Novo Código de Processo Civil deve ser votado na Câmara em março

Em tramitação em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, o novo Código de Processo Civil (CPC) deverá estar pronto para ser votado no plenário da Casa até o início de março. Essa é a expectativa do presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), que quer concluir a votação do relatório final do deputado Sério Barradas Carneiro (PT-BA) até o fim de fevereiro.

“Se depender de mim, os trabalhos serão ágeis porque precisamos dar ao país um novo código. O atual, de 1973, é de antes da internet e, portanto, de antes da comunicação digital”, disse Trad à Agência Brasil.

O novo texto, que já foi aprovado no Senado, recebeu na Câmara 900 emendas, além de centenas de contribuições feitas pela internet por cidadãos em geral. Algumas dessas sugestões foram incorporadas pelos cinco sub-relatores. Agora, a comissão precisará votar todas as emendas apresentadas por parlamentares para fechar o texto final do relator-geral.

De acordo com Trad, existem três pontos mais polêmicos e que, portanto, receberam mais emendas. O primeiro deles trata do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O mecanismo foi criado pelo texto original do Senado e visa pacificar a legislação em casos onde juízes de diferentes pontos do país podem dar sentenças contraditórias.

Com ele, o Tribunal de Justiça de um estado pode, ao ser provocado pelos juízes de primeira instância, baixar uma resolução para que uma tese aplicada em um caso se estenda aos outros processos idênticos àquele. Assim, economiza-se tempo e recursos do Judiciário que seriam gastos julgando processos iguais individualmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) também podem baixar uma IRDR que valerá em todo o país. “Penso que esse primeiro instituto vai gerar polêmica porque veio do direito alemão e lá é um país territorialmente menor que o nosso. Aqui acho que vamos precisar de adaptações”, disse Trad.

O segundo ponto polêmico, na opinião do presidente da comissão especial, é o que trata de demandas corporativas. Fábio Trad explica que alguns profissionais ligados ao direito querem que o novo código inclua demandas relacionadas às suas áreas, o que pode provocar conflitos. Segundo ele, esse é o caso dos advogados, que pedem que todo o Judiciário fique parado por 30 dias para que eles possam tirar férias.

“Essas questões corporativas tendem a gerar antagonismos porque existem outros setores que podem se sentir prejudicados”, explica o deputado. Outro exemplo de demandas corporativas citadas por Trad são dos advogados públicos. Eles querem ter direito a um percentual sobre as causas que ganharem para a União a título de honorários.

O último ponto citado pelo presidente da comissão que foi alvo de grande parte das emendas é o que trata dos recursos de apelação. Atualmente, quando uma das partes recorre de uma sentença em primeira instância, ela pode requisitar que a decisão não seja aplicada enquanto o recurso não for julgado. No modelo que está sendo proposto com o novo código, a sentença já começa a produzir efeito imediatamente. Apenas quando o relator da segunda instância é provocado pode determinar a suspensão dos efeitos da primeira decisão.

O texto inicial do novo código foi elaborado por uma comissão de juristas no Senado e pretende modernizar a legislação, uma vez que o CPC atual é de 1973 e é considerado obsoleto por juristas em geral. As principais mudanças visam agilizar o processo civil, diminuindo o número de recursos e instrumentos protelatórios em geral e incentivando resoluções de conflitos por meio de conciliação. O projeto original foi aprovado no Senado no fim de 2010 e deverá voltar à Casa após as mudanças feitas pela Câmara.

Fonte: Agência Brasil

Provavelmente a vacatio legis do Novo CPC deverá durar um ano. As mudanças nos grandes códigos geralmente têm essa característica. Logo, caso aprovada e sancionada, ao menos neste ano os candidatos não deverão se preocupar com isso no Exame.

Cliquem no link a seguir para baixarem o PDF com o anteprojeto do Novo CPC:

Anteprojeto do Novo CPC

Por Maurício Gieseler em 26 janeiro 2012 às 09:00

Categoria: Legislação

Sobre o “recurso de embargos” ou “requerimento para a OAB” visando reformar a nota final da 2ª fase

Alguns candidatos estão me pedindo instruções sobre como elaborar o chamado “recurso de embargos”, um requerimento administrativo destinado a reformar a nota final da prova subjetiva e que seria apresentado diretamente à seccional ou ao Conselho Federal da OAB.

Tal possibilidade não existe mais.

O novo Provimento que regula o Exame, o 144/11, extinguiu essa possibilidade, e o fez de forma expressa:

“”DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL

Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos.

Art. 9º. A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos.(…)”"

Isso está valendo desde o IV Exame de Ordem Unificado, o 1º sob o atual provimento.

Após a divulgação do resultado final, se o candidato ficar insatisfeito com o resultado, o único caminho será apelar ao Judiciário.

