Um número muito grande de candidatos, maior do que o normal, tem me perguntado sobre as reais possibilidades da OAB anular 3 ou mais questões da prova objetiva.
A ansiedade está imensa
Apesar da OAB não ter liberado ainda nenhum dado estatístico, podemos presumir com alguma segurança se tivemos ou não um percentual de aprovados elevado na 1ª fase. E podemos em função de algumas observações:
1 – Muitos candidatos conseguiram notas muito altas;
2 – Os cursos preparatórios Brasil afora estão repletos de alunos para a 2ª etapa;
3 – A prova foi considerada razoável, e não muito difícil, como é usual.
Resultados bons ou ruins implicam em uma maior ou menor movimentação após a primeira fase, e a movimentação atual é um indício relevante de um bom desempenho dos candidatos na 1ª fase. Algumas pessoas com quem conversei estimam um percentual de aprovação superior aos 40%, sendo essa percepção bastante factível.
Pois bem…
As principais dúvidas dos candidatos são as seguintes:
1 – Quais e quantas questões serão anuladas;
2 – Devo ou não fazer cursinho para a 2ª fase.
Quantas e quais é um absoluto mistério, além de ser impossível antevê-las. Não existe lógica nenhuma nas anulações, incluindo aí a pertinência do recurso ou o absurdo na formulação da questão. A única lógica nas anulações é aquela que se traduz na matemática abaixo:
+ aprovados = – anuladas
- aprovados = + anuladas
Se tivemos muitos candidatos aprovados a lógica remete para poucas anulações. No máximo, ao meu ver, duas questões.
Mas isso é uma estimativa otimista. Não vejo a OAB anulando 3 ou mais questões, e, por outro lado, não é difícil imaginar que apenas uma ou nenhuma seja anulada.
Essa observação leva até a segunda pergunta: o candidato que acertou 37, 38 ou 39 deve ou não fazer cursinho para a 2ª fase?
Aconselhar é sempre complicado. Se o conselho é ruim, a culpa é do conselheiro e não do responsável pela escolha. Reflitam sobre a responsabilidade da escolha!
Quem fez 37 pontos, ao meu ver, não tem chances.
Quem fez 38 ou 39 tem chances medianas, tendendo para ruim.
Neste último caso COMPENSA assumir o risco fazer um curso. Pode ser que não consiga a aprovação tão desejada, mas a aposta foi razoável.
É desagradável oferecer uma perspectiva tão ruim para vocês, mas pelo histórico de anulações no Exame ela é a mais pragmática a ser oferecida.
Vejam também:
Quantas questões poderão ser anuladas da prova objetiva do Exame de Ordem?







É triste pensar em que determina quais ou quantas questões serão anuladas é o número de aprovados, sendo que deveriam ser anuladas TODAS as controversas, de maneira justa e legal. Se essa for mesmo a lógica, essa prova é totalmente manipulável. A OAB deve defender a legalidade, como ela mesmo prega, mas pelo jeito é “Faça o que eu digo, e não faça o que eu faço”.
A questão de ética que fala sobre honorários advocatícios deve ser anulada!!!
Caso isso não ocorra a OAB-FGV estará indo de encontro ao seu próprio Código de Ética e Disciplina, afirmando que há necessidade de um advogado ter autorização de outro para atuar em algum processo.
Caso não haja anulação desta questão será vergonhoso para OAB, pois ela estará desrespeitando sua “própria lei”!!!
Sei que a reserva de mercado existe, isso é fato. Mas, certo é certo e errado é errado, isso, também, é fato.
Muito me admira a OAB instituição singular que tanto zela pelo Ensino Jurídico tropeçar em seus dizeres ao agir de forma tão errônea e injusta.
O Exame da Ordem tornou-se um Exame Legalista, mas na hora de cumprir a LEI a OAB pauta somente no seus caprichos. Anulação de Questão baseia-se de acordo com o número de Aprovados? Só aqui mesmo no Brasil ocorre esses absurdos.
3 Questões sem respostas – e anula-se 2 ou até mesmo 1 prejudicando os Examinandos porque houve um alto índice de aprovação. Então para que EXAME?
Que balança é essa que pende somente a favor dos menos favorecidos?
OAB seja HONESTA COM TODOS E ACIMA DE TUDO COM TODOS!!!
Que afronta é essa???
