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Publicado em: Qui, 29 de Julho de 2010 12:05 |
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Por Bruno Degrazia Möhn[1]
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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através de seu Conselho Federal, vinha, a cada novo Exame, assumindo gradativamente o controle sobre o processo seletivo para habilitação profissional exigido pela Lei nº 8.906, de 1994, no movimento de unificação nacional. Hoje não há dúvida de que o Conselho Federal esvaziou por completo a atribuição estabelecida para os Conselhos Seccionais ao avocar, para si, a execução integral do certame incorrendo em verdadeira usurpação de competência legal. No entanto, esse entendimento, extrapola o objeto da discussão que apresentamos ao leitores deste Portal. Muito embora tenhamos elaborado profícuo estudo a respeito do tema, ainda aguardamos a manifestação do Conselho Federal quanto à tese que edificamos como fundamento recursal a candidatos mal-sucedidos nos Exames 2009.3 e 2010.1. Nesse sentido, a paciência é uma virtude. A questão que trazemos ao debate é, na verdade, tangencial, mas tem grande relevância para aqueles examinandos que desejam optar pelo caminho judicial na solução de suas divergências com a OAB. Muito embora o Poder Judiciário pouco intervenha em favor dos bacharéis, há situações que reclamam o pronunciamento jurisdicional e, nesse ponto, recentes mudanças nas normas internas da OAB repercutem diretamente nos aspectos processuais das demandas a serem ajuizadas. Para chegar ao ponto nuclear deste artigo, façamos uma breve memória do surgimento do Exame Unificado. Até 2009, vigorava o Provimento nº 109, de 2005, que fixava claramente a competência para organização e realização do Exame aos Conselhos Seccionais, a teor do que dispõe o art. 58, inc. VI, do Estatuto da OAB. Esse ato normativo também permitia a realização de convênios das Seccionais “com a unificação das datas e do conteúdo das provas”. Surge aí o embrião do Exame Unificado. Ocorre que, como a previsão não era impositiva, cada Conselho Seccional tinha a faculdade de aderir ao exame unificado se assim lhe fosse pertinente, podendo optar, ainda, pela unificação da data e/ou do conteúdo. Dessa forma, somente dois anos depois, todas as 27 Seccionais – pela primeira vez na história – optaram por realizar o Exame em uma data única: 15 de abril de 2007. Ainda nesse mesmo certame, 17 Seccionais realizaram uma só prova, o que revelava a tendência irreversível de unificação nacional. Referido ato normativo, contudo, foi revogado pelo Provimento nº 136, de 2009, que criou – expressamente – o Exame de Ordem Unificado, preservando seu caráter facultativo. Essa norma também autorizou, expressamente, a contratação de “pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal”. O Unificado passou, então, a ser “executado” pelo Conselho Federal, mas “realizado” pelas Seccionais, mediante celebração de convênio – uma torpe tentativa de não atentar contra o Estatuto da OAB. Ficou claro, portanto, desde a edição desse Provimento, que o órgão responsável pelo Exame Unificado é o Conselho Federal, restando aos Conselhos Seccionais optantes a mera operacionalização. Desde a elaboração das provas até a análise de recursos e, ainda, a homologação do resultado do Exame, tudo passou a sofrer a influência direta do Presidente do Conselho Federal, o que reforçou sua ingerência sobre o certame. Restava, ainda, alguma competência residual aos Conselhos Seccionais, mesmo àqueles optantes do Exame Unificado. Inspirados pelo princípio da autotutela administrativa, esses órgãos regionais, apesar da prevista irrecorribilidade dos recursos às decisões da banca revisora e da Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vinham interferindo no processo examinatório conhecendo, deferindo requerimentos administrativos e recursos inominados contra si apresentados pelos candidatos e aprovando-os no Exame – providências indiscutivelmente alheias ao edital. Contudo, a partir de maio deste ano, tudo mudou: o Conselho Federal resolveu assumir, por completo, o controle sobre todo o procedimento examinatório dessa seleção: da aplicação de provas à revisão de notas, no que se incluiu, também, a homologação de resultados. Editou-se, assim, a Resolução nº 11, de 7 de maio de 2010, de iniciativa da Diretoria do Conselho Federal. Em singelos quatro artigos, a Resolução suprimiu por completo – mediante duvidosa legalidade – qualquer traço de competência que os Conselhos Seccionais ainda preservavam autocraticamente, no tocante ao Exame de Ordem. A clareza de suas disposições parece querer transmitir indubitável recado aos Conselhos Seccionais, no sentido de que sua função não deve ir além de operacionalizar o Exame. Tomem-se por exemplo os §§ 1º e 3º do art. 1º da Resolução: Art. 1º (...) § 1º Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato. (...) § 3º Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.
A despeito da nuvem cinzenta que paira sobre a legalidade desses atos normativos que o Conselho Federal vem editando, o fato é que, processualmente, houve repercussão. Eventuais mandados de segurança, agora, terão de ser impetrados com atenção a um detalhe crucial: a autoridade coatora passou a ser, desde o Exame 2010.1, o Presidente do Conselho Federal, e não mais o Presidente do Conselho Seccional (ou das Comissões Seccionais de Estágio e Exame de Ordem). A bem da verdade, há muito, a definição de autoridade coatora para fins de exercício do remédio constitucional desperta debates calorosos na doutrina, afetando sobremaneira a jurisprudência. A Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o mandado de segurança, apresentou o conceito inicial sobre a abrangência da expressão “autoridade”, o que despertou ainda mais debates: de início, a norma deixa claro que não importam, com relação à legitimidade passiva, a categoria a que pertença a autoridade e as funções que exerça. Também estão abrangidos os “representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”. A partir desse ponto, tornou-se imprescindível discutir a natureza jurídica da OAB. Atualmente, há várias correntes que buscam essa definição. As mais relevantes apontam para uma autarquia de natureza especial ou para uma autarquia sui generis. Há, no entanto, precedente no STF (ADI 3026/DF) que define a Ordem como “serviço público independente que não possui qualquer vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta” ou seja, “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, ao encontro, inclusive, do caput do art. 44 do EOAB. Pautemo-nos, porém, pelas correntes dominantes. Uma vez admitido haver a configuração da legitimidade passiva da Ordem para responder à ação mandamental (em virtude de sua natureza jurídica de entidade autárquica), deve-se, agora, ponderar acerca das regras de competência jurisdicional. Ora, uma vez observados os requisitos legais e constitucionais próprios, o mandado de segurança é meio adequado para discutir a violação de direito (líquido e certo) ou o abuso de poder em virtude da realização do Exame de Ordem, posto que se está tratando de processo examinatório concebido e executado por autoridade competente. Assim sendo, cabe o questionamento: a que juízo endereçar a ação? Sabemos que a jurisdição é una, mas a função jurisdicional é exercida pelo Estado de forma coordenada. Essa coordenação manifesta-se, também, segundo regras de organização judiciária e de competência jurisdicional. Essas regras encontram definição primária na própria Constituição Federal e, em um segundo momento, no Código de Processo Civil. No caso aqui tratado, resumem-se àquelas ditas territoriais e funcionais, ou, em altivo latim, ratione loci et muneris. Resumidamente, pode-se afirmar que, “em sede de mandado de segurança, (...) onde estiver sediada a autoridade coatora, aí estará o juízo competente. (...) O que conta é o cargo e local onde se acha a autoridade indigitada coatora” (CC 3.864-MT, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 01/03/93). Mesmo antes da edição da Resolução nº 11, de 2010, não pairava dúvida quanto à competência absoluta da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, cumulado com o art. 45, inc. III, da Lei n º 8.906, de 1994 (EOAB), visto que, há muito, prevalece o entendimento de que a OAB é autarquia prestadora de serviço público federal. Sendo os Conselhos Seccionais seus órgãos e os respectivos Presidentes, autoridades responsáveis pela realização do certame, a competência territorial dependia tão somente da definição do local da sede do órgão seccional, considerando que a regra de competência no mandado de segurança toma por base precisamente a qualidade da autoridade coatora (ratione auctoritatis) e a localização de sua sede (ratione loci). Tanto assim estava claro que, até maio deste ano, todos os atos administrativos praticados, editados e publicados no que dizia respeito ao Exame eram subscritos pelo próprio Presidente do Conselho Seccional: do Edital de Abertura à publicação do Edital de Homologação do Resultado Final. Assim, os Presidentes das Seccionais legitimavam-se processualmente para responder pelos atos praticados no curso daqueles certames, ainda que o Conselho sob sua administração tivesse firmado convênio com o Conselho Federal para realização do Exame Unificado. Sua competência administrativa era, portanto, clara, pois não somente o deferimento das inscrições no quadro da Ordem eram por eles realizados, mas, antes disso, a própria homologação da declaração de aprovação no certame também era providência de suas alçadas. No entanto, a partir da edição da referida Resolução, tudo mudou. O Conselho Federal assumiu, por completo, a condução do certame, delegando aos Conselhos Seccionais conveniados tão somente função operacional. Basta observar os últimos Editais referentes ao Exame 2010.1: todos estão subscritos pelo Presidente do Conselho Federal, desde a abertura à divulgação do resultado da correção das provas. Certamente, o resultado final também será homologado e publicado pelo Conselho Federal. Com isso, as regras de competência jurisdicional, muito embora permaneçam as mesmas, atraíram nova realidade processual para os candidatos e futuros litigantes: a competência territorial para impetração dos mandados de segurança passou a ser os órgãos da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a teor do quanto disposto no art. 45, § 1º, do EOAB: Art. 45. São órgãos da OAB: (...) § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
Ainda assim, não há motivo para desespero: existem facilitações que o Poder Judiciário vem implementando – em especial, a Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça –, tais como o protocolo integrado e o protocolo postal. Com o nítido propósito de ampliar o acesso ao Poder Judiciário nas matérias de sua competência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região implementou tais procedimentos, na expectativa de atender as demandas dos jurisdicionados de todo o País. Mas, se essa pequena – mas significativa – mudança na competência jurisdicional envolvendo a OAB e o Exame de Ordem irá facilitar ou prejudicar os candidatos ao Exame, somente o tempo dirá. Aos candidatos e leitores do Portal Exame de Ordem, ficam este nosso alerta e votos de sucesso. [1] Advogado em Brasília, sócio-fundador do escritório Degrazia & Advogados Associados, especialista em Direito Público. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. |
| Última atualização em Sex, 30 de Julho de 2010 01:42 |
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