Como fazer um Mandado de Segurança contra o resultado do Exame de Ordem?

Já teci considerações sobre as possibilidade de sucesso de um mandado de segurança na postagem Sobre a única questão anulada da prova da OAB e outras “coisitas más” e realmente creio que as probabilidades de sucesso são reduzidas.

Mas…

Mas não sou dono da verdade e nem vidente. Não posso afirmar categoricamente que eventual ação não dará certo de forma absoluta.

E, como também vocês são todos crescidinhos, aptos a tomarem decisões sozinhos, segue um tutorial sobre como fazer um Mandado de Segurança.

Muitos candidatos pedem um modelo pronto, mas não disponibilizo mais nenhum, principalmente em função do acontecido no Exame de Ordem 2010.3.

Naquela oportunidade a OAB se valeu de um modelo postado por uma leitora nos comentários de uma postagem do Blog (o modelo nem mesmo era bom), utilizando esse fato na fundamentação de uma suspensão de liminar contra dezenas de liminares deferidas aos candidatos, e o desembargador presidente do TRF-1, Dr. Olindo Menezes, deferiu tal suspensão contra DEZENAS de decisões de juízes federais da 1ª região que deram 5 pontos aos impetrantes em razão da ausência de questões de Direitos Humanos na prova objetiva daquela edição do Exame.

A OAB usou também o fato do Blog Exame de Ordem ter divulgado algumas liminares favoráveis aos candidatos para alegar junto ao presidente do TRF-1 o chamado efeito multiplicador de demandas, completando o fundamentando do seu pedido de suspensão.

Atenção!! TRF-1 acaba de derrubar DEZENAS de liminares contra o Exame de Ordem 2010.3

Isso me deixou bem aborrecido e decidi vedar a publicação de qualquer tipo de modelo aqui, seja meu ou de terceiros.

Por outro lado, publicar um tutorial não produzirá nenhum problema dessa ordem. Basta vocês seguirem sua lógica e prestarem atenção aos detalhes.

Vamos lá!

1 – Competência

A competência da ação é a Justiça Federal da 1ª Instância do Distrito Federal.

Do Distrito Federal?

Em mandado de segurança é necessário, primeiramente, identificar a autoridade coatora; o responsável por supostamente lacerar direito líquido e certo de um hipotético impetrante.

No caso do V Exame de Ordem precisamos observar dois detalhes:

1 – O edital de abertura do Exame, em todas as seccionais, foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994, e assinado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB;

2 – A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do V Exame de Ordem Unificado (que será divulgado hoje), também publicada pelo Conselho Federal da OAB, será assinada somente pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.

Como os atos administrativos deste Exame estão sendo conduzidos pelo Presidente da OAB Federal, não restam dúvidas quanto a identificação da autoridade coatora.

Lembrem-se: mandado de segurança é ação contra ato de autoridade coatora, conforme a Lei 12.016/2009:

“”Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.“”

Identificada a autoridade, resta saber o foro de competência para a impetração do MS. Neste caso, o local será em sua sede funcional, tal como os arestos abaixo demonstram:

TRF4 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A competência para impetração do mandado de segurança se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.. “A PRIMEIRA SEÇÃO, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CC 16147 PR 2005.04.01.016147-6

STJ – PROCESSUAL CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora… FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA STJ CC 41579 RJ ,

TJSP – Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência…
: 17/10/2008 17/10/2008. Partes: . Ementa: Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Conflito conhecido e provido. Competência do suscitado. ..
CC 1655740300 SP

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada…, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, EXERCICIO DE FUNÇÃO, AUTORIDADE COATORA, IRRELEVANCIA
CC 22639 TO 1998/0043409-7

Logo, como a sede da OAB Federal fica em Brasília, será nesta cidade que o futuro MS deverá ser impetrado.

DETALHE: Em várias oportunidades a Justiça Federal de outros TRF’s acolheu mandados contra o presidente do Conselho Federal da OAB, assim como também sei que o oposto também ocorreu.

Aqui temos de ponderar sobre o fator risco.

Se o MS for impetrado o juiz da causa não se manifestar, assim como depois a própria OAB em preliminar, a competência fica prorrogada e a ação segue.

Se o juiz perceber e determinar o envio da ação para um juízo federal do Distrito Federal, o impetrante perderá um tempo precioso.

Não deixem de atentar para um fato da mais alta relevância! A liminar (favorável) deverá ser dada ANTES da prova da 2ª fase. Do contrário a ação perderá seu objeto e o candidato ficará irremediavelmente reprovado.

