Por decisão majoritária, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é permitida a utilização de provas obtidas a partir de um acordo de delação premiada que desrespeite o sigilo profissional do advogado. Com base nesse entendimento, o colegiado invalidou a colaboração do advogado Sacha Reck e todas as evidências e acusações resultantes dela, em um processo penal envolvendo a empresa de transporte coletivo Pérola do Oeste, onde o referido advogado era empregado.

    Entenda o Caso

    Conforme os autos, a empresa foi alvo de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), com o intuito de apurar uma suposta associação criminosa que atuava na fraude de licitações para a concessão de serviços públicos de transporte no estado.

    O advogado Sacha Breckenfeld Reck, um dos indivíduos sob investigação, fechou um acordo com o MPPR após ter sido denunciado e detido em 1º de julho de 2016. O acordo foi concluído entre 6 de julho e 8 de agosto de 2016 e possibilitou novas investigações, além de uma revisão da denúncia em março de 2017. Dois ex-administradores da empresa foram incluídos na denúncia, os quais buscam no STJ anular a colaboração do advogado.

    Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não deveria ter violado o sigilo profissional. “A responsabilidade do advogado não pode ser ignorada, mesmo durante uma investigação, sem comprometer o direito amplo à defesa”, destacou.

    Delatados têm direito de contestar a legalidade do acordo de colaboração

    Segundo o ministro, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceita que terceiros, como os delatados, possam questionar a validade do acordo de colaboração premiada. Na visão do ministro, mesmo que existam decisões anteriores em contrário, não há motivo para impedir que os delatados questionem a legitimidade desse tipo de acordo.

    Quando a esfera jurídica de alguém é afetada pelo conteúdo da delação, é claro que essa pessoa tem o direito de questionar esse acordo, que, de forma negativa, prejudica seus direitos”, afirmou o ministro. Ele complementou dizendo que, uma vez identificada a ilegalidade do acordo, as evidências obtidas a partir dele devem ser descartadas.

    Sigilo profissional não pode ser violado pelo advogado para atenuar a própria pena

    Segundo o relator, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a sua própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Sebastião Reis Junior destacou que o artigo 25 admite essa possibilidade apenas em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 179805

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