Você já está se preparando para a repescagem ou 2ª fase do XXIV Exame de Ordem? Se a sua resposta foi sim, vale a pena entender como elaborar uma peça prática de Direito do Trabalho. Para complementar a sua preparação, confira um modelo bem detalhado abaixo:

    Contestação – exame de ordem II (2010.2)

    Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT no 1234/2010), em 13.09.2010. A reclamante afirma que foi admitida em 04.08.2002 para exercer a função de gerente de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda a sexta, das 9h às 20h, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários, apesar de não se submeter a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00, acrescido de 45% a título de gratificação de função.

    Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio educação, de natureza indenizatória, para custear as despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, sendo expressamente revogado no instrumento normativo posterior aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes. Em face do princípio da inalterabilidade contratual, sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador.

    Em janeiro de 2009, a reclamante foi nomeada para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade. Inobstante, tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais.

    Alegou, também, fazer jus à isonomia salarial com o sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal, desde janeiro/2008 exerce a função de GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00, acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega também a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada por 32 dias durante aquele período aquisitivo.

    Diante do exposto, POSTULOU a reintegração ao emprego em face da estabilidade acima perpetrada, ou indenização substitutiva, e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 horas extraordinárias diárias, com adicional de 50%, de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso-prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data de sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso-prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, em face de pleito equiparação e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

    Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1a Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA – MG
    Processo no 1234/2010
    O BANCO FINANÇAS, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 847 da CLT, OFERECER:
    CONTESTAÇÃO
    à Reclamatória Trabalhista que lhe move KELLY AMARAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
    I – PRELIMINAR DE MÉRITO
    1. Inépcia da petição inicial
    A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão.
    Segundo estabelece o art. 330, § 1º, I, do CPC, a petição inicial é inepta, dentre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo o que aconteceu com o pedido de indenização por danos morais, em que a Reclamante não apresentou a causa de pedir quanto ao mesmo.
    Esclarece-se que à luz do art. 337, IV, do CPC, a inépcia da inicial deve ser analisada em preliminar de contestação.
    Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 485, I, e 330, I, do CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser tratar de pedido inepto.
    Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.
    A Reclamante postulou em sua reclamatória trabalhista, ajuizada em 13.09.2010, parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 04.08.2002.
    Com base no art. 7o, XXIX, da CF e art. 11, I, da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (Súmula 308, I, TST).
    Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13.09.2005.

    Sucessivamente, caso não seja acolhida a prescrição, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.

    1. Reintegração
    A Reclamante postulou a reintegração ao emprego, ou a equivalente indenização substitutiva, tendo em vista a suposta estabilidade adquirida em janeiro de 2009 por ter sido nomeada para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira.
    Não assiste razão à Reclamante, pois, conforme estabelece a OJ no 369 da SDI-I do TST, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8o, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reintegração, bem como de indenização substitutiva.
    2. Horas extras e intervalo
    A Reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 20h, bem como o pagamento de mais uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e seus reflexos.
    Não assiste razão à Reclamante, pois, consoante dispõe a Súmula no 287 do TST, para o gerente geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. Tal artigo estabelece que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, que recebem gratificação de função superior a 40%. Assim sendo, a Reclamante, por ser gerente geral de agência e perceber gratificação de função de 45%, não se submete ao controle de jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras pleiteadas.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de 2 horas extras diárias e do intervalo intrajornada, bem como de seus reflexos.
    3. Parcela quebra de caixa
    A Reclamante postulou o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e seus reflexos legais, alegando isonomia ao cargo de caixa bancário.
    Não assiste razão à Reclamante, pois tal parcela é devida somente ao caixa bancário, uma vez que suas atividades demandam uma maior responsabilidade ao lidar diretamente com dinheiro. Logo, é incabível a percepção da parcela quebra de caixa pela Reclamante, que exerce função de gerente geral de agência.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de recebimento da parcela quebra de caixa, bem como de seus reflexos.
    4. Auxílio-educação
    O Reclamante postulou os valores mensais correspondentes ao auxílio-educação, desde a data de sua supressão até o advento do término de seu contrato.
    Não assiste razão ao reclamante, pois à luz da Súmula no 277 do TST “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, e, no presente caso, a vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, sendo expressamente revogada no instrumento normativo posterior, tornando indevido ao auxílio-educação a partir de então.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido do reclamante.
    5. Equiparação salarial
    A Reclamante postulou equiparação salarial ao Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, afirmando estarem presentes os requisitos da Súmula no 6 do TST e art. 461 da CLT, pleiteando isonomia salarial e seus reflexos.
    Não assiste razão à Reclamante, pois, de acordo com o determinado pelo art. 461, § 4o, da CLT, o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de equiparação salarial, bem como de seus reflexos.
    6. Férias 2007/2008

    A Reclamante postulou o pagamento de férias integrais do período aquisitivo de 2007/2008 de forma simples e acrescidas de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Entretanto, afirmou ter se retirado em licença remunerada por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.

