Considerações sobre as mudanças que ocorrerão no Exame de Ordem em 2012

Ontem de noite o UOL publicou uma notícia sobre uma nova comissão criada pela OAB para modificar, mais uma vez, o Exame de Ordem. Confiram a matéria e depois algumas considerações sobre as propostas:

OAB instaura comissão para mudar exame da ordem

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como, por exemplo, a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.

Já está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui também as disciplinas de filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional.

De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova. “Os coordenadores de cursos em todo o Brasil são unânimes em criticar o exame por não ser voltado a advogados que tenham uma visão crítica e que saibam situar a advocacia dentro de uma análise mais global“, afirmou.

Os seis membros da comissão formarão um banco de perguntas que servirá para orientar as alterações. “O exame está em permanente construção na busca por equilíbrio, e essas disciplinas são essenciais para formar advogados mais completos“, disse Cavalcante.

O professor do Departamento de Educação da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão, pretende trabalhar por mudanças no próprio modelo do exame. “Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil“, disse. “Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico.

Cavalcante nega a prevalência de questões de memorização, mas concorda que o atual modelo é mais voltado para questões técnicas da profissão.

Fonte: UOL

Vamos jogar luz sobre a matéria acima.

1 - Tais mudanças não implicarão na redação de um novo provimento sobre o Exame de Ordem. O provimento atual (144/11) já contempla a possibilidade da inclusão das disciplinas do chamado Eixo de Formação Fundamental:

Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:

(…)

§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

A previsão contida no § 3º não é resultado do acaso: o desejo pela inclusão de tais disciplinas vem sendo ventilado já há algum tempo.

2 - As mudanças, de acordo com a matéria, seriam implementadas no primeiro Exame de Ordem de 2012. Imagino, mas NÃO tenho certeza, que as próximas duas edições da prova não sofrerão essas mudanças. Falo aqui dos editais a serem publicados no dia 26/09 e no dia 29/12. São as duas últimas edições referentes ao período de 2011.

Cronologicamente falando, tais alterações devem ser implementadas para a prova cujo edital deve sair em ABRIL de 2012.

Mas como aduzi acima, não tenho essa certeza. A falha pode ser referente ao edital que será publicado no dia 29 de dezembro.

Vou diligenciar para sanar essa dúvida. Mas, em princípio, acho que as próximas duas edições não sofrerão mudanças.

3 - Serão DUAS mudanças estruturais sobre as quais a comissão trabalhará.

A primeira, mais óbvia, refere-se à inclusão das chamadas Disciplinas do Eixo de Formação Fundamental, agora passíveis de serem exigidas em conjunto com as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, conforme o quadro abaixo:

Quais disciplinas serão incluídas ainda, evidentemente, é uma incógnita. Vai depender do rumo do trabalho a ser realizado pela comissão (e da aceitação do Conselho Federal da OAB).

De toda forma, sua consequência para os candidatos é evidente: terão de estudar mais disciplinas e, principalmente, terão de se preparar com muito mais antecedência para a prova.

A segunda mudança, não muito óbvia, guarda correlação com uma alteração mais profunda na prova: na própria estrutura da formulação das perguntas!

Aqui é interessante reproduzir a manifestação do doutor e professor do Departamento de Educação da UFSCar Universidade Federal de São Carlos, João Virgílio Tagliavini, um dos membros da comissão:

“Em média, 85% das questões são respondidas com memorização da lei. Esse tipo de teste hoje já é inútil”, disse. “Queremos uma avaliação que verifique mais a capacidade de pensamento, compreensão e espirito crítico.”

O próprio modelo de formulação das perguntas está em xeque. De fato, um grande percentual das questões são meras reproduções do conteúdo das leis, e isso está no cerne de muitas das controvérsias envolvendo a prova, principalmente desenvolvidas em torno das “pegadinhas” e de uma prova que “não avalia nada”.

Tenho em mãos aqui um trabalho coordenado pelo próprio professor João Virgílio sobre a estruturação do Exame da OAB: Exame de Ordem, uma visão crítica, editado pela UfsCar (2010).

Nela a equipe do professor João tece fortes críticas ao modelo atual do Exame de Ordem e sua finalidade como instrumento de seleção dos futuros advogados.

No estudo, a equipe teve o cuidado de analisar o conteúdo e a formulação da prova sob a taxonomia de Bloom.

A taxonomia de Bloom é uma estrutura de organização hierárquica de objetivos educacionais. A classificação proposta por Bloom dividiu as possibilidades de aprendizagem em três grandes domínios:

- o cognitivo, abrangendo a aprendizagem intelectual;

- o afetivo, abrangendo os aspectos de sensibilização e gradação de valores;

- o psicomotor, abrangendo as habilidades de execução de tarefas que envolvem o organismo muscular.

Cada um destes domínios tem diversos níveis de profundidade de aprendizado. Por isso a classificação de Bloom é denominada hierarquia: cada nível é mais complexo e mais específico que o anterior. O terceiro domínio não foi terminado, e apenas o primeiro foi implementado em sua totalidade.

