Adin da OAB sobre atividade jurídica aguarda PGR desde maio de 2009

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4219 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concursos públicos, aguarda desde maio de 2009 parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A relatora da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na ação, a OAB pede o afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo 2º da Resolução nº 40 do CNMP, de 26 de maio de 2009 – que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.

De acordo com a Emenda Constituição nº 45 – da reforma do Poder Judiciário -, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.

Fonte: OAB/CE

Essas resoluções, por motivos óbvios, são bastante importantes para os bacharéis concurseiros. Se a Adin da OAB vingar, vai atrapalhar um pouco o caminho de quem almeja o Ministério Público ou a magistratura.

Vamos dar uma olhada nos dispositivos mencionados.

1) Artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação

2) Artigo 2º da Resolução nº 40 do CNMP

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

Quem se interessa que fique ligado:

ADI 4219

Por Maurício Gieseler em 30 janeiro 2012 às 10:10

Categoria: Concursos

Lançado o Guia de Preparação para Concursos – Download gratuito!

Hoje é o dia do lançamento do Guia de Preparação para Concursos do Dr. Rogério Neiva, juiz do trabalho e especialista em concursos públicos, cuja base teórica é formada por conhecimentos em neuropsicologia, estatísticas, psicologia comportamental e teorias de gestão corporativa.

Sua lógica e seu trabalho fogem dos achismos e lugares-comuns abundantes no universo voltado para a preparação de concursos, e sua preocupação é mostrar que o conhecimento pode e deve ser adquirido de forma racional, mensurável e eficiente, sem a venda de falsas esperanças ou o oferecimento de métodos revolucionários ou milagrosos.

É ciência aplicada aos estudos. E nesse campo, ninguém hoje oferece um trabalho com maior conteúdo e densidade do que o Dr. Rogério.

Confiram o site do Prof. Rogério e o site de seu sistema de gerenciamento dos estudos, o Tuctor:

Blog do Prof. Rogério Neiva

Tuctor

O Guia de Preparação para Concursos foi dividido em 10 volumes, cada um com uma temática, e será publicado toda quarta-feira.

O 1º guia fala da estratégia de estudos. Cliquem no link a seguir para baixar o E-book – Guia da Aprendizagem – Estratégias de Estudo

Aproveitem, pois o material é inteiramente gratuito.

Boa preparação!

Por Maurício Gieseler em 18 janeiro 2012 às 09:19

Categoria: Concursos

Como começar 2012 com motivação para os estudos?

Como está o seu nível de disposição e motivação para iniciar 2012 executando o projeto “Preparação para Concursos”? Se ainda não começou a estudar, está com toda a disposição necessária ao início dos estudos? Se já vem se preparando e fez uma pausa por conta das festividades de fim de ano, está com disposição total para a retomada?

O objetivo do presente texto é trabalhar algumas estratégias e possibilidades para que comece o ano com o seu comprometimento e disposição aos estudos no nível mais elevado possível.

Primeiramente, registro ser natural, por uma série de motivos, inclusive de ordem sócio-cultural e psicológico, que o começo do ano seja um momento em que a disposição para o início ou retomada de projetos e atividades seja maior. Isto, por si só, já indica a necessidade de otimizar o que o presente contexto pode proporcionar.

E para tanto, existem três frentes relevantes que podem ser trabalhadas.

A primeira consiste na crença na viabilidade da aprovação. Neste sentido indago: como está a sua crença na aprovação? Como está o seu nível de convicção de que é possível passar no concurso público pretendido em 2012?

Assim, para trabalhar a crença na aprovação, cabe avaliar e refletir o seguinte: o que lhe impede de passar no concurso público? Você não tem um cérebro dotado de funcionalidades cognitivas capazes de garantir a apropriação e manutenção de informações passíveis de cobrança na prova? O que viabiliza a aprovação não é a disponibilidade destas informações no momento da prova? O concurso público não é democrático e anti-discriminatório? Objetivamente, concretamente e racionalmente, responda à seguinte pergunta: o que lhe impede de passar no concurso?

