Galera da OAB, segue abaixo, as considerações feitas pela equipe do Portal Exame de Ordem em relação ao espelho de correção divulgado pela banca examinadora do exame de ordem 2011.1, segunda fase, trabalho.
Um abraço
Renato Saraiva
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA OAB 2011.1 – PRÁTICA TRABALHISTA
Professores: Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi
1 – Peça: Preliminar:
Recorre-se quanto aos fundamentos apresentados pela Banca Examinadora no espelho de correção da prova da OAB 2011.1, prática trabalhista, divulgado em 01/09/2011, em relação a preliminar em três pontos: a) a inépcia da petição inicial apresentada na prova não decorre da ausência de causa de pedir (art. 295, parágrafo único, inciso I, CPC), mas sim porque da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, inciso II, CPC); b) o pedido de indeferimento da petição inicial deveria ser fundamentado no inciso IV do art. 267 do CPC e não no inciso I e c) para os que consideraram erro material a divergência de datas do décimo terceiro, nada poderia ser exigido, pois não havia fundamentos para impugnar tal pedido no mérito.
Impugnam-se, portanto, os seguintes fundamentos apresentados pela Banca Examinadora no espelho de correção:
I – Art. 295, parágrafo único, inciso I:
Na proposta o examinador informou que o autor em sua petição inicial afirmou que não recebeu o décimo terceiro salário do ano de 2008, tendo postulado o 13º salário do ano de 2009. Ou seja, o autor apresentou como causa de pedir o décimo terceiro salário de 2008 e requereu o 13º do ano de 2009.
Tal pedido é inquestionavelmente inépto, mas não por ausência de causa de pedir (art. 295, parágrafo único, I, CPC), como indica a Banca examinadora, no espelho de correção, mas porque da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão.
Os professores Luiz Henrique Marinoni e Sergio Arenhart ensinam que “o parágrafo único do art. 295 enumera as hipóteses de inépcia da petição inicial. Há inépcia da petição inicial, devendo ser ela indeferida, quando (…). Quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta para dar prosseguimento ao processo. (…)” (Manual do processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 3. cd. rev., atual, e ampl., da 2. ed. rev., atual, e ampl. do livro Manual do processo de conhecimento : a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento -São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. 04-0291)
No mesmo sentido são os ensinamentos de Voltaire de Lima Moraes. Observe-se:
A petição inicial também será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do CPC).
Deve haver, portanto, uma verdadeira coerência lógica entre aquilo que é narrado e o pedido formulado, sob pena de a petição inicial ser considerada inepta. (MORAES, Voltaire de Lima, As Preliminares no Processo Civil, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 14.)
Observe-se que ao relatar os fatos, o autor refere-se ao não recebimento de décimo terceiro salário, apresentando, portanto, causa de pedir para o pedido de tal verba. A inépcia verifica-se quando o lógico seria o pedido de 13º do ano de 2008 e o autor requereu a verba relativa ao ano de 2009, apresentando, portanto, pretensão em relação a qual da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Diante do exposto, tem-se que a petição inicial apresenta causa de pedir, refutando-se, portanto, o inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC apresentado pela Banca Examinadora em seu espelho de correção.
Ressalte-se incoerência da Banca Examinadora. Embora nas considerações iniciais tenha afirmado que será considerada a inépcia por ausência de causa de pedir (art. 295, parágrafo único, inciso I, CPC). No espelho em que traz a pontuação consta que a pontuação será concedida ao candidato que apontar como causa de inépcia que da narração dos fatos não decorre a conclusão (art. 295, parágrafo único, inciso II). E mais sem nexo ainda, o mesmo espelho exige como fundamentação o inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC, que trata da ausência de causa de pedir. Observe-se:
Considerações iniciais:
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
O candidato deve suscitar a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de
pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, uma vez que não houve causa de pedir. Isso porque o autor afirmou que não foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2009. Logo, deve requerer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I, do CPC. (grifos nossos)
Observe-se também o quadro de pontuação:
| Item | Pontuação |
| 2. Arguição de inépcia OU Décimo terceiro salário
- Pedido de décimo terceiro salário – DOS FATOS NÃO DECORRE A CONCLUSÃO. Indicação do art. 267, I, CPC. Indicação do art. 295, I, CPC. Indicação do art. 295, parágrafo único, I, CPC. OU - Contra-argumentar o não pagamento do décimo terceiro do ano de 2008. |
0 / 0,25 |
Diante do espelho apresentado, requer a pontuação integral a todos Candidatos que apresentaram como fundamento da inépcia o inciso I ou o II. Sucessivamente, requer-se o adequado enquadramento da hipótese apresentada pela prova na legislação processual, de modo a ser considerado no lugar do inciso I o inciso II, do parágrafo único, do art. 295 do CPC.