Por Maurício Gieseler em 18 janeiro 2012 às 12:24

Categoria: Legislação, Prova subjetiva da OAB, Recursos para prova subjetiva

Projeto suspende a cobrança do Fies de candidatos reprovados no Exame de Ordem

Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 2211/11, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que suspende o pagamento do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) até o momento em que o beneficiado adquirir habilitação para o exercício profissional.

A proposta altera a Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fies. Pelo texto atual, após a conclusão do curso, o graduado já pode ter o seu crédito executado, independentemente da existência de qualquer outra exigência para o exercício da profissão.

O autor afirma que o objetivo é corrigir mais uma distorção do exame obrigatório para se exercer a advocacia, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo Cunha, o exame já foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) e aguarda decisão.

O estudante que necessita de financiamento público para concluir seus estudos recorre ao crédito educativo, com prazo de ressarcimento após sua graduação. Em virtude dessa absurda exigência, os graduados em Direito não podem exercer a profissão e são executados para o pagamento do crédito”, disse.

O parlamentar reforçou ainda que a proposta suspende a cobrança do Fies somente até que os graduados possam exercer sua profissão e ter meios de pagar o financiamento.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-2211/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O deputado Eduardo Cunha “apareceu” no assunto Exame de Ordem em meados do ano anterior, quando foi afastado da relatoria do novo projeto do Código de Processo Civil por pressão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto dos Advogados, que queriam a inclusão de advogados no grupo que vai analisar o novo CPC, levando as lideranças do PMDB e do PT a modificarem as indicações dos dois cargos mais importantes da Comissão Especial.

A indicação de João Paulo Cunha foi contestada por ele não ter formação jurídica, e tal formação seria imprescindível para o projeto em questão.

Magoado, o deputado metralhou (leiam de baixo para cima) no Twitter (agosto de 2011):

Daí em diante o deputado comprou a briga dos bacharéis e passou a ser um fervoroso defensor do fim do Exame de Ordem:

Deputado Eduardo Cunha pede o fim do Exame da OAB

Deputado: OAB quer assumir papel do MEC de fiscalizar ensino

Mas sua carreira como inimigo da prova da OAB não teve vida longa, pois o STF julgou a questão e sepultou definitivamente o debate.

Agora, o deputado ataca o Exame por um caminho paralelo: o financiamento via FIES.

Os financiadores do FIES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, certamente não gostariam de ver tal projeto de lei ser bem-sucedido. E se for, transformar-se-á em um elemento de pressão sobre o Exame de Ordem, e pressão oriunda do sistema financeiro.

Aqui retornamos para a velha discussão se o curso é de Direito ou de advocacia em razão de outras possibilidades profissionais que não a do exercício da advocacia para os bacharéis.

É de Direito, tal como plasmado pelo Supremo, mas a reprovação no Exame fecha a porta para a profissão mais óbvia para os bacharéis. As demais opções (concurso público ou paralegal) não são fáceis, seja pela dificuldade das provas, ou compensadoras, em razão da baixa remuneração.

O banco que financia não tem culpa pela reprovação, assim como o bacharel reprovado, na prática, não tem meios para pagar, exceto se buscar outro ofício, negando o tempo e o investimento dispensados na própria formação.

O drama existe e não pode ser ignorado.

É um projeto interessante, potencialmente controverso e, se for ganhando espaço dentro do Congresso, renderá bons debates.

Por Maurício Gieseler em 09 janeiro 2012 às 09:35

Categoria: Advocacia, Legislação

Alteração no Código Penal: Fraudes em certames públicos – Poderá ser cobrada já no próximo Exame da OAB

Foi publicada no D.O.U do dia 16/12 a Lei 12.550/11, que autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e também acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Mais especificamente, tratando das fraudes em certames de interesse público.

Daqui em diante quem fraudar concursos ou o Exame de Ordem passará a ser enquadrado em tipos penais específicos.

Como o edital do próximo Exame de Ordem ainda não foi publicado, essas alterações poderão perfeitamente serem cobradas na próxima edição do Exame. Fiquem ligado!

Confiram o que foi acrescentado ao Código Penal:

(…)

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

“CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por Maurício Gieseler em 19 dezembro 2011 às 09:36

Categoria: Legislação

Fraude em concursos e no exame de ordem passará a ser crime

Senado aprova projeto de lei que muda Código Penal e prevê multa e reclusão para quem burlar regras de seleções públicas. Proposta aguarda sanção presidencial.

Fraude em concursos e seleções públicas passará a ser crime. Assim determina o Projeto de Lei da Câmara 79, de 2011, aprovado esta semana no Senado e que aguarda sanção presidencial. Se o texto for assinado pela presidenta Dilma Rousseff como está, aqueles que tentarem burlar as regras poderão ficar presos por até seis anos e pagarem multa. O projeto é o mesmo que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Transformar o fraudador em concursos públicos em criminoso é uma forma de dar mais segurança aos processos seletivos, segundo o professor Paulo Estrella, da Academia do Concurso. “É uma mudança importantíssima que vai dar mais garantia aos concurseiros e aqueles envolvidos nos outros processos seletivos descritos na lei. A medida não vai acabar com as fraudes, mas vai inibir os fraudadores”, afirma.