Essa variável precisa ser levada em consideração.

Se não houver a possibilidade de impetração do MS no Distrito Federal, vocês podem optar por entrar com uma ação ordinária (também na Justiça Federal) com pedido liminar. Neste caso, já não seria mais contra o Presidente da OAB Federal e sim contra o Conselho Federal da OAB, organizadora do Exame tal como previsto no Edital e no Provimento 144/11.

2 – Impetrante

Qualificação do impetrante (art. 282 do CPC)

3 – Fundamento do MS

Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c Lei 12.016/2009

4 – Tipo da ação

Mandado de segurança, com pedido liminar “inaudita altera pars” (art. 798 do CPC)

5 – Autoridade coatora

Presidente do Conselho Federal da OAB (colocar o endereço do Conselho Federal – SAUS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília – DF | CEP 70070-939)

Observem: a autoridade coatora não é a pessoa física do Dr. Ophir Cavalcante, e sim a figura da autoridade que dirige a OAB Federal, e essa autoridade é o Presidente do Conselho Federal da OAB. Deixem o Dr. Ophir de fora dessa, até para não incorrerem em atecnia.

Importante! Não deixem de indicar na inicial a pessoa jurídica que o Presidente do Conselho Federal integra, ou seja, o Conselho Federal da OAB, porquanto isso é requisito legal (art. 6º). Requeiram também que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II)

6 – Da gratuidade de justiça

Aleguem que vocês são bacharéis em Direito e não tem condições de litigar sem prejuízo do seu sustento. Afinal, ser bacharel é apenas ostentar uma titulação acadêmica e não uma profissão.

7 – Da tempestividade do MS

A data da concretização da violação do seu direito será o dia da publicação das anulações (última sexta-feira). O MS será tempestivo dentro do prazo de 120 dias após essa publicação.

8 – Da causa de pedir

Contem a história da sua participação no Exame, desde a inscrição até a anulação das questões. Sejam o mais objetivos e sucintos possíveis.

Narrem o fundamento de anulação para as questões de seu interesse. No caso discorram com mais propriedade das questões que vocês recorreram.

Lembrem-se de que o ato da autoridade coatora foi OMISSIVO! A autoridade não anulou uma questão certa para ser anulada.

10 – Da liminar

Tratem, NECESSARIAMENTE, do periculum in mora e do fumus boni iures para justificar a concessão da liminar inaudita altera pars.

Dois pontos relevantes:

a) a liminar tem de ser inaudita altera pars. Do contrário, se o juiz esperara manifestação da OAB, o prazo de vocês já era;

b) o fumus boni iures depende dos seus argumentos, mas o periculum in mora é de uma evidência gritante. É só explicar que a prova será no dia 4 de dezembro e sem a concessão da liminar a violação consumar-se-á por completo, prejudicando a própria ação e suas pretensões.

11 – Do pedido

a) A concessão da gratuidade de justiça;

b) A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que ela preste informações e que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica;

c) O deferimento do pedido liminar;

d) Que, no mérito, as questões impugnadas sejam anuladas, com a consequente concessão dos respectivos pontos ao impetrante;

e) A intimação do representante do MP. Art. 82, III, do CPC;

f) Valor da causa;

g) Assinatura de advogado. MS não é HC.

Se o próprio bacharel assinar o MS, com certeza ele merecerá a reprovação. Não incorram nesse erro.

Perguntas que não querem calar:

A – Tem de ser MS? – Não, pode ser ação ordinária, desde que vc faça o pedido liminar. Mas é caso de MS.

B – Precisa de documentos? Quais?

1 – Procuração;

2 – Identidade;

3 – Declaração de pobreza;

4 – Cópia do comprovante de inscrição;

5 – Classificação no exame de ordem – resultado 1ª fase (nome da impetrante não consta);

6 – Classificação no exame de ordem após a publicação do resultado dos recursos (será publicado hoje, dia 21);

7 – Lista de inscrição no exame de ordem

8 – Edital com a questão anulada;

9 – Íntegra da prova objetiva;

10 – Gabarito preliminar da prova;

11- Edital de abertura;

12 – Folha de resposta;

13 – Cópias das leis em discussão no MS.

Os documentos são necessários de plano no caso de MS, pois não há dilação probatória. Ou faz a prova já na inicial ou o MS naufragará.