Não há nem necessidade de ser tão rigorosos na 1° fase. A 1° fase é somente uma etapa, há a 2° fase ainda. Chega de Injustiças.
Afinal de contas não é isso o significado do DIREITO, tão pouco, não é esse o tipo de ensino injusto que têm nas Universidades de Faculdades desse Brasil.
Vocês estão dando um tiro no próprio pé, perdendo credibilidade por capricho…
Por capricho prejudica pessoas que se prepararam, estudaram e estão ansiosos por esse resultado. Sonho que poderão tornar-se pesadelo!!!!
[...] Leia mais: Blog Exame de Ordem » Sobre a anulação das questões [...]
Nossa!!!!
Se esse exame fosse realmente constitucional, teria que anular pelo menos 9 (nove) questões, um absurdo o que estão fazendo com os bacharéis em direito num país, considerado democrático de direito. depois vem o presidente da oab dizer que tal exame não é reserva de mercado. Um absurdo o que estão fazendo com a gente!!!! pelo amor de deus, temos que fazer um manifesto nacional para que isso acabe, o que mais me chama a atenção, é que a maioria dos cursinhos prepararórios, pertencem a ministros, um absurdo!!!!!
SEGUE A CRONOLOGIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS:
QUESTÃO 4
CONSIDERAÇÕES– o art. 7º, XI, da Lei 8.906/94 – “são direitos do advogado, reclamar, verbalmente ou por escrito – (LETRA B e C) (…)” –tradução literal da pergunta formulada na questão 4 – a primeira hipótese comunicação “VERBAL” (LETRA B) – já havia se esgotado “EM VÃO”– permanecendo sendo “descumpridos” os requisitos contidos no Artigo 5º, X, da CF e Art.155, II do CPC, que protegem a vida privada do indivíduo e veda a divulgação de processo referente a casamento (…), devendo seguir o procedimento – com “segredo de justiça”.
Nesse sentido, ao advogado caberia – a segunda hipótese, (LETRA C) formular a “COMUNICAÇÃO/REQUERIMENTO – POR ESCRITO” – ex vi – Art. 21 CC, mesmo porque – caso seu cliente sofresse algum dano moral ou material, em razão da inobservância do segredo de justiça, teria como comprovar que não teve culpa por falta de comunicação à justiça, pois, estaria devidamente documentado – em razão do protocolo que receberia do setor de distribuição forense “recibo”.
Doutra forma como iria comprovar que comunicou à justiça? falta grave que – hipoteticamente estaria prejudicando seu cliente, e podendo haver prejuízo na orbita do dano moral e ou material, direitos tidos como fundamentais, adotados tanto na Constituição Federal, e por Leis ordinárias, também, seria passível de infração administrativa prevista no Art.34, IX do Estatuto da OAB, bem como incorrendo nas sanções previstas no Artigo 37, parágrafo único do CPC – para tanto o juiz não é obrigado a acatar comunicação verbal do advogado, pois, o procedimento correto está regulado no Art.21 do CC-in verbis: “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” – sob o perigo ainda de responder por perdas e danos, Art. 37, § único – CPC – “§ único – Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos” – e ainda por infração administrativa nos termos do Artigo 34, IX, do Estatuto da Ordem – “Art. 34. Constitui infração disciplinar: IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”.
Pelo recebimento do presente recurso – dando seu provimento pela ANULAÇÃO DA PRESENTE QUESTÃO – 04, por haver duas assertivas corretas (LETRAS B e C) conforme artigo 7º da Lei 8906/94 – que reconhece como corretos a “reclamação” – “verbal ou escrito”. Jus est ars boni et aequi.
QUESTÃO 9
ALEGAÇÃO: resposta reconhecida pelo examinador da FGV, como correta assertiva (C) – estar INCORRETA – por inconsistência e impropriedade formal, em vício literal e redacional, induzindo o candidato ao erro.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS ACERCA DA NULIDADE DA QUESTÃO GUERREADA.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando a falta de pertinência quanto a exposição “clara e evidente” – de que “não basta ser formado em direito” – o profissional precisa ser vinculado à classe para que a instituição lhe aplique a punição, no caso da OAB, tem que ser “ADVOGADO” e não “MERAMENTE UM BACHAREL EM DIREITO”- como o texto induz pois, fala em “FORMADO EM DIREITO” – assim, no raciocínio lógico, há profissionais de direito, que exercem a profissão que “não são passíveis de punição pela OAB” – a título de exemplo “Juízes, Promotores, Delegados de Polícia, bacharéis em direito, etc…”, nesses termos – dia o artigo 1º, §3º do Estatuto da OAB.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§3º É vedada a divulgação de ADVOCACIA em conjunto com outra atividade.
