E aí, OABeiro! Estamos iniciando uma nova série de posts, desta vez, um compilado dos assuntos mais cobrados no Exame de Ordem. Para começar, nada melhor que estudar o tema mais relevante, para a FGV, dentro de nossa Lei Maior, não é? Fica ligado que agora começaremos a ver o que você precisa saber de Organização do Estado e da Administração Pública para arrasar na prova de Direito Constitucional na OAB! Vamos juntos!

     Leia também: Direito Constitucional no Exame de Ordem: o que estudar para gabaritar?

    Da Organização do Estado

    A Constituição deve trazer em si os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam: soberania; finalidade; povo; território.

    Nesses termos, Dalmo de Abreu Dallari define Estado como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. Nesse conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só esses elementos”.

    A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territorialidade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território”.

    Como visto, a organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado. O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado. Surge, então, o tema que passaremos a abordar, qual seja, a forma federativa de Estado.

     

    Federação Brasileira

    Federação é forma de Estado cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais. Assenta-se numa Constituição: não se pode confundi-la com outra forma de união de Estado que é a Confederação, mantida por tratado internacional. Na Federação, a Constituição é soberana, enquanto que os Estados federados são apenas autônomos politicamente, nunca soberanos. O pacto, na Federação, é indissolúvel, ao passo em que na Confederação é dissolúvel;

    A União Federal, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios compõem a República Federativa do Brasil, vale dizer, o Estado Federal, o país Brasil.

     

     

    Da União

     

    A União constitui-se pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal.

    A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel internamente e outro internacionalmente.

    Internamente, é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política.

    Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide art. 21, I a IV). Observe-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.

     

    Dos Estados Federados

     

    O Brasil é uma federação desde 15 de novembro de 1889. De lá para cá, salvo entre os anos de 1937 a 1945, sempre se buscou preservar a autonomia dos Estados mediante a possibilidade de editarem suas próprias Constituições, o que, aliás, constitui um dos pressupostos do federalismo.

    O Estado federado detém competências e autoridades próprias, que decidem – Executivo, Legislativo e Judiciário – acerca dos negócios locais.

    As autoridades dos Estados são: os deputados estaduais; os governadores e vice-governadores; e os magistrados estaduais.

    Os Estados, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, estão aptos a elaborarem suas próprias Constituições, que, no entanto, hão de observar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

    A atividade do Constituinte estadual é subordinada e condicionada às limitações impostas pelo Constituinte nacional. Vale ainda dizer que a Constituição estadual é o ápice do sistema jurídico estadual, de modo que toda a legislação ordinária que venha a ser elaborada pelo Poder Legislativo estadual deverá estar compatível com os seus preceitos.

     

    Assembleias Legislativas

     

    O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando sê-lhes as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Dos Municípios

     

    Os Municípios se auto-organizam através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, através da edição de leis municipais; se autogovernam, mediante a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer influência do governo federal ou estadual; e, finalmente, se autoadministram, no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, nos limites diretamente conferidos pela Constituição Federal.

     

    Função Fiscalizadora da Câmara de Vereadores

     

    A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

     

    Do Distrito Federal

     

    A exemplo do que ocorre com os Estados Membros e com os Municípios, a Constituição reservou ao Distrito Federal o papel de ente federativo autônomo, conferindo-lhe também as capacidades de auto-organização, autogoverno e autoadministração, vedando-lhe a possibilidade de subdividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado Membro e nem Município, situando-se numa zona intermediária entre ambos.

    A auto-organização se dá através de uma Lei Orgânica. Além dela, também se regerá pela edição de leis distritais. Já a capacidade de autogoverno se revela pela eleição de um governador e um vice-governador, para um mandato de 04 (quatro) anos. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta pelos deputados distritais.

     

     

    Dos Territórios

     

    Os territórios não são entes federativos, mas sim simples descentralizações administrativo-territoriais da própria União.

    Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, consoante expressamente previsto no art. 18, §2º, integra a União.

     

    Repartição das Competências

     

    A Constituição fixa, de maneira clara, a repartição de competências entre os entes federativos, que, conforme visto, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação (com as especificidades já apontadas, sobretudo em relação ao DF, cuja autonomia é parcialmente tutelada pela União).

    As atribuições estão estabelecidas pelo constituinte originário e, em tese, poderiam ser objeto de modificação (por emenda), desde que a novidade, a ser introduzida, não violasse a forma federativa de Estado, bem como as demais cláusulas pétreas.

     

     

    Competências legislativas concorrentes (art. 24, CF)

     

    Competências concorrentes (art. 24): são as competências legislativas, mais de um ente pode tratar do assunto, apenas para União, Estados e DF, exclui os Municípios.

