A quebra de isonomia na prova de Direito Penal: Download do espelho e prova

Na última segunda-feira escrevi sobre a quebra da Isonomia entre os candidatos que fizeram a prova subjetiva de Direito Penal – V Exame de Ordem: Correção da prova subjetiva de Direito Penal gerou quebra da Isonomia entre os candidatos

Quem quiser acessar o espelho e a prova poderá requerê-los na nossa comunidade no Facebook – Grupo de estudos para a OAB

Os membros da comunidade já estão com o material e é só pedir para recebê-lo.

Por Maurício Gieseler em 19 janeiro 2012 às 12:09

Categoria: Mandado de Segurança, Redes sociais

V Exame de Ordem: Correção da prova subjetiva de Direito Penal gerou quebra da Isonomia entre os candidatos

Muitos candidatos reprovados na prova subjetiva do V Exame de Ordem Unificado reclamaram que alguns candidatos receberam nota em pontos onde os demais não conseguiram, EM QUE PESE o uso da mesma linha argumentativa.

Colhi relatos de ocorrências desse tipo em provas de Direito do Trabalho e Penal.

Quanto ao Direito do Trabalho, não consegui levantar nenhum documento ou evidência, não sendo possível tecer maiores ilações.

Em relação a prova de Direito Penal, a candidata beneficiada, em que pese infelizmente não ter logrado aprovação, autorizou-me a publicar sua prova e espelho para demonstrar a discrepância entre sua correção e a dos demais candidatos.

O problema é simples: na questão 4 o espelho oficial e o padrão de resposta apontam como resposta correta, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, o recurso cabível seria a Apelação, de acordo com o artigo 82 da Lei 9099/95.

Vejamos o enunciado da questão e o padrão de resposta:

Padrão de resposta:

A controvérsia aqui orbita na ambiguidade do enunciado da questão. Seria um dano simples ou um dano qualificado? Vejamos o que os professores Geovame Moraes a Ana Cristina escreveram sobre a questão no MODELO DE RECURSO elaborado para os candidatos:

“”A banca examinadora adotou a corrente de Nelson Hungria, no sentido de que “o motivo egoístico não é o que se liga à satisfação de qualquer sentimento pessoal, mas é o desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico ou moral”.

Todavia, Guilherme de Souza Nucci explica que “o dano qualificado pelo motivo egoístico é um particular motivo torpe. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve responder mais gravemente pelo que fez. A motivação egoística liga-se exclusivamente ao excessivo amor-próprio do agente, ainda que ele não possua interesse econômico envolvido”.

Sendo assim, resta claro que o candidato que estudou por Guilherme de Souza Nucci respondeu a assertiva como sendo dano qualificado, já que não havia uma explicação mais elaborada na questão.

Diante do exposto, não pode requerer a banca examinadora que o candidato tome por base um ou outro doutrinador, já que a própria doutrina diverge no assunto, requerendo, nesse caso, a aceitação também do recurso em sentido estrito, considerando o dano como qualificado.“”

Aqui faço uma consideração.

O recurso previsto no edital permitia aos candidatos combaterem a tese da banca. Após a divulgação do resultado final, eventual ação na Justiça Federal contra um entendimento DOUTRINÁRIO da banca muito fatalmente encontrará somente o fracasso. Vejamos o posicionamento quanto a este ponto em específico:

“”MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO – PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)“”

O aresto acima representa a síntese da jurisprudência dominante quanto ao tema.

Por outro lado, no caso em tela, a banca atribuiu nota de forma DISTINTA entre candidatos que apresentaram respostas IGUAIS.

Aqui nós estamos falando de quebra do Princípio da Isonomia.

Vejam a resposta dada pela candidata em sua questão 4 da prova de Penal:

Confiram agora o espelho da prova da examinanda Íria Cordeiro:

O espelho requer uma apelação como resposta, mas a candidata apresentou um RESE, e mesmo assim recebeu a correlata pontuação. Ou seja, seu recurso foi PROVIDO.

Eis o ponto: se o recurso dela foi provido quanto ao item, os dos demais candidatos também deveriam ter sido!

Aqui fica caracterizada a quebra da Isonomia balizadora dos processos seletivos sob a tutela do Poder Público.

Celso Antônio Bandeira de Mello estabeleceu critérios para a identificação do desrespeito à isonomia. Para ele, a discriminação só é legítima em face de três elementos:

a) existência de diferenças nas situações de fato a serem reguladas, pelo Direito;

b) adequação (correspondência) entre o tratamento discriminatório e as diferenças entre as situações de fato;

c) adequação (correspondência) entre os fins objetivados pela descriminação e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, deverá ser invalidada a discriminação que – criada pela própria lei ou ato administrativo (no caso, a correção da prova) – não reflita uma diferença real no mundo. O Direito, nesse aspecto, apenas retrata a diferença efetivamente existente, com vista a minimizá-la.

Analisando o contexto do V Exame, resta patente a inexistência de nenhum dos elementos capazes de justificar o tratamento não-isonômico emprestado pela FGV na correção da prova da candidata-paradigma em relação a todos os candidatos cujos recursos não lograram sucesso especificamente em relação a questão em tela.

Todos ofertaram como resposta ao problema o recurso em sentido estrito têm o Direito à nota obtida pela candidata beneficiada em sua correção.

Importantíssimo consignar que a candidata, apesar de terem apresentado resposta diversa da exigida pelo espelho (RESE), resposta essa possível face ao comando da questão, logrou receber a pontuação. Repito! Isso só foi possível se o recurso dela foi provido.

Muito bem…

Aqui batemos mais uma vez na tecla da qualidade do Exame de Ordem.

A prova PODE ser difícil. Isso não se questiona.

O ponto é assegurar aos candidatos um enunciado intelectível, claro, apto a demandar os conhecimentos sem gerar repercussões como as ocorridas no V Exame.