O professor de direito constitucional André Lopes, do Gran Cursos, explica que o acréscimo do assunto no Código Penal atende ao princípio da legalidade estrita. “Antes, o que ocorria é que quem fraudava concurso e era processado acabava isento de culpa por não existir uma regulamentação específica para o tipo de crime”, diz. Lopes detalha que na legislação vigente é necessária a descrição do crime com previsão de punição para que o culpado seja punido. “Só existe crime se estiver previsto no Código Penal. No caso de quem manipula concursos, tenta-se enquadrar como estelionato, por exemplo, mas o argumento é facilmente derrubado pela defesa do fraudador”.

Pena branda

No texto aprovado no Senado, está prevista pena de prisão de 1 a 4 anos e multa para quem utilizar, divulgar  ou facilitar o acesso a informações confidenciais de concursos e, de 2 a 6 anos para quem, com esse ato, provocar prejuízo a administração pública. Se o culpado for servidor público, a pena é aumentada em 30%. O advogado especialista em concursos público Bernardo Brandão comemora a proposta mas faz ressalva à pena. “É uma conquista muito importante, vai gerar limitações a quem pretente fraudar um concurso, mas a pena menor que quatro anos permite que, ao invés de ser preso, o acusado tenha restrição em direito, ou seja, a punição pode ser  mais branda, como prestar serviços comunitário, por exemplo”.

Apesar da crítica, Brandão acredita que a restrição de se inscrever em concursos públicos e outras seleções é um avanço significativo. “Se houver uma publicidade ampla, a punição deste crime será visível e haverá a redução das infrações”.

Esta não é a primeira iniciativa que tenta caracterizar criminalmente as tentativas e interferências nas seleções públicas. Hoje, existem 14 proposições sobre o assunto ativas na Câmara dos Deputados e sete, sendo duas ativas, no Senado Federal, todas com sugestões de mudança no Código Penal e sugeridas a partir de 2000 (veja lista completa aqui).

O Projeto de Lei 79/2011 trata, especialmente, da criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que vai administrar os hospitais universitários. A expectativa é que a mudança no Código Penal, que representa dois artigos na proposta, passe a vigorar dentro de alguns dias, pois a proposta partiu da Presidência da República e tramitou no Congresso em caráter de urgência.

Fonte: Congresso em Foco

Vejam as alterações produzidas pela futura lei:

Por Maurício Gieseler em 28 novembro 2011 às 10:12

Categoria: Fraude no Exame de Ordem, Legislação

Apresentado Projeto de Lei que prevê a participação de magistrados e do MP no Exame da OAB

O Deputado Lourival Mendes (PTdoB) apresentou Projeto de Lei de nº. 2625/2011 que prevê a participação obrigatória de membros da magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem. O Projeto altera a Lei nº. 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pelo texto da proposta os representantes dos juízes e dos promotores serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

“Em que pese nossa Carta Magna determinar a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos de juiz e membros do Ministério público, o mesmo não ocorre no Exame de Ordem, que é feito exclusivamente pelos advogados’’, explicou o parlamentar.

Lourival Mendes ressaltou que “pela importância da OAB no cenário da administração da justiça, é necessária a participação efetiva e em todas as fases de membros da magistratura e do Ministério Público no Exame da Ordem, por um princípio de paralelismo das formas, porquanto os advogados participam, obrigatoriamente, e em todas as fases, das bancas examinadoras dos concursos de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. “

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Fonte: Blog do Décio

Vejamos a tramitação do PL 2625/2011:

Vamos dar uma olhada agora na proposição inicial:

Será que esse projeto converge com os interesses da OAB? A Ordem é muito refratária quando o assunto é controle de seus atos. Não podemos deixar de considerar o “trânsito para a inconstitucionalidade” sustentado no julgamento da constitucionalidade do Exame.

A OAB não deve querer que no futuro alguém levante essa bola. E o que não falta é gente para fazer isso. Vamos acompanhar a tramitação desse PL.

Por Maurício Gieseler em 25 novembro 2011 às 11:10

Categoria: Legislação

Lei que altera cumprimento do aviso prévio não será cobrada na prova da OAB

Hoje foi sancionada a Lei nº 12.506/11, sem vacatio legis, que altera a forma de concessão do aviso prévio quando da ocorrência da rescisão do contrato de trabalho.

Ela não será cobrada na próxima prova da OAB pois foi sancionada após a publicação do edital.

