Olá, oabeiros! Mais uma vez, trouxemos um conteúdo mega importante para a 1ª fase do Exame de Ordem. Estamos falando do tema de acordo judicial, muito cobrado nas provas de Direito Processual do Trabalho.

Confira!

Acordo Judicial no Processo do Trabalho

O Princípio da Conciliação é inerente, e muito prestigiado, no Processo do Trabalho. Nesse contexto, há uma primazia a resolução dos conflitos através da conciliação entre as partes, conforme dispõe o artigo 764 da CLT ao tratar que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

– Rito Ordinário e Rito Sumaríssimo

Nas audiências trabalhistas submetidas ao Rito Ordinário, são OBRIGATÓRIAS duas tentativas de conciliação: a primeira quando aberta a sessão (art. 846, CLT) e a segunda após as razões finais e antes da sentença (art. 850, CLT).

Por sua vez, no Rito Sumaríssimo, como pode se observar pela leitura do art. 852-E da CLT, aberta a sessão, o magistrado explicará as partes sobre as vantagens da conciliação e utilizará todos os meios adequados de convencimento para a solução conciliatória da lide, em qualquer momento da audiência.

Quando realizada a conciliação, será lavrado termo de acordo, consignando-se o prazo e as demais condições para o cumprimento do acordado, de acordo com o que estabelece o art. 846 da CLT.

Ressalte-se que as partes poderão celebrar acordo em qualquer fase do processo, mesmo que já encerrado o juízo conciliatório e, uma vez realizado, o ato celebrado será irrecorrível para as partes, mas não o será para a Previdência Social, que poderá pleitear as contribuições sociais devidas pelas parcelas constantes no termo de acordo.

– Da Homologação do Acordo

Nos termos previstos na Súmula 418 do TST a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo, tutelável pela via do mandado de segurança, quanto ao ato do juiz que recusou a homologação.

O acordo deverá descriminar a natureza de todas as parcelas contidas, limitando a contribuição das partes para o recolhimento da contribuição previdenciária, se este for o caso. A Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-1 do TST afirma que é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária no termo homologado em juízo.

– Acordo Realizado Após Trânsito em Julgado da Sentença:

Se o acordo for realizado após o trânsito em julgado da Sentença, não poderá haver prejuízos dos créditos devidos à União, devendo esta ser intimada das decisões homologatórias de acordo que tenham parcelas de natureza indenizatórias previstas, nos termos do artigo 832 da CLT.

– Momento do Trânsito em Julgado do Acordo Judicial:

A sentença que homologa o acordo judicial realizado entre as partes transita em julgado na data de sua homologação (súmula 100, V, TST) e é equiparada a sentença de mérito, rescindida somente por ação rescisória (e não por ação anulatória), segundo estabelece a súmula 259, TST.

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