Atenção, OABeiros! Uma candidata conseguiu a anulação de questão do XXXV Exame de Ordem conseguiu. A anulação da questão 20 da prova branca foi deferida em liminar pela Justiça Federal. De acordo com o advogado do caso, Pedro Auar, a questão não fornecia todas as informações necessárias para a sua devida resolução.

A polêmica da questão

A questão levantou dúvida em muitos candidatos, que protestaram por meio de recursos. O advogado do caso disse que a questão deveria ter sido anulada de ofício, por não trazer dados básicos à sua resolução.

“A questão busca cobrar o tema da homologação de decisão estrangeira no Brasil, que, em regra, deve ser realizada junto ao STJ. Contudo admite-se uma exceção: que seria o divórcio consensual previsto no Art. 961, § 5º do CPC, desde que se cumpra com a regulamentação do CNJ para a realização do ato extrajudicial.”

Para o advogado, especialista em judicialização de concursos e exame de ordem, a questão foi problemática porque confundiu os institutos do divórcio consensual, quais sejam, o puro e simples ou qualificado: “O enunciado também não deixa claro que o divórcio é consensual. Em momento algum do enunciado consta que o divórcio celebrado no exterior ocorreu de forma consensual. Tal fato é imprescindível para a definição de necessidade ou não da homologação da sentença estrangeira.”

“A cláusula 3.4.1.2 deixa claro que só haverá cobrança no Exame de Ordem de questões pacificadas, e elas deverão necessariamente respeitar e observar os atos normativos, segundo o próprio dispositivo do instrumento convocatório. Em caso de violação ao Edital, como neste, permite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário, conforme apregoa o próprio tema 485 do STF.”

O que essa decisão afeta aos demais?

Importante ressaltar que essa decisão até então é em caráter de liminar, estando pendente ainda a análise de mérito do caso. Dessa forma, ela se estende apenas à candidata em questão.

Outros candidatos podem tentar entrar com a medida judicial em busca da anulação, mas não é garantido que obterão sucesso, já que a decisão não possui caráter vinculante.

Fonte: Amo Direito

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