Destarte, seria impossível que o conselho de jornalismo punisse um ADVOGADO, que não pertence aos seus quadros e assim sucessivamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Assim, eméritos julgados, pelo recebimento e acatamento do presente recurso, REQUERENDO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente instrumento – ANULANDO A PRESENTE QUESTÃO – 09 – por estar INCORRETA a LETRA (C) por impropriedade formal por vício redacional, induzindo o candidato ao erro bem como considerar uma alternativa como CORRETA, se ela está ERRADA.
A assertiva CORRETA à questão è ALTERNATIVA (B).
Jus est ars boni et aequi
O direito é a arte do bom e do justo
QUESTÃO 13
ALEGAÇÃO: existem duas alternativas corretas letras (B e D).
FUNDAMENTOS JURÍDICOS – doutrina.
O recorrente, marcou a alternativa (D), que é considerada como correta, pela doutrina, mas, foi considerada errada pelo examinado, prevalecendo apenas a letra B.
A alternativa “B” está correta.
A alternativa “D” também está correta.
FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA:
A primeira fase de internacionalização dos direitos humanos teve inicio na segunda metade do século XIX e findou com a Segunda Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em três setores: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado.
(…) o primeiro documento normativo de caráter internacional foi a Convenção de Genebra de 1864, a partir da qual fundou-se, em 1880, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha. A convenção foi revista, primeiro em 1907, afim de se estenderem seus princípios aos conflitos marítimos (Convenção de Haia), e a seguir em 1929, para a proteção dos prisioneiros de guerra (Convenção de Genebra).” (COMPARATO Fábio Konder, A afirmação histórica dos direitos humanos, São Paulo, Saraiva 1999, p.42)
Em 12 de junho de 1941, um importante movimento na direção do estabelecimento da Organização das Nações Unidas ocorreu com a assinatura da Declaração Inter-aliada.
Assinada em Londres, a Declaração Inter-aliada estabelecia que as forças aliadas deveriam “trabalhar juntas, em conjunto com outras pessoas livres, na guerra ou na paz.
Em 1/01/1942, representantes de 26 nações aliadas se reuniram em Washington, DC, para assinar a Declaração das Nações Unidas. Esse documento reafirmou os objetivos estabelecidos pela Carta do Atlântico. O documento continha, também, pela primeira vez o termo “nações unidas”, sugerido pelo Presidente Roosevelt.
Em 1943 aconteceram duas conferências durante as quais as nações reconheceram que os objetivos estabelecidos na Declaração das Nações Unidas, referentes à paz e à segurança internacionais deveriam ser assegurados por intermédio de uma organização internacional.
O governo da União Soviética (URSS), o Reino Unido, os Estados Unidos e a China assinaram tais acordos nesse sentido em Moscou, em 30 de outubro. Os líderes dos Estados Unidos, da URSS e do Reino Unido reafirmaram essa intenção em Teerã, no dia 1° de dezembro de 1943.
Nesses termos, REQUEIRO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente recurso – ANULANDO A PRESENTE QUESTÃO 13 – por estarem corretas as alternativas (B e D)
CONSIDERAÇÕES: QUESTÃO 18
O artigo 8º da LICC define a qualificação dos bens como territorial, já que a eles se aplicam as leis do país onde estiverem situados. Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados, conquanto que, a lei territorial é a que se aplica somente no território nacional, atendendo a interesses internos relativos à nação de origem, obrigando unicamente dentro do território, ou seja, o órgão judicante somente poderá aplicar no território nacional aquela norma.
Sendo assim, o critério jurídico que visa a regular coisas móveis de situação permanente, incluindo as de uso pessoal ou imóveis (ius in re) é o da lex rei sitae, que importa na determinação do território, que é o espaço limitado no qual o Estado exerce competência. No que diz respeito ao regime da posse, da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia, nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens que constituem seu objeto.
Diniz, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 290.