Requeira a validação, pela comissão de Exame de Ordem, dos documentos obtidos pela internet. Do contrário, alegue, em preliminar, a impossibildade de trazer os documentos autenticados e a razão disso. É bem mais fácil alegar a impossibilidade de trazer os documentos porquanto tudo é realizado pela WEB.

Como apresentar o MS? Em duas cópias idênticas. Uma, a oficial, que será o processo que correrá na Justiça Federal, e a outra, com a cópia integral da petição que está instruindo a ação, mais a cópia dos documentos, procurações e tudo o mais. Essa cópia será enviada à autoridade coatora.

LEIAM a Lei 12.016/2009. Essa é uma obrigação de todos vocês.

Se vocês conseguirem decisões positivas as enviem para mim. Publicarei aqui no Blog.

Boa sorte!

Por Maurício Gieseler em 21 novembro 2011 às 09:23

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Mandado de Segurança

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que “tal situação malfere o princípio da moralidade pública”.

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas”.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Fonte: STF

Esse é um julgamento muito importante para os concurseiros e examinandos. Muito importante mesmo!

Explico.

Quando a banca de um concurso ou do Exame de Ordem erra na concepção de uma questão, em especial quando há um erro jurídico e não um erro material, e não sana o vício, os candidatos raramente conseguem pela via judicial impugnar o posicionamento da banca, pois o Judiciário exime-se de adentrar no chamado poder discricionário da administração

Muitos candidatos que agora estão recorrendo das questões objetivas do Exame de Ordem, por exemplo, ficarão sem como se defender caso a OAB, em hipótese, anule apenas uma ou nenhuma questão. Pelo volume de queixas no atual certame, seriam suscitadas um sem fim de reclamações, e, na mesma medida, todas inúteis.

Vejam os dois arestos abaixo:

Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)

MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)

Os julgados acima trazem a síntese da visão amplamente majoritária em todos os tribunais. Felizmente o Judiciário do Ceará não se curvou ao posicionamento dominante, resultando no incidente de repercussão geral.

Se o STF mudar esse entendimento os candidatos finalmente poderão combater os inúmeros abusos cometidos por bancas de concursos Brasil afora, e, em especial para o nosso caso, no Exame de Ordem.

Há um relevante contraponto: o medo dos tribunais se serem inundados por um sem fim de demandas resultantes de concursos públicos. Aliás, para mim, a motivação por detrás desse entendimento decorre exatamente dessa percepção. Criar uma exegese a partir daí foi consequência natural.

Esse é um julgamento a ser acompanhado!

Por Maurício Gieseler em 03 novembro 2011 às 09:41

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Exame da OAB

Confiram no link abaixo a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento da constitucionalidade do exame da OAB:

VOTO LUIZ FUX

Durante a votação, lá mesmo no plenário do STF, parei para ouvir com atenção quando o ministro sustentou a tese do “transito para a inconstitucionalidade” do exame de ordem. Para o ministro, no desenvolvimento de seus argumentos, a OAB tem participação constitucionalmente assegurada em todas as fases dos concursos públicos para cargos na Magistratura, MP, Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, além da presença na composição dos tribunais inferiores, STJ, TST e TSE.

Entretanto o oposto não ocorre: membros da magistratura, MP ou defensorias não participam da elaboração do Exame, no que suscitaria questionamentos quanto à observância dos princípios democrático e republicano. Cumpriria à OAB atender às exigências constitucionais de legitimidade democrática da sua atuação, envolvendo a abertura de seus procedimentos à participação de outros segmentos da sociedade (página 13 do voto).

O ministro fez questão de deixar claro o registro do trânsito para inconstitucionalidade do Exame de Ordem no caso da OAB não adotar critérios republicanos na aplicação da prova.

A admoestação não pode passar em branco, pois cedo ou tarde alguém trabalhará essa tese e criará, mais uma vez, um problema para a OAB.

E há um ponto interessante nisso. Como não existe a previsão legal para a participação de outros entes no Exame de Ordem, a própria OAB poderia, via provimento, estatuir um regramento específico para viabilizar essa participação. Assim a participação ocorreria em conformidade com os próprios desígnios da Ordem sem que isso representasse uma quebra da independência funcional tão ciosamente guardada pela instituição.

