Segue as orientações para quem vai recorrer na prova de Direito Constitucional elaboradas pela professora Flávia Bahia.
Confiram:
OBSERVAÇÃO GERAL
O examinando deve mencionar exatamente a linha em que o ponto recorrido foi tratado e pedir que a nota seja majorada ou que seja atribuída a pontuação completa.
PEÇA PROCESSUAL
1 – A prova prático-profissional trouxe no seu espelho a possibilidade de duas peças processuais: uma petição inicial com rito ordinário e o mandado de segurança.
No que tange à primeira alternativa de peça, a banca abre a possibilidade para que outra peça possa ser aceita, como, por exemplo, a ação popular, tendo em vista que menciona no caso concreto que outras pessoas se encontram na mesma situação e o caso envolve ações afirmativas. O art. 7°, da lei 4727/65 indica que a ação popular seguirá o procedimento ordinário do CPC.
O art. 5°, XXXV, da CRFB/88 deve ser citado para a defesa de outra peça tendo em vista que o acesso à justiça deve ser o mais amplo possível.
2 – Não há caso de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a União Federal foi a única responsável por negar o financiamento e, com a concessão do financiamento, em princípio, a situação seria resolvida facilmente perante a Universidade.
3- O edital é claro ao afirmar que a peça não pode conter identificações, portanto, quanto ao valor da causa, deve ser atribuída nota máxima a todo examinando que mencionou: Dá-se à causa o valor de … (ou de mil reais como a banca cobrou nas outras peças de Constitucional).
4- Pela fungibilidade da tutela de urgência art. 273, δ7°, do CPC, a banca deve aceitar todas as expressões: requerimento de “liminar”, requerimento de “tutela antecipada” ou de “cautelar”.
QUESTÃO 2
LETRA A – A questão não pergunta à luz da jurisprudência do STF e de acordo com o art. 71, da CRFB/88 não há previsão de adoção de medida cautelar nessa situação. Na doutrina, a teoria dos poderes implícitos também não é amplamente aceita. Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o
periculum in mora que não foram amplamente desenvolvidos na questão.
QUESTÃO 3
LETRA A – Na doutrina e na jurisprudência do STF o tema é controvertido, portanto a banca deve aceitar tanto a competência da justiça estadual (conforme o gabarito) quanto a Justiça federal, tendo em vista que o crime foi cometido dentro da reserva indígena. Como exemplos de julgados nesse sentido: HC 71835 e RECr 192.473-RR, ambos do STF.







RECURSO?????????
EU NAO CONSIGO NEM VER MINHA NOTA
VC JA TA FALANDO EM RECURSO
Recurso de Tributário, por favor!
Prova de civil, quando será comentado …..???? e a legitimidade do filho para entrar com ação no estatuto do idoso qual é o artigo ????
Para aqueles que na peça processual impetraram o Mandado de Injunção não seria válida a fundamentação de que esta peça seria cabível, tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei do MS, conforme previsão legal do parágrafo único do art. 24 da Lei 8038/90? E, além do mais, pelo fato do enunciado constar que a mora em legislar, na parte em que assim segue: “…O referido prazo não consta na lei que instituiu o programa, e o referido ato normativo também não especificou a limitação do financiamento para grupos étnicos…”.?!
Eh tb gostaria de saber quanto a possibilidade da banca aceitar o Mandado de Injunção que tb fiz! Diante da aplicação subsidiária, da parte em comento e tb do que falava no enunciado que ele pretendia o “reconhecimento do direito constitucional” não seria possivel a aceitação do MI?
O site vai voltar hj??? Desde às 09:30 e não consegui consultar até agora!!!
Há alguma sugestão de recurso para a prova de civil ?
Att.
Frederico eu também fiz Mandado de Injunção e vou tentar de todas as formas fazer uma boa fundamentação, mesmo sabendo que as chances são poucos.
Emerson, eu acredito que uma boa fundamentação seja a melhor forma de lutarmos contra a FGV. No meu caso, acertei todas as questões e errei a peça por conta de um stress que aconteceu durante a aplicação do exame. Vamos lá e fé….Acho que demais prejudicados também devem tentar e não desistir….