A falta de uma resposta em sentido negativo, seguramente, contribuirá com o estabelecimento de convicções acerca da viabilidade da aprovação.

Outra frente a ser trabalhada consiste nas estratégias de motivação. E isto não se trata de autoajuda intuitiva, construída com base em achismos.

Existem dois grandes blocos de construções teóricas sobre a motivação. Um envolve a motivação por conteúdo, a qual tem como uma de suas bases a identificação das necessidades que se busca satisfazer. Outra, consiste na motivação por processos, a qual tem como base o estabelecimento de metas.

Portanto, por um lado, procure se questionar: por que quer passar no concurso em 2012? Qual ou quais as necessidades busca atender? Por que e como o atendimento destas necessidades lhe fará feliz? Como se sentirá quando alcançar a aprovação?

Por outro lado, de modo a trabalhar a motivação por processos, é fundamental o estabelecimento de metas, principalmente de curto prazo. E isso depende da estruturação de um planejamento de estudos.

Inclusive, exatamente esta compreensão, nos leva à terceira frente a ser trabalhada, a qual consiste na reiterada idéia que venho sustentando, correspondente ao Foco no Processo. O Candidato que trabalha com o foco no processo minimiza as angústias do foco no resultado, bem como busca se satisfazer com a execução do plano estabelecido. Trata-se de uma postura voltada a focar nas metas de curto prazo, determinadas para a execução do plano de estudos.

E isso também exige um planejamento. Não por acaso, aliás, o Sistema Tuctor conta com uma série de indicadores de metas e de metas de desempenho, exatamente no sentido de proporcionar a adoção da referida lógica do foco no processo.

Enfim, o fundamental é que o seu nível de disposição e comprometimento com os estudos neste momento de início do ano esteja elevado. E com isto, ajude a criar condições para que 2012 seja o ano da sua aprovação.

E que assim seja.

Bom estudo, com comprometimento e disposição!

Leia Mais:

Fonte: Blog do prof. Rogério Neiva

Por Maurício Gieseler em 04 janeiro 2012 às 08:06

Categoria: Concursos

No ar o ÚLTIMO TREINO – 9h de revisão online e GRATUITA para a prova da OAB de domingo!!

Chegou a hora!!!

Segue  mais uma edição do Último Treino, uma revisão completa e exclusiva, EM VÍDEO ONLINE, com as últimas dicas da nossa equipe de professores.

Os professores vão passar inúmeras dicas para vocês, e o acesso aos vídeos é GRATUITO, podendo ser assitido a qualquer momento.

Cliquem no link a seguir e boa revisão: ÚLTIMO TREINO

E aqui os vídeos diretamente no Youtube - ÚLTIMO TREINO NO YOUTUBE

E não se esqueçam, no domingo, após a prova, a partir das 20h, a mais tradicional mesa redonda do Exame de Ordem:

O gabarito extraoficial é uma forma dos cursos preparatórios darem um norte aos candidatos que acabaram de se submeter ao Exame de Ordem.

A ansiedade sobre o desempenho na prova é mitigada com a análise dos professores questão por questão, preenchendo assim uma lacuna até a publicação do gabarito oficial da OAB/FGV.

O antigo Blog Exame de Ordem já publicava seu gabarito desde o Exame 2008.1. Agora, após a parceria que já já tem mais de um ano com o Complexo de Ensino Renato Saraiva, o gabarito extraoficial e a análise das questões é feita ao vivo e online, com uma das melhores equipes preparatórias para a prova da OAB: os professores do Portal Exame de Ordem.

Todas as informações sobre a prova, análises e perspectivas serão cuidadosamente debatidas pela equipe que MAIS ACERTA quando o assunto é gabarito extraoficial.

MAIS ACERTA mesmo!!!

A tradição é tão grande que o Portal lançou a 1ª mesa redonda da web, criando o marco desse evento no Exame de Ordem.

