Prezados alunos, a equipe de Professores de Trabalho do Portal Exame de Ordem recebeu duras críticas nas diversas comunidades por ter manifestado opinião na questão nº 2 da prova prático-profissional realizada no último domingo (Trabalho). Apenas para demonstrar que não estamos malucos, abaixo transcrevemos notícia do TST sobre o tema.
Um abraço
Renato Saraiva
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02/12/2009
Perdeu prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal
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Acusado de estelionato e demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus direitos. O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal.
A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição – é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem. Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da data do ajuizamento da ação. Para o Regional, somente do trânsito em julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio constitucional. A CSN recorreu ao TST, e a Quarta Turma reformou esse entendimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa. Fundamento da decisão: o trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”. Concluiu, então, a Quarta Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa. Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e, com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”. O relator esclarece que as decisões indicadas como precedentes são inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual), “ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se inocentou o trabalhador”. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos. (E-ED-RR – 161/2003-342-01-00.5) |






E O ARTIGO 200 DO C.C? TEM 2 PROFESSORES DE OUTROS CURSINHOS QUE DISSERAM QUE NÃO PRESCREVEU PQ NAO PASSARAM 2 ANOS DA SENTENÇA…
E PRA QUEM INTERESSA TERA UM MOVIMENTO SEMANA QUE VEM POR CAUSA DA PROVA>
Novidades para todos.
1- hj eu protocolei o ofício na OAB e estou esperando a resposta para impetrar o MS (já esta pronto), 2- já entrei em contato com a rádio CBN e jornal ,o Globo e até o final dessa semana daremos as entrevistas, 3- faremos uma manifestação na semana que vem, juntamente com o apoio do PSOL em frente a OAB de SP – pça da sé, preciso da ajuda de vcs quanto mais pessoas melhor (por favor confirmem pelo meu email prof.gleibe@yahoo.com.br e vou entregar para o D´Urso um manifesto da prova da 2 fase, repito preciso de vcs.
4- mesmo que não consigamos a anulação da 2 fase, caso o examinador seja brando na correção já valeu a pena td isso
abraços
Prof. Gleibe
Pergunta-se isto está sedimentado o suficiente para ser questionado em uma prova da OAB?
Ufa! Então acertei essa. Só faltava eu ter errado essa também. Já deixei a questão 1 em branco, se eu errasse essa 2, aí sim, bye-bye aprovação. Rs. Se bem que eu não estou com muitas esperanças não. Já vou começar a me preparar para a 2011.1. Obrigada pela força, Professor! O senhor e sua equipe são os melhores!
E agora Professor: Eu aleguei que estava prescrito o direito do autor.
Pois é eu coloquei dessa forma acima, acho que está certo, afinal porque a ação trabalhista não foi ajuizada antes? Caberia ao juiz suspender a ação para aguardar o desfecho da ação penal.
Agora essa OAB é doida o que se esperar???
Professor, eu acompanho seu raciocinio (mesmo pq coloquei que tava prescrito na prova) e tomara que a banca considere por esse seu entendimento tb, pq senão to frita…rsrsrs
Prof. teria como o Sr. Pegar a prova de Direito do trabalho e levar para o Sr. Ophir tentar resolvê-la, já que ele e especialista em Direito do Trabalho, tente marcar uma reunião com ele, pois eu já tentei e nada dele me atender.
Use sua influência.
Grata.
Esta foi a minha resposta na prova, porém entendo ser um equívoco do examinador da OAB fazer este tipo de questionamento, pois até mesmo os Tribunais divergem quando tratam do assunto.
Prof. já achou alguém que acha que passou na prova de Direito do Trabalho?
Ainda hoje (30.03.2011) sobre essa mesma questão com relação a letra B, foi divulgado no site do TST, uma decisão da SDI-2 que deveremos levar em consideração.
Processo: ROAR – 1144176-36.2003.5.04.0900. Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
Ou seja, a decisão do juízo criminal atribuiu eficácia à sentença na esfera trabalhista.
Caro prof. não é isso, não dizemos que vcs estão malucos, é que existem posições, decisões diferentes a cerca da matéria, então entendo que essa questão não deveria estar lá na prova.
Acho até que deveria ser anulada, justamente com base nas diferentes decisões.
Não há jurisprudencia uniforme, súmula, oj e por exemplo, na minha fundamentação utilizei no art. 200 CC, que está na CLT indice remissivo, … à toa ?
Esse é meu Mestre!!!!!!!!!
OBS: Só quero vê o que a FGV irá colocar no espelho???
pois é, tem jurisprudência pra todos os gostos….
olha essa aqui:
Dano moral: fim do inquérito policial marca início
do prazo para ação trabalhista
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho – 05 de Novembro de 2009
A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.
A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão Tribunal Regional da 9ª Região favorável ao empregado. Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a partir do arquivamento do inquérito policial.
A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. (RR-7179-2004-013-09-00.5)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
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e tem essa aqui tb:
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO – FATO QUE DEPENDE DE APURAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. Em ação de indenização por danos morais decorrentes de lesão que se perpetua no tempo, para além da data de extinção do contrato de trabalho, não viola a literalidade dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT, a decisão regional que fixa como termo a quo do prazo prescricional bienal a data do arquivamento do inquérito policial, em 20.1.2003, e não a da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), em 1997, em interpretação razoável, ainda, do art. 200 do CC, atrativa da Súmula 221, II, do TST, datando a propositura da demanda de 2004. Aplicação da Súmula 296/TST quanto aos arestos válidos para o cotejo.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. A Corte de Origem, ao adentrar a matéria de fundo, consignando estarem presentes as condições para o imediato julgamento da lide, não ofendeu os arts. 5º, LV, da Constituição da República e 515, §§ 1º e 3º, do CPC, porquanto também aplicável o parágrafo terceiro do art. 515 do CPC à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito. Não dirimida, a lide, pela Corte regional, à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, e sim com base na prova produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Recurso de revista não-conhecido, integralmente.
Processo: RR – 717900-03.2004.5.09.0013 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2009.
As duas sao o mesmo caso que o caso trazido pelo professor Renato, DANO MORAL…. o que, contudo, nao foi o caso da questao numero 2, né?
enfim, estou perdida, só sei que há mta controvérsia….
estamos nas maos da OAB, coitado de nós….
Ai Professor q alívio….
Nessa questão lembrei da querida Aryanna falando dos artigo 7, XXIX, da CF; 11, I da CLT e Súmula 308.
Foi uma das poucas questões q respondi fundamentada! =/
Professor Renato e a OJ 401da SDI, TST trata da prescrição….ou não se aplica ao caso concreto??
Pessoal, vamos escrever para a folha de são paulo:
http://www.fale.folha.com.br
manifestar nosso inconformismo, assim seremos ouvidos. Juntos, nós podemos mais!!
Professor entendo o que o senhor explicou, mas sempre nós estudamos que na falta de dispositivos na CLT usamos o Código Civil e como não podemos usar jurisprudência na prova, temos que justificar a questão com base no material que temos em mãos, e tenho quase certeza que o gabarito da OAB vai remeter ao Código Civil, temoa também que analisar o caso concreto.
e também a aplicabilidade também é aplicável com base no artigo 8º, parágrafo único da CLT, não consigo imaginar outra resposta lógica.
Professor Renato eu acompanhei o entendimento de outros professores e, inclusive, ao afirmar que as pretensões de Marcos não estavam prescritas, fundamentei com a OJ SDI-1 nº 401. Na letra “B” respondi que a decisão no processo criminal vincularia juridicamente o resultado na esfera trabalhista, oferecendo suporte para reverter a justa causa em sem justa causa, pleitear o reclamante o pagamento das verbas rescisórias e também uma possível indenização por danos morais.
Oi Professor,
Esta questão é muito controvertida e não tem previsão legal. Espero que eles levem em consideração….
Eu já desisti de pensar se passei ou não… temos que aguardar o gabarito mesmo…ele decidirá as nossas vidas…
Essa prova não nos concedeu a possibilidade de verificarmos se fomos bem ou não.
´
Temos que aguardar mesmo… não tem jeito.
- Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista
A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.
A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 9.ª Região favorável ao empregado. Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a partir do arquivamento do inquérito policial.
A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. (RR-7179-2004-013-09-00.5)
- (24) Ac 01173.2003.351.04.00.1, sendo Relator o signatário, no sentido de que:
“PRESCRIÇÃO. …Aqui, neste autos, é bem mais visível o acerto do estudo de Georgenor de Sousa Franco Filho, Juiz do Trabalho no Pará, publicado na Revista LTR de abril de 2005, paginas 402-407…. …Tendo por bienal a prescrição, outra questão se enfrenta: a partir de quando temos o início da contagem do prazo? Da data da dispensa do obreiro? Da data em que se concretizou a lesão?…O Artigo 200 do atual Código Civil deve ser aplicado em face da omissão da CLT (art.8º). Consigna a norma civil: “Art. 200. Quando a ação se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”A contagem do prazo prescricional estará suspensa. A admitir que essa contagem inicia-se imediatamente após a extinção do contrato de trabalho, se, nessa oportunidade, for ajuizada uma ação penal visando a provar a atitude delituosa do obreiro, não correrá a prescrição trabalhista até que se solucione a ação penal.”…e) em o dano sendo decorrente de prejuízo físico ou que qualquer outra natureza, o início da contagem será o do dia da ocorrência do evento ofensivo.” (grifo atual) Sendo assim, seja adotando-se a prescrição civil, seja adotando-se a prescrição trabalhista, contada da data da lesão, inexistiu prescrição “total” a ser reconhecida. Sentença mantida”.
- Perdeu prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal
Acusado de estelionato e demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus direitos. O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal.
A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição – é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem.
Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da data do ajuizamento da ação. Para o Regional, somente do trânsito em julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio constitucional.
A CSN recorreu ao TST, e a Quarta Turma reformou esse entendimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa. Fundamento da decisão: o trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”. Concluiu, então, a Quarta Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa.
Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e, com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”. O relator esclarece que as decisões indicadas como precedentes são inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual), “ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se inocentou o trabalhador”. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos. (E-ED-RR – 161/2003-342-01-00.5)
SDI-2 aceita que absolvição criminal descaracterize
justa causa
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho – 11 horas atrás
Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2626075/sdi-2-aceita-que-absolvicao-criminal-descaracterize-justa-causa
Não se de mais nada, Mestre……..
É orar e aguardar mesmo
Estou indignada com tamanho absurdo nesta prova, principalmente com esta questão já que não tem nada de majoritário sobre tal decisão!
Agora é esperar a decisão dos “carrascos”…
Ufaa mesmo! Me soa como alivio esse post, pois eu tb respondi que a pretensão estava prescrita. Amém! Vou continuar rezando por uma correção que nos favoreça!
Aliás…. com tamanha discussão e posições controversas sobre assunto… não era pra passar nem perdo de questão de Exame de OAB neh?!
a OAB NAO IA CONTAR AQUELA LONGA HISTORIA DE JUIZO CRIMINAL, DENUNCIA ETC PRA DIZER QUE ESTA PRESCRITO
A REPOSTA FGV VIRA NAO ESTA PRESCRITO ARTIGO 200 CC
PODEMC RER
Creio que um fato passou despercebido.
O artigo refere-se ao fato de que o empregado esperou o decurso da ação penal para ingressar com ação de reparação por danos morais sofridos.
O próprio artigo destaca que ocorreu prescrição bienal, uma vez que tal indenização não se vincula com a sentença penal, porquanto, mesmo não havendo ilítico configurado na esféra criminal, há possibilidade de se configurar o ilícito civil praticado pelo empregador, e, assim, a caracterização do dano moral sofrido pelo empregado.
Todavia, o problema em questão diz respeito a verbas trabalhistas condizentes com a dispensa sem justa causa, que, como se sabe, não teriam como ser recebidas caso a justa causa almejada pelo empregador fosse caracterizada na justiça penal.
Por esse motivo, continuo discordando desse posicionamento do Portal do Exame de Ordem.
Se possível, tem como esclarecer esse pensamento, já que a caracterização do crime pela justiça penal poderia, perfeitamente, produzir efeitos na justiça do trabalho?
Entendo que aplicaram a prescrição em decorrencia do pedido feito.
O empregado pleiteou dano moral, sendo que na questão era pleiteada conversão da justa causa, se não me engano.
Logo, para dizer ou não se houve por parte do empregado o delito de furto, seria necessária a sentença penal, portanto, suspenso o prazo prescricional.
Essa noticia não assemelha com as circunstancias da questão.
Alguém além de mim pensou numa certa má-fé pelo empregado, que levou o notebook, não devolveu, nem negou que tinha levado ?
E ae se valendo de decisão que não decidiu literalmente nada, foi se aproveitar mais uma vez e tentar ganhar mais ainda em cima da empresa.
Se o cara tivesse certo ele entrava com uma reclamatória com pedido de reversão da justa causa de uma vez …. um dia depois. Quem não deve não teme.
Há algum impedimento legal pra quem esta com inquerito policial entrar com RT ?
“PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AÇÃO PENAL – TERMO INICIAL.O marco inicial de contagem do prazo prescricional coincide com o momento em que ocorreu a suposta lesão ao direito. Em hipótese na qual a ruptura do vínculo se formaliza por justa causa, a pretexto do cometimento de crime, é da extinção do contrato de trabalho que começa a fluir o biênio de que trata o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, sendo que o trabalhador não fica condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação pecuniária pelo dano moral decorrente de lhe haver sido imputada a conduta criminosa. Isto porque a ação penal se refere ao direito do Estado de perseguir em juízo o autor da prática infracional, mas não surte o efeito de interromper ou suspender o curso da prescrição, na atual ordem jurídica. De tal modo que, ajuizada a ação após decorrido o prazo de dois anos da dispensa por justa causa do recorrente, encontra-se consumada a prescrição. Recurso de revista conhecido e não provido.” (Processo: RR – 223600-91.2002.5.02.0074 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2008)
“PRESCRIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – O marco inicial do prazo prescricional nasce no momento em que ocorreu a suposta lesão, qual seja na resolução do contrato de trabalho por justa causa. II – A ação penal se refere ao direito do Estado de perseguir em juízo o autor da prática infracional, não estando contemplada como causa de interrupção ou suspensão da prescrição, mas atuando como prejudicial externa, determinante da suspensão da ação trabalhista, nos termos do art. 265, IV, a , do CPC, com o objetivo de orientar o desfecho da ação trabalhista, pelo prazo de um ano, na forma do § 5º, findo o qual o juiz trabalhista assumiria competência para enfrentar o pedido, independentemente do decidido no processo penal, em atenção ao princípio da autonomia das jurisdições. III – Assim, o recorrido não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil. Nesse sentido: TST-RR-377/2001-005-13-40.3, DJ 13/2/04, Rel. Min. Milton de Moura França. IV – Assim, ajuizada a ação após decorrido o prazo de dois anos da dispensa por justa causa do recorrido, encontra-se consumada a prescrição. V Recurso conhecido e provido” (RR-161/2003-342-01-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 1º/08/08);
Pessoal!!
Não adiante ficar reclamando. Precisamos fazer alguma coisa. Não da mais pra ficar de braços cruzados!!
Vamos promover um manifesto aqui no RJ ??!!
Quem apóia?
Ademais, de nada adiantar colar julgados do TST… como se sabe, não podemos levar julgados para a prova.
E, ao meu entender, e no entender da LFG também, o artigo 200 do Código Civil é inteiramente compatível com a CLT.
Pensem se seria justo o contrário da questão.
Pensem no caso do empregado que foi despedido por justa causa sob a alegação de furto, viesse a propor e lograr êxito numa reclamação trabalhista em que pleiteasse a conversão da justa causa em sem justa causa, recebendo, assim, todas as verbas oriundas dessa rescisão. Pensem que, logo após essa decisão, a Justiça Penal julga procedente a pretensão do empregador, condenando o empregado pelo crime de furto que, de fato, cometeu.
É justo que ele tenha percebido, então, as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão sem justa causa? É justo com o empregador isso?
Qualquer um que tenha bom senso sabe que não…
Duro é aguentar essa imbecil da FGV que não tem noção de Direito.
Não sabe que questões controvesas não devem figurar na prova.
A burra só sabe fazer isso !!!!!!.
Me poupe viu….haja saco neste país…..é OAB….FGV….Deputado racista …taquígrafo do
Senado…
OAB + FGV = Maria do BBB 11
Oração do Oplir Cavalcanti
O Deus Mercado
E nesse ponto que cresce em importância
O nobre papel da OAB
No sentido de criar instrumentos que ensejam uma permanente e
Eficiência capacitação de seus inscritos, em meu nome.
Tudo para ingressar em meu REINO – MERCADO.
Tudo em nome da injusta JUSTIÇA.
[...] (Vejam postagem do professor Renato Saraiva sobre o tema clicando AQUI) [...]
Pessoal,
vou dar um chá de verdade aos Senhores: NÃO ADIANTA IMPETRAR MS OU QUALQUER AÇÃO CONTRA A OAB. O Ministério Público de vários Estados e o próprio MPF ingressaram com ações e perderam. Eu impetrei MS em detrimento do senhor OPHIR, pois me tiraram 1 ponto falando que não tinha citado um artigo (o famoso quesito 2.5). Juntei todos os documentos possíveis, minha prova e meu espelho definitivo, a prova de um paradigma que NÃO TINHA citado o artigo e mesmo assim ganhou o ponto bem como seu espelho definitivo. A EXMA. SRA. DRA. Juíza Federal SUBSTITUTA da JFDF indeferiu o pedido alegando não ter nos autos provas suficientes de correção diversas. PELO AMOR DE DEUS, ela queria o QUE????? o que mais eu poderia juntar???? Um depoimento do Examinador falando que tinha ERRADO?????
ENFIM, NÃO ADIANTA, A OAB VENCE SEMPRE. Infelizmente começo a me familiarizar com as reações violentas dos europeus em diversos casos parecidos. Se nem o MPF, MPE, PROCURADORIAS conseguem, quem sou eu??? e você???
Desculpe pela palavras,
Atenciosamente,
Filipe
Prof. Renato Saraiva, em primeiro lugar muito obrigado pela atitude em relação ao exame de ordem de as injustiças que estão sendo cometidas. Mais eu tenho uma duvida eu fiz 4 segundas fases em direito do trabalho e não obtive exito, pois todas as provas foram controvertidas e dificeis, Embargos a SDI foi a primeira e não tinha tanta experiencia e fui mal, Consignação em pagamento fiz inquerito e depois as duas ultimas contestação e RO agora totalmente extensas impossiveis de concluir com qualidade todas as respostas. Qual é minha grande duvida eu so estudei trabalho e agora não sei se devo mudar de materia. Estão fazendo uma injustiça com o pessoal de trabalho será que é a hora de mudar? Qual sua Opinião? Estou muito chateado, pois domino o direito material, me situo bem no processo mas não consigo alcançar a minha aprovação.
Caro Professor
Renato Saraiva,
a manifestação do digníssimo Professor vem de encontro aos clamores dos bacharéis de direito do país que tentam lutar contra a gigante OAB. Sua indignação enche de esperança os bacharéis de direito já descrentes em relação aos Três Poderes que se calam coniventes com o massacre moral que a OAB promove através do Exame de Ordem.
Nesse diapasão, nós da comunidade PROTESTOOAB enviamos recentemente emails para os Excelentíssimos Senadores da República, onde se lê no último parágrafo:
“Enquanto nós bachareis somos punidos pela OAB através do Exame de Ordem, que muitos júzes e desembargadores declaram que não seriam aprovados se submetessem a este Exame, as Faculdades de Direito devidamente credenciadas e o próprio MEC permanessem em silênco, como se não fizessem parte do processo educacional do nosso país. PUNE-SE AS VÍTIMAS PELA MÁ QUALIDADE DO ENSINO NO PAÍS ENQUANTO OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PERMANECEM INCÓLUMES.”
Att.
Cássia
Participem da maior comunidade de bachareis de direito: PROTESTOOAB
https://www.facebook.com/home.php?sk=group_190028574350704&view=docs#!/home.php?sk=group_190028574350704&ap=1
ATO CONTRA OAB
A covardia contra os candidatos que fizeram a prova trabalhista do Exame de Ordem
07/04/2011 – 14hs
EM FRENTE AO TRT (1ª Região)
(LAVRADIO)
PARA REFLE(R$)ÃO:
CONCURSO PARA MAGISTRATURA
– R$ 150,00 (5 FASES)
EXAME DA ORDEM (Estudante paga meia?)
– R$ 200,00 (2 FASES)
ATO CONTRA OAB
A covardia contra os candidatos que fizeram a prova trabalhista do Exame de Ordem
07/04/2011 – 14hs
EM FRENTE AO TRT (1ª Região)
(LAVRADIO)
PARA REFLE(R$)ÃO:
CONCURSO PARA MAGISTRATURA
– R$ 150,00 (5 FASES)
EXAME DA ORDEM (Estudante paga meia?)
– R$ 200,00 (2 FASES)
professor vc comeu bola
nao pode leva rjulgados para prova
nao tem nad ahaver esse julgado com a da prova
acao danos morais que tem haver isso
nada
DECISÃO DE HOJE DA SDI-2, TST ENVOLVENDO A QUESTÃO 02 b)
http://www.youtube.com/watch?v=G2s_lFreIDA
Segue a notícia: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12016&p_cod_area_noticia=ASCS
NOVIDADES SOBRE A PROVA 2010.3, SEGUNDA FASE TRABALHO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
VAMOS LUTAR PELOS NOSSOS DIREITOS!!!
NO BLOG DO PROFESSOR MAURICIO, EXISTE A MATÉRIA: NÃO CUSTA RELEMBRAR, COM O TÓPICO: PELA ANULAÇÃO DA PROVA DE TRABALHO, 2010.3, ONDE ESTA POSTADO UM MODELO DE PEDIDO COM FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRAM DETALHADAMENTE A COVARDIA, ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DESTA INJUSTA PROVA!!!!
O PROFESSOR RENATO SARAIVA O PROFESSOR MAURÍCIO NOS RECOMENDARAM EXERCER NOSSA LUTA, PROTCOLANDO ESTE DOCUMENTO EM NOSSAS SECCIONAIS, O QUE E DE TAMANHA IMPORTÂNCIA NESTE MOMENTO, VISTO QUE NOSSAS PROVAS ESTÃO SENDO CORRIGIDAS AGORA E MERECEM BONS OLHOS DOS EXAMINADORES DESDE JÁ!
VAMOS TODOS!!!!!!! FUI NA SECCIONAL E CONSELHO FEDERAL DA OAB, MPF, JORNAIS, E SINTO QUE VALE MUITO A PENA LUTAR PELOS NOSSOS ESTUDOS, NOSSA HONRA, NOSSA FAMÍLIA!!!!! VAMOS QUESTIONAR!!! VAMOS LUTAR!!! VERDADEIROS ADVOGADOS!!!!
essa decisao encaixa certinho no caso fgv
Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista
A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.
A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 9.ª Região favorável ao empregado. Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a partir do arquivamento do inquérito policial.
A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. (RR-7179-2004-013-09-00.5)