Frederico, também errei a peça fiz Ação Popular, mas vou recorre… Vai que da uma sorte..
Patricia… Tb fiz Acao popular!
Vamos elaborar um belo recurso.
Anota meu e-mail p/ conversarmos: talita_nsabatini@hotmail.com
Tb fiz uma ação popular!to tao decepcionada
Como vc ta pessando em recorrer? tb fiz ação popular e queria trocar informaçoes, se quiser me add no msn é laistaa@hotmail.com
Att.
Lais Almeida
Também fiz uma ação popular! alguém que já esteja minutando o recurso pode compartilhar algumas ideias para a fundamentação?
Já sabe sua nota? Também fiz AÇÃO POPULAR!
Eu tbm fiz MI e vou recorrer!
Vamos compartilhar os fundamentos para o cabimento do MI e nos ajudar!
Aos colegas que impetraram o Mandado de Injunção, não devemos desistir. O enunciado foi ambíguo, mal formulado, e literalmente induzia o candidato a interpretações diferentes. Vamos compartilhar fundamentos e, exercer legalmente o nosso direito de revisão. Façamos isto de maneira nobre, correta e coerente. Vamos nos dar as mãos e ver o resultado no dia 16. Força e união, pois, como diz o ditado : “Uma andorinha não faz verão…” Abraços e força a todos.
tambem fiz MI vamos entrar com recurso e trocaremos dados
Olá, tb fiz MI, se quiser trocar uma idéia, me add no msn: evelyncabral_@hotmail.com
Concordo! Tb fiz MI, vamos partilhar informações, montar um grupo n sei. Meu e-mail é barbarak.amaral@gmail.com
Tb fiz um MI e ficarei acompanhado para saber meu resultado, pois até agor não consegui acessar minha prova.
Tb fiz MI e acredito ter cabimento por ser peça subsidiária do MS, tendo em vista a interpretação de ausência de prazo numa lei federal. E mais, em momento algum foi dito na questão q o universitário não tinha condições de arcar com seus estudos, ou q o programa fazia restrição à classe social, ou q ele estava impedido de dar continuidade ao andamento do curso, ou q se tratava de início de curso superior, enfim, ao contrário disso, parecia q já era estudante com seu curso em andamento, q por qq razão pessoal solicitou participação em programa de bolsas. Tb corroborou para este entendimento o fato de Tício sugerir q qq perdas e danos poderiam ser reivindicadas em outro momento (nesse ponto entendí a pertinência de ter em mãos uma sent. declaratória de direito pelo MI) , por isso acreditei q diante da inaplicabilidade de medida liminar o estudante continuaria custear seu curso superior e no futuro (do julgamento do MI) pleitearia perdas e danos. E mais, acreditei q quando a informação final da urgência foi posta era para o candidato fazer alusão ao posicionamento atual concretisa do STF, ressaltando o não cabimento de medida liminar, e isso seria critério de pontos na correção.
vinícius,
duas amigas minha está na mesma situação!!!
podemos tentar nos unir e fazer um recurso com os mesmos fundamentos para aumentar as possibilidades…
o que acha???
Gostaria de compartilhar os comentários pertinentes ao MI. Lamento o fato da professora do LFG não estar dando atenção aos alunos. Não entendo tb porque vejo poucas discussões sobre o cabimento do MI, porque os professores não comentam a respeito. Não entendí tb como uma tutela satisfativa antecipatória preencheria uma lacuna legislativa (aliás, como preencheria a lacuna deixada por ausência de medida, que é até mais abrangente que lei), como ficaria o julgamento do mérito nesta ação, se aparentemente restaria prejudicado por ter de apreciar critérios ligados à afronta de princípio de igualdade…Enfim, precisamos muito de ajuda. Aos competentes professores, aos processualistas, aos parceiros…Ajuda!!!!!
Qual seria a lacuna?
Para mim nao cabe MI
PROFESSOR POR FAVOR, NOS FALE DA POSSIBILIDADE DO MI POR FAVOR!!!
Acho que nao tem possibilidade.