II – Art. 267, I
Arguida a inépcia o Examinando deveria formular pedido de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267 do CPC, apontando o inciso correto.
A Banca Examinado considerou como correto o inciso I, do artigo 267, do CPC, que versa sobre o indeferimento da petição inicial, enquanto o correto seria o inciso IV, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante de qualquer uma das hipóteses de inépcia da petição inicial o juiz pode indeferi-la de plano. O indeferimento é ato do juiz, realizado desde logo, antes da citação do réu. A notificação do réu implica reconhecer que a petição inicial foi deferida, restando ao juiz apenas a extinção do processo sem resolução do mérito se posteriormente verificar qualquer uma das hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 295 do CPC, como por exemplo, por ausência de pressupostos processuais.
Nesse sentido, são as lições dos professores Luiz Henrique Marinoni e Sergio Arenhart. Observe-se:
Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial. Se foi determinada a citação do réu – portanto, deferindo-se a petição inicial – a afirmação no sentido de que não está presente uma condição da ação, evidentemente não pode ser uma decisão de indeferimento da petição, já que esta foi deferida.
A decisão que afirma a ausência de uma condição da ação depois que a petição inicial foi deferida, assim como a decisão que indefere a petição inicial, encerra o processo sem julgamento do pedido. Na verdade, sempre que se determina a citação do réu, deferindo-se a petição inicial, a decisão de extinção do processo sem julgamento do pedido, ainda que com base em uma hipótese prevista pelo legislador para o indeferimento da petição inicial, evidentemente não será de indeferimento da petição inicial.” (Manual do processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 3. cd. rev., atual, e ampl., da 2. ed. rev., atual, e ampl. do livro Manual do processo de conhecimento : a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento -São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. 04-0291)
Os mesmos Ilustríssimos doutrinadores, em seu Manual de Processo de Conhecimento esclarecem mais uma vez que após a citação, o juiz não poderá indeferir a petição inicial, mas sim extinguir o processo sem resolução do mérito com base em outro inciso (no caso da prova, no inciso IV).
A constatação de ausência de qualquer das condições da ação enseja sempre a extinção do processo sem resolução do mérito, seja antes ou depois do deferimento do processo. Porém, SE JÁ FOI DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU (SITUAÇÃO EM QUE JÁ FOI DEFERIDA A INICIAL), A DECISÃO QUE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MESMO QUE COM BASE NUMA DAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NÃO SERÁ DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de Conhecimento. 5. ed., 2006, Revista dos Tribunais, p.106.) (grifos nossos)
Da mesma forma, José Maria Tesheiner, deixar claro que a hipótese da prova não seria de indeferimento, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. In verbis:
Saliente-se que no caso de indeferimento da inicial, este deverá ocorrer antes do seu recebimento, não havendo que se cogitar acerca do indeferimento da inicial após a citação, como comumente ocorre. Entendimento contrário, importaria na inocuidade dos incisos do art. 267, que prevêem como casos de extinção do processo sem resolução de mérito, entre outras, as mesmas hipóteses de indeferimento da inicial, ou seja, DEPENDENDO DO MOMENTO EM QUE SE CONSTATAR O DEFEITO PEÇA, NÃO OCORRERÁ O INDEFERIMENTO DA INICIAL, MAS A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM OUTRO INCISO QUE NÃO O DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. “Por isso mesmo, a inépcia da petição inicial, alegada pelo réu (CPC, art. 301, III), pode levar à extinção do processo, mas não ao indeferimento da inicial” (TESHEINER, José Maria. Pressupostos Processuais e Nulidades do Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 89. (grifos nossos).