Nas hipóteses de mudança de situação de um bem móvel, a lei que disciplina a nova situação deverá ser aplicada, respeitados os direitos adquiridos. Acerca do tema, Pillet e Neboyet afirmam que “todo o direito adquirido sobre um móvel corpóreo, na conformidade das disposições da lei do lugar da sua situação, deve ser respeitado no segundo país, para o qual tenha sido transportado, até que nasça um direito diferente, segundo a lei deste último país”.
É importante ressaltar que a lex rei sitae regulará apenas os bens móveis ou imóveis considerados individualmente (uti singuli), pertencentes a nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país ou não; (…) Pillet; Neboyet. Manuel de droit international privé, 1924, p.471.
CONSIDERAÇÃO FINAL:
Pelo recebimento do presente recurso – por essa junta examinadora e aos eméritos julgadores, REQUERENDO a ANULAÇÃO DA PRESENTE QUESTÃO – 18 -, por haver duas assertivas corretas, LETRA (B) e (D) conforme preceitua o próprio artigo 8º da LICC, amparado por renomados doutrinadores “os bens móveis são regidos pela lex domicilli dos cônjuges, bem como os imóveis (onde se encontram), texto idêntico à assertiva (D), respeitado a soberania do pais em que se encontram – resposta totalmente coerente com a assertiva (D), marcada por esse signatário, reconhecida como incorreta.
QUESTÃO 33
FUNDAMENTOS JURÍDICOS – JURISPRUDÊNCIAS/ Artigo 226, §3º da CF, Artigo 1597 do CC e Artigo 26 do ECA – entendimento jurisprudencial – reconhecimento entre casamento e união estável – há reconhecimento de paternidade em filho havido na constância de união estável e pela 8971/94, artigo 1º, estabelece que o período mínimo para caracterização da união estável é de 5 anos, tornando assim a ALTERNATIVA (A) como CORRETA.
CONSIDERAÇÕES:
Preliminarmente, sobre o fundamento da Lei 8971/94, art. 1º, que é exigência de 5 anos, para caracterização da união estável, o que torna CORRETA a alternativa (A).
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Salutar que, além da filiação biológica ou natural, que é aquela que resulta da concepção tem embasamento legal por analogia na Constituição Federal e ECA (Lei 8.069/90), Art. 26, e 1607 do CC.
Pela jurisprudência dominante, aponto o reconhecimento de filho havido na constância de união estável, com presunção de paternidade, in verbis:
TJSC. Da filiação. Reconhecimento de paternidade post mortem. Casal que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Art. 226, §3º da CRFB/88. Entidade familiar. Aplicação do art. 1.597 do CC/2002. Desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de filiação.
Assim é que, para os filhos originados de uma relação conjugal, quer seja por “casamento ou união estável” a lei estabelece uma presunção de paternidade e a forma de sua impugnação – Artigo 226, §6º da CF e art. 1597 do CC; para os havidos fora do casamento, criam-se critérios para o reconhecimento, judicial ou voluntário, art. 1607 CC e art. 26 ECA.
Assim, eméritos julgados, pelo recebimento e acatamento do presente, REQUEIRO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente recurso – ANULANDO A REFERIDA QUESTÃO – 33 por estar INCORRETA a LETRA (C) – fundamentação supra.
QUESTÃO 36
CONSIDERAÇÕES – consoante o teor do Art. 1314 do CC – estabelece que “cada condômino pode usar da coisa conforma sua destinação, sobre ela exercer todos direitos compatíveis com a indivisão (…)”. e em seu parágrafo único, há vedação normatizada de que “nenhum dos condôminos, pode alterar a destinação da coisa comum, (…)”.
Nesse sentido, estabelece ainda o Artigo 1335 (ibid) que são direitos do condômino, no inciso II – “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Tratando-se de Direitos Reais – a lei determinou a separação de “partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos” – Artigo 1331 CC.
Nesse raciocínio o enunciado da questão 36 – está eivado de vício de inverdade, onde o examinador fez constar que:
Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma porta situada em sua área de serviço, a um pequeno pátio localizado nos fundos do condomínio, conforme consta nas configurações originais do edifício devidamente registradas. Desse modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o pátio com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio, caberia a ela arcar com as respectivas despesas, de manutenção (…)
Nesse entendimento, obtém-se que a afirmação de “Giovana ter acesso exclusivo” – mostrar-se claramente que “a porta é meio apenas para franquear sua entrada no pátio de forma exclusiva” e não a única que tem acesso ao citado pátio, se assim o fosse, o examinador, faria constar a vedação explícita, como fez entender o examinador – que ao lançar o termo “apesar de constituir área comum do condomínio” – mostrando com isso que todos condôminos tem acesso, contudo, não privilegiado como Giovana.