Dificuldade não é sinônimo de obscuridade. A redação foi pensada para confundir e, mais do que isso, concebida de tal forma que admitia DUAS soluções jurídicas distintas. Algo possível em uma ciência não exata como o Direito.

Uma reprovação sob estas circunstâncias representa uma violação aos estudos e à capacidade dos candidatos.

A reprovação tem de ser justa, assim como a aprovação.

Só isso…

P.S. (12:03h) – Conversei agorinha com a candidata e ela fez uma correção em relação ao postado aqui. Ela NÃO recorreu da questão nº 4, porquanto a nota foi dada já na primeira correção. Ou seja, ela recebeu os pontos da questão 4 sem mesmo precisar recorrer. Como eu não sabia desse detalhe, escrevi supondo que o recurso havia sido provido. Corrijo agora a informação para situá-los melhor do contexto.

P.S. 2 - Uma ou outra pessoa argumentou que o espelho de prova seria de uma pessoa e a prova de outra. Prova e espelho são da mesma pessoa e eu conferi isso diretamente no site da FGV. A informação passada no post é correta e foi conferida.

P.S.3 - O material usado neste post, incluindo o espelho e a prova podem ser encontrados na nossa comunidade no Facebook – Grupo de estudos para a OAB

Por Maurício Gieseler em 16 janeiro 2012 às 11:30

Categoria: Anulações de questões, Jurisprudência em Exame de Ordem, Mandado de Segurança

Como fazer um Mandado de Segurança contra o resultado do Exame de Ordem?

Segue um tutorial sobre como elaborar um mandado de segurança.

Muitos candidatos pedem um modelo pronto, mas não disponibilizo mais nenhum, principalmente em função do acontecido no Exame de Ordem 2010.3.

Naquela oportunidade a OAB se valeu de um modelo postado por uma leitora nos comentários de uma postagem do Blog (o modelo nem mesmo era bom), utilizando esse fato na fundamentação de uma suspensão de liminar contra dezenas de liminares deferidas aos candidatos, e o desembargador presidente do TRF-1, Dr. Olindo Menezes, deferiu tal suspensão contra DEZENAS de decisões de juízes federais da 1ª região que deram 5 pontos aos impetrantes em razão da ausência de questões de Direitos Humanos na prova objetiva daquela edição do Exame.

A OAB usou também o fato do Blog Exame de Ordem ter divulgado algumas liminares favoráveis aos candidatos para alegar junto ao presidente do TRF-1 o chamado efeito multiplicador de demandas, completando o fundamentando do seu pedido de suspensão.

Atenção!! TRF-1 acaba de derrubar DEZENAS de liminares contra o Exame de Ordem 2010.3

Isso me deixou bem aborrecido e decidi vedar a publicação de qualquer tipo de modelo aqui, seja meu ou de terceiros.

Por outro lado, publicar um tutorial não produzirá nenhum problema dessa ordem. Basta vocês seguirem sua lógica e prestarem atenção aos detalhes.

Vamos lá!

1 – Competência

A competência da ação é a Justiça Federal da 1ª Instância do Distrito Federal.

Do Distrito Federal?

Em mandado de segurança é necessário, primeiramente, identificar a autoridade coatora; o responsável por supostamente lacerar direito líquido e certo de um hipotético impetrante.

No caso do V Exame de Ordem precisamos observar dois detalhes:

1 – O edital de abertura do Exame, em todas as seccionais, foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994, e assinado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB;

2 – A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do V Exame de Ordem Unificado (que será divulgado hoje), também publicada pelo Conselho Federal da OAB, será assinada somente pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.

Como os atos administrativos deste Exame estão sendo conduzidos pelo Presidente da OAB Federal, não restam dúvidas quanto a identificação da autoridade coatora.

Lembrem-se: mandado de segurança é ação contra ato de autoridade coatora, conforme a Lei 12.016/2009:

“”Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.“”

Identificada a autoridade, resta saber o foro de competência para a impetração do MS. Neste caso, o local será em sua sede funcional, tal como os arestos abaixo demonstram:

TRF4 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A competência para impetração do mandado de segurança se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.. “A PRIMEIRA SEÇÃO, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CC 16147 PR 2005.04.01.016147-6

STJ – PROCESSUAL CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora… FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA STJ CC 41579 RJ ,

TJSP – Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência…
: 17/10/2008 17/10/2008. Partes: . Ementa: Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Conflito conhecido e provido. Competência do suscitado. ..
CC 1655740300 SP

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada…, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, EXERCICIO DE FUNÇÃO, AUTORIDADE COATORA, IRRELEVANCIA
CC 22639 TO 1998/0043409-7

Logo, como a sede da OAB Federal fica em Brasília, será nesta cidade que o futuro MS deverá ser impetrado.

DETALHE: Em várias oportunidades a Justiça Federal de outros TRF’s acolheu mandados contra o presidente do Conselho Federal da OAB, assim como também sei que o oposto também ocorreu.

Aqui temos de ponderar sobre o fator risco.

Se o MS for impetrado e o juiz da causa não se manifestar, assim como depois a própria OAB em preliminar, a competência fica prorrogada e a ação segue.

Se o juiz perceber e determinar o envio da ação para um juízo federal do Distrito Federal, o impetrante perderá tempo.

Essa variável precisa ser levada em consideração.

Se não houver a possibilidade de impetração do MS no Distrito Federal, vocês podem optar por entrar com uma ação ordinária (também na Justiça Federal) com pedido liminar. Neste caso, já não seria mais contra o Presidente da OAB Federal e sim contra o Conselho Federal da OAB, organizadora do Exame tal como previsto no Edital e no Provimento 144/11.