No enunciado da questão fala que não há prazo no regulamento nem na lei que instituiu o programa. Em sendo assim, pode-se entender que esta caracterizada a mora legislativa e, por conseguinte, tal fato leva o candidato a pensar em M.I. O grande problema da questão é a sua formulação. O enunciado não é claro, deixa lacuna a mais de uma peça. Quando elaboraram a peça processual, não se preocuparam se transmitiriam a mensagem aos candidatos de maneira clara. Vejamos que a banca deva ter aceitado o M.S. para amenizar os ânimos, uma vez que com o enunciado confuso devido a sua má redação, o cabimento de duas ou mais peças, poderia ensejar a aprovação de um número maior candidatos e, como bem se sabe, eles precisam reter um certo número de candidatos.
Patricia !
Você já conseguiu ver sua nota? Também fiz AÇÃO POPULAR.
Vou recorrer pq o espelho apenas diz que a petição deve seguir o “rito ordinário”, por sinal é o rito da ação popular!
O examinador desconhece litispendência, sei que a prova era de constitucional mas jamais Mévio poderia propor outra ação buscando eventual reparação de danos por isso eliminei a ação de rito ordinário. Muitos passaram por mérito, estudo e dedicação mas tenho certeza que alguns chutaram MS e não sabiam nem o que era prova complexa.
Também, fiz MI, preciso de ajuda
prof, eu pus uma ação inominada com pedido de liminar, esqueci de mencionar o “ordinária” na agonia quando fui repassar para a folha oficial …mesmo assim não deixei de me referir aos artigos 282 e seguintes do CPC, que se rementem ao rito odrinário. tenho chances ao recorrer? grata
Tb coloquei MI, simplesmente pq não vi nenhuma peça que REALMENTE atenderia ao que estava disposto na questão. Aceitaram MS por uma questão política, sem nenhum fundamento no texto, que disse “isso foi feito”, ao falar que tinha sido feita uma peça em que caberia td tipo de prova. Enrolaram dizendo que vc poderia ser outro advogado, mas isso não é o que está na questão!Se aceitaram MS sem fundamento no texto, devem corrigir tb MI e outras peças que não se adequariam claramente no caso. Até pq é ridiculo uma ação de rito ordinário em que não se pleiteie logo perdas e dados, ou querem q sejamos advogados que se aproveitam da falta de conhecimento cliente para cobrar duas vezes o honorário?? O pleito era perfeitamente cabivel ali. não há nada expresso que determine que MI só seja cabível quando a CF determinar a edição de lei, e o que o autor queria era simplesmente o reconhecimento do direito dele, o que ele consegue num MI, numa açao de rito ordinario ele consegue a vaga em si, mas n era isso que dizia a a questão. Enfim, a prova foi EXTREMAMENTE mal formulada, eles tentaram abafar o caso aceitando o ERRO da maioria ao aceitar MS, mas não poodemos desistir!! Gostaria mt que algum professor se manifeste sobre o cabimento de MI tb.
Olha, eu estou realmente muito angustiado com toda essa situação. Eu estudei demais para a segunda etapa da OAB, batalhei honestamente, fui guerreiro, levantei cedo e dormi tarde, deixei de ir a muitos lugares e fazer coisas que gosto. Acho que devemos recorrer de qualquer forma, LUTAR ATÉ O FINAL, SEM TERMOS MEDO DO RESULTADO PROVÁVEL. Optei por um M.I. por não ter visualizado qualquer outra opção. Sou de Minas, bacharel e quero ser gente, ser profissional. Fica a lição. Mas não será a OAB que irá me dizer se serei um profissional ou não. Àqueles que interpuseram o M.I. e quiserem partilhar fundamentos fica meu e-mail yustanne@hotmail.com. Somos todos vítimas e devemos nos ajudar. Não há competição entre nós e sim a cumplicidade pelo acontecido. Bora moçada.
Concordo, eles aceitaram MS para 90% não reprovar e irem para a mídia reclamarem!!! Tb fiz MI pq acreditava q n seria possivel a produção de provas no MS. Enfim, me senti injustiçada!!!