Inclusive é provável que a prova sequer aborde o tema, como também não abordou, no Exame passado, tanto na 1ª como na 2ª fase, a mudança patrocinada pela Lei 12.403, de 4.5.2011 que alterou artigos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Vejam o texto da nova lei:

Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Vejam também:

Questão de Ordem – Inovações legislativas para a próxima prova da OAB

Por Maurício Gieseler em 13 outubro 2011 às 15:06

Categoria: Legislação

Considerações sobre as mudanças que ocorrerão no Exame de Ordem em 2012

Ontem de noite o UOL publicou uma notícia sobre uma nova comissão criada pela OAB para modificar, mais uma vez, o Exame de Ordem. Confiram a matéria e depois algumas considerações sobre as propostas:

OAB instaura comissão para mudar exame da ordem

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como, por exemplo, a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.

Já está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui também as disciplinas de filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional.

De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova. “Os coordenadores de cursos em todo o Brasil são unânimes em criticar o exame por não ser voltado a advogados que tenham uma visão crítica e que saibam situar a advocacia dentro de uma análise mais global“, afirmou.

Os seis membros da comissão formarão um banco de perguntas que servirá para orientar as alterações. “O exame está em permanente construção na busca por equilíbrio, e essas disciplinas são essenciais para formar advogados mais completos“, disse Cavalcante.

O professor do Departamento de Educação da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão, pretende trabalhar por mudanças no próprio modelo do exame. “Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil“, disse. “Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico.

Cavalcante nega a prevalência de questões de memorização, mas concorda que o atual modelo é mais voltado para questões técnicas da profissão.

Fonte: UOL

Vamos jogar luz sobre a matéria acima.

1 - Tais mudanças não implicarão na redação de um novo provimento sobre o Exame de Ordem. O provimento atual (144/11) já contempla a possibilidade da inclusão das disciplinas do chamado Eixo de Formação Fundamental:

Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:

(…)

§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

A previsão contida no § 3º não é resultado do acaso: o desejo pela inclusão de tais disciplinas vem sendo ventilado já há algum tempo.

2 - As mudanças, de acordo com a matéria, seriam implementadas no primeiro Exame de Ordem de 2012. Imagino, mas NÃO tenho certeza, que as próximas duas edições da prova não sofrerão essas mudanças. Falo aqui dos editais a serem publicados no dia 26/09 e no dia 29/12. São as duas últimas edições referentes ao período de 2011.

Cronologicamente falando, tais alterações devem ser implementadas para a prova cujo edital deve sair em ABRIL de 2012.

Mas como aduzi acima, não tenho essa certeza. A falha pode ser referente ao edital que será publicado no dia 29 de dezembro.

Vou diligenciar para sanar essa dúvida. Mas, em princípio, acho que as próximas duas edições não sofrerão mudanças.

3 - Serão DUAS mudanças estruturais sobre as quais a comissão trabalhará.

A primeira, mais óbvia, refere-se à inclusão das chamadas Disciplinas do Eixo de Formação Fundamental, agora passíveis de serem exigidas em conjunto com as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, conforme o quadro abaixo:

Quais disciplinas serão incluídas ainda, evidentemente, é uma incógnita. Vai depender do rumo do trabalho a ser realizado pela comissão (e da aceitação do Conselho Federal da OAB).

De toda forma, sua consequência para os candidatos é evidente: terão de estudar mais disciplinas e, principalmente, terão de se preparar com muito mais antecedência para a prova.

A segunda mudança, não muito óbvia, guarda correlação com uma alteração mais profunda na prova: na própria estrutura da formulação das perguntas!

Aqui é interessante reproduzir a manifestação do doutor e professor do Departamento de Educação da UFSCar Universidade Federal de São Carlos, João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão:

“Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil”, disse. “Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico.”

O próprio modelo de formulação das perguntas está em xeque. De fato, um grande percentual das questões são meras reproduções do conteúdo das leis, e isso está no cerne de muitas das controvérsias envolvendo a prova, principalmente desenvolvidas em torno das “pegadinhas” e de uma prova que “não avalia nada”.

Tenho em mãos aqui um trabalho coordenado pelo próprio professor João Virgílio sobre a estruturação do Exame da OAB: Exame de Ordem, uma visão crítica, editado pela UfsCar (2010).

Nela a equipe do professor João tece fortes críticas ao modelo atual do Exame de Ordem e sua finalidade como instrumento de seleção dos futuros advogados.

No estudo, a equipe teve o cuidado de analisar o conteúdo e a formulação da prova sob a taxonomia de Bloom.

A taxonomia de Bloom é uma estrutura de organização hierárquica de objetivos educacionais. A classificação proposta por Bloom dividiu as possibilidades de aprendizagem em três grandes domínios:

- o cognitivo, abrangendo a aprendizagem intelectual;

- o afetivo, abrangendo os aspectos de sensibilização e gradação de valores;

- o psicomotor, abrangendo as habilidades de execução de tarefas que envolvem o organismo muscular.