Vejam também:

Íntegra do voto do Ministro Marco Aurélio no RE 603.583

Por Maurício Gieseler em 28 outubro 2011 às 08:57

Categoria: Advocacia, Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Jurisprudência em Exame de Ordem

Sobre o prazo do agravo no caso de inadmissão do RE no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de 5 dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

A questão foi discutida na sessão de ontem (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Confiram a íntegra da matéria no site do STF – STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

Lendo a matéria eu fiquei com dúvida se ela poderia ou não ser abordada na prova da OAB. Em princípio não, mas como se tratou da fixação de um entendimento pode ser que a banca não veja nenhum óbice para tal assunto ser cobrado na prova.

Realmente não consegui definir. Estou propenso a achar que não.

De toda forma, se por um acaso essa questão do prazo ser objeto da prova, vocês não serão surpreendidos.

Por Maurício Gieseler em 14 outubro 2011 às 15:01

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Compensa impetrar um mandado de segurança contra o resultado final do Exame de Ordem?

Alguns candidatos, após a divulgação do resultado final do Exame de Ordem podem cogitar a impetração de um mandado de segurança visando reverter a situação desfavorável.

Compensa?

Em regra não.

E não compensa em função da jurisprudência predominante da Justiça Federal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário rever a correção das notas de concursos e do Exame de Ordem sob pena de interferir no Poder Discricionário da Administração.

Confiram dois arestos sobre esse tema em específico:

STF:

Recurso extraordinário. Concurso público. – Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 268244-CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unân., julg. em 9.05.2000; publ. Em 30.06.2000).

TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
Há entendimento consolidado nesta Corte Judicante, no sentido de que ao Poder Judiciário descabe emitir juízo substancial acerca da correção de provas de concursos ou exames de seleção ou de habilitação, promovidos pela Administração Pública, cumprindo-lhe, apenas, pronunciar-se sobre aspectos de ordem formal, como os atinentes à legalidade ou à constitucionalidade.
(AMS n° 200471000142515, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, 4ª T., unân, julg. em 20.4.2005, publ. em 25.5.2005).

Sob este fundamento, em muitíssimas ocasiões, percebe-se nitidamente que o juiz sequer lê as razões de uma Ação Mandamental. O tratamento dispensado pelo Judiciário, na esmagadora maioria dos casos, é jogar os fundamentos dos impetrantes dentro da mesma visão retratada nas decisões acima, fazendo-o de forma quase que automática.

Estatísticamente falando, a probabilidade de sucesso, aproximada, é de apenas 10% (Justiça Federal do DF em 1ª instância). Alguns magistrados não coadunam com essa interpretação, mas estes são uma minoria. Na Justiça Federal do Distrito Federal, por exemplo, apenas UM, e somente UM juiz federal, por razões próprias, consegue superar essa visão. E aqui estamos falando só da 1ª instância. Quando o processo chega no TRF…

Entretanto, há uma exceção nestes casos, quando a questão está eivada com vício material.

O que é um vício material?

Quando há uma troca de palavra ou palavras, por erro de grafia, que prejudique a intelecção do problema ou gere confusão no candidato. Nestes casos a jurisprudência é benéfica aos examinandos, assim como também o é com os concurseiros.

Escrevi no dia 02/09 um post sobre erros materiais nos Padrões de Resposta - Levantamento de erros e incongruências nos padrões de resposta - que recebeu 815 comentários com sugestões dos leitores do Blog sobre eventuais erros MATERIAIS nos padrões.

Infelizmente, como imaginei, a OAB reviu os erros, e se reviu, não deu a devida publicidade. Se vocês se sentem prejudicado em função de um erro material, e sua correção for suficiente para reverter o quadro de reprovação, aí a tentativa é válida.

Mas tenham em mente do prévio ranço dos juízos federais nessa questão. Ele existe e é muito forte.

É muito chato escrever isso, ainda mais quando muitos candidatos encontram-se extremamente frustrados. Não ignoro a existência de alguns erros mas o quadro como um todo é desfavorável aos bacharéis.

Mas quero ressaltar que esse é apenas um ponto de vista. Nada impede ninguém de manejar um MS e, contra todas as probababilidades, ser bem sucedido ao final.

Compete a cada um ponderar sobre as probabilidades de sucesso e fazer o melhor juízo sobre o caso. Vocês, leitores do Blog, não são leigos.

Aconselho a fazerem, antes de mais nada, uma pesquisa na base de jurisprudência dos Tribunais sobre o posicionamento mais recente da Justiça Federal sobre o caso. Uma boa pesquisa pode dirimir muitas dúvidas:

TRF1

STJ

STF

No mais, bem sei como é difícil colher o fracasso, mas esse fracasso não representa um atestado de incompetência e muito menos é um atestado de óbito intelectual.