E foi sob o primeiro, o cognitivo, que a equipe da UfsCar laborou. Vejamos o quadro hierárquico do domínio cognitivo:

Vejamos o escalonamento do grau de dificuldade da taxonomia:

A equipe da UfsCar, em seu trabalho, fez o seguinte raio-x do Exame:

Em relação às fontes do direito:

a) 75,75% das questões enfatizam a memorização das normas;

b) 13,75% são questões com foco na doutrina;

c) 1% abordam aspectos jurisprudenciais e;

d) 9,5% abordam mais de uma fonte do direito.

Em relação às exigências de cognição:

a) 57,25% das questões estão no 1º degrau da taxonomia de Bloom, o conhecimento (o mais simples);

b) 26,5% das questões estão no 2º degrau, que exige a compreensão;

c) 5,75% no 3º degrau, o de capacidade de análise;

d) 2% no 4º degrau, o de capacidade de síntese e;

e) 1% no 5º degrau, o da capacidade de avaliação.

É nítido, no estudo, a correlação entre as fontes do direito e ao tipo de exigência cognitiva.

Questões cuja estrutura decorre da mera utilização da letra da lei correspondem às questões cujo o grau de cognição é o mais simples, o 1º da taxonomia de Bloom.

Ou seja, a prova da OAB, em termos de demonstração de capacidade cognitiva, compreensão de institutos ou mesmo puro raciocínio jurídico, seria uma prova inadequada. O simples uso da memória, do “decoreba”, propiciaria ao candidato um desempenho adequado na prova, resultando em sua aprovação, sem uma análise mais profunda de suas capacidades intelectuais.

Isto, entretanto, não deve ser confundido, em absoluto, com grau de dificuldade da prova, apesar de guardar próxima correlação.

E aqui eu chego ao cerne da questão, e, para mim, sobre exatamente o que deve ser o Exame de Ordem.

Não preciso discorrer muito sobre os percentuais de reprovação atuais do Exame da OAB. Todos conhecem bem os dados estatísticos das últimas edições – Estatísticas da 2ª fase do IV Exame de Ordem. A prova da OAB, como é hoje, representa um grande desafio.

Será que a mudança no perfil da prova, com questões menos dogmáticas e contruídas em uma escala mais elevada da taxonomia de Bloom, seria a solução para uma melhor seleção dos futuros advogados?

Se o nível de raciocínio, da utilização da lógica e de inferências for elevado na hora de se construir a prova, esta poderá atender a seu papel de melhor selecionar os candidatos desejosos de integrar os quadros da OAB.

A que preço?

Se a prova é o que é hoje, preponderantemente dogmática e que demanda apenas o reconhecimento e evocação de informações sem maiores ilações, o que ocorreria se a prova fosse mais complexa sob este aspecto?

Reprovaria mais?

A pergunta é retórica. Obviamente que reprovar mais é uma grande possibilidade, principalmente diante do atual quadro de qualidade do ensino ofertado aos estudantes de Direito no Brasil, em especial para os estudantes das instituições privadas.

O ensino nas faculdades não está muito distantes do dogmatismo da prova, e com a penetração da prova no 9º e 10º semestres, tal constatação é de simples obtenção.

Qual será a escolha da OAB? Manter uma prova tal como está, reprovando muito, ou modificá-la e correr o risco de reprovar mais?

Não quer dizer exatamente que reprovará mais, mas a existência dessa possibilidade é irrefutável e imensamente tangível. O simples aumento no número de disciplinas tornará o processo de preparação mais sofisticado, difícil e demorado. Alterar a estruturação dos enunciados e das respostas da prova, seguindo a lógica da taxonomia de Bloom, demandará mais esforço cognitivo dos candidatos.

Se a OAB busca excelência para seus quadros, e mesmo se busca forçar as faculdades, de cima para baixo, a melhorar o ensino jurídico hoje ofertado, esse é o caminho.

E se isso implicar em percentuais maiores ainda de reprovação, mas sob os auspícios de uma prova bem concebida, irretocável como instrumento de avaliação de conhecimento de uma ciência que vai muito além do dogmatismo atualmente exigido, não restará muitos motivos para eventuais reclamações.

Será uma questão de escolha, e as escolhas cobram ao fim um preço, e o preço aqui é a pressão dos atuais e futuros reprovados.

Por outro lado silenciaria uma série de críticas em razão da qualidade da prova.

Se a OAB, por outro lado, mantiver seu discurso de só exigir o mínimo, é de se perguntar se o atual formato não seria o ideal.

Parece ser um encruzilhada.

Antes de pensar o que deve ser a prova, a OAB precisa botar a mão na consciência e definir efetivamente a finalidade do Exame. E seja lá o que for, assumir isso para si mesma e lutar para fazer dessa escolha uma solução definitiva.

Eu sempre quis saber a resposta para uma pergunta simples, decorrente do discurso muitíssimo batido da OAB:

O que é o mínimo necessário para o exercício da advocacia?

A resposta para essa pergunta deve ser o ponto de partida para o futuro Exame de Ordem. Qualquer outra coisa representará apenas um casuísmo.