2 – Impetrante

Qualificação do impetrante (art. 282 do CPC)

3 – Fundamento do MS

Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c Lei 12.016/2009

4 – Tipo da ação

Mandado de segurança, com pedido liminar “inaudita altera pars” (art. 798 do CPC)

5 – Autoridade coatora

Presidente do Conselho Federal da OAB (colocar o endereço do Conselho Federal – SAUS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília – DF | CEP 70070-939)

Observem: a autoridade coatora não é a pessoa física do Dr. Ophir Cavalcante, e sim a figura da autoridade que dirige a OAB Federal, e essa autoridade é o Presidente do Conselho Federal da OAB. Deixem o Dr. Ophir de fora dessa, até para não incorrerem em atecnia.

Importante! Não deixem de indicar na inicial a pessoa jurídica que o Presidente do Conselho Federal integra, ou seja, o Conselho Federal da OAB, porquanto isso é requisito legal (art. 6º). Requeiram também que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II)

6 – Da gratuidade de justiça

Aleguem que vocês são bacharéis em Direito e não tem condições de litigar sem prejuízo do seu sustento. Afinal, ser bacharel é apenas ostentar uma titulação acadêmica e não uma profissão.

7 – Da tempestividade do MS

A data da concretização da violação do seu direito será o dia da publicação do resultado final (ontem). O MS será tempestivo dentro do prazo de 120 dias após essa publicação.

8 – Da causa de pedir

Contem a história da sua participação no Exame, desde a inscrição até correção da prova.

Narrem o fundamento de anulação para as questões de seu interesse. No caso discorram com mais propriedade das questões que vocês recorreram.

10 – Da liminar

Tratem, NECESSARIAMENTE, do periculum in mora e do fumus boni iures para justificar a concessão da liminar inaudita altera pars.

Dois pontos relevantes:

a) a liminar tem de ser inaudita altera pars;

b) o fumus boni iures depende dos seus argumentos, mas o periculum in mora é de uma evidência gritante.

11 – Do pedido

a) A concessão da gratuidade de justiça;

b) A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que ela preste informações e que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica;

c) O deferimento do pedido liminar;

d) O pedido de mérito;

e) A intimação do representante do MP. Art. 82, III, do CPC;

f) Valor da causa;

g) Assinatura de advogado. MS não é HC.

Se o próprio bacharel assinar o MS, com certeza ele merecerá a reprovação. Não incorram nesse erro.

Perguntas que não querem calar:

A – Tem de ser MS? – Não, pode ser ação ordinária, desde que você faça o pedido liminar. Mas é caso de MS.

B – Precisa de documentos? Quais?

1 – Procuração;

2 – Identidade;

3 – Declaração de pobreza;

4 – Cópia do comprovante de inscrição;

5 – Classificação no exame de ordem – resultado 1ª fase (consta o nome do impetrante);

6 – Classificação no exame de ordem após a publicação do resultado dos recursos (não consta o nome do impetrante);

7 – Recurso;

8 – Resposta ao recurso;

9 – Lista de inscrição no exame de ordem

10 – Íntegra da prova subjetiva;

11 – Edital de abertura;

12 – Cópias das leis em discussão no MS.

Os documentos são necessários de plano no caso de MS, pois não há dilação probatória. Ou faz a prova já na inicial ou o MS naufragará.

Requeira a validação, pela comissão de Exame de Ordem, dos documentos obtidos pela internet. Do contrário, alegue, em preliminar, a impossibildade de trazer os documentos autenticados e a razão disso. É bem mais fácil alegar a impossibilidade de trazer os documentos porquanto tudo é realizado pela WEB.

Como apresentar o MS? Em duas cópias idênticas. Uma, a oficial, que será o processo que correrá na Justiça Federal, e a outra, com a cópia integral da petição que está instruindo a ação, mais a cópia dos documentos, procurações e tudo o mais. Essa cópia será enviada à autoridade coatora.

LEIAM a Lei 12.016/2009. Essa é uma obrigação de todos vocês.

Se vocês conseguirem decisões positivas as enviem para mim. Publicarei aqui no Blog.

Boa sorte!

Por Maurício Gieseler em 13 janeiro 2012 às 12:09

Categoria: Mandado de Segurança

Justiça de SC garante aprovação de estudante no Exame da OAB

Um estudante de Direito em Santa Catarina conseguiu, na Justiça, que a OAB-SC fosse obrigada a enviar-lhe o certificado de aprovação no Exame de Ordem. A decisão é do juiz federal Tarcísio Marcelino Teixeira, que entendeu que, mesmo que o candidato tenha se inscrito para a prova no momento em que cursava o 8º semestre, o que vale é a data em que a prova foi realizada.

“A comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, vez que essa foi a disposição que se fez constar do provimento que regulamenta a realização do Exame de Ordem”, afirmou o juiz em sua decisão.

O estudante entrou com mandado de segurança, relatando ser acadêmico do 9º semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Nessa condição, submeteu-se ao IV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. No momento da abertura de edital, o autor da ação estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se concretizar em data posterior às mencionadas no edital, em razão de problemas de calendário.

Argumentou também que a prova é regulada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que permite a participação dos alunos do 9º e 10º semestres no exame. Salienta que, de acordo com os itens 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do Edital do IV Exame, o “bacharelando que for aprovado deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores” e que “os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011”.

A participação dos acadêmicos do último ano do curso estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º e 10ª semestre até a data de lançamento do edital —15 de junho de 2011 — ou, ainda à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no IV Exame Unificado, qual seja dia 26 de junho de 2011.

O autor relatou que, solicitada a expedição do certificado de aprovação no exame, a a seccional da OAB em Santa Catarina passou a exigir a comprovação de que, no momento da abertura do edital, o estudante já havia sido aprovado nas disciplinas dos períodos anteriores, o que somente ocorreu em 6 de julho de 2011, com o pagamento da mensalidade.