Professor, a fabrica do exame da Ordem agora vai faturar muito mais, a próxima inscrição custará apenas R$ 265,00. Imagine como ficará os cofres da OAB. Pra onde vai toda essa grana desta fabrica? Na sala que minha filha fez a prova ninguém comentou que a prorrogação se deu por motivo de erro, ela fez constitucional. Está arrasada ela perdeu. Estamos aguardando o site desta tal FVG para ver o espelho da prova e ver se cabe recurso. Precisamos nos mobilizar para acabar com esta fabrica urgente, toda prova acontece uma palhaçada, por isso podemos observar que não há seriedade. A prova da Ordem não quer dizer que os profissionais não serão corruptos, profissionais ruins.
Eu fiz Ação Popular, e não sei se compensa entrar com recurso, pois, tirei 2,2 nas questões, então acho que não vai dar para passar mesmo! Mas gostaria muito que acontecesse um milagre, porque, o sentimento de derrota está me matando!
A professora NATHÁLIA da LFG não está nem aí pros alunos reprovados, eles querem só fazer marketing e ganhar o dinheiro deles. O cursinho de 2ª fase foi uma porcaria e agora que muita gente reprovou eles deram as costas.
Sinto-me desamparada!
Eu Passei, graças a DEUS! Recebi o email, e vi meu nome na lista. Somente hoje consegui ver o espelho de prova.
A correção foi mais ou menos. Na PEÇA, eu citei todos os itens da fundamentação, e seus artigos, tudo certo, mas eles só me deram 0,5 e não 1 ponto. Ainda, na peça, pedi a procedência do pedido completo, que valia 0,5, mas só me deram 0,25. Sobre o litisconsórcio não preciso nem falar, porque se na Peça do Mandado de segurança (que foi o que eu fiz), realmente coubesse litisconsórcio, seria do tipo FACULTATIVO, e mesmo assim não cabe porque a faculdade não exerce atividade DELEGADA.
Só nisso, me tiraram 0,75 décimos, os quais eu merecia.
Na questão do TCU, eu me orgulhei de feito ela toda correta, mas no espelho, consta que só recebi no total 0,15. Eu deveria ter recebido 0,70, pois coloquei na questão o que eles pediram.
Ou seja, minha nota teria aumentado em 1,3 pontos!!! Mas como Passei, não sei se devo recorrer ou não! Além de que não estou conseguindo ver minha prova, apenas a pontuação em cada quesito.
Independente disso, de nota, de tudo, ESTOU FELIZ!
ESTOU PASSADA! Na nossa carteira não vai vir escrita a nota. Então, estou bem! Ah, tirei 6,25, fiz Constitucional, claro. Mas pelo que citei ai encima, deveria ter tirado 7,55 no total!
Boa sorte a todos que irão recorrer, e Parabéns aos que passaram!
Deus atendeu nossas preces! Obrigada SENHOR DEUS!
alguém tem mais algum argumento para quem fez ação popular?
aew galera que fez ação popular vamos nos reunir e trocar informações sobre o recurso?me adicionem e deixem o scrapt no msn pra saber quem é? darlington_alencar@hotmail.com!!
com fé em deus vai dá certo!!
Existe sugestão para aqueles que colocaram Medida Cautelar ao inves de Ordinaria?
Alem da questão da fungibilidade?
Desde á agradeço a ajuda.
Att.
Bom dia a todos!
Profª. Flávia, muito obg por turdo. Tudo que sei de constitucional é por sua causa. Sei que foi uma grande sacanagem da OAB cobrar AO. Mas infelizmente acho que a ação ordinária não foi devidamente ventilada nas aulas. E pra completar a Sra. ainda errou o nº da lei nessas dicas de recurso. O correto seria 4717/65.
Alguém tem mais algum argumento para quem fez AP? Só vejo esses que a professora colocou…
Professor e os recursos de direito administrativo ninguém vai postar.
Buenas Prof.!
Qual seria a autoridade coatora, no Mandado de Segurança em constitucional?
Ministro da educação pode ser aceito?
pessoal alguém tem outros fundamentos para o cabimento da ação popular?
