Olá, futuros (as) advogados (as)!

    A preparação rumo à aprovação está com tudo? Esperamos que sim! Para turbinar ainda mais os seus estudos preparamos um super resumo de um dos temas mais recorrentes no âmbito do Direito Administrativo.

    Vamos Juntos!

    Leia também: Dica de 1° fase OAB: atos administrativos

    Definição

    Apesar de assegurados em nossa Constituição Federal, os direitos individuais não são absolutos a todo tempo. Existem casos em que o Poder Público pode intervir em um direito individual, a fim de preservar os direitos da coletividade. Um dos instrumentos a disposição do Estado no intuito de limitar as ações individuais, é o Poder de Polícia.

    Ao exercício legal do Estado de limitar direitos individuais em prol dos direitos coletivos, dá-se o nome de poder de polícia. A definição legal do que vem a ser poder de polícia está presente no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, que dispõe:

    Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Legitimidade

    São poderes legítimos para exercer o poder de polícia, o Legislativo e o Executivo. O Poder Legislativo, através de sua atividade legislativa, cria as limitações administrativas. Ao passo que o Poder Executivo regulamenta e controla a aplicação das leis, quer seja preventiva ou repressivamente.

    Em ambos os casos, todos os atos da Administração Pública estão limitados pelo princípio da legalidade. Ou seja, os atos coercitivos da Administração só podem ser realizados se existirem leis que os disciplinem.

    O que fundamenta o poder de polícia é a supremacia dos direitos coletivos sobre os direitos individuais, e cabe ao Estado fazer a mediação quando ambos os pólos entram em conflito.

    Área de atuação

    O Poder Público exerce o seu poder de polícia em relação a direitos, bens, interesses, liberdades, atividades, dentre outros. O Estado pode agir com três vieses:

    – Preventivo: visa impedir ações antissociais;

    – Fiscalizatório: visa acompanhar o cumprimento dos atos normativos; e

    – Repressivo: visa à punição penal dos infratores.

    Características do poder de polícia

    – Vincularidade: considera-se vinculado quando estão estabelecidos em lei os requisitos necessários para a atuação do Poder Público, em seu exercício do poder de polícia, não deixando possibilidade de opção.

    – Discricionariedade: o poder de polícia será discricionário quando a lei permitir ao agente público alguma margem de decisão em sua execução. Permite também ao Poder Público decidir qual o melhor momento para agir e quais os meios a serem utilizados.

    – Autoexecutoriedade: esta é a capacidade que a Administração Pública tem de fazer executar sua decisão por vias administrativas, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário. Tal característica não está presente em todos os atos relacionados ao exercício do poder de polícia por parte do Estado. Para fazer jus à autoexecutoriedade existem apenas duas possibilidades: tal ato estar expressamente previsto em lei ou se tratar de medida urgente, para prevenir danos maiores ao patrimônio público.

    – Coercibilidade: todo ato relacionado ao poder de polícia do Estado possui a característica da coercibilidade, pois todo ato é imperativo, portanto, obrigatório para a parte a que se destina.

    – Indelegabilidade: por ser prerrogativa própria do Poder Público, sendo ato típico da Administração, os atos de poder de polícia são indelegáveis. Em regra, nenhum particular está habilitado a exercer o poder de polícia, apenas os particulares investidos como agentes públicos podem exercê-lo. A delegação do poder de polícia a entidades particulares ocorre em casos muito particulares, visto que tais atos são típicos do Poder Público. Tal tema divide os doutrinadores e encontra decisões favoráveis e contrárias na jurisprudência.

    CAI EM PROVA

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXX – Primeira Fase

    Após comprar um terreno, Roberto iniciou a construção de sua casa, sem prévia licença, avançando para além dos limites de sua propriedade e ocupando parcialmente a via pública, inclusive com possibilidade de desabamento de parte da obra e risco à integridade dos pedestres.

    No regular exercício da fiscalização da ocupação do solo urbano, o poder público municipal, observadas as formalidades legais, valendo-se da prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza-o a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade privada em favor do interesse da coletividade, determinou que Roberto demolisse a parte irregular da obra.

     

    O poder administrativo que fundamentou a determinação do Município é o poder

    A) de hierarquia, e, pelo seu atributo da coercibilidade, o particular é obrigado a obedecer às ordens emanadas pelos agentes públicos, que estão em nível de superioridade hierárquica e podem usar meios indiretos de coerção para fazer valer a supremacia do interesse público sobre o privado.
    B) disciplinar, e o particular está sujeito às sanções impostas pela Administração Pública, em razão do atributo da imperatividade, desde que haja a prévia e imprescindível chancela por parte do Poder Judiciário.
    C) regulamentar, e os agentes públicos estão autorizados a realizar atos concretos para aplicar a lei, ainda que tenham que se valer do atributo da autoexecutoriedade, a fim de concretizar suas determinações, independentemente de prévia ordem judicial.
    D) de polícia, e a fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, por meio do qual os agentes públicos procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, face à transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção.

    GABARITO: D

    Fonte jurídica: doutrina  e lei seca

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