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Orientações para recursos OAB: Direito do Trabalho:

Razões de recurso:

Questão 75 Prova AZUL:

75 – Silvio é empregado da sociedade empresarial Onda Azul Ltda. e, em determinado dia, no horário de almoço, ao se dirigir a um restaurante para fazer sua refeição, foi atropelado por um veículo, sofrendo lesões que o afastaram do serviço por 30 dias, inclusive com o recebimento do beneficio previdenciário.

Diante da situação apresentada, assinale a alternativa correta.

A – O fato não caracteriza acidente de trabalho, porque não aconteceu na empresa nem em deslocamento a serviço.

B – O fato caracteriza acidente de trabalho, e, ao retornar, Silvio tem garantia no emprego de 12 meses.

C – A Lei é omissa a respeito, daí porque caberá ao juiz, no caso concreto, dizer se o evento foi acidente de trabalho.

D – A empresa será obrigada a ressarcir o empregado, porque tem o dever de fornecer alimentação.

O gabarito sugerido pela banca, alternativa “B”, não merece prosperar, pois a FGV apresentou duas alternativas contrárias e possíveis de acordo com a interpretação a ser adotada.

A legislação base, a Lei 8.213/91, não é clara nesse particular, permitindo que alguns interpretem que o acidente ocorrido durante o horário de almoço fora do local de trabalho é acidente do trabalho e que outros adotem posição diametralmente oposta.

Vejamos o que dispõe o art. 21, IV, § 1º da Lei 8.213/91, que expressamente trata do tema.

Art. 21, Lei 8213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (grifos nossos).

Observe que as hipóteses que se equiparam a acidente do trabalho estão expressamente previstas no inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91 e dentre elas não se incluem o acidente ocorrido durante o horário de almoço. As hipóteses de equiparação a acidente do trabalho não admitem interpretação extensiva, tratando-se de opção do legislador, que não contemplou o acidente ocorrido durante o horário para refeição.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina apenas que é considerado em exercício do trabalho o empregado que está em período destinado a refeição ou descanso, dentro do local de trabalho.

Logo, é inquestionável que o dispositivo em tela, tem uma redação dúbia deixando margem a diversas interpretações no sentido de que não há acidente do trabalho, por falta de previsão legal; de que há acidente do trabalho, por interpretação analógica e, ainda, ainda que somente poderia ser considerado acidente de trabalho no horário de almoço se o empregado estiver no local de trabalho por aplicação do art. 21, parágrafo primeiro, da Lei 8313/91.

Fato é que o empregador não tem qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido durante o horário de almoço, como se observa pelo julgado a seguir:

PROCESSO TRT-4 – RO 00018045720125040030

ACIDENTE DE TRABALHO. O fato narrado na peça inicial, ocorrido quando o empregado se deslocava do trabalho para sua residência perto do horário de almoço. Dito acidente, no qual se envolveu o demandante, acabou por ter repercussão na mídia, na qual amplamente divulgado que o seu veículo, enquanto parado no semáforo, foi atingido por um caminhão caçamba desgovernado, restando evidenciada responsabilidade exclusiva de terceiro, tratando-se de fato imprevisível e fora do contexto do que normalmente ocorre no trajeto do trabalhador até sua residência, situação que obsta a responsabilização da empregadora, seja por ausência de participação subjetiva, seja por não envolver situação de risco inerente à atividade laboral ou ao trajeto

O tema em questão versa sobre matéria controvertida, incompatível com modelo de prova OBJETIVA.

Tendo em vista a fundamentação apresentada, o caminho adequado e razoável é a anulação da questão indicada, por não trazer como gabarito o entendimento previsto expressamente na legislação trabalhista.

Rafael Tonassi e Renato Saraiva

 

 

 

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