Artigo: Selo OAB luta por uma educação que atenda o mercado

Por Álvaro de Melo Filho

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”.
Ophir Cavalcante Junior

Sabe-se que qualquer avaliação institucional é tema inarredavelmente carregado de ranços, gerando contestações e resistências que, na órbita dos cursos jurídicos, ganham uma dimensão ainda maior, por força do natural instinto litigador e contestador, notadamente daquelas instituições jus-educacionais onde o foco é a quantidade de “clientes” (interesses econômicos), e não, a qualidade da aprendizagem jurídica (interesses educacionais). Ou seja, “não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade do ensino jurídico”, como incisivamente proclamou o ex-presidente Reginaldo de Castro que, durante sua gestão, criou e lançou, em 2001, o Programa OAB Recomenda.

Aliás, desde a instituição do OAB Recomenda que outorga o Selo OAB de qualidade da educação jurídica, temos consciência de que este projeto é ousado e arriscado, e, jamais cessarão reações adversas e críticas falaciosas. Cabe pontuar, nesse passo, que as “pedras jogadas” contra o Selo OAB, partem de grupos de pessoas e instituições desnudadas de qualquer compromisso com uma educação jurídica de qualidade. São eles:

— os que defendem interesses particulares, pouco importando se são cursos jurídico com poucos candidatos e baixa qualidade, atestando algumas vezes a promiscuidade ou concubinato entre o poder político educacional e os egoísticos interesses privados;

— os que procuram desqualificar o Selo OAB para esconder o embuste jus-pedagógico dos cursos descomprometidos com a qualidade que levam o ensino do Direito à triste situação em que se encontram, como evidencia o “pornográfico” percentual de 88% de reprovados no Exame de Ordem 2010.3 que teve a participação de 106.855 formandos e bacharéis em direito.

À evidência, os que vivem e se alimentam de críticas retóricas e subjetivas ao Selo OAB, movidos por interesses dos mais diversos matizes, certamente ignoram resultados da recente “tomografia computadorizada” da educação jurídica brasileira que revelam estarrecedores e impactantes números de uma realidade jus-educacional onde, progressiva e infelizmente, a quantidade sobrepuja a qualidade. Enquanto a China tem 987 cursos jurídicos para uma população em torno de 1 bilhão e 300 milhões, o Brasil, com 195 milhões de habitantes, já alcançou, desproporcionalmente, um total de 1.210 cursos de Direito. Adite-se, ainda, que só o Estado de São Paulo tem 253 cursos de Direito, enquanto em todos os Estados Unidos o contingente de Faculdades de Direito americanas é exatamente de 201 instituições. E mais, hoje são 694.731 alunos matriculados em cursos de Direito, o que corresponde a 10,9% do total de estudantes de todo o ensino superior do país. Outro número alarmante aponta que, atualmente, o Brasil está formando 87.523 profissionais do Direito por ano, o que significa 243 por dia, ou seja, surgem 10 novos bacharéis em Direito a cada hora.

Esquecem os contumazes detratores do Selo OAB, e por via transversa, defensores da despudorada criação de cursos jurídicos, que o programa OAB Recomenda é resultante de um processo contínuo e objetivo de avaliação, sem dar margem a favorecimento desta ou daquela instituição. Nada obstante, cada edição gerará sempre críticas, às vezes em derredor dos critérios adotados, outras vezes sob o rótulo de injustiça cometida contra este ou aquele curso jurídico que não foi contemplado. Ou, parafraseando Maquiavel, o Selo OAB terá sempre por inimigos o expressivo contingente de cursos jurídicos que não figuram entre os aquinhoados, e, como tímidos defensores, os cursos portadores do Selo OAB que atuam como modelos eficazes de educação jurídica.

De outra parte, dissipam-se e esboroam-se as críticas quando se constata que “o OAB Recomenda — não tem nem aspira a ter o sentido de um ranking de escolas ou cursos de direito. O objetivo é, apenas, o de indicar, no âmbito de cada unidade da federação, os cursos que, na quadra atual, estão a merecer o ‘selo de qualidade’. Entre esses, haverá, provavelmente, tal ou qual diferença de nível. Não foi nosso propósito, entretanto, medir ou dimensionar essas diferenças. Isso porque o programa não se preocupa com a excelência do ensino, mas, apenas, com a regularidade de desempenho, observada ao longo de certo período (OAB Recomenda, 2003, p. 12-3). Reforça esta posição as atualíssimas considerações do conselheiro federal Paulo Medina de que “outro propósito não há senão o de fazer do Selo OAB um instrumento por meio do qual, à luz de critérios objetivos, sejam destacados, no âmbito de cada unidade da Federação, aqueles cursos de Direito que, em dado momento, revelem melhores índices de aproveitamento, merecendo receber o selo de qualidade.

“O programa não discrimina instituições, não elabora rankings, não classifica nem reprova cursos.” Sinale-se, ainda, que o programa não abre espaço, na dicção de Dalmo Dallari, “às instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino jurídico.” Em outras palavras, o Selo OAB, com lastro em critérios objetivos consistentes e sem fazer uso de juízos subjetivos de valoração, estimula às instituições a propiciar “uma educação jurídica ética, responsável, de qualidade, que promova a cidadania, favoreça a qualidade de vida e a dignidade de todos, plantando sementes e projetos educacionais bons e honestos para um país melhor”, na assertiva de Rodolfo Hans Geller, Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB e da Comissão Especial do Selo OAB.

É cediço que neste país onde “há carência de leis necessárias e excesso de leis desnecessárias” (Ripert) e que “fez o alforriado de ontem sair das senzalas da escravidão negra para as favelas da escravidão branca”, na contundente colocação de Paulo Bonavides, a única revolução possível e lógica no mundo de hoje é por meio da educação, inclusive jurídica. Por isso, é essencial que uma avaliação meritocrática motive o processo de qualificação do ensino jurídico, despida de qualquer propósito corporativo de reserva de mercado, cujo reconhecimento nacional opera-se pela via estreita e credibilizada do Selo OAB, a par do impacto positivo, reflexivo e construtivo que dissemina em todas as instituições jus-educacionais brasileiras, “sem um excesso de rigor e um excesso de indulgência”. Bem percuciente, nesse tocante, é a observação de Mauro Noleto:

“A criação de mais um indicador da qualidade dos cursos jurídicos, o OAB recomenda, reforça o processo de reforma de ensino jurídico, porque deve servir para aprofundar efetiva implementação das diretrizes curriculares. Por outro lado, na medida em que haja sintonia entre essas diretrizes e o conteúdo programático dos exames que servem de base para recomendação da OAB — Exame de Ordem e Exames Nacional de Cursos-, esse novo indicador disponibiliza, para comunidade acadêmica e profissional, um mecanismo de acompanhamento da relação entre implantação das diretrizes e melhoria da qualidade da formação jurídica. E esse duplo aprimoramento, da qualidade do ensino, mas também da qualidade dos instrumentos de avaliação, já seria suficiente para justificar a adoção do OAB-Recomenda.

Nada obstante, muito se questiona sobre a competência legal da OAB para outorgar o Selo OAB, com o propósito de impedi-la de elaborar qualquer sistema de avaliação de cursos jurídicos fundada em indicadores de qualidade. Contudo, esta avaliação e outorga do selo de qualidade pela OAB não tem qualquer caráter vinculante nem peso nos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, atribuição privativa da SESu/MEC. E para derruir as críticas, tão irrazoáveis, quanto descabidas, destaca-se que:

a) o ensino jurídico é serviço público e, como tal, não está infenso a qualquer juízo avaliativo, seja da sociedade, seja da OAB que a defende. Demais disso, os cursos de Direito contemplados com o selo de qualidade acabam impondo-se a si, e, a seus docentes e discentes um maior compromisso para continuar a gerar profissionais capazes de resolver os problemas cada vez mais complexos em tempos de incerteza da sociedade hodierna;

b) note-se, que na ADI 3.026 (Rel. Min. Eros Grau), o STF sedimentou a tese de que “a Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, e ainda, que “não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. De outro giro, não se pode olvidar a garantia legal expressa no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94, de que “compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos”. Nessa perspectiva, afasta-se a mais mínima injuridicidade da OAB utilizar-se de critérios e métodos objetivos para avaliar os cursos jurídicos. E, sem qualquer contorcionismo hermenêutico, infere-se que o Selo OAB enquadra-se como “medida de cunho meramente informativo, que, num ambiente democrático, pode legitimamente pautar a escolha de um estudante relativamente à instituição para cujas vagas pretende concorrer”, como proclamou o ministro Luiz Fux, em seu voto no RE 603.583, sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem;

Privar a OAB de apontar os cursos que lhe pareçam mais conceituados, fundada em critérios marcadamente objetivos, seria tolher o substrato de legitimidade democrática da OAB e o direito de livre manifestação constitucionalmente assegurado, sem deslembrar que até revistas, anualmente, divulgam rankings de cursos superiores, diversamente da OAB que não faz um ranking, mas sim um programa de mensuração da qualidade do ensino jurídico, sem malabarismos metodológicos e analíticos, donde ressai a evidente neutralidade avaliativa;

A premiação aos cursos aquinhoados com o Selo OAB, além de reconhecer o direito à diferença no ensino jurídico ministrado é, primacialmente, indutora de sua qualidade que, na prática, implica em dar concretude ao dever legal da OAB de verificar a qualidade dos alunos egressos dos cursos jurídicos, “para que não se esqueça o passado, para que não despreze o futuro”, no dizer do Rui Barbosa;

O Selo OAB exsurge da análise do desempenho dos alunos dos cursos de Direito nos Exame de Ordem e no ENADE, com o único intuito de aferir a qualidade do ensino jurídico das instituições jus-educacionais, constituindo-se, no dizer do professor de Direito e reitor da USP — João Grandino Rodas —, “num precioso instrumento para aumentar a evolução das Faculdades na busca da melhoria do ensino do Direito” compreendendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, que, fundadas em uma relação dialética entre teoria e prática, ensejem a vivência do real e das múltiplas dimensões em que se desdobra a realidade jurídica.

Concebido para atuar como instrumento de incentivo à melhoria dos padrões de qualidade dos cursos de Direito, e, também, para que o ensino jurídico brasileiro deixe de ser uma grande fábrica de bacharéis e de mercantilização de sonhos, o Selo OAB perfaz, em dez anos, quatro edições, a saber:

ANO         No  de Cursos                No de Cursos          No  de Cursos c/

                    no país                         aval. OAB              Selo OAB

2001                 380                                 176                      52  (13%)
2003                 733                                 215                      60  (8%)
2007               1.046                                322                     87  (8%) 
2011                1.210                                 791                      90  (7%)

Abra-se aqui um parêntesis para remarcar que a função do Selo OAB ganha relevância quando se verifica que a OAB, através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, coerentemente, sempre se manteve atenta ao requisito de satisfação da necessidade social ou de qualidade diferenciada na análise dos cursos de Direito, examinando os projetos pedagógicos a partir de critérios de qualidade mínimos que justificassem a sua criação e implantação. Inobstante nossos pareceres denegatórios, as instâncias educacionais federais incumbidas de autorizar e reconhecer os cursos jurídicos perseguem metas de atendimento a expectativas abstratas de expansão quantitativa de vagas, na maioria das vezes fazendo tabula rasa da análise prévia dos padrões de qualidade ou de demanda social. Este afrouxamento ou vinculação a interesses inconfessados está retratado no aumento do número de cursos de Direito em quase 200%, na última década, tendo a OAB opinado, com parecer contrário, em 86% dos processos de autorização e reconhecimento, buscando tolher a “industrialização” e degradação da educação jurídica que tornam os alunos mais “clientes da certificação” do que “clientes de um ensino jurídico qualitativo”.

Impende destacar que o OAB Recomenda, nas três primeiras versões, utilizou dados do Exame de Ordem (taxas de aprovação) e do Exame Nacional de Cursos (“Provão”), publicizando os cursos de Direito que melhor desempenharam seu papel durante cinco anos (na edição de 2001) e sopesaram três anos nas edições de 2004 e 2007.

De modo simplificado, eis a metodologia aplicada (v. gráfico ao final) para chegar-se ao rol de cursos jurídicos agraciados com o Selo OAB na edição de 2011 do OAB Recomenda.

Como pré-requisitos para habilitação ao Selo OAB exige-se do universo de 1.210 cursos jurídicos existentes terem participado dos três Exames de Ordem unificados (2010.2, 2010.3 e 2.011.1). Cumulativamente, impõe-se que em cada Exame de Ordem estejam inscritos, pelo menos, 20 ex-alunos oriundos do seu curso jurídico. Este último pré-requisito funciona como “cláusula de barreira” para evitar que, com somente dois alunos inscritos, onde ambos obtenham aprovação no Exame de Ordem, alcançarão o índice de 100%, ou então, ficarão com 0%, em caso de reprovação dos dois alunos. E nesta edição de 2011 somente 791 cursos jurídicos satisfizeram os pré-requisitos.

Em seguida, a apuração envolveu os dois indicadores avaliativos objetivos escolhidos para aferir o resultado:

— nota obtida no ENADE (2009), ao qual foi atribuído o peso 1;

— média dos índices de aprovação dos Exames de Ordem unificados, realizados em 2010.2, 2010.3 e 2011.1, com peso 3.

Registre-se que a atribuição de peso, antes inexistente, está atrelada a periodicidade dos instrumentos avaliativos — um (1) para o Enade e três (3) para os Exames de Ordem Unificados —, derruindo qualquer crítica de imputação arbitrária na fixação dos pesos. Adite-se, de outra parte, que a OAB concretiza parceria avaliativa com o MEC, ao acolher e sopesar o resultado do Enade, sem ficar jungida e adstrita aos resultados de seus Exames de Ordem.

A etapa final do procedimento avaliativo do Selo OAB, sempre com lastro em critérios aferrados ao princípio da impessoalidade, vale dizer, pouco importando o desempenho dos entes de educação jurídica nas pretéritas nas edições do OAB Recomenda, fez nova triagem para não contemplar os cursos de Direito que:

tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica (CNEJ) nos processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento; ou, estão submetidos ao regime de supervisão do MEC.

A propósito da letra a, desde a primeira versão do OAB Recomenda, o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica é critério impeditivo à obtenção do Selo OAB, sobretudo por ser fruto de pormenorizada análise plurifacetária, com entrevistas e coleta de dados in loco.

Quanto a letra b, igualmente inibe a outorga do Selo OAB o fato de estar o curso jurídico em processo de supervisão do MEC, vexatória situação por força do conceito baixo obtido no Enade, obrigando a instituição a firmar um Termo de Saneamento das Deficiências, assinalando-se um prazo para escoimá-las, sob pena de, se persistentes tais deficiências, reduzir-se o número de vagas ou até desativar o curso jurídico.

Empós a tabulação dos dados referentes ao Enade e aos Exames de Ordem. Cada curso jurídico obtém uma nota final dentro de uma escala de variação de 0 a 7.25. E, aqueles que alcançaram nota final igual ou superior a 5,00 passaram a figurar nalista dos 90 cursos jurídicos contemplados com o Selo OAB, nesta quarta edição.

É palmar que o Selo OAB, dotado de contornos específicos, tem grande repercussão e credibilidade junto às próprias instituições jus-educacionais e acatamento perante a sociedade, implica na exigência de refiná-lo cada vez mais, expungindo eventuais inconsistências detectadas nas versões anteriores, o que é essencial. E, sempre com supedâneo em critérios objetivos, elide-se qualquer julgamento subjetivo, colocando-se a margem de erro bem próximo a zero. E mais, constituindo-se num programa de premiação e não, de julgamento, repise-se, objetiva servir de referência para a sociedade, estabelecendo indicação de cursos jurídicos em cada Estado da Federação, não tendo, portanto, qualquer propósito de fazer uma classificação de abrangência nacional.

Quanto ao Exame de Ordem, como critério para obtenção do Selo OAB, as restrições cingiam-se a variedade do nível de exigência e no grau de subjetividade intrínseca à diversificação da avaliação em cada Seccional da OAB, o que não permitia uma análise comparativa mais consistente entre as diferentes instituições educacionais, salvo no âmbito do próprio Estado. Com a crescente adesão de todas as Seccionais ao Exame de Ordem progressivamente unificado a partir de 2007, tem-se hoje uma aplicação uniforme em todo o território nacional, atualmente normatizada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB que corrigiu a fragmentação e diversidade de conteúdos e procedimentos. Assim, sem a heterogeneidade regional, o Exame de Ordem passa a ser um instrumento ainda mais eficiente e confiável, não só de seleção de bacharéis aptos ao exercício da profissão, mas também de avaliação com vistas à outorga do Selo OAB de qualidade, permitindo a comparabilidade com lastro num rico arsenal de dados e correlações. E tudo isso é reforçado pelo fato de que o Exame de Ordem realiza-se três vezes por ano, ensejando uma atualização avaliativa permanente, o que não ocorre com o Enade, no caso dos cursos jurídicos, aplicado uma única vez a cada três anos.

Induvidoso que a unificação nacional tornou o Exame de Ordem ainda mais valorizado e, consequentemente, o principal instrumento de permanente avaliação dos cursos jurídicos, ao possibilitar o exercício comparativo sobre uma base ainda mais segura e coerente, aliada ao prestígio e legitimidade de que desfruta a OAB, seja na sociedade, seja na comunidade acadêmica, o que faz do Exame de Ordem um instrumento vital para o diagnóstico avaliativo do OAB Recomenda.

Averbe-se que o antigo “Provão”, utilizado nas três edições anteriores do Selo OAB, foi substituído desde 2006 pelo Enade que condensa elementos menos abrangentes e mais limitados. Com efeito, o “Provão” era um exame nacional e anual que albergava todos os alunos concluintes. Diversamente, do Enade tem uma periodicidade trienal e não inclui todos os alunos do curso ao selecionar para a prova os ingressantes (que tenham implementado entre 7% a 22% da carga horária total do curso) e, os concluintes (assim considerados os alunos que estejam com, pelo menos, 80% da carga horária implementada). De todo modo, isso não retira os méritos do ENADE onde as “médias e os desvios-padrão das notas de interesse para cada curso são calculados considerando-se os pesos amostrais dos estudantes participantes”. E, por se tratar de uma amostra representativa de cada IES — aplicada aos alunos ainda durante a realização do curso — permanece como indicador importante. Por isso mesmo, o Selo OAB, com a sistemática avaliativa calcada nos resultados do ENADE e do Exame de Ordem mostra-se, cada vez mais, uma outorga indicadora de qualidade da educação jurídica, estando seus critérios e metodologia depurados de subjetividade e de visão endógena da própria OAB, ao retratar, em nome da sociedade, os efeitos deletérios decorrentes da expansão desenfreada de cursos de Direito.

Pondere-se, de outra perspectiva, que, comparativamente às exigências Exame de Ordem, o Enade tem um campo muito mais restrito e delimitado de conteúdos a serem aferidos. Com efeito, o Enade compõe-se de uma única prova com 85% de questões de múltipla escolha e 15% de questões discursivas. Por exemplo, no Enade 2009, o componente específico Direito albergou um total de:

— 27 questões de múltipla escolha;

— 3 questões discursivas.

De outra feita, o Exame de Ordem desdobra-se em duas provas: prova objetiva, contendo atualmente 80 questões de múltipla escolha, sem consulta e de caráter eliminatório; prova prático-profissional, onde os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e de exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada em duas partes: redação de uma (1) peça profissional; quatro (4) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

Estes dados, por si só, são suficientes para atestar que, quantitativa e qualitativamente, o Exame de Ordem tem um espectro avaliativo flagrantemente mais abrangente e com especificidade bem maior que o Enade que, embora tenham propósitos diferentes, são instrumentos avaliativos convergentes na mensuração da qualidade da educação jurídica. Acresça-se, nesse diapasão, que as provas do Exame de Ordem, obrigatoriamente, compreendem os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional insculpidos nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, o que reforça ainda mais seu uso como confiável e principal instrumento de mensuração e avaliação da qualidade do ensino jurídico ministrado.

Cabe registrar que o Enade padece do mesmo defeito genético do “Provão”, pois o aluno para obter seu diploma precisa apenas comparecer e assinar a prova, sem qualquer obrigação de respondê-la, até porque não há nota mínima exigível. Nesse contexto, os cursos acabam reféns do desempenho do corpo discente, despidos de poderes para combater a “sabotagem”, o “boicote” e até a irresponsabilidade dos muitos alunos que entregam a prova em branco, ou, parcial e mecanicamente respondida. Ou seja, é visível o baixo compromisso dos alunos por seu desempenho no ENADE valendo-se da circunstância de que sua nota não será publicizada, não será consignada no seu histórico escolar, e, por pior que seja seu desempenho, não inibirá sua formatura, fragilizando, assim, este processo avaliativo. E, ao levar em conta o conceito obtido no Enade, a OAB dá um testemunho público de sua parceria com o MEC, ao utilizar e reforçar o Enade como instrumento relevante na avaliação da qualidade da educação jurídica.

Impende não olvidar que o Selo OAB envolve vários instrumentos articulados, subsumidos e resumidos no parecer não vinculativo da CNEJ onde se sopesa todas as condições objetivas de oferta dos cursos coletadas por ocasião dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. Aqui, na maioria das vezes, ocorre visita de Comissão da OAB Seccional, quando foi averiguada a atuação docente, as instalações físicas e a organização pedagógica para identificar se o conteúdo programático ministrado está condizente com as diretrizes curriculares do CNE, bem como identificar de que maneira são abordados os conteúdos programáticos e como se efetiva a vinculação do ensino jurídico com as esferas da pesquisa e da extensão.