Cada um destes domínios tem diversos níveis de profundidade de aprendizado. Por isso a classificação de Bloom é denominada hierarquia: cada nível é mais complexo e mais específico que o anterior. O terceiro domínio não foi terminado, e apenas o primeiro foi implementado em sua totalidade.

E foi sob o primeiro, o cognitivo, que a equipe da UfsCar laborou. Vejamos o quadro hierárquico do domínio cognitivo:

Vejamos o escalonamento do grau de dificuldade da taxonomia:

A equipe da UfsCar, em seu trabalho, fez o seguinte raio-x do Exame:

Em relação às fontes do direito:

a) 75,75% das questões enfatizam a memorização das normas;

b) 13,75% são questões com foco na doutrina;

c) 1% abordam aspectos jurisprudenciais e;

d) 9,5% abordam mais de uma fonte do direito.

Em relação às exigências de cognição:

a) 57,25% das questões estão no 1º degrau da taxonomia de Bloom, o conhecimento (o mais simples);

b) 26,5% das questões estão no 2º degrau, que exige a compreensão;

c) 5,75% no 3º degrau, o de capacidade de análise;

d) 2% no 4º degrau, o de capacidade de síntese e;

e) 1% no 5º degrau, o da capacidade de avaliação.

É nítido, no estudo, a correlação entre as fontes do direito e ao tipo de exigência cognitiva.

Questões cuja estrutura decorre da mera utilização da letra da lei correspondem às questões cujo o grau de cognição é o mais simples, o 1º da taxonomia de Bloom.

Ou seja, a prova da OAB, em termos de demonstração de capacidade cognitiva, compreensão de institutos ou mesmo puro raciocínio jurídico, seria uma prova inadequada. O simples uso da memória, do “decoreba”, propiciaria ao candidato um desempenho adequado na prova, resultando em sua aprovação, sem uma análise mais profunda de suas capacidades intelectuais.

Isto, entretanto, não deve ser confundido, em absoluto, com grau de dificuldade da prova, apesar de guardar próxima correlação.

E aqui eu chego ao cerne da questão, e, para mim, sobre exatamente o que deve ser o Exame de Ordem.

Não preciso discorrer muito sobre os percentuais de reprovação atuais do Exame da OAB. Todos conhecem bem os dados estatísticos das últimas edições – Estatísticas da 2ª fase do IV Exame de Ordem. A prova da OAB, como é hoje, representa um grande desafio.

Será que a mudança no perfil da prova, com questões menos dogmáticas e contruídas em uma escala mais elevada da taxonomia de Bloom, seria a solução para uma melhor seleção dos futuros advogados?

Se o nível de raciocínio, da utilização da lógica e de inferências for elevado na hora de se construir a prova, esta poderá atender a seu papel de melhor selecionar os candidatos desejosos de integrar os quadros da OAB.

A que preço?

Se a prova é o que é hoje, preponderantemente dogmática e que demanda apenas o reconhecimento e evocação de informações sem maiores ilações, o que ocorreria se a prova fosse mais complexa sob este aspecto?

Reprovaria mais?

A pergunta é retórica. Obviamente que reprovar mais é uma grande possibilidade, principalmente diante do atual quadro de qualidade do ensino ofertado aos estudantes de Direito no Brasil, em especial para os estudantes das instituições privadas.

O ensino nas faculdades não está muito distantes do dogmatismo da prova, e com a penetração da prova no 9º e 10º semestres, tal constatação é de simples obtenção.

Qual será a escolha da OAB? Manter uma prova tal como está, reprovando muito, ou modificá-la e correr o risco de reprovar mais?

Não quer dizer exatamente que reprovará mais, mas a existência dessa possibilidade é irrefutável e imensamente tangível. O simples aumento no número de disciplinas tornará o processo de preparação mais sofisticado, difícil e demorado. Alterar a estruturação dos enunciados e das respostas da prova, seguindo a lógica da taxonomia de Bloom, demandará mais esforço cognitivo dos candidatos.

Se a OAB busca excelência para seus quadros, e mesmo se busca forçar as faculdades, de cima para baixo, a melhorar o ensino jurídico hoje ofertado, esse é o caminho.

E se isso implicar em percentuais maiores ainda de reprovação, mas sob os auspícios de uma prova bem concebida, irretocável como instrumento de avaliação de conhecimento de uma ciência que vai muito além do dogmatismo atualmente exigido, não restará muitos motivos para eventuais reclamações.

Será uma questão de escolha, e as escolhas cobram ao fim um preço, e o preço aqui é a pressão dos atuais e futuros reprovados.

Por outro lado silenciaria uma série de críticas em razão da qualidade da prova.