Diante disso, o estudante suscitou a ilegalidade da exigência constante dos itens 1.4.1.2 e 1.1.1.3 do edital, alegando que as exigências exorbitaram o que dispõe o Provimento 144/2001, que impõe como requisito à participação no exame os candidatos interessados que estão no último ano do curso de Direito.

O juiz considerou contraditórios os itens do edital. “Se para a obtenção do certificado de aprovação é necessária a comprovação, na data da publicação do edital, ocorrida em 15 de junho de 2011, de que estava o acadêmico inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, não há como se exigir, de outro lado, que para a retirada do certificado deve o aluno comprovar a conclusão do oitavo período sem pendências de matérias de semestres anteriores, até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem”, apontou o juiz.

Em outras palavras, ficou decidido que o edital não pode exigir algo cuja solução não esteja ao alcance do estudante. No caso, o candidato dependia das datas exigidas pela universidade. Logo, o juiz aplicou ao caso o princípio da razoabilidade e entendeu que a data válida deve ser a que o aluno fez o exame e não a que consta no edital.

Leia abaixo a decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019325-69.2011.404.7200/SC
IMPETRANTE:AGENOR DE LIMA BENTO
ADVOGADO:VENILTON MARTINS SZLACHTA
IMPETRADO:Presidente – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCÃO DE SANTA CATARINA – Florianópolis
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCÃO DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

AGENOR DE LIMA BENTO, por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha à autoridade impetrada a expedição do certificado de aprovação mo IV Exame de Ordem Unificado.

O impetrante relata na inicial, em síntese, que é acadêmico do nono semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e, nessa condição, sendo submetido ao IV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, logrou aprovação em ambas as fases integrantes do certame.

Refere que, em razão de sua aprovação, está apto a receber o certificado de aprovação no referido exame, cuja apresentação é necessária para a inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil e, por consequência, ao exercício profissional de advogado.

Menciona que o exame em referência se encontra regulado pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a participação dos alunos do nono e décimo semestres no exame em comento.

Salienta que, de acordo com os itens 1.4.3, 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do Edital, a participação dos acadêmicos do último ano do curso estava condicionada à comprovação da matrícula no nono semestre até a data de lançamento do edital – 15 de junho de 2011 – ou, ainda à aprovação nas disciplinas integrantes do oitavo semestre até o último dia de inscrição no IV Exame Unificado, qual seja, dia 26 de junho de 2011.

Aduz que, no momento da abertura de edital, o impetrante estava na iminência de obter aprovação no oitavo semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se convalidar em data posterior aquelas mencionadas no edital, em razão de problemas de calendário.

Contudo, antes mesmo de se submeter ao exame, já havia atendido a todos os requisitos do edital.

Relata que, solicitada a expedição do certificado de aprovação no exame, a autoridade impetrada está a exigir a comprovação de que o impetrante, no momento da abertura do edital, já havia sido aprovado nas disciplinas dos períodos anteriores, o que somente ocorreu em 6 de julho de 2011, com o pagamento da mensalidade.

Suscita a ilegalidade da exigência constante dos itens 1.4.1.2 e 1.1.1.3 do edital, porquanto exorbitam o que dispõe o Provimento 144/2001, que impõe como requisito à participação no exame estarem os candidatos interessados no ultimo ano do curso de Direito.

Pugna pelo deferimento da liminar para o fim de impor à autoridade a expedição do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado.

Juntou procuração e documentos, e recolheu custas judiciais.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.
D e c i d o.

Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante busca a concessão de liminar que imponha à autoridade impetrada a imediata expedição do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado.

Refere, em síntese, que foi aprovado no referido exame e a exigência imposta pela autoridade impetrada para a expedição do certificado – qual seja, a comprovação de que à data da abertura do edital do certame encontrava-se matriculado no último ano do curso de Direito ou já havia sido aprovado nas disciplinas integrantes dos anos/semestres anteriores – exorbita o disposto no Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a participação dos alunos do nono e décimo semestres no exame em comento.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que se refere ao Exame de Ordem preceitua,:

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:(…)
IV – aprovação em Exame de Ordem;(…)
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Em atendimento ao conclame, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fez expedir, recentemente, o Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, que, em seu artigo 7º, refere:

Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.

§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.(grifos)

Lastreado no dispositivo integrante do provimento transcrito acima, o edital que disciplina o IV Exame de Ordem Unificado, dispôs (Evento 1, EDITAL5, fl. 2):

1.4.1.2 O bacharelando que for aprovado, para obtenção do certificado de aprovação, deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como que estava apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação. (grifos)

1.4.1.3 Os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação. (grifos)

Com efeito, permite o edital que os acadêmicos da graduação prestem o Exame de Ordem, desde que estejam cursando o último ano da graduação ou o nono e décimo semestres, aprovados em todas as matérias anteriores.

Contudo, o mesmo edital impõe limitações à comprovação da condição imposta à participação no certame, exigindo dos estudantes que na data da publicação do edital – in casu, em 15 de junho de 2011 – estivessem inscritos e matriculados nas disciplinas integrantes do ultimo ano do curso, e ainda, aprovados em todas as matérias relativas aos semestres ou anos anteriores.

Outrossim, para a retirada dos certificados de aprovação, é necessário que o acadêmico aprovado no certame comprove a conclusão do oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem.

A simples leitura dos dispositivos permite inferir a contradição na exigência formulada pelo órgão de classe porquanto, se para a obtenção do certificado de aprovação é necessária a comprovação, na data da publicação do edital, ocorrida em 15 de junho de 2011, de que estava o acadêmico inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, não há como se exigir, de outro lado, que para a retirada do certificado deve o aluno comprovar a conclusão do oitavo período sem pendências de matérias de semestres anteriores, até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem

Não vejo distinção nos vocábulos empregados pela autoridade, consistente na obtenção e na retirada dos certificados. Tratam-se, pois, de comandos de mesmo conteúdo, sujeitos, todavia, a exigências diversas.