A partir das 20:00h do domingo, dia 17/07, o Exame de Ordem acontecerá AQUI!!!

Por Maurício Gieseler em 15 julho 2011 às 12:06

Categoria: Concursos, Gabarito extraoficial da prova objetiva

Promoção! Curso completo de Direito Civil de R$ 498,99 por 249,49

O CERS está com uma promoção INCRÍVEL para quem que estudar muito. O Curso Completo de Direito Civil, coordenado pelo professor Cristiano Sobral, está sendo oferecido com 50% de desconto.

De R$ 498,99 por R$ 249,49.

Essa promoção vai só até as 9h de amanhã!!!

Cliquem no link para se inscrever – Curso Completo de Direito Civil – Coordenação do profº Cristiano Sobral

Por Maurício Gieseler em 14 julho 2011 às 09:11

Categoria: Concursos

Plano de Estudos e precedências de matérias e fontes

O professor Rogério Neiva escreveu um post sobre a criação de um plano de estudos.

O professor aborda a necessidade de identificação do objeto de conhecimento a ser estudado, dos meios que veiculam este objeto de conhecimento e das modalidades de estudo em termos intelectuais, ou seja, o programa, as fontes de estudos e os processos cognitivos.

Confiram: Plano de Estudos e Precedências de Matérias e Fontes

Por Maurício Gieseler em 28 junho 2011 às 10:25

Categoria: Concursos

Como combater a falta de concentração nos estudos

O professor Rogério Neiva, hoje, para mim, é o maior especialista em concursos públicos no Brasil, e escreveu um post SENSACIONAL sobre como combater a falta de concentração nos estudos.

Quando digo sensacional, o faço sem exageros. O post é sensacional mesmo!!

Não deixem de ler. Importantíssimo para quem está estudando para o Exame de Ordem!!

Ataque à Falta de Concentração!

Por Maurício Gieseler em 26 abril 2011 às 11:02

Categoria: Como se preparar para a prova, Concursos

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Enquanto isso, em Brasília…

NOTA OFICIAL sobre o concurso para Juiz de Direito Substituto

A Comissão do Concurso para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência de semelhança entre as questões de Direito Penal e de Direito Processual Penal constantes da prova objetiva realizada em 17 de abril de 2011 com as questões dos mesmos temas constantes da prova objetiva do concurso realizado em 2007 por este Tribunal, resolveu, por unanimidade, anular a prova objetiva do concurso em andamento e realizar nova prova objetiva, nos termos do edital vigente, em data a ser oportunamente divulgada, após a tomada das providências administrativas pertinentes.

Fonte: TJDFT

Não é só o Exame de Ordem que dá rolo…

Mas pelo menos o TJDFT reconhece quando erra.

Por Maurício Gieseler em 19 abril 2011 às 09:24

Categoria: Concursos

Concurso TRT 24ª Região – Cargo de Analista Judiciário – Nova sugestão de recurso

Nova sugestão de recurso, elaborado pela professora Aryanna Manfredini.

Recurso

Concurso TRT 24ª Região aplicada em 02/2011

Cargo: Analista Judiciário – área judiciária

Prova H08 Tipo 002

Questão n° 36 – Processo do Trabalho

A questão de n° 36 do Concurso para o Cargo de Analista Judiciário – área judiciária, cujo enunciado possui a seguinte redação: “36. João, representante suplente dos empregados, membro da Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave, passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador:”, deve ser anulada, uma vez que a alternativa considerada correta, letra “e”, cujo texto estabelece que o empregador “(E) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho dentro de trinta dias, contados da data de suspensão de João, não pode ser considerada correta, assim como nenhuma das demais alternativas apresentadas na questão.

A legislação não contempla o inquérito para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia.

Exceto quanto ao estável decenal (art. 494, CLT) e ao dirigente sindical (art. 8°, VIII, CF; art. 543, § 3°, CLT e súmulas 197 do STF e 379 do TST), em sua maioria, embora divergentes quanto às demais hipóteses, os doutrinadores defendem a desnecessidade de inquérito judicial para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, titulares ou suplentes.