É só um momento.

Quem passou em uma 1ª fase pode perfeitamente passar em outra, vindo depois a lograr sucesso no Exame.

Dói reprovar, mas a dor passa.

Não desistam!

Por Maurício Gieseler em 05 outubro 2011 às 10:07

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Resultados

Ministro relator do RE 603583 indefere pedido de ingresso como interessado na lide do Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal

O Ministro Relator do RE 603583 que trata da constitucionalidade do Exame de Ordem indefiriu o ingresso do Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, entidade de congrega toda a advocacia pública federal.

Confiram o despacho:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S) :CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 40.697/2011

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – EXAME DE ORDEM – INTERVENÇÃO COMO INTERESSADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal requer a admissão no processo como interessado. Afirma ser associação civil sem fins lucrativos integrada pela Associação Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União – ANAJUR, pela Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, pela Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANAPREV, pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central – APBCA e pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, congregando, assim, toda a advocacia pública federal. Ressalta ter interesse em participar do debate constitucional em questão, fornecendo elementos sob a óptica da advocacia pública.

Salienta a importância do pronunciamento do Supremo para a entidade, porquanto as carreiras acima mencionadas são formadas exclusivamente por profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário – a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.

2. O fato de o requerente estar ligado à advocacia pública federal não revela o indispensável interesse jurídico para atuar no processo, em que se discute o denominado Exame de Ordem.

3. Indefiro o pedido.

4. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me quando da conclusão do processo, para a consideração cabível.

5. Publiquem.

Brasília – residência –, 13 de agosto de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Por Maurício Gieseler em 31 agosto 2011 às 09:53

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Jurisprudência em Exame de Ordem

Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro

Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

“Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.

Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

OAB

No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.

Fonte: MPF/GO

Infelizmente não tenho o número do processo.

De toda forma, fica nítida que a decisão refere-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subsequente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999, então responsável pelo Exame de Suficiência.

Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal.

A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, passou a estabelecer as condições para exercício das funções de contador ou técnico em contabilidade. Outras edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas foram paralisadas em razão de outras medidas judiciais.

O Exame de Suficiência, nos atuais moldes, já viu uma prova ser aplicada e a lista com o resultado da 1ª edição foi publicada no dia 26 de maio último, trazendo um resultado, assim como os da OAB, preocupante: apenas 30% dos bacharéis em Ciências Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram aprovação.

Por Maurício Gieseler em 25 agosto 2011 às 18:12

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Justiça garante isenção da taxa de inscrição no exame da OAB para candidata carente

A 6ª turma Especializada do TRF da 2a região determinou que a OAB/RJ efetue a inscrição de uma estudante de Direito no exame de Ordem, independente do pagamento da taxa de inscrição.

A formanda havia solicitado isenção do pagamento da taxa por falta de condições financeiras. No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que teria que indicar o número de identificação social do CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais . O relator da causa no Tribunal é o desembargador Federal Frederico Gueiros.

De acordo com o processo, a estudante é beneficiária de bolsa de estudos de 100% custeada pela União através do programa ProUni. Ela afirmou que não teria como arcar com a taxa, já que é dependente de seu pai, que trabalha como autônomo e possui renda mensal em torno de 700 reais.

O desembargador Federal Frederico Gueiros iniciou seu voto explicando que, embora o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB (clique aqui) preveja a cobrança da taxa de inscrição para o exame da Ordem, mesmo no caso de candidato sem recursos, deve ser aplicado o princípio da isonomia: “Não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial”, explicou. Para ele, a ordem judicial busca “resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público“, ressaltou.

O CadÚnico é usado para a seleção de beneficiários e para integração de programas sociais do governo Federal. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido de medida liminar, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição no 41º Exame de Ordem, por motivo de hipossuficiência.

Foi concedida a liminar às fls. 38/39, determinando a inscrição da impetrante, independentemente do pagamento da referida taxa.

O MM. Juiz da 24ª vara Federal julgou procedente o pedido às fls. 51/53, tornando definitiva a liminar.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, às fls. 59/61.

Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame obrigatório.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.

FREDERICO GUEIROS

Relator

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.

Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A cobrança da taxa de inscrição do concurso da OAB está prevista no parágrafo único do art. 4º, do Provimento n.º 81/96:

“Art 4.º (…)Parágrafo Único – Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade”.