Certamente o que pretendia o órgão de classe era permitir que apenas aqueles acadêmicos já definitivamente aprovados no oitavo semestre, ou penúltimo ano do curso de graduação em direito, no momento da inscrição – ou seja, até 26 de junho de 2011 – pudessem participar do certamente.

Ora, o ato normativo recentemente editado, modificando, inclusive, provimentos editados anteriormente que tinham disciplina diversa para a hipótese, se destina a permitir que participem do Exame de Ordem também os estudantes que estão cursando o último período do curso de Direito, ou, ainda, no nono ou décimo período.

Com efeito, essa exigência não pode ser aferida se não no momento em que o acadêmico efetivamente é submetido ao exame de ordem.

Vale aqui repisar o que o leciona o próprio Provimento nº 144/ 2011, no § 3º do artigo 7º, que permite aos estudantes de Direito do último ano que prestem o Exame de Ordem, não havendo qualquer disposição sobre a inscrição no referido certame.

Com efeito, a contradição presente no edital já bastaria à concessão da liminar porquanto, a despeito de ter efetuado a matrícula na universidade em 25 de maio de 2011 – em período anterior, portanto, às datas aprazadas no edital – a sua efetivação somente se operou em 6 de julho do ano em curso, o que tenho por suficiente ao atendimento da condição imposta nos itens 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do edital (Evento 1, PROCADM4, fl. 3).

Demais disso, a despeito do que preconiza o princípio da vinculação ao edital, não se pode olvidar que há outros princípios a orientar o regime jurídico administrativo, devendo-se mencionar o princípio da razoabilidade, para solução do caso concreto, acolhido pela doutrina e jurisprudência.

Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo : Malheiros, 2000, p. 86), o princípio da razoabilidade: ‘Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.’

Sob tal aspecto, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, vez que essa foi a disposição que se fez constar do provimento que regulamenta a realização do Exame de Ordem.

Ante o exposto, constatado pelo juízo a efetiva aprovação do impetrante no referido exame da entidade de classe (evento 3 – CERT2), defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a expedição imediata do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado em favor do impetrante.

Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações que julgar necessárias, no prazo legal.

Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o fim de elaboração de parecer, nos moldes do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.

Procedam-se às pertinentes intimações e após, registrem-se para sentença.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2011.
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
Juiz Federal Substituto

Fonte: Conjur

Por Maurício Gieseler em 20 dezembro 2011 às 11:02

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Mandado de Segurança

Exame de Ordem: candidato consegue liminar em cautelar inominada para realização da 2ª fase

Vejam esta decisão, de hoje, do TRF da 4ª região, da relatoria da desembargadora Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, autorizando um candidto a fazer a prova no próximo domingo.

CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5017508-36.2011.404.0000/SC

RELATOR: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

REQUERENTE: FELIPE GOHR PINHEIRO

ADVOGADO: LEONARDO ADERCIO DA SILVA

REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de obter a concessão de liminar para o fim de assegurar ao Requerente o direito de realizar a prova da segunda fase do V Exame de Ordem Unificado, a realizar-se no próximo dia 04.12.2011.

Sustenta, em síntese que, após interposição de recurso administrativo que restou indeferido, ingressou com a Ação Ordinária nº 5017953-85.2011.404.7200/SC buscando a revisão judicial de questões da prova objetiva do aludido Exame, tendo sido indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, I, ambos do Código de Processo Civil. Refere que já interpôs recurso de apelação, buscando qualificar-se para prestar a segunda fase do certame a ser realizada em 04.12.2011 próximo, pretendendo a concessão de tutela cautelar a fim de que lhe seja autorizada a participação da segunda etapa do certame, de modo a evitar lesão grave e de difícil reparação.

É o sucinto relato. Decido.

Tendo sido declarada extinta, de plano, a ação ordinária antes mencionada e, considerando o fato de que o processamento da apelação na origem e a remessa dos autos ao Tribunal tem trâmite mais demorado que o do agravo de instrumento, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente nessa hipótese, o ajuizamento de medida cautelar destinada à obtenção de tutela recursal, enquanto não sobem os autos por força da apelação.

Porém, para a concessão da liminar buscada indispensável, aqui, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e – em se tratando de cautelar – do damnum ireparabile.

Nessa linha, veja-se que a pretensão do Requerente diz com a eventual nulidade de duas questões do exame da OAB. O Julgador de origem fulminou essa pretensão ao argumento da impossibilidade jurídica do pedido.

Não obstante, reputo ser viável possa o Judiciário, em situações excepcionais, adentrar na verificação da higidez procedimental do certame o que, evidentemente, pode deflagrar, mesmo que por via reflexa, na análise do conteúdo de alguma das indagações que integram o caderno de provas. Registro, novamente, ser essa uma situação singular e excepcional, via de regra concernente à compatibilidade que deve existir entre o conteúdo programático do edital e o que foi efetivamente questionado no exame e o acerto das alternativas propostas.

Dessa forma, não se revelando a hipótese sob análise como de inviável exame judicial, entendo ser prematura a extinção da lide ab initio. Note-se que as circunstâncias fáticas deste caso obstaram o constitucional direito de petição do Requerente, porque fragilizada a pretensão e considerado o tempo de ‘subida’ da apelação, quando essa aqui aportasse, o próprio objeto da demanda perecido estaria.

Esse quadro, por si só, revela a pertinência da cautelar, manejada como forma de assegurar que o dano iminente não se perfectibilize, materializando incontroverso prejuízo à esfera jurídico-patrimonial do interessado.