Infelizmente a criação dessa comissão não foi precedida por um debate público aberto aos estudantes, bacharéis, cursos e demais envolvidos no Exame de Ordem e no ensino jurídico de um modo geral.

Como faz falta a OAB publicizar de verdade esse debate…e isso por uma razão muito simples: o Exame de Ordem não representa apenas uma questão técnico-jurídico-acadêmica. Ele também é questão de fortíssimo cunho social. Estamos falando da vida e da profissão de muitos, tantos de bacharéis, advogados, estudantes, como também do jurisdicionado. Ou seja, potencialmente de toda a população deste país.

O interesse no debate transborda os muros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por Maurício Gieseler em 23 setembro 2011 às 07:22

Categoria: Análise crítica do Exame, Legislação

Deputado Eduardo Cunha pede o fim do Exame da OAB

O deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) entrou na última terça-feira com um projeto de lei que pede a extinção do Exame de Ordem, avaliação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obrigatória para obtenção do registro que permite o exercício da advocacia.

No PL 2154/2011, Cunha questiona a constitucionalidade do exame, uma vez que a Constituição garante a “livre expressão da atividade intelectual” e o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

O deputado classifica de absurda a exigência de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia e lembra que muitos estudantes que não conseguem a aprovação na primeira tentativa, gastam dinheiro com inscrições – a taxa é de R$ 200 – e cursos preparatórios. “Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada”, afirma no projeto de lei.

“Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes. O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?”, questiona Cunha. O projeto de lei do deputado se junta a outros quatro que também pedem o fim do Exame de Ordem.

Na semana passada, o deputado Eduardo Cunha deixou a relatoria do novo Código de Processo Civil. Sua indicação causou uma crise interna no partido – 35 dos 79 deputados fizeram pressão contrária – e recebeu críticas externas, inclusive do Conselho Federal da OAB, que questionou a formação do deputado, que é economista.

Fonte: Último Segundo

Venham o texto do projeto:

Para saber mais:

O deputado, o sommelier e o advogado

Por Maurício Gieseler em 01 setembro 2011 às 11:10

Categoria: Legislação

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O deputado, o sommelier e o advogado

Ontem foi sancionada a Lei 12.467/11 que regulamenta a profissão de sommelier.

Para quem não sabe, sommelier é aquele profissional encarregado em conhecer os vinhos e assuntos relacionados. Também cuida da compra, armazenamento, rotação de adegas e elabora cartas de vinho em restaurantes.

É um profissão bem sofisticada e certamente muito agradável. Afinal, viver de conhecer o vinho só pode ser bom…

A regulamentação da profissões é o assunto da moda, principalmente em função da questão do Exame de Ordem. Deve existir o Exame ou o exercício profissional tem de ser livre?

Assunto polêmico.

A aprovação da Lei 12.467/11 não foi em conformidade com o projeto original. A presidenta da república VETOU o art. 2º da lei. Vejamos a redação sancionada ontem:

“”Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º São atividades específicas do sommelier: (…)“”

Vejamos agora a redação original:

“”Art. 1º (…)

“Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.”

Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de “Sommelier” os portadores de comprovantes de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles, que à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos. (…)“”

E agora, a mensagem de veto:

“”Mensagem de Veto nº 340, de 26.08.2011 – DOU 1 de 29.08.2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (no 4.495/2008 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único. do art. 1º

“Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.”

Art. 2º

“Art. 2º Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.”

Razões dos vetos

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”"

Mas que interessante!

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que trata EXATAMENTE da liberdade de profissão, não é visto de forma absoluta. De acordo com a mensagem de veto, cabe a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público.

Logo, exigir dos sommeliers certificados de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas não faz sentido. Um sommelier não tão bom assim poderá causar, no máximo, um gosto ruim no paladar.

Aliás, essa lógica foi também observada pelo STF no julgamento do RE 414426, que tratou do registro dos músicos – Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório.

Para a então Ministra Hellen Gracie, “A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a ministra, o exercício da profissão de músico não não implica em qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado

A ministra foi seguida de forma unânime pelos demais ministros.

Então vejam só: o veto da presidência e o posicionamento do STF são rigorosamente os mesmos. Só cabe restrição ao exercício profissional na hipótese de risco social ou um conhecimento específico altamente técnico.

Por isso o art. 2º da lei do sommelier foi vetado.

Sabem o que é mais curioso? O autor do Projeto de lei 12.467/11 é o deputado Eduardo Cunha. Sim, aquele que na semana passada surgiu como o novo inimigo do Exame de Ordem – O calcanhar de Aquiles da OAB

Sua indignação teria nascido por ter sido retirado da relatoria do novo CPC a pedido da OAB. A Ordem entendeu que um parlamentar sem conhecimentos jurídicos não poderia ser o relator da matéria. Vejam a declaração do deputado registrada pela Folha.com:

“”Cunha também criticou a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que pediu a sua saída pelo fato de ele não ser advogado. Ele disse que criaria uma Frente Parlamentar em defesa do fim do exame da Ordem.