Entretanto, no caso de candidato hipossuficiente, deve-se observar o princípio da isonomia. Assim sendo, não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial. No caso em tela, a hipossuficiência da candidata restou comprovada, por depender financeiramente de seu pai, trabalhador autônomo, cuja renda mensal estima-se em aproximadamente R$700,00. Também afirma a impetrante ser beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo através do programa PROUNI, no valor de 100% da mensalidade cobrada pela Universidade Veiga de Almeida.

Busca-se, assim, resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público. Neste sentido, este Tribunal tem decidido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.

1. Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada que admita a inscrição da impetrante no 37º Exame de Ordem da OAB/RJ, com a isenção da taxa de inscrição.

2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exige, para a inscrição como advogado, a aprovação em Exame de Ordem.

3. A teor da legislação que rege a matéria, o exercício da profissão de advogado é condicionado, dentre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.

4. A inscrição no Exame de Ordem, a seu turno, é condicionada ao pagamento de taxa que, no caso do 37º Exame, corresponde ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) – aproximadamente um terço do salário mínimo vigente no país -, sem qualquer previsão de isenção da cobrança.

5. Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988.

6. Além disso, a ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida que impede que o bacharel de direito hiposuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia.

7. No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência que a impede de efetuar o pagamento da taxa de inscrição do Exame de Ordem (cópia da CTPS, a demonstrar que não exerce qualquer atividade laborativa, e cópia da declaração de isento do IRPF 2007),

8. Assim, considerando o alto valor da taxa de inscrição (R$ 135,00) e, principalmente, a cópia da CTPS colacionada pela impetrante evidenciando o seu desemprego, afigura-se comprovada a impossibilidade de a mesma arcar com o pagamento da aludida taxa, não merecendo qualquer reparo a sentença concessiva da segurança.

9. Remessa necessária desprovida.

(REO – REMESSA EX OFFICIO- 2008.51.01.022808-9- TRF-2 – 6ª Turma Esp.- Relator Des Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )DJU – Data:17/08/2009 – Pág.116 )

c) ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I – Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.

II – Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.

III – Apelação da Parte Impetrante provida.

(AC 200851010258859, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 01.04.2009, publicado no DJU de 02.07.2009).”

Diante do exposto, comprovada a hipossuficiência da impetrante e em defesa do princípio da isonomia, nego provimento à remessa necessária, mantendo a integralidade a sentença.

É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

FREDERICO GUEIROS

Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – EXAME DE ORDEM – OAB – ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem independentemente do pagamento de taxa.

II- Tratando-se de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial. Entende-se caracterizada, a condição de hipossuficiente da Impetrante por sua condição de beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo, por meio do programa PROUNI, no valor de 100%, além de sua dependência financeira de seu pai, profissional autônomo, com renda mensal aproximada de R$700,00.

III- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida in totum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

FREDERICO GUEIROS

Relator

Fonte: Migalhas

Por Maurício Gieseler em 11 agosto 2011 às 12:19

Categoria: Inscrição, Jurisprudência em Exame de Ordem

Bacharel tenta entrar na advocacia valendo-se de um Habeas Corpus. STF nega-lhe a pretensão…

Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.

“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.

Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.

O ministro disse, ainda, que o Supremo não tem conhecido Habeas Corpus, adotando fundamento idêntico: o de que esse tipo de ação não pode ser utilizado de forma a substituir a ação direta de inconstitucionalidade.

Não é a primeira vez que os ministros do STF se deparam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Mandado de Segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.

O arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra. De acordo com ela, o artigo 4º do Estatuto da Advocacia “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.

A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido — e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade. No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do Habeas Corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.

Exame questionado

A exigência da aprovação no Exame de Ordem para que os bacharéis em Direito possam exercer a advocacia tem sido contestada no Judiciário. Uma ação chegou ao Supremo, teve a repercussão geral reconhecida, e está sob os cuidados do ministro Marco Aurélio. No caso, o bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. A decisão do Supremo nesse caso vai valer para todos os demais.

No final de julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot jogou mais lenha na polêmica ao emitir parecer sustentando a inconstitucionalidade da prova. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, afirma no parecer.

No Rio de Janeiro, uma liminar concedida, em 2009, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a seis bacharéis causou frisson ao permitir a inscrição deles nos quadros da seccional fluminense da OAB. A alegria dos formados em Direito durou pouco. Dias depois a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Vieram outras decisões no mesmo sentido. Em 2010, a 1ª Vara Federal de Cuiabá garantiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame. Também foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mais recentemente, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, suspendeu uma liminar concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a dois bacharéis que queriam suas inscrições na OAB do Ceará. Neste caso, o pedido havia sido negado em primeira instância.

