A dona da verdade

Muitos candidatos estão indignados com os critérios usados pela FGV na estruturação do padrão de resposta em várias disciplinas.

Quem fez Penal está reclamando da questão 4, pois o dano poderia ser qualificado ou simples; quem fez Civil tem certeza que no caso dos planos de saúde aplica-se o CDC, o pessoal de trabalho está reclamando da ausência de pontuação quanto a mera indicação de dispositivos legais, tal como ocorre nas demais disciplinas, entre outros (indignados) questionamentos.

Muito bem…vou contar agora uma historinha.

Em uma dos Exames de 2008, não me lembro exatamente qual, a prova de Direito do Trabalho abordava a demissão por justa causa de uma empregada que recusara retirar a roupa para uma inspeção.

No dia da prova elaborei um gabarito extraoficial e NÃO abordei nada sobre dando moral. Eu sabia que a demissão por justa causa, mesmo que injusta, não gera o dever de reparação. Dado o problema, ficou patente que a demitida não havia sido despida.

Essa é inclusive a jurisprudência do TST.

Quando o resultado foi publicado, o CESPE colocou como critério de correção da reclamação trabalhista o pedido de dano moral. Os então candidatos caíram matando em cima de mim, alegando que eu não sabia nada, pois o CESPE, então dono da verdade, colocou o dano moral como critério de correção da peça.

Tempos românticos aqueles, quando os candidatos juravam de pés juntos que a organizadora da prova era dona e senhora da razão.

Mais tarde surgiram até algumas decisões judiciais beneficiando candidatos indignados com o pleito de indenização por dano moral. As sentenças apontavam erro no espelho do CESPE e determinavam a recorreção das provas desconsiderando esse critério.

Contei isso tudo para chegar a um ponto crucial: afinal, quem tem razão quanto ao gabarito do Exame de Ordem? A organizadora ou os candidatos?

De 2008 para cá as águas rolaram e a credibilidade das organizadoras foi sendo lentamente solapada, prova após prova, em razão de uma sequência infindável de erros e injustiças.

Os padrões de resposta do atual Exame, tal como apresentados, possuem evidentes, manifestos equívocos, ou, no mínimo, adotaram posicionamentos duvidosos ou com mais de uma interpretação.

Um pesadelo para os candidatos!

O grande problema, SEMPRE, orbita em torno uma constatação muitíssimo óbvia: a FGV pode até estar errada, pode abusar de erros, incorrer em falhas, mas é ela quem bate o martelo.

Ela bate o martelo da “verdade” jurídica: é o ponto de vista dela que prevalece INDEPENDENTE do fato de seu posicionamento guardar qualquer paralelo com o melhor Direito.

Durma-se com um barulho desse!

Os candidatos terão dois caminhos na hora de elaborarem seus recursos: ou tentam amoldar a redação de um ponto específico da prova ao espelho, demonstrando que preencheram os critérios exigidos pela banca, ou combatem o espelho, questionando, exatamente, os critérios eleitos pela banca.

Conformar a resposta ao espelho é o caminho mais claro e eficiente para revisar a nota.

Já combater o espelho…

Combater o espelho é uma tristeza. Quase nunca dá certo. Como a banca vai admitir que seu espelho e seus critérios estão errados? Se o fizer, terá de interpretar da mesma forma para todos os candidatos; e, pior ainda, quem bate o martelo sobre como deve ser o espelho é a OAB e não a FGV. Como a FGV é contratada, ela fica de mãos amarradas. Afinal, prevalece a vontade do contratante…

Moral da história: SEMPRE uma série de injustiças são cometidas contra os candidatos, e tudo fica por isso mesmo.

Esse é, ao meu ver, o elemento preponderante a sabotar a imagem do Exame de Ordem como prova séria. Eu poderia escrever longamente aqui sobre os erros, vacilos e injustiças ocorridos nas provas de hoje até 2008, edição por edição, mas tal narrativa tornaria este post muito enfadonho e cansativo.

Já ocorreu um verdadeiro rosário de falhas.

O que fazer diante delas?

Recorrer, independente das probabilidades de sucesso, é a primeira passo a ser dado.

Depois, fazer muito, mais muito barulho sobre as falhas clamorosas ocorridas na prova.

