Olá, Oabeiros! O Portal Exame de Ordem irá iniciar uma série de dicas com conteúdos importantes para a prova de primeira fase do XXXV Exame. O primeiro conteúdo selecionado é de Direito Administrativo, disciplina que representa 06 questões na prova. Vamos juntos revisar o que são Atos Administrativos, tema de grande recorrência? Confira abaixo!

  O que são atos administrativos?

Em uma primeira oportunidade, é importante destacar que os atos administrativos são espécie de um gênero maior: os atos da administração. Conforme a doutrina do Professor Matheus Carvalho, existem espécies de atos da administração, vejamos:

  1. Atos políticos ou de governo: são exercidos pelo Estado em sua função política, podendo ser praticados pelos três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo). Assim, não podem nem ser chamados de atos da Administração na prática.
  2. Atos privados: são os atos da Administração Pública praticados em regime de direito privado, em que a Administração se encontra despedida de prerrogativas e atua em uma relação horizontal com o particular.
  3. Atos materiais: são os atos de execução de atividades, considerados fatos administrativos, e podem ser realizados por particulares contratados pelo poder público. Isto é, são os atos que envolvem apenas execução material, de ordem prática e em regra ocorrem como consequência de um ato administrativo. Ex: demolição de prédio, apreensão de mercadorias, etc.
  4. Atos administrativos: são atos executados no exercício da função administrativa, seja pelo poder público ou por quem lhe faça às vezes, como concessionárias ou permissionárias.

Definição de ato administrativo:

Dessa maneira, com a observação das espécies, é possível introduzir o principal conceito dos Atos Administrativos. Logo, os atos administrativos consistem na manifestação INTENCIONAL da vontade humana, são declarações humanas; não como os Fatos que podem ser meramente fenômenos naturais, unilaterais e exercidos pela administração pública ou por particular no exercício das prerrogativas públicas, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos imediatos, regidos pelo Direito Público e sujeitos a controle.

Atributos dos atos administrativos:

A submissão da matéria a esfera do Direito Público necessita de uma série de características, conhecidas como Atributos. Os atributos dos atos administrativos são conhecidos como PATI:

P (presunções, veracidade e legitimidade); A (autoexecutoriedade); T (tipicidade); I (Imperatividade)

Façamos um breve resumo topificado:

  • A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei (decorre do princípio da legalidade).
  • Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública, até prova em contrário.
  • A Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.
  • A Autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração Pública, inclusive mediante o uso da força, independente de ordem ou autorização judicial.
  • Tipicidade é um atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, segundo o qual todo ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei. A tipicidade impede  a prática de atos totalmente discricionários.

Requisitos do ato administrativo:

Todo ato administrativo precede de elementos constitutivos. Esses elementos, por constituírem o ato, são requisitos de validade dos atos. A doutrina os diferencia em requisitos essenciais e requisitos acidentais. Os primeiros, por sua vez, condicionam a existência ou não do ato, enquanto os segundos podem estar ou não presentes. 

atos administrativos requisitos essenciais

Discricionariedade e Vinculação:

Entrando no tema da vinculação e da discricionariedade, é possível fazer a seguinte definição.

Os atos vinculados precedem na informação de que todos os requisitos serão definidos pela lei, não havendo liberdade para o agente público, ou seja, todos os elementos são vinculados, não restando nenhuma liberdade ao agente.

Já nos atos discricionários, nem todos os requisitos são definidos pela lei, havendo certa liberdade para o agente público. Acrescenta-se que nesses casos serão vinculados: a competência, a finalidade e a forma. O motivo e o objeto serão discricionários e juntos, constituem o chamado mérito administrativo. 

O mérito administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Hora de testar o aprendizado :

O conteúdo dos atos administrativos é bastante completo. Já passamos pelos tópicos essenciais da matéria. Agora, é hora de questionar e solucionar as dúvidas por meio das questões. Vamos fazer um pequeno teste?

QUESTÃO DESAFIO: O ato ilegal será sempre anulado? Qual as possibilidades de atuação da Administração?

RESPOSTA: 

Em regra, o ato ilegal deve ser anulado pela Administração, tendo o prazo de 5 anos para tal, havendo efeitos positivos para o particular de boa-fé. No caso de atos que gerem mais prejuízos com a sua anulação, poderá ser mantido (confirmação) ou mesmo convalidado, com a ilegalidade corrigida.

COMENTÁRIO: 

– A regra é a anulação do ato viciado

 

Em regra, a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que viola a ordem jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade. Trata-se de atividade vinculada e não discricionária. Veja o que diz o art. 53 e 54 da Lei 9784

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Para a doutrina majoritária (Matheus Carvalho) a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada destes atos.

Assim, a anulação é ato que retira do mundo jurídico, o ato por ser eivado de vício e tem efeito retroativo. Observar sempre o prazo decadencial de 5 anos a contar da prática do ato em caso de boa-fé do administrado beneficiado. A regra, portanto, é a anulação do ato viciado.

– Excepcionalmente será confirmado ou convalidado

O tema é bastante doutrinário e o candidato deve saber, pois caem em prova esses conceitos. Assim, apesar de a regra ser a anulação, a doutrina (Maria Sylvia di Pietro e Rezende Carvalho) construiu outras hipóteses de atuação do Poder Público no caso de o ato eivado de vício apresentar vantagem na sua manutenção.

Para Maria Sylvia o ato com vício, se houver interesse público, deve ser mantido e o ato será “confirmado”, mesmo com os vícios. O que essa doutrinadora prescreve é que se houver mais prejuízo na retirada do ato ele deverá ser mantido em todos os seus efeitos, prevalecendo a supremacia do interesse público e que não cause prejuízo a terceiros.

Já Rafael Rezende entende que o ato poderá ser convalidado (apesar de sabermos que o ato de convalidação é quando há vício sanável). Vejamos trechos da doutrina desses dois professores:

“[…] a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato. […] ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. “

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 21ª ed. 2008. p.345.

“Não se trata, no entanto, de dever absoluto, admitindo-se que, em circunstâncias especiais, a Administração Pública deixe de invalidar o ato ilegal, para convalidá-lo por razões de segurança jurídica ou boa-fé, bem como na hipótese de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999).”

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.p.526.

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