O entendimento surgiu após ser aberta exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria de 7 a 6 que o salário é impenhorável para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios.

Na decisão prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela diferenciou conceitualmente o termo “prestação alimentícia”, restringindo-o a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como a pensão alimentícia. Dessa forma, a expressão não abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

Divergência no julgamento

O julgamento foi bastante apertado, como pode ser visto pelo placar de 7 a 6. A divergência no julgamento foi aberta pelo min. Luís Felipe Salomão, que acredita que os salários podem ser penhorados devido à leitura do § 2º do art. 833, CPC. De acordo com ele, os dispositivos que definem o salário como impenhorável não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência — incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a “impenhorabilidade absoluta” de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.

Entendimento antigo

A divergência do ministro Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o entendimento passado do STJ. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o ministro, a súmula define que:

os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47

Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. “A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários”, ressaltou. Dessa forma, decidiu-se por este ser impenhorável.

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