    Não assiste razão à Reclamante, pois, conforme institui o art. 133, II, da CLT, não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.

    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de férias.

    7. Honorários advocatícios
    A Reclamante postulou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
    Não assiste razão à Reclamante, pois, consoante preveem as Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e o art. 14, caput e § 1o, da Lei no 5.584/70, nas relações de emprego, os honorários são devidos apenas quando a reclamante preencher os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita e o advogado estiver vinculado ao sindicato. Assim sendo, não há qualquer amparo legal à pretensão da Reclamante, posto que no presente caso, a Reclamante está assistida por advogado particular, não fazendo jus, portanto, aos benefícios aos honorários advocatícios.
    Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de honorários.
    IV – REQUERIMENTOS FINAIS
    Diante do exposto, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, sob a consequência de confissão.

    Por fim, requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 485, I, e 330, I, e, sucessivamente, 485, IV, todos do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais.

    Requer, sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mérito para que seja determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. E, por fim, gradativamente, ainda, no mérito, requer a improcedência de todos os pedidos do Reclamante, condenando-a ao pagamento de custas processuais.
    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Local e data.
    Advogado
    OAB n°

     

    Quesitos Avaliados
    Faixa de Valores Nota
    ENCAMINHAMENTO ADEQUADO – juiz do trabalho da 1a vara do trabalho de Boa Esperança/MG 0,00 a 0,25
    Indicação das partes envolvidas – Banco Finanças S/A e Kelly Amaral (contestação – art. 847 da CLT). 0,00 a 0,25
    PRELIMINAR – inépcia; danos morais; ausência de causa de pedir. 0,00 a 0,30
    Indicação das normas – arts. 485, I, e 330, I e § 1º, ambos do CPC. 0,0 a 0,2
    PREJUDICIAL – Arguição da prescrição quinquenal 0,0 a 0,3
    Indicação da norma – art. 7o, XXIX, da CF. 0,0 a 0,2
    HORAS EXTRAS, INTERVALOS E REFLEXOS – gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo – improcedência. 0,0 a 0,3
    Indicação das normas – art. 62, II, da CLT; Súmula no 287 do TST. 0,0 a 0,2
    ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E INTEGRAÇÃO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO – validade temporal da CCT – improcedência. 0,0 a 0,3
    Norma aplicável – Súmula no 277, I, do TST. 0,0 a 0,1
    Alteração não afronta o art. 468 da CLT. 0,0 a 0,1
    ESTABILIDADE – reintegração ou indenização – Delegado sindical não tem estabilidade – falta de representação eletiva – improcedência. 0,0 a 0,3
    Indicação da norma – OJ no 369 da SDI-1 do TST. 0,0 a 0,2
    QUEBRA DE CAIXA – pagamento e integração: atividade exercida não enseja percepção da parcela – improcedência. 0 / 0,1 / 0,2 / 0,3 / 0,4 / 0,5
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL – impossibilidade: paradigma em readaptação impede pleito equiparatório – improcedência. 0,0 a 0,3
    Indicação da norma – art. 461, § 4o, da CLT. 0,0 a 0,2
    FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS: licença remunerada superior a 30 dias dentro do período aquisitivo – improcedência. 0,0 a 0,3
    Indicação da norma – art. 133, II, da CLT. 0,0 a 0,2
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – não preenchimento dos requisitos – improcedência. 0,0 a 0,15
    Indicação das normas – Lei no 5.584/70 e (0,05) Súmulas nos 219, I, e 329 do TST (0,05). 0,0 a 0,1
    REQUERIMENTOS – acolhimento da preliminar de inépcia (0,05) e prescrição quinquenal (0,05), e, no mérito, improcedência dos pedidos (0,10) e protesto pelos meios de prova admitidos em Direito (0,05). 0,0 a 0,25
    NOTA FINAL

     

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