Clique AQUI para ler a decisão de Celso de Mello.

Fonte: Conjur

Por Maurício Gieseler em 08 agosto 2011 às 10:18

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Notícias sobre o Exame

Como o STF vai tratar a questão da (in)constitucionalidade do Exame de Ordem? Fortes indícios com o julgamento do RE 414426

Hoje o STF julgou o RE 414426, em que o Conselho dos Músicos do Brasil, derrotado nas instâncias inferiores, queria a confirmação de seu direito de exigir dos músicos a inscrição em seus quadros, e se deveriam pagar anuidade e mesmo apresentarem carteira de filiação para poderem se apresentar publicamente.

O cerne do debate ocorreu, EXATAMENTE, na interpretação e aplicação do Art. 5ª, XIII, da Constituição Federal, o ponto fulcral do parecer do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, vinculado ao Recurso Extraordinário 603.583 - RE 603583 - da Relatoria do Ministro Marco Aurélio - BOMBA!!! Repercussão Geral do Exame de Ordem no STF: Ministério Público Federal opina pela inconstitucionalidade do Exame - e que sacudiu o mundo do Exame de Ordem e da advocacia.

O voto ainda não foi publicado e provavelmente demorará um pouco para ser. De toda forma, temos o áudio do julgamento.

E é muito, mas muito difícil, após ouvi-lo, não projetar o resultado do julgamento da (in)constitucionalidade do Exame de Ordem.

Eu ouvi e formei a minha convicção.

Mas não quero influenciar ninguém com ela: cada um deve tirar suas próprias conclusões.

O áudio é curto, pouco mais de 20 minutos. Quem se interessa pelo tema não pode deixar de ouvi-lo:

STF – JULGAMENTO DO RE 414426

Por Maurício Gieseler em 01 agosto 2011 às 19:19

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Jurisprudência em Exame de Ordem

Recurso Extraordinário com parecer do MPF contrário ao Exame de Ordem já está no STF

O andamento do RE 603583 mostra que o processo já voltou ao STF:

Isso representa uma coisa só: o parecer foi mesmo no sentido da inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

O Dr. Rodrigo Lago @Rodlago explicou que o Subprocurador-Geral da República atuou por delegação do Procurador-Geral da República, conforme a LC 75/93:

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

(…)

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República. (…)

Agora vamos aguardar a designação da votação, no plenário, do RE. Pode ser em alguns meses, pode levar alguns anos, só depende do relator.

Confiram o parecer clicando no link a seguir: PARECER MPF

Por Maurício Gieseler em 21 julho 2011 às 16:10

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Jurisprudência em Exame de Ordem

BOMBA!!! Repercussão Geral do Exame de Ordem no STF: Ministério Público Federal opina pela inconstitucionalidade do Exame

(NOTA DO BLOG: Escrevo esta nota agora, 09:51 do dia 21/07, aqui em cima da postagem original para ressaltar um ponto relevante que me foi alertado por quem efetivamente entende do assunto, mas que não convém declinar o nome.

Recebi este parecer via e-mail de varias fontes distintas já a partir da meia-noite, e fiquei trabalhando nela até publicá-la, às 03:58h de hoje.

Ontem eu já havia publicado que o processo havia sido movimentado dentro do próprio MPF – Repercussão Geral do Exame de Ordem: MPF dá seu parecer sobre a constitucionalidade (ou não) do Exame – mas até então eu não sabia do teor do parecer.

Acabei de receber um informação que esse parecer NÃO É, ainda, o PARECER OFICIAL do Ministério Público Federal.

Trata-se, efetivamente, do parecer do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, mas ainda deverá passar pelo crivo do Procurador Geral da República, Roberto Gurgel.

Vejam o andamento no âmbito da PGR:

O Órgão de Origem citado no último andamento seria o Procurador-Geral da República, e não o STF, que não é órgão.

O parecer, de alguma forma, foi divulgado, mas ele NÃO É AINDA DEFINITIVO, aquele que efetivamente constará nos autos do RE 603.583.

O procedimento correto, como se trata de uma matéria com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, os sub-procuradores remetem os pareceres elaborados PREVIAMENTE ao Procurador-Geral da República para sua deliberação.

