No domingo não percam a Mesa Redonda do Portal Exame de Ordem

No domingo, a partir das 21:00h, acompanhem AO VIVO, ONLINE e GRATUITAMENTE a mesa Redonda, PIONEIRA, do Portal Exame de Ordem.

A Mesa Redonda nasceu com a finalidade de antecipar o nosso gabarito extraoficial da prova. Entretanto, na prova passada a OAB resolveu publicar na própria noite da prova o gabarito oficial, os extraoficiais perderam a razão de ser.

Na nossa Mesa Redonda a prova será debatida pelos professores do Portal, ponto por ponto, antes e depois da divulgação do gabarito.

Não percam então, após a prova vocês têm um encontro conosco AQUI, onde o Exame de Ordem acontece!

LI-TE-RAL-MEN-TE acontece!!

Por Maurício Gieseler em 02 fevereiro 2012 às 14:18

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

Exame de Ordem: Gabarito extraoficial da prova de Direito do Trabalho

Segue o gabarito extraoficial elaborado pelos professores Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi.

Cliquem no link a seguir para verem a prova: Prova de Direito do Trabalho

Segue o gabarito:

GABARITO EXTRAOFICIAL

OAB 2011.1

Professores: Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi

 

PEÇA:

Preliminar:

Inépcia da Petição inicial (ausência de pedido): o autor afirmou que não recebeu 13º salário do ano de 2008 (causa de pedir), entretanto, não aponta o pedido

Fundamento: art.295, parágrafo único, I, CPC, art. 295, I, art. 301, III, CPC.

Pedido: de extinção do processo sem resolução mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, CPC, quanto ao pedido de 13º salário.

Prejudicial:

Prescrição Bienal: o autor ajuizou a ação em 07/11/2011, muito embora o término de seu contrato de trabalho tenha encerrado em 03/10/2009.

Fundamento: art. 7º, XXIX, CF, art. 11, I, CLT.

Pedido: extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC, estando fulminados todos os direitos pleiteados pelo reclamante.

Mérito:

1)  Reintegração: presidente da CIPA não tem garantia provisória de emprego: art. 164, § 5º, CLT, art. 165, CLT e art. 10, II, “a”, ADCT.

2)  Férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008: não são devidas, pois o reclamante permaneceu mais de 30 dias (33 dias) afastado com percepção de salários (art. 133, II, CLT);

3)  Adicional de Transferência e reflexos: não é devida, pois a transferência do reclamante de Florianópolis para Porto Alegre foi definitiva: art. 469, § 3º, CLT e OJ 113, SDI-1, TST.

4)  Horas in itinere e reflexos: são indevidas, uma vez que a mera insuficiência de transporte público regular não enseja o seu pagamento: art. 58, § 2º, CLT e súmula 90, III, CLT.

5)  Integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte: indevido, pois o transporte fornecido pelo empregador não possui natureza salarial: art. 458, § 2º, III, CLT.

6)  Equiparação salarial: um dos requisitos para equiparação salarial é que o trabalho prestado pelo reclamante e pelo paradigma alcancem a mesma produtividade (art. 461, §1º, CLT). No caso em tela esta não se verifica. O paradigma produzia o mesmo que o autor, entretanto, em menos horas de trabalho. Isso se observa quando o examinador mencionou “com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do obreiro fosse bem inferior a do autor” Logo, percebe-se, em verdade, que o paradigma é mais produtivo que o requerente da equiparação salarial, pois produz a mesma quantidade em menor tempo, descabendo a equiparação salarial..

7)  Honorários advocatícios: indevidos, pois não havia a assistência judiciária pelo sindicato profissional (art. 14 da Lei 5584/70) conforme previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST,

Questões

Questão 1:

a)  Nesta questão há divergência doutrinária, assim acreditamos que o examinador deverá considerar dois gabaritos.

De acordo com o art. 9º da CF e art. 1º, Lei 7783/89, os trabalhadores podem decidir sobre a oportunidade de exercício do direito de greve. Observe-se:

Art. 9º, CF. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 1º, Lei 7783/89. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Para uma corrente a paralisação ocorrida não seria considerada greve, na medida em que os trabalhadores não poderiam deflagrá-la diretamente, sem a participação do sindicato. A ausência deste, apontada na questão, evidencia a falta dos requisitos para o exercício do direito de greve, quais sejam: tentativa de negociação prévia (art. 3º, Lei 7783/89), aprovação em assembleia (art. 4º, caput, Lei 7783/89) e a notificação das partes no prazo legal (art. 3º, parágrafo único da Lei 7783/89).

Para uma segunda corrente, a paralisação iniciada espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação do sindicato que representa a classe, também, se classifica como greve (greve selvagem para a professora Vólia Bomfim Cassar e greve protesto para a professora Alice Monteiro de Barros), inobstante a ausência dos requisitos legais para sua deflagração. Para estes é inegável que o movimento paredista deve ser considerado greve, entretanto, abusiva por não respeitar os requisitos da lei 7783/89.

A professora Vólia Bomfim[1] ao apontar as modalidades de greve conceitua a greve selvagem como aquela “iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe.”

Da mesma forma, a professora Alice Monteiro de Barros[2] entende que “as greves podem também traduzir o inconformismo contra abusos ou arbitrariedades praticadas contra os trabalhadores no plano disciplinar ou por descumprimento de norma legal ou coletiva. Nesse último caso situam-se as greves de protesto.”

Assim, como o examinador não questiona a abusividade da greve, mas requer que o Candidato simplesmente denomine a paralisação ocorrida como greve ou não, para esta corrente a resposta seria sim.

Assim entendemos que e o examinador deve considerar como corretas as seguintes respostas:

Não, pois nos termos do art. 9º da CF e 1º da Lei 7783/89, os trabalhadores, somente considerados coletivamente, ou seja, por intermédio do sindicato, poderiam deflagrar a greve (art. 4º, Lei 7783/89)  OU sim, nos termos do art. 9º da CF e 1 da Lei 7783/89, os próprios trabalhadores, sem a intervenção do sindicato, poderiam iniciar o movimento paredista, considerado greve.

b)  Zé e os demais empregados não tem legitimidade para deflagrar a greve, ainda que se adote a segunda corrente, pois mesmo nesse caso, a ausência do sindicato, tornaria a greve abusiva. Nos termos do art. 4º, Lei 7783/89  apenas o sindicado deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Observe-se:

Art. 4º, Lei 7783/89. Caberá a entidade sindical corresponde convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”.

Também o art. 8º, VI determina a participação obrigatória do sindicato nas negociações coletivas, um dos requisitos da greve, corrroborando a necessidade do sindicato para a avaliação da conveniência e oportunidade da greve.

Questão 2:

a)   Não. Apenas se tivesse dado causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência (art. 844, CLT) teria que aguardar o prazo de seis meses para propor nova ação, nos termos do art. 732 da CLT. No caso em tela os arquivamentos decorreram do não comparecimento do reclamante, de sua desistência e do descumprimento de determinação do juízo de emenda da petição inicial.

Ressalte-se que o art. 268, parágrafo único do CPC, segundo o qual caracteriza-se perempção a situação em que o autor der causa por três vezes consecutivas a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono   por mais de 30 dias (art. 267, III, CPC) não se aplica ao processo do trabalho.

b)  As hipóteses de perempção no Processo do Trabalho são diferentes do processo civil, estando previstas nos arts. 731 e 732 da CLT.

Questão 3:

a)  Nesta questão há divergência doutrinária.

Uma primeira corrente defende que por se tratar de empregador único a responsabilidade do grupo é ativa e passiva, ou seja, as empresas pertencentes ao grupo respondem como empregadoras e não apenas como co-responsáveis pelos débitos trabalhistas, o que lhes permite explorar a mão- de-obra do trabalhador, durante a jornada de trabalho pactuada com apenas uma delas. Este é o entendimento do TST consubstanciado na súmula 129.

Já a segunda, entende que a solidariedade é exclusivamente passiva, de modo que as empresas do grupo assumem apenas responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhista decorrentes do contrato, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT.

Esclarece-se que a primeira corrente é a defendida por Vólia Bomfim e Maurício Godinho Delgado. Já a segunda, por Orlando Gomes e Amauri Mascaro Nascimento.

Neste caso, que a Banca Examinadora deve apresentar o seguinte espelho de correção, aceitando as duas respostas como corretas: a responsabilidade é ativa e passiva, segundo súmula 129 do TST OU a responsabilidade é exclusivamente passiva, nos termos da interpretação literal do art. 2º, § 2º da CLT.

b)  Não há dois vínculos de emprego, nos termos da súmula 129 do TST.

Questão 4

a) Duas medidas processuais devem ser consideradas corretas pela Banca Examinadora: a) agravo de instrumento, segundo o art. 897, “b”, uma vez que este é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a outros recursos. O professor Carlos Henrique Bezerra Leite defende expressamente esta possibilidade. b) mandado de segurança, com fundamento no art. 1º da Lei 12016/2009.

b) Quanto este item da questão 4 há divergência.

Em decorrência da interpretação literal do art. 899, § 7º da CLT, que determina expressamente que o depósito recursal deve ser efetuado no “ato” da interposição do recurso, é correto afirmar que houve deserção. Também é nesse sentido o item VIII da Instrução Normativa 3 do TST, o que fortalece a tese de que a banca provavelmente escolherá esse caminho.

Não obstante, pode ser que a banca examinadora também considere como  correta a resposta do Candidato que indicar que não houve deserção, de acordo com a súmula 245 do TST, uma vez que não se justifica que a comprovação do depósito recursal do agravo de instrumento seja diferente das demais hipóteses recursais.


[1]

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2009. p.1038

 

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. Rev e ampl. São Paulo: Ltr, 2009. p. 1309

Por Maurício Gieseler em 05 dezembro 2011 às 20:53

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

Acompanhem HOJE a Mesa Redonda do Portal Exame de Ordem!!

No domingo, a partir das 21h, horário de Brasília, o Portal Exame de Ordem transmitirá a sua já tradicional mesa redonda, com o comentário dos professores sobre a prova objetiva.

TRasmitiremos também na noss apágina do facebook! Basta clicar no botão “curtir”:

http://www.facebook.com/portalexamedeordem

Detalhe importante desta prova: não faremos gabarito extraoficial!

Isso em decorrência de uma inovação do edital. Agora o gabarito oficial será publicado no próprio dia 30, após a prova. Não sei o horário, mas se descobrir avisarei aqui de imediato.

Logo, não faz mais sentido elaborar um gabarito extraoficial.

No domingo os professores farão uma análise geral da prova, sua forma de elaboração e eventuais falhas.

No domingo o Exame de Ordem acontecerá AQUI!

Por Maurício Gieseler em 30 outubro 2011 às 17:44

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

No domingo, após a prova, acompanhem a Mesa Redonda do Portal Exame de Ordem

No domingo, a partir das 21h, o Portal Exame de Ordem transmitirá a sua já tradicional mesa redonda, com o comentário dos professores sobre a prova objetiva.

Detalhe importante desta prova: não faremos gabarito extraoficial!

Isso em decorrência de uma inovação do edital. Agora o gabarito oficial será publicado no próprio dia 30, após a prova. Não sei o horário, mas se descobrir avisarei aqui de imediato.

Logo, não faz mais sentido elaborar um gabarito extraoficial.

No domingo os professores farão uma análise geral da prova, sua forma de elaboração e eventuais falhas.

No domingo o Exame de Ordem acontecerá AQUI!

Por Maurício Gieseler em 28 outubro 2011 às 13:51

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

A prova da OAB foi difícil!

Li a prova e efetivamente não tem como não considerá-la difícil, ao menos tecnicamente mais difícil que sua antecessora.

Primeiro há de se considerar que a sua estrutura não foi influenciada pela redução das questões. O tamanho dos enunciados permaneceu o mesmo, sendo que houve uma relativa divisão entre as questões da modalidade conceitual, que envolvem a compreensão de um conceito e sua identificação dentro da questão, atendendo-se ao enunciado (exigência de conceito direto da letra da lei ou da doutrina) e a modalidade problematizadora, na qual o candidato precisa não só conhecer o conceito como também estabelecer um raciocínio para identificar qual a solução mais adequada para o problema (situação-problema)

Não li, e nem vi ninguém comentar ainda (ainda) que a prova tivesse os famosos peguinhas. Ao menos em princípio não. Nos próximos dias teremos uma visão mais abrangente desse aspecto.

As questões foram elaboradas com um grau de complexidade maior, e isso vai impactar no resultado.

Vejamos uma parcial da enquete sobre o grau de dificuldade da prova:

Sigam o BLog no Twitter – @examedeordem – e no Facebook

Por Maurício Gieseler em 17 julho 2011 às 21:55

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

Exame de Ordem – Mesa Redonda e gabarito extraoficial no DOMINGO após a prova

O gabarito extraoficial é uma forma dos cursos preparatórios darem um norte aos candidatos que acabaram de se submeter ao Exame de Ordem e querem saber o quanto antes se foram ou não aprovados.

A ansiedade sobre o desempenho na prova é mitigada com a análise dos professores questão por questão, preenchendo assim uma lacuna até a publicação do gabarito oficial da OAB/FGV.

Todas as informações sobre a prova, análises e perspectivas serão cuidadosamente debatidas pela equipe que MAIS ACERTA quando o assunto é gabarito extraoficial.

MAIS ACERTA mesmo!!!

A tradição é tão grande que o Portal lançou a 1ª mesa redonda da web, criando o marco desse evento no Exame de Ordem.

A partir das 20:00h de HOJE o Exame de Ordem acontecerá AQUI!!!

Por Maurício Gieseler em 17 julho 2011 às 08:00

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

No ar o ÚLTIMO TREINO – 9h de revisão online e GRATUITA para a prova da OAB de domingo!!

Chegou a hora!!!

Segue  mais uma edição do Último Treino, uma revisão completa e exclusiva, EM VÍDEO ONLINE, com as últimas dicas da nossa equipe de professores.

Os professores vão passar inúmeras dicas para vocês, e o acesso aos vídeos é GRATUITO, podendo ser assitido a qualquer momento.

Cliquem no link a seguir e boa revisão: ÚLTIMO TREINO

E aqui os vídeos diretamente no Youtube - ÚLTIMO TREINO NO YOUTUBE

E não se esqueçam, no domingo, após a prova, a partir das 20h, a mais tradicional mesa redonda do Exame de Ordem:

O gabarito extraoficial é uma forma dos cursos preparatórios darem um norte aos candidatos que acabaram de se submeter ao Exame de Ordem.

A ansiedade sobre o desempenho na prova é mitigada com a análise dos professores questão por questão, preenchendo assim uma lacuna até a publicação do gabarito oficial da OAB/FGV.

O antigo Blog Exame de Ordem já publicava seu gabarito desde o Exame 2008.1. Agora, após a parceria que já já tem mais de um ano com o Complexo de Ensino Renato Saraiva, o gabarito extraoficial e a análise das questões é feita ao vivo e online, com uma das melhores equipes preparatórias para a prova da OAB: os professores do Portal Exame de Ordem.

Todas as informações sobre a prova, análises e perspectivas serão cuidadosamente debatidas pela equipe que MAIS ACERTA quando o assunto é gabarito extraoficial.

MAIS ACERTA mesmo!!!

A tradição é tão grande que o Portal lançou a 1ª mesa redonda da web, criando o marco desse evento no Exame de Ordem.

A partir das 20:00h do domingo, dia 17/07, o Exame de Ordem acontecerá AQUI!!!

Por Maurício Gieseler em 15 julho 2011 às 12:06

Categoria: Concursos, Gabarito extraoficial da prova objetiva

IV Exame de Ordem – Mesa Redonda e gabarito extraoficial no DOMINGO após a prova

O gabarito extraoficial é uma forma dos cursos preparatórios darem um norte aos candidatos que acabaram de se submeter ao Exame de Ordem.

A ansiedade sobre o desempenho na prova é mitigada com a análise dos professores questão por questão, preenchendo assim uma lacuna até a publicação do gabarito oficial da OAB/FGV.

O antigo Blog Exame de Ordem já publicava seu gabarito desde o Exame 2008.1. Agora, após a parceria que já já tem mais de um ano com o Complexo de Ensino Renato Saraiva, o gabarito extraoficial e a análise das questões é feita ao vivo e online, com uma das melhores equipes preparatórias para a prova da OAB: os professores do Portal Exame de Ordem.

Todas as informações sobre a prova, análises e perspectivas serão cuidadosamente debatidas pela equipe que MAIS ACERTA quando o assunto é gabarito extraoficial.

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A partir das 20:00h do domingo, dia 17/07, o Exame de Ordem acontecerá AQUI!!!

Por Maurício Gieseler em 13 julho 2011 às 11:52

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva

Candidatos organizam abaixo-assinado pela concessão de pontos na prova da OAB

O Portal G1 acabou de publicar matéria (cliquem AQUI) trazendo a posição da FGV e da OAB sobre a ausência de questões de Direitos Humanos na prova objetiva do Exame 2010.3

A assessoria de imprensa da FGV publicou nota asseverando que “a prova seguiu todas as normas previstas no Provimento 136/2009 e não há irregularidades.”

Já o presidente nacional da OAB, Dr. Ophir Cavalcante, aduziu que as “questões estão contidas dentro da prova como um todo. Há questões na área penal, na área constitucional, que dizem respeito diretamente a direitos humanos. Só para citar, há a questão da criança. Toda questão que mostra uma desigualdade social é uma questão sobre direitos humanos também”

Ainda segundo Ophir, a a concessão dos 5 pontos aos candidatos “é um objetivo que interessa, sobretudo, àqueles alunos que já fazem algumas vezes o exame de ordem, aos cursinhos, que estão todos interessados em mostrar falhas que possam atribuir pontos para as pessoas”.

Bom…

Parece que o recado está dado: A OAB não vai dar pontos para ninguém.

Mas deveria!

Antes 10% das questões eram, obrigatoriamente, de Ética Profissional.

Com a inovação trazida pelo Provimento 136/09, a regra foi alterada para a inclusão de 15% de questões de Ética e de Direitos Humanos.

Não se trata de diluir o conteúdo dentro de outras disciplinas. Tratava-se de cobrar questões ESPECÍFICAS de Direitos Humanos na prova, assim como eram questões específicas de Ética Profissional.

A OAB sempre abordou as disciplinas integrantes da prova de forma estanque: Direito Civil, Penal, Trabalhista, Empresarial, etc, etc, etc.

Assim deveria ter sido feito com Direitos Humanos.

Acontece que a FGV gosta de inovar (tal como o fez na segunda fase do Exame passado) sem refletir sobre consequências e resolveu diluir temas de Direitos Humanos dentro da prova, em flagrante desrespeito ao Edital e ao Provimento.

Isso é fato!

Era claro que a OAB daria uma outra interpretação para o assunto, aduzindo pela inteira observância do provimento em sua finalidade, e isso por uma razão simples: caso conceda 5 pontos para todos os candidatos, o número de aprovados será IMENSO, maior até do que o do Exame passado, até agora recorde absoluto.

Seria um problemão para resolver.

E, não tenho dúvidas, se estes pontos forem outorgados aos candidatos pela via judicial, a prova da segunda fase vai ser TERRÍVEL.

Afinal, tal como já disse Isaac Newton, “toda ação provoca uma reação de igual intensidade, mesma direção e em sentido contrário”.

Gostem ou não, a última cartada nessa história será da OAB.

Esse é o reverso da moeda e vocês precisam estar cientes disso.

E por que penso assim? Cliquem no link a seguir e tirem suas conclusões: Qual será o grau de dificuldade da próxima prova do Exame de Ordem?

De toda forma, é direito dos candidatos receberem os cinco pontos.

Há um movimento na internet que busca a assinatura dos candidatos inscritos nesse Exame com o fim de convencer a Ordem a dar os pontos.

Aderir ou não a esse movimento é escolha de cada um.

Eis o link: http://www.abaixoassinado.org/assinaturas/abaixoassinado/8237/1

Até o momento são 923 assinaturas.

A força do pleito é diretamente proporcional ao tamanho da adesão.

A escolha é de vocês.

Por Maurício Gieseler em 18 fevereiro 2011 às 11:38

Categoria: Gabarito extraoficial da prova objetiva, Notícias sobre o Exame