Olá, futuros(as) advogados(as)!

    Estão com tudo na preparação rumo à aprovação? Então, você não pode perder esse super resumo com um dos temas mais recorrentes do Exame de Ordem no âmbito do Direito Tributário: lançamento tributário.

    Vamos Juntos!

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    Crédito Tributário

    A Constituição Federal outorga poderes para os entes federativos criarem ou majorarem tributos. Via de regra, a referida criação se dá através de lei ordinária. Porém, há alguns tributos que são criados por lei complementar. Há, ainda, a possibilidade de criação e majoração de tributos através de medidas provisórias.

    A lei instituidora do tributo também é responsável pela descrição do fato gerador, que é a situação eleita pelo legislador para sofrer a incidência tributária. A partir da ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e os sujeitos da relação jurídico-tributária.

    Os artigos 119 e 121, do Código Tributário Nacional, cuidam dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária, respectivamente. O sujeito ativo tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária. O passivo, por sua vez, tem o dever de pagar o tributo.

    Espécies de Lançamento Tributário

    crédito tributário é materializado por meio do lançamento tributário, que pode ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação. O lançamento é de ofício quando a autoridade administrativa verifica que ocorreu o fato gerador, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula o valor devido do tributo e manda o sujeito passivo pagá-lo. A exemplo do IPTU, do IPVA, das taxas e das contribuições de melhoria (art. 142, CTN).

    O artigo 147, do CTN, trata do lançamento por declaração. Essa hipótese é caracterizada quando a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa só ocorre após a prestação de informações pelo sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador.

    Por fim, o lançamento por homologação é disciplinado pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional. Ocorre quando a verificação da prática do fato gerador, o cálculo e o pagamento do tributo são realizados pelo próprio contribuinte, antecipadamente. Logo, competindo à autoridade administrativa a averiguação da regularidade do pagamento, como ocorre no IR, no IPI e no ICMS, por exemplo.

    Decadência Tributária

    O fisco possui o prazo de 5 anos para realizar o lançamento tributário, sob pena de decadência tributária. O termo inicial da contagem desse prazo está disciplinado nos artigos 173, I e 150, §4º, do CTN.

    Logo, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da ocorrência do fato gerador.

    Quando o lançamento se dá de ofício ou por declaração, utiliza-se a regra insculpida no artigo 173, I, do CTN. Quando ocorre por homologação, incide o artigo 150, §4º, do CTN. Ressalte-se que, sempre que ocorrer fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento (Súmula 555/STJ) de tributo, mesmo que o lançamento seja por homologação, o prazo para constituir o crédito tributário será contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Por fim, é válido ressaltar que, na hipótese de o lançamento tributário ser considerado nulo por vício formal, a autoridade administrativa possui o prazo de 5 anos para constituir novo crédito tributário. Este prazo é contado da decisão que tornou nulo o lançamento.

    CAI EM PROVA

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem Unificado – VI – Primeira Fase – Reaplicação

    A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido. A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é
    A) válido, já que, de acordo com o artigo 173, I, do CTN, o Fisco Federal dispõe de cinco anos a contar do exercício seguinte para efetuar o lançamento.
    B) improcedente, pois já se operou a decadência, em virtude do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
    C) válido, pois, se a declaração apresentada não refletia o montante efetivamente devido, trata-se de caso de dolo ou má-fé, razão pela qual não se aplica a disposição do artigo 150, § 4º, do CTN.
    D) improcedente, pois, após a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, o Fisco somente poderia exigir o tributo declarado e não pago, uma vez que o tributo estava sujeito à modalidade de autolançamento.

    GABARITO: B

    FONTE JURÍDICA:Lei Seca (Art. 150 §4 CTN)

    Não descuide da leitura dos dispositivos mencionados linhas acima. Conte sempre conosco para impulsionar sua preparação.

    Vamos juntos!

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