Se a OAB, por outro lado, mantiver seu discurso de só exigir o mínimo, é de se perguntar se o atual formato não seria o ideal.

Parece ser um encruzilhada.

Antes de pensar o que deve ser a prova, a OAB precisa botar a mão na consciência e definir efetivamente a finalidade do Exame. E seja lá o que for, assumir isso para si mesma e lutar para fazer dessa escolha uma solução definitiva.

Eu sempre quis saber a resposta para uma pergunta simples, decorrente do discurso muitíssimo batido da OAB:

O que é o mínimo necessário para o exercício da advocacia?

A resposta para essa pergunta deve ser o ponto de partida para o futuro Exame de Ordem. Qualquer outra coisa representará apenas um casuísmo.

Infelizmente a criação dessa comissão não foi precedida por um debate público aberto aos estudantes, bacharéis, cursos e demais envolvidos no Exame de Ordem e no ensino jurídico de um modo geral.

Como faz falta a OAB publicizar de verdade esse debate…e isso por uma razão muito simples: o Exame de Ordem não representa apenas uma questão técnico-jurídico-acadêmica. Ele também é questão de fortíssimo cunho social. Estamos falando da vida e da profissão de muitos, tantos de bacharéis, advogados, estudantes, como também do jurisdicionado. Ou seja, potencialmente de toda a população deste país.

O interesse no debate transborda os muros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por Maurício Gieseler em 23 setembro 2011 às 07:22

Categoria: Análise crítica do Exame, Legislação

Deputado Eduardo Cunha pede o fim do Exame da OAB

O deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) entrou na última terça-feira com um projeto de lei que pede a extinção do Exame de Ordem, avaliação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obrigatória para obtenção do registro que permite o exercício da advocacia.

No PL 2154/2011, Cunha questiona a constitucionalidade do exame, uma vez que a Constituição garante a “livre expressão da atividade intelectual” e o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

O deputado classifica de absurda a exigência de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia e lembra que muitos estudantes que não conseguem a aprovação na primeira tentativa, gastam dinheiro com inscrições – a taxa é de R$ 200 – e cursos preparatórios. “Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada”, afirma no projeto de lei.

“Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes. O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?”, questiona Cunha. O projeto de lei do deputado se junta a outros quatro que também pedem o fim do Exame de Ordem.

Na semana passada, o deputado Eduardo Cunha deixou a relatoria do novo Código de Processo Civil. Sua indicação causou uma crise interna no partido – 35 dos 79 deputados fizeram pressão contrária – e recebeu críticas externas, inclusive do Conselho Federal da OAB, que questionou a formação do deputado, que é economista.

Fonte: Último Segundo

Venham o texto do projeto:

Para saber mais:

O deputado, o sommelier e o advogado

Por Maurício Gieseler em 01 setembro 2011 às 11:10

Categoria: Legislação

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O deputado, o sommelier e o advogado

Ontem foi sancionada a Lei 12.467/11 que regulamenta a profissão de sommelier.

Para quem não sabe, sommelier é aquele profissional encarregado em conhecer os vinhos e assuntos relacionados. Também cuida da compra, armazenamento, rotação de adegas e elabora cartas de vinho em restaurantes.

É um profissão bem sofisticada e certamente muito agradável. Afinal, viver de conhecer o vinho só pode ser bom…

A regulamentação da profissões é o assunto da moda, principalmente em função da questão do Exame de Ordem. Deve existir o Exame ou o exercício profissional tem de ser livre?

Assunto polêmico.

A aprovação da Lei 12.467/11 não foi em conformidade com o projeto original. A presidenta da república VETOU o art. 2º da lei. Vejamos a redação sancionada ontem:

“”Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º São atividades específicas do sommelier: (…)“”

Vejamos agora a redação original:

“”Art. 1º (…)

“Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.”

Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de “Sommelier” os portadores de comprovantes de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles, que à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos. (…)“”

E agora, a mensagem de veto:

“”Mensagem de Veto nº 340, de 26.08.2011 – DOU 1 de 29.08.2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (no 4.495/2008 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único. do art. 1º

“Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.”

Art. 2º

“Art. 2º Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.”

Razões dos vetos

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”"

Mas que interessante!

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que trata EXATAMENTE da liberdade de profissão, não é visto de forma absoluta. De acordo com a mensagem de veto, cabe a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público.

Logo, exigir dos sommeliers certificados de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas não faz sentido. Um sommelier não tão bom assim poderá causar, no máximo, um gosto ruim no paladar.

Aliás, essa lógica foi também observada pelo STF no julgamento do RE 414426, que tratou do registro dos músicos – Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório.

Para a então Ministra Hellen Gracie, “A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a ministra, o exercício da profissão de músico não não implica em qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado

A ministra foi seguida de forma unânime pelos demais ministros.

Então vejam só: o veto da presidência e o posicionamento do STF são rigorosamente os mesmos. Só cabe restrição ao exercício profissional na hipótese de risco social ou um conhecimento específico altamente técnico.