Esses pareceres prévios não costumam ser divulgados, exatamente para afastar do Procurador-Geral qualquer tipo de pressão ou influência.

Esse parecer não deveria ter sido divulgado.

Mas foi…

Hoje de madrugada recebi vários e-mails com ele, de fontes que obviamente não irei citar. Como elas o conseguiram eu não sei, muito menos quem o divulgou originariamente, mas conseguiram.

Agora vamos acompanhar os fatos para saber o que o Procurador -Geral irá fazer. )

———–

O Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em um parecer surpreendente (e foi surpreendente porque o posicionamento esmagador da Justiça Federal até hoje foi favorável à OAB) entendeu pela INCONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem.

Seu parecer está vinculado ao Recurso Extraordinário 603.583 – RE 603583 – da Relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Em dezembro de 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no tema, com votação unânime ocorrida por meio do Plenário Virtual da Corte. O RE contesta decisão do TRF da 4ª Região, cujo entendimento foi no sentido de que o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

No parecer liberado ontem, o Subprocurador-Geral da República entendeu exatamente o contrário.

E certamente essa será a notícia do dia no mundo jurídico. E talvez da semana que vem também…

E falando na semana que vem, a OAB já deve ir instruindo seus representantes legais, pois vai CHOVER mandados de segurança na Justiça Federal contra sua prova.

Apesar de não ser uma sentença ou um acórdão, e sim um parecer, trata-se, seguramente, do posicionamento contrário ao Exame mais significativo de todos os tempos exatamente por ser do MPF e por estar dentro de um Recurso com reconhecimento de repercussão geral sobre o tema.

Não dá para prever quando o processo será julgado, mas agora não falta mais nada para ele efetivamente ocorrer.

Caso o Exame acabe, a advocacia sofrerá um profundo impacto, tal nunca ocorreu antes. Mas sobre isso discorrerei em outro post.

Confiram a íntegra do parecer:

DOWNLOAD DO PARECER

Por Maurício Gieseler em 21 julho 2011 às 03:58

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Jurisprudência em Exame de Ordem

Repercussão Geral do Exame de Ordem: MPF dá seu parecer sobre a constitucionalidade (ou não) do Exame

O Procurador da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, deu hoje (20/07/11) o parecer do MPF sobre o Recurso Extraordinário – RE 603583 – no qual o STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão da constitucionalidade, ou não, do Exame de Ordem.

Infelizmente não é possível saber qual foi o posicionamento do MPF, se contra ou a favor. O andamento no site do MPF não dá essa informação:

Vou tentar descobrir o teor desse parecer e assim que conseguir informarei vocês.

Agora nada impede o julgamento desse tema no STF. Tudo depende da vontade do Ministro Relator, Marco Aurélio.

Por Maurício Gieseler em 20 julho 2011 às 20:45

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

MPF/SP pode entrar com Ação Civil Pública contra gabarito da Prova de Direito Tributário do Exame de Ordem 2010.3

O Ministério Publico Federal de São Paulo abriu Procedimento Administrativo para averiguar provável violação ao Edital do Exame de Ordem 2010.3.

Inclusive a OAB foi convidada a prestar esclarecimentos sobre a questão, como vocês podem ver abaixo:

De acordo com o Padrão de Resposta da peça de tributário, a peça processual correta seria EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sob a justificativa de não ser cabível a exceção de pré-executividade, pois esta só é admitida quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo Juiz.

A polêmica estaria no edital do Exame de Ordem 2010.3. Segundo a representação formulada, a solução escolhida como correta pela FGV não poderia ter sido cobrada, porquanto não fora discriminada no rol de peças processuais possível no edital do Exame:

Se for estabelecida uma comparação com o edital do atual Exame, fica fácil notar que a peça processual, ausente do Edital 2010.3, agora é possível como solução processual, pois a FGV acrescentou uma linha ao atual conteúdo programático de Direito Tributário do IV Exame de Ordem Unificado:

Segundo a representação feita no MPF, ensejadora da abertura do PA, se existe um rol de peças em um edital, sendo ele taxativo (2010.3) e não exemplificativo (IV Unificado), seria forçar demais o entendimento de se usar de analogia em relação as peças de iniciativa do fisco no tocante a Execução fiscal, sendo que a analogia neste caso não se aplica por gerar penalidades de cunho gravíssimo.

Vamos ver se o PA resultará em uma Ação Civil Pública.

Por Maurício Gieseler em 04 julho 2011 às 16:39

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem