Olá, futuros advogados e futuras advogadas!

    Como anda a maratona de estudos rumo à aprovação? Esperamos que esteja com todo gás! Para turbinar ainda mais a sua preparação nós preparamos uma super dica de Estatuto e Ética, com um dos conteúdos mais recorrentes no Exame de Ordem.

    Vamos Juntos!

    Leia também: Dica 1° Fase OAB: corrupção ativa e passiva

    As infrações disciplinares estão especificadas no Art. 34 do EAOAB e você deve estar com ele em mente, pois é objeto de cobrança constante no Exame de Ordem:

     

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

    XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

    XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

    XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

    XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

    XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

    XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

    XXVIII – praticar crime infamante;

    XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

    b) incontinência pública e escandalosa;

    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

    As sanções disciplinares estão especificadas no Art.35;

    Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

    I – censura;

    II – suspensão;

    III – exclusão;

    IV – multa.

    Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    Para sua preparação ser completa não esqueça de assimilar os artigos 36 a 40!

    CAI EM PROVA 🎯

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXX – Primeira Fase

    Antônio e José são advogados e atuam em matéria trabalhista. Antônio tomou conhecimento de certos fatos relativos à vida pessoal de seu cliente, que respondia a processo considerado de interesse acadêmico. Após o encerramento do feito judicial, Antônio resolveu abordar os fatos que deram origem ao processo em sua dissertação pública de mestrado. Então, a fim de se resguardar, Antônio notificou o cliente, indagando se este solicitava sigilo sobre os fatos pessoais ou se estes podiam ser tratados na aludida dissertação. Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação.

    Por sua vez, o advogado José também soube de fatos pessoais de seu cliente, em razão de sua atuação em outro processo. Entretanto, José foi difamado em público, gravemente, por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento.

    Considerando os dois casos narrados, assinale a afirmativa correta.

    A) Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.
    B) Antônio e José infringiram, ambos, o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando seus deveres de sigilo profissional.
    C) José infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, Antônio não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.
    D) Antônio e José não cometeram infração ética, já que o dever de sigilo profissional, em ambos os casos, cede nas situações descritas.

    Gabarito: letra A

    Fundamentação legal: art. 34, VII do EAOAB e Art. 37 do Código de Ética

    OABeiros esperamos que tenha curtido essa dica e que seja fundamental para sua aprovação.

    Vamos Juntos!

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