Tendo em vista que a peça processual a ser elaborada pelo Candidato era uma contestação, evidentemente já havia ocorrido a notificação do réu, logo descabido falar em indeferimento da petição inicial. O fato de ser inepta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC).
Petição inicial apta é pressuposto de validade do processo, tal como se extrai dos ensinamentos dos seguintes doutrinadores:
Renato Saraiva:
A – Pressupostos positivos de desenvolvimento válido e regular do processo
- Petição inicial apta – A petição inicial deverá atender aos requisitos exigidos pela lei processual, sob pena de seu indeferimento. (Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed., São Paulo: Método, 2009. P. 323).
Carlos Henrique Bezerra Leite afirma o seguinte:
São pressupostos processuais positivos de validade da relação processual:
(…)
b) petição inicial apta – O processo do trabalho, como decorrência lógica do ius postuandi, não é tão rigoroso quanto a este pressuposto. (Leite, Carls Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 293)
Também o processualista Luiz Rodrigues Wambier defende que a petição inicial apta é pressuposto de validade do processo. Observe-se:
Já Luiz Rodrigues Wambier vislumbra os seguintes pressupostos processuais da relação jurídica adjetiva: a. pressupostos processuais de existência: a.1. petição inicial; a.2. jurisdição; a.3. citação; a.4. capacidade postulatória (apenas de forma reflexa); b. pressupostos processuais de validade: b.1. petição inicial apta; b.2. órgão jurisdicional competente e juiz imparcial; b.3. capacidade de agir e capacidade processual. (WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 4ª ed. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002)
Por todo o exposto, merece reformulação o espelho apresentado pela FGV no que tange a preliminar também quanto ao inciso do art. 267, de modo que seja pontuado o inciso IV, ou seja, seja atribuída pontuação ao candidato que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC e não com fundamento no inciso I.
c) Erro Material – Impugnação do Pedido de 13º no mérito
O Examinador atribuirá a mesma pontuação atinente à preliminar ao Candidato que embora não tenha tratado dela, impugnou o pedido de 13º no mérito.
Tal exigência não pode subsistir tendo em vista que não havia argumentos para que o Examinando impugnasse o pedido na medida que nenhum outro dado, além do próprio requerimento de 13º do ano de 2009, foi fornecido pela Banca Examinadora que lhe possibilita-se refutar o pedido.
Considerando isso e também que é fato notório que em muitos locais de prova foi informado aos Candidatos que a diferença de anos (2008/2009) do 13º presente na proposta seria mero erro material, devendo ser desconsiderado, não seria correto descontar pontos dos candidatos em razão da ausência de preliminar e da impugnação do pedido no mérito.
Diante do exposto, requer sejam atribuídos os pontos destinados à preliminar a todos os candidatos.
2 – Questão 2, “b”
O gabarito apresentado informa não haver nenhuma responsabilidade da cooperativa responsável pela intermediação fraudulenta de mão de obra do reclamante, afirmando que por se tratar de uma terceirização ilícita o vinculo de emprego se configura diretamente com o tomador de serviços, e como não houve pedido de vinculo de emprego com este, e sim com a cooperativa, deve o juiz em razão dos limites objetivos da lide julgar improcedente o pedido.
Tal resposta não merece prosperar, eis que o posicionamento apontado se encontra em total arrepio a finalidade do direito do trabalho e da súmula 331 que é a proteção ao hipossuficiente.
O art. 442 parágrafo único da CLT é límpido no sentido de não haver vinculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, entretanto o dispositivo em tela não se aplica nas hipóteses em que tal cooperativa é utilizada como instrumento de exploração do trabalhador em uma intermediação de mão de obra fraudulenta, como no caso ora analisado.