Sendo assim, ao caso incide o disposto no artigo 798 do CPC, que assim preceitua:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Acaso o Requerente não realize a prova vindoura (04.12.2011), o prejuízo estará cristalizado. Uma das condicionantes da cautelar, por isso, afigura-se presente.

Quanto à segunda, consistente no fumus boni iuris, considero acertada a afirmação da exordial, no sentido de estar a verossimilhança refletida no risco de malferimento ao consignado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse particular aspecto, veja-se que a negativa de prestação jurisdicional que emergiu como consequência da decisão do Juízo a quo obstaculiza a própria verificação da plausibilidade – verossimilhança – da tese articulada na inaugural da ordinária e concernente ao possível equívoco na confecção de duas questões que, eventualmente declaradas nulas, ensejariam o prosseguimento do candidato no concurso.

Outrossim, apenas a título de registro – porque enfatizo que tal ponto é concernente ao mérito da ação ordinária -, a questão de número 06 (seis) veicula indagação acerca da participação de novo advogado em lide já instaurada. Sobre isso, dispõe o artigo 11 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Essa disposição, em consonância com o previsto na Lei nº 8.906/1994, parece indicar que o advogado que já atua na demanda deva ser apenas cientificado acerca do ingresso de outro patrono. Não há exigência alguma, seja no Código, seja no Estatuto, voltada à necessidade de prévia autorização do causídico que já atua, como pressuposto de validade e eficácia à atuação de outro na mesma lide.

Por conseguinte, a relevância dos fundamentos, cotejada com o risco de prejuízo irreparável a ser suportado pelo Requerente (não-participação na segunda fase do certame), revelam estarem satisfeitas as condicionantes necessárias à tutela de urgência.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para assegurar o direito ao Requerente de realizar a prova da segunda fase do V Exame de Ordem Unificado.

Intime-se, COM URGÊNCIA.

Defiro ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por preenchidos os requisitos legais.

Publique-se e cite-se. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2011.

Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Relatora

Por Maurício Gieseler em 02 dezembro 2011 às 14:58

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Mandado de Segurança

Mais liminares deferidas em mandados de segurança contra a prova da 1ª fase da OAB

Ontem divulguei informação sobre uma liminar deferida no DF contra a prova objetiva - Candidata consegue liminar em MS contra prova objetiva da OAB e fará a 2ª fase no domingo.

Hoje tomei ciência de mais duas liminares deferidas para outros candidatos. Infelizmente não consegui acesso ao teor das liminares.

Confiram os andamentos abaixo:

1) Justiça Federal de Sergipe

0005524-27.2011.4.05.8500  Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: Fase lancada automaticamente pelo sistema por ter havido retificacão na autuacão. (01/12/2011 12:38 – Última alteração: )SOS)
Autuado em 25/11/2011  -  Consulta Realizada em: 01/12/2011 às 14:39
IMPETRANTE: ELISIARIO SILVEIRA FERREIRA
ADVOGADO  : EDSON ANDRADE DE ARAUJO
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL SERGIPE
ADVOGADO  : CAMILA MEDEIROS DE SOUZA MELO
3 a. VARA FEDERAL –  Juiz Titular
Objetos: 01.08.03.04 – Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo; 08.05.18 – Obrigação de Fazer/Não Fazer – Liquidação/Cumprimento/Execução – Processual Civil e do Trabalho
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados

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01/12/2011 12:08 – Juntada. Petição Diversa 2011.0052.046693-4
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30/11/2011 00:00 – Publicação D.O.E, pág.10 Boletim: 2011.000294.
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28/11/2011 16:13 – Expedido – Mandado – MAN.0003.001554-7/2011
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30/11/2011 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0003.001554-7/2011 Devolvido – Resultado: Positiva
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28/11/2011 16:01 – Expedido – Ofício – OFI.0003.001622-2/2011
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29/11/2011 00:00 – Mandado/Ofício. OFI.0003.001622-2/2011 Devolvido – Resultado: Positiva
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28/11/2011 15:46 – Decisão. Usuário: LMON

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao impetrado que autorize o impetrante a participar da segunda fase do Exame da OAB/SE 2011.2 a ser realizada em 04.12.2011.

Intime-se a autoridade coatora para dar cumprimento a esta decisão, informando ao candidato, inclusive, o local onde fará o exame e a este Juízo o cumprimento da decisão.

Notifique-se o impetrado para prestação de informações.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se. Intimem-se.

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28/11/2011 09:58 – Conclusão para Decisao Usuário: ABS
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25/11/2011 13:22 – Distribuição – Ordinária –   3 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular

2) Justiça Federal do DF

Por Maurício Gieseler em 02 dezembro 2011 às 08:53

Categoria: Mandado de Segurança

Candidata consegue liminar em MS contra prova objetiva da OAB e fará a 2ª fase no domingo

Uma candidata inscrita no atual Exame de Ordem conseguiu uma liminar contra a questão da garantia da estabilidade sindical, objeto inclusive do 1º recurso feito por nós aqui no Portal – Exame de Ordem: Recurso para a questão do mandado de segurança – Processo do Trabalho.

A ação, patrocinada pela Drª. Cleri Aparecida Mendes de Oliveira Rezende, teve seu pedido liminar deferido ontem pelo juiz da 9ª vara federal, subseção do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região, Dr. Antônio Corrêa.

Essa é a 1ª liminar que tomo conhecimento neste certame. Não tenho ciência de outras decisões, favoráveis ou não.

Confiram o andamento e seu inteiro teor:

Por Maurício Gieseler em 01 dezembro 2011 às 12:46

Categoria: Mandado de Segurança

Como fazer um Mandado de Segurança contra o resultado do Exame de Ordem?