Socorre-se, ainda, a CNEJ, com base na Instrução Normativa 1/2008, para emitir seu parecer, de entrevista ou interlocução direta, onde se mensura, em especial, o perfil do corpo docente (titulação, regime de trabalho, etc.) as instalações físicas (salas, laboratório de informática jurídica, etc.), o projeto pedagógico, o Núcleo Docente Estruturante, o Núcleo de Prática Jurídica, o acervo bibliográfico, as Atividades Complementares, os projetos e linhas de pesquisa de pesquisa e as concretas atividades de extensão, a sistemática da Monografia de Conclusão do Curso Jurídico, a publicação de revistas ou periódicos do curso jurídico e a fixação do perfil de profissionais do Direito que a IES pretende formar. E, do conjunto destes indicadores, promana o DNA educacional ou a “impressão digital” de qualidade do curso avaliado.

Insta repontar, mais uma vez, para não deixar qualquer réstia de dúvidas, que a concessão do Selo OAB exsurge da conjuminação de critérios puramente objetivos e não arbitrários — Índice de Aprovação nos Exames de Ordem unificados+ Enade —, sem lançar mão de malabarismos metodológicos ou estatísticos. Ou seja, o conceito final habilita, ou não, a instituição de ensino do Direito a obter o selo de qualidade da OAB, num procedimento sem espaço para prevenções, alquimias ou artifícios enganadores, elidindo qualquer indicador subjetivo na certificação da qualidade do curso jurídico avaliado, pois, caso contrário, poria em risco a credibilidade do processo de avaliação e da própria OAB.

Adite-se que o Enade e o Exame de Ordem — instrumentos principais para outorga do Selo OAB — também avaliam, por via indireta, se nos cursos jurídicos os docentes estão a adotar metodologias jus-educacionais ativas, participativas e contextualizadas, porquanto um grande desafio é que docentes e discentes substituam o conforto de posições jurídicas conhecidas e sedimentadas para ousar, com criatividade, temas e espaços não desbravados. Com efeito, é visível que as aulas de Direito não podem mais continuar a serem a mera reprodução de textos legais, em derredor dos quais repontam-se retóricos comentários doutrinários  ou apontam-se decisões judiciais, pois, como destaca Rubens Alves, não compete ao professor voar pelo aluno, mas mediar a busca do aluno pelo seu próprio modo de voar.

Destacou Rui Barbosa, em famoso improviso, que “uns plantam a semente da couve para o prato de amanhã; outros a semente do carvalho para o abrigo do futuro. Aqueles cavam para si mesmos. Estes lavram para o seu país.” Exatamente com esta perspectiva de premiar os entes jus-educacionais que plantam semente de carvalho nos cursos jurídicos o OAB Recomenda foi modelado com dois objetivos primaciais:

Publicizar que não se deve dar autorização e/ou reconhecimento aos cursos de Direito onde tem “habitat” um ensino jurídico precário, mediocrizado e gerador de formandos “mutilados” ou em “estado de indigência jurídica”, produzidos em escala industrial e que só causam o descrédito da Justiça como instituição e o desapreço social dos profissionais do Direito;

Transfundir-se, no dizer do ex-presidente da OAB Cézar Britto, em um “aferidor confiável da qualidade do ensino jurídico brasileiro”, tanto para motivar a formação de profissionais na área jurídica dotados de raciocínios lógico e jurídico e com perfil interdisciplinar, teórico, crítico-emancipador e prático, quanto para diminuir a distância entre o prometido e o concretizado pelos cursos nos projetos pedagógicos.

Não se afigura despiciendo aditar que, se de um lado, o Selo OAB tem em mira servir como elemento de referência e orientação da sociedade, de outro, busca mensurar a regularidade e a eficiência dos cursos jurídicos durante o triênio de avaliação, ou seja, repontando onde estão acesas as luzes em meio ao “apagão” educacional-qualitativo que assola boa parte dos cursos jurídicos no Brasil. Realce-se, aqui, o “efeito mobilizador” do Selo OAB para fomentar permanentes best practices na educação jurídica, especialmente na escolha do quadro docente e coordenadores com titulação de mestre ou doutor e supressão do regime de trabalho horista, na melhoria das instalações físicas e acadêmicas, na limitação do número de alunos em sala de aula, na forma de organização e implementação das questões jus-pedagógicas e em atividades como iniciação científica, monitoria, projetos de pesquisa e de extensão, estágios ofertados, visitas técnicas, no incentivo à produção acadêmica, etc., ao invés de ações momentâneas, incipientes, aparentes ou “falsas inovações” sob a retórica de qualidade, como alertou a Maria Paula Dallari Bucci, então dirigente da SESu/MEC, para quem “o problema não está na quantidade, e sim na qualidade”.

Esta qualidade, aliás, fica comprometida, quando se constata que a maioria dos 1.210 cursos jurídicos hoje existentes, com raras exceções, reproduzem um modelo marcadamente homogêneo, assentado em uma insistente tradição legalista, agravada, ainda, pela omissão dos projetos pedagógicos que sequer explicitam que tipo de aluno quer e que estilo de profissional do Direito pretende formar. E isso ganha uma “contribuição de pioria” em razão da persistência de uma pedagogia jurídica vigorante onde, no dizer de Joaquim Falcão, “o estudante não é convidado a criticar, muito menos a “criar” outros valores jurídicos”. Ou, na expressão de C. Menegatti “onde o espírito crítico é desvalorizado em prol de um ensino dogmático, onde se privilegia e proliferam os relatos descritivos do direito positivo”.

Remarque-se, ainda, que o Selo OAB desempenha um papel importante na consolidação simbólica e formal de parâmetros e de elementos balizadores para avaliação do ensino jurídico cuja deficiência é fato notório, funcionando como um termômetro e transcendendo à paranóia da competição predatória e mercadológica dos cursos jurídicos. Por sinal, quando do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, reconheceu a constitucionalidade e eficiência prático-avaliativa do Exame de Ordem, o relator ministro Marco Aurélio criticou, sem subterfúgios, a “permissividade com que se consegue abrir cursos de Direito de baixo custo, pois restritos a “cuspe e giz”, realçando, ainda, que “vende-se sonhos e entregam-se pesadelos”, ou seja, não raro a alegria da formatura transmuda-se em drama pessoal do bacharel em Direito para ingressar na vida profissional.

É exatamente a partir de tais evidências incontestáveis e do voto indiscrepante do ilustre e ilustrado ministro relator, referendado por todos os seus pares do STF, que o Selo OAB entra com sua lógica implícita e seu protagonismo indutor da elevação da qualidade dos cursos jurídicos. Significa dizer, o Selo OAB motiva desencadear gestões reconstrutivas, ações concretas e alterações significativas, sem falácias e disfarces semânticos, de modo a “ir além dos limites do molde curricular” e a “revirar a práxis didática”, elidindo o mau vezo pedagógico-mercantil de  cursos jurídicos que funcionam como “linha de montagem” ao entregar, a baixo custo, o Direito como um “produto acabado”. Nesse diapasão, se as disciplinas e matérias do campo jurídico não derem lugar a conteúdos curriculares inseridos e articulados em diversificados eixos do projeto jus-pedagógico, ou, se o professor (retransmissor) se limita a “dar” e o aluno (depositário) a “receber”, sendo avaliado tão apenas pela capacidade de “devolver” ou pela aptidão de “reproduzir” o conteúdo jurídico “armazenado” na memória, será impossível fazer com que o ensino jurídico qualitativo deixe de ser um sonho para converter-se em realidade.

Repare-se, por imperativo, que cursos jurídicos com Selo OAB servem como referência por terem índices satisfatórios e compromisso com a qualidade da educação jurídica. Isso os distingue das muitas autorizadas ou reconhecidas “officinas de sophistas que enchem o paiz todos os annos de rabulas e chicanistas” (Alberto Salles) ou “fábricas de bacharéis” responsáveis pela produção de formandos “fazedores de petições” de quarta e quinta categorias, vítimas da mercantilizada promessa de ascensão social pela obtenção de um diploma de Direito. Neste contexto, traga-se à colação a sempre atualizada advertência de Levi Carneiro, de que “as escolas superiores de Direito e o foro são vasos comunicantes. O descalabro do ensino jurídico repercute no foro; a anarquia forense reflete-se no ensino jurídico.”

Insta pontuar, ainda, que o “canudo” obtido em instituição onde o ensino jurídico é meramente informativo, reprodutor e superficial, na prática, não trará aos concludentes qualquer proveito profissional, porque geradora, salvo exceções, de “bacharel sem perspectivas, aético, frustrado”, ou seja, pseudo-profissionais em “estado de indigência jurídica”, sem sonhos, sem conhecimento e sem horizonte profissional. Significa dizer que a exemplaridade dos cursos de Direito, num cenário de frágil e fragmentada qualidade jus-pedagógica, onde o Direito é “visualizado exclusivamente como direito posto, e não como uma praxis social”, ou ainda, como mero regulador de condutas, fatos e situações, coloca os cursos jurídicos qualitativos num patamar superior e inconfundível com as tabernas comercializadoras de um ensino jurídico jungido apenas ao animus lucrandi. E mais, acabam por materializar o “conto do vigário educacional” com dissimulações, artifícios e falácias jus-educacionais que apenas adiam frustrações profissionais de muitos dos futuros bacharéis em Direito.

Sem embargo dessas situações extremas, observe-se que o Selo OAB categoriza-se como “o instrumento que criou condições para que cada curso jurídico refletisse sobre sua função social (diálogo com a realidade contextual em que se inseria), suas experiências através dos outros cursos (o diálogo pela diferença e pelas referências comuns) e sobre as relações que definem o processo de ensino/aprendizagem (diálogo consigo mesmo)”. Com esta concepção, o Selo OAB é importante instrumento avaliativo para que se possa repensar o ensino jurídico criando um terreno fértil para refletir sobre o universo de vetores que incidem sobre o seu padrão de qualidade. Nesse contexto, nada obstante não possam voltar atrás e mudar o ontem, os cursos jurídicos podem descortinar uma visão prospectiva em relação aos seus limites, possibilidades e desdobramentos, estimulando buscar-se “aquilo que pode ser real no futuro” (Haberle), substituindo retrocessos por avanços na revitalização de espaços que construam mais pontes do que muros entre docentes e discentes do Direito, além de catalisar projetos político-pedagógicos de qualidade jus-educacional.

Extrai-se, então, que o Selo OAB exercita uma típica função promocional ou premial, ao mesmo tempo em que se transfigura em fonte de motivação para os cursos jurídicos adotarem atitudes inovadoras que exigem a coragem de ultrapassar o instituído e de arriscar-se no desconhecido. Sob outra ótica, robustece aos entes educacionais que queiram, na substância e no processo, operacionalizar um ensino jurídico de qualidade, sem deficiências estruturais, sem currículos e métodos pedagógicos desfuncionalizados, vale dizer, sem os vícios que infirmem a “garantia do padrão de qualidade” (CF, art. 206, VII). E mais, por via transversa, acaba sendo obstáculo ou uma alerta aos falseados cursos jurídicos que se restringem a formar limitados memorizadores e operadores do direito vigente, regra geral órfãos de densidade teórica, carentes de capacidade de raciocínio jurídico, despreparados para as polêmicas jurídicas que lançam as sementes das transformações, refratários às controvérsias que fazem o Direito nascer e renascer, a par de despidos de qualquer espírito crítico, em suma, incapazes de pensar o próprio Direito. Vale dizer, o Selo OAB com coragem e frontalidade confere direção e emulação aos cursos jurídicos no jogo dos compromissos, responsabilidades e significações da vigorante realidade jus-educacional, tornando-se um “instrumento do reconhecimento dos caminhos percorridos e da identificação dos caminhos a serem perseguidos” (Luckesi), com vistas a motivar o sonho e a fomentar a “esperança presente nas coisas futuras” da educação jurídica brasileira.

Nesse passo, cabe alertar que não podemos cometer o auto-engano de entregar o ensino jurídico de graduação à tecnologia e à educação à distância, porque implica em dar um processamento industrial à educação jurídica. Com efeito, tal estratégia transforma os alunos em produtos acabados, a partir de matrizes de forma e conteúdo pré-estabelecidas, esquecendo-se que as concepções e valores jurídicos são plasmados na vivência presencial e correm o risco de serem deformados na realidade virtual.

Impende aditar, de outra feita, que o Selo OAB simboliza os resultados aferidos, em cada edição, no programa OAB Recomenda. Aliás, esta expressão ‘recomenda”, por via transversa, de algum modo, transfere uma carga desvalorativa ou até depreciativa aos cursos jurídicos não integrantes da lista de recomendados, o que nunca foi, nem é, a filosofia e o animus da OAB. Nessa diretriz, sem a intenção de fazer retórica, talvez seja salutar, em edições futuras, alterar a nomenclatura para Selo OAB, com vista a prevenir o uso distorcidamente mercantil e propagandista de que se trata de curso jurídico “recomendado” pela OAB, fato já comprovado, em alguns casos, fruto de ações de marketing de instituições ávidas em ampliar sua clientela jus-educacional.  Com efeito, ao meu sentir, o “batismo” OAB Recomenda, com o tempo esgarçou-se e mostrou que não é o melhor ou o mais preciso, pois os cursos ausentes da listagem da OAB, ou seja, os “despossuídos” ou “excluídos” do Selo de qualidade, ficam com a sensação de “desrecomendados”, de “excomungados” ou de vítimas de apartheid jus-educacional por não ter atingido a qualidade desejável. Ademais, a simples designação de Selo OAB torna-se mais direta e expressiva, talvez até uma espécie de ISO da educação jurídica, para retratar um programa simbólico, ético, valorativo, provocativo e instigante que, longe de ser um ranking ao exercer mais um diagnóstico e menos uma classificação, incorpora a concepção de que a dignificação e a sedimentação da confiança no Direito transitam obrigatoriamente pela credibilidade e satisfação dos parâmetros que a comunidade acadêmica e profissional elencou e vinculou a padrões de qualidade.

Reitere-se e insista-se que não há no Selo OAB o mais mínimo propósito de enodoar, macular e nem muito menos “punir”, sequer sub-repticiamente, as IES jurídicas não contempladas nesse “juízo qualificado de acreditamento”. Sobreleva repetir que o OAB Recomenda (Selo OAB) é um programa que se encaixa na missão da OAB de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos” (art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94), despido de qualquer critério discricionário e avesso ao uso de instrumento avaliativo subjetivo.  Significa dizer que não se tem o animus de desqualificar os cursos de Direito não integrantes ou ausentes da lista, e sim, de estimular os entes jus-educacionais que ficaram de fora a integrar o próximo elenco de beneficiários do Selo OAB, até porque não há percentual ou número pré-definido ou limitado de cursos jurídicos destacados em cada edição. De rigor, o fato de um curso jurídico não haver obtido o Selo OAB não significa que, necessariamente, categorizam-se dentre aqueles adstritos à multiplicação de discentes reprodutores do discurso legal oficial e clones da visão jurídica subjetiva de seus professores, ou seja, formam bacharéis que são meros processadores e regurgitadores do conhecimento jurídico acumulado e memorizado. Mas, com certeza, os cursos jurídicos não portadores do Selo OAB formam discentes que, na sua maioria, restringem-se a memorizar meia dúzia de leis ou a centrar-se tão apenas na análise legalista e burocrática dos códigos, mas inabilitados para interpretar as estruturas sócio-econômicas e o contexto político onde incidirá o vigente ordenamento jurídico. Ou seja, quadram-se dentre aqueles que, sem uma visão prospectiva, buscam apenas respostas prontas e acabadas para todas as questões jurídicas,  que os colocam, de algum modo, como permissionários do “amordaçamento do Direito às verdades preestabelecidas”. Por isso, nas instituições de educação jurídica onde não há habitat para a participação crítico-construtiva dos alunos e onde não se pratica a relação dialógica entre docentes/discentes na resignificação normativa e jurisprudencial e na decodificação dos desafios do mundo jurídico, dificilmente haverá espaço para venham a ostentar o Selo OAB.

Por outro prisma, o Selo concedido pela OAB não está jungido apenas ao conceito de excelência, mas de regularidade de desempenho com qualidade mínima que justifique a conceituação atribuída, ou seja, constituindo-se num respeitável e respeitado selo de referência de qualidade, credibilizando os cursos jurídicos agraciados aos olhos da sociedade. Nesse diapasão, o Selo OAB está desvestido de qualquer interesse de estimular um duelo jus-educacional, e, sua aplicação, não tem qualquer “sentido maniqueísta, não pretendendo, pois, contrapor cursos bons a outros supostamente maus”.

Outrossim, a partir da concepção de que “não é real a realidade que conhecemos, mas também a de que necessitamos” (Eduardo Galeano), o Selo OAB representa um prêmio, um destaque e um reconhecimento público a cada um dos cursos de Direito que apresentem melhores índices de qualidade no ensino e aprendizagem de conteúdos jurídicos, dando um contributo para instigar e sedimentar o compromisso com a qualidade e a evolução inteligente da educação jurídica na busca permanente de um patamar de excelência. Estamos hoje diante de estratégias enganosas e precariedades dos cursos jurídicos por falta de elaboração e execução de qualitativos projetos político-pedagógicos, onde as “idéias novas não passam de roupagens também novas para fórmulas sempre antigas”.

E, neste cenário, não se pode conferir o Selo OAB aos cursos jurídicos que se cingem às cosméticas correções de deficiências ou às meras operações de maquiagem na educação jurídica brasileira, num processo que atribui título a profissionais com “rasa profundeza” jurídica, atingindo todo o espectro da Justiça, e, repercutindo no próprio conceito de cidadania e de democracia. A propósito, o ex-presidente da OAB Roberto Busato é mais explícito: “Em regra, há imensa desproporção entre o que recomendamos (Selo OAB) e o que o governo aprova. Somos bem mais restritivos. E a razão é simples: temos compromisso estatutário com a qualidade da prestação jurisdicional no país. E sabemos que há relação direta entre as duas coisas: qualidade do ensino jurídico e qualidade da justiça.”

Destaque-se, por imperioso, que o Selo OAB integra o arsenal da entidade nacional de advogados na luta em prol de uma educação jurídica que cristaliza uma sólida base humanística e propicia ao aluno competências e habilidades profissionais ajustadas às crescentes exigências e desafiadoras demandas da realidade do mercado jurídico. À evidência, o Selo OAB é destinado às instituições que ensinamdireito o Direito, tornando seus egressos escultores do próprio cérebro, habilitados a “pensar juridicamente”, fruto de uma jus-pedagogia bem mais participativa e bem menos autista, propiciando credibilidade e segurança jurídico-metodológica na ministração de disciplinas insculpidas nos eixos de formação geral, profissional e prática dos cursos de Direito.

Em suma, nestes “tempos de tormenta e de vento esquivo” da educação jurídica, onde nem sempre vivemos de sonhos que se realizam, mas sempre viveremos de realidades que nunca sonhamos, a raison d’être do Selo OAB — premiação simbólica que serve de referência e sinalização qualitativa de cursos jurídicos para a sociedade — é motivar e induzir as IES a propiciar uma educação jurídica qualitativa que possa “transformar as utopias em topias” e gerar impacto positivo no próprio conceito de cidadania, construindo e sedimentando, diuturnamente, o Estado Democrático de Direito e de Justiça, até porque de nada vale o Direito sem Justiça.

Álvaro Melo Filho é professor de Direito, advogado e membro das Comissões de Educação Jurídica e do Selo OAB do Conselho Federal da OAB.

Fonte: OAB

Para saber mais:

OAB anuncia os 90 melhores cursos de Direito do País

Selo OAB: apresentação de Ophir durante entrevista

Uma crítica ao Selo OAB

Por Maurício Gieseler em 29 novembro 2011 às 08:27

Categoria: Artigo, Ensino jurídico, Estatísticas

Não há prazo para ser inscrito como estagiário

Por Joselito Alves Batista

Ao meu sentir, a inscrição de estagiário graduado em Direito não tem duração definida pela Lei Federal 8.906/1994, diferentemente do que ocorre com a inscrição do estagiário graduando em direito. São questões tratadas pelo estatuto profissional dos advogados em oportunidades diferentes. A inscrição do bacharelando está cristalizada no parágrafo 1º e a inscrição do bacharel no parágrafo 4º, ambos do artigo 9º, da aludida lei.

Antes, porém, para se inscrever como estagiário no quadro da OAB é necessário preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º, do Estatuto profissional. Ou seja, ser dotado de capacidade civil, possuir título de eleitor e se achar quites com o serviço militar, se for brasileiro. Também, não pode exercer qualquer das atividades relacionadas no artigo 28, do referido Estatuto, que são as atividades incompatíveis com a advocacia, respeitadas as exceções do parágrafo 2º. Ainda, deve ser dotado de idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho regional. E, principalmente, ter sido admitido como estagiário em um escritório credenciado pela OAB do mesmo Estado membro da Federação onde se realiza o curso jurídico.

O graduando em curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, segundo os ditames do aludido artigo 28, apesar de ter vedada a inscrição no quadro de estagiários da OAB, pode, no entanto e somente para o fim de aprendizagem, frequentar curso de estágio, se ministrado na respectiva instituição de ensino superior. Segundo o parágrafo 4º do artigo 9º, o estágio profissional poderá ser cumprido por Bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, que diferentemente do parágrafo 1º do mesmo artigo, se refere a bacharel em direito não impõe limitação ao tempo de duração.