O art. 625-B, § 1°, da CLT que impõe a estabilidade para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (titulares e suplentes), veda a dispensa destes, “salvo se cometerem falta grave, nos ternos da lei”. Verifica-se que não há nenhuma determinação para a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave ou mesmo de ação judicial para estes casos.

Da mesma maneira, a doutrina não defende a necessidade de inquérito para o caso em tela. Observe-se:

O Professor Renato Saraiva1 leciona que “a legislação pátria estabeleceu alguns casos de estabilidade provisória, em que o empregado beneficiado somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, prévia e regularmente apurada pela ação denominada inquérito para a apuração de falta grave. Vejamos:

• Dirigente sindical – art. 8°,VIII, CF/1988 e art. 543, § 3°, da CLT;

• Empregados membros do CNPS – Lei 8213/1991, art. 3°, § 7°;

• Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas – art. 55 da Lei 5764/1971.”

O professor Mauro Schiavi2 afirma que “no nosso sentir, a razão está com os que pensam ser cabível o inquérito somente nas hipóteses em que a lei expressamente o exigir:

a) estabilidade decenal (art. 478 e seguintes da CLT);

b) dirigente sindical (art. 543, § 3°, CLT c/c súmula 197, STF;

c) empregado público celetista concursado (art. 41, CF), salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância

administrativa.”

O doutrinado Sérgio Pinto Martins3, menciona claramente a desnecessidade do inquérito para apuração de falta grave à empregada gestante, ao empregado pertencente à Comissão de Conciliação Prévia ou, ainda, ao empregado que tem garantia durante período determinado pela lei eleitoral, apesar de serem todos eles estáveis.

Percebe-se, portanto, que em caráter majoritário, a doutrina entende pela desnecessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave no caso dos representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia.

Uma vez proposto o inquérito no caso dos representante dos empregados na comissão de conciliação prévia, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, já que o empregador não tem necessidade de ajuizá-lo para dispensar o empregador por justa causa.

Ainda que algum doutrinador entenda o contrário, a questão deve ser anulada, uma vez que trata de assunto divergente.

Diante do exposto, pugna-se pela anulação da questão de n° 36 da prova H08, tipo 002, para o cargo de analista judiciário – área judiciária, uma vez que nenhuma das demais alternativas pode ser considerada correta.

Por Maurício Gieseler em 09 março 2011 às 13:37

Categoria: Concursos

Concurso TRT 24ª Região – Cargo de Analista Judiciário – Sugestão de recurso

Os professores Rafael Tonassi Souto e Aryanna Manfredini elaboraram um recurso para a questão 44 da prova de analista judiciário do TRT da 24ª região.

Confiram!

Recurso
Concurso TRT 24ª Região aplicada em 02/2011
Cargo: Analista Judiciário – área judiciária
Prova H08 Tipo 002
Questão n° 44 – Direito do Trabalho

Olá amigos do Portal Exame de Ordem e do Complexo de Ensino Renato Saraiva

Acerca das inúmeras dúvidas surgidas com a questão envolvendo a baixa na Carteira de Trabalho por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, vejamos alguns aspectos.

A CLT em seu art. 2º § 2º, determina uma responsabilidade solidária das empresas pertencentes a um grupo econômico com relação aos efeitos da relação de emprego.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.

O objetivo do legislador na elaboração deste dispositivo seria de proteger o empregado na hipótese de uma das empresas encerrar suas atividades sem arcar com os créditos resultantes da relação de emprego.

Tendo seu patrimônio desviado para outras empresas do grupo, evitando com isso que os ex-empregados pudessem mediante reclamações trabalhistas em fase de execução penhorar e levar a leilão aqueles bens.

A solidariedade, em regra, é passiva, ou seja, separa o devedor dos responsáveis pela dívida.

Diante dessas breves considerações, visualizamos de forma límpida a obrigação personalíssima da anotação e a consequente baixa do contrato de trabalho na CTPS do empregado.

Tal obrigação se mantém mesmo diante da existência de um grupo econômico, já que neste caso as empresas seriam solidariamente responsáveis quanto aos créditos trabalhistas em fase de execução, tão somente.

Não existe lógica em imaginar que a empresa ALFA registra o contrato de trabalho na carteira do empregado com um CNPJ, e sem que haja qualquer observação a empresa BETA, com outro CNPJ, faça a devida baixa naquele contrato.

A obrigação de solidariedade na execução não se confunde com a obrigação de anotação e baixa na CTPS, ratificando este entendimento a CLT em seu art. 39 dispõe que não sendo
realizada a baixa do contrato por parte do real empregador a própria secretaria da vara poderá realizar, não prevendo a hipótese de outra empresa pertencente ao grupo.

Art. 39 – Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º – Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

Mesmo na possibilidade em que se vislumbra o caso de empregador único, em que o reclamante efetivamente prestava serviços para diversas empresas do grupo (solidariedade
ativa, em que não se distingue o devedor do responsável pela mesma dívida), a baixa da CTPS caberia a empresa que fez a notação, escolhida como empregador aparente, tendo em vista que o grupo não tem personalidade jurídica.

A professor Vólia Bonfim1 cita Catharino que “chega a dizer que a dizer que o real empregador é o grupo, mas como este não tem personalidade jurídica quem deve assinar a CTPS é a pessoa jurídica escolhida, que constará como empregador aparente.”

Ainda que por amor ao debate possamos encontrar entendimento diverso na doutrina e a jurisprudência, absolutamente não se pode negar que no mínimo o tema seria controvertido,
excluindo desta forma sua inclusão em uma prova objetiva, que por sua natureza não permite a aplicação de temas controversos sob pena de anulação da questão, haja vista o manifesto prejuízo aos candidatos

Por todo o exposto, não resta a menor dúvida que a questão em tela deve ser anulada, com o objetivo de preservar a lisura e a integridade do respectivo certame

Um fraternal abraço a todos.

Parabéns as meninas pelo Dia Internacional das Mulheres

08 de março de 2011

Rafael Tonassi Souto

Aryanna Manfredini

Por Maurício Gieseler em 09 março 2011 às 13:10

Categoria: Concursos

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Concursos Públicos e jurisprudência: Download gratuito de PDF especial

O juiz do trabalho e professor Rogério Neiva, autor da obra Como se Preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento, várias vezes sorteada aqui no Blog, desenvolvedor do inovador sistema Tuctor de gerenciamento de estudos, está lançando hoje, em parceria com o Portal Exame de Ordem e outros sites, 3 PDF’s com jurisprudência voltada para concursos públicos.

Cliquem na imagem para acessar o material.

São 3 arquivos em PDF com a jurisprudência do STF, STJ e TST consolidada.

Excelente pedida para a preparação visando os concursos públicos da área jurídica.

Por Maurício Gieseler em 27 janeiro 2011 às 13:13

Categoria: Concursos

Preparação para concursos públicos e programa seletivo

O desenvolvimento adequado e eficaz da preparação para o concurso público deve contar com a preocupação e mobilização do candidato em torno de três dimensões fundamentais, quais sejam: planejamento, aprendizagem e gestão emocional.

E não se pode afirmar que uma dimensão tenha relevância maior que a outra, ante a necessidade de compreensão sistêmica do processo de busca da aprovação. Sem planejamento, o candidato não tem rumo a seguir; sem aprendizagem, não há apropriação intelectual das informações e conhecimentos passíveis de cobrança pelo examinador no momento da prova; sem gestão emocional, o candidato terá dificuldades para se manter empenhado na sua trajetória de implementação de esforços, principalmente nos naturais momentos de fragilidades e dificuldades.

Leia a íntegra da matéria escrita pelo Dr. Rogério Neiva clicando AQUI

Por Maurício Gieseler em 24 novembro 2010 às 09:04

Categoria: Como se preparar para a prova, Concursos