Já teci considerações sobre as possibilidade de sucesso de um mandado de segurança na postagem Sobre a única questão anulada da prova da OAB e outras “coisitas más” e realmente creio que as probabilidades de sucesso são reduzidas.

Mas…

Mas não sou dono da verdade e nem vidente. Não posso afirmar categoricamente que eventual ação não dará certo de forma absoluta.

E, como também vocês são todos crescidinhos, aptos a tomarem decisões sozinhos, segue um tutorial sobre como fazer um Mandado de Segurança.

Muitos candidatos pedem um modelo pronto, mas não disponibilizo mais nenhum, principalmente em função do acontecido no Exame de Ordem 2010.3.

Naquela oportunidade a OAB se valeu de um modelo postado por uma leitora nos comentários de uma postagem do Blog (o modelo nem mesmo era bom), utilizando esse fato na fundamentação de uma suspensão de liminar contra dezenas de liminares deferidas aos candidatos, e o desembargador presidente do TRF-1, Dr. Olindo Menezes, deferiu tal suspensão contra DEZENAS de decisões de juízes federais da 1ª região que deram 5 pontos aos impetrantes em razão da ausência de questões de Direitos Humanos na prova objetiva daquela edição do Exame.

A OAB usou também o fato do Blog Exame de Ordem ter divulgado algumas liminares favoráveis aos candidatos para alegar junto ao presidente do TRF-1 o chamado efeito multiplicador de demandas, completando o fundamentando do seu pedido de suspensão.

Atenção!! TRF-1 acaba de derrubar DEZENAS de liminares contra o Exame de Ordem 2010.3

Isso me deixou bem aborrecido e decidi vedar a publicação de qualquer tipo de modelo aqui, seja meu ou de terceiros.

Por outro lado, publicar um tutorial não produzirá nenhum problema dessa ordem. Basta vocês seguirem sua lógica e prestarem atenção aos detalhes.

Vamos lá!

1 – Competência

A competência da ação é a Justiça Federal da 1ª Instância do Distrito Federal.

Do Distrito Federal?

Em mandado de segurança é necessário, primeiramente, identificar a autoridade coatora; o responsável por supostamente lacerar direito líquido e certo de um hipotético impetrante.

No caso do V Exame de Ordem precisamos observar dois detalhes:

1 – O edital de abertura do Exame, em todas as seccionais, foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994, e assinado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB;

2 – A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do V Exame de Ordem Unificado (que será divulgado hoje), também publicada pelo Conselho Federal da OAB, será assinada somente pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.

Como os atos administrativos deste Exame estão sendo conduzidos pelo Presidente da OAB Federal, não restam dúvidas quanto a identificação da autoridade coatora.

Lembrem-se: mandado de segurança é ação contra ato de autoridade coatora, conforme a Lei 12.016/2009:

“”Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.“”

Identificada a autoridade, resta saber o foro de competência para a impetração do MS. Neste caso, o local será em sua sede funcional, tal como os arestos abaixo demonstram:

TRF4 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A competência para impetração do mandado de segurança se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.. “A PRIMEIRA SEÇÃO, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CC 16147 PR 2005.04.01.016147-6

STJ – PROCESSUAL CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora… FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA STJ CC 41579 RJ ,

TJSP – Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência…
: 17/10/2008 17/10/2008. Partes: . Ementa: Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Conflito conhecido e provido. Competência do suscitado. ..
CC 1655740300 SP

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada…, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, EXERCICIO DE FUNÇÃO, AUTORIDADE COATORA, IRRELEVANCIA
CC 22639 TO 1998/0043409-7

Logo, como a sede da OAB Federal fica em Brasília, será nesta cidade que o futuro MS deverá ser impetrado.

DETALHE: Em várias oportunidades a Justiça Federal de outros TRF’s acolheu mandados contra o presidente do Conselho Federal da OAB, assim como também sei que o oposto também ocorreu.

Aqui temos de ponderar sobre o fator risco.

Se o MS for impetrado o juiz da causa não se manifestar, assim como depois a própria OAB em preliminar, a competência fica prorrogada e a ação segue.

Se o juiz perceber e determinar o envio da ação para um juízo federal do Distrito Federal, o impetrante perderá um tempo precioso.

Não deixem de atentar para um fato da mais alta relevância! A liminar (favorável) deverá ser dada ANTES da prova da 2ª fase. Do contrário a ação perderá seu objeto e o candidato ficará irremediavelmente reprovado.

Essa variável precisa ser levada em consideração.

Se não houver a possibilidade de impetração do MS no Distrito Federal, vocês podem optar por entrar com uma ação ordinária (também na Justiça Federal) com pedido liminar. Neste caso, já não seria mais contra o Presidente da OAB Federal e sim contra o Conselho Federal da OAB, organizadora do Exame tal como previsto no Edital e no Provimento 144/11.

2 – Impetrante

Qualificação do impetrante (art. 282 do CPC)

3 – Fundamento do MS

Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c Lei 12.016/2009

4 – Tipo da ação

Mandado de segurança, com pedido liminar “inaudita altera pars” (art. 798 do CPC)

5 – Autoridade coatora

Presidente do Conselho Federal da OAB (colocar o endereço do Conselho Federal – SAUS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília – DF | CEP 70070-939)

Observem: a autoridade coatora não é a pessoa física do Dr. Ophir Cavalcante, e sim a figura da autoridade que dirige a OAB Federal, e essa autoridade é o Presidente do Conselho Federal da OAB. Deixem o Dr. Ophir de fora dessa, até para não incorrerem em atecnia.

Importante! Não deixem de indicar na inicial a pessoa jurídica que o Presidente do Conselho Federal integra, ou seja, o Conselho Federal da OAB, porquanto isso é requisito legal (art. 6º). Requeiram também que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II)

6 – Da gratuidade de justiça

Aleguem que vocês são bacharéis em Direito e não tem condições de litigar sem prejuízo do seu sustento. Afinal, ser bacharel é apenas ostentar uma titulação acadêmica e não uma profissão.