Galera, zerei a peça por fazer MI e até agora não recebi nenhuma resposta ou retorno de meu professor de 2ª fase. Se alguém quiser compartilhar argumentos me mande e-mail para : maia.vinicius@hotmail.com . Abraço.
Tb fiz MI e estou esperando a resposta de um professor para ver se ele me fornece algumas diretrizes. Vamos trocar fundamentações e lutar contra essa FGV!!!
Olá Barbara. Também fiz MI. Vou bater na tese de MI baseado na ausencia de norma regulamentadora, e que, por se tratar de ação contenciosa, pode-se admitir dilação probatória. Me add no msn: evelyncabral_@hotmail.com
Oi mari tb fiz Ação Inominada com pedido liminar! Esqueci do nome “ordinario”!
+ acredito q ordinario é nome do rito e não nome da peça! Por isso d acordo com o espelho!
Podemos trocar umas ideias! me add: ruysf@hotmail.com
SOCORRO!!! Até agora não consigo acesso à página de recurso e nem mesmo meu espelho de prova. Estou desesperada!
MODELO DE RECURSO. PEÇA DE DTO. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO SOCIAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO DO IMPETRANTE.
O presente recurso objetiva o reconhecimento do Mandado de Injunção como peça idônea a resolução da questão prática (peça prático-profissional) da prova de Direito Constitucional.
Conforme inc. LXXI do art. 5º da CRFB, o Mandado de Injunção (doravante MI) é instrumento processual idôneo à tutela da situação jurídica apresentada, na medida em que, conforme Gilmar Mendes, referido remédio constitucional é voltado à defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legilador ou de outro órgão incubido de poder regulatório.
Pedro Lenza elenca os dois requisitos constitucionais necessário para conhecimento desse writ, que são: a existência de norma constitucional de eficácia limitada, prescrendo direitos, libervades cosnstitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; e a falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionadas.
Analisando a questão em tela, avulta-se que o regulamento / ato normativo (linhas 8 e 9, respectivamente) é omisso no concernete aos limites orçamentários (linhas 9 e 10) destinados ao financiamento dos estudantes (integrantes de “grupo étnico” e do grupo “outras pessoas”). Tal omissão torna inviável o direito subjetivo do impetrante de acesso ao direito social à educação (art. 6º e 205, ambos da CRFB), tendo em vista que não há qualquer previsão orçamentária destinada ao financiamento de “outras pessoas” (linha 6), como é o caso de Mévio. Se a nota distintiva dos direitos sociais, conforme Ingo Sarlet, é justamente uma contrasprestação positiva do Estado, instituir direito social sem a devida previsão orçamentária é fazer desse um direito ineficaz.
No caso em análise, não há regulamento à tutela do direito social de Mévio de acesso à educação. A própria jurisprudência do STF, após o julgamento dos MIs 721/DF e 758/DF, passou a adotar a tese que o MI destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental.
Resolvida essa omissão, poderá Mévio ter viabilizado seu ingresso no referido programa de bolsas financiado pelo Governo Federal (usufruindo de seu direito social fundamental à educação), visto que a definição do orçamento terá o condão implementar o direito social almejado.
Nesse contexto, aduz J. J. Gomes Canotilho e de Dirley da Cunha Junior que a expressão “norma regulamentadora”, disposta no inc. LXXI do art. 5º da CRFB, deve ser interpretada extensivamente, para abranger não só os atos legislativos, mas também toda e qualquer medida necessária para tornar efetiva norma constitucional. Dirley fundamenta seu entendimento avultando os arts. 102, §2º, 102, I, alínea “q” e 105, I, alíena “h”, todos da CRFB, visto que tais dispositivos tratam da competência do STF e do STJ para processar e julgar MI, fazendo, inclusive, menção expressa a norma regulamentadora de atribuição do Presidente da República.
Desconhecer, pois, a pertinência dessa ação constitucional para a tutela idônea da questão analisada é atentar contra o acesso à justiça (inc. XXXV, art. 5º da CRFB), corolário distintivo do Estado Democrático de Direito.
