Olá, Oabeiros! Estamos continuando nossa jornada rumo à aprovação! E, mais uma vez, a trilha de conteúdos vai te ajudar a gabaritar uma matéria importante. Nesse contexto, a disciplina da vez é Direito Processual do Trabalho, matéria que equivale a 05 questões no exame de ordem.

Pensando nas melhores formas de gabaritar a disciplina, nossa equipe de Inteligência analisou os últimos 10 anos de provas. Confira abaixo a recorrência e a nossa super revisão dos principais temas.

Vamos juntos!

                           RECORRÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NA OAB
RECURSOS 28 VEZES
EXECUÇÃO 17 VEZES
DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS 10 VEZES

 

Direito Processual do Trabalho: Foco na revisão

Apesar de um extenso conteúdo, a prova de processo do trabalho possui alguns assuntos chaves. Desse modo, priorizá-los é essencial para gabaritá-la.

Confira abaixo a revisão dos principais temas da matéria:

Recursos

O recurso é o meio utilizado para a obtenção do reexame de uma decisão desfavorável para a parte, e poderá ser dirigido ao mesmo órgão que proferiu a decisão ou à instância superior.

Recursos cabíveis no Processo do Trabalho

O Direito Processual do Trabalho possui regras próprias acerca de sua sistemática recursal, que são apresentadas pela CLT e também pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os recursos cabíveis no Processo do Trabalho são o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista, os Embargos de Declaração, os Embargos ao TST, o Agravo, Agravo de Petição e o Agravo de Instrumento, conforme aduz os artigos 893 e 897-A da CLT. 2 Além desses recursos mencionados, também são admissíveis na seara laboral o pedido de revisão e o Recurso Extraordinário.

Efeitos dos Recursos

A previsão do artigo 899 da CLT é de que os recursos devem ser interpostos através de simples petição, que deverá ser apresentada nos autos do processo, seja ele físico ou eletrônico, e terão, em regra, efeito meramente devolutivo, ou seja, não têm efeito suspensivo, não possuindo o condão de impedir o início da execução provisória, a qual se limita à penhora.

Natureza Ordinária e Extraordinária dos Recursos

Os recursos no Processo do Trabalho poderão ser classificados quanto ao objeto imediato
do recurso em recurso de natureza ordinária ou extraordinária. Os recursos de natureza ordinária visam à tutela do direito subjetivo, que representa o interesse da parte em recorrer visando a rediscussão de toda a matéria tratada na decisão.

São recursos de natureza ordinária:

  • Recurso Ordinário;
  • Agravo de Petição;
  • Embargos de Declaração;
  • Agravo Interno;
  • Pedido de Revisão;
  • Agravo de Instrumento.

Já os recursos de natureza extraordinária visam a tutela do direito objetivo, que é consubstanciado na exata aplicação da lei. Assim, não se prestam para avaliar as questões fáticas (de fato) tratadas no processo, sendo vedado o reexame de fatos e provas por força da Súmula 126 do TST e visam a uniformização da Jurisprudência. São recursos de natureza extraordinária afetos ao Processo do Trabalho o Recurso de Revista e os Embargos para a SDI (Embargos ao TST).

Execução Trabalhista

Quando as sentenças condenatórias não são cumpridas espontaneamente pelas partes, surge outra fase no processo, denominada execução, com o escopo de determinar a entrega do objeto da lide a quem possua o direito.

A fase de execução no Direito Processual do Trabalho é regida tanto pela CLT, quanto pelo CPC e por leis esparsas, como a 5584/70 e a 6830/80 (LEF), mas a ordem de aplicação é da CLT, na omissão, aplica-se primeiro a LEF e depois as normas do CPC, diferente do que ocorre na fase de conhecimento.

Título Executivo

Para que exista a execução é necessária a existência de um título, judicial ou extrajudicial, que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 786 do CPC de 2015. Os títulos judiciais são aqueles que derivam do judiciário e, no Direito Processual do Trabalho eles estão dispostos no artigo 876 da CLT.

Atenção: São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS: decisões passadas em julgado; decisões das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os créditos previdenciários decorrentes das sentenças condenatórias trabalhistas e dos acordos homologados (parágrafo único do artigo 876).

Após a vigência da lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, o parágrafo único do artigo 876 foi alterado de modo que Justiça do Trabalho poderá EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS decorrentes das sentenças condenatórias trabalhistas que proferir e dos acordos homologados nesta Justiça especializada.

Execução Provisória e Definitiva

A fase de execução comporta duas modalidades executivas: a execução Provisória e a execução Definitiva.

A execução será provisória quando houver recurso pendente de julgamento, ou seja, quando a sentença ainda não transitou em julgado, e como os recursos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo, é possível a execução provisória da sentença, que segue os atos expropriatórios apenas até a penhora (art. 899, CLT).

A execução será definitiva, quando a sentença ou acórdão tiverem transitado em julgado, caso em que seu início poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado (art. 878, CLT).

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