Assim, se tratando de área comum, é de livre acesso a todos os condôminos, e o enunciado da pergunta, cabe perfeitamente no preceito dos Artigos 1336, I, 1340 CC – que diz” As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, portanto rateada entre os condôminos”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Nesses termos, pelo recebimento e acatamento do presente RECURSO pela ilustre banca examinadora, dando provimento ao presente recurso – ANULANDO A QUESTÃO 36, por erro e inconsistência formal, considerando correta a alternativa (B) contrário a lei vigente, estando CORRETA a ALTERNATIVA (A).
Jus est ars boni et aequi
O direito é a arte do bom e do justo
CONSIDERAÇÕES: QUESTÃO 63
LEGÍTIMA DEFESA
Conhecimento da situação justificante. Indeterminado, pois, na referida questão, o examinador também não menciona, se agiu por – Erro sobre a ilicitude do fato- artigo 21 CP, requisito essencial para alegação da legitima defesa putativa – posto que para haver tal causa justificante de exclusão de ilicitude – é necessário que APOLO, tivesse agido por “ERRO” – mas, como existiu DOLO, atestado pelo examinador ao dar como correta a assertiva (A), seria bastante irrelevante, se a banca não considerar como correta a alternativa (C), pois, assim estaria afirmando que havendo dolo seria caso de arguir a legítima defesa putativa, caso totalmente sem base jurídica: Nesse sentido:
CAPEZ, Fernando p. 268 – “Conhecimento da situação justificante – mesmo que haja agressão injusta, atual ou iminente, a legítima defesa estará completamente descartada se o agente desconhecia essa situação. Se, a sua mente, ele queria cometer o crime e não se defender, ainda que, por coincidência, o seu ataque acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito”. Grifei
124. Fundamento da legítima defesa: o Estado, a partir do momento em que chamou a si a responsabilidade de distribuir justiça, aplicando a lei ao caso concreto, pretendeu terminar com a vingança privada, geradora de inúmeros excessos e incidentes incontroláveis (…).
“em casos, excepcionais, a fuga se impõe sem acarretar vergonha, mas, ao contrário, elevando os sentimentos de quem a pratica. Assim, o filho que, embora possa reagir, prefere fugir a agressão injusta do seu pai, para não mata-lo ou molestá-lo”. NUCCI, Guilherme de Souza – p. 256.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Assim, podemos concluir,
A conduta de Apolo – LETRA (A) – contem dolo direto, Artigo 18 do CP – que por si só faz excluir a eventual invocação da legítima defesa putativa, LETRA (C).
A conduta de Apolo – há dolo no precedente e dolo no subsequente, não há que se falar em legítima defesa (putativa ou real), mas, quiçá, a arguição pelo advogado de defesa da exigibilidade de conduta diversa seguindo o procedimento nos termos do Artigo 386 do CPP – o caso se assemelha a “vingança ou acerto de contas”
Assim, eméritos julgados, pelo recebimento e acatamento do presente recurso, nesses termos, REQUEIRO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente recurso – ANULANDO A REFERIDA QUESTÃO – 63 – por HAVER DUAS CORRETAS (A) e (C), onde a resposta da letra A é requisito fundamental para legítima defesa putativa letra C – fundamentação supra.
A conduta de João É UM FATO MATERIALMENTE TÍPICO E ANTIJURÍDICO, levando em conta a teoria finalista da ação e teoria conglobante e o dolo direto amolda ao tipo Art. 155 c.c. art. 14 II do CP presentes os elementos da culpabilidade, que são: imputabilidade, potencial de conhecimento da ilicitude e por fim exigibilidade de conduta diversa.