Assim, deve a Banca Corretora conhecer desse recurso e retificar o espelho de correção dessa prova prático profissional, admitindo Mandado de Injunção (art. 5º, inc. LXXI da CRFB) contra a Presidência da República, por ausência de norma regulamentadora capaz de efetivar o direito social do impetrante ao seu direito social à educação (art. 6º e 205, ambos da CRFB), writ esse que deve ser impetrado no Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, alínea “q” e 105, I, alíena “h”, ambos da CRFB) por advogado habilitado (no caso, Tício, que é advogado de Mévio, conforme linhas 14 e 15).
REFORMULAÇÃO DO RECURSO
O presente recurso objetiva o reconhecimento do Mandado de Injunção (doravante MI) como peça idônea a resolução da questão prática (peça prático-profissional) da prova de Direito Constitucional.
Conforme inc. LXXI do art. 5º da CRFB, o MI é instrumento processual idôneo à tutela da situação jurídica apresentada, na medida em que, conforme Gilmar Mendes, referido remédio constitucional é voltado à defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legilador ou de outro órgão incubido de poder regulatório.
Pedro Lenza elenca os dois requisitos constitucionais necessário para conhecimento desse writ, que são: a existência de norma constitucional de eficácia limitada, prescrendo direitos, libervades cosnstitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; e a falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionadas.
A expressão “norma regulamentadora”, disposta no inc. LXXI do art. 5º da CRFB, na lição de J. J. Gomes Canotilho e de Dirley da Cunha Jr., deve ser interpretada extensivamente, para abranger não só os atos legislativos, mas também toda e qualquer medida necessária para tornar efetiva norma constitucional. Cunha Ju. fundamenta seu entendimento avultando os arts. 102, §2º, 102, I, alínea “q” e 105, I, alíena “h”, todos da CRFB, visto que tais dispositivos tratam da competência do STF e do STJ para processar e julgar MI, fazendo, inclusive, menção expressa a norma regulamentadora de atribuição do Presidente da República.
Analisando a questão em tela, avulta-se que os três dispositivos legais citados (edital – linha 6; regulamento / ato normativo – linhas 8 e 9, respectivamente; e lei – linha 9) são omissos no concernete a tutela do direito subjetivo do impetrante de acesso ao direito fundamental social à educação (art. 6º e 205, ambos da CRFB), norma esta de eficácia limitada.
Assim, a despeito de haver normas para a tutela de outros casos (grupos étnicos), não há dispositivo legal destinado à tutela do do direito social de Mévio de acesso à educação (e daqueles que se encontram na mesma situação), configurando-se hipótese de cabimento de MI.
Tal omissão fica ainda mais clara, quando o avaliador aduz que “o programa é exclusivo de inclusão social para integrantes de grupo étnico descrito no edital” (linhas 5 e 6), bem como quando infere que o ingresso do impetrante no programa de financiamento fica “ao arbítrio da Administração” (linha 6), ou seja, situação de váculo normativo, na medida em que a Administração só pode agir nos tramites do princípio da Legalidade.
A própria jurisprudência do STF, após o julgamento dos MIs 721/DF e 758/DF, passou a adotar a tese que o MI destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental.
Resolvida essa omissão, terá Mévio acesso ao usufruto de seu direito social fundamental à educação.
Nesse espeque, desconhecer a pertinência dessa ação constitucional para a tutela idônea da questão analisada é atentar contra o acesso à justiça (inc. XXXV, art. 5º da CRFB), corolário distintivo do Estado Democrático de Direito.
Portanto, deve a Banca Corretora conhecer desse recurso e retificar o espelho de correção dessa prova prático profissional, admitindo Mandado de Injunção (art. 5º, inc. LXXI da CRFB) contra a Presidência da República, por ausência de norma regulamentadora capaz de efetivar o direito social do impetrante ao seu direito social à educação (art. 6º e 205, ambos da CRFB), writ esse que deve ser impetrado no Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, alínea “q” e 105, I, alíena “h”, ambos da CRFB) por advogado habilitado (no caso, Tício, que é advogado de Mévio, conforme linhas 14 e 15).