Neste caso seguindo entendimento da súmula 331 I do TST, com o objetivo de proteger o trabalhador, poderá haver o requerimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, todavia a extensão desta responsabilidade de forma alguma exclui a possibilidade do reclamante postular o vinculo de empregatício com quem o contratou, no caso a falsa cooperativa.
Eximir a cooperativa de toda e qualquer responsabilidade pela fraude que perpetrou seguramente não é finalidade da súmula 331, imaginem a hipótese de o tomador de serviços não possuir patrimônio, e a empresa de interposição de mão de obra for absolutamente solvente, que é a empresa que o contratou, o empregado deixaria de receber suas verbas alimentares de forma que a cooperativa fraudulenta ficaria livre de qualquer débito, pois estaria obrigado a cobrar só de um dos fraudadores que é o tomador de serviços.
Uma norma que tem por escopo a proteção, não pode prejudicar aquele a quem ela deveria proteger, permitir que o tomador de serviços seja responsabilizado não significa retirar toda e qualquer responsabilidade do contratante, neste sentido o art. 942 do CC é muito claro, quando imputa a responsabilidade solidária as empresas que agiram em conluio para prejudicar um terceiro, no caso o trabalhador.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Neste mesmo sentido vem julgando a 4ª Turma do TST, que em caso idêntico ao apresentado na questão em 12/08 /11 manteve a decisão do regional que declarava vinculo de emprego com a cooperativa fraudulenta.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
1. O Tribunal Regional confirmou a sentença, em que se reconheceu o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada (Cooperativa dos Trabalhadores em Carga e Descarga de Mercadorias e Serviços Gerais Ltda.) e se atribuiu responsabilidade solidária à 2ª Reclamada (CONAB) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos.
2. Não se divisa a indigitada ofensa aos arts. 2º, 3º, 9º e 442, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que a Corte de origem confirmou o vínculo empregatício entre a Reclamante e a 1ª Reclamada (Cooperativa dos Trabalhadores de Carga e Descarga de Mercadorias e Serviços Gerais Ltda.), por constatar a presença dos elementos configuradores da relação de emprego. (grifos nossos)
…
O Colegiado Regional confirmou a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada (CONAB) com fundamento nos arts. 9º da CLT e 186, 927 e 942 do próprio Código Civil, por constatada a contratação fraudulenta de trabalhador para serviços essenciais do tomador…
Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR – 97900-61.2007.5.04.0014 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011
Diane do exposto deve a banca examinadora pontuar de forma integral todos os candidatos que admitiram o vinculo de emprego com a cooperativa, e a responsabilidade solidaria da segunda reclamada, tendo em vista os fundamentos acima apresentados e a jurisprudência do TST sobre acerca do tema.
3 – Questão 4: Sucessão
Na questão de número 4, o Examinador considerou correta apenas a argumentação no sentido de que não ocorreu a sucessão, pois o sucessor “não aproveitou nenhum dos empregados e tratava-se de delegação recebida do Estado”.
Há divergência na doutrina e na jurisprudência acerca do tema. Muitos defendem a sucessão nos serviços notariais e de registo, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, pelas razões a seguir apresentadas:
O artigo 236, caput, da Constituição Federal reconheceu o caráter privado dos serviços notariais e de registro. Observe-se:
“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Ao estabelecer o caráter privado dos serviços notariais, o tabelião, e não o Estado, responde na condição de empregador de acordo com os ditames da CLT.
Seguindo a mesma orientação, a Lei 8.935/94, em seus artigos 20 e 21, estabeleceu o seguinte:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (grifos nossos)
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiros dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifos nossos).
Ao ser nomeado, por delegação estatal, após aprovação em concurso público, os tabeliães e oficiais de registros assumem o compromisso de aplicar a legislação celetista quanto aos auxiliares contratados, sendo destes seu empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Observe-se:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Ressalte-se que o notário assume os riscos do negócio na medida em que não recebe qualquer valor do Estado, gerindo o negócio a partir da renda auferida com a exploração dos serviços do cartório, como estabelece o at. 21 da Lei 8935/94.
