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Venha conferir!

Controle de Constitucionalidade é um tema de suma importância no Direito Constitucional e possui bastante recorrência no Exame da Ordem. Mas o que seria controlar a constitucionalidade? Não se preocupe, nós te respondemos!

Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição verificando seus requisitos formais e materiais. ” (MORAES, 2005, p. 627).

Classificação

Esta vislumbra em relação ao momento em que é exercida, se antes ou depois do ingresso do enunciado jurídico na respectiva ordem sendo assim, preventivo ou repressivo.

 

A modalidade preventiva é realizada durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico. Enquanto que a modalidade repressiva, é realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, dividindo-se ainda em controle difuso e concentrado.

 

 

  • Controle Difuso

Também conhecido como incidental ou concreto, caracteriza-se segundo Mendes (2008, p. 1067) por se tratar de demandas concretas de inconstitucionalidade.

Pode ser  realizado por qualquer pessoa em ação judicial ou por qualquer órgão judicial que detenha poder jurisdicional. Quando o controle difuso é feito pelos Tribunais, é necessário que seja obedecida a “cláusula de reserva do plenário”, nos termos do art. 97, CF/88.

O Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante nº 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Controle Concentrado

É caracterizado por possuir efeito vinculante e eficácia erga omnes e sua incidência geralmente costuma ocorrer em normas em abstrato. Este “objetiva retirar do sistema jurídico a lei ou ato normativo em tese, ou em abstrato, tidos como inconstitucionais” (CARVALHO, 2008, p. 427). Pode apenas ser  provocado por legitimados específicos, previstos no artigo 103 da CRFB/88.

 

Fonte jurídica: Lei Seca, Jurisprudência e Doutrina.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 14 ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; Inocêncio Coelho; Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 627

 

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