É comum às secionais da OAB indeferirem a inscrição como estagiário de graduados em direito, ou então imporem o prazo de dois anos para a duração do estágio. Entendem que o prazo de dois anos previsto no parágrafo 1º é extensivo ao estágio previsto no § 4º, o que, tecnicamente, não se sustenta. O parágrafo 1º claramente prevê que o prazo ali previsto corresponde aos últimos dois anos do curso jurídico, o que torna inviável no caso do estágio praticado pelo graduado em direito.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. Tal entendimento contraria a técnica legislativa de elaboração das leis que prevê que todos os parágrafos se subordinam ao que é emanado do caput e incisos do próprio caput, caso estes incisos existam, e que os parágrafos são independentes, uns em relação aos outros.

Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – (…); II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; Assim, fica claro que os parágrafos se subordinam ao que preceitua o caput, mas são independentes entre si mesmos, ou seja, o prazo de dois anos previsto no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Federal 8906/1994 se refere só e somente só a ele, não se estendendo ao parágrafo 4º.

Para que o aludido prazo se estendesse a mais de um parágrafo ele deveria estar situado no caput ou como um inciso do caput. Da forma como está, somente afeta o estágio para graduando. O estágio do parágrafo 4º se refere tão só e somente só a BACHAREL, sem fazer referência ao prazo de duração. Por outro lado, existem os que afirmam que a Ementa 034/2003/PCA, do E. Conselho Federal determina no sentido que o prazo de estágio seria de no máximo de três anos em vista do que dispõe o artigo 35 do Regulamento Geral do estatuto que assim se encontra redigido, verbis: artigo 35.

O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e de prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. Por óbvio que tal entendimento debitado à referida Ementa 034/2003/PCA é contrário ao disposto na Legislação Federal.

A competência que o legislador concedeu ao Conselho Federal da OAB no artigo 78 da Lei Estatutária se restringe ao ato de regulamentar o que dispõe a Lei Estatutária. Isto implica que o Regulamento não pode conflitar com o que a Lei dispõe, sob risco do Conselho Federal incorrer em excesso de mandato.

É assim que entende Paulo Lobo no festejado Comentário ao Estatuto, p. 328, quando afirma que ‘Apesar da denominação utilizada na Lei 8.906, o Regulamento Geral tem forma e natureza de resolução e de regimento interno e foi editado dentro desses precisos limites. (…) É da competência das entidades e órgãos de deliberação coletiva a edição de resoluções de alcance geral e abstrato, desde que não criem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações’. (Grifei). A regulamentação contida no artigo 35 do Regulamento Geral se restringe única e exclusiva à forma, conteúdo e prazo de validade do cartão de identidade. Nunca ao prazo de duração do estágio propriamente dito, pois este é o da Lei estatutária.

O prazo de validade do cartão de identidade por três anos se justifica na medida em que o estágio do graduado não tendo a duração definida pela própria Lei estatutária, para o controle do vínculo do Estagiário com o escritório jurídico, os redatores do Regulamento Geral entenderam regulamentar-lhe a validade para que o cartão de identidade fosse trocado, de maneira improrrogável, a cada três anos, com o fim de se fiscalizar o vínculo com o escritório jurídico.

Ainda, os mesmos defensores do entendimento extensivo do que reza o artigo 35 do Estatuto, deixam de lado Paulo Lobo e embasam a tese que defendem em Gisela Gondin Ramos. Gisela, no clássico Estatuto da Advocacia, p. 248, se referindo ao § 4º do artigo 9º afirma que: ´Embora o Estatuto silencie a respeito do tempo de duração do estágio nestas condições, creio que o período máximo não deverá ultrapassar o dobro do tempo mínimo estabelecido para o estágio regular, sob pena de fazermos renascer a antiga figura do solicitador, ou provisionado, que o próprio Estatuto cuidou de abolir’. Analisando criticamente a posição de Gondin, como citado, evidente fica que ela não dá suporte ao entendimento extensivo do que reza o artigo 35 do Regulamento Geral, ou seja, para que o prazo de três anos ali previsto alcance o § 4º do artigo 9º do Estatuto.

Nem poderia ser diferente, pois ela, na página 221 da mesma obra, se posiciona ao lado de Paulo Lobo afirmando, com a autorização do Conselheiro Federal José Edísio Simões Souto, que ‘O regulamento executivo, (como) esclarece luminosamente Celso Antonio Bandeira de Melo, especifica os comandos já abrigados virtualmente na lei, isto é, compreendidos na abrangência de seus preceptivos’. E continua desta feita apoiada em José Náufel: ‘Efetivamente o regulamento é ato que traça as normas para execução de determinada lei, da qual é complemento e de cujos limites não se pode afastar‟. (Grifei). Pois bem, se o Regulamento Geral da OAB não pode se afastar da Lei 8906/1994 o prazo que o parágrafo 1º do artigo 9º não pode contaminar o estágio do graduado que é previsto no parágrafo 4º do mesmo artigo.

Por outro lado, quando Gondin afirma que em função do silêncio do Estatuto a respeito do tempo de duração do estágio nas condições do parágrafo 4º do artigo 9º, ela crê “que o período máximo não deverá ultrapassar o dobro do tempo mínimo estabelecido para o estágio regular”, é outra posição que somente contribui para conturbar mais ainda a questão. Pois, se Gondin corretamente se alia aos que entendem como Paulo Lobo, ou seja, que o Regulamento do Estatuto não pode dispor mais do que o Estatuto permite, ela se torna contraditória ao ventilar outro prazo, acrescendo mais um entendimento ao parágrafo 4º não contido no artigo 9º da Lei Federal 8.906/1994, Estatuto profissional dos advogados. Também, contrariamente ao que afirmou Gondin, não há que se falar em perigo de reavivar a antiga figura do solicitador, ou provisionado, como desculpa para não se cumprir a Lei.

Afinal, a OAB deve se pautar dentro dos limites do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, dentro dos princípios de legalidade e impessoalidade. O exercício de qualquer atividade é uma das garantias da Constituição Federal contido no inciso XII do artigo 5º. Pelo exposto e respeitando os entendimentos em contrário, considero que o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 9º do estatuto profissional dos advogados se refere ao estágio de graduando e que o prazo previsto no artigo 35 do Regulamento Geral se refere somente à forma, conteúdo e prazo de validade do cartão de identidade, sendo que nem um e nem o outro diz respeito à duração do estágio do bacharel em direito, previsto no parágrafo 4º do mesmo artigo 9º da Lei Federal 8.906/1994. Assim, o meu entendimento é no sentido que o bacharel em direito tem acesso à inscrição no quadro de estagiários da OAB sem duração definida, somente se obrigando a renovar a identidade profissional a cada três anos, na forma que dispõe o parágrafo 4º do artigo 9º do estatuto profissional dos advogados, combinado com o artigo 35 do Regulamento Geral da OAB.

Fonte: Conjur

Por Maurício Gieseler em 16 novembro 2011 às 13:43

Categoria: Artigo

Prova da OAB e ensino jurídico

Por Moyses Pinto Neto*

A retórica da crise é banal e se aproxima facilmente do clichê. Porque nada é estável, porque as coisas não se solidificam jamais integralmente, é sempre possível ver crises em tudo. Isso é positivo, pois também é a chance da transformação. A desconstrução é também o início da reconstrução, sem que isso signifique cair em chantagens pragmáticas.

O fato, porém, é que como nunca o direito vive hoje uma crise: tribunais abarrotados, aburguesamento dos seus representantes, ensino desconectado do mundo real, dogmatismo catedrático e incapacidade de reconstrução dos seus próprios fundamentos são alguns dos sintomas que tornam os cursos jurídicos hoje literalmente irrespiráveis. A paisagem desértica dos conteúdos programáticos, preocupados com “dígrafos e encontros consonantais” enquanto a vida lá fora requer justiça, é o retrato da situação de penúria de pensamento que hoje passam as faculdades de direito. A substituição de debates de profundidade por questões de nomenclatura, a criação de mundos fictícios criados ad hoc para legitimar teorias, a confiança irrestrita no Estado e na sua burocracia que hoje é contestada em todos os cantos do mundo nesse 2011 emblemático, tudo faz o direito estar com as vísceras expostas na rua (provavelmente sobre a gravata dos seus “operadores”).

Tarefa ingrata, nesse caso, defender um exame que contribui para a destruição permanente do que poderia ser uma educação jurídica. A proliferação de cursos preparatórios, verdadeira indústria das fórmulas memorizadas e de como o direito não deve ser ensinado (e muito menos aplicado), funcionando em um círculo bem pouco dialético com as provas que cobram leis decoradas (sem levar em consideração, p.ex., que as leis mudam) e com o conteúdo cobrado por extensão, e não por densidade ou correto manuseio, é testemunho da miséria do direito hoje em dia. O resultado é catastrófico: cada vez os “operadores” da máquina kafkiana jurídica estão menos preparados, cada vez mais estão na esfera pública falando bobagem sobre tudo, palpitando sobre assuntos sérios, usando a retórica, a doxa, onde o pensamento é necessário. Como o limite do conhecimento jurídico é circunscrito à dogmática e as exames exigem exatamente esse tipo de conhecimento, o jurista pensa que tudo que está fora dos códigos é digno de palpites, como se áreas como a filosofia, antropologia, sociologia e outras tantas simplesmente não existissem. O resultado é um discurso vulgar que repete o senso comum com a pompa arcaica conhecida como “juridiquês”. Culpa de um sistema de ensino – e de uma acomodação pessoal também, por óbvio – que privilegia o superficial, o tecnicismo, o terminologismo em detrimento das questões vitais que estão em jogo. Para isso, não raro é necessário colocar entre parêntesis o mundo real, como se fosse possível substitui-lo por uma alucinação onde tudo está indo perfeitamente bem.

Mas e o outro lado? Infelizmente, percebe-se que as demandas contra o Exame da OAB estão muito mais concentradas em estudantes que querem passar na marra, isto é, sem estudar, do que propriamente naqueles preocupados com a questão do que é ensinado nas faculdades. A proliferação bizarra de cursos jurídicos no Brasil e a falta de densidade científica do curso faz com que ele seja alvo de pessoas completamente indispostas a se questionar e estudar os conteúdos, preferindo o caminho mais fácil do empurrar com a barriga. Não é, obviamente, ao lado desses que se deve estar.

Portanto, diante da terra arrasada que vivenciamos, melhor é aproveitar a chance de contemplar as ruínas e com elas buscar uma reconstrução completa dos cursos jurídicos – abrindo-os para a interdisciplinaridade, libertando os professores do programa disciplinar, repensando os fundamentos do direito – e uma revisão integral da forma como é elaborado o Exame da OAB, tirando-o dessa matriz terrivelmente parva, fazendo dele um exame crítico e reflexivo. Os exemplos estão dados aí: o próprio ENADE é um deles. É possível sim construir outro tipo de prova capaz de privilegiar o senso crítico em detrimento da decoreba. E é isso que a OAB, se está preocupada com a educação jurídica, deveria pensar.

*Moyses Pinto Neto é pesquisador trandisciplinar da violência. Doutorando em Filosofia (PUCRS). Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Criminologia e Direito Penal da ULBRA..

Fonte: moysespintoneto.wordpress.com

Por Maurício Gieseler em 03 novembro 2011 às 09:24

Categoria: Artigo, Ensino jurídico

A vitória do interesse público

Curitiba, 30/10/2011 – O artigo “A vitória do interesse público!” é de autoria do presidente da OAB do Paraná, José Lucio Glomb e foi publicado hoje no jornal A Gazeta do Povo:

“Não esqueceu o STF de lembrar que a grande causa da reprovação no exame está na deficiência do ensino jurídico, provocado pelo grande número de cursos de Direito.”

A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) negando provimento ao recurso que questionava a constitucionalidade do Exame de Ordem e a competência da OAB para aplicá-lo, estabelecem de maneira definitiva a predominância dos pressupostos legais que regem a profissão de advogado. A vitória é da classe jurídica, da Ordem dos Advogados e, principalmente, da sociedade, que se vê valorizada e protegida.

A partir do voto do ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou difícil argumentar em sentido contrário. Demolindo um a um os argumentos levantados contra o Exame de Ordem, o ministro soube demonstrar que não há ofensa a nenhum dispositivo constitucional. Mais ainda, foi enfatizado o fato de que é preciso limitar o exercício da profissão de advogado a quem se submete ao exame, tendo em vista a necessidade de se proteger a coletividade. Liberar o exercício da profissão a quem não está habilitado implica em colocar em risco o interesse coletivo, já que veríamos a profissão ser exercida por pessoas despreparadas para defender a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No julgamento também foi lembrado que outras profissões de caráter essencial, como a Medicina, também podem prever a realização de exames de suficiência, desde que exista lei que o preveja. No caso dos advogados, a previsão consta de lei que criou o seu Estatuto. O ministro Luiz Fux afirmou em seu voto que o Exame de Ordem tem caráter preventivo, para evitar que profissional inepto cause prejuízo à sociedade.

O papel exercido pela OAB também foi destacado. O ministro Ayres Britto fez questão de afirmar que as palavras e expressões advogado, advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, Conselho Federal da OAB são citadas 42 vezes na Constituição Federal. Segundo ele, tal volume de referências marca a importância da advocacia em sua função de intermediar os interesses dos cidadãos em relação ao poder público. Aí notamos uma clara valorização da advocacia nesse julgamento histórico.

Restou evidente a função essencial do advogado na preservação da ordem pública, já que sem ele não se pode falar em administração da justiça. O Supremo colocou no mesmo plano, em funções opostas, juízes e advogados, por serem fundamentais à manutenção do primado das leis.

Se tantos argumentos a favor da advocacia não fossem suficientes, a eles os ministros do Supremo somaram mais um, lembrando que o artigo 94 da Constituição Federal reserva um quinto da composição dos tribunais aos advogados e membros do Ministério Público. Ora, se a profissão não fosse determinante para a sociedade, tal previsão legal não existiria.

Mas que não se minimize a importância do diploma de bacharel em Direito. Com ele, pode-se pretender seguir diversas carreiras, tais como as de promotor de justiça, defensor público, delegado de polícia, entre outras. Para o juiz, há necessidade de comprovar o exercício da advocacia pelo menos por três anos. Para todas, mostra-se necessário prestar concurso, assim como para se tornar advogado o bacharel precisa ser aprovado no Exame de Ordem.

A diferença está em quem promove o concurso. Como disse o ministro Ricardo Lewandowski, a competência da OAB para aplicar o Exame de Ordem equivale a uma delegação estatal, conforme a teoria dos poderes.

Se a decisão do Supremo foi formidável sob todos os aspectos, não deixou de ser também inusitada. O procurador-geral da República fez questão de retificar, de viva voz, o parecer do subprocurador, que divergia do entendimento da OAB, estabelecendo a palavra final da procuradoria a favor do Exame.

O fato é que o resultado do julgamento irá balizar, a partir de agora, todos os demais que tenham pedido idêntico, em todas as instâncias judiciais. É o reconhecimento da correção dos argumentos levantados pela Ordem dos Advogados durante os últimos anos. Em nenhum momento a OAB deixou de apresentar a legalidade da sua atuação, conforme o disposto na Lei 8.906/94, que trata da profissão de advogado e da advocacia.

Não esqueceu o STF de lembrar que a grande causa da reprovação está na deficiência do ensino jurídico, provocado pelo grande número cerca de 1.200 de cursos de Direito, num puxão de orelha que deveria merecer especial atenção das autoridades do governo, que concedem autorizações para que tais faculdades funcionem sem as adequadas condições pedagógicas. Vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo, como salientado no julgamento.

A decisão representa o triunfo dos bacharéis que tanto se dedicam a ser bem-sucedidos no Exame de Ordem. É também a vitória de toda a sociedade”.

Fonte: OAB

Por Maurício Gieseler em 31 outubro 2011 às 08:27

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

A constitucionalidade do Exame de Ordem – A profissão da liberdade, em defesa da liberdade da profissão

Por Gisela Gondim Ramos – @GiselaGondim

Sumário: I – ASPECTOS FORMAIS: 1) Observância do princípio da legalidade; 2) Delegação de competência ao CFOAB para REGULAMENTAR o Exame de Ordem; 3) Competência da OAB para aplicar o Exame de Ordem. II – ASPECTOS MATERIAIS: 1) INTERESSE PÚBLICO: Quando a regulamentação do exercício profissional é um fim a ser perseguido pelo Estado, e justifica o controle social: O Advogado; A advocacia e a função social do advogado (munus publico); 2) A Razoabilidade da exigência do Exame de Ordem; 3) A Proporcionalidade da exigência do Exame de Ordem. III – A inexistência de violação ao Princípio da Isonomia. IV – A inexistência de qualquer PRIVILÉGIO ou RESERVA DE MERCADO.

A divulgação de parecer proferido em 19/Jul/2011 pela Procuradoria Geral da República, nos autos do Recurso Extraordinário n. 603.583, com repercussão geral já reconhecida pelo STF, reacendeu a discussão sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, em especial diante das conclusões do subscritor opinando pelo provimento parcial do RE, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 8º. da Lei 8,906/94 por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º., XIII, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de discussão relativa à esfera de proteção, tanto quanto as conformações e limitações legais ao direito fundamental à liberdade de profissão; Um direito consagrado desde a Constituição imperial de 1824, cujo art. 179 referindo-se expressamente à inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, lastreada esta na liberdade, segurança individual e propriedade, abolia as corporações de ofício (inc. XXV), ao mesmo tempo estabelecendo que nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio, pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos cidadãos (inc. XXIV).

Daí à frente, todas as Constituições brasileiras, no tocante ao exercício profissional, tem a liberdade como regra, muito embora a expressem em termos distintos, conforme a época. Assim, a Constituição Republicana de 1891 registrava, no art. 72, § 24 ser garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial; A Carta de 1934, em seu art. 113, item 13, dizia ser livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público. O texto de 1937 estabelecia no art. 122, item 8, a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem público, nos termos da lei. O constituinte liberal de 1946 assegurou no art. 141, § 14, ser livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. Mesmo durante o Regime Militar, restou preservada na Carta de 1967, e na emenda 01 de 1969, repetido ipsis litteris no art. 153, § 23 (é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer). Finalmente, movida pelos ventos benfazejos da redemocratização, é chancelada na Carta Cidadã de 1988, cujo art. 5º., inc. XIII, diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Fizemos questão de transcrever todos os dispositivos para fins de esclarecer, desde logo, que os constituintes brasileiros, em todas as épocas e períodos de nossa história, nunca deixaram de reconhecer o direito fundamental à liberdade de profissão, da mesma forma, também, que sempre deixaram aberta a possibilidade, observado o princípio da legalidade, de impor-lhe restrições decorrentes do interesse público. Note-se que os preâmbulos (caput) dos dispositivos constitucionais antes citados tratam dos direitos e garantias fundamentais, deixando claramente consignado que estes se fundamentam na inviolabilidade dos direitos à vida, à saúde, à igualdade, à propriedade, à segurança e à liberdade, de modo que a legitimidade da intervenção do Estado nesta seara só se faz reconhecer enquanto lastreada no objetivo de proteger tais valores. E é neste sentido que o Poder Legislativo tem atuado na aprovação de inúmeras leis de regulamentação das mais diversas profissões, criando direitos para os que as praticam, bem como limites ao seu livre exercício com a preocupação de assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos.

Com tais fatos levados na devida conta, temos que quaisquer conclusões acerca da constitucionalidade, ou não, da exigência contida no art. 8º., inc. IV, da Lei nº. 8.906/94 há que passar, antes, pelo exame dos aspectos formais e materiais envolvidos na presente demanda, e que lhe dão o necessário suporte jurídico.

 I – ASPECTOS FORMAIS

1) Observância do princípio da legalidade

 O princípio da legalidade vem expresso no art. 5º., inciso II da Constituição, quando esta diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo que a sujeição de todos à ordem jurídica estabelecida é apanágio do próprio Estado de Direito.

Todos os dispositivos que versam sobre a liberdade de trabalho, ofício e profissão, nas constituições brasileiras, possuem os mesmos pressupostos jurígenos, fazendo prevalecer, pelo menos a partir da Carta de 1946, a idéia de que, para garantir a inviolabilidade dos direitos à vida, à saúde, à igualdade, à propriedade, à segurança e à liberdade, está o Poder Legislativo autorizado a editar leis estabelecendo condições não apenas de capacidade técnica, mas também de outra natureza, como a física e a moral[1].

Destarte, a ordem constitucional brasileira, desde sempre, se assenta na idéia de que a liberdade não é incompatível com a regulamentação de determinadas profissões, desde que esta regulação seja inspirada pelo interesse social, e lastreada no bem comum. Há mais de meio século, esta vem sendo a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em todas as oportunidades em que se debruçou sobre a questão da liberdade de ofício. Destacam-se alguns destes precedentes.

No Recurso Extraordinário nº. 21.533/DF, julgado em 16/04/1953, o STF deixa claro que as limitações legais ao exercício da profissão se lastreiam no poder de polícia, ou seja, na faculdade que tem o Estado de opor à liberdade do cidadão as condições necessárias para garantir a saúde, a vida, a segurança individual e os interesses legítimos. E, analisando especificamente o art. 141, § 14, da Constituição de 1946, registra que esta é expressa no permitir que a lei não apenas fixe as condições de capacidade para as profissões em geral, mas também regule o exercício das profissões liberais (art. 161).