    Os Municípios “NÃO CONCORREM COM NINGUÉM”, ou seja, não legislam concorrentemente com a União, os Estados e o DF. Contudo, os municípios têm competência COMUM (material/administrativa), juntamente com os demais entes, e ainda podem legislar acerca de interesses locais.

     

    Controle Político

     

    O decreto presidencial de intervenção deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Se o Congresso estiver em recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    Vale atentar que o chefe do Executivo não solicita autorização ao Congresso Nacional para decretar a intervenção. Ele decreta a intervenção e as medidas interventivas já começam a ser praticadas desde a decretação.

    Em seguida, ele submete a medida adotada à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovará, por decreto legislativo, ou determinará a sua suspensão. Por esse motivo, o texto constitucional diz que compete ao Congresso Nacional “aprovar” ou “suspender” a intervenção federal.

    Como se vê, a apreciação do Congresso Nacional envolve julgamento de aprovação ou rejeição. A aprovação é efetivada mediante a expedição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional.

    Caso o Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, esta passará a ser ato inconstitucional, e deverá cessar imediatamente. Caso seja mantida, constituirá atentado contra a autonomia do ente federado, caracterizando crime de responsabilidade do Presidente da República.

    Nem todo decreto interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do Congresso Nacional nas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante requisição, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva, estando ele vinculado.

    Contudo, se a normalidade não puder ser restabelecida pela simples suspensão do ato, o decreto não se limitará a essa providência, devendo especificar quantas forem necessárias ao restabelecimento da normalidade.

     

    Controle Jurisdicional

     

    Não existe, propriamente, controle jurisdicional sobre o ato de intervenção, tampouco sobre esta, haja vista tratar-se de ato de natureza eminentemente política, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Entretanto, poderá haver fiscalização do Poder Judiciário nas hipóteses de manifesta violação às normas constitucionais que regulam o procedimento, prevista na Constituição em seus arts. 34 a 36 e, também, quando a suspensão da intervenção tenha sido determinada pelo Congresso Nacional, mas ela permaneça sendo executada, pois, nesse caso, conforme visto acima, o ato perde sua legitimidade e se toma inconstitucional.

    Ainda, poderá ocorrer controle pelo Poder Judiciário dos atos praticados pelo interventor, quando prejudiquem interesses de terceiros.

     

     

    Administração Pública

     

    A administração pública em sentido material ou objetivo quando se adota como referência tão somente a natureza da atividade e o regime jurídico sob o qual é exercida, não importa quem a exerça.

    A doutrina enumera quatro atividades como próprias da administração pública em sentido material, sendo elas:

    • Serviço público;
    • Polícia administrativa;
    • Fomento;
    • Intervenção;

    No Brasil, administração pública é formada por:

    • Órgãos integrantes da denominada Administração Direta;
    • Entidades da Administração Indireta;

    As atividades econômicas, em sentido estrito, podem, em casos excepcionais, ser exercidas por entidades integrantes da Administração Pública, como no caso das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividades econômicas.

    A base do Regime Jurídico Administrativo está em dois princípios, sendo eles:

    • Supremacia do interesse público em relação ao interesse privado;
    • Indisponibilidade do interesse público;

    O caput de seu art. 37, enumera alguns dos mais importantes princípios administrativos que diretamente deles decorrem: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    São eles:

    • Legalidade:
    • Impessoalidade;
    • Moralidade;
    • Publicidade;
    • Eficiência;

     

    Organização da Administração Pública

     

    Constitui princípio da organização legal do serviço público a regra segundo a qual cargos, empregos e funções públicas, bem como ministérios e órgãos públicos, devem ser criados e extintos por meio de lei.

     

    Teto remuneratório

     

    Os servidores públicos desfrutam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, sendo o teto remuneratório o equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado e do próprio STF.

     

     

    Das regiões

     

    Caro aluno, este é mais um tópico que merece a atenta leitura do texto constitucional, sendo o foco o art. 43 e seus parágrafos. Trata-se da articulação da ação estatal, realizada pela União, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais em um mesmo complexo geoeconômico e social.

    Indicou a CF que a Lei Complementar deverá dispor sobre condições para integração de regiões em desenvolvimento e sobre a composição dos organismos regionais que executarão os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, sendo que ambos são aprovados de forma conjunta.

    Deste modo, a articulação da ação estatal se dará a partir de incentivos criados na forma da lei. A CRFB traz um rol exemplificativo, que merece ser observado:

    • Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
    • Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
    • Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
    • Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

     

     

     

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