Olá Oabeiros! Continuando nossa série de conteúdos sobre o XXXIV Exame da OAB, hoje nós vamos falar da disciplina de Direito Civil. Civilistas ou não, fechar as 7 questões de Direito Civil é extremamente importante na caminhada de 40 pontos. Apesar do conteúdo ser longo, a recorrência da matéria pode ser um importante aliado na hora do seu planejamento.

Pensando nisso, o Portal Exame de Ordem deu uma olhada nos últimos 10 anos de aplicação da prova. Confere abaixo o resultado, e aprenda como gabaritar a disciplina de civil da OAB.

Assuntos Recorrentes Direito Civil

                         ASSUNTOS RECORRENTES EM DIREITO CIVIL NA OAB
Contratos 42 VEZES
Direito das Sucessões 35 VEZES
Direito das Obrigações 31 VEZES
Direitos Reais 30 VEZES
Direito da Família 26 VEZES

 

Foco nas Matérias

Contratos, Direito das Sucessões e Direito das Obrigações estiveram nas provas 108 vezes. Dessa maneira, não dominar esses assuntos é um erro fatal. Logo, planeje suas revisões desde já. Dá uma olhadinha no essencial das três matérias mais recorrentes.

Vamos de Revisão: Contratos

Os contratos têm previsão inicial no artigo 42, do Código Civil, e já traz, em sua primeira disposição, a ideia de constitucionalização do Direito Civil. Isto porque, quando a lei determina que nos contratos sejam observadas as funções sociais, como limite da autonomia da vontade, conclui-se que a celebração destes velará pela aplicação dos direitos fundamentais das partes, observada mesmo na relação entre particulares, de forma horizontal.

Elementos do Contrato

  • Existência de duas ou mais pessoas: Essas pessoas podem ser físicas e/ou jurídicas.
  • Capacidade plena das partes para contratar: Se as partes não forem capazes o contrato poderá ser nulo (ex: absolutamente incapaz que não foi representado) ou anulável (ex: relativamente incapaz que não foi assistido).
  • Consentimento: Vontades livres e isentas de vícios (erro, dolo, coação, etc).
  • Forma prescrita ou não defesa em lei: A regra é que a forma é livre. No entanto em algumas circunstâncias exige-se maior formalidade e solenidade (ex: escritura de compra e venda de imóvel). Quando a lei exigir que um contrato tenha uma determinada forma especial é desta forma que ele deve ser feito (não pode ser feito de outra maneira). Qualquer vício referente à forma torna o contrato nulo.

Objetos do contrato:

O objeto é a atuação das partes no contrato. Ex: no contrato de compra e venda de um relógio, o objeto não é o relógio. Este é a coisa em que a prestação se especializa. O objeto de quem compra é pagar o preço e de quem vende deve entregar a coisa. Portanto é a ação humana.

O objeto deve ser:

  • Lícito: não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e
    aos bons costumes;
  • Possível: física e juridicamente;
  • Certo, determinado ou determinável: ou seja, deve conter os elementos necessários para que possa ser determinado – gênero, espécie, quantidade e características individuais;
  • Economicamente apreciável: isto é, deverá versar sobre o interesse capaz de se
    converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.

Vamos de Revisão: Direito das Sucessões

A sucessão é a transferência total ou parcial de herança, em razão morte de alguém, a
um ou mais herdeiros. Assim, quando ocorre a morte, não só o patrimônio, mas também os
direitos e obrigações do falecido se transmite a outrem.

Modo de Receber a Herança

Por cabeça: partes iguais
Por estirpe (direito de representação): se houver mais de uma representação para um representado, receberão, cada um, metades iguais do que o este receberia. Porém, se apenas um for representante, receberá o valor igual ao que o representado receberia;
Por linhas: ascendência materna ou paterna;

Modalidades de Herdeiros

Necessários: são aqueles que tem direito à legítima, ou seja, metade do patrimônio do autor da herança. Esse valor é obtido através do montante dos bens existentes na abertura da sucessão, abatido das dívidas e despesas com funeral e, esse resultado é somado aos valores sujeitos à colação. Assim, são os descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros, conforme equiparação sucessória realizada pelo STF por meio do Rext 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2016;
Facultativos: são aqueles diversos dos necessários: colaterais (irmãos, tios,sobrinhos, primos);
Legítimos: irão dispor da herança de acordo com o que for estabelecido em lei. Assim, parentes em linha reta, colaterais até o 4o grau, cônjuge e companheiro dispõem de legitimidade para suceder;
Testamentários: o falecido/testador deixou a parte disponível do seu patrimônio ou uma fração desta.

Vamos de Revisão: Direito das Obrigações

Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento (cumprimento) através de seu patrimônio.

Elementos Constitutivos

Sujeito Ativo: É o credor, o beneficiário da obrigação; pessoa (física ou jurídica) a
quem a prestação (positiva ou negativa) é devida, tendo o direito de exigir o seu
cumprimento.
Sujeito Passivo: é o devedor; aquele que deve cumprir a obrigação, de efetuar a
prestação, sob pena de responder com seu patrimônio.

Elemento Objetivo

É o objeto de uma obrigação. Para a maioria da doutrina, o objeto da obrigação é a prestação imediata, que é sempre uma conduta humana. Esta pode ser positiva (ação: obrigação de dar ou fazer) ou negativa (omissão: obrigação de não fazer).

Vínculo Jurídico

Trata-se do vínculo que liga os sujeitos ao objeto da obrigação; é o elo que sujeita o devedor a determinada prestação (positiva ou negativa) em favor do credor (Ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito; um acordo de vontades produz o contrato).

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Veja também: Como gabaritar a prova de ética na OAB?

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