Por isso o art. 2º da lei do sommelier foi vetado.

Sabem o que é mais curioso? O autor do Projeto de lei 12.467/11 é o deputado Eduardo Cunha. Sim, aquele que na semana passada surgiu como o novo inimigo do Exame de Ordem – O calcanhar de Aquiles da OAB

Sua indignação teria nascido por ter sido retirado da relatoria do novo CPC a pedido da OAB. A Ordem entendeu que um parlamentar sem conhecimentos jurídicos não poderia ser o relator da matéria. Vejam a declaração do deputado registrada pela Folha.com:

“”Cunha também criticou a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que pediu a sua saída pelo fato de ele não ser advogado. Ele disse que criaria uma Frente Parlamentar em defesa do fim do exame da Ordem.

“A profissão de médico que é muito mais grave a consequência do erro, pois pode ceifar vidas, não exige exame do CRM porque tem de ter da OAB? O melhor que a gente pode fazer e debater esse exame da Ordem que é um dos maiores absurdos que existem”, diz ele.“” (Fonte: Folha.com)

Eis então o inexplicável! A qualificação para ser advogado é considerada absurda, segundo o deputado, mas a qualificação para o exercício da profissão de sommelier não é!

O parlamentar é contrário ao Exame (cliquem AQUI para ver a proposta original da lei 12.467/11) mas em sua lógica, o sommelier tem de ser qualificado.

Claro, o deputado não chegou ao ponto de exigir um “exame para sommeliers”, mas foi longe o bastante para exigir qualificação em um ofício que prescinde, absolutamente, desse tipo de “graduação”, na mesma medida que os músicos também prescindem desse controle.

Em suma, o parlamentar quer lançar um frente contra o Exame de Ordem e prometeu inclusive apresentar um projeto de lei contra a prova da OAB. Um projeto idêntico a esse já foi arquivado (PLS 186/06) e antes mesmo de arquivado foi desfigurado por seus relatores.

E a PEC 01/2010 foi praticamente sepultada pela maioria dos senadores no começo deste ano – Por unanimidade, a CCJ do Senado aprova manutenção do Exame da OAB – Vejam os vídeos!

Não sei quais são as motivações do deputado Cunha, mas me parece que ele entrou de cabeça em um jogo que desconhece por completo. Talvez por isso, para ele, os sommeliers tenham de apresentar qualificação, e os advogados, não.

Um dia saberemos!

Tim-tim!

Por Maurício Gieseler em 30 agosto 2011 às 17:57

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

OAB quer rejeição de projeto que altera validade de fase objetiva de exame

Brasília, 12/07/2011 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se hoje (12) com o senador Vicentinho Alves (PR-TO) para apresentar as razões da OAB à rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, prevê que o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem (fase objetiva) terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa (prova prático-profissional).

Vicentinho é relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Se aprovado, o projeto ainda será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Também participaram da reunião, no gabinete do senador, o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e os presidentes das Seccionais da OAB do Tocantins, Ercílio Bezerra, e do Espírito Santo, Homero Junger Mafra.

Fonte: OAB

Recentemente fiz uma pesquisa no Blog para colher a opinião de vocês sobre esse Projeto de Lei. Vejam os reultados:

É óbvio que essa alteração é do interesse dos candidatos. A 1ª fase certamente é a grande barreira do Exame. Por outro lado, a OAB só vai aceitar alguma mudança na prova quando isso for de sua vontade. Se não for, ela moverá seus palitinhos para impedir qualquer proposta tendente a alterar o Exame.

Vamos acompanhar o desenrolar dos fatos.

 

Por Maurício Gieseler em 12 julho 2011 às 16:45

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

Lei 12.440/2011 cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Por Maurício Gieseler em 08 julho 2011 às 15:37

Categoria: Legislação

Constituição de advogado agora pode se dar mediante registro em ata de audiência

O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (07) o texto da nova Lei 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que “a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”.

Veja a íntegra do texto, retirado do site do Palácio do Planalto:

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: OAB Federal

Por Maurício Gieseler em 07 julho 2011 às 15:46

Categoria: Legislação

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Quais inovações legislativas e jurisprudenciais recentes poderão ser cobradas no IV Exame de Ordem Unificado?

Post publicado originariamente em 17/06 e republicado agora, com acréscimos, em função das inúmeras perguntas sobre o tema.

Quais inovações legislativas poderão ser cobradas na próxima prova da OAB? Essa pergunta é muito pertinente, pois sua resposta implica em estudar as inovações para não ser surpreendido caso elas sejam cobradas na prova, e também NÃO estudar aquilo que não será exigido na hora da prova, evitando assim a perda de tempo.

O edital do Exame IV Unificado tem uma regra clara sobre isso:

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Neste ponto, precisamos dar uma olhadinha na Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .

Então, para poder ser cobrada na prova da OAB, a lei precisa estar em vigor, ou seja, ter esgotado o prazo da “vacatio legis”. Quais leis recentemente publicadas, e de relevância para o Exame, poderão ser cobradas?

Lei 12.398, de 28.3.2011 – Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Lei 12.399, de 1º.4.2011 – Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Lei 12.405, de 16.5.2011 - Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

Lei 12.408, de 25.5.2011 – Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

E qual lei NÃO poderá ser exigida na prova objetiva?

Lei 12.403, de 4.5.2011 – Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

E por que esta lei, responsável por relevantes alterações no CPP, não poderá ser cobrada? Não poderá porque sua “vacatio legis” é de 60 dias. Como ela foi publicada no DOU de 05 de maio de 2011, e o edital foi publicado no dia 15 de junho, o período da “vacatio legis” ainda não se esgotou. Em suma, a lei não entrou em vigor, e se não entrou, de acordo com o edital, não poderá ser exigida na prova. (NOTA DO BLOG: A Lei 12.403.11 entrou em vigor HOJE, 04/07/2011. Pode ser cobrada no Exame de Ordem? PODE!! Mas se for cobrada, deverá ser anulada por violar FRONTALMENTE o edital, que tem regra explícita sobre isso, tal como vocês puderam ver acima. Há uma nítida diferença entre poder (faculdade) e dever (legitimidade). A OAB pode, porquanto é uma faculdade, pois elabora a prova, mas não deve, porquanto vulneraria o edital. E, neste caso, um Mandado de Segurança é mais do que cabível. Entendo que a nova Comissão do Exame de Ordem está atenta a esses detalhes e tal falha não irá ocorrer.)

E quais alterações jurisprudenciais poderão ser cobradas?

Todas! (NOTA DO BLOG: No momento da publicação original. Ignoro a ocorrência de mudanças relevantes do dia 17 até hoje.)

E quais fora as mudanças e inovações recentes mais relevantes?

De imediato, que eu me lembre, foram as alterações promovidas pelo TST no dia 24/05 em sua jurisprudência. Temas como Dono da Obra (OJ 191), Adicional de Periculosidade (Súmula 364) e Dirigente Sindical (Súmula 369) já foram abordados em Exames passados, inclusive na prova da 2ª fase. Cliquem no link abaixo para mais detalhes

Quadro comparativo de mudanças da jurisprudência do TST

Não me ocorre agora a ocorrência de inovações ou alterações na jurisprudência do STJ ou STF (últimos 3 meses) que fossem relevantes para o Exame de Ordem. Se alguém lembrar me avise para eu atualizar esta postagem.

P.S. O professor de Direito Empresarial do Portal, Prof. Francisco Penante – @ProfPenante – lembrou que seria interessante também ressaltar a mudança no art. 1.061 do Código Cil, alterado pela Lei 12.375, de 30.12.2010 e que agora tem a seguinte redação:

“Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

Por Maurício Gieseler em 04 julho 2011 às 14:37

Categoria: Legislação

Primeira fase do exame da OAB pode ter validade de cinco anos

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) reúne-se na próxima terça-feira (5), às 11h, quando deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010, que estabelece prazo de validade de cinco anos para a primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os bacharéis em Direito precisam fazer uma prova objetiva (primeira fase) e uma discursiva (segunda fase) para conseguirem atuar como advogados. Hoje, se um candidato é reprovado na segunda fase, precisa prestar novamente a prova da primeira. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, estabelece que o candidato que for aprovado na primeira fase terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa.

Na justificativa, o autor diz que a reprovação da segunda fase “não poderá implicar também a reprovação da primeira fase, tendo em vista que o candidato já fora aprovado nesta etapa”. Outra razão apontada como relevante pelo autor é que o valor da taxa de inscrição cobrado pela OAB perante a banca organizadora não é “de forma alguma compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que, em muitos casos, contribui também na complementação da renda familiar”. Segundo Paulo Duque, esse ciclo poderia gerar uma “fábrica de cursinhos preparatórios” para o exame da OAB.

O relator, senador Vicentinho Alves (PR-TO), vai apresentar voto favorável à aprovação do projeto. Se aprovada, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Senado

Quando me deparo com a ideia do aproveitamento da aprovação na 1ª fase em Exames subsequentes realmente não sei se seria uma boa alteração.

Por um lado obviamente o candidato se livra da 1ª fase, e isso adiantaria a vida de muita gente.

Por outro, a OAB, para contrabalancear essa alteração, aplicaria uma 1ª fase inclemente, muito pior do que é hoje, sem contar o aumento da dificuldade da 2ª fase.

É um verdadeiro dilema.

O que vocês acham?


Por Maurício Gieseler em 02 julho 2011 às 09:00

Categoria: Legislação