Sendo inquestionável a condição de empregador do notário, bem como, a aplicação da CLT, a ele, na hipótese de alteração na titularidade do cartório, estará caracterizada a modificação na estrutura jurídica do negócio, justificando a incidência dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Observe-se:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Vale destacar que o tabelião sucessor receberá os bens materiais e imateriais pertencentes ao cartório, sendo-lhe assegurado o direito de continuar explorando o negócio.
Assim, verifica-se caracterizada também para o notário a sucessão trabalhista, de modo que responderá inclusive pelos contratos já extintos antes da delegação.
Nesse sentido, posiciona-se a Ilma. Professora Vólia Bomfim, entendendo que a sucessão ocorre independentemente da continuidade da prestação de serviços. Observe-se:
(…) a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir “transação comercial”, máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista – ônus reais,que adere a coisa e a persegue aonde estiver. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.)
Apresentando os mesmo fundamentos, segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
CARTÓRIO. SUCESSÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. Em que pese o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria, é certo que a alteração da titularidade do serviço notarial acarreta a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o Cartório, como a atividade desenvolvida e demais elementos corpóreos e incorpóreos da atividade empresarial, quase denomina de fundo de comércio. Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim como pelos contratos de trabalho que continuarem em execução, após a sucessão. Precedente: TST-RR-50.908/92.6, 5ª Turma, Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, DJ- 03/12/1993). Recurso de Revista conhecido e desprovido. TST-RR-684506/00- Rel. Designado: Juiz Convocado João CarlosRibeiro de Souza. DJU 01/10/2004. (grifos nossos)
A seguir outros julgados no mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos, não afronta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, uma vez que mencionado dispositivo constitucional versa sobre o caráter privado dos serviços notariais e de registro, deixando claro que o titular do cartório equipara-se ao empregador comum. (TST-AIRR-2.457/2005-042-02-40.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 23/11/07)
“RECURSO DE REVISTA – ATIVIDADE CARTORÁRIA – SUCESSÃO TRABALHISTA. A ausência de personalidade jurídica dos serviços notariais não afasta a responsabilidade do sucessor da titularidade em face das contratações de empregados pelo antecessor, consoante dispõem os artigos 10 e 468 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-1.059/2005-027-01-00, Rel. Min. Kátia Arruda, 5ª Turma, DJ de 15/08/08)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – CARTÓRIO – SUCESSÃO. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-341/2002-281-01-40, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 20/06/08)
“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-873/2005-301-01-00.0, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT de 07/11/08)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos, não afronta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, uma vez que mencionado dispositivo constitucional versa sobre o caráter privado dos serviços notariais e de registro, deixando claro que o titular do cartório equipara-se ao empregador comum.(TST-AIRR-2.457/2005-042-02-40.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 23/11/07)
“RECURSO DE REVISTA – CARTÓRIO – MUDANÇA NA TITULARIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1.549/2004-022-01-00, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 23/05/08)
RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-20541-76.2004.5.03.0108, Rel. Min. Pedro Paulo Manus,7ª Turma, DJ de 19/02/2010)
Mais recentemente, em 08/2011, o TST também decidiu pela sucessão. Observe-se:
RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. (TST-RR-23600-49.2005.5.15.0061, Rel. Min. Pedro Paulo Manus,7ª Turma, DJ de 12/08/2011)
Por todo o exposto, também deve ser considerada correta a resposta à questão 4 no sentido de que é possível a sucessão nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.






Professor fundamentei a inépcia com 295 paragrafo unico II e 267 IV…. sera que OAB vai reconhecer esse erro? e pq na tese na equiparação n consideraram artigo da CLT que tambem faala do quesito tempo
Professor Renato Saraiva, e a QUESTÃO 3, a), de Direito do Trabalho, acredito que a OJ 307 DA SBDI-1 do TST, também deve ser considerada, porque no item a banca é clara ao perguntar se PROCEDE O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS INTERVALOS NÃO GOZADOS, e realmente o pedido procede porque assim cristaliza a OJ retrocitada, no caso em tela a banca aduziu que houve uma norma coletiva ACT, que autorizou a supressão, MAIS LÁ EM BAIXO A PERGUNTA É CLARA, porque procede o pedido de pagamento. Inclusive o senhor Apontou a OJ 307 DA SDI-1 DO TST.