Ao fim, se for o caso, buscar a via judicial, mesmo sendo reduzidas as probabilidades de sucesso.

Eu sei da luta interna da OAB para tornar o Exame de Ordem um processo melhor, mais justo. E tenho a CONVICÇÃO ABSOLUTA  de que a indignação dos candidatos é o fator mais relevante na luta por critérios de correção mais justos.

Tenham uma certeza: entre proteger a prova e seus objetivos ou ser justa com os candidatos, a OAB certamente ficará com a primeira opção.

Compete a vocês, com inteligência e persistência, mudar esse quadro.

Apesar dos padrões já terem sido publicados, ninguém ainda foi reprovado ou prejudicado. Só a partir do dia 26 saberemos exatamente o destino de cada um e se a justiça na prova foi feita ou não.

Após isso, com os critério do espelho, e não do padrão, passa a ser possível apontar, de verdade, a existência de falhas.

Esperar pelo dia 26 é inevitável.

Ser aprovado ou tomar bomba faz parte do processo. Que caiba a cada um o sucesso ou o fracasso em função de seus méritos e esforços. esse é o objetivo da prova, e essa é a medida de justiça quando falamos no Exame.

Agora, ser reprovado porque a banca adotou critérios ilógicos, injustos ou anti-isonômicos é uma tremenda de uma s@$%*^&%m!

E isso, meus caros, acontece direto!

Não abaixem a cabeça!

Por Maurício Gieseler em 22 dezembro 2011 às 08:00

Categoria: Análise crítica do Exame, Padrão de resposta, Resultados

V Exame de Ordem: Análise do padrão de resposta de Direito Administrativo

Confiram a análise do padrão de resposta da prova de Direito Administrativo feita pelo prof. Matheus Carvalho:

1 - A prova prático-profissional trouxe no seu espelho o endereçamento para o Tribunal de Justiça do Estado X. Porém, resta claro que a competência atribuída ao TJ é feita por meio de Constituição Estadual, mesmo porque não há lei federal que trate da matéria.

Ocorre que a questão tratava de um ente federativo fictício (Estado X), pelo que, impossível se saber qual a competência atribuída na Carta Maior deste Estado, sem que o texto da questão o dissesse.

É cediço que o examinando não pode acrescentar fatos não trazidos pela questão e, uma vez silente quanto às disposições da Constituição Estadual, não se pode presumir o que estipula as suas normas.

Desta forma, não é admissível ou plausível que se exija um endereçamento que não tem previsão em lei federal e que não há regulamentação uniforme para todo o território brasileiro.

2 - Pelo principio da inafastabilidade do judiciário (art. 5° XXXV da CF), não há que se falar da impossibilidade de uma ação anulatória no caso prático-profissional em direito administrativo do V Exame da Ordem Unificado. Uma vez que a medida teria eficácia para também anular o ato.

É cediço que o Exame de Ordem só pode atribuir nota zero às peças que forem manifestamente incabíveis. In casu, a escolha pelo Mandado de Segurança ou Ação Anulatória é opção do advogado, configurando duas ações cabíveis, nos moldes da legislação processual.

O art 3 do CPC estabelece que “Art. 3o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

Neste caso, havendo interesse e legitimidade, a ação ordinária poderá ser proposta e será aceita por qualquer juízo.

Por Maurício Gieseler em 20 dezembro 2011 às 11:41

Categoria: Gabarito extraoficial da prova subjetiva, Padrão de resposta

Considerações sobre o padrão de resposta e a dificuldade da prova subjetiva da OAB

A impressão inicial do conteúdo do padrão de resposta de cada disciplina aponta para ratificar a impressão inicial de que a prova, de um modo geral, foi difícil.

19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Administrativo
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Civil
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Constitucional
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Empresarial
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Penal
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito do Trabalho
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Tributário

Se tomarmos como um dos elementos dessa dificuldade o volume de conteúdo a ser analisado prova a prova, poderíamos criar um ranking das disciplinas mais difíceis, com o Direito Penal no topo:

1 – Direito Penal

2 – Direito do Trabalho

3 – Direito Tributário

4 – Direito Civil

5 – Direito Constitucional

6 – Direito Administrativo

7 – Direito Empresarial

Dá para observar alterações no volume de conteúdo em cada disciplina comparando com edições passadas na prova. Direito do trabalho foi uma prova extensa, mas isso não surpreendeu quem a fez. O Direito Penal, ao meu ver, junto com Constitucional, foram “eleitas” para pisar um pouco mais nos candidatos. Administrativo e Empresarial foram provas tranquilas sob este ponto de vista. Civil e Tributário foram extensas mas não exageradamente.