No Recurso em Mandado de Segurança nº. 8.099, julgado em 12/07/1961, o STF se debruça sobre a questão dos impedimentos para o exercício da advocacia, deixando assentado que a Constituição Federal no art. 141, § 14, consagrou o princípio da liberdade do exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. Assim, para o exercício da advocacia, a lei exige o diploma de habilitação acadêmica e a inscrição na Ordem, inscrição que é feita com a restrição de não poder o advogado funcionário público, advogar contra a fazenda (DJ de 19/10/61).

Sob a égide da Carta de 1967/69 (art. 153, § 23), o STF reafirma na Representação nº. 1023/RJ, que a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão somente pode ser limitada pelas condições de capacidade que a lei estabelecer (DJ de 21/03/1980).

No mesmo sentido o julgamento do Agravo de Instrumento (AgRg) nº. 98.439-9/MG que, analisando a prática da advocacia por estagiário perante a Justiça do Trabalho, entendeu não haver nenhuma incompatibilidade do art. 72 do Estatuto da Advocacia (Lei 4.215/63) com o art. 153, § 23 da Constituição, registrando expressamente que o dispositivo estatutário da época visava assegurar as condições de capacidade da representação profissional dos litigantes em juízo (DJ de 29/06/84).

Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 134.449-1/SP, analisando o mesmo art. 153, § 23 da CF/69, o STF dá mais um passo no sentido de esclarecer a questão, aduzindo que o conteúdo da norma constitucional somente visa a impedir que se estabeleçam discriminações ilegítimas vedatórias do exercício de profissões, e ainda, que a cláusula final – que permite à lei estabelecer condições de capacidade para o exercício das profissões – tem a ver com o interesse público na exigência de capacitação adequada dos profissionais, concluindo, então, que a Constituição nada mais faz que outorgar ao legislador competência para editar normas fixadoras de condições de capacidade (DJ de 21/09/90).

Atualmente a liberdade de profissão é assegurada pela Constituição de 1988 no inc. XIII do art. 5º., que, dizendo ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não trouxe nenhuma mudança significativa ao sistema, posto que mantém a mesma regra atributiva de competência para fins de regulamentação profissional. Este ponto, aliás, fica muito claro no recente julgamento pelo STF da questão do diploma para jornalistas – Recurso Extraordinário nº. 511.961/SP -, em que ao analisar o âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional registra que a Carta de 1988 segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores (DJ de 17/06/2009). A mesma decisão esclarece, outrossim, que na formulação do art. 5º., inc. XIII, da CF/88, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas. Reafirma neste ponto tudo o quanto já exposto pela Corte Suprema nos vários julgados anteriores acerca do tema, e especificamente no Ag 134.449-1/SP, ou seja, de que não há no texto constitucional uma norma jurídica material, mas simples regra atributiva de competência.

E é exatamente este o ponto de partida na análise da constitucionalidade do Exame de Ordem. Trata-se de uma exigência criada por LEI. O art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94 estabelece como condição para se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prévia aprovação em Exame de Ordem. Não se trata, pois, de requisito que tenha sido instituído por meio de decreto, provimento, portaria, ou qualquer outro ato similar. Foi instituído por LEI votada pelo parlamento, obedecendo todas as etapas do processo legislativo (CF, art. 59 e segs) e que, portanto, submeteu-se à necessária e prévia manifestação de vontade dos órgãos representativos da soberania popular, constituídos pela própria Carta Magna. Resta demonstrado, portanto, o mais absoluto e inquestionável respeito ao princípio da legalidade.

2) Delegação de competência ao CFOAB para regulamentar o Exame de Ordem

Questiona-se a competência da OAB na regulamentação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), invocando-se o art. 84, inc. IV da Constituição Federal, segundo o qual apenas o presidente da República estaria autorizado a expedir regulamentos para a fiel execução das leis, e esta atribuição, consoante o parágrafo único do mesmo preceptivo, seria indelegável. A fragilidade do argumento desponta do fato de que tal dispositivo apenas obsta a delegação por parte do Presidente da República, não fazendo qualquer referência ao Poder Legislativo. E, conforme pode ser constatado em uma simples leitura do art. 78 da Lei 8.906/94 foi o próprio legislador quem concedeu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder regulamentar; No caso do Exame de Ordem, o legislador foi ainda mais específico, determinando a sua regulamentação através de provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8º, § 1º). E não há na Constituição Federal qualquer norma da qual se possa, logicamente, inferir que ele estaria proibido de fazê-lo.

Quanto a este aspecto, aliás, há expressa concordância da Procuradoria Geral da República, cuja manifestação nos autos registra que ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu o princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua aplicação. E esclarece ainda mais, ao aduzir que a delegação conferida pela Lei 8.906/94 limitou-se ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V e 78 do mesmo diploma (verbis). Nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois, pode ser aventada também neste aspecto.

3) Competência da OAB para aplicar o Exame de Ordem

Outro argumento que ataca a constitucionalidade do Exame de Ordem, na verdade desce ao nível infraconstitucional, porquanto deduz uma suposta ilegalidade na competência da OAB para sua aplicação. Sugere-se neste ponto que dentre as finalidades da Instituição não estaria a de verificar a aptidão do bacharel que pleiteia inscrição em seus quadros, uma vez que este direito lhe estaria assegurado com a simples emissão do diploma superior pela instituição de ensino que supostamente deteria a prerrogativa exclusiva e indelegável de aferir o conhecimento para o exercício da profissão.

Neste caso o argumento deixa de atentar para os exatos termos da Lei 8.906/94, cujo art. 44, inc. II é taxativo ao definir a OAB como SERVIÇO PÚBLICO, atribuindo-lhe competência para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Destacamos, a propósito, a expressão com exclusividade, e o termo seleção. Começando por este último, não temos qualquer dúvida em afirmar que, ao atribuir à OAB a finalidade institucional para selecionar seus inscritos, a lei não faz outra coisa senão conferir-lhe exatamente a competência para aferir a qualificação do postulante ao título de advogado. E quando a mesma lei diz que tal atribuição é exercida com exclusividade, certamente não está considerando o diploma expedido por instituição de ensino como documento idôneo a substituir-lhe nesta responsabilidade. Uma responsabilidade, aliás, que decorre exatamente de sua natureza de SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE, consoante expressamente definido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3026-4/DF, sob a relatoria do Min. Eros Grau (DJ de 29/09/2006), que fez questão de registrar já na ementa que a OAB não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pela simples razão de que ela não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, para além disto, possui clara finalidade institucional. E é esta qualidade que lhe confere as características próprias de autonomia e independência, e que lhe permite ocupar-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça (artigo 133 da CF/88) – grifamos.

Também nesta seara, portanto, o que se constata é uma perfeita adequação ao disposto no art. 5º., inc. XIII, da Carta constitucional, uma vez que o Exame de Ordem afere, justamente, a qualificação do bacharel para o exercício da profissão de advogado, de forma que, mesmo aqui, ao reivindicá-lo de todos aqueles que pleiteiam registro em seus quadros, a OAB não faz outra coisa senão atender ao que dela é exigido pela Constituição. 

II – ASPECTOS MATERIAIS

De modo geral, quando se fala em legalidade a idéia emergente é a de simples conformidade com a lei, entendendo-se por lei o mero texto positivo, o preceito jurídico escrito (jus scriptum) e solenemente formulado por uma autoridade constituída, com base num poder que lhe é delegado pela soberania popular, e onde reside a suprema força do Estado. Esta concepção de legalidade, entretanto, foi sendo deixada para trás a partir do momento em que a sociedade ultrapassou as barreiras do Estado Liberal, também chamado de Estado Legal, no qual prevalecia a idéia de que o Direito se reduzia à lei formal, e onde se atribuía à doutrina, jurisprudência, e até mesmo aos princípios, um papel meramente coadjuvante na construção da norma jurídica. Esta convicção acerca do conteúdo material do princípio da legalidade, então, foi gradativamente se perdendo na história com as transformações que conduziram à noção contemporânea de Estado, e promoveram a ascensão normativa da própria Constituição.

Hoje, portanto, quando se fala em Estado de Direito, já se reconhece que o mesmo sustenta-se não só no princípio da legalidade, mas também, e especialmente, no idéia de proteção aos direitos fundamentais. Neste sentido as percucientes considerações de FÁBIO CARVALHO LEITE, mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio, em seu alentado ensaio intitulado Estado de Direito e os limites à Liberdade de Profissão, que põe em relevo exatamente a identificação dos limites que a idéia de Estado de Direito impõe ao próprio legislador quando este, no exercício de sua função típica e, no caso, autorizada pela Constituição, limita o gozo da liberdade de exercício profissional, ainda que sob o pretexto de estar garantindo-a nos termos do texto constitucional (verbis)[2].

É possível constatar, na doutrina e na jurisprudência, um consenso a respeito de que o limite a ser observado pelo legislador ordinário na imposição de quaisquer restrições à liberdade profissional está no interesse público que, embora considerado por muitos como um conceito indeterminado, ou plurissignificativo, admite que se estabeleça desde logo como uma expressão cujo conteúdo material não pode ser delineado senão a partir do texto constitucional e seu arcabouço principiológico.

Exsurgem daí duas constatações que devem nortear a atividade do intérprete. A primeira é a de que os poderes confiados ao legislador, como representante político, lhe autorizam a agir apenas em prol do bem comum e do bem-estar da coletividade, impondo a responsabilidade de resguardar sua atuação dos extremos perigosos e a se manterem estritamente dentro dos parâmetros traçados pela Constituição e pelas leis. A segunda, é que o interesse público não existe por si mesmo, nem é um fim em si mesmo, de modo que insulta à razão e ao bom-senso pensá-lo como algo autônomo, ou indiferente aos desejos e propósitos legítimos da sociedade, dos quais o Poder deve ser a expressão adequada, e em nome dos quais ele governa. Isto quer dizer que para ser público, o interesse precisa vincular os membros da comunidade em geral, orientando o exercício do Poder de acordo com valores comuns. Destarte, na expressão interesse público estão compreendidos os bens, os faculdades, as prerrogativas, os direitos, as utilidades, enfim, as condições sociais, de ordem material ou imaterial, que possibilitam a satisfação e felicidade coletivas. Importa ressaltar, pois, que o interesse público atua em favor da sociedade, e jamais contra ela; E isto significa que não existe por si mesmo, mas pela sociedade; Não é um fim em si mesmo, mas um propósito geral, um anseio coletivo.

Assim, tendo-se em conta que o Estado não é senhor dos cidadãos, mas que deve atuar como protetor supremo e padroeiro de seus interesses materiais e morais, a primeira averiguação a ser feita é se o exercício da faculdade de legislar, impondo restrições à liberdade de profissão, autorizada na parte final do inc. XIII, do art. 5º., da Constituição, se insere dentre as suas finalidades próprias ou, em outros termos, se admite o controle social.

1) INTERESSE PÚBLICO: Quando a regulamentação do exercício profissional é um fim a ser perseguido pelo Estado, e justifica o controle social.

Neste tópico mister estabelecer-se desde logo que, não obstante a redação da parte final do inc. XIII do art. 5º., não são todas as profissões que são passíveis de regulamentação pelo Estado, e mesmo para aquelas que o são, há que se esclarecer que a atuação estatal só pode incidir sobre o direito de acesso e exercício, jamais à escolha, que se encontra protegida pelo núcleo de inviolabilidade da autonomia privada do cidadão. Fora deste núcleo essencial, a análise da constitucionalidade ou não de determinada regulação deve passar pela identificação do interesse social que legitime o poder público a intervir na esfera da autonomia do cidadão impondo-lhe obstáculos a serem superados para fins de acesso a ofícios que manifeste vontade de exercer.

Reflexões importantes sobre este tema são encontradas no já citado artigo de Fábio Carvalho Leite, onde o professor de direito constitucional da PUC-Rio, esclarece precisamente este ponto, ao salientar que o reconhecimento da legitimidade de uma exigência legal ao exercício de determinada profissão implica, necessariamente, em se admitir como legítimo um controle por parte da sociedade sobre aquela determinada atividade, o que, por suposto, há de ser a exceção, e não a regra. Ilustra de maneira ímpar esta afirmação trazendo à baila o exemplo do médico, cuja responsabilidade envolve conhecimentos complexos, lidando com bens tais que justificam a exigência de certos requisitos que restringem de modo razoável e proporcional o acesso dos cidadãos a este ofício. Para fins de contraponto cita também a atividade desempenhada por um garçom, como exemplo de um espaço onde a Constituição deixa aos cidadãos com vontade de exercer o ofício a liberdade para escolher os caminhos que levam aos conhecimentos necessários para o seu exercício profissional, e deixa aos empregadores de estabelecimentos comerciais a liberdade de escolha dos profissionais nos processos de seleção. Permanecendo com o exemplo do garçom, o autor esclarece que uma lei exigindo a realização de cursos para o exercício desta atividade seria flagrantemente inconstitucional, ainda que a pretexto de aperfeiçoar o serviço, e assim garantir aos consumidores uma melhora no atendimento. Isto porque, mesmo sendo induvidável o fato de que tal exigência seria adequada ao objetivo, não se pode reconhecer este como um fim a ser perseguido pelo Estado porquanto a melhoria no atendimento ao público é do interesse do estabelecimento comercial, não do Estado, e qualquer responsabilidade em relação ao atendimento recairá, em um primeiro momento, sobre o estabelecimento, e não sobre o profissional [3].

Destarte, em se tratando do direito à liberdade de ofício, em confronto com a autorização constitucional para que o Estado expeça regulamentos acerca das “qualificações profissionais” necessárias, a análise tem como foco, primeiro, saber se estamos diante de uma atividade sujeita a controle social, e se representa – ou não – uma finalidade a ser perseguida pelo Estado. Há duas maneiras de se fazer isto. A primeira é verificar se a atividade analisada guarda alguma relação com os direitos fundamentais que lhe garantem um espaço ampliado de exercício livre; A segunda, de outro lado, é conferir se a própria Carta traz algum fundamento que justifique ou impeça a intervenção estatal.

O jornalista, por exemplo, tem estreita ligação com a garantia de manifestação do pensamento (art. 5º., IV), opinião e expressão, e informação (art. 220), O § 1º., do art. 220, aliás, traz expressa PROIBIÇÃO de que se edite qualquer lei que possa causar embaraço à plena liberdade de informação, e o § 2º., do mesmo dispositivo, é determinante e taxativo vedando a censura de qualquer espécie. Tudo isto junto, deixa mais que clara a intenção do constituinte de NÃO ADMITIR qualquer interferência estatal, ou qualquer forma de controle social, nesta seara. O caso do garçom, conforme já esclarecido acima, insere-se no espaço da iniciativa privada, e na autonomia civil. O músico tem ligação direta com a liberdade de expressão artística (art. 5º., inc. IX). Esta, aliás, a posição adotada há poucos dias pelo STF (em 01/08/2011) no julgamento do RE-414.426 onde, em decisão unânime, a Corte registrou o entendimento de que não cabe ao Estado imiscuir-se na produção artística, especialmente porque o exercício da atividade de músico não implica em qualquer risco de dano social. O mesmo se deu a respeito do Corretor de imóveis, analisado pelo STF na Representação n. 930, entendendo desnecessária a regulamentação porque o despreparo do profissional não acarreta prejuízos à sociedade que justifique o controle da liberdade.

Em todos estes casos, verifica-se que embora não se tenha outros dispositivos específicos na CF que estabeleçam mais claramente os limites de intervenção, tem-se como extrair estes limites de outras liberdades asseguradas na Carta (liberdade de expressão, de informação, artística, etc.). São todas, portanto, situações claras nas quais não se justifica o controle social e a intervenção do Estado.

O Advogado

Agora, no caso do advogado, a primeira constatação é de que à circunstância de se valer o Poder Público da prerrogativa regulamentar autorizada na parte final do inc. XIII do art. 5º., não se opõe nenhum outro direito fundamental. E não só não se opõe, como também atende ao comando do que dispõe o art. 133 da mesma Carta que confere ao profissional da advocacia indispensabilidade na administração da justiça, atribuindo-lhe um inquestionável múnus público. E é a combinação destes dois fatores, justamente, que autoriza a intervenção regulatória do Estado, e justifica o controle social sobre as “qualificações profissionais” necessárias a quem pretenda exercer a profissão.

É que a atividade do advogado não se limita às alegações no foro, em processos judiciais; Sua atuação vai além, porquanto é ele, também, aquele profissional que orienta e aconselha os cidadãos quanto aos aspectos jurídicos que envolvem o seu patrimônio, suas relações com outros cidadãos, os seus espaços de liberdade, e até mesmo sua vida.

E do que trata o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94 – senão de assegurar o exigido e indispensável RESPEITO AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS?! Qualquer um que se dê ao trabalho de analisar com atenção os termos da referida lei não terá a menor dificuldade em constatar que seus dispositivos estão muito mais voltados à proteção do cidadão do que do profissional da advocacia, ao qual são dirigidas as mais severas restrições. Mesmo no capítulo específico dos “direitos do advogado” (art. 7º.), o que se vê é a enumeração de uma série de prerrogativas destinadas à garantia da defesa do cidadão, e não da pessoa do advogado. São PRERROGATIVAS estabelecidas no intuito de resguardar a independência e a inviolabilidade do exercício profissional, duas garantias básicas decorrentes da sua indispensabilidade à administração da justiça, tal como asseverado no art. 133 da Constituição.

Conforme deixamos registrado em nossos comentários ao Estatuto da Advocacia (ed, Forense, 5ª, ed.), os direitos conferidos aos advogados pela Lei 8.906/94, antes de serem privilégios, são uma RESPONSABILIDADE. Fizemos registrar, também, o fato de que esta discussão em torno dos direitos, ou “privilégios” dos advogados antecede à própria criação da Ordem dos Advogados. Destacamos o trecho em questão, verbis:

Em 1930, André de Faria Pereira, então Procurador do Distrito Federal, recebeu do Ministro da Justiça Oswaldo Aranha, a incumbência de redigir projeto de lei destinado à reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal. Ao fazê-lo, o distinto jurista incluiu nele o art. 17, pelo qual se criava a Ordem dos Advogados. Lendo a proposta apresentada por André de Faria Pereira, o Ministro se opôs exatamente aos termos do art. 17, aduzindo que a Revolução não deveria conceder privilégios. As ponderações de André de Faria Pereira, em resposta, auxiliado por Solano Carneiro da Cunha, foram fundamentais para vencer a resistência do Ministro. Disse ele: “a instituição da Ordem traria, ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”.33 

A menção do advogado no art. 133 da Constituição Federal, é outro fator a demonstrar o nível de responsabilidade da nossa profissão.

E a melhor maneira de se verificar a natureza dos direitos outorgados pelo Estatuto ao advogado, é exatamente examinar as condições em que o mesmo pode ser exercido pelo profissional. Se se tratasse de um direito propriamente dito, pura e simplesmente, o seu exercício ficaria ao exclusivo critério do titular, ao contrário do que ocorre no caso do advogado. Este, como elemento indispensável à realização da justiça não tem a possibilidade de escolher se vai ou não exercer sua prerrogativa, uma vez que, numa situação prática de desrespeito a qualquer destas, ele tem verdadeira obrigação de se insurgir. É, pois, inquestionável DEVER!! Não pode o advogado, por exemplo, ao lhe ser vedado o acesso a autos judiciais, simplesmente aceitar a restrição. E não lhe é facultado o conformismo porque a sua responsabilidade para com a defesa do direito que lhe foi confiado pelo cliente, está acima da sua própria autonomia.

Constata-se, pois, que mesmo quando a lei descreve os direitos do advogado o faz, não considerando este profissional como uma pessoa física, mas, na condição especial de agente público no exercício de seu mister, e para que lhe sejam asseguradas perfeitas condições ao pleno exercício de sua função, de modo a garantir seja atendido o interesse público na realização da justiça.

A advocacia e a função social do advogado (munus publico)

Necessário que se faça um resgate da história da profissão no país, porquanto o esclarecimento de sua evolução no tempo nos dá uma perfeita compreensão do retrocesso que representaria o acolhimento da tese formulada na ação ora submetida à avaliação do Supremo Tribunal Federal.

É que, conforme noticiado por Ruy Sodré[4], o conceito de que a advocacia seria uma atividade eminentemente privada, alheia a qualquer tipo de fiscalização do poder público, dominou por largos anos entre nós, no período anterior à criação da Ordem dos Advogados do Brasil, impedindo até mesmo que os Institutos dos Advogados tivessem qualquer ingerência na vida profissional do advogado. A atuação do causídico, nesta época, sujeitava-se ao poder correcional do juiz da causa em cada processo judicial, a quem competia punir os advogados faltosos. Cita, a respeito, a Lei n°. 2.222, de 13/12/1922, que reformou a organização judiciária de São Paulo, segundo a qual ficavam os advogados sujeitos à inspeção disciplinar dos juízes de primeira instância e do presidente do Tribunal de Justiça, que poderiam impor-lhes penas que compreendiam desde uma advertência até a suspensão por três meses, embora, segundo ele, estas penas nunca fossem realmente aplicadas. Mais tarde, com o Decreto n°. 4.786, de 03/12/1930, os advogados ficaram também sujeitos à correição permanente do Corregedor-Geral.