Bom dia professor Renato,
Acho bastante ponderável as considerações feitas, mas até momento não entendi o porquê de a OJ 225, II do TST não ter sido considerada na questão 04 letra b.
[...] Confiram também as razões escritas no blog do professor Renato Saraiva – Breves considerações do Padrão de Resposta de Direito do Trabalho [...]
Não entendo a necessidade de ter que indicar o art. 458, §2º, I da CLT na questão 1, letra “A” da prova. Não seria cabível o §3º deste artigo? Obrigada!
Com relação à estabilidade, não se poderia alegar a prescrição parcial das diferenças salariais, com base na sumula 6, IX, vez que era essa (diferenças salariais) o cerne da questão?
Se julgadas procedentes, essas razões já seriam aplicadas à primeira correção (uma vez que dia 13 está muito próximo) ou serviriam apenas para fundamentar recurso individual?
Professor, o 13° abordei no mérito, alegando que o reclamante não fazia jus ao pagamento do pq estava na epoca do pedido, com seu contrato de trabalho suspenso, por estar em beneficio do auxilio doença.
posso perder ponto por isso?
abraços
No tocante ao Vale Transporte, não se poderia alegar a OJ-215?
Professores queridos e amados, obrigada por todo o apoio que os senhores nos dão. Fui aluna do CERS e confio muito na equipe.
Estou ansiosa pelo resultado do dia 13, como todos…mas queria saber se “é possível” obter uma resposta: eu fiz a correção da minha prova, atribuindo pontos somente quando vi que no meu texto estava clara a idéia trazida pelo gabarito, além da citação de artigos e etc…obtive um total de 7,50…será que passo ?
OLá…gente…e em relação a questão número 3 de direito do trabalho, letra A: A OJ 307 da SDI 1, foi o gabarito do professor Reanto Saraiva e outros cursos, e nada se falou a respeito disso, pois o gabarito da OAb só meniona a OJ 342!!!
Espero que o gabarito considera essa resposta tamb´´em pois a OJ 307 fala exatamente do tema da questão!!!!
Espero posicionamento de todos!
Grata.
Seria possível disponibilizar os comentários sobre o espelho de tributário?
Gostaria de informar a presença de um vírus no BLOG EXAME DE ORDEM. Quando do acesso ao blog é pedido para instalar um suposto plugin do FLASH PLAYER, nesse momento o vírus é instalado. Tive meu computador infectado no sábado. Informei o problema via twitter @examedeordem e também pela área FALE CONOSCO do site “www.portalexamedeordem.com.br”. Estou postando aqui para que vocês tenham conhecimento o quanto antes. Grato.
Além de toda as referências normativas acima especificadas, tem-se o PA n. 39 do SIT/MTE
Fiz todas as questões exatamente como colocado pelos professores do Complexo, ou seja, diferente do padrão de respostas colocado pela FGV, se este for mantido desta forma incorreta, perderei muitos pontos. Mas era de se se esperar alguma coisa para quem fez a prova se preocupar, se a prova não é de lascar, o padrão de respostas está totalmente diferente do esperado!!
Essa é para os quem defedem o exame de ordem, se até o grande Renata Saraiva sem pressão nenhuma, na calma do seu escritorio não sabe responder a prove imaginem os probres recém bachareis, digo isso porque no gabarito extra oficial na questão 4 o mesmo afirma que o sucesso não tem responsabilidade com os contratos extintos antes de sua posse e da o fundamento da OJ 225, II. Para depois vim fazer o comentario da mesma questão so que dizendo que o sucessor tem RESPONSABILIDADE SIM ! Citando ainda diversas súmulas com fundamento.
AGORA EU PERGUNTO, E AI O QUE FAZER SE ATÉ O PAPA DO DIREITO DO TRABALHO, QUE DIGA-SE DE PASSAGEM É PROCURADOR DO TRABALHO, UNS DOS CONCURSOS MAIS DIFICEIS DO BRASIL, ERROU NA RESPOSTA ? IMAGINE NOS POBRES BACHAREIS.
