato,
    quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco (…)” (Celso Antônio Bandeira de Mello. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.26ª.ed.São Paulo: Malheiros,pp.967-968, 2008).

  16. Neste raciocínio, cabe transcrever o entendimento do ilustre jurista e
    doutrinador Hely Lopes Meirelles, que assevera:

    “Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo (…).
    Idêntica é a orientação do STF, deixando julgado que à legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também aos seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de
    direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei
    como vinculadores do ato administrativo (…). Todo ato administrativo praticado por agente incompetente ou além de sua competência incorre no vício de excesso de poder
    (excès de pouvoir), assim como qualquer ato que desatenda à moralidade e aos fins administrativos invalida-se pelo desvio do poder (détournement de pouvoir), que o Conselho de Estado Francês converteu em fecunda doutrina, hoje dominante em
    todos os Estados de Direito, como já vimos precedentemente (cap. II, item 4).” (Hely Lopes Meirelles. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª ed. São Paulo: Malheiros,pp.718, 2009).