A conduta de João – somente poderá ser conhecida “a critério do juiz” – Art. 386, IV do CPP – observados alguns requisitos; teoria conglobante, condições de admissibilidade nenhuma lesividade e imputação objetiva – princípio da intervenção mínima estatal ultima ratio, ser deferido o “Perdão Judicial” decisões pacificadas pelo STF – levando em conta os princípios da insignificância/bagatela, ou aplicar a figura do furto privilegiado Art. 155, §2º do CP, mas, tais privilégios não tem o condão mágico de fazerem desaparecer a tipicidade material do delito, somente isenção ou diminuição de pena, nunca pela autoridade policial sim pelo juiz na 2º fase a processual a autoridade policial, meramente cumpre o papel em autuar em flagrante e ou instaurar inquérito policial por portaria, ao contrário incorreria no delito dos art. 319 e 318 do CP, por obviedades.
Conduta é o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação) cujo comportamento humano é a ação dolosa executada por João e a finalidade resta provado na subtração dos sabonetes, escondendo-os em sua veste. Nesse sentido: se um indivíduo é vigiado o tempo todo por seguranças e câmeras internas, de modo a tornar, naquela situação concreta, impossível a consumação do delito de furto, trata-se da hipótese do art. 17 do CP (no caso João já havia subtraído os sabonetes, com posse mansa e tranquila e foi flagrado, tentando sair do Supermercados). Mas, se a vigilância for falha ou incompleta, cremos ser cabível falar em tentativa (…) STF (..) NUCCI, CP Comentado p. 709/710.
Nesse sentido, embora tratando-se do delito de roubo, cuja consumação se dá do mesmo modo do furto: STJ: “O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento a posse tranquila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa” NUCCI, ibid p. 709.
Nesses termos, REQUEIRO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente recurso ANULANDO A REFERIDA QUESTÃO 64 por estar INCORRETA NA FORMA TEXTUAL, pois, é válido admitir a atipicidade material, somente na fase processual, que não foi mencionado no enunciado da questão induzindo o candidato ao erro a ASSERTIVA B a CORRETA parcialmente à questão è ALTERNATIVA C – contradizendo o texto a sua parte final “João deverá ser condenado” – nessa explanação, por não haver nenhuma assertiva correta – DEVE SER ANULADA.
QUESTÃO 79
As decisões interlocutórias são os atos do o juiz, no curso do processo que resolve questão incidente art. 162 §2° do CPC) na Justiça do Trabalho são irrecorríveis Art. 893 §1º CLT.
Preleciona Jorge Luiz Souto Maior:
(…) atos realizados em uma única audiência ou em poucas, umas próximas das outras; decisões interlocutórias irrecorrível (…)
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Temas de processo do trabalho. São Paulo Ltr, 2000, p. 11.
Levando em conta a interpretação literal da exegese do Artigo 895 da CLT, somente é cabível recurso ordinário nas decisões finais/terminativas e nunca nas decisões interlocutórias, que são irrecorrível na justiça do trabalho – que não é caso da questão 79, posto que o examinador citou que “dando prosseguimento ao feito” assim é aceitável a decisão ser guerreada por Mandado de Segurança, autorização pertinentes pelas Súmulas TST – 414, 418 e Enunciado 214 do TST onde é cabível impetração do Mandado de Segurança, evitando o abuso de direito ou a ilegalidade, que são fundamentos assegurados no Artigo 1º da Lei 12.016/99 cuja competência é própria justiça do trabalho consoante ao Art. 114 IV da Carta Magna.
Súmula nº. 414 TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (…) II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio (…)
A antecipação de tutela e medidas cautelares são facultativas ao juiz e jamais o comando da obrigatoriedade – SÚMULA 418 TST “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz (…)” inclusive cabe ao autor a prova Art. 818 CLT, o que invalida por completo o raciocínio alienígena da alternativa (A) havendo ainda de se observar outro erro grave é “antes da citação da ré” fere os termos do Art. 213/214 do CPC, para validade do processo bem como a parte exercer seu direito de defesa, elencados no Artigo 5º LV da CF/88, tratando-se de um direito fundamental, portanto, norma de eficácia plena Art. 5º §1º.
Assim, eméritos julgados, pelo recebimento e acatamento do presente recurso, REQUERENDO à ilustre banca examinadora, provimento ao presente instrumento ANULANDO A PRESENTE QUESTÃO – 79 por estar INCORRETA a LETRA (A) infensa as Leis vigentes, sendo CORRETA à questão è ALTERNATIVA (B), por caber Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, na Just. do Trabalho.
Qd sai a resposta dos recursos???