A prova deveria ao menos ser justa. Como uma prova pode vir com uma quantidade enorme de incongruencias e um gabarito apontando erros claros? como essas pessoas que elaboram a prova conseguem cometer esses erros? é de se lamentar o ocorrido em todas as provas da OAB até hoje. Acho que nem os que elaboram a prova conseguem passar nela haja vista a quantidade de erros em seus próprios gabaritos. Torcer para que haja uma prova mais justa.
Sobre equiparação salarial na peça, coloquei o que o Prof. Renato comentou a princípio, coloquei que não era devido, uma vez que se tratava de cargo vago em definitivo, conforme a Súmula 159, II do TST, pois Anderson foi contratado em razão da morte do Sr. Wanderley. Será que eu consigo alguma pontuaçao?
Gabaritei a peça de Trabalho, nem nos meus melhores osnhos imaginei isto. Festa em dobro. Média super alta. Aprovação com louvor. Uhuuu
Não aleguei inépcia do 13º, pois avisaram que era um erro, tbm não aleguei nada no mérito, pois não encontrei nenhum fundamento para fazer o pedido e não poderia acrescentar fatos não dispostos no caso apresentado.
não fui pontuada neste quesito, será que consigo com o recurso?
não vejo fundamentação para este pedido.
PROFESSOR ME AJUDE, PRECISO DE 0,45 PONTOS.
Na questão do vale transporte aleguei que o serviço era fornecido pelo empregador, mas não fui pontuada, vou recorrer.
Na questão 1.A – aleguei a necessidade de verificação da indispensabilidae da percela para a realização do trabalho, chegando a conclusão que se a parcela é forncida para o trabalho deve ser considerada salário, mas não fui pontuada.
Ademais conforme o padrão de resposta a banca requer a citação do art. 458, § 2º, I, considero inapropriado ao caso, tendo em vista que o mesmo nada se refere a HABITAÇÂO exposta na questão, mas sim a outros tipos de prestação fornecida para o trabalho, vou recorrer tbm.
No item 1-B, aleguei tudo confome o padrão, mas não me pontuaram.
no item 4-B aleguei a existenci de sucessão, mas não fui pontuada, vou recorrer alegando a divergencia jurisprudêncial.
PROFESSOR NOS AJUDE NO RECURSO, PRECISO DESTES 0,45.
A OAB deveria respeitar os examinandos, ou seja, entre ela e os bacharéis não existe “DEMOCRACIA”, pois como se vê no último exame 3.000 examinandos interpôs recurso na 2º fase e apenas 221 recursos foram providos, ou seja, são providos os que interessam para eles.
As respostas que eles dão para os recursos é um nojo, ou seja, até parece que ninguém verifica a prova e sim copiam meia dúzia de palavra e diz que é aquilo e ponto final e ninguém mais tem razão em falar nada.
Já no tocante as questões formuladas na segunda fase de forma errônea eles tem a cara de pau em dizer que é isso mesmo e que o bacharel que se f….
Não tem como resolver como sempre a corda arrebenta sempre para o lado mais fraco. Inclusive a JUSTIÇA é omissa a esse ponto, pois para aquele que interpõe “Mandado de Segurança” para se socorrer do direito lesado ela fecha os braços e não acolhe, poisdiz que não tem competência para julgar o caso. É uma vergonha inclusive se da para verificar em diversos julgados que em que os “juízes federais” não acolhem tal medida pois dizem não ter competência para julgar o feito.
Então para quem socorrer quando uma pessoa tem direito e esse direito é lesado.
Não tem pessoas que possam JULGAR O CASO.
A OAB é DONA DA RAZÃO SÓ ELA FALA !!!!
Acredito que o único que deve resolver esse caso é “DEUS” pois enquanto existirem a pessoas que se dizem “dona da razão” nada irá resolver.
Eu esqueci que estou no Brasil, ou seja, “enquanto milhões choram por ver seus direitos violados meia dúzia de palhaço deita e rola” com o despeito com os estudantes.
BRASILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL acorda