“A profissão de médico que é muito mais grave a consequência do erro, pois pode ceifar vidas, não exige exame do CRM porque tem de ter da OAB? O melhor que a gente pode fazer e debater esse exame da Ordem que é um dos maiores absurdos que existem”, diz ele.“” (Fonte: Folha.com)

Eis então o inexplicável! A qualificação para ser advogado é considerada absurda, segundo o deputado, mas a qualificação para o exercício da profissão de sommelier não é!

O parlamentar é contrário ao Exame (cliquem AQUI para ver a proposta original da lei 12.467/11) mas em sua lógica, o sommelier tem de ser qualificado.

Claro, o deputado não chegou ao ponto de exigir um “exame para sommeliers”, mas foi longe o bastante para exigir qualificação em um ofício que prescinde, absolutamente, desse tipo de “graduação”, na mesma medida que os músicos também prescindem desse controle.

Em suma, o parlamentar quer lançar um frente contra o Exame de Ordem e prometeu inclusive apresentar um projeto de lei contra a prova da OAB. Um projeto idêntico a esse já foi arquivado (PLS 186/06) e antes mesmo de arquivado foi desfigurado por seus relatores.

E a PEC 01/2010 foi praticamente sepultada pela maioria dos senadores no começo deste ano – Por unanimidade, a CCJ do Senado aprova manutenção do Exame da OAB – Vejam os vídeos!

Não sei quais são as motivações do deputado Cunha, mas me parece que ele entrou de cabeça em um jogo que desconhece por completo. Talvez por isso, para ele, os sommeliers tenham de apresentar qualificação, e os advogados, não.

Um dia saberemos!

Tim-tim!

Por Maurício Gieseler em 30 agosto 2011 às 17:57

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

OAB quer rejeição de projeto que altera validade de fase objetiva de exame

Brasília, 12/07/2011 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se hoje (12) com o senador Vicentinho Alves (PR-TO) para apresentar as razões da OAB à rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, prevê que o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem (fase objetiva) terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa (prova prático-profissional).

Vicentinho é relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Se aprovado, o projeto ainda será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. Também participaram da reunião, no gabinete do senador, o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e os presidentes das Seccionais da OAB do Tocantins, Ercílio Bezerra, e do Espírito Santo, Homero Junger Mafra.

Fonte: OAB

Recentemente fiz uma pesquisa no Blog para colher a opinião de vocês sobre esse Projeto de Lei. Vejam os reultados:

É óbvio que essa alteração é do interesse dos candidatos. A 1ª fase certamente é a grande barreira do Exame. Por outro lado, a OAB só vai aceitar alguma mudança na prova quando isso for de sua vontade. Se não for, ela moverá seus palitinhos para impedir qualquer proposta tendente a alterar o Exame.

Vamos acompanhar o desenrolar dos fatos.

 

Por Maurício Gieseler em 12 julho 2011 às 16:45

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

Lei 12.440/2011 cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Por Maurício Gieseler em 08 julho 2011 às 15:37

Categoria: Legislação

Constituição de advogado agora pode se dar mediante registro em ata de audiência

O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (07) o texto da nova Lei 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que “a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”.

Veja a íntegra do texto, retirado do site do Palácio do Planalto:

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: OAB Federal

Por Maurício Gieseler em 07 julho 2011 às 15:46

Categoria: Legislação

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Quais inovações legislativas e jurisprudenciais recentes poderão ser cobradas no IV Exame de Ordem Unificado?

Post publicado originariamente em 17/06 e republicado agora, com acréscimos, em função das inúmeras perguntas sobre o tema.

Quais inovações legislativas poderão ser cobradas na próxima prova da OAB? Essa pergunta é muito pertinente, pois sua resposta implica em estudar as inovações para não ser surpreendido caso elas sejam cobradas na prova, e também NÃO estudar aquilo que não será exigido na hora da prova, evitando assim a perda de tempo.

O edital do Exame IV Unificado tem uma regra clara sobre isso:

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Neste ponto, precisamos dar uma olhadinha na Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .

Então, para poder ser cobrada na prova da OAB, a lei precisa estar em vigor, ou seja, ter esgotado o prazo da “vacatio legis”. Quais leis recentemente publicadas, e de relevância para o Exame, poderão ser cobradas?

Lei 12.398, de 28.3.2011 – Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Lei 12.399, de 1º.4.2011 – Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Lei 12.405, de 16.5.2011 - Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

Lei 12.408, de 25.5.2011 – Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

E qual lei NÃO poderá ser exigida na prova objetiva?

Lei 12.403, de 4.5.2011 – Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

E por que esta lei, responsável por relevantes alterações no CPP, não poderá ser cobrada? Não poderá porque sua “vacatio legis” é de 60 dias. Como ela foi publicada no DOU de 05 de maio de 2011, e o edital foi publicado no dia 15 de junho, o período da “vacatio legis” ainda não se esgotou. Em suma, a lei não entrou em vigor, e se não entrou, de acordo com o edital, não poderá ser exigida na prova. (NOTA DO BLOG: A Lei 12.403.11 entrou em vigor HOJE, 04/07/2011. Pode ser cobrada no Exame de Ordem? PODE!! Mas se for cobrada, deverá ser anulada por violar FRONTALMENTE o edital, que tem regra explícita sobre isso, tal como vocês puderam ver acima. Há uma nítida diferença entre poder (faculdade) e dever (legitimidade). A OAB pode, porquanto é uma faculdade, pois elabora a prova, mas não deve, porquanto vulneraria o edital. E, neste caso, um Mandado de Segurança é mais do que cabível. Entendo que a nova Comissão do Exame de Ordem está atenta a esses detalhes e tal falha não irá ocorrer.)