O instituto das correições, no que tange aos advogados, só foi revogado depois de mais de um ano da criação da Ordem dos Advogados (Decreto n. 19.408, de 18/12/1930), com a aprovação do primeiro Regulamento da OAB pelo Decreto n°. 22.784, em 14/12/1931. Por longo tempo, entretanto, não obstante o Regulamento conferisse à OAB a exclusividade na punição de seus membros, muitos juízes continuaram a se valer daqueles diplomas revogados para interferir na atuação profissional, fortes na convicção de que, a teor do disposto no art. 72, § 24, da Constituição de 1891, dever-se-ia conferir à liberdade profissional a mais ampla extensão, de molde que à advocacia continuava-se a imprimir aquela feição de atividade eminentemente privada, sem restrições ou limites.

Foi só mais tarde, com a edição do Decreto n°. 22.478, de 20/02/1933, publicado no DOU de 02/03/1934, consolidando efetivamente a criação da Ordem dos Advogados do Brasil como “orgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a Republica” (verbis), que a advocacia deixou de ser profissão exclusivamente privada e exercida com a mais ampla e irrestrita liberdade, para tornar-se regulamentada, selecionada, fiscalizada e disciplinada, funções essas delegadas pelo poder público à própria classe[5].

A partir daí, conforme acentua Ruy Sodré, passou a imperar o princípio, até então desprezado, de que o advogado participa da administração da Justiça, que é serviço público. Desse princípio decorrem não só a subordinação do advogado à disciplina funcional, ao compromisso que presta ao iniciar a profissão, e ao mais importante de todos, ou seja, o de ter acesso, como defensor da parte, no desenrolar do processo judicial. A advocacia reconheceu-a o próprio Supremo Tribunal Federal -, como profissão de postular em juízo, deixou de ser simples mandato judicial para envolver munus publico, com responsabilidade funcional [6]. Transcreve-se, neste ponto, a preciosa lição do eminente Ruy de Azevedo Sodré, verbis:

O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida, de que o advogado exerce função social.

Salientando que existem necessidades sociais que não podem ser satisfatoriamente asseguradas pela autoridade pública, destaca ainda o ilustrado jurista, que estas necessidades exigem conhecimentos especializados, e aos seus portadores é conferida essa função social, que tem duplo aspecto: de um lado, atendem às necessidades da coletividade, e de outro, ao mecanismo estatal da distribuição da justiça (verbis). Em outras palavras, o advogado exerce uma função social quando, no exercício de sua atividade privativa, atende às necessidades culturais da coletividade, prestando seus serviços aos clientes particulares. Mas não é só. Como bem salienta o doutrinador, social ainda, e com mais caracterizada função, é a atividade do advogado quando, como órgão da Justiça, põe esta em funcionamento (verbis) [7].

Também na lição de CALAMANDREI se destaca a função social desempenhada pelo advogado. Na precisa lição do eminente mestre florentino, o advogado aparece “como um elemento integrante da organização judicial – como um órgão intermediário entre o juiz e a parte, no qual o interesse privado de alcançar uma sentença favorável e o interesse público de obter uma sentença justa, se encontram e se conciliam. Por isso, sua função é necessária ao Estado, como um servidor do Direito”(verbis) [8].

Com aguçado senso crítico, o eminente J. B. DE ARRUDA SAMPAIO, também sobre o tema, assevera que o advogado exerce uma função social porque tudo, na vida, depende do Direito, tudo se subordina ao império da lei. Não há vida social sem ordem jurídica e esta se movimenta através do trabalho, entre outros, do advogado (verbis) [9].

Numa frase, Ruy Sodré sintetiza a natureza da profissão: A advocacia é função pública, exercida por particulares. E explica a definição esclarecendo que embora exercendo sempre atividade social, o advogado, quando atua, não representa o social, mesmo porque, na realidade, ele defende o individual. E valendo-se das palavras de M. P. PIMENTEL, esclarece que no conceito social o advogado representa um dos instrumentos da ordem jurídica, porque defende um interesse individual junto aos poderes do Estado. Ele visa a realização da justiça – fim social – mas propugnando por um interesse particular – fim individual. Esse contraste de interesses é que gera o equilíbrio da ordem jurídica.

Por tudo isto é que o Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94 – afirma em seu art. 2º., § 1º., que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (verbis). E, no parágrafo seguinte (§ 2º.) do mesmo dispositivo, reafirma que no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (verbis). Tais regras não fazem outra coisa senão regulamentar o que vem expresso no art. 133, inserido no Capítulo IV da Constituição Federal, dentre as funções essenciais à Justiça.

Conforme já dito alhures, o conceito de interesse público há de ser extraído da própria Constituição através de uma leitura principiológica e sistematicamente orientada. Ora, o legislador constituinte de 1988 fez uma opção expressa pela tutela dos direitos da cidadania, ao inserir a advocacia dentre as funções essenciais à justiça, donde se infere tratar-se de uma profissão sobre a qual a própria Constituição autoriza o controle social, a partir do qual se justifica a interferência legislativa no sentido de regulamentá-la, e nos expressos termos do que autorizado pelo inc. XIII, do art. 5º., do texto constitucional.

2) A Razoabilidade da exigência do Exame de Ordem

A razoabilidade é um conceito que se encontra inserido na concepção do Devido Processo Substantivo (substantive due process), e se apresenta, enquanto postulado de interpretação jurídica, como importante instrumento de limitação à discricionariedade, a serviço da permanente busca do equilíbrio entre o exercício do poder e a garantia de preservação dos direitos de cidadania. É a razoabilidade que autoriza ao judiciário um completo exame do caráter injusto ou arbitrário de qualquer ato do Poder Público, especialmente em termos de limitação aos direitos civis.

Não há dúvidas, pois, que a atividade estatal se acha essencialmente condicionada por padrões de razoabilidade cujo é objetivo não é outro senão neutralizar os excessos eventualmente praticados. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência estabeleceram alguns parâmetros a serem examinados para fins de avaliação da razoabilidade na atuação normativa do Poder Legislativo.

O primeiro parâmetro é a EQUIDADE, através da qual se promove a harmonização da norma com as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, partindo do pressuposto de que na interpretação se deve considerar aquilo que normalmente acontece, e não o contrário (o extraordinário não se presume); exige especial atenção ao aspecto individual do caso sempre que, de maneira desmedida, seja este desconsiderado pela generalização da norma. Neste sentido, “a razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como decorrência do princípio da justiça[10].

Ora, para se chegar à conclusão de que a exigência do Exame de Ordem afronta o postulado da razoabilidade, através do desmerecimento da equidade, o intérprete há que identificar na lei um conteúdo arbitrário. No caso, há que se demonstrar, portanto, que a regra instituída no art. 8º., inc. IV, da Lei 8.906/94 decorre não só do exercício abusivo do poder de legislar, mas que este abuso acarreta uma injustiça ao destinatário da norma. Não é esta, absolutamente, a hipótese ora analisada. Até porque, já demonstrado acima que a regulamentação atende a um interesse público maior – realização da justiça -, de modo que a avaliação da exigência deve se operar pela perspectiva do cidadão, e não daquele que pretende servi-lo e, por isto mesmo, tem obrigação de reunir as qualificações técnicas e morais para tanto.

O segundo parâmetro é a CONGRUÊNCIA, exigindo que a harmonização da norma se dê com relação às suas condições externas de aplicação. Tal elemento desponta naqueles casos em que a norma se mostra desvinculada da realidade, seja por eleger uma causa inexistente ou insuficiente para determinar a atuação estatal, seja quando concebida para incidir em determinado contexto sócio-econômico que, alterado, lhe retira a razão de ser. A análise deste requisito diz respeito, antes de tudo, ao dever jurídico de atingir da forma mais eficaz possível o interesse público identificado na norma. No caso, a atuação do poder legislativo na edição da regra constante do art. 8º., inc. IV, da Lei 8.906/94, é absolutamente coerente com a exigência de comprovação das qualificações profissionais mencionadas pela parte final do inc. XIII, do art. 5º., da Constituição. E nem se diga que há qualquer incongruência em relação ao disposto no art. 170, § único, porquanto os princípios expressos no Título VII da Constituição – valorização do trabalho e iniciativa privada – se voltam justamente a orientar a intervenção do Estado na economia[11]. Portanto, além de não incidir diretamente sobre a questão da liberdade de ofício, também traz, e com muito mais razão ainda, a ressalva que permite a regulação da atividade nos “casos previstos em lei” (verbis, parte final).

O terceiro e último requisito é a EQUIVALÊNCIA, através da qual se exige que a medida adotada corresponda ao critério que a dimensiona. Estabelece uma relação de correspondência entre duas grandezas, como, por exemplo, um determinado serviço público e a cobrança de uma taxa por este serviço. Entre aquele e esta deve haver uma relação de equivalência, porquanto não se pode dizer razoável um serviço cujo custo real se mostrasse irrisório, ser taxado em valores exorbitantes. No caso da qualificação profissional exigida pelo dispositivo constitucional, a afronta ao requisito da equivalência seria algo como a lei exigir daquele que pretende ser advogado cursos de mestrado/doutorado, ou impor quaisquer outros requisitos de cumprimento inexeqüível, mesmo que para alguns, senão para todos, como, v.g., proficiência em língua estrangeira, ou conhecimentos especializados do direito alienígena. Não é difícil, portanto, constatar a observância do pressuposto da equivalência no caso do Exame de Ordem visto que longe de ser uma condição impraticável, trata-se de um teste de conhecimento gerais mínimos para iniciar na carreira de advogado.

De fato, aquele que submete-se a Exame de Ordem não concorre com ninguém além dele próprio, e tem seu esforço limitado a um patamar mínimo de acertos. Não se trata, nem de longe, de nenhuma barreira intransponível, à qual se possa atribuir a responsabilidade pela vedação ao exercício pleno da liberdade de ofício. A exigência de aprovação em Exame de Ordem não interdita o acesso ao desempenho da advocacia àqueles que comprovadamente se mostram capacitados a exercê-la, demonstrando-se detentores de um patrimônio cultural minimamente apto a atender aos reclamos da cidadania brasileira.

Vale aqui o alerta de RUY SODRÉ, de que os conhecimentos técnico-jurídicos que constituem o patrimônio cultural do advogado são usados em cada causa que patrocina, e ele deve saber invocá-los adequadamente já que sua maior preocupação reside sempre em persuadir o magistrado a aceitar seus argumentos. Como dizer que isto é possível no atual quadro do ensino jurídico brasileiro quando os últimos Exames da OAB registram erros básicos na grafia, tais como: “Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita.

Mas isto não seria ainda o mais preocupante. Piores são os percentuais apresentados no INAF – Índice de Alfabetismo Funcional, cuja medição ocorre desde 2001, e surpreendentemente tem constatado que o analfabetismo funcional é um problema gravíssimo, e atinge também as universidades. Conforme reportagem publicada pela Revista Época, em 03/12/2009, o Relatório INAF demonstrou que “32% dos brasileiros com ensino superior não são plenamente alfabetizados” (verbis). Isto significa, de acordo com os parâmetros utilizados na pesquisa, que 32% dos bacharéis leêm e compreendem textos médios, mas ainda possuem muita dificuldade para interpretá-los. Segundo Vera Masagão, uma das pesquisadoras e coordenadora do estudo, o número constatado “é assustador”, especialmente por apontar “que com a popularização do ensino superior, a qualidade pode estar caindo[12]”. Se em outras profissões este fato já seria comprometedor, no caso da advocacia ele é muito mais preocupante, uma vez que, ainda invocando o saudoso RUY SODRÉ, o advogado luta usando como única arma a palavra. Se não sabe como manejá-la, embora conheça o direito que ampara a pretensão de seu cliente, já dá de si sinal de fraqueza [13].

Há que se ter em mente neste ponto, ademais, que algumas profissões implicam já desde a opção individual realizada, um compromisso permanente com o estudo e a atualização. Quem escolhe ser advogado sabe que seus estudos não se concluem junto com o curso de graduação. Não é por outra razão que o primeiro item no conhecido decálogo de Couture é ESTUDA: O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.

Neste aspecto, chega a ser incompreensível a resistência obstinada de alguns bacharéis à exigência do Exame de Ordem, porquanto estudar não deveria ser um problema para aqueles que se propõem a exercer a advocacia; E quem sai de um curso de graduação pensando que seus esforços acabaram junto com o curso, já começa seu percurso profissional sendo menos. Quem quer ser ADVOGADO, não apenas não pode temer o estudo, como tem que gostar dele, porque este é um compromisso para a vida toda.

Razoabilidade, pois, é a qualidade de tudo o que é logicamente plausível, permeado de bom senso, sensatez, moderação. Dentro deste balizamento, e considerando ainda que a interpretação não é a mera apreensão do texto, mas o entendimento deste refletido e explicado no contexto, ela determina que seja efetuado um acomodamento entre os fatos, as circunstâncias em que os mesmos ocorreram ou se produziram, a situação pessoal do sujeito, ou dos sujeitos envolvidos, e as normas previamente identificadas como aplicáveis ao caso concreto, estas em consonância com os fins nelas previstos, tudo com vistas a alcançar o senso comum.

Frente a tais considerações, e com todas as vênias, o que NÃO É RAZOÁVEL é o argumento de que se deve deixar para o mercado a seleção dos bons advogados, solução esta absolutamente incompatível com os bens e interesses jurídicos que devem ser protegidos. De fato, a razoabilidade não proclama nada de esotérico, enigmático ou ininteligível, mas, tão somente, que a interpretação prestigie soluções racionais, equilibradas, sensatas, e em conformidade com os padrões comuns na sociedade, repelindo tais juízos surrealistas. De outro lado, é RAZOÁVEL o entendimento inferido da lei de que o grau universitário representado pelo bacharelado não significa em si e por si uma qualificação profissional indeclinável para o exercício do munus publico da advocacia.

Há, sem dúvida alguma, uma perfeita congruência lógica entre o fator de discrímen (qualificação profissional), e a discriminação legal questionada (exigência de exame de ordem), no contexto de uma lei amplamente discutida e votada pelos legítimos representantes da soberania popular, e inspirada no propósito de dar concretude e eficácia ao disposto no art. 133 da Constituição. Assim, sendo RAZOÁVEL admitir-se que a condição de bacharel em direito é apenas um dos requisitos exigidos para fins de habilitação à função de advogado, resta claro também que a exigência de realização do Exame de Ordem como requisito para a inscrição nos quadros da OAB não pode ser confundida com óbice ao livre exercício profissional, mormente em se considerando ser do maior interesse público o credenciamento de profissionais minimamente habilitados e qualificados.

3) A Proporcionalidade da exigência do Exame de Ordem

Afastado, após criteriosa análise da razoabilidade, qualquer caráter injusto ou arbitrário que se pudesse atribuir à lei sub examinen, resta avaliar se a mesma atende aos critérios da proporcionalidade, igualmente indispensável no processo de controle de constitucionalidade de leis e atos do poder público.

O sistema jurídico, composto de princípios, regras e valores, estabelece a persecução de fins, para os quais são previstos ou devem ser criados, os meios necessários à concretização da vontade social por ele instituída. O postulado da proporcionalidade, então, surge como elemento de mediação entre os fins buscados pela ordem jurídica, e os meios instituídos para alcançá-los, desempenhando papel de inquestionável mérito para a própria efetividade dos direitos e garantias fundamentais, já que lhe é atribuída uma função dúplice: de um lado representando uma limitação à ingerência estatal nos direitos fundamentais [proibição de excesso], e de outro, operando como instrumento de garantia e proteção destes mesmos direitos contra a omissão do Estado [proibição de proteção deficiente].

Aplicável sempre que se estiver diante de uma ação concreta para a consecução de determinado propósito, é o postulado da proporcionalidade que aponta os contornos máximos da possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, estabelecendo uma relação meio-fim, ou seja, uma comparação entre determinada medida adotada e a finalidade que a mesma pretende realizar. É pelo cotejo entre o meio empregado e o fim a ser alcançado, que se determina a relação de causalidade entre os mesmos, tendo a doutrina e a jurisprudência construído a partir daí a sua estrutura trinitária, ou seja, a exigência de ser mensurada tendo em conta três elementos: adequação, necessidade e a conformidade ou compatibilidade (usualmente designada como proporcionalidade em sentido estrito). São estes requisitos que, para atender à função de controle dos atos estatais, fornecem os balizamentos específicos para as hipóteses em que se verificam limitações às liberdades individuas. Analisemos cada um deles frente ao caso concreto.

A Adequação determina a validade do ato em razão da finalidade por ele buscada. Em outras palavras, diante de um conflito entre bens jurídicos contrapostos, a análise se dá no sentido de averiguar se a medida adotada se apresenta apta (adequada) a produzir o resultado desejado. Para avaliar, no caso específico, se o meio empregado é adequado ao fim perseguido a pergunta a ser respondida é se o Exame de Ordem se apresenta como instrumento hábil [meio] a conferir maior segurança à sociedade [fim] no que diz respeito à capacitação dos profissionais da advocacia para lidarem com as questões jurídicas. Neste ponto o que se procura é constatar apenas e tão somente se existe uma relação de causalidade entre este e o objetivo a ser alcançado [qualificação]; Não cabe, aqui, se perquirir se o Exame de Ordem é o melhor meio para atingir o fim proposto, mas apenas se é apto a tanto.

Neste aspecto, é notório que os programas de graduação em direito estão voltados para uma instrução genérica acerca da ciência jurídica, cuja preocupação é focada no oferecimento de uma ampla visão aos futuros operadores do direito, com o propósito de lhes proporcionar as condições básicas de conhecimento que lhes permita optar, ao final do curso, dentre as diversas áreas de atuação que a formação jurídica proporciona. Neste sentido é que se diz, com muita propriedade, que os cursos jurídicos formam bacharéis em direito, não advogados, nem juízes, nem procuradores de justiça. Destarte, considerando que a advocacia é profissão que exige conhecimentos técnico-científicos, e que só a aferição destes é capaz de revelar a capacitação do bacharel para exercê-la, não há qualquer dúvida de que a exigência do Exame de Ordem para esta finalidade, atende perfeitamente ao requisito da adequação.

A Necessidade (ou exigibilidade) diz respeito ao fato de a medida concreta adotada ser insubstituível por outra menos gravosa, ou menos restritiva, mas igualmente eficaz. Aqui a avaliação deve considerar a possibilidade de utilização de meios alternativos à promoção do objetivo idealizado, que representem a menor restrição possível aos bens e interesses jurídicos atingidos pelo ato estatal. Também neste caso, a análise se desenvolve em torno das circunstâncias fáticas envolvidas, em confronto com a medida escolhida, em comparação com outra que poderia prover o mesmo resultado com menos interferência. Aqui, a análise é comparativa: duas medidas promovem da mesma forma, ou com a mesma intensidade, o resultado desejado, só que uma delas é menos restritiva que a outra.

O exame da necessidade, portanto, compromete o intérprete com a análise de meios alternativos aptos a promover o mesmo resultado. A medida é considerada desnecessária quando não resiste ao cotejo com outras opções plausíveis e igualmente eficazes, cabendo ao aplicador da norma buscá-las e trazê-las ao debate. Qual é a alternativa viável para o Exame de Ordem aplicado pela OAB? A avaliação final do curso de direito? Todos sabem que não tem apresentado resultados satisfatórios. A avaliação pelo MEC? É notório que a preocupação maior do órgão tem sido com a expansão dos cursos, e não com o controle de qualidade destes. Ademais, não há nenhum elemento lógico pelo qual se poderia inferir que um exame patrocinado pelo MEC configuraria uma medida menos restritiva para se avaliar a capacitação técnica exigida no inc. XIII, do art. 5º., da Constituição, e com a desvantagem de ficar a cargo de uma instituição igualmente voltada para os aspectos genéricos do conhecimento. Demonstra-se, pois, também aqui, a necessidade do Exame de Ordem para a aferição dos conhecimentos específicos de quem pretende se tornar ADVOGADO.

Por fim, a compatibilidade, ou proporcionalidade em sentido estrito verifica se a medida concreta adotada é absorvida sem contestações pelo ordenamento jurídico, ou seja, se ela é compatível com o sistema, e não provoca nenhum tipo de desarmonia em seu interior. Aqui, ultrapassadas as fases anteriores – adequação e necessidade – adentra-se ao campo das possibilidades normativas onde, respeitando-se o grau de interferência das possibilidades fáticas, realiza-se uma ponderação acerca do nível de satisfação dos bens e interesses envolvidos. Trata-se, assim, de uma análise comparativa entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais [14]. Nesta seara avalia-se a relação custo-benefício, ou seja, um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca [15].

A análise da proporcionalidade em sentido estrito, portanto, está diretamente relacionada com o freio imposto pelo postulado da proibição de excesso, pelo qual é considerada desproporcional qualquer medida cujo custo social provocado pela restrição seja claramente maior que o benefício social que ela promove. Destarte, considerando que o Estado deve atuar como vetor de concretização das pretensões constitucionais, não há como considerar desproporcional a exigência do Exame de Ordem se tal medida foi criada justamente para disponibilizar à sociedade profissionais aptos a prestar-lhe um atendimento jurídico de qualidade, mesmo que mínima. Não há como, portanto, ultrapassar este requisito, sem responder à pergunta: qual será o custo, para a sociedade, da extinção do Exame de Ordem?! Sim, porque, diante a desmedida criação de cursos jurídicos no país, com a indiscutível conivência do MEC, dos benefícios todos já sabemos. 

III – A inexistência de violação ao Princípio da Isonomia

 Analisando justamente o princípio isonômico, em face do disposto no art. 141, § 14, da Constituição de 1946, PONTES DE MIRANDA tece relevantes considerações no sentido de esclarecer que a garantia de igualdade a ser assegurada está no fato de que as exigências para o exercício das profissões não criem inacessibilidade por diferença de nascimento, de sexo, de raça, de profissão anterior lícita dos indivíduos em causa, ou de qualquer dos pais deles, de classe social, de riqueza, de crenças religiosas ou de idéias políticas [16]. No mesmo sentido os ensinamentos do professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, para quem a diversidade das situações reclama a diferenciação das normas, para que se observe a regra de justiça do tratamento desigual dos casos desiguais, esclarecendo, entrementes, que essa diferenciação se torna discriminação e como tal é vedada por ser contrária à igualdade, se for arbitrária ou desarrazoada [17]. Vê-se, portanto, que não há qualquer fundamento na alegação de ofensa ao princípio da isonomia pelo fato de se tratar a advocacia da única profissão em que o bacharel, para poder exercê-la, deve antes submeter-se a um exame. Ora, também se trata da única profissão que recebeu atenção especial e diferenciada na própria Constituição Federal que, ao afirmar ser o advogado indispensável à administração da justiça, e assegurando-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações, conferiu à advocacia o status de munus publico (art. 133, CF).

Destarte, em se tratando de distinção feita já na própria Carta, inviável se torna falar em ofensa ao princípio da isonomia. E mesmo que assim não fosse de qualquer modo não se poderia falar em violação ao postulado que, como dito antes, veda a arbitrariedade e o estabelecimento de qualquer distinção desarrazoada, mas não desautoriza o reconhecimento ou o estabelecimento de distinções segundo critérios de valor objetivos e constitucionalmente relevantes, como é o caso da advocacia.

IV – A inexistência de qualquer PRIVILÉGIO ou RESERVA DE MERCADO

 Por fim, é absolutamente equivocada qualquer alegação de que a exigência do Exame de Ordem representaria uma tentativa de resgate de privilégios corporativos, ou que estaria sendo utilizado como forma de “reserva de mercado”, porquanto se trata de prova de habilitação a que todos podem se submeter em condições de igualdade, sem limite de vagas, e na qual basta atingir uma pontuação mínima para ser aprovado. Privilégio é uma vantagem acessível apenas a alguns em detrimento de muitos; implica uma distribuição desigual de oportunidades que sacrifica uns para benefício de outros. Ora, não pode ser considerado “privilégio” algo que todos podem conquistar por mérito e esforço próprios. Assinale-se, entrementes, que hoje o Exame de Ordem está UNIFICADO, de modo que o conteúdo das provas é homogêneo, não distinguindo nenhum candidato, independente do local do país onde se inscreva.

Com efeito, a Lei 8.906/94 é o resultado da Proposição PLC-2938/1992 apresentada pelo então Deputado Ulysses Guimarães em 22/jun/1992, para fins de regulamentação do disposto no art. 133 da Constituição Federal, cuja leitura no Plenário da Câmara dos Deputados se deu em 22/06/1992, e da qual se extrai, verbis: “A lei deve estabelecer mecanismos de seleção aos bacharéis em direito que desejarem exercer a advocacia como ocorre com as demais funções necessárias à administração da justiça (magistratura e ministério público). É assim nos países organizados no mundo. Advocacia é serviço público indispensável, devendo o interessado comprovar um padrão mínimo de competência.

Basta uma leitura dos seus dispositivos para se constatar que se trata de uma lei inspirada, não no propósito de criar privilégios, mas sim na preocupação com a defesa dos interesses da sociedade, que merece ter à sua disposição profissionais moral e intelectualmente capacitados a atendê-la. Forte neste entendimento tem-se que a exigência do Exame de Ordem é sem sombra de dúvida uma exigência lastreada no interesse público, já que preserva a sociedade de profissionais desqualificados, sem um mínimo de aptidão técnica para lidar com os inúmeros problemas que afligem a cidadania brasileira e, ainda pior, sem consciência da responsabilidade conferida pelo título de advogado.

Tudo posto e considerado, não temos dúvidas em afirmar a plena compatibilidade da regra instituída no art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94, com a ordem constitucional vigente. É o entendimento que defendemos, com a devida vênia dos que pensam de forma diversa.

Florianópolis (SC), agosto de 2011.

Gisela Gondin Ramos, - advogada, ex-conselheira e diretora OAB/SC e do Conselho Federal da OAB e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros e é autora da obra ESTATUTO DA ADVOCACIA – COMENTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (ed. Forense).


[1] Conforme definido pelo STF no julgamento da Representação n. 1054-DF, DJ de 29.06.84.

[2] In Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara, Veredas do Direito. Belo Horizonte: vol. 3, n.6, p. 45-62, julho-dezembro de 2006.

[3] No artigo Estado de Direito e os limites à liberdade de profissão. Veredas do Direito BH, v. 3, n. 6, p. 45-62 jul/dez de 2006.

[4] In A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª. ed., LTr: 1991, págs. 281 e segs.

[5] Rui Sodré, cit, pág. 282.

[6] Idem.

[7] Idem, p. 283.

[8] Citado por Rui Sodré, na obra referida, pá. 283.

[9] Idem, pág. 284.

[10] Humberto Ávila. In Teoria dos Princípios. Malheiros. 4ª. Ed., p. 106.

[11] Neste sentido a lição de José Afonso da Silva, ao tratar do fundamento e natureza da ordem econômica instituída pela Constituição de 1988. In Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª. ed., Malheiros, 2000, pág. 762.

[13] in A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, LTr, 1991, p. 163.

[14] Cfe. Humberto Ávila. In Teoria dos Princípios, cit., p. 124.

[15] Idem.

[16] in Comentários à Constituição de 1946, vol. III, pág. 255 – apud: STF/Rep 1054-6.

[17] em trabalho publicado na Revista AJURIS, da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul, n. 24, ano 9, março/1982, págs. 172/175. Apud: STF/Rep. 1054-6.

Por Maurício Gieseler em 21 outubro 2011 às 10:18

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

O Exame de Ordem é constitucional

Por Paulo César Negrão de Lacerda.

O Supremo Tribunal Federal deverá julgar, em breve, o recurso extraordinário 603.583, no qual se debate a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem, como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados.

O nó Górdio do debate está em determinar se a exigência do Exame de Ordem viola o direito fundamental plasmado no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, ou se, ao revés, tal restrição estaria dentro do campo de limitação atribuído pelo próprio constituinte ao legislador ordinário, no que tange ao livre exercício profissional.

É indiscutível que a liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada na generalidade dos Estados Democráticos de Direito e, como não poderia deixar de ser, em nossa Constituição. Contudo, igualmente evidente é o fato de que o constituinte delegou ao legislador ordinário a tarefa de limitar o direito fundamental em causa.

Todavia, na medida em que as leis restritivas de uma dada garantia constitucional sofrem, elas próprias, limitações, para o deslinde da controvérsia contida no referido recurso extraordinário é preciso verificar se a limitação consubstanciada na exigência de Exame de Ordem colocaria ou não em xeque o próprio núcleo da garantia fundamental que se pretendeu limitar.

Na lição de Canotilho:

“O princípio da proibição do excesso, atrás considerado como um subprincípio densificador do Estado de direito democrático (cfr., supra), significa, no âmbito específico das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, que qualquer limitação feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida).”[1]

Na mesma senda, Zippelius afirma:

De acordo a concepção liberal só se deve restringir a liberdade dos indivíduos na medida em que tal for necessário no sentido dos fins prevalecentes da comunidade. Cada um no Estado deveria ficar tão livre quanto possível. Neste sentido, p. ex., Blackstone definiu a liberdade do cidadão como ‘natural liberty so far restrained by human laws and no farther as it is necessary and expedient for the general advantage of the public’. A esta idéia correspondem hoje princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso. O primeiro requer que os custos e benefícios das intervenções estatais se encontrem numa relação adequada em termos recíprocos e designadamente que os benefícios de um intervenção (naturalmente apropriada) prevaleçam sobre os seus inconvenientes. A proibição do excesso exige que dentro do quadro assim determinado também não se exceda a medida necessária de uma interferência nos interesses e de uma limitação das liberdades.[2]

Assim, diante da limitação legal a um direito fundamental, é preciso indagar, em síntese, quanto a sua necessidade e adequação, sem descurar que, como adverte Gilmar Mendes, amparado em Pieroth e Schlink, “a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste da adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final”.[3] Há, ainda, que examinar, como lembra Barroso, “se os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito)”[4].

Na busca das razões que, eventualmente, tornariam necessário o Exame de Ordem, faz-se oportuno trazer ao debate o testemunho de Suzanne Darrow-Kleinhaus que – em um cenário em que os recursos materiais e humanos disponíveis são, sem dúvida, muito menos escassos – afirma:

In working with candidates preparing to retake the bar exam, what I found perhaps most incomprehensible was that after three and sometimes four years of law school, and presumably after reading hundreds of cases, these candidates sounded nothing like lawyers. The language of Holmes, Cardozo, Brennan, and Blackmun had not made the slightest impression on them. In their essays, there was not a scintilla of evidence that they had even attended law school.[5]

O trecho acima evidencia a perplexidade de uma especialista no equivalente americano (bar examination) a nosso Exame de Ordem, diante do fato de que os candidatos, após anos de estudo, simplesmente não haviam dominado sequer rudimentos da linguagem jurídica.

As razões para que essa situação ocorra, mesmo em um país avançado, estão abertas à discussão, mas um fato inegável é o de que, assim como nos EUA, no Brasil, muitos estudantes de Direito chegarão ao final de seus cursos despreparados para o exercício da advocacia.

Em Portugal, verifica-se que o artigo 188º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005, de 26 de janeiro de 2005) prevê a aplicação das denominadas “provas de aferição” ao término da primeira fase do estágio e, finalmente, a aprovação “em exame nacional de avaliação e agregação”, como condição para “a atribuição do título de advogado”.[6]

Registre-se, por oportuno, que o tribunal Constitucional de Portugal declarou a inconstitucionalidade somente do artigo 9º-A, nº 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados daquele país, por vislumbrar a ocorrência de mero vício formal, derivado do fato de que o referido dispositivo estabelecera, sem base legal, mais uma prova (para ingresso no estágio), além daquelas já previstas no mencionado art. 188º, que, assim, segue em vigor e com sua constitucionalidade livre de questionamentos.

Vê-se, pois – para ficar apenas em dois exemplos de países desenvolvidos sob o ponto de vista econômico, e que, indiscutivelmente, observam os princípios, direitos e garantias inseparáveis da idéia de democracia – que os EUA e Portugal admitem provas similares àquelas aplicadas pela OAB, sem que se questione sua compatibilidade com a garantia da liberdade de profissão, naturalmente, acolhida por seus respectivos sistemas jurídicos. Naqueles países, portanto, a exigência de provas para admissão na profissão de advogado não é considerada desnecessária, inadequada ou desproporcional, muito menos inconstitucional.

Essa constatação aponta no sentido de que, mesmo em países com um sistema educacional mais aperfeiçoado do que o brasileiro e com uma proporção de advogados em relação à população certamente menor, a realização de provas como o Exame de Ordem é havida como necessária.

No entanto, em seu Parecer, proferido nos autos do recurso extraordinário já aludido, o Ministério Público Federal – MPF afirma:

A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.

Sustentou o representante do MPF que a restrição em debate seria, portanto, uma resposta à suposta saturação do mercado e à deficiência do ensino jurídico, para, a partir daí, concluir que o Exame de Ordem não passaria no teste da proporcionalidade e violaria o núcleo do direito fundamental à liberdade profissional, já que a saturação do mercado seria uma justificativa de cunho meramente corporativo, destinando-se a criar uma verdadeira reserva de mercado, ao passo que a proclamada deficiência do ensino jurídico seria um fato imputável exclusivamente ao Estado e à própria OAB, que falhariam em seus deveres de fiscalização dos cursos jurídicos.

Ora, para testar a constitucionalidade da medida restritiva em foco, muito além de suposições quanto a seus objetivos, é preciso verificar in concreto se o Exame de Ordem serve a alguma necessidade voltada ao interesse público e, portanto, apta a tornar compatível sua existência com o direito fundamental que se buscou limitar.

Segundo dados amplamente divulgados na imprensa, o Brasil teria 140 faculdades de Direito a mais do que o somatório de todos os demais países do mundo (1.240 versus 1.100)[7].

Ainda que não se deva presumir que tais faculdades, em sua esmagadora maioria, tenham um nível muito baixo de ensino, é razoável afirmar, com base em dados do próprio Ministério da Educação – MEC, que algumas, de fato, o têm e, talvez, sequer devessem estar abertas.

Por mais que o MEC e a OAB se esforcem, o excessivo número de faculdades em funcionamento faz com que a fiscalização rigorosa de todas as instituições esbarre, à evidência, na reserva do possível, posto que esse objetivo exigiria uma quantidade de recursos humanos e materiais incompatível com a realidade de um país ainda em desenvolvimento.

Nessas circunstâncias, o próprio Exame de Ordem revela-se como poderoso instrumento de fiscalização, haja vista que aponta quais são as Faculdades cujos alunos são menos aprovados e que, por isso, merecem mais atenção.

Por sua vez, a ampla divulgação de rankings de Faculdades de Direito, a partir dos resultados obtidos por seus alunos no Exame em questão, favorece a transparência, permitindo que os cidadãos interessados no estudo do Direito façam escolhas conscientes quanto à instituição em que buscarão se matricular. Em outras palavras, aquele que, mesmo sabendo que uma determinada faculdade jamais formou bacharéis que fossem aprovados no Exame de Ordem, busca, ainda assim, sua matrícula em tal instituição, tem perfeita consciência de que sua escolha implicará em dificuldades adicionais para seu futuro êxito naquele exame.

Ademais, dado o impressionante número de Faculdades de Direito em operação em nosso país e, por isso, de bacharéis formados a cada ano, é falaciosa a idéia de que bastaria melhorar o nível de ensino daquelas instituições para que rigorosamente todos os diplomados estivessem concretamente qualificados para o exercício da profissão de Advogado. Ainda que o quadro do ensino universitário no Brasil se tornasse comparável ao dos EUA, acreditar em tal resultado implicaria em desconhecer a natureza imperfeita do ser humano e de suas instituições e negar, dessa maneira, um fenômeno (a diplomação de bacharéis que ainda não estão aptos ao exercício da advocacia) que, como já referido anteriormente, não é uma exclusividade brasileira.

Releva acrescentar que o exercício da advocacia, por sua importância para o Estado de Direito, mereceu da Constituição pátria um tratamento diferenciado. Como bem explicitou Siqueira Castro:

“Observem que, ao lado da menção de órgãos, autoridades, funções públicas e atividades empresariais diversas empreendida pela Constituição da República, a única profissão em sentido estrito capaz de ser exercida em caráter privado que foi objeto da contemplação constituinte foi a profissão de advogado. Sem nenhum desmerecimento das demais profissões, o estatuto supremo da nação não se ocupa da profissão de médico, de engenheiro, de contador e das outras mais, que restaram amparadas sob a proteção geral do livre exercício de profissão, trabalho ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII).

Tal se deve, a toda evidência, não em razão de interesses meramente corporativos da profissão de advogado, o que moralmente não se justificaria. Mas, sim, à associação íntima e impossível de ser desconectada entre o exercício dos direitos fundamentais, de uma lado e dentre outros,o direito ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa com os recursos a ela inerentes, ao devido processo legal, à presunção de inocência, à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, à incolumidade física e moral dos detentos e às condições de regularidade da prisão (v.g. Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, XLIX, LIV, LV, LVI, LVII, LXI, LXV), e de outro lado, a inviolabilidade da profissão de advogado e dos meios, instrumentos, locais de trabalho e prerrogativas próprios ao seu pleno exercício.”[8]

Destarte, se a Constituição reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, temos, então, que o mau exercício da advocacia pode colocar em causa os direitos fundamentais dos cidadãos, com gravíssimas e, muitas vezes, irreversíveis consequências para a Justiça e para a salvaguarda dos direitos humanos.

A eliminação do Exame de Ordem, que levaria, como corolário, à inscrição quase automática de todos os bacharéis em direito existentes nos quadros da OAB, teria o condão de substituir aquele Exame pelo temível teste da realidade – em regra, impiedosa – com a agravante de que, então, as principais vítimas seriam os cidadãos indefesos, que pagariam com seus bens, sua liberdade e até mesmo com sua vida pelos erros de um advogado despreparado.

Pela imensa responsabilidade conferida por nosso sistema jurídico ao advogado, obviamente, não basta que o bacharel esteja “em tese” preparado para o exercício da advocacia, é preciso que tal preparo seja minimamente demonstrado in concreto, sendo essa a nítida função do Exame de Ordem: aferir se o bacharel, de fato, atingiu aquela qualificação minimamente necessária.

Também não se pode aceitar a tese de que a simples existência do Exame de Ordem interferiria na liberdade de escolha do ofício de Advogado, constitucionalmente garantida, haja vista que as regras estabelecidas pela OAB valem para todos os bacharéis, que poderão se submeter ao Exame de Ordem quantas vezes forem necessárias para alcançar a aprovação. Não há, portanto, qualquer barreira objetiva ou impedimento a priori, qualquer discriminação odiosa em razão de gênero, raça, religião, idade ou classe social. Ninguém que se mostre qualificado será impedido de exercer a advocacia.

Portanto, somente seria possível enxergar inconstitucionalidade em um Exame de Ordem que exigisse o conhecimento de matéria que não fosse pertinente à prática da Advocacia, ou seja, irrelevante para a qualificação do Advogado. Mas, quanto a esse ponto, não há controvérsia, eis que ninguém duvida que os conhecimentos exigidos nos sucessivos Exames de Ordem são necessários à prática da advocacia.

É curioso notar que o Tribunal Constitucional Alemão já se posicionava nesse sentido em precedentes datados de 1958 e 1961, respectivamente, dos quais é oportuno extrair os seguintes trechos:

“A regulamentação da admissão profissional pela fixação de pressupostos subjetivos é uma parte do ordenamento jurídico de uma profissão: ela possibilita a entrada para uma profissão, apenas de modo certo e na maioria das vezes formal, de candidatos qualificados. A legitimidade da limitação deriva de sua própria matéria objeto. Ela se baseia no fato de que muitas profissões exigem certos conhecimentos técnicos a serem adquiridos por cursos teóricos e práticos e certas habilidades (em sentido amplo), e que o exercício destas profissões sem a devida qualificação seria impossível ou inadequado, podendo provocar danos e perigos para a coletividade. O legislador concretiza e “formaliza” apenas essas exigências que se derivam das relações reais preexistentes. Do indivíduo, exige-se, na forma de uma formação específica, tão somente o que ele já precisaria passar segundo a própria matéria subjacente à escolha profissional, se ele quiser exercer a profissão regularmente. Essa limitação de liberdade mostra-se, assim, como o meio adequado para a prevenção contra possíveis riscos e desvantagens para bens jurídicos coletivos. Ela também não é inaceitável, porque em sendo igual para todos os candidatos e por eles previamente conhecida, o indivíduo poderá, antes mesmo da escolha profissional, avaliar se será a ele possível cumprir os pressupostos exigidos. Aqui vale o princípio da proporcionalidade no sentido de que os pressupostos subjetivos prescritos não devem estar “fora de relação” [serem inadequados] em face do propósito almejado do cumprimento regular da atividade profissional.”[9]

“Trata-se tão somente de uma formalização e concretização dos pressupostos de qualificação decorrentes da natureza da matéria, quando o legislador determina detalhadamente os conhecimentos e habilidades necessários, além do tipo e do modo como eles devem ser adquiridos. Quando se concede o acesso a uma tal profissão somente àquele que adquiriu as capacidades necessárias para o devido cumprimento da atividade profissional, está-se exigindo do candidato apenas aquilo que ele, de qualquer maneira, a partir de uma avaliação racional e por iniciativa própria, deveria fazer.”[10]

A acusação de corporativismo levantada contra a OAB, por sua vez, não tem qualquer sustentação na realidade de um país que já conta com mais de 700 mil Advogados, aos quais acrescenta outros 18 mil a cada novo exame.

Há que sublinhar que a absurda hipótese de utilização espúria do Exame de Ordem pela OAB – que possui uma inegável e admirável história de luta pela democracia e pelos direitos humanos – com o único objetivo de barrar, de forma injusta, a inscrição de bacharéis em seus quadros precisaria, além de tudo, contar com a cumplicidade de uma instituição respeitável como a Fundação Getúlio Vargas, encarregada de elaborar o último Exame de Ordem. É preciso convir que seria necessária uma imprudente dose de niilismo para não vislumbrar a inviabilidade prática de uma conspiração dessa monta.

Nesse quadro, portanto, verifica-se que o Exame de Ordem é constitucional, pois se revela como absolutamente necessário e constitui providência adequada e proporcional, em sentido estrito, para impedir que bacharéis que, por qualquer motivo, não tenham alcançado uma qualificação mínima venham a contribuir, no exercício da advocacia, ainda que involuntariamente, para a violação irreversível dos direitos fundamentais de seus clientes.


[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, , pg. 457.

[2] ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 389.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêcio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 322.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 306.