7 – Da tempestividade do MS

A data da concretização da violação do seu direito será o dia da publicação das anulações (última sexta-feira). O MS será tempestivo dentro do prazo de 120 dias após essa publicação.

8 – Da causa de pedir

Contem a história da sua participação no Exame, desde a inscrição até a anulação das questões. Sejam o mais objetivos e sucintos possíveis.

Narrem o fundamento de anulação para as questões de seu interesse. No caso discorram com mais propriedade das questões que vocês recorreram.

Lembrem-se de que o ato da autoridade coatora foi OMISSIVO! A autoridade não anulou uma questão certa para ser anulada.

10 – Da liminar

Tratem, NECESSARIAMENTE, do periculum in mora e do fumus boni iures para justificar a concessão da liminar inaudita altera pars.

Dois pontos relevantes:

a) a liminar tem de ser inaudita altera pars. Do contrário, se o juiz esperara manifestação da OAB, o prazo de vocês já era;

b) o fumus boni iures depende dos seus argumentos, mas o periculum in mora é de uma evidência gritante. É só explicar que a prova será no dia 4 de dezembro e sem a concessão da liminar a violação consumar-se-á por completo, prejudicando a própria ação e suas pretensões.

11 – Do pedido

a) A concessão da gratuidade de justiça;

b) A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que ela preste informações e que se dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica;

c) O deferimento do pedido liminar;

d) Que, no mérito, as questões impugnadas sejam anuladas, com a consequente concessão dos respectivos pontos ao impetrante;

e) A intimação do representante do MP. Art. 82, III, do CPC;

f) Valor da causa;

g) Assinatura de advogado. MS não é HC.

Se o próprio bacharel assinar o MS, com certeza ele merecerá a reprovação. Não incorram nesse erro.

Perguntas que não querem calar:

A – Tem de ser MS? – Não, pode ser ação ordinária, desde que vc faça o pedido liminar. Mas é caso de MS.

B – Precisa de documentos? Quais?

1 – Procuração;

2 – Identidade;

3 – Declaração de pobreza;

4 – Cópia do comprovante de inscrição;

5 – Classificação no exame de ordem – resultado 1ª fase (nome da impetrante não consta);

6 – Classificação no exame de ordem após a publicação do resultado dos recursos (será publicado hoje, dia 21);

7 – Lista de inscrição no exame de ordem

8 – Edital com a questão anulada;

9 – Íntegra da prova objetiva;

10 – Gabarito preliminar da prova;

11- Edital de abertura;

12 – Folha de resposta;

13 – Cópias das leis em discussão no MS.

Os documentos são necessários de plano no caso de MS, pois não há dilação probatória. Ou faz a prova já na inicial ou o MS naufragará.

Requeira a validação, pela comissão de Exame de Ordem, dos documentos obtidos pela internet. Do contrário, alegue, em preliminar, a impossibildade de trazer os documentos autenticados e a razão disso. É bem mais fácil alegar a impossibilidade de trazer os documentos porquanto tudo é realizado pela WEB.

Como apresentar o MS? Em duas cópias idênticas. Uma, a oficial, que será o processo que correrá na Justiça Federal, e a outra, com a cópia integral da petição que está instruindo a ação, mais a cópia dos documentos, procurações e tudo o mais. Essa cópia será enviada à autoridade coatora.

LEIAM a Lei 12.016/2009. Essa é uma obrigação de todos vocês.

Se vocês conseguirem decisões positivas as enviem para mim. Publicarei aqui no Blog.

Boa sorte!

Por Maurício Gieseler em 21 novembro 2011 às 09:23

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem, Mandado de Segurança

A competência para impetração de MS no Exame de Ordem 2010.1

Muitas dúvidas estão surgindo entre os candidatos que não alcançaram os 50 pontos após as 5 anulações de ontem. A principal refere-se à competência para julgar eventual MS contra a prova objetiva do Exame de Ordem 2010.1.

Em mandado de segurança é necessário, primeiramente, identificar a autoridade coatora; o responsável por supostamente lacerar direito líquido e certo de um hipotético impetrante.

No caso do Exame de Ordem 2010.1, precisamos observar dois detalhes:

1 – O edital de abertura do Exame, em todas as seccionais, foi publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento nº 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e assinado unicamente pelo Presidente do Conselho Federal da OAB;

2 – A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2010.1, também publicada pelo Conselho Federal da OAB, foi assinada somente pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.

Como os atos administrativos deste Exame estão sendo conduzidos pelo Presidente da OAB Federal, não restam dúvidas quanto a identificação da autoridade coatora.

Identificada a autoridade, resta saber o foro de competência para a impetração do MS. Neste caso, o local será em sua sede funcional, tal como os arestos abaixo demonstram:

TRF4 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. A competência para impetração do mandado de segurança se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.. “A PRIMEIRA SEÇÃO, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CC 16147 PR 2005.04.01.016147-6

STJ – PROCESSUAL CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora… FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA STJ CC 41579 RJ ,

TJSP – Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência…
: 17/10/2008 17/10/2008. Partes: . Ementa: Conflito negativo de competência. Mandado de Segurança. Competência fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Conflito conhecido e provido. Competência do suscitado. ..
CC 1655740300 SP

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA…
EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada…, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, EXERCICIO DE FUNÇÃO, AUTORIDADE COATORA, IRRELEVANCIA
CC 22639 TO 1998/0043409-7

Logo, como a sede da OAB Federal fica em Brasília, será nesta cidade que o futuro MS deverá ser impetrado.

Por Maurício Gieseler em 08 julho 2010 às 03:15

Categoria: Mandado de Segurança