A FGV, aparentemente, dará um tratamento cíclico a cada disciplina Exame após Exame, a depender do número de inscritos por área.

É uma ilusão achar que uma disciplina é melhor do que outra sob este aspecto. O calo vai apertar na direção da disciplina que apresentar mais inscritos.

Comparem o padrão da prova de Penal com o Padrão de Empresarial. O abismo entre ambas é inconteste.

Quem for fazer a próxima edição da prova precisa ter em mente a necessidade de resolver um volume maior de questões em sua prova, independente da disciplina. Afinal, ninguém sabe para qual disciplina a maré de alunos migrará.

Há de se considerar também que no Exame passado, com a alta reprovação na 1ª fase, as provas foram bem mais homogêneas comparando com as provas dessa edição. Sinal indicativo do “arrocho” aplicado nas disciplinas com mais candidatos inscritos.

Vamos ver o que a FGV destinou a cada disciplina.

Direito Penal

Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do CPP, a ser endereçada ao juiz de direito, com razões inclusas endereçadas ao Tribunal de Justiça.

Alternativamente, o candidato poderá elaborar embargos de declaração, abordando os pontos indicados no gabarito 2.

A dúvida aqui não foi sanada: como a FGV vai interpretar os problemas ocorridos pela errata? O padrão aponta os fundamentos, resta saber como será na prática a correção.

Direito do Trabalho

Contestação, com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035)

Direito Tributário

Ação de consignação em pagamento, com previsão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda
Municipal se recusa a receber a prestação tributária apenas quanto ao valor do imposto devido.

Direito Empresarial

O examinando deverá elaborar uma petição simples cuja nomenclatura e/ou conteúdo deve remeter à ideia de refutação à contestação.

Aqui a FGV foi muito genérica. Ideia de refutação à contestação? Por que não chamou logo de réplica ou resposta à contestação nos termos dos arts. 325, 326 e 327 do CPC?

Essa peça não está prevista no edital – V Exame de Ordem: peça prático-profissional de Direito Empresarial não está prevista no edital – mas tecnicamente seria a resposta correta.

Direito Constitucional

A petição inicial será obediente ao rito ordinário pela complexidade da questão envolvida e por envolver a possibilidade de prova pericial complexa. Diante da urgência da medida, deverá o autor apresentar requerimento de tutela antecipada caracterizando os requisitos do art. 273 do CPC.

NOTA: Só vi posteriormente, mas a FGV também aceitou o mandado de segurança: Alternativamente, aceitando a ideia de que a atitude do novo advogado seria recusar a produção de provas, caberia mandado de segurança, corrigido conforme espelho 2.

Ficou descartada então a Ação Cautelar. Ruim, mas não tanto como imaginávamos. Mostra também que o rebuliço criado em torno desta prova serviu para abrir os olhos da OAB.

Direito Civil

Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela OU Cautelar Preparatória com Pedido de liminar

Direito Administrativo

Mandado de segurança contra ato do Senhor Governador do Estado X.

A prova de Administrativo lembra as provas do tempo do Cespe: problema claro e poucos tópicos. Quem fez se deu bem.

Muito bem!

Agora, no dia 26, será divulgada a lista preliminar de aprovados. Vocês agora têm um norte sobre o que a FGV quis na prova de cada. É esperar e torcer por uma correção justa.

Aliás, esperar e torcer é pouco…o jeito é rezar, e muito!

Por Maurício Gieseler em 19 dezembro 2011 às 13:58

Categoria: Análise de prova subjetiva, Padrão de resposta

Exame de Ordem: publicado o padrão de resposta

A FGV acabou de publicar o padrão de resposta das provas subjetivas.

Confiram:

19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Administrativo
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Civil
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Constitucional
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Empresarial
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Penal
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito do Trabalho
19/12/2011 Padrão de respostas – Direito Tributário

Por Maurício Gieseler em 19 dezembro 2011 às 13:17

Categoria: Padrão de resposta

Padrão de resposta do V Exame de Ordem Unificado será publicado hoje

Hoje será divulgado o padrão de resposta do V Exame de Ordem Unificado

Provavelmente será por volta das 17h. Na prova passada este também foi o horário previsto, mas saiu pouco depois das 19h. Esperar quase todo o dia não é uma perspectiva muito agradável, mas vocês precisam se preparar para isto.

Não descarto também a publicação ao meio-dia, mas aposto mais no fim da tarde.

Qual a importância do padrão de resposta?

Ele é a justificativa teórica do espelho, apontando os fundamentos jurídicos para a resposta que deveria ser ofertada pelo candidato.

No Exame passado os critérios do espelho vieram juntos com o padrão de resposta. Mas tenham em mente que o padrão NÃO implica em nota. Teremos de aguardar o dia 26 para sabermos como a FGV pontuará INDIVIDUALMENTE cada item da prova em conformidade com o espelho.

Não raro o candidato vê sintonia entre o padrão, o espelho e sua resposta, mas na hora da divulgação do resultado é surpreendido na correção. Logo, o padrão tem uma importância limitada. Representa mais uma antecipação para o dia do resultado.

A grande verdade só no dia 26.

Mas as dúvidas relevantes quanto aos critérios de correção serão sanadas agora, principalmente nas provas de constitucional, empresarial e penal.

Na prova de Constitucional saberemos qual solução ou soluções processuais a FGV adotará como correta. A maioria dos candidatos esperam que a ação de Mandado de Segurança seja admitida.

No Direito Penal, em seu turno, não será possível saber como a FGV flexibilizará nas correções em função do ocorrido, Brasil afora, em relação às erratas. Como cada candidato sofreu de forma específica com as interrupções, a banca observará cada prova de uma forma individualizada.

E finalmente, no Direito Empresarial saberemos se a réplica será a mesmo a peça escolhida, apenar de não existirem dúvidas quanto a isso. O ponto está na ausência dessa solução processual no edital.

Avisarei vocês quando for publicado.

Sigam-me no TWITTER para informações em tempo real.

Participem da nossa comunidade no FACEBOOK.

Por Maurício Gieseler em 19 dezembro 2011 às 09:07

Categoria: Padrão de resposta

Comentários sobre o Padrão de Resposta de Direito Penal

O professor Geovane Moraes fez seus comentários sobre o Padrão de Resposta da prova de Direito Penal.

Confiram:

“”Vamos lá galera!

Algumas considerações iniciais sobre o espelho de correção da FGV – OAB 2011.1 segunda fase.

 Primeiramente, o espelho apresenta erros primários, que certamente serão observados pela banca.

PEÇA

 I – Não existe sentido em solicitar que o aluno procedesse ao endereçamento da petição de interposição para a 1ª. Vara Criminal da Comarca de Niteroi/RJ. Esta informação não consta em lugar algum do caso prático proposto. Também não existe referência que o feito foi julgado no Rio de Janeiro, logo as razões não seriam endereçadas ao Tribunal do Rio de Janeiro. Trata-se de um erro grosseiro. Agora é para o aluno adivinhar a comarca e o Estado?

 II – Até concordo com a alegação de que a ausência de exame pericial na arma pode ser tese mais favorável a defesa, mas atribuir 1,0 ponto para isso é demais. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores posiciona-se abertamente em sentido inverso. Este entendimento expresso na prova já é em muito ultrapassado. Muitas vezes criticam-se os cursos superiores por não formarem bacharéis antenados com os posicionamentos mais recentes dos tribunais superiores e, no exame da Ordem, exigem que o aluno faça referência a uma posição jurisprudencial obsoleta, sob argumento de ser tese mais favorável de defesa.

Assim sendo vamos trazer de volta a legítima defesa da honra, dizer que furto e roubo só se consumam com a posse mansa e pacífica do bem e que latrocínio não pode ser consumado sem a subtração da coisa móvel alheia, ainda que exista a morte da vítima. Também são teses extremamente favoráveis a qualquer defesa, mas que vão de encontro ao posicionamento do STJ e STF.

Para facilitar, vou colocar só 18 julgados do STF e do STJ, só para indicar os mais recentes, leia-se 2011, para uma melhor inteiração:

  Entendimentos  STF

 - HC 100724/SC, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, J. 14.06.2011

- HC 104462 / SP, Min. Carmem Lúcia, Primeira Turma, J. 31.05.2011

- HC 107347 / MG, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, J. 24.05.2011
- HC 104722 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, J. 12.04.2011

- RHC 104488 / RS, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, J. 01.02.2011
- HC 106610 / MS, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, J.  01.02.2011          

 Entendimentos do STJ

- HC 173267 / SP, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 09.08.2011

- HC 186583 / SP, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 09.08.2011

- HC 175178 / SP, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 09.08.2011

- HC 190497 / ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, J. 09.08.2011

- HC 205915 / SP, Min. OG  Fernandes, Sexta Turma, J. 02.08.2011

- HC 206048 / MG, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 02.08.2011

- HC 92269 / RJ, Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, J. 28.06.2011

- AgRg no REsp 1036501 / RS, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, J. 28.06.2011

- HC 164113 / DF, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 21.06.2011

- HC 202000 / SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 21.06.2011

- AgRg no HC 148864 / MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 21.06.2011

- AgRg no HC 189083 / RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 21.06.2011

III – O fundamento do pedido de absolvição, no meu entendimento, deve ser com base no art. 386, inciso V e não VII. Vejamos:

 Inciso V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Inciso VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 Como a tese é de que a única prova contra o réu é ilícita – o reconhecimento feito pela vítima – devendo, portanto ser desentranha dos autos, não restam provas que demonstrem a autoria. As testemunhas afirmaram que o assaltante estava armado, como diz o enunciado e não que Tício era o assaltante. Quem apontou para Tício e gritou “pega ladrão” foram os passantes, mas a questão não diz que estes passantes foram testemunhas compromissadas. Os policiais não afirmaram que viram Tício assaltando, mas sim correndo e jogando um objeto no córrego. Em momento nenhum a questão afirma que os policiais imputaram a Tício a prática do crime.

 Alguns poderão dizer: mas professor, dava para imaginar que eles afirmaram que Tício era responsável pelo ato. Não podemos supor ou criar fatos. Não está dito na questão, não vale. Assim sendo não existe prova, logo o fundamento deve ser no inciso V. Em nenhum momento foi alegado “in dúbio pró réu”, o que ensejaria fundamentação no inciso VII.

 Sugestão que dou a banca. Atribua pontuação para quem marcou o inciso V, VII ou os dois. Pronto, um problema a menos neste espelho.

 IV – O pedido subsidiário é de anulação da decisão por ilegalidade da prova, com fundamento no art. 564, IV, do CPP. Fazer pedido subsidiário de regime semi-aberto presumia que o aluno tivesse adotado a linha jurisprudencial minoritária, indicada no item II deste comentário. Traduzindo: o espelho está punindo o aluno mais atualizado.

 Solução: atribuir os pontos só pelo pedido de absolvição.

 Questão 01.

 O que temos no art. 168, 1ª, III do Código Penal é uma hipótese de majoração e não uma qualificadora. O termo correto é apropriação indébita majorada.

Solução: dar a pontuação para quem usou o termo qualificada ou o termo majorada.

 Questão 02.

 Letra b) Nesta sei que sou voto vencido, mas continuo acreditando que no caso apresentado na questão não seria caso de cabimento da súmula 160 do STF.

 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

        III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

        d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 STF Súmula nº 160 – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 A pergunta era: caso o MP tivesse interposto recurso de apelação com fundamento exclusivo no art. 593, III, d, do CPP… Não havia referência se este recurso de apelação pleiteava a condenação ou a decretação da nulidade do julgamento. Insisto, a questão não dizia qual o pleito do MP neste recurso, mas apenas o seu fundamento. Como este fundamento se presta tanto ao pedido de condenação quanto ao de anulação do processo, o aluno não poderia supor qual o pedido feito pelo MP. Não podemos inventar ou supor fatos. Não está escrito na prova não vale. Caso o pedido fosse de condenação, seria correta a aplicação da súmula e a conseqüente vedação da decretação de nulidade por parte do Tribunal. Caso o pedido fosse de anulação, o Tribunal poderia anular com fundamento no art. 593, 3º do CPP.

A pergunta usou o verbo poder no futuro do pretérito do indicativo, ou seja, poderia o Tribunal decretar nulidade? Em tese sim.

Questão 04.

 Letra a) Esta eu vou defender até a morte. Observemos a redação da pergunta:

 “Pode haver renúncia (retratação) à representação durante a fase policial, antes de o procedimento ser levado a juízo?”

 Entendo que a resposta é sim.

 A questão não pergunta se a retratação pode ser feita perante a autoridade policial. Pergunta se pode haver retratação durante a fase policial, antes de o procedimento ser levado a juízo. E que procedimento é esse? O inquérito policial, que nada mais é do que um procedimento administrativo, investigativo, acessório, preparatório e dispensável a propositura da ação penal.

 Estando a conduta do agente delituoso sendo observada ainda em fase de inquérito policial – procedimento administrativo – significa dizer que não existe ainda a ação penal, ou seja, que não ocorreu recebimento de peça acusatória, circunstância impeditiva, nos termos expressos do art. 16 da lei Maria da Penha, à retratação da representação.

 E como fazer para retratar a representação durante a “fase policial”, como pergunta a questão? Muito simples: peticiona-se a marcação de uma “audiência especialmente designada” como diz a própria lei, para que a vítima, na presença do juiz proceda à retratação, ouvindo-se o Ministério Público.

 Solução: atribuir os pontos para que fizesse referência expressa ao artigo 16 da lei 11.340\06, independentemente de ter respondido sim ou não.

 Concluindo

 Como quem morre de véspera é peru, vamos esperar a correção das provas. Caso você não tenha colocado exatamente como está no espelho da FGV, mas consiga sua aprovação, a dica de amigo que eu dou é fazer uma coivara (empilhar objetos objetivando fazer uma fogueira segundo o dicionário) com tudo que for material da primeira e segunda fase da OAB, tocar fogo, ver queimar para aliviar as energias, agradecer a Deus por mais uma etapa vencida e arregaçar as mangas para trabalhar.

Caso a FGV não tenha entendido ainda que você vai passar, vamos postar, logo que sair o resultado, modelos de recurso para cada uma destas questões que foram apresentadas acima.

É só ficar ligado no Portal Exame de Ordem, no site do Complexo de Ensino Renato Saraiva ou nos acompanhar as redes sociais – Facebook e Twitter (@geovanemoraes2).

 Um forte abraço a todos. Estamos juntos. Hoje e sempre.

 Geovane Moraes”"

Por Maurício Gieseler em 05 setembro 2011 às 08:39

Categoria: Padrão de resposta

Levantamento de erros e incongruências nos padrões de resposta

Quem acha que existe problemas nos padrões de resposta pode deixar suas impressões nos comentários dessa postagem. Posteriormente farei uma leitura nos comentários e publicarei os problemas apontados dotados de pertinência.

Peço apenas que as considerações sejam apresentadas de forma fundamentada, pois eventuais alterações nos padrões só ocorrerão se efetivamente houver coerência nos argumentos.

Ou seja, se o padrão estiver errado.

Ao apontarem eventuais problemas indiquem a questão e o item de correção.

Por Maurício Gieseler em 02 setembro 2011 às 11:35

Categoria: Padrão de resposta

Publicados os padrões de resposta do IV Exame de Ordem Unificado

A FGV acabou de publicar os padrões de resposta. Confiram abaixo:

Padrão de resposta de Direito Administrativo

Padrão de resposta de Direito Civil

Padrão de resposta de Direito Constitucional

Padrão de resposta de Direito Empresarial

Padrão de resposta de Direito Penal

Padrão de resposta de Direito do Trabalho

Padrão de resposta de Direito Tributário

NOTA IMPORTANTE: Fui informado de que a OAB poderá alterar os padrões de resposta, fazendo ajustes e adaptações, caso sejam constatados problemas de concepção, de natureza doutrinária o jurisprudencial.

As alterações serão informadas via publicação de novos editais.

A justificativa para a adoção dessa postura é que ninguém é dono da verdade, ainda mais no Direito. Se houver incongruências em um padrão, a OAB poderá efetuar correções.

Entretanto, não serão aceitos absurdos, de forma a adaptar os interesses dos candidatos aos seus propósitos em casos que existe uma grande margem de distância entre a resposta e o Direito.

Isso mostra que a OAB está sensível à críticas que visem tornar a correção mais justa.

Ótimo sinal!

Por Maurício Gieseler em 01 setembro 2011 às 19:00

Categoria: Padrão de resposta

Padrões de resposta serão publicados em 10 minutos!

Todo mundo detonando a tecla F5 do teclado até a página da FGV soltar os padrões de resposta:

O link a ser atualizado é este daqui: OAB/FGV 

Detalhes importante: Após a publicação dos padrões de resposta a OAB poderá alterá-los, fazendo adaptações e ajustes.

A justificativa é porque ninguém seria dono da verdade. Se houver incongruências em um padrão, a OAB poderá efetuar correções.

Vamos ver!

Por Maurício Gieseler em 01 setembro 2011 às 18:27

Categoria: Padrão de resposta

Exame de Ordem 2010.3 – Padrões de resposta

Seguem os links para todos os padrões de resposta:

Padrão de respostas – Direito Administrativo

Padrão de respostas – Direito Civil

Padrão de respostas - Direito Constitucional

Padrão de respostas – Direito Empresarial

Padrão de respostas – Direito Penal

Padrão de respostas – Direito do Trabalho

Padrão de respostas – Direito Tributário

O prazo recursal vai das 00h00min do dia 23 de maio de 2011 às 23h59min do dia 25 de maio de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF.

O resultado final no Exame de Ordem 2010.3 após a interposição de recurso será publicado em 20 de junho de 2011.

Por Maurício Gieseler em 19 maio 2011 às 19:47

Categoria: Padrão de resposta

Quatro da tarde e nada do padrão…

Todo mundo bem sentadinho em frente ao computador esperando a divulgação do Padrão de Respostas.

Normalmente sai por volta das 17h, mas isso não é um certeza. Em várias oportunidades o CESPE, e agora a FGV, atrasaram a divulgação de resultados.

Estamos na espera!

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2011 às 16:19

Categoria: Padrão de resposta

Exame de Ordem 2010.3 – Padrão de resposta será divulgado hoje

Hoje será divulgado o padrão de resposta do Exame de Ordem 2010.3.

Provavelmente será por volta das 17h. Ou seja, vocês terão o dia todo para roerem as unhas.

O padrão de resposta funciona como justificativa para o espelho, indicando os fundamentos jurídicos para a resposta que deveria ser ofertada pelo candidato.

Na prova passada a FGV usou o padrão não como justificativa, e sim como complemento do espelho, e gerou uma grande lambança ao usar esse critério.

Tenham em mente que o padrão NÃO implica em nota. Teremos de aguardar o dia 27.

E, principalmente, veremos se o espelho terá os critérios previstos no Provimento 136/09 – raciocínio jurídico e lógica do candidato. Do contrário, mais uma vez, será causa de nulidade da correção.

Não é possível que a FGV incorra mais uma vez neste erro.

Tenho a convicção de que a ausência de correção dos critérios de raciocínio jurídico, fundamentação e consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional PREJUDICAM os bons candidatos em suas notas finais, assim como prejudicou muitos, mas muitos candidatos reprovados na prova passada.

De toda forma, teremos de esperar o dia 27.

Hoje apenas teremos ideia do que virá com a publicação do resultado final, e dificilmente teremos surpresas.

O link para o padrão é este daqui: PADRÃO DE RESPOSTA

Avisarei aqui, no TWITTER e no FACEBOOK quando ele for divulgado.

Por Maurício Gieseler em 20 abril 2011 às 11:00

Categoria: Padrão de resposta

Por que a OAB não divulga AGORA o padrão de respostas do Exame de Ordem 2010.3?

No dia 17 deste mês o professor Renato Saraiva publicou um manifesto conclamando a OAB e a FGV a liberarem o padrão de respostas no dia de HOJE.

E o fez sob a premissa de que assim a transparência na condução do Exame de Ordem seria assegurada.

Os padrões, com certeza, já existem, pois se as provas já foram eleboradas, suas respostas também o foram.

O padrão, no tempo do Cespe, era a referência para os corretores das provas como um documento interno. Por uma falha do site do Cespe, no Exame de Ordem 2009.2, eles vazaram para a internet, e a partir daí sempre foram publicados.

Na prova subjetiva, a correção é feita tendo como parâmetro de atribuição das notas o espelho da prova. O padrão serve como justificativa técnico-jurídica para o espelho.

No último Exame de Ordem, o 2010.2, a FGV alterou tanto o espelho como o padrão APÓS a divulgação dos mesmos visando adequá-los às inúmeras queixas e reclamações dos candidatos, em procedimentos administrativos no mínimo vergonhosos:

Falha no padrão de resposta da Prova de Direito Civil

Falha grave no somatório da peça prático-profissional de Tributário

Serviço “Proficional”

Site da FGV fora do ar

Exame de Ordem 2010.2 – OAB/FGV – Correções das provas subjetivas precisam ser ANULADAS

Sobre o espelho e os padrões de resposta da FGV: A dificuldade em recorrer e uma violação ao Edital

Exame de Ordem 2010.2 – FGV substitui padrão de resposta de quatro provas

Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09

Por que o site da FGV não consegue funcionar?

Página de interposição de recursos da FGV cai pela enésima vez

Por que publicar agora o padrão de respostas?

Para assegurar aos candidatos que o espelho da prova e o padrão de respostas não sejam alterados ao longo do processo de correção das provas, garantido aos candidatos a lisura no processo.

Deixar para publicar o padrão no dia 20/04 não assegura a transparência necessária ao Exame e à correção das provas.

E a OAB, para alinhar seu discurso com a prática, DEVE publicar seu padrão de resposta ainda nessa semana.

De preferência, hoje mesmo.

Ao menos asseguraria um MÍNIMO de paridade de armas com os candidatos. Um mínimo!

Vejam por exemplo a questão da prova de Direito do Trabalho e o uso de Súmulas do TRT/RJ – FGV usa na prova trabalhista Súmulas do TRT/RJque a verdadeira fundamentação nesse caso fosse de plano já mostrada? Exatamente para assegurar aos candidatos o legítimo direito de se defenderem de um suposto erro na concepção da prova?

Segue o desabafo do professor Renato Saraiva publicado no dia 17 de março, questionando exatamente esse ponto:

“Prezados alunos!

Confesso que estou muito preocupado com o fato do edital do Exame de Ordem prever que somente no dia 20/04 será liberado o padrão de respostas, considerando que a prova prática será realizada no dia 27/03 próximo.

Sinceramente não vejo nenhuma razão lógica para o padrão de respostas (que deve ser confeccionado no momento da idealização da prova) somente ser liberado 24 dias após a aplicação do certame.

Isso com certeza não condiz com o discurso de transparência invocado pelos dirigentes da OAB.

Ora, a divulgação tardia do padrão de respostas pode gerar desconfianças desnecessárias sobre instituições íntegras e idôneas, como é o caso da OAB e da FGV. Evidentemente que o retardo na divulgação do padrão de respostas, em tese (não estou dizendo que isto aconteça), pode causar insegurança por parte do examinando, em face de eventual modificação pelo examinador do padrão de respostas, após análise prévia das respostas dadas pelos alunos.

Logo, entendo que o padrão de respostas deve ser divulgado no mesmo prazo que o gabarito preliminar da primeira fase, ou seja, no prazo de 48 horas após a realização da prova. Volto a dizer que não sou contra o exame de ordem.

Agora, sempre estarei na defesa dos alunos, por uma prova justa, transparente e com critérios de correção objetivos. Portanto, espero que a OAB e a FGV atendam esse pleito que representa, com certeza, o pensamento de milhares de examinandos, que esperam pela MÁXIMA TRANSPARÊNCIA na correção da prova prático-profissional.

Um abraço a todos

Renato Saraiva”

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A OAB e a FGV, tão constantemente bombardeadas em razão da condução do Exame de Ordem, poderiam mostrar, com a liberação do padrão, o real interesse por detrás do Exame de ORdem: selecionar ao invés de meramente reprovar.

Seria ótimo se isso ocorresse.

Por Maurício Gieseler em 29 março 2011 às 13:16

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