[5] DARROW-KLEINHAUS, Suzanne. A respone to criticis of the bar exam. Sítio da National Conference of Bar Examiners. Disponível em: < http://www.ncbex.org/uploads/user_docrepos/740205_darrowkleinhaus.pdf > Acesso em: 07 out.2011

[6] “Artigo188.º

Duração do estágio, suas fases e exame final

1 – O estágio tem a duração global mínima de dois anos e tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em datas a fixar pelo Conselho Geral.

2 – A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos.

3 – Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais.

4 – A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

5 – O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.”

[7] Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os outros países do mundo juntos. Disponível em: Acesso em: 09 out. 2011.

[8] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Inviolabilidade de escritórios e advocacia e departamentos jurídicos das empresas – sigilo profissional e prerrogativas da profissão de advogado. Sítio do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. 2009. Disponível em: < http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-2809.pdf> Acesso em: 07 out.2011.

[9] SCHWABE, Jüergen, MARTINS, Leonardo. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Berlim: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005,Bundesverfassungsgerichtsentscheidung – BverfGE 7, 377, p. 593.

[10] Op. cit. BverfGE 13, 97, p. 623.

Autor: Paulo César Negrão de Lacerda é procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur

Por Maurício Gieseler em 14 outubro 2011 às 10:13

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

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Exame da OAB e do CFC: a origem dos problemas é a mesma

O Exame é outro, mas a origem dos problemas é a mesma.

Vejam este artigo da autoria de Domingos Orestes Chiomento sobre os índices de aprovação dos bacharéis e técnicos em contabilidade,

Maior desafio da contabilidade brasileira é a preparação técnica dos profissionais

terça-feira, 27 de setembro de 2011, 17h55

A polêmica a respeito do resultado do último Exame de Suficiência do Sistema CFC/CRCs, realizado em março de 2011, trouxe uma importante questão a respeito da qualidade do ensino contábil no Brasil. O resultado foi alarmante: somente 30% dos bacharéis em Ciências Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram a aprovação. O alto índice de reprovação é extremamente preocupante e surpreendeu todas as lideranças, afinal era esperado que, no mínimo, 50% dos candidatos conseguissem a aprovação.

O fato serviu como um alerta e constatou o despreparo dos profissionais para atender às exigências do mercado. A má qualidade da educação básica, a má formação do ensino superior, assim como a abertura indiscriminada de faculdades de Ciências Contábeis e cursos técnicos de Contabilidade são fatores que contribuem diretamente para o mau desempenho dos inscritos. Se pegarmos o corpo docente das melhores universidades do País, por exemplo, e colocarmos para lecionar para muitos alunos, os resultados não serão melhores. A maioria não tem boa formação no ensino fundamental e médio, logo não terá bons hábitos de matemática, leitura e interpretação de texto e, consequentemente, não conseguirá passar no Exame. Diante deste cenário, é imprescindível que cursos técnicos e de bacharelado comecem, o quanto antes, a investir mais em bibliografia e capacitação atualizada. As instituições acadêmicas devem adequar o ensino da disciplina, se for preciso fazendo alterações na grade curricular, mesmo porque a dinâmica dos negócios é tremenda e os profissionais precisam estar aptos para acompanhar as exigências da nova economia mundial.

O próximo Exame de Suficiência ocorrerá no dia 25 de setembro, em todo o Brasil. Esperamos resultados melhores nessa avaliação, uma vez que nossa meta é projetar no mercado profissionais devidamente preparados. A avaliação traz várias vantagens para a profissão, empresas e sociedade, de uma forma geral, principalmente neste momento em que estamos em busca da harmonização dos padrões contábeis às Normas Internacionais. O Exame existe para proteger os contabilistas e os cidadãos, de uma maneira geral, que não podem ser prejudicados por um profissional sem qualificação. Se um candidato não consegue sequer acertar 50% das questões de uma avaliação com questões já vistas anteriormente, ele pode fazer um cidadão perder seus direitos. Mesmo que haja uma seleção natural no mercado de trabalho, um mau contabilista pode causar inúmeros prejuízos às empresas e à sociedade. O Exame é uma conquista histórica para toda a classe por ser uma importante ferramenta de seleção profissional, uma vez que só é aprovado quem demonstra plena experiência e conhecimentos na área. O Exame de Suficiência veio contribuir ainda mais com o futuro da Contabilidade, profissão altamente promissora para o Brasil e para o mundo.

Autor: Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC SP.

Fonte: Ti Inside

Por Maurício Gieseler em 28 setembro 2011 às 16:39

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Burro passa em concurso?

É preciso ter uma inteligência acima da média para passar em concursos públicos ou exames? Quantas pessoas não se pegam com pensamentos e devaneios do tipo: “mas fulano é muito inteligente mesmo, ele passou em vários concursos difíceis e bem colocado!”.

A resposta para essa indagação vocês encontram no Blog Tuctor.

Por Maurício Gieseler em 16 agosto 2011 às 09:49

Categoria: Artigo, Como se preparar para a prova

Decisão sobre Exame da OAB afetará outras profissões

Autor: Carlos Nina, advogado no Maranhão.

Está sendo aguardado, com justa ansiedade, por centenas de milhares de Bacharéis em Direito e suas famílias, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Exame de Ordem, previsto para agosto. A repercussão do julgamento, porém, terá significativa conseqüência para inúmeros outros segmentos.

Em artigo anterior, publicado semana passada (Por trás do Exame da Ordem), referindo-me aos principais argumentos dos que defendem a manutenção do Exame, defendi a tese de sua inconstitucionalidade. Por limitações de espaço, não poderia estender-me sobre todos os argumentos, até porque são igualmente falaciosos, simplórios e inconsistentes. Contudo, a importância desse julgamento me compeliu a acrescentar outras considerações sobre o tema, pelos efeitos que a decisão terá sobre os demais conselhos profissionais.

Quando, no ano passado, a convite do Senado, participei de audiência pública sobre o Exame da Ordem e ali defendi sua extinção, alertei para o fato de que, a serem legítimos e constitucionais os argumentos dos defensores do Exame, os demais conselhos profissionais teriam o mesmo direito de criar seus próprios exames. Da mesma forma que as Faculdades formam bacharéis em Direito sem a devida qualificação, diplomam pessoas sem o conhecimento necessário para o exercício de outras profissões, como as de médico, contabilista, economista e, o que é pior, de professor.

Se, portanto, esse argumento prevalecer para a profissão de advogado, deve prevalecer para as demais profissões. Aí estará garantido aos demais conselhos profissionais um filão financeiro desfrutado privilegiadamente apenas pela OAB. Outros conselhos, aliás, já vislumbram essa hipótese, movidos pela mesma razão monetária e não pelo caos educacional que reina nas Faculdades, pois, se fosse por preocupação com a qualificação de seus profissionais, os conselhos tomariam medidas contra as Faculdades, o Ministério de Educação e a União. Não assistiriam inertes a essa orquestração infame contra a esperança. É uma motivação imoral, portanto, mas estaria igualmente amparada no “direito” assegurado à OAB.

A reforçar, porém, esse direito dos demais conselhos profissionais, está outro argumento falacioso dos defensores do Exame. O de que a Faculdade de Direito não gradua advogado, mas Bacharel em Direito. Ora, a Faculdade de Medicina não gradua médico. A de Ciências Contábeis, ipso facto, não forma contabilistas, habilita em Ciências Contábeis. O mesmo se dá com as demais profissões. Esse argumento, portanto, se não é equívoco, ou limitação racional, é má-fé.

Ainda sobre a suposta legalidade do Exame, por estar previsto na Lei 8906/94, deixei de mencionar no artigo anterior que essa norma é posterior à Constituição de 1988, que não prevê nenhuma limitação ao exercício profissional. Logo, por princípio elementar, não pode nenhuma norma criar exigência que conflite com garantia constitucional, inserida, ressalte-se, nos próprios fundamentos da República (artigo 1º da CF).

O argumento de que os Bacharéis em Direito, para serem membros da Magistratura e do Ministério Público, submetem-se a concurso público e, por isso, estaria justificado o Exame de Ordem para exercer a advocacia, além de ser uma falácia, já demonstrada no artigo anterior, é um argumento construído com base em privilégios e discriminação. Primeiro porque o concurso usado como referência é uma exigência prevista na Constituição para cargos públicos, e a advocacia é uma atividade privada. Para a advocacia pública é exigido o concurso público. Assim, por lógica, tal concurso não deveria ser exigido para advogados públicos, porque já teriam sido aprovados no Exame da Ordem, que habilita para a advocacia. O concurso é exigido porque advogado público é cargo público, como o caso de magistrados e membros do Ministério Público.

Se o Exame é condição para a advocacia, por que os membros da Magistratura e do Ministério Público que, ao deixarem essas funções, mesmo que antes não tenham sido advogados, são dispensados do Exame de Ordem? Pelo argumento dos defensores do Exame, deveriam submeter-se a este, porque o concurso que fizeram não foi para a advocacia. A dispensa, portanto, é um privilégio e uma discriminação porque não inclui ex-delegados, escrivães e outros cargos públicos cujo requisito é o de Bacharel em Direito.

É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.

Ledo engano. Pior, ainda: são endemonizados pela instituição que deveria defender-lhes para lhes assegurar o direito no qual acreditaram.

Tudo isso estará em jogo no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Exame de Ordem. A decisão do STF vai dizer à sociedade brasileira e ao mundo quais os valores que norteiam a mais alta Corte do País.

Fonte: Conjur

Por Maurício Gieseler em 16 agosto 2011 às 08:21

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

A quem não interessa o Exame de Ordem

Curitiba (PR), 11/08/2011 – O artigo “A quem não interessa o Exame de Ordem” é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Paraná, José Lucio Glomb, e foi publicado na edição de hoje (11) do jornal Gazeta do Povo:

“A situação dos bacharéis não inscritos na OAB merece atenção especial. De tempos em tempos, em especial a cada edição do Exame de Ordem, surgem vozes que trombeteiam contra a prova, já que é baixo o porcentual de aprovados.

Todavia, deve-se dizer que não é pequeno o número daqueles que passam. Para um universo com mais de 700 mil profissionais inscritos na OAB, foram aprovados 41.579 bacharéis, agora advogados, nos exames realizados em 2010.

O número impressiona se comparamos com a Argentina, que possui 48 mil advogados. Ou ao estado do Paraná, que possui 40 mil profissionais em atividade. Isso nos leva a concluir que, a cada ano, temos um Paraná de novos advogados. Ou quase uma Argentina.

Essa realidade faz cair por terra os argumentos de alguns, quanto à OAB praticar reserva de mercado. Reserva de mercado com esses números? A grita de parte dos candidatos decorre da falsa ilusão que lhes traz o ensino jurídico de baixa qualidade, praticado por centenas de faculdades neste Brasil afora.

O início do curso, na maioria das situações, nem sequer é precedido por seleção prévia qualificando os pretendentes. Ao contrário, parte-se da premissa comercial do ensino. As boas faculdades impõem uma categórica admissão, mas a grande maioria a dispensa.

Assim, acabam atraindo milhares de estudantes que são ludibriados, ao longo do curso. Nas faculdades em que prevalece o interesse no lucro, não existe o objetivo de aplicar ensino apto a formar bacharéis que possam trabalhar como advogados.

Antes de ingressar em um curso de Direito, todos sabem que deverão prestar o necessário Exame de Ordem para habilitar-se à advocacia. Ele não foi instituído de surpresa, está aí há longo tempo. Aqueles que fazem um bom curso são dedicados, prestam estágio, não terão maiores problemas para a aprovação.

Mas quem não se dispõe a isso, por não ter tempo ou por ser vítima das dificuldades geradas pelo ensino sofrível, tem grande probabilidade de sair-se mal. Culpa da OAB? Ela não opinou favoravelmente à maioria dos cursos que foram autorizados pelo Ministério da Educação. Talvez porque se quisesse fazer deste país realmente um país de bacharéis. Ou para exibir aumento no índice dos brasileiros que detêm curso superior.

Daí a exigir-se frouxidão no Exame de Ordem vai grande distância. O curso de Direito possibilita habilitar-se não só à advocacia. Também à magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, entre outras carreiras, todas com provas de admissão muito mais rigorosas.

Hoje o Brasil tem mais de 600 mil estudantes cursando Direito. A quem interessa extinguir o Exame de Ordem? Sem dúvida, àqueles que detêm as autorizações para funcionamento de faculdades de baixa qualidade. É a maneira de continuar a fazer de conta que ensinam. Também aos bacharéis que se deixaram levar pela ficção em que um finge que ensina, o outro faz de conta que aprende. Sem falar nos que, embora tenham cursado boas faculdades, não se prepararam adequadamente.

Sempre há os arautos de plantão, a aparecer em cena para provocar tumulto. Uns agridem, outros aproveitam para sustentar a inconstitucionalidade do exame, sob o argumento falacioso de que todos são livres para exercer a profissão.

Convém lembrar que a Constituição Federal prevê, sim, a liberdade de trabalho, desde que observadas as exigências que a lei estabelecer. E, no caso, a Lei 8.906/94 prevê, para o exercício da atividade de advogado, a necessidade de se prestar o Exame de Ordem.

Ele não é apenas uma imposição entre nós. Com muito maior rigor, é aplicado em grande número de países, como Alemanha, Itália, Portugal, França, Inglaterra, Japão, Suíça e Finlândia, entre outros. Nos Estados Unidos, por exemplo, a habilitação deve ser prestada em cada estado onde se pretenda advogar. A prova em Nova York só habilita para trabalho naquele estado. E lá o custo do exame é alto, mais de 2 mil dólares.

A OAB exige e deve continuar exigindo de quem integra seu quadro conhecimentos suficientes para honrar a advocacia e a entidade. Na defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa, nenhuma outra instituição congênere, em outros países, demonstrou tamanha capacidade de luta, de resistência e de independência.

Ouso dizer que nenhum país deve tanto a uma instituição como o Brasil à Ordem dos Advogados do Brasil. Ela deve continuar assim para o bem de todos. O filtro do Exame de Ordem serve para avalizar o mínimo de conhecimentos exigidos na defesa do cidadão, sob pena de inviabilizar a própria Justiça.

São razões mais que suficientes para que possamos saudar, neste Dia do Advogado, os verdadeiros baluartes que fazem da advocacia uma profissão ética, digna e socialmente imprescindível.

Aos advogados paranaenses, parabéns pelo seu dia.”

Fonte: Jus Brasil

Por Maurício Gieseler em 11 agosto 2011 às 13:51

Categoria: Artigo

OAB ignora dados oficiais do INEP para confundir a opinião pública

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como o CONFEA, CFM e outros Conselhos de Classe, tem como finalidade essencial defender os interesses de seus afiliados. Isto significa, no caso da OAB, lutar para garantir espaço no mercado, para os 640 mil advogados registrados nos seus quadros.

E agora, diante da possibilidade real de o exame de ordem, que ela impõe a todos os bacharéis em Direito, ser considerado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, assim como já foi pelo Ministério Público Federal, não é de se estranhar que a OAB tente cumprir o seu papel de defensora dos interesses de seus membros, e faça alarde com os mais desbaratados argumentos.
E a tese mais malandra, recentemente lançada por Ophir Cavalcante, presidente daquela entidade, para justificar o exame, é afirmar que o fim da prova causaria um “desastre social sem precedentes”, pois permitira que mais de 4 milhões de bacharéis entrassem no mercado!

Simulando uma comovente preocupação com o social e com o patrimônio dos brasileiros, o presidente Ophir diz que estes milhões de novos advogados, representariam “um caos para sociedade” porque não seriam avaliados pelo exame de ordem e, por isso, os cidadãos estariam correndo sérios riscos, ao confiarem seus bens e suas vidas nas mãos de bacharéis desqualificados. E ainda, insinua que estes seriam prováveis criminosos, pois exercendo a advocacia, levariam “perigo e instabilidade” à sociedade! Espertamente, Ophir Cavalcante ignora solenemente a lei e finge esquecer que os bacharéis em Direito recebem um diploma, reconhecido pelo MEC/Estado e estão legalmente aptos para exercer a profissão, como ocorre com os bacharéis das outras profissões legalizadas.

Mas, ao fazer rápida pesquisa no portal do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação é fácil verificar que as afirmações da OAB são, no mínimo, maliciosas e revelam uma clara tentativa de jogar a sociedade e os advogados, contra os bacharéis e com isso – doce ilusão – influenciar a decisão do STF.

Não são 4 milhões de bacharéis que estão clamando por seus direitos! Segundo dados do INEP, o número de concluíntes do curso de Direito, no período de 1997 a 2009, é de 791.717 acadêmicos. Isso mesmo! São menos de 800 mil, nestes 12 anos de exigência do exame de ordem!

Para se chegar mais perto da realidade, já que o INEP não disponibiliza ainda as informações relativas a 2010, bastaria repetir os dados do ano de 2009 (87.523 concluíntes) e assim, os formandos somariam 879.240. Naturalmente, devemos considerar os aprovados no exame, os que desistiram e mudaram de profissão, o aumento das vagas nos cursos e os que faleceram.
Num cálculo aproximado, os bacharéis que pleiteiam o direito de trabalhar, não passam de 750 mil. Bem menos do que os 4 milhões, que a OAB declara como verdade.

O que se revela nesta história, é que os dirigentes da OAB, dizendo-se defensores do bem social, ignoraram convenientemente os dados do INEP para atrair a opinião pública para a sua causa. Ao desprezar os dados oficiais, a OAB deixa escapar, nas entrelinhas do seu discurso, que antes de defender o cidadão e a sociedade, ela está batalhando mesmo é para atender ao seu mais inconfessável e maquiavélico interesse: garantir uma reserva de mercado para os seus associados! Uma prática que o Sr Ophir Cavalcante sabe muito bem que é condenada pela Constituição Federal.

Mas tem algo mais ardiloso por trás desta farsa. Ao fazer aquelas declarações, o presidente da OAB tumultua o meio jurídico e induz muitos advogados, assustados com o aumento da concorrência, a se lançarem também em defesa do exame, repetindo os mesmos argumentos infames. Bafejados também pelo espírito da ganância e da perfídia, estes profissionais cerram fileiras com Ophir Cavalcante e, tal qual exército de mercenários, defendem com unhas e dentes, o exame de ordem e o utilizam como arma de extermínio de tudo e de todos, que lhes ameacem o espaço no mercado. Sejam os bacharéis. Sejam as leis do nosso País.

Muito bem azeitado, pelos mais de 70 milhões que a OAB fatura por ano com o exame de ordem, o rolo compressor, capitaneado por Ophir e seus fiéis escudeiros, atropela e passa por cima da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das prerrogativas do Ministério da Educação e da nossa jóia mais preciosa: a Constituição Federal!

(*) Oduvaldo G. Oliveira – jornalista (reg. 1659 MT-DRT/MTE)

Fonte: A Tribuna

Entrei no site do INEP - http://www.inep.gov.br/ – e não consegui encontrar os dados para refutar ou ratificar a posição do autor do texto acima.

Infelizmente o texto não aponta os links em que as informações foram encontradas.

Seria interessante analisar tais informações antes de tecer qualquer consideração.

Se alguém encontrar pode disponibilizar nos comentários desta postagem.

Por Maurício Gieseler em 11 agosto 2011 às 09:30

Categoria: Artigo, Estatísticas

Jurista sustenta que Exame da OAB é exigência legítima”

Brasília, 10/08/2011 – A aprovação no Exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como condição para que o bacharel possa se inscrever em seus quadros e assim exercer a advocacia, é uma exigência legítima e razoável, devendo permanecer no ordenamento jurídico por ser uma medida necessária e fundamental à sociedade brasileira. As conclusões constam do parecer do jurista Marcelo Figueiredo, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo, no qual ele contesta de forma taxativa a posição do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro e os autores do recurso extraordinário em análise no Supremo Tribunal Federal, que questionam a juridicidade do Exame de Ordem

Outra conclusão do parecer do constitucionalista Marcelo Figueiredo, após sustentar sua convicção de que por detrás da maioria das críticas ao Exame de Ordem, hoje, está o poder econômico contrariado e a falta de critérios eficientes de fiscalização pelo governo sobre os cursos de Direito: “Pessoalmente, após analisar todos os ângulos da questão, não tenho dúvidas em afirmar que o problema está na qualidade do ensino superior brasileiro e na permissividade da abertura e na renovação dos cursos de Direito em todo o País”.

Para o jurista, que é também presidente da Asociação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), não há na exigência do Exame de Ordem pela OAB ou em sua regulamentação qualquer violação à Constituição Federal. Da mesma forma, sustenta ele, não há nenhuma incompatibilidade entre a função fiscalizadora (parcial e limitada) do cursos de Direito pela OAB e a exigência do Exame de Ordem, pois ambas as medidas estão amparadas pela lei. “A Constituição Federal de 1988 exige que a lei federal regulamente as profissões segundo o bem comum e o princípio da proporcionalidade”, salienta Marcelo Figueiredo. “Com base nessa competência, a OAB, respeitando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade regulou o Exame de Ordem como um requisito de capacidade para o exercício digno e responsável da profissão de advogado”.

Na opinião do parecerista e diretor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo, os críticos do Exame de Ordem desconhecem a profissão do advogado e do papel que a OAB exerce no universo de atuação do advogado. “Falar em Exame de Ordem significa concomitantemente falar em ingresso em uma profissão legalmente regulamentada, com todas as conseqüências jurídicas que esse ingresso implica perante o Direito”, destaca ele. “Falar de inscrição no Exame de Ordem significa, pressupõe mesmo, a um só tempo, conhecer e entender as normas relativas a atividade da advocacia, reconhecendo que seu exercício é serviço público ex vi constituciones (artigo 133 da CF) e ex vi legis (art. 2, § 1º) da Lei 8906/94″.

