Olá, OABeiro! As tutelas provisórias são temas bastante recorrentes no Exame de Ordem – e, por isso, você deve dedicar especial atenção a elas!

As tutelas são mecanismos processuais oriundos das chamadas “medidas de urgência” – apresentadas previamente no CPC/73 -, em uma tentativa de assegurar a razoabilidade do prazo processual.

Através das tutelas provisórias, o magistrado pode assegurar antecipadamente uma providência jurisdicional que seja necessária a uma das partes para a manutenção do bem em questão, seja em razão da plausibilidade do direito, seja pela urgência existente.

Existem, portanto, duas formas de tutela provisória distintas: a tutela de urgência e a tutela de evidência.

Características:

A tutela provisória é pautada no caráter sumário da cognição, o que reforça sua provisoriedade. Uma vez que não é fruto de cognição exauriente, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Para revogar a tutela, deve-se fazer uso das decisões de caráter interlocutório ou fazê-lo na sentença, por intermédio de decisão fundamentada (em conformidade com o art. 11 do Código Processual Civil).

Outro fator relevante é o entendimento de que as tutelas provisórias abrangem tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar, as quais podem ser concedidas em situações de urgência, quando houver probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por outro lado, não demanda a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (isto é, não requer periculum in mora).

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a ação cautelar e a tutela antecipada e apresentou as tutelas provisórias, subdivididas como no diagrama abaixo:

Tutela de urgência

A tutela provisória de urgência caracteriza-se como o mecanismo processual que possibilita o pleito do pedido de mérito de forma antecipada, baseando-se na urgência do pedido. Esse tipo de tutela subdivide-se em dois tipos, sendo eles a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada. Ambas as quais, vale ressaltar, podem ser requeridas tanto de forma antecedente como incidente.

Como já dito, as tutelas antecipadas visam assegurar e antecipar à parte o direito material/o bem jurídico em si, enquanto as tutelas cautelares pretendem ofertar a possibilidade de obter os instrumentos e ferramentas necessários para assegurar tal direito através do provimento de urgência. A tutela de urgência está disposta no art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la;

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Tutela de urgência antecipada

Com base no art. 300, §3º do CPC, a tutela de urgência com caráter antecedente não será concedida nos casos em que há risco de irreversibilidade. Além disso, as modificações trazidas pelo CPC/2015 estipulam que, sendo o risco contemporâneo à propositura da ação, a parte é livre para apresentar a inicial de forma simplificada. Para isso, deve indicar como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente (artigo 303, caput, CPC/2015).

 

Tutela de urgência cautelar

Trata-se de um instrumento que possibilita à parte a obtenção de um provimento acautelatório capaz de manter o direito material pretendido – isto é, as tutelas de urgência cautelares são de caráter instrumental. Isto dá-se porque elas não recaem exatamente sobre o mérito em si, mas sim sobre os mecanismos e ferramentas capazes de salvaguardar a efetividade do mérito e, portanto, do processo.

 

Tutela de evidência

A tutela provisória de evidência está prevista no artigo 311 do CPC/2015. Ela pode ser requerida mesmo se não houver perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se analisadas as evidências do direito:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Nesse tipo de tutela, pode-se perceber uma valorização da boa-fé processual e também dos casos em que é evidente a plausibilidade do direito em questão.

São quatro as hipóteses de tutela de evidência, as quais são:

1) existência de abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte;

2) quando as alegações de fato são passíveis de comprovação somente por vias documentais e se houver tese baseada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, incluindo também o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

3) quando há pedido reipersecutório fundamentado em prova documental do contrato de depósito, quando será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado; e

4) nos casos em que a petição inicial é instruída com prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, às quais o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

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