Já pagou sua inscrição do Exame de Ordem?

Acabou o prazo de inscrição para o próximo Exame da OAB, conforme o previsto no edital.

Agora vocês precisam pagar ainda hoje o boleto. Deixar seus suados duzentinhos na conta da OAB.

Ainda de acordo com o edital, vocês terão até às 15h para imprimi-lo.

Não percam tempo!

Por Maurício Gieseler em 16 janeiro 2012 às 14:03

Categoria: Inscrição

Prazo de inscrição no VI Exame de Ordem termina hoje às 14h

De acordo com o edital, as inscrições no VI Exame de Ordem terminam hoje às 14h (horário de Brasília):

“”2.1.2 A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, no período entre 14h do dia 29 de dezembro de 2011 e 14h do dia 16 de janeiro de 2012, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o examinando deverá imprimir o boleto bancário correspondente.“”

E o pagamento do boleto bancário TAMBÉM deverá ser efetuado hoje:

“”2.1.3 A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em qualquer banco, por meio do boleto bancário impresso na primeira etapa da inscrição, até o dia 16 de janeiro de 2012, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento.

2.1.3.1 Todos os candidatos inscritos poderão reimprimir seu boleto bancário, caso necessário, no máximo até as 15h do dia 16 de janeiro de 2012, quando este recurso será retirado do site da FGV, para pagamento neste mesmo dia, impreterivelmente. A FGV não enviará boleto bancário por e-mail a examinandos.“”

Confiram:

EDITAL

PÁGINA DE INSCRIÇÃO

Por Maurício Gieseler em 16 janeiro 2012 às 10:02

Categoria: Inscrição

Candidatos com pendências acadêmicas agora podem se inscrever no Exame da OAB

Até o Exame passado os candidatos que não estavam integralmente inscritos no 9º semestre do curso de Direito, pendentes em disciplinas de semestres anteriores, caso aprovados no Exame de Ordem, não poderiam retirar seus certificados de aprovação.

Essa questão sempre suscitou muitas dúvidas e perguntas.

Agora a OAB efetuou uma mudança no edital, flexibilizando a regra e facilitando a vida dos candidatos.

Vejam como era (V Unificado):

1.4.3 Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres, aprovados em todas as matérias dos períodos anteriores

(…)

1.4.4.2 Os examinandos aprovados no V Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 10 de outubro de 2011, data final de inscrição no V Exame de Ordem, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação

Vejam como ficou (VI Unificado):

1.4.3 Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestre.

(…)

1.4.4.2 Os examinandos aprovados no VI Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que têm previsão de conclusão do curso no semestre em que ocorre o VI Exame ou no semestre imediatamente seguinte, até o dia 16 de janeiro de 2012, data final de inscrição no VI Exame de Ordem.

1.4.4.3 A comprovação do atendimento ao disposto no item 1.4.4.2, será feita por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação.

É o seguinte.

O candidato não precisa mais estar integralmente inscrito no nono ou décimo semestres para poder fazer o Exame de Ordem. Se houver pendências de disciplinas de semestres anteriores (muitos tinham) e, se o candidato puder terminar o curso em 2012 (1º ou 2º semestres) ele não terá problemas.

A comprovação não se dará, é claro, exatamente no dia 16 de janeiro, mas sim no dia em que for se inscrever na Ordem, caso aprovado, comprovando que até o dia da inscrição (16 de janeiro) reunia as condições de matrícula naquela época (a redação é péssima!) em conformidade com o edital: término do curso no 1º ou no 2º semestre de 2012.

Agora fica a advertência: ou o candidato realmente conclui o curso em 2012 ou a OAB não vai liberar o Certificado de Aprovação, e o sucesso no Exame será só material e não formal.

Ou seja, terá de fazer tudo de novo!

Por Maurício Gieseler em 06 janeiro 2012 às 14:59

Categoria: Inscrição

Inscrições para o V Exame de Ordem terminam hoje!

Hoje terminará o prazo para as inscrições do V Exame de Ordem Unificado. Os candidatos terão até às 23h59 desta segunda-feira para fazer o cadastro.

CONFIRA O EDITAL

CLIQUE AQUI PARA REALIZAR SUA INSCRIÇÃO

O pagamento da taxa, no valor de R$ 200, poderá ser efetuado até amanhã (11). Não deixe de observar o horário bancário.

No momento do cadastro o candidato deve escolher em qual seccional se inscreverá, sendo obrigatória a realização da 1ª e da 2ª fases do exame na mesma cidade de opção.

Prova objetiva: dia 30 de outubro, das 14h às 19h (faltam 20 dias para a provaobjetiva)

Prova prático-profissional: 4 de dezembro, das 14h às 19h (faltam 55 dias para a prova subjetiva)

Por Maurício Gieseler em 10 outubro 2011 às 08:55

Categoria: Datas do Exame de Ordem, Inscrição

Disponibilizado o link de inscrição para o V Exame de Ordem Unificado

Acabou de ser liberado o link para aqueles que irão se inscrever no V Exame de Ordem Unificado.

Cliquem no link a seguir: INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB

Confiram também: Edital do V Exame de Ordem Unificado

A primeira etapa da inscrição ocorrerá no período entre 14h do dia 26 de setembro de 2011 e 23h59min do dia 10 de outubro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o examinando deverá imprimir o boleto bancário correspondente.

A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em qualquer banco, por meio do boleto bancário impresso na primeira etapa da inscrição, até o dia 11 de outubro de 2011, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento.

Não deixem de ler o edital. Muitos aborrecimentos serão evitados com a simples leitura do edital.

Por Maurício Gieseler em 26 setembro 2011 às 14:22

Categoria: Inscrição

Alerta para quem ainda é estudante e vai fazer o próximo Exame de Ordem

Nas últimas edições do Exame um recorrente questionamento torna-se foco das preocupações de candidatos que ainda estão na faculdade mas já podem fazer o Exame de Ordem.

Nos editais passados, assim como provavelmente no futuro edital, uma regra específica impede o aproveitamento da aprovação de candidatos cuja condição acadêmica não esteja em conformidade com as regras da OAB.

Vejam o regramento do último edital:

1.4.3 Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres, aprovados em todas as matérias dos períodos anteriores.

(…)

1.4.4.1 O examinando aprovado que não preencher as exigências do edital, inclusive e especialmente os itens 1.4, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.3.1 e 1.4.4, não aproveitará o resultado obtido no certame.

1.4.1.2 O bacharelando que for aprovado, para obtenção do certificado de aprovação, deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como que estava apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação.

—-

Simplificando: o candidato, no dia da publicação do edital (será no dia 26 agora), deverá estar integralmente inscrito, ao menos, no 9º semestre da faculdade.

Não interessa se é aluno transferido, se existem pequenas pendências, se ainda vai se inscrever, etc, etc, etc. Ou está inscrito no 9º semestre, de forma regular, ou corre o risco de conseguir a aprovação e não poder aproveitá-la quando for se inscrever na Ordem.

Não há exceções na regra.

Essa semana agora é a última para acertar as pendências.

Fica o alerta.

Por Maurício Gieseler em 20 setembro 2011 às 16:56

Categoria: Inscrição

Justiça garante isenção da taxa de inscrição no exame da OAB para candidata carente

A 6ª turma Especializada do TRF da 2a região determinou que a OAB/RJ efetue a inscrição de uma estudante de Direito no exame de Ordem, independente do pagamento da taxa de inscrição.

A formanda havia solicitado isenção do pagamento da taxa por falta de condições financeiras. No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que teria que indicar o número de identificação social do CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais . O relator da causa no Tribunal é o desembargador Federal Frederico Gueiros.

De acordo com o processo, a estudante é beneficiária de bolsa de estudos de 100% custeada pela União através do programa ProUni. Ela afirmou que não teria como arcar com a taxa, já que é dependente de seu pai, que trabalha como autônomo e possui renda mensal em torno de 700 reais.

O desembargador Federal Frederico Gueiros iniciou seu voto explicando que, embora o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB (clique aqui) preveja a cobrança da taxa de inscrição para o exame da Ordem, mesmo no caso de candidato sem recursos, deve ser aplicado o princípio da isonomia: “Não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial”, explicou. Para ele, a ordem judicial busca “resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público“, ressaltou.

O CadÚnico é usado para a seleção de beneficiários e para integração de programas sociais do governo Federal. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido de medida liminar, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição no 41º Exame de Ordem, por motivo de hipossuficiência.

Foi concedida a liminar às fls. 38/39, determinando a inscrição da impetrante, independentemente do pagamento da referida taxa.

O MM. Juiz da 24ª vara Federal julgou procedente o pedido às fls. 51/53, tornando definitiva a liminar.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, às fls. 59/61.

Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame obrigatório.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.

FREDERICO GUEIROS

Relator

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.

Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A cobrança da taxa de inscrição do concurso da OAB está prevista no parágrafo único do art. 4º, do Provimento n.º 81/96:

“Art 4.º (…)Parágrafo Único – Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade”.

Entretanto, no caso de candidato hipossuficiente, deve-se observar o princípio da isonomia. Assim sendo, não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial. No caso em tela, a hipossuficiência da candidata restou comprovada, por depender financeiramente de seu pai, trabalhador autônomo, cuja renda mensal estima-se em aproximadamente R$700,00. Também afirma a impetrante ser beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo através do programa PROUNI, no valor de 100% da mensalidade cobrada pela Universidade Veiga de Almeida.

Busca-se, assim, resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público. Neste sentido, este Tribunal tem decidido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.

1. Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada que admita a inscrição da impetrante no 37º Exame de Ordem da OAB/RJ, com a isenção da taxa de inscrição.

2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exige, para a inscrição como advogado, a aprovação em Exame de Ordem.

3. A teor da legislação que rege a matéria, o exercício da profissão de advogado é condicionado, dentre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.

4. A inscrição no Exame de Ordem, a seu turno, é condicionada ao pagamento de taxa que, no caso do 37º Exame, corresponde ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – aproximadamente um terço do salário mínimo vigente no país -, sem qualquer previsão de isenção da cobrança.

5. Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988.

6. Além disso, a ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida que impede que o bacharel de direito hiposuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia.

7. No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência que a impede de efetuar o pagamento da taxa de inscrição do Exame de Ordem (cópia da CTPS, a demonstrar que não exerce qualquer atividade laborativa, e cópia da declaração de isento do IRPF 2007),

8. Assim, considerando o alto valor da taxa de inscrição (R$ 135,00) e, principalmente, a cópia da CTPS colacionada pela impetrante evidenciando o seu desemprego, afigura-se comprovada a impossibilidade de a mesma arcar com o pagamento da aludida taxa, não merecendo qualquer reparo a sentença concessiva da segurança.

9. Remessa necessária desprovida.

(REO – REMESSA EX OFFICIO- 2008.51.01.022808-9- TRF-2 – 6ª Turma Esp.- Relator Des Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )DJU – Data:17/08/2009 – Pág.116 )

c) ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I – Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.

II – Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.

III – Apelação da Parte Impetrante provida.

(AC 200851010258859, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 01.04.2009, publicado no DJU de 02.07.2009).”

Diante do exposto, comprovada a hipossuficiência da impetrante e em defesa do princípio da isonomia, nego provimento à remessa necessária, mantendo a integralidade a sentença.

É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

FREDERICO GUEIROS

Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – EXAME DE ORDEM – OAB – ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem independentemente do pagamento de taxa.

II- Tratando-se de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial. Entende-se caracterizada, a condição de hipossuficiente da Impetrante por sua condição de beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo, por meio do programa PROUNI, no valor de 100%, além de sua dependência financeira de seu pai, profissional autônomo, com renda mensal aproximada de R$700,00.

III- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida in totum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

FREDERICO GUEIROS

Relator

Fonte: Migalhas

Por Maurício Gieseler em 11 agosto 2011 às 12:19

Categoria: Inscrição, Jurisprudência em Exame de Ordem

IV Exame de Ordem – Publicada a relação de locais de realização da Prova Objetiva (1ª fase)

O site da FGV publicou a relação de locais de realização de prova do próximo dia 17.

Cliquem no link e confiram - Relação  de locais de realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Para verem o local individualmente, acessem a área do candidato – Consulta Local de Realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Por Maurício Gieseler em 11 julho 2011 às 10:02

Categoria: Editais, Inscrição

IV Exame de Ordem – Publicada a relação de locais de realização da Prova Objetiva (1ª fase)

O site da FGV publicou a relação de locais de realização de prova do próximo dia 17.

Cliquem no link e confiram - Relação  de locais de realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Para verem o local individualmente, acessem a área do candidato – Consulta Local de Realização da Prova Objetiva (1ª fase)

Por Maurício Gieseler em 07 julho 2011 às 10:51

Categoria: Inscrição

De olho nas inscrições do IV Exame de Ordem!!

Já se inscreveu no IV Exame de Ordem Unificado?

Não?

Você poderá se inscrever até às 23h59min do dia 26 de junho de 2011 (próximo domingo), observado o horário oficial de Brasília/DF, e poderá pagar seu boleto de inscrição (R$ 200,00) até o dia 27 de junho. No edital não há nenhum horário de pagamento final. Então pague ao menos durante o horário bancário.

Clique no botão abaixo e inscreva-se:

Não sabe em qual disciplina se inscrever? IV Exame de Ordem Unificado: como escolher a melhor disciplina para a 2ª fase?

Não sabe qual o melhor curso para essa reta final?

SUPER UTI OAB – 9 HORAS DE REVISÃO

PROJETO UTI 60 HORAS – DICAS ESPECÍFICAS PARA A 1ª FASE

CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

Faltam 23 dias para a prova!!

Por Maurício Gieseler em 24 junho 2011 às 13:45

Categoria: Inscrição

IV Exame da OAB: sobre a escolha da seccional para a realização da prova

Muitos candidatos, mas muitos mesmo, estão preocupados com as restrições criadas pela OAB para a inscrição em seccionais distintas daquela em que eles se formaram ou que tenham o domicílio eleitoral.

Não raro, os candidatos se formaram em um estado, têm domicílio eleitoral em outro e moram em um terceiro estado.

Consultei quem de direito e a interpretação do edital é a seguinte:

1 – Vejamos a regra geral:

“1.4.3.1 O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual o examinando concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral, sendo vedada a realização de etapa subsequente em local diverso do inicialmente escolhido, nos termos do disposto no Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB.”

A exceção está prevista no próprio edital:

“2.1.5.6 O examinando poderá interpor requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem (NOTA DO BLOG: Conselho seccional de origem é o conselho em que o examinando QUER fazer a prova), até o dia 1º de julho de 2011, solicitando a realização das provas em localidade distinta da escolhida no ato da inscrição. Os pedidos serão apreciados pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem, que deliberará pelo deferimento ou indeferimento dos mesmos, sendo os interessados comunicados da respectiva decisão.”

A regra NÃO é clara em uma primeira leitura, mas procurei me informar para não escrever besteira aqui.

O candidato que quer fazer a prova em seccional distinta de onde se formou ou de onde tem domicílio eleitoral deve apresentar a seccional desejada (onde vai fazer a prova) um requerimento solicitando a realização da prova na seccional desejada.

Para tanto, essa justificativa tem de ser boa. Ou seja, de preferência, o candidato deve estar morando no estado daquela seccional. E não basta só fazer o requerimento, deve juntar documentos provando o alegado. Conta de luz, água, cópia da carteira de trabalho, etc.

Sim, é uma baita burocracia, mas segundo a fonte a OAB está preocupada em fazer corretamente a avaliação da vida pregressa de cada um, para evitar que candidatos com problemas consigam de alguma forma bular essa averiguação.

Tenho ciência também que muitas seccionais simplesmente não sabem informar nada a respeito desse procedimento, mas isso deve ser mitigado nos próximos dias (ao menos espero).

Não percam tempo em elaborar o requerimento, justificado, para evitar problemas. Falta EXATAMENTE um mês para a prova!

P.S. Uma leitora do Blog disse que é mais fácil mudar o domicílio eleitoral, pois isso pode ser resolvido na hora. Não sei como está o procedimento na juntas eleitorais, mas não custa dar uma conferida para ver se é rápido mesmo.

Por Maurício Gieseler em 17 junho 2011 às 09:17

Categoria: Inscrição

Inscrição no Exame para quem ainda está na faculdade: quais são as regras?

Muitos candidatos estão com dúvida em relação a possibilidade ou não de fazerem a prova por conta de pendências de disciplinas em suas faculdades, ou em razão de não estarem ainda regularmente inscritos no 9º semestre. Vamos primeiro ao edital:

1.4.1.2 O bacharelando que for aprovado, para obtenção do certificado de aprovação, deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como que estava apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação.

1.4.1.3 Os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação.

Resumindo: só pode fazer o Exame quem estiver INTEGRALMENTE matriculado, no mínimo, no 9º semestre da faculdade. E aqui há de se considerar a grade curricular da faculdade.

Sei da existência de disciplinas optativas, ou mesmo de candidatos transferidos que tiveram sua grade bagunçada em razão de diferenças entre a grade da faculdade de origem e a instituição atual.

Sob este ponto, o edital é claro: é preciso estar integralmente inscrito no 9º semestre, sem exceções.

Qualquer pendência pode custar a inscrição na OAB do candidato. Essa é a regra.

Há casos em que a matricula no 9º semestre ainda não começou. Aí é um problema acadêmico. Seria interessante aos candidatos formarem uma comissão e pedirem à direção do curso mudanças no calendário, visando a adequação ao previsto no edital.

Conversei com um conselheiro federal e essa regra é inflexível. Não arrisquem para mais na frente serem aprovados e terem negado o certificado de aprovação.

Seria um imenso aborrecimento.

Por Maurício Gieseler em 16 junho 2011 às 11:16

Categoria: Editais, Inscrição

Problema com a aprovação no Exame da OAB antes da inscrição no 9º semestre da faculdade

Uma leitora do Blog deixou o seguinte comentário

Bom dia Mauricio!

Fui aprovada no Exame de Ordem, mas ainda estou no 9º semestre. Ocorre que a Universidade em que estudo só começou a rematrícula em Janeiro de 2011.

Já fui na OAB e me disseram que era indispensável a demonstração de que estava matriculada no 9 semestre em 28 de dezembro de 2010.

Na instituição que estudo disseram que não podem dar essa declaração.

O que eu faço?

Ainda não acredito que passei e pelo visto minha maior comemoração vai ser conseguir essa declaração. Tá mais dificil do que o próprio exame de ordem.”

Pois bem…

Esse é um problema sério.

Primeiro porque ser aprovado no Exame e não conseguir a inscrição nos quadros da OAB deve ser algo muito difícil de aceitar. Passar no Exame já é difícl, ainda mais antes do tempo, como foi seu caso, e ainda assim não conseguir se inscrever é uma perspectiva muito desagradável.

Mas neste ponto o edital do Exame 2010.3 foi muito claro. Para se inscrever no Exame era necessário estar inscrito no 9º semestre do curso (último ano) e não possuir pendências nos semestres anteriores:

Sua faculdade não teria como entregar um documento informando sua situação acadêmica em desconformidade com os fatos. Se o fizesse, vocês incorreriam em falsidade ideológica, de acordo com o Art. 299 do Código Penal.

Implicações graves para a instituição e para você, e tenho a certeza de que não compensa nem um pouco forçar a situação.

Não duvido, por outro lado, que algumas instituições alterem dados para aumentar seus índices de aprovação, mas se sua instituição se recusou, não insista.

E daqui vejo dois caminhos.

O primeiro é fazer a prova de novo. E isso não seria tão ruim assim porque você sequer se formou ainda, apesar do aborrecimento.

O segundo é buscar a via judicial. Mas pondere o seguinte: mesmo com o ajuizamento de uma ação seria bom fazer novamente a prova. Isso em função da possibilidade de você não obter êxito na ação. E essa possibilidade é sempre factível.

E compensa entrar com o MS?

Acredito que sim.

A principal razão da OAB flexibilizar a inscrição no Exame de Ordem para os ainda bacharéis decorreu de uma série de derrotas no judiciário para candidatos aprovados em provas passadas em um momento que ainda não eram bacharéis em Direito.

Como as derrotas foram se somando, a OAB resolveu parar de perder (sim, de vez em quando a OAB perde!) e facilitar para todos. E, de quebra, passou a faturar mais um pouco com a inscrição precoce dos acadêmicos.

Agora observe alguns arestos da Justiça Federal sobrea problemática daquela época. Eventual ação seguiria o mesmo raciocínio APESAR de serem casos dotados de certas distinções:

É nesse sentido que está orientada a jurisprudência da Justiça Federal. Vejamos alguns arestos:

Processo: REO 2006.37.00.003590-2/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 06/04/2009 e-DJF1 p.137
Data da Decisão: 06/02/2009
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Tendo os impetrantes, na hipótese, conseguido aprovação no exame de ordem, não se constitui medida razoável exigir que sejam privados da inscrição na OAB, em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição de ensino superior.
2. Verifica-se, ainda, no caso, a ocorrência de situação consolidada pelo decurso de tempo, cuja desconstituição não é aconselhável. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida.

Processo: REO 2007.37.00.006328-5/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.374
Data da Decisão: 16/12/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
2. Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição para os quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame.
3. A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB.
4. Remessa oficial improvida.

Processo: AC 2006.37.00.006285-5/MA; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Relator para Acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.220
Data da Decisão: 09/12/2008
Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por maioria.
Ementa: ADMINISTRATIVO – EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONCLUINTE: “AQUELE QUE ESTÁ QUASE POR CONCLUIR” (DICIONÁRIO HOUAISS) – APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NO ATO DE INSCRIÇÃO: EXIGÊNCIA DESCABIDA 1. Enquanto o caput do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, de 05 DEZ 2005, ao estabelecer que “o Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito (…) na Seção do Estado onde concluiu seu curso …” trata de regra geral, para aqueles que receberam o grau de bacharel, o § 1º do mesmo artigo cria exceção a ela para admitir a inscrição no certame daqueles que são “concluintes”, ou seja, “quase por concluir o seu curso” (Dicionário Houaiss), ou ainda, “cursando o último ano” (Dicionário Aurélio e outros), aqui compreendido como último período em que cursados os últimos créditos (provável formando). “Concluinte”, forma adjetivada verbial vinda do particípio presente verbial latino, expressa ação em curso (como se pode colher de outros tantos adjetivos similares), não ação pretérita, não podendo ser entendida como “aquele que concluiu” mas “aquele que conclui”.
2. A exceção do § 1º do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, cujo núcleo é o conceito “concluinte”, não pode ser contrariada pela exigência antagônica e anuladora do inciso I do mesmo parágrafo, que determina a comprovação da conclusão do curso. Ora, se o núcleo da norma está fixado pela expressão “concluinte”, não pode o seu inciso, em contraposição, dar sentido outro que não o daquele que está por concluir.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
4. Autos recebidos em Gabinete, em 15/01/2009, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 22/01/2009 para publicação do acórdão.

—————————————

Eventual tese para este caso precisa ser amadurecida, mas o caminho das pedras, ao meu ver, é este daqui.

Poderia também argumentar o atraso no período de inscrição na sua faculdade gerou essa condição e que você, já concluinte do 8º semestre, não teve culpa pela indolência de sua instituição. Essa linha de argumento também seria interessante.

Não deixe de se inscrever no próximo Exame. Talvez a solução para este caso aparece de forma mais rápida e, se você passou no 2010.3, vai passar também no 2011.1.

Por Maurício Gieseler em 31 maio 2011 às 11:01

Categoria: Inscrição

Acadêmicos em Direito – Quem não pode se inscrever no Exame OAB/FGV 2010.3?

Vários acadêmicos estão em dúvida sobre se podem ou não se inscrever no Exame de Ordem 2010.3.

Quais são os requisitos para a inscrição de quem ainda não se formou?

Vamos dar uma conferida no edital:

Da forma com consta no edital, os acadêmicos só podem se inscrever se estiverem matriculados no último ano do curso (ou, a partir do 9º semestre) SEM ter nenhuma pendência com disciplinas de semestres anteriores.

E a inscrição no 9º semestre (último ano do curso) tem de ter ocorrido até a DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, ou seja, o dia 28/12/2010. E isso terá de ser comprovado com documentação idônea.

Da forma como está no edital, quem ainda vai se matricular no 9º semestre (início do último ano do curso) caso aprovado, NÃO poderá se inscrever no Exame 2010.3.

Muitos candidatos ainda irão se matricular no 9º semestre, e, aparentemente,  não poderão se inscrever no atual Exame.

Não posso responder, por óbvio, se a OAB irá flexibilizar algum ponto do edital quanto a esse aspecto. Antes de cada um se inscrever é bom consultar sua respectiva seccional para ver como serão os procedimentos ou tirarem algum dúvida.

Pelo o que entendi, da forma como está no edital, é efetivamente necessário que o candidato tenha se matriculado até o dia 28/12/2010, sem ter nenhuma pendência.

Por Maurício Gieseler em 04 janeiro 2011 às 11:13

Categoria: Editais, Inscrição