No parecer, o professor Marcelo Figueiredo faz um minucioso estudo da profissão de advogado e sua previsão na Constituição Federal, bem como das diversas normas constitucionais aplicadas à profissão. Lembrando que a advocacia foi contemplada no Capitulo IV da Constituição de 1988, referente às “Funções Essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público e do Poder Judiciário, ele afirma – ao defender a necessidade da qualificação funcional e, portanto, da indispensabilidade do Exame de Ordem – que “basta constatar que a advocacia sempre esteve ligada às necessidades públicas e à defesa dos direitos da sociedade e das pessoas”.

Após um minucioso comparativo envolvendo também diversos países onde o Exame de Ordem ou suas variações constituem condição essencial para o ingresso na advocacia e inscrição aos quadros da Ordem dos Advogados, Marcelo Figueiredo, além de criticar os defensores do fim do Exame, considera que “chega a ser vergonhosa a existência de um projeto de lei em tramitação no Senado (PLS nº 186, de autoria do senador Gilvan Borges) com a finalidade de abolir a exigência de aprovação em exame de Ordem para inscrição como advogado”.

Clique aqui para ver a íntegra do parecer em defesa do Exame de Ordem.

Fonte: OAB

Por Maurício Gieseler em 10 agosto 2011 às 17:41

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem

Parabéns professor!

Atualmente discute-se a má qualidade do ensino jurídico em nosso país com muita eloqüência.

A Ordem dos Advogados do Brasil, recentemente, cobrou de forma rígida uma posição do MEC acerca do assunto, questionando o número excessivo de faculdades de direito sem a devida qualificação, o que é sempre louvável.

Porém, e, infelizmente, os críticos fervorosos, e como sempre acontece, acabam por desvirtuar a discussão do tema, pois, ao invés de discutir a essência do problema, como quer a OAB, preferem propalar inverdades para a sociedade.

A maior das inverdades reside justamente na tentativa de desqualificar os professores de direito, com o velho argumento de que o “ensino vai mal, pois os professores não estão preparados”. E isso, não passa de afirmação de quem desconhece a realidade do ensino jurídico, bem como do preparo dos educadores jurídicos.

Os professores são sim preparados e sofrem diariamente com a falta de estrutura, baixos salários, carga horária reduzida, acúmulo de funções etc, mas nem por isso deixam de se dedicar a ensinar com presteza os operadores do direito.

Trata-se de ideologia. Uma dedicação que muito além dos valores materiais, mas sim um ideal.

E, a falta de estrutura, lato sensu, narrada, é um dos motes do questionamento da OAB, já que a Instituição não questiona o ensino jurídico de per si, questiona também essa falta de estrutura que é oferecida ao professor e ao aluno, seja porque a instituição de ensino não possui uma biblioteca atualizada, seja porque as salas de aula estão sucateadas, seja porque os alunos não se dispõem, como deveriam, ao seu mister, etc.

Demais disso, o professor de direito leciona por amor, leciona para ensinar o quão belo é nosso ordenamento jurídico e, como o mesmo deve ser aplicado no meio social.

Mas não é só, pois, ao falar de ensino jurídico, muitos desses críticos esquecem que o ensino básico do nosso país é precário, caótico, o que prejudica a qualidade de todos os cursos de ensino superior, pois, o aluno chega à faculdade sem a base necessária para deslanchar nos estudos.

Assim, culpar os educadores pelo baixo índice de aprovação no Exame de Ordem é um absurdo, é desumano e ofensivo a honra de todos os professores que labutam diariamente para tentar melhorar nossa sociedade com seus ensinamentos. Aliás, é, certamente, digno daqueles que desconhecem a realidade atual, seja estrutural ou social, da sociedade em que vivemos, e valem-se de subterfúgios e medidas pequenas para desqualificar aqueles que somente buscam construir.

Por isso é que digo, PARABÉNS PROFESSOR!!! Parabéns por enfrentar todas as dificuldades existentes em nosso país e persistir na tentativa, por vários motivos árduos, de transmitir ensinamento aos seus alunos da melhor forma possível, mesmo que para isso seja necessário suportar e carregar enfrentamentos que talvez não lhe caibam.

A OAB busca melhorar a qualificação das instituições de ensino jurídico do país, e, para que isso ocorra, será necessário, antes de tudo, uma modificação estrutural em muitas instituições de ensino, inicialmente.

A OAB agradece aos professores pelo empenho e dedicação, e luta, sistematicamente pela melhora das estruturas de ensino jurídico, bem como das condições de trabalho para o educador, pois, com isso, o ensino como um todo irá progredir.

Dessarte, jogar a culpa do baixo índice de aprovação nos professores é fácil, difícil é reconhecer que os mesmos “matam um leão por dia” para manter viva a esperança de que os governantes irão, um dia, talvez, “olhar” para educação e dar-lhe o seu devido valor.

Autor: HUENDEL ROLIM WENDER é advogado, professor de Direito Penal e Processual Penal, especialista em Direito Penal e Processual Penal, doutorando em Direito pela UMSA, Vice Presidente da Comissão de Direito Penal e Processual Penal da OAB/MT, membro do Conselho Curador da ESA –Escola Superior de Advocacia da OAB/MT, Presidente da Comissão do Advogado Professor da OAB/MT.

Fonte: OAB/MT

Por Maurício Gieseler em 10 agosto 2011 às 12:30

Categoria: Artigo, Ensino jurídico

Exame de Ordem: O parecer do Instituto dos Advogados Brasileiros

O Dr. Fernando Lima, professor de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia (UNAMA), enviou-me um artigo de sua autoria rebatendo o parecer do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) – Instituto dos Advogados Brasileiros publica parecer defendendo o Exame da OAB, publicado em 1ª mão aqui no Blog.

Confiram:

EXAME DE ORDEM. O PARECER DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

SUMÁRIO: 1. O Parecer do IAB; 2. O desafeto da advocacia; 3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem; 4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho; 5. A Faculdade é de Advocacia.

1. O Parecer do IAB

O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, recentemente, um Parecer (veja aqui) pela constitucionalidade do Exame de Ordem, de autoria do Dr. Oscar Argollo.

O Dr. Argollo tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, no Recurso Extraordinário nº 603.583 (veja aqui), que opinou pela inconstitucionalidade do Exame da OAB:

“De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.

Em seu Parecer, disse o Dr. Argollo:

“Na verdade, não é de agora que alguns desafetos da advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O subprocurador está esquecendo o munus público desempenhado pelo advogado. Está esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da República, dos Estados, dos Municípios, e de órgãos da Administração Pública são Advogados.
O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da instituição sui generis, a OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o Poder Judiciário – que haverá de decidir sobre a questão – prestes a receber um contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro, surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria. Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos, desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub-judice.” (Parecer, p. 11)

Deve ser ressaltado, desde logo, que o Dr. Argollo parece desconhecer o que seja “repercussão geral”, porque afirmou (Parecer, pp. 1-2) que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583 “resultará em decisium de Repercussão Geral”.

É interessante que o próprio Presidente do Conselho Federal da OAB também desconhecia completamente o significado da “repercussão geral”. A repercussão geral não é sinônimo de efeito vinculante. O julgamento do Supremo Tribunal Federal, neste recurso extraordinário, não “resultará em decisium de repercussão geral”, como afirma o Dr. Argollo. O que acontece é que o recurso extraordinário somente será “conhecido” pelo STF porque este já decidiu que a questão constitucional envolvida tem repercussão geral.

Em artigo anterior (veja aqui), expliquei detalhadamente o que é a repercussão geral:

“A repercussão geral é um requisito processual criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acrescentou um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal:
“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Dessa maneira, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, os recursos extraordinários somente serão “conhecidos” pelo Supremo Tribunal Federal se este reconhecer a sua repercussão geral, o que é decidido pelo “Plenário Virtual”, e isso ocorreu em 11.12.2009…”

A Argumentação do Parecer do Dr. Argollo, aprovado pela Casa de Montezuma, não se sustenta, portanto, nem mesmo neste particular. Não será a simples extinção do Exame de Ordem que poderá trazer para a advocacia “profissionais desqualificados”, “hermeneutas de ocasião” e adversários da razão”. Eles sempre existiram e sempre existirão, mesmo porque não se trata, aqui, simplesmente, de conhecimento jurídico, mas de “razões de estado”, que exigem de certos hermeneutas uma “conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido…”

Deve ser ressaltado, ainda, que ninguém defende a extinção pura e simples do Exame de Ordem, que é inconstitucional, mas a sua substituição – pelas vias legais, claro – por um Exame de Estado, para todas as profissões regulamentadas, nos moldes do que existe na Itália, por exemplo. O Exame de Estado seria perfeitamente constitucional, no Brasil. O que não é possível é defender um Exame apenas para os bacharéis em direito, regulamentado e aplicado discricionariamente por um Conselho Profissional, que pode decidir a vida e o destino de 90% dos concluintes de nossas faculdades de direito.

2. O desafeto da advocacia

Não me considero desafeto da advocacia, como afirma o Parecer em questão, que certamente não reflete a opinião da grande maioria dos advogados filiados à Casa de Montezuma, pelo simples fato de que esteja defendendo a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Ao contrário, sou desafeto do corporativismo da advocacia, ou melhor, dos dirigentes da OAB. Considero que esta é a minha obrigação, defender a Constituição Federal, como professor de Direito Constitucional e como advogado.

Como professor, tenho sofrido diversas represálias das instituições em que lecionei, que são até compreensíveis, porque o Exame de Ordem envolve interesses de todos os tipos, e as Faculdades de Direito devem sofrer muitas pressões dos dirigentes da OAB. Mas não será por essa razão que eu deixarei de defender a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, em sala de aula, apesar de todas as pressões contrárias.

Prefiro assinar meus futuros artigos como “Professor de Direito Constitucional desempregado”, porque um professor que aceita covardemente a censura, e que ensina aos acadêmicos apenas o que lhe mandam, ou aquilo que interessa aos detentores do Poder, não merece ser chamado de mestre.

Todas as Faculdades de Direito se gabam de ter como objetivo a formação de profissionais capacitados a raciocinar criticamente o Direito. Na minha opinião, uma instituição de ensino que adota qualquer tipo de patrulhamento ideológico se torna muito pior do que aquelas que praticam o mais rasteiro e asqueroso mercantilismo, ou aquilo que os próprios dirigentes da OAB costumam denominar “estelionato educacional”.

E são muitas, certamente, as instituições de ensino superior que se preocupam apenas com o lucro, e não com a qualidade do ensino. Faculdades de Direito que funcionam em prédios adaptados, geralmente prédios de colégios de ensino médio, bibliotecas inexistentes – quando o MEC chega para fiscalizar, a Faculdade providencia o empréstimo de uma boa quantidade de livros -, turmas com setenta alunos ou mais, horários de aula inadequados, etc.

Depois que o MEC vai embora, os professores doutores e mestres são substituídos por outros professores, como medida de contenção de despesas. Outras instituições podem declarar vínculos inexistentes, com professores mestres ou doutores, para “impressionar” o MEC. Se existem vagas a preencher, o vestibular aprova até mesmo analfabetos, como já tem sido divulgado pela imprensa. Se os alunos forem reprovados pelo professor, é muito possível que ele seja demitido. Se o professor constatar que a maioria da turma copiou um trabalho da internet, provavelmente a Faculdade dirá que a culpa é do professor, que não orientou corretamente os alunos.

Neste ponto, portanto, os dirigentes da OAB têm razão. Existem muitas instituições mercantilistas. Mas não será por esse fato que a competência constitucional do poder público para a fiscalização e avaliação do ensino passará a ser exercida pela OAB.

Também é preciso lembrar, agora, que muitos dos professores dessas instituições mercantilistas são Conselheiros da OAB, assim como muitos coordenadores dos Cursos de Direito. Como professores e coordenadores, eles servem aos interesses das instituições de ensino e aos seus próprios interesses. Como conselheiros da OAB, muitos defendem o Exame de Ordem. É um caso evidente de dupla personalidade.

É muito cinismo. Pior do que isso, somente o prêmio que o Conselho Federal da OAB recebeu, no ano passado, porque determinou a inclusão da matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem. (veja aqui)

Mas muito pior do que uma instituição mercantilista é uma instituição de ensino que nega ao professor a sua liberdade de manifestação do pensamento. Como é possível que um professor de Direito Constitucional seja proibido de falar sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB? Instituições de ensino desse tipo, que exercem essa ou qualquer outra modalidade de patrulhamento ideológico, são muito piores do que qualquer instituição mercantilista e não merecem nem mesmo o nome de instituição de ensino.

Como advogado, estou apenas cumprindo o juramento que fiz, em 1.967:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Como advogado, eu não poderia defender esse Exame inconstitucional. Aliás, não acredito que os dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é inconstitucional. Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do Direito desde 1.843”. Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica nacional”. Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.

3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem

Em artigo anterior, procurei sintetizar os motivos dessa inconstitucionalidade:

“O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio constitucional da igualdade, para beneficiar interesses corporativos dos dirigentes da OAB, que querem reduzir a concorrência dos novos advogados, e impedir, como eles dizem, o “aviltamento dos honorários profissionais”.
Em segundo lugar, o Exame da OAB é inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece que a fiscalização e a avaliação do ensino devem ser feitas pelo poder público. Isso significa que poderíamos ter, no Brasil, aquilo que a doutrina chama de “Exame de Estado”, ou seja, um Exame feito pelo poder público, pelo Ministério da Educação, evidentemente, mas para todas as áreas – e não apenas para o ensino jurídico. Como acontece, por exemplo, na Itália, que tem um Exame de Estado, para todas as áreas, e que apesar disso costuma ser citado pelos defensores do Exame da OAB. Talvez eles ainda não tenham entendido a diferença entre Exame de Ordem e Exame de Estado. Talvez eles ainda não tenham entendido, também, que o princípio constitucional da isonomia não permite a existência de um exame apenas para os bacharéis em direito, deixando sem qualquer controle todas as outras áreas profissionais.
Finalmente, o Exame da OAB é também formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Presidente da República, como determina o art. 84 da Constituição Federal.”

Convém ressaltar, neste ponto, que inúmeros juristas tem defendido, com denodo, nos últimos anos, a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Para o Dr. Carlos Nina, que é também membro do Instituto dos Advogados Brasileiros,

“É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.” (veja aqui)

Na verdade, antes das péssimas condições das Faculdades, convém lembrar ainda os problemas da educação brasileira em geral. Os professores deveriam ter remuneração digna, o que não existe nem mesmo nas Faculdades. Os professores das Faculdades de Direito são remunerados, em sua maioria, por hora/aula, o que significa que podem receber, no fim do mês, um contracheque de R$250,00, aproximadamente, a não ser que tenham uma carga horária maior, ou lecionem em três ou quatro instituições.

Além da remuneração digna, é claro que os professores devem ser muito bem qualificados para o desempenho de sua profissão. E devem ser honestos, também. Aliás, se o Exame de Ordem é necessário para os advogados, como defendem os dirigentes da OAB, muito mais necessário seria, ainda, para os professores, que podem causar prejuízos muito maiores à sociedade, como já está acontecendo.

4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho

Em seu Parecer, o Dr. Argollo defende uma tese central: a de que a “qualificação profissional” do advogado é diferente da “qualificação profissional” do bacharel em direito:

“Mas, o mau intérprete apenas aponta seu olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é, exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em direito da do advogado.” (Parecer, pp. 5-6)

Entende o Dr. Argollo, portanto, que para o advogado existem duas qualificações, a do diploma de uma faculdade de direito e a da aprovação no Exame de Ordem:

“Para os advogados, a lei determina mais uma “qualificação”, além daquela representada pelo diploma de bacharel em direito: a aprovação no Exame de Ordem.” (Parecer, p. 7)

Diz o Dr. Argollo:

“O Exame de Ordem (…) não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o munus público…” (Parecer, p.13)

Para fechar com chave de ouro a sua “teoria”, que evidentemente não se sustenta perante a Constituição Federal, e nem mesmo em face do mais simples raciocínio lógico, arremata o Dr. Argollo:

“Ora, para aferir a capacidade técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem, a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa. Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Direito, não de Advocacia!” (Parecer, pp. 6-7)

Argumentação semelhante foi defendida por um Conselheiro Federal da OAB, que também tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, em artigo recentemente publicado (veja aqui), e que se notabiliza, aliás, pela falta de educação de seu autor, o Dr. Marcus Coêlho, que utilizou várias vezes a expressão “Sub”, para se referir ao Dr. Rodrigo, autor do Parecer do Ministério Público Federal.

Afirmou o Dr. Marcus:

“O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. (…)
Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”.
Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. (…)
Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia….”

5. A Faculdade é de Advocacia

O argumento do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus – constitui aquilo que ele mesmo denomina, com tanta propriedade e com enorme erudição, um “argumento falacioso, desprovido de amparo fático-jurídico cabível à matéria sub-judice.”

Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, a Faculdade é de Advocacia. Não resta a menor dúvida. O art. 205 da Constituição Federal diz que a educação qualifica para o trabalho. E o trabalho do bacharel em direito, a sua profissão liberal, evidentemente, é a advocacia. A sua qualificação para a advocacia decorre da educação, ou seja, do curso de direito, que a lei exige, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela OAB.

É claro que, para a Advocacia Pública, para o Ministério Público, para as Defensorias, para a Magistratura, devem ser feitos concursos públicos, conforme exige a própria Constituição.

Mas o bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -, e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Art. 48)

De acordo com a mesma Lei, “A educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)

Portanto, as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. O diploma do bacharel em direito é um documento público, que atesta sua aptidão para o exercício da advocacia. Se as Faculdades não estão preparando corretamente esses bacharéis, a culpa é do Estado brasileiro, e não dos bacharéis.

E não compete à OAB avaliar ou fiscalizar o ensino, porque de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, e a OAB não pertence ao poder público, nem “mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico” (Estatuto da Advocacia, art. 44, § 1º).

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“…3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária….” (ADI 3026-DF)

Se fosse verdade o que afirma o Dr. Argollo, que as faculdades são de Direito e não de Advocacia, o bacharel em Direito seria o único, no Brasil, que depois de cinco anos de estudo, não tem uma profissão, e não serve para nada, a não ser que seja aprovado em um concurso público, ou que seja “qualificado” pela OAB, que nem ao menos se enquadra como instituição de ensino. O que não tem nenhuma lógica, mas é o que acontece, com o Exame da OAB, que reprova até 90% desses bacharéis.

Mas o Dr. Argollo, ao que tudo indica, pelo que consegui descobrir na internet, fez uma Faculdade de Advocacia, a Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, da Universidade Gama Filho, tendo concluído o seu Curso em 1.977. Não deve ter feito o Exame de Ordem, que não existia, e a sua Faculdade era de Advocacia. Pelo menos, essa é a conclusão lógica que se pode extrair de sua “teoria”.

Eu também fiz uma Faculdade de Advocacia, que depois passou a integrar a Universidade Federal do Pará, criada no Governo Castelo Branco. Não fiz o Exame de Ordem, porque me inscrevi na OAB/PA em 1967. Fiz apenas o estágio.

A partir de 1.968, comecei a lecionar Direito Constitucional na “Faculdade de Advocacia” da Universidade Federal do Pará. Até o ano em que me aposentei, em 1.996, nenhum de meus alunos era obrigado a fazer o Exame de Ordem, para se inscrever na OAB. A Faculdade era de Advocacia!

Mas depois disso, voltei a lecionar, em instituições privadas de ensino superior: Unama, Fama, Fibra, Fabel, Fapan….

Os alunos dessas instituições são obrigados, agora, a fazer o Exame de Ordem. Aliás, também os alunos de qualquer instituição pública.

Por que será que isso acontece? Não existem mais Faculdades de Advocacia?

O próprio Presidente da OAB, assim como a grande maioria dos Conselheiros da OAB e também a grande maioria dos advogados inscritos na OAB, dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, todos devem ter feito uma Faculdade de Advocacia.

A minha dúvida, então, é a seguinte: o que aconteceu com as Faculdades de Advocacia, no Brasil? Será que houve algum atentado terrorista? Será que o Bin Laden mandou explodir as antigas Faculdades de Advocacia?

Parodiando o Dr. Marcus Coelho (educadamente):

“Tanto escreveu, contudo o Dr. Marcus não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de advocacia em um simples curso de direito….”

Como é possível que agora só existam Faculdades de Direito, como querem o Dr. Argollo, o Dr. Marcus, a OAB e a Casa de Montezuma, Faculdades essas que não servem nem para qualificar profissionalmente um bacharel?

O Dr. Argollo e o Dr. Marcus que me desculpem, mas eles devem ler o § 1º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB (veja aqui).

De acordo com esse dispositivo, “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”

E então, Dr. Argollo? E então, Dr. Marcus? E então, Ilustres Dirigentes da Casa de Montezuma? E então, Ilustres Conselheiros da OAB? Como é que as Faculdades não são de Advocacia? Como é que a OAB e o IAB podem pretender que o Exame de Ordem tenha um caráter de qualificação profissional? Será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?

Não seria melhor fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?

Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Advocacia, claro!

Por Maurício Gieseler em 10 agosto 2011 às 09:00

Categoria: Artigo, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem