Galera,
hoje tem Facebook Cam de Direito do Trabalho comigo a partir das 19 horas, não percam. Faremos revisão de conteúdo, dicas e respostas ao vivo a perguntas sobre a primeira fase do VII Exame de Ordem unificado.
Até lá.
Renato.
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Galera, já temos o gabarito e os vídeos com a melhor equipe de professores do Brasil corrigindo as questões.
Clique e veja o sinulado e o gabarito.
O programa de pós-graduação online do CERS já é um sucesso em todo Brasil e oferece temas relevantes que aliam praticidade e conteúdo de excelência. Diante de um mercado exigente, a qualificação profissional passou a ser condição primordial para a ocupação de vagas. Sendo assim, o CERS acaba de disponibilizar o projeto PÓS-GRAUDAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – 2012.1 – MÓDULO I.
O curso é oferecido na modalidade online tem o objetivo de qualificar o aluno para o exercício da advocacia especializada e do magistério superior, além de atualizar profissionais que lidam com a matéria direta ou indiretamente, bem como preparar o aluno para concursos públicos.
A metodologia de aula foi escolhida de maneira a proporcionar ao aluno um crescimento gradativo do conhecimento e garantir a necessária maturidade jurídica para as questões mais complexas que serão abordadas no curso. Os temas são explanados de forma minuciosa, profunda e técnica, apontando as posições doutrinárias e jurisprudências divergentes, com exemplos, imagens e pequenos filmes.
O público alvo é composto de advogados, bacharéis em direito, membros do Ministério Público, Magistratura e demais carreiras jurídicas, funcionários públicos, contadores, economistas, auditores fiscais e docentes. Como pré-requisito para a realização da pós, é preciso ter o diploma em qualquer curso de nível superior que tenha duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos.
Caso o aluno já esteja formado mas ainda não tenha o diploma da graduação, deverá assinar o termo de compromisso de entrega deste até 6 (seis) meses após o término do curso. A entrega do certificado de conclusão fica condicionada à prévia entrega do diploma da graduação.
O programa de Pós-graduação do CERS é coordenado pela Professora Dra. Vólia Bomfim: Juíza do Trabalho, Doutora em Direito e Economia pela UGF, Mestre em Direito Público pela UNESA, pós-graduada em Direito do Trabalho pela UGF, pós-graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela UGF/RJ.
Clique aqui e saiba com fazer a sua matrícula.
Galera, faremos um Facebook Cam para revisar, de graça, os assuntos para a prova de agente da PF.
Será no dia 05 de maio mais um Facebook Cam com revisão gratuita para o concurso de Agente da polícia Federal. Uma excelente oportunidade para quem está se preparando para esse concurso e poderá receber as dicas da melhor equipe de professores do Brasil. O encontro começa a partir das 09 horas da manhã, com transmissão pela página do CERS no Facebook.
Confira a grade de apresentação:
Rio de Janeiro
9h as 9h30 | Júnia Andrade
9h30 as 10h15 | Claúdio Zorzo
10h15 as 11h | Ana Cristina
11h as 12h | Rodrigo Barbati
INTERVALO | 12h as 13h
Recife
13h as 13h45 | Legislação Especial – Guilherme Rocha
13h45 as 14h30 | Noções de Economia – Carlos Silva
14h30 as 15h | Noções de Administração – Wilson Araújo
15h as 15h30 | Noções de Administração – Elisabete Moreira
15h30 as 16h | Português – Rodrigo Bezerra
16h as 16h45 | Direito Penal – Geovane Moraes
INTERVALO | 16h45 as 17h
Salvador
17h as 18h | Informática – Raymundo Penna
18h as 18h30 | Noções de Contabilidade - André Uchoa
18h30 as 19h | Raciocínio Lógico – Bruno Villar
19h as 19h30 | Direito Constitucional – Édem Nápoli
PROFESSORES RENATO SARAIVA, ARYANNA MANFREDINI E RAFAEL TONASSI
FICAMOS MUITO FELIZES PELOS QUE JÁ PASSARAM E DESEJAMOS PARA OS QUE NÃO PASSARAM QUE REUNAM FORÇAS, POI A GUERRA AINDA NÃO ACABOU. A BATALHA AGORA É A DOS RECURSOS E SAIBAM: MUITOS AINDA SAIRÃO VITORIOSOS DEPOIS DELE.
ESTAMOS COM VOCÊS!
SEGUEM ARGUMENTAÇÕES QUE ELABORAMOS PARA QUE POSSAM UTILIZAR EM EVENTUAIS RECURSOS. ELAS SE DIVIDEM EM DUAS PARTES: A) IMPUGNAÇÃO AO ESPELHO DE CORREÇÃO E B) UMA ESTRUTURA DE FRASES PARA ORIENTÁ-LO A DEMONSTRAR AO EXAMINADOR QUE APESAR DE PREENCHER OS REQUISITOS ELE NÃO LHE ATRIBUIU A PONTUAÇÃO MERECIDA.
NINGUÉM MAIS DO QUE VOCÊ DESEJA ESTA APROVAÇÃO, ASSIM, ACREDITE: NINGUÉM MELHOR DO QUE VOCÊ PARA FAZER O SEU PRÓPRIO RECURSO!
DEUS ILUMINE VOCÊS!
BEIJOS.
RENATO SARAIVA, ARYANNA MANFREDINI E RAFAEL TONASSI.
Na referida questão o Examinador relata que “Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas, como também indenização por dano moral em face da dispensa arbitrária efetuada pelo empregador. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Outrossim, a empregadora afirmou que despediu Carlos sem justa causa, por meio do exercício regular do seu direito protestativo, não havendo falar em indenização por dano moral.” Questiona no item “b” se “Carlos terá direito a receber indenização por dano moral? (Valor: 0,6)”
Em seu gabarito preliminar a Banca Examinadora admitiu como correta apenas a seguinte resposta:
Sim, pela abusividade da dispensa (0,2), em retaliação á legítimo requerimento (0,2). Indicação do art. 1º, III, OU 170 da CRFB OU art. 970 do Código Civil OU 186 do Código Civil (0,2).
Ocorre que sendo certo que o empregador tem o direito potestativo de dispensar os empregados sem justa causa, a indenização por danos morais somente poderia ser devida se houvesse prova robusta da dispensa discriminatória e do abalo moral necessário ao provimento de pedido de indenização por danos morais.
Defendem os tribunais que a dispensa sem justa, por isso só, não asseguram reparação pelo dano moral se este não restar comprovado. Nesse sentido são os julgado a seguir:
RR 3628800502008509 3628800-50.2008.5.09.0011
Relator(a): Maria Doralice Novaes
Julgamento: 29/06/2011
Órgão Julgador: 7ª Turma
Publicação: DEJT 01/07/2011
Ementa : ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados.
2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral).
3. No caso, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por entender que o não pagamento das verbas rescisórias teria, presumivelmente, gerado constrangimentos, atingindo o patrimônio psicológico do Reclamante.
4. Ora, não há como condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa aos direitos da personalidade (em especial à imagem e à honra) do trabalhador, merecendo reforma a decisão regional para excluir da condenação a indenização pleiteada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (grifos nossos)
Processo: RO 90079 PB 00392.2006.002.13.00-2
Relator(a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Julgamento: 06/09/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 03/10/2006
Ementa : INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A falta de pagamento das verbas rescisórias ou quaisquer outros créditos trabalhistas, bem assim o pagamento tardio, por si só, não enseja reparação por danos morais, uma vez que nosso ordenamento jurídico prevê as penas aplicáveis nestes casos e as formas de reparação patrimonial. (grifos nossos)
PROCESSO TRT/SP – 2ª Região – Nº 01654.2007.055.02.00-2
EMENTA – FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RECSISÓRIAS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
O não pagamento de verbas rescisórias, exceto dolo provado, não dá ensejo à indenização por danos morais porquanto a legislação trabalhista contém medidas punitivas e reparadoras, como juros de mora, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, no âmbito processual, há possibilidade de tutela antecipada. Se for entendido que inadimplementos de toda natureza causam danos morais, a cadeia de reparações pode não ter fim. Recurso do empregador provido para excluir da condenação a indenização por danos morais. (grifos nossos)
Processo: 01654007520075020055 – RO
Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15ª Turma
“Em acórdão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jonas Santana de Brito entendeu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador. “Pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”.
Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos”. (grifos nossos)
(TRT/RO-8017/99 (BH26-544/99) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 22.01.2000)
“DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A mera dispensa sem justa causa não gera, necessariamente, lesão de caráter moral, a amparar pedido de indenização; o empregador goza do direito potestativo de dispensar o empregado não protegido por estabilidade absoluta, caso em que sua única obrigação consiste no pagamento de todas as verbas decorrentes dessa modalidade de dispensa, como determinado por lei.” (grifos nossos)
DANO MORAL – DESPEDIDA VAZIA – BOATOS – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR DANO MORAL –
À caracterização do dano moral concorre o pressuposto sem o qual nenhuma indenização será devida: ato violador (ato ilícito) da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A despedida por justa causa é um direito do empregador e sua utilização se traduz no regular exercício de um direito, fato que, por si só, descaracteriza o dano moral, ainda que afastada judicialmente. A menos que tenha ocorrido excesso na despedida cheia, culminando com a violação dos direitos da personalidade, bens da vida constitucionalmente garantidos, não se configura o direito à indenização decorrente do dano moral. (TRT 12ª R. – RO-V 06956-2001-037-12-00-5 – (0945220039089/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 29.09.2003) (grifos nossos)
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – O equívoco da dispensa motivada, por si só, não acarreta danos morais, sendo ônus do empregado a demonstração de que esse ato feriu algum dos direitos inerentes à sua personalidade.” (Processo nº. 00139-2007-134-03-00-7 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 05/09/2007)
Da forma como foi elaborada a questão, a Banca possibilitou que o candidato entendesse que não houve do prova da discriminação e abalo moral em questão.
Observe-se que constou no enunciado da questão as seguintes informação, que, ressalte-se, não levam o Candidato a presumir que a dispensa foi discriminatória:
a) o empregado postulou o pagamento das férias que não foram pagas devido a um equívoco administrativo.
b) constou na proposta em seguida que conseguiu resolver o problema junto à empresa.
c) depois solicitou uma reparação pelo atraso no pagamento das férias e, ainda, que foi dispensado. Não constou na prova o motivo da dispensa. Muito pelo contrário, em defesa a reclamada não reconheceu tal motivação como sendo da dispensa e a proposta não mencionou provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, não se pode concluir que a dispensa foi discriminatória, razão pela qual a Banca Examinadora deve admitir como correta também a resposta do Candidato que indicar que o dano moral é indevido uma vez que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador.
O recurso deve consistir na impugnação ao espelho de correção conforme fundamentações acima expostas e, PRINCIPALMENTE, na demonstração que de que os quesitos exigidos pelo Examinador foram observados.
Para os que preencheram os requisitos exigidos pela Banca Examinadora, mas não obtiveram pontuação segue esquema para orientá-los no recurso:
“No item … a Banca Examinadora exigiu……..
Tal requisito foi integralmente (ou parcialmente) preenchido pelo examinando(a) às linha …., quando mencionou …. (transcrever entre aspas).
Diante do exposto, requer a pontuação integral no item (caso o quesito tenha sido parcialmente preenchido: requer parcial pontuação, de modo a ser atribuída…”
Para os que responderam corretamente, porém utilizaram fundamentação diversa da exigida pela Banca, sugerimos que se orientem pela seguinte estrutura:
“No item … a Banca Examinadora exigiu……..
Tal requisito foi integralmente preenchido pelo Examinando(a) às linhas …….. . Muito embora não tenha mencionado a/o…………….utilizou como fundamentação o…….. , o/a qual possui o mesmo conteúdo normativo, demonstrando o conhecimento jurídico exigido pela Banca. Observe-se:
Diante do exposto, por razões de justiça, requer a pontuação integral no item, de modo a ser atribuída ao Candidato nota não inferior….”