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Dicas de Direito Ambiental

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Publicado em: Qua, 27 de Outubro de 2010 11:59

O professor Frederico Amado, de Direito Ambiental (www.fredericoamado.com.br), que ministra aulas de Direito Ambiental e Previdenciário em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduações em vários estados da federação (BA, PE, MG, RJ, SP e PR). Ocupa o cargo de Procurador Federal desde o ano de 2003, já tendo representado o IBAMA por dois anos no Estado do Pará. Atualmente, após representar autarquia federais como o IPHAN e a FUNAI, atua em defesa do INSS na Seção Judiciária da Bahia desde o ano de 2006. É mestrando em Planejamento Ambiental e especialista em Direito do Estado.

 Ele elaborou uma série de dicas para quem está estudando para a prova objetiva de Direito Ambiental. Confiram!

TABELA DOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS.

 

Princípios ambientais

 

 

Prevenção

 

É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.

Precaução

 

Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidoso.

Desenvolvimento sustentável

 

Decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.

Poluidor-pagador

 

Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

Usuário-pagador

 

As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso da água.

Cooperação entre os povos

 

Tendo em vista que o meio ambiente não conhece fronteiras políticas, sendo a terra um grande ecossistema, a única forma de preservá-la é a cooperação entre as nações, mormente por meio dos tratados internacionais, para se ter uma tutela global ambiental.

Solidariedade intergeracional

 

As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.

 

Natureza pública da_proteção ambiental

 

É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.

Participação comunitária

 

As pessoas têm o direito de participar da formação da decisão ambiental, existindo vários instrumentos nesse sentido, como a audiência pública no EIA-RIMA.

 

Função socioambiental da propriedade

 

Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance a sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, da CRFB/1988), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

  

SÍNTESE DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação são modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos, regulados pela Lei 9.985/2000, que aprovou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação/SNUC, sendo definidas como espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, sendo que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica.

Existes dois grandes grupos de unidades de conservação: as de PROTEÇÃO INTEGRAL, que objetivam basicamente a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei; as de USO SUSTENTÁVEL, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 01- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

 1.1. Estação ecológica - tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo de posse e domínio públicos, proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico, podendo ser autorizada a pesquisa científica.

 1.2. Reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos, sendo proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 1.3. Parque nacional - tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, sendo de posse e domínio públicos.

 1.4. Monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser composta por áreas públicas ou particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, podendo haver visitação pública.

 1.5. Refúgio da vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser composta por áreas públicas ou particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, podendo haver visitação.

 02- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL:

 2.1. Área de proteção ambiental – é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas.

 2.2. Área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas.

 2.3. Floresta nacional - é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas, de posse e domínio públicos, admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, com visitação e pesquisas permitidas, observada a regulamentação.

 2.4. Reserva extrativista - é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, com visitação e pesquisas permitidas, observada a regulamentação.

 2.5. Reserva da fauna – é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos, de posse e domínio públicos, com visitação permitida, proibida a caça amadorística ou profissional.

 2.6. Reserva de desenvolvimento sustentável - é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, que tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações, sendo de domínio público, com visitação e pesquisas permitidas, observada a regulamentação.

 2.7. Reserva particular do patrimônio natural - é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo apenas permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Apesar de ser uma unidade de uso sustentável, tem o regime jurídico de proteção integral, pois o extrativismo que seria permitido foi vetado pelo Presidente da República.

 

 COMPARAÇÃO ENTRE APP E RL

 

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

RESERVA LEGAL

 

Previstas no arts. 2.º e 3.º do CFlo, em área urbana ou rural.

 

Prevista no art. 16 do CFlo, em área rural.

 

Exploração excepcional, apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou intervenção eventual de baixo impacto ambiental.

 

Exploração apenas sob a forma de manejo florestal sustentável, onde não se permite o corte raso da vegetação.

 

Incidência ex lege (art. 2.º) ou por meio de ato do Poder Público (art. 3.º).

 

Incidência ex lege, mas depende de delimitação a ser definida pelo órgão ambiental estadual, que deverá ser averbada.

 

Não há percentual definido na lei, pois a delimitação ocorrerá em cada caso concreto.

 

A lei define os percentuais mínimos (80%, 35% ou 20%), a depender da vegetação e da localização.

 

Para o STJ, a vegetação não será indenizável em desapropriação. Para o STF, haverá indenização.

 

Haverá indenizabilidade limitada da mata em caso de desapropriação, desde que haja exploração via plano de manejo florestal aprovado (STJ).

 

 
SÍNTESE JURÍDICA DO EIA-RIMA.

 O EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório) é a modalidade de estudo ambiental mais complexa, apenas exigível previamente para empreendimentos aptos a causar, efetiva ou potencialmente, significativa degradação ambiental, dotado de publicidade, conforme previsto no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988.

 A sua regulamentação geral está insculpida na Resolução CONAMA 01/1986, plenamente recepcionada pelo atual ordenamento constitucional. No artigo 2º do citado ato regulamentar consta um rol exemplificativo das atividades que devem se sujeitar ao prévio EIA-RIMA:

 “I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia”. 

 

O EIA-RIMA será elaborado por uma equipe multidisciplinar a ser contratada pelo proponente do projeto, que deverá arcar com todas as despesas.

 O EIA deverá ter o seguinte conteúdo mínimo: A) diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações; B) análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto e de suas alternativas; C) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativas; D) elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.

 Já o RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, sendo de acessibilidade pública, respeitado o sigilo industrial.

 A audiência pública no EIA-RIMA será de realização obrigatória nas hipóteses no artigo 2º, da Resolução CONAMA 09/1987, sob pena de invalidade da licença eventualmente expedida:

 “Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

..................................................

§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade”.

  

Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, devendo ocorrer em local acessível aos interessados.

Última atualização em Qua, 27 de Outubro de 2010 12:08


Autor: Maurício Gieseler de Assis