E quais alterações jurisprudenciais poderão ser cobradas?

Todas! (NOTA DO BLOG: No momento da publicação original. Ignoro a ocorrência de mudanças relevantes do dia 17 até hoje.)

E quais fora as mudanças e inovações recentes mais relevantes?

De imediato, que eu me lembre, foram as alterações promovidas pelo TST no dia 24/05 em sua jurisprudência. Temas como Dono da Obra (OJ 191), Adicional de Periculosidade (Súmula 364) e Dirigente Sindical (Súmula 369) já foram abordados em Exames passados, inclusive na prova da 2ª fase. Cliquem no link abaixo para mais detalhes

Quadro comparativo de mudanças da jurisprudência do TST

Não me ocorre agora a ocorrência de inovações ou alterações na jurisprudência do STJ ou STF (últimos 3 meses) que fossem relevantes para o Exame de Ordem. Se alguém lembrar me avise para eu atualizar esta postagem.

P.S. O professor de Direito Empresarial do Portal, Prof. Francisco Penante – @ProfPenante – lembrou que seria interessante também ressaltar a mudança no art. 1.061 do Código Cil, alterado pela Lei 12.375, de 30.12.2010 e que agora tem a seguinte redação:

“Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

Por Maurício Gieseler em 04 julho 2011 às 14:37

Categoria: Legislação

Primeira fase do exame da OAB pode ter validade de cinco anos

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) reúne-se na próxima terça-feira (5), às 11h, quando deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010, que estabelece prazo de validade de cinco anos para a primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os bacharéis em Direito precisam fazer uma prova objetiva (primeira fase) e uma discursiva (segunda fase) para conseguirem atuar como advogados. Hoje, se um candidato é reprovado na segunda fase, precisa prestar novamente a prova da primeira. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, estabelece que o candidato que for aprovado na primeira fase terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa.

Na justificativa, o autor diz que a reprovação da segunda fase “não poderá implicar também a reprovação da primeira fase, tendo em vista que o candidato já fora aprovado nesta etapa”. Outra razão apontada como relevante pelo autor é que o valor da taxa de inscrição cobrado pela OAB perante a banca organizadora não é “de forma alguma compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que, em muitos casos, contribui também na complementação da renda familiar”. Segundo Paulo Duque, esse ciclo poderia gerar uma “fábrica de cursinhos preparatórios” para o exame da OAB.

O relator, senador Vicentinho Alves (PR-TO), vai apresentar voto favorável à aprovação do projeto. Se aprovada, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Senado

Quando me deparo com a ideia do aproveitamento da aprovação na 1ª fase em Exames subsequentes realmente não sei se seria uma boa alteração.

Por um lado obviamente o candidato se livra da 1ª fase, e isso adiantaria a vida de muita gente.

Por outro, a OAB, para contrabalancear essa alteração, aplicaria uma 1ª fase inclemente, muito pior do que é hoje, sem contar o aumento da dificuldade da 2ª fase.

É um verdadeiro dilema.

O que vocês acham?


Por Maurício Gieseler em 02 julho 2011 às 09:00

Categoria: Legislação

Quais inovações legislativas e jurisprudenciais recentes poderão ser cobradas no IV Exame de Ordem Unificado?

Quais inovações legislativas poderão ser cobradas na próxima prova da OAB? Essa pergunta é muito pertinente, pois sua resposta implica em estudar as inovações para não ser surpreendido caso elas sejam cobradas na prova, e também NÃO estudar aquilo que não será exigido na hora da prova, evitando assim a perda de tempo.

O edital do Exame IV Unificado tem uma regra clara sobre isso:

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Neste ponto, precisamos dar uma olhadinha na Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .

Então, para poder ser cobrada na prova da OAB, a lei precisa estar em vigor, ou seja, ter esgotado o prazo da “vacatio legis”. Quais leis recentemente publicadas, e de relevância para o Exame, poderão ser cobradas?

Lei 12.398, de 28.3.2011 – Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Lei 12.399, de 1º.4.2011 – Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Lei 12.405, de 16.5.2011 - Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

Lei 12.408, de 25.5.2011 – Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

E qual lei NÃO poderá ser exigida na prova objetiva?

Lei 12.403, de 4.5.2011 – Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

E por que esta lei, responsável por relevantes alterações no CPP, não poderá ser cobrada? Não poderá porque sua “vacatio legis” é de 60 dias. Como ela foi publicada no DOU de 05 de maio de 2011, e o edital foi publicado no dia 15 de junho, o período da “vacatio legis” ainda não se esgotou. Em suma, a lei não entrou em vigor, e se não entrou, de acordo com o edital, não poderá ser exigida na prova.

E quais alterações jurisprudenciais poderão ser cobradas?

Todas!

E quais fora as mudanças e inovações recentes mais relevantes?

De imediato, que eu me lembre, foram as alterações promovidas pelo TST no dia 24/05 em sua jurisprudência. Temas como Dono da Obra (OJ 191), Adicional de Periculosidade (Súmula 364) e Dirigente Sindical (Súmula 369) já foram abordados em Exames passados, inclusive na prova da 2ª fase. Cliquem no link abaixo para mais detalhes

Quadro comparativo de mudanças da jurisprudência do TST

Não me ocorre agora a ocorrência de inovações ou alterações na jurisprudência do STJ ou STF (últimos 3 meses) que fossem relevantes para o Exame de Ordem. Se alguém lembrar me avise para eu atualizar esta postagem.

P.S. O professor de Direito Empresarial do Portal, Prof. Francisco Penante – @FPenante - lembrou que seria interessante também ressaltar a mudança no art. 1.061 do Código Cil, alterado pela Lei 12.375, de 30.12.2010 e que agora tem a seguinte redação:

“Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

Por Maurício Gieseler em 17 junho 2011 às 08:47

Categoria: Legislação

Designada nova audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o Exame de Ordem

No site da Câmara dos Deputados já consta a data para a audiência pública sobre o fim do Exame de Ordem. Será no próximo dia 12, quinta-feira, a partir das 10h.

A audiência decorre do requerimento subscrito pelos deputados Domingos Dutra e Antonio Carlos Biffi. Confiram a lista de convidados:

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação;

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Procurador Geral da República;

OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

AUGUSTO CHAGAS
Presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE);

RAUL LANDAHL CABRAL
Presidente da Associação Brasileira de Bacharéis em Direito (ABBDIR);

ANDRÉ CASTRO
Presidente Nacional da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP); e,

REINALDO ARANTES
Presidente Nacional da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), coordenadora do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD).

A presença mais interessante nessa audiência, sem sombra de dúvida, será a do Procurador Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, porquanto atualmente o RE 603583 está concluso ao MPF para parecer e a posição do Dr. Roberto pode passar a visão da instituição sobre o Exame, antecipando em certa medida esse parecer.

Para quem não sabe, o RE 603583 trata a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Se o recurso, que teve a repercussão geral reconhecida, for provido, virtualmente acabará com o Exame de Ordem. Se não, a OAB encerrará de vez todo esse debate, tirando um grande peso das costas.

De toda forma, estarei lá para acompanhar a audiência e passar tudo para vocês.

Só espero que não seja mais uma vez adiada…

Por Maurício Gieseler em 06 maio 2011 às 12:37

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

Desarquivado PL que dispõe sobre a realização de exames de suficiência pra todos os conselhos profissionais

No último dia 02/05 a mesa da Câmara dos Deputados desarquivou o Projeto de Lei (PL) 559/2007, apresentado pelo Deputado Joaquim Beltrão (PMDB/AL) e cuja ementa tem o seguinte teor:

Dispõe sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.

Esse projeto havia sido arquivado em 31/01/2010 mas o próprio Deputado Joaquim Beltrão requereu seu desarquivamento, e o fez exatamente quando estamos diante da movimentação do governo federal e das instituições de ensino privado particulares para expandir, e muito, o número de universitários no Brasil, tal como já abordado nas postagens abaixo:

Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior quer acabar com a interferência da OAB na autorização e reconhecimento de novos cursos jurídicos

O ensino superior como problema e o Exame de Ordem como solução

O FIES e os futuros(?) exames profissionais

Tenho a convicção de que os conselhos de classe não ficarão inertes diante da perspectiva de expansão do ensino superior, ainda mais nos moldes como tem sido apresentada tal expansão: abrangente e não criteriosa.

É muita coincidência tal desarquivamento ter acontecido exatamente no momento em que se desenha a expansão do número de universitários, e muito provavelmente há o lobby de ao menos um conselho de classe por detrás dele.

Ao fim da atual legislatura certamente teremos mais novidades nessa área.

Confiram a proposição original do PL 559/2007:

PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Joaquim Beltrão)

Dispõe sobre a realização de exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas autorizados a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional.
Parágrafo único. O exame de suficiência será regulamentado em provimento do respectivo Conselho Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação de uma profissão é necessária sempre que o exercício da atividade possa acarretar dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde ou ao patrimônio dos usuários do serviço.
Nesse sentido, para que a regulamentação alcance os efeitos esperados, é recomendável que sejam constituídos os respectivos conselhos profissionais, autarquias que têm a competência de fiscalizar o exercício profissional e resguardar o interesse da coletividade.

No exercício dessa competência, cabe aos conselhos registrar os profissionais que atenderem aos requisitos necessários para o desempenho das atividades, receber denúncias e reclamações dos usuários dos serviços prestados pelos profissionais registrados, aplicar as punições pelo mau exercício da profissão.

Claro está, portanto, que a competência dos conselhos não se restringe ao trabalho executado pelos profissionais registrados. Há também a fiscalização prévia, na medida em que compete aos conselhos conceder o registro aos profissionais que preencherem os requisitos que comprovam sua capacitação.

Um importante instrumento de fiscalização prévia foi colocado à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Estatuto da Advocacia. Trata-se do Exame de Ordem, através do qual a OAB pode
comprovar a real capacitação do profissional, além da habilitação formal demonstrada com o diploma de conclusão do curso superior.

O Exame de Ordem tem-se mostrado de grande valor, tendo em vista principalmente a grande quantidade de cursos de Direito, muitos de qualidade duvidosa, que surgiram no Brasil nos últimos anos.

Entretanto, esse problema não se observa apenas na área jurídica. Em muitas outras áreas do conhecimento são rotineiras as notícias de cursos e faculdades que não atendem às exigências educacionais mínimas.

Nesse sentido, o Projeto de Lei que ora apresentamos visa a estender aos demais conselhos de fiscalização profissional a ferramenta que a lei colocou à disposição da OAB, autorizando-os a exigir dos candidatos ao registro profissional a prévia aprovação em exame de suficiência, a ser regulamentado em provimento do conselho federal.

A realização de exames de suficiência pelos conselhos de fiscalização profissional proporcionará à população brasileira, maior segurança quando da contratação de médicos, engenheiros, agrônomos, veterinários,
psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à nossa sociedade.

Por entendermos que se trata de proposta de grande alcance social é que pedimos aos nobres apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 26 de março de 2007.

Deputado JOAQUIM BELTRÃO

Por Maurício Gieseler em 03 maio 2011 às 12:30

Categoria: Legislação

Presidente da OAB/RN confirma alterações no Exame de Ordem

Mudanças no Exame de Ordem prevê redução do número de questões das provas objetivas e subjetivas

O Exame de Ordem que habilita bacharéis em Direito a atuarem como advogados poderá sofrer mudanças. O fato é que a Comissão do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irá propor as modificações que poderão entrar em vigor na primeira edição do exame de credenciamento deste ano.

Conforme o presidente da entidade Seccional do Rio Grande do Norte, Paulo Eduardo, que participou da comissão de formulação das proposições, as principais mudanças consistem na redução do número de questões das provas objetiva e subjetiva, além da cobrança de assuntos referentes às matérias consideradas de caráter profissional na grade curricular do Direito.

Com a proposta de mudança o número de questões da prova objetiva passa de 100 para 80. Além disso, será indicado o fim da exigência de disciplinas do eixo fundamental e a diminuição no que diz respeito à quantidade de edições do exame a serem realizadas por ano, que atualmente são três.

Indagado sobre a possibilidade da medida aumenta o nível de dificuldade do processo avaliativo dos bacharéis, o presidente da OAB/RN declara que o objetivo das mudanças é “aprimorar o Exame de Ordem, possibilitando um perfil uniforme da prova“, acrescenta Paulo Eduardo.

Segundo ele, as proposições de mudança das regras serão deliberadas nacionalmente, isso porque passarão por apreciação do Conselho Federal da OAB. “Se aprovados pelos membros do Conselho, as novas regras entrarão em vigor de imediato“, ressalta.

No RN, de acordo com informações da entidade, em média a cada edição do Exame de Ordem uma média de 1.500 bacharéis se submetem à avaliação de credenciamento.

Fonte: O Mossoroense

Essa notícia confirma as informações veiculadas no site Amazonas Notícias e comentada no post ATENÇÃO!!! Saibam como será o novo provimento do Exame de Ordem – Mudanças RELEVANTES já para a próxima prova!

A diferença está no acréscimo da informação de que a prova subjetiva também será alterada, apesar de não explicar qual alteração em específico seria. Talvez seja a redução no número de questões. E isso seria bom, pois as provas extensas como estão hoje, nada mais racional e justo. Mas objetivamente ainda não dá para saber o que será mudado na 2ª fase.

A informação passada originalmente pelo presidente da Comissão do Exame de Ordem na OAB/AM, Dr. Caupolican Padilha, e agora ratificada pelo Dr. Paulo Eduardo, remetem à comissão responsável pela redação do novo provimento.

Isso significa que a proposta a ser levada ao plenário do Conselho Federal da OAB já está fechada, e dependerá apenas da aprovação ou não dos conselheiros federais.

Então o projeto do novo provimento, até onde se sabe, prevê:

1 – Redução de 3 para 2 Exames por ano;

2 – Redução de 100 para 80 questões na prova objetiva (1ª fase);

3 – Fim da exigência de disciplinas do eixo fundamental;

4 – A supressão do parágrafo 3º do artigo 6º, do Provimento 136;

E da forma como funcionam os procedimentos dentro da Ordem, com os debates ocorrendo ANTES das deliberações, esse provimento será aprovado sem maiores questionamentos.

Serão mudanças significativas no Exame de Ordem!!

Com a redução do número de provas, o número anual de aprovados provavelmente será reduzido – Será que as portas da aprovação serão fechadas um pouco mais?

Reduzindo o número de questões de 100 para 80, nada impedirá a FGV de elaborar enunciados e alternativas quilométricos, afora a natural dificuldade advinda da redução do número de questões e manutenção do conteúdo programático.

Vou dar um exemplo bem grosseiro para me fazer entender com clareza:

Imaginem uma disciplina qualquer, doutrinariamente dividida em 20 tópicos. Na prova ela é abordada em 10 questões.

Imaginem agora a redução dessas 10 questões para apenas 3, com a manutenção dos 20 tópicos de estudo.

Agora respondam: é mais provável que o candidato erre mais resolvendo 3 questões em 20 ou 10 em 20?

A resposta é óbvia! Se o candidato erra 1 em 3, errou 33% das questões daquela disciplina. Se ele erra 3 em 10, ele erra 30% das questões da disciplina. Se ele erra 2 em 3, errou 66% das questões, e se erra 5 em 10, ele errou 50% das questões.

O exemplo acima, tosco, representa o que acontecerá com a redução de 20% no número de questões: o candidato precisará saber mais para evitar que uma pergunta aborde um conteúdo eventualmente por ele ignorado ou mal sedimentado no conhecimento sobre a disciplina.

Como o erro de uma simples questão é decisivo para a aprovação, percentualmente cada erro, com essa redução, terá um impacto maior nas probabilidades de aprovação do que o erro de uma única questão em 100.

E isso sem contar que a redução para 60 questões foi efetivamente deliberada. Teria sido pior ainda!

Ontem tomei conhecimento de um fato quer talvez explique essas mudanças todas, sem guardar diretamente correlação coma logística do Exame, e sim com a expansão de vagas no ensino superior.

Já existe pressão de grupos organizados para cortar a influencia da OAB junto ao MEC na questão da concessão de autorizações para a abertura de mais faculdades de Direito. E o Brasil tem mais faculdades de Direito do que o resto do mundo!

A OAB está sim dificultado as coisas porque teme uma expansão no número de estudantes de Direito, e as modificações no Exame de Ordem guardam também correlação com essa preocupação.

Não será agora, é coisa para 5 ou 7 anos, mas vai acontecer, da mesma forma que o Exame de Ordem foi concebido com o atual formato em 1994, quando só existiam no Brasil umas 250 faculdades de Direito. Hoje são mais de 1200.

Em breve escreverei sobre isso.

Por Maurício Gieseler em 29 abril 2011 às 11:33

Categoria: Estatísticas, Legislação, Notícias sobre o Exame

OAB presente amanhã a audiência pública que debaterá o Exame de Ordem

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, designou o diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Miguel Cançado, para representar a entidade na audiência pública que será realizada pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados para debater sobre o fim da obrigatoriedade do Exame de Ordem e as proposições sobre o tema que tramitam no Congresso Nacional. A audiência será realizada amanhã (28) a partir das 10h no Anexo II, Plenário 10 da Câmara, em Brasília.

A audiência decorreu da aprovação de requerimento apresentado pelos deputados Domingos Dutra (PT-MA) e Antonio Carlos Biffi (PT-MS). O convite para que a OAB esteja presente foi enviado pela presidente da Comissão, deputada Fátima Bezerra (PT-RN). Também foram convidados a participar da audiência o ministro da Educação, Fernando Haddad, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Augusto Chagas, e o presidente da Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, Raul Cabral. Ophir Cavalcante não poderá estar presente porque estará em João Pessoa, na Paraíba, onde conduzirá audiência pública em defesa das prerrogativas dos advogados.

Fonte: OAB Federal

Por Maurício Gieseler em 27 abril 2011 às 12:54

Categoria: Debate sobre a legitimidade do Exame de Ordem, Legislação

Mudanças em breve no Estatuto da Advocacia

O projeto de lei abaixo ainda não foi sancionado, mas será em breve e COM CERTEZA vai cair no Exame de Ordem. Fiquem ligados!

CCJ do Senado aprova alteração de Estatuto da Advocacia e da OAB

Brasília, 13/04/2011 – A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), poderá ser alterada para melhor esclarecer a competência do Conselho Federal da entidade e permitir ainda a criação de Câmaras ou Turmas pelos conselhos seccionais para julgamento, em grau de recurso, de questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. É o que prevê proposta aprovada hoje (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),em decisão terminativa. O projeto original (PLS 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu algumas alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.

- O próprio Conselho Federal nos pediu essas alterações, com base em decisões que eles, bem como a OAB, já vêm consubstanciando em suas decisões – justificou Valadares, durante a discussão da matéria na CCJ.

Uma dessas sugestões acatadas por Valadares confere o seguinte texto ao artigo 70 da lei: “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração”.

Além disso, foi aprovado dispositivo que faculta aos conselhos seccionais do OAB a edição de normas regimentais e resoluções criando câmaras ou turmas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Essas turmas, conforme o texto, serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.

De acordo com o relatório de Valadares, caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a Presidente de Conselho Seccional.

Mas quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de Ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar. Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão.

Fonte: OAB

Por Maurício Gieseler em 15 abril